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ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO PROCURADORIA FISCAL |
PROCESSO PPGE 4586/999
REQUERENTE: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA/DAF-GERAR
ASSUNTO: CI 061/99 – GERAR – CONSULTA SOBRE
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS À LUZ DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DA LEI 10.789/98
Senhor Procurador-Geral Adjunto:
Reporto-me
ao vosso despacho de fls.19, verso, que encontrou azo no fato superveniente da
minha investidura na função de Coordenação da Procuradoria Fiscal.
Minhas conclusões sobre o questionado estão em sintonia com o entendimento esposado pelo colega Dr. Gerson Luiz Schwerdt, em seu parecer retro de fls.18 e 19. Entretanto, entendi por bem tecer considerações adicionais em face de ter sido feita menção pelo órgão de origem sobre posicionamento anterior da PROFIS sobre um dos aspectos consultados.
Passo
a posicionar-me sobre os temas propostos às fls.02/04.
DO ITEM 1 DA CONSULTA:
a) pagamento a menor da parcela ou do débito integral em virtude de cálculo equivocado fornecido pelo Estado ao contribuinte.
Comentário:
Nos casos em que o contribuinte foi
induzido ao erro de pagar o valor integral ou de parcela do débito em montante
inferior ao devido, decorrente de equivocada sistemática de cálculo dos juros,
já corrigida, não resta dúvida de que a Administração não poderá penalizá-lo.
As decisões precedentes da PROFIS, invocados na Consulta, não se aplicam ao
caso em tela eis que os fatos examinados são distintos. As decisões
exaradas no despacho 1.115/97 (fls.12 e
13) e 332/98 (fls.14 e 15) tiveram em vista firmar o entendimento segundo o
qual é de responsabilidade do contribuinte os dados que faz constar nos
documentos de arrecadação. No presente caso, no entanto, no momento em que foi
efetuado o pagamento a menor, a informação sobre o quantum devido estava disponível no Sistema CTE e DVA e dele se
extraia documentos de arrecadação contendo o vício de cálculo. Oficializa-se,
deste modo o equívoco, e em respeito ao princípio constitucional da
razoabilidade e publicidade opta-se por não prejudicar o contribuinte isento de
culpa.
Solução:
A mesma preconizada na Comunicação
Interna 033/99, ou seja, aplica-se a redução da multa ou da multa e juros,
conforme o caso, e intima-se o contribuinte a efetuar o recolhimento do valor
da diferença, atualizada monetariamente. Se se trata de parcelamento,
recalcula-se o valor das prestações vincendas.
b) inclusão ou não dos benefícios fiscais das Leis 10.789/98 e 11.072/99, de forma individualizada, por parcela, sem considerar a regularidade do parcelamento.
Comentário e conclusão:
Para o criterioso deslinde da questão,
mister transcrever-se o teor do art.24, caput,
da Lei 10.789/98, como se segue:
Art. 24 - Os créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de imposto apurado pelo próprio contribuinte, denunciados espontaneamente ou não, vencidos até a data da publicação desta Lei, poderão ser pagos em até 100 (cem) prestações mensais com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros, que será concedida automaticamente no ato do pagamento de cada prestação dentro do prazo do respectivo vencimento, desde que o parcelamento seja solicitado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei.
O art.24 supra deve ser
interpretado em consonância com o que determina o § 2º do art.68 da Lei
5.983/81, in verbis:
§ 2º - A aplicação da redução da multa
prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores.
Ora,
é indispensável ter em vista a legislação tributária estadual como um sistema que
se pressupõe harmônico. Neste caso específico assim se dá. O § 2º do art.68
supra-transcrito está inserto na referida Lei 5.983/81, que “Dispõe sobre
infrações à Legislação Tributária, estabelece penalidades e dá outras
providências.”
Trata a Lei 10.789/98 de outorga de benefício da anistia da multa ou multa e juros. Igualmente já se vê no próprio Sistema Legislativo-Tributário Estadual situação que implica em redução da multa, que ocorre nos casos de pagamento ou parcelamento dentro do trintídio que se segue à notificação do lançamento fiscal. Para situações idênticas, o mesmo tratamento jurídico, decorrente de interpretação sistemática.
A redação do caput do art.24 não conduz, por si só, a
esta conclusão, entretanto, a ela se chega, logicamente, quando se percebe que
em não havendo quitação de parcela anterior, o pagamento seguinte, no todo ou
em parte servirá para tornar quite a fração precedente.
Pelo exposto, a concessão
do benefício da anistia da multa ou multa e juros se dá em cada parcela, condicionada
à quitação das anteriores, vale dizer, desde que inteiramente regulares os
pagamentos precedentes.
ITEM 2 DA CONSULTA:
A abrangência da renúncia ao
parcelamento, como prevista no § 7º do art.24 da Lei 10.789/98
O § 7º do art.24 determina o seguinte:
§ 7º - As prestações terão vencimento mensal e consecutivo, sendo que a falta de recolhimento de montante equivalente a 03 (três) prestações implicará renúncia do benefício, com o imediato cancelamento do parcelamento e, conforme o caso, inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
O
posicionamento da GETRI foi colacionado na própria consulta, com a transcrição
de parte da CI nº 033/99 (fls.04). Deste posicionamento não discrepa a PROFIS.
São bem fundadas as razões para se concluir que no caso de parcelamento já
deferido, vale dizer, homologado pela autoridade competente, todo o pagamento
efetuado e que de acordo com a lei faz jus ao benefício da redução da multa ou
multa e juros, tem este benefício consolidado como ato jurídico perfeito, não
condicionado à regularidade dos pagamentos futuros.
Portanto,
nos casos de parcelamentos em que se verificou ou vierem a se verificar falta de
recolhimento equivalente a 03 (três) prestações, cancela-se imediatamente, de
pleno direito, o parcelamento, mantendo-se o direito aos benefícios decorrentes
da anistia já auferidos.
Este
é o entendimento que submeto a vossa superior apreciação.
Florianópolis, 08 de novembro de 1999.
Ricardo de Araújo Gama Procurador do Estado
Coordenador da Procuradoria Fiscal