ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA FISCAL

 

 

Florianópolis, 29 de agosto de 2000.

 

 

 

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Procurador-Geral do Estado

Dr. WALTER ZIGELLI

 

 

 

 

 

EMENTA:  interpretação de dispositivos da Lei 11.481/00 que institui o REFIS/SC.   Débitos de confissão e parcelamento obrigatórios.     Honorários advocatícios.

 

 

 

 

 

Senhor Procurador-Geral,

  

 

1. RELATÓRIO

 

Em 17 de julho de 2000 foi editada a Lei Estadual nº 11.481, que institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal  - REFIS/SC. Em seguida, a referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 1.501, de 21 de julho do corrente. Naquele mesmo dia, a Secretaria de Estado da Fazenda editou a Orientação Interna SEF/DIAT/GERAR nº 003/2000, para esclarecimentos ao corpo técnico daquela pasta, e em 20 e agosto, nova Orientação Interna, sob nº 004/2000, foi editada em complemento à primeira.

 

Os textos da Lei, normas e orientações acima referidos seguem anexados ao presente, bem como cópia da Exposição de Motivos do Senhor Governador do Estado que acompanhou o Projeto de Lei.

 

É grande a influência da Lei nº 11.481/00 sobre o trabalho da cobrança da Dívida Ativa. Os Procuradores estão incumbidos legalmente de proferirem pareceres nos milhares de processos administrativos de pedido de ingresso no REFIS. De cada pedido destes, decorrerão conseqüências em igual número nas ações de execução e processos de conhecimento em que o Estado é Réu.

 

Esta Coordenadoria encaminhou Ofício ao Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda recomendando a adoção de alguns procedimentos, pelos servidores daquela Pasta, previamente ao encaminhamento dos autos do processo administrativo aos Procuradores do Estado. A recomendação foi acolhida e expressa na Orientação Interna nº 004/2000. Os procedimentos prévios de que falo são os seguintes:

 

·  A confirmação expressa de que o contribuinte está regular em  sua situação cadastral.

 

·  A confirmação expressa de que todos os créditos tributários  (notificações fiscais e dívidas ativas) foram consolidadas ou, sendo o caso, que  para todos os créditos tributários não consolidados foram apresentadas as  justificativas.

 

·  Para todos os pedidos de ingresso no REFIS será necessária a  apresentação de certidão do Poder Judiciário de existência ou não de ação  judicial envolvendo o contribuinte e o Estado de Santa Catarina. Em caso de  certidão que declare existir ação judicial proposta pelo contribuinte contra o  Estado, será então exigida a comprovação do protocolo do pedido de desistência  do(s) processo(s).

 

·  Para todos os pedidos de ingresso no REFIS será necessária a  comprovação do pagamento das custas processuais, exceto quando apresentada  certidão do Poder Judiciário declarando inexistir ação judicial de qualquer  espécie entre contribuinte e Estado.

 

·  Somente no caso de ser constatado que o contribuinte pretende  não consolidar crédito tributário com justificativa no art.5º da Lei 11.481/00,  ser-lhe-á exigida certidão do Poder Judiciário atestando que no respectivo  processo judicial vige decisão judicial declarando suspensa sua  exigibilidade.

 

 

Buscou-se, com a medida acima, a racionalização do trabalho, evitando encaminhamentos indevidos e desnecessários.

 

Outra medida que simplificará o trâmite do processo administrativo, é a  relativa à competência legal para o reconhecimento do direito à dispensa da multa e juros para o caso de pagamento integral de Dívida Ativa. Originariamente do Procurador-Geral do Estado, conforme o § 1º do art.12 do Decreto nº 1.501/00, a competência está delegada aos Procuradores do Estado vinculados à cobrança judicial dos respectivos créditos tributários, com fundamento na Portaria PGE/GAB Nº 043/2000, publicada no D.O.E. de 23.08.2000.

 

Os Procuradores que atuam nas ações de execução fiscal vêm examinando o teor da legislação em comento e tudo o que envolve a operacionalização do Programa REFIS/SC.

 

Por ocasião dos debates sobre os aspectos mais polêmicos da legislação, na forma de troca de mensagens eletrônicas, foi possível constatar disparidade de entendimentos.

 

Algumas destas opiniões faço constar a seguir, iniciando pelo assunto sobre quais débitos em discussão judicial são de confissão e parcelamento obrigatórios, de forma a compelir o contribuinte a desistir da ação judicial de que é autor.

 

A Procuradora Eliane Lima Araújo Andriolli assim se posiciona:

 

“Quanto à interpretação conjunta dos arts. 5.º e 6.º da Lei, penso que o sujeito passivo da obrigação deve desistir de todas as ações que tenha proposto para discutir os créditos constantes da consolidação (art. 6.º), isto é, se pretende parcelá-los, deve desistir da discussão judicial acerca dos mesmos; mas pode deixar de incluir no parcelamento créditos cuja exigibilidade esteja suspensa por força de decisão judicial (art. 5.º), tanto é que este artigo incentiva, mas não exige, a desistência destas ações, mediante a exclusão dos juros de mora até a data da opção pelo REFIS.

Em função do art. 6.º, o contribuinte deverá obrigatoriamente desistir de quaisquer ações judiciais em que esteja discutindo os débitos, desde que sua exigibilidade não esteja suspensa por decisão judicial. Logo, se ele embargou e o juiz não suspendeu a exigibilidade do crédito porque não está presente nenhuma das hipóteses contempladas pelo art. 151 do CTN, ele deverá desistir dos embargos, sob pena de indeferimento/exclusão do REFIS;

 

através da norma do art. 5.º, contudo, o legislador visou a incentivar os contribuintes (que tivessem decisão judicial em seu favor, que suspendesse a exigibilidade do crédito), a desistirem de referidas ações judiciais e aderirem ao REFIS. O incentivo consiste em excluir do débito todos os juros de mora existentes até o momento da opção, ao invés de excluir apenas 50% dos juros.”

 

 

Este entendimento é prestigiado, também, pelo Procurador Tarcísio Adada, que em correspondência enviada ao colega Taitalo F. Coelho e a esta Coordenadoria, sustenta:

 

“Caro Taitalo,

Como sempre pertinentes e oportunas suas manifestações. Todavia permito-me divergir do ilustre colega e amigo, porquanto Lei do REFIS traz em seu bojo características similares às das Leis 10.789/98 e 11.072/99, que exigiam a desistência/renúncia a qualquer tipo de questionamento judicial sobre a dívida a ser parcelada.

Claro que, no caso presente do REFIS a situação é um pouco diferente porquanto permite a consolidação de todo o débito tributário do contribuinte, para efetuar parcelamento único, o que, sem dúvida, é um grande benefício para ele.

Assim, inobstante a previsão constitucional não fere, a meu sentir, nenhum direito líquido e certo do contribuinte, porque ele permanecerá com o seu direito à discussão da dívida, entretanto perderá o direito à inclusão no REFIS que é um sistema de parcelamento mais benéfico, por isso mesmo com algumas exigências adicionais.

Ademais, se me permite divagar, tenho para mim que há uma ressalva no inciso II, do art. 6. que diz o optante estará sujeito à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte. Essa ressalva final, entendo, atende perfeitamente ao dispõe o inciso V, do artigo 7. que lhe permitirá excluir os débitos em discussão em sede de embargos, que imagine sairá vencedor - caso contrário seria tolice continuar discutindo-os -, e, caso venha a perder, ainda terá a oportunidade de quitar aqueles valores, sem ser excluído do REFIS, com relação aos demais. Caso contrário será excluído, por força do que dispõe a lei de regência.

Assim, concluindo, para evitar problemas futuros, com mandados de segurança, pode-se permitir a exclusão de tais débitos, mas que, certamente não permitirá a mantença do contribuinte nesse programa especial de parcelamento de débitos - expressamente criado para sonegadores e inadimplentes contumazes -, posto que desatendido um dos requisitos legais. Evidente que, mesmo dentro

 

desta premissa, como disse acima, ainda assim, poderemos manifestar-nos contrários à inclusão do contribuinte que não desista de embargos propostos.

Há duas alternativas possíveis, do meu modo de ver a questão.”

 

 

  Além de Taitalo F. Coelho, os Procuradores Ezequiel Pires, Carlos Alberto Carlesso e Álvaro José Mondini não vêem como possível, diante da garantia constitucional do art.5º, XXXV, condicionar o ingresso no REFIS à desistência, em bloco, de todos o embargos à execução contra o Estado. O Procurador Osny Batista  endossa este ponto de vista e acrescenta ser ampla a possibilidade de êxito de eventual mandado de segurança  visando garantir o ingresso no REFIS sem que se desista de determinada ação de embargos.

 

Passando para outro assunto polêmico, que diz respeito à dispensa do recolhimento do FUNJURE, também obtivemos algumas manifestações, como se segue:

 

Segundo o Procurador Carlos Dalmiro Silva Soares, a titularidade dos honorários advocatícios é do advogado, conforme lei federal, portanto indisponível por lei estadual.

 

O Procurador Álvaro José Mondini concorda com esta posição, mas ressalva que em caso de ser confirmada a dispensa do recolhimento ao FUNJURE, esta dispensa seja restrita aos casos de consolidação e parcelamento (REFIS propriamente dito), não havendo dispositivo na Lei que autorize a mesma conclusão com relação ao pagamento integral feito com base no art.10 (que teria disciplina independente do REFIS apesar de estar na mesma Lei).

 

  Por sua vez, a Procuradora Eliane Lima Araújo Andriolli argumenta:

 

“Entendo que, apesar de nem a lei, nem o regulamento fazerem alusão à cobrança ou não do funjure quanto ao pagamento integral, este deveria ser excluído, sob pena de haver uma norma contraditória (isto é, se parcelar não deve honorários advocatícios e se pagar integralmente - o que ensejaria uma entrada mais rápida

 

de dinheiro aos cofres públicos -, paga honorários), exceto se o contribuinte já houver sido condenado a pagá-los em sentença de improcedência de embargos ou de outra demanda em que discutisse o débito. Por outro lado, apesar de esta solução ser a mais lógica, não é a mais jurídica, tendo em vista que diante do art. 111 do CTN, a legislação tributária que disponha sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente.”

 

 

Os Procuradores de Joaçaba,  Ezequiel Pires e Carlos Alberto Carlesso concordam que se trata de um contra-senso dispensar o FUNJURE dos que parcelam e exigir dos que pagam integralmente. Argumentam a necessidade de interpretação finalística e sistemática da lei.

 

Christina Caputo propõe o que se lê logo abaixo, no que concerne aos honorários de sucumbência:

 

“Proponho que, quando da petição, concordando com a desistência formulada, seja pedida a condenação da parte desistente em custas, despesas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 26, do CPC.

A Lei do Refis apenas dispensa o recolhimento do Funjure.

No meu entendimento,  não isenta o sujeito passivo do pagamento dos honorários advocatícios, que são regidos por lei federal.

Para fins do Refis, não será necessária a comprovação do recolhimento do Funjure, mas no processo judicial sim, sob pena de execução desta verba.”

...

“proponho que os honorários sejam cobrados de uma vez ou parcelados, pelo mesmo número de parcelas do imposto, no valor equivalente a 10% sobre cada parcela, como tem sido de praxe.”

 

 

Este é o relatório necessário, o qual finalizo saudando a colaboração dos colegas Procuradores para se alcançar a melhor interpretação da lei e propugnando o acolhimento por Vossa Excelência  do seguinte parecer jurídico com vistas a consagrar a interpretação oficial desta Procuradoria  a respeito de questões relevantes deste sistema legal de benefícios fiscais.

  

2. PARECER

 

Da abrangência da consolidação

 

Consolidação é o termo utilizado pela Lei 11.481/00 para designar a reunião de todos os débitos do contribuinte, que passam ser considerados para efeito de aplicação da norma como uma só dívida.  A individualização de cada débito mantém-se subjacente sempre pronta a retornar à vanguarda na hipótese de ser o contribuinte excluído do Programa.

 

 A Lei 11.481/00, ou Lei do REFIS, prevê como princípio geral que todos os débitos inscritos em Dívida Ativa de todos os estabelecimentos de um mesmo devedor devam ser objeto de consolidação e parcelamento, conforme prevê o § 3º do art.2º, in verbis:

 

Art. 2º O ingresso no REFIS/SC dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais previstos nesta Lei.

...

 

§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de oficio a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, bem como aqueles objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no parágrafo seguinte  (grifou-se).

 

 

O Regulamento do REFIS (Decreto nº 1.501/00)  reproduziu em seu art. 4º,  § 1º, a norma supra transcrita e acrescentou no art.2º, § 1º,  o seguinte:

 

Art.2º - ...

 

§ 1º - O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os créditos tributários, lançados ou não de ofício, que serão consolidados por estabelecimento.

 

 

Portanto,  as exceções a não consolidação completa dos créditos tributários somente podem ser aquelas previstas na própria Lei do REFIS, que são as seguintes:

 

 

1.                     débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01/01/2000  (art.1º);

2.                     parcelamentos que na data da opção estão regularmente deferidos com  fundamento nas Leis 10.789/98 e 11.072/99 (art. 2º, § 4º);

3.                     créditos tributários com exigibilidade suspensa por decisão judicial (art.5º).

 

 

A não consolidação de qualquer crédito tributário inscrito em Dívida Ativa,  sem que esteja excepcionado legalmente, impede o ingresso do sujeito passivo no Programa.  Por isso mesmo, não está ao alcance do Procurador opinar pelo afastamento do regime de consolidação e parcelamento do REFIS  algum ou alguns créditos tributários. Ao contrário, o dever é de constatar a submissão ao Programa de toda Dívida Ativa do sujeito passivo, ressalvadas as exceções legais.

 

A exceção referida no item 3 supra poderia suscitar indagações sobre ser ou não facultado ao contribuinte a inclusão no REFIS da Dívida Ativa objeto de discussão em embargos à execução. Para auxiliar no raciocínio, transcreve-se o art.5º do diploma em análise:

 

Art. 5º No caso de crédito tributário com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a sua inclusão no REFIS/SC importará a dispensa dos juros de mora devidos até a data da opção, facultado ao sujeito passivo o encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial.

 

Tendo em vista que em ações de embargos à execução não ocorre tecnicamente a suspensão do crédito tributário, mas somente da execução fiscal, a Dívida Ativa objeto de discussão em embargos, em qualquer grau de exame, deverá ser consolidada para fins de parcelamento, sendo obrigatória a formalização da desistência do processo.

 

Enquanto objeto de discussão em sede de embargos à execução, a Dívida Ativa permanece com seus atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo que a presença deste último atributo é antecedente necessário para o aparelhamento da própria execução fiscal sobre a qual incide a ação autônoma de embargos.

 

Aliás, a exigibilidade é de tal forma plena que no caso de sentença pela improcedência dos embargos, a execução prossegue definitivamente[1], inobstante eventual interposição de recurso de apelação que, por força do art.520, V, do Código de Processo Civil, é recebido apenas no seu efeito devolutivo.

 

A interpretação ampliativa do art.5º da Lei do REFIS é, ademais,  desaconselhável face a maior extensão da remissão outorgada (dispensa total de juros, quando o § 5º do art.2º prevê dispensa de 50% dos juros).

 

Portanto, a faculdade de encerramento da ação judicial se restringe aos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstos nos incisos II e IV do art.151 do Código Tributário Nacional, ou seja, pelo depósito de seu montante integral ou pela liminar em mandado de segurança (estendendo-se esta hipótese a liminares em ações cautelares ou ordinárias com pedido de antecipação de tutela). Em todos os demais casos, por força do que dispõe o art.6º, II, da Lei nº 11.481/00 e art.2º, § 2º, do respectivo Regulamento, o ingresso no REFIS está condicionado à desistência da contestação judicial.

 

 

 

Dos honorários advocatícios

 

Sobre os honorários advocatícios oportuno transcrever o disposto no § 4º do art.6º, que remete à situação do inc.II do caput do mesmo artigo:

 

Art. 6º A opção pelo REFIS/SC sujeita o optante a:

 

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais consolidados;

 

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;

....

 

§ 4º Será dispensado o recolhimento do FUNJURE relativamente aos débitos consolidados ajuizados, na hipótese do inciso II.

 

 

O § 4º do art.6º supra transcrito guarda coerência com o fundamento do Programa REFIS, qual seja, de propiciar condições facilitadas de regularização cadastral e pagamento dos débitos dos contribuintes perante a Fazenda Estadual.

 

  A dispensa pura e simples de qualquer acréscimo sobre o débito consolidado, exceto correção monetária e juros, é preconizada desde a Exposição de Motivos  nº 097/2000, encaminhada pelo Senhor Governador do Estado, juntamente com o Projeto de Lei, à Assembléia Legislativa, a qual esclarece, em seu item 7, que “sobre o débito consolidado incidirá, a partir da data da consolidação, apenas correção monetária e juros de um por cento ao mês. Qualquer outro acréscimo será expressamente proibido.

 

A dispensa do recolhimento do FUNJURE é a mais ampla, mesmo que não se encontre motivo justificador da existência da expressão “na hipótese do inciso II”, constante da parte final do § 4º do art.6º em comento, e venha esta expressão a causar algum embaraço interpretativo.

 O inciso II em referência é aquele do caput do artigo e foi transcrito algumas linhas acima. Todo o caput do art.6º dispõe sobre obrigações do contribuinte, de fazer e deixar de fazer, tácita ou expressamente.

 

Para ingressar no REFIS o contribuinte deve desistir de eventuais defesas ou recursos judiciais (fazer) relativamente aos débitos consolidados. Para se manter no REFIS o contribuinte deve se abster de promover defesas e recursos judiciais (não fazer) relativamente aos mesmos débitos).

 

Enquanto obedecida esta norma, fará jus o contribuinte à dispensa do recolhimento dos honorários advocatícios.

 

São devidos, entretanto, os honorários advocatícios de sucumbência devidos por condenação com trânsito em julgado. É muito clara a regra insculpida no inciso XXXVI do art.5º da Constituição Federal, que prevê a intangibilidade da coisa julgada aos efeitos de qualquer lei.

 

Convém reconhecer, entretanto, que foi infeliz o legislador ao fazer constar da redação do inciso II do art.6º da Lei nº 11.481/00, a expressão “renúncia expressa” de qualquer defesa ou recurso judicial. Não se pode tergiversar contra preceito erigido a Cláusula Pétrea da Carta Magna de 1988, segundo o qual a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art.5º, XXXV). 

 

Sabe-se que não será colocada em prática a exigência de renúncia expressa, mas tão somente a renúncia sob a forma de abstenção. De qualquer forma, em caso de utilização deste direito pelo contribuinte optante pelo REFIS, válida e eficaz será a regra do art.7º, I, da Lei 11.481/00 que comina sua exclusão do Programa implicando isto na imediata exigibilidade da totalidade do crédito, inclusive dos honorários advocatícios.

 

  Finalmente, também com fundamento no art.6º, § 4º, serão dispensados os  honorários advocatícios no caso de pagamento integral. Reza o referido dispositivo que “será dispensado o recolhimento do FUNJURE relativamente aos débitos consolidados ajuizados, na hipótese do inciso II.

Não se pode pretender a cobrança de honorários daqueles que obtêm a quitação de seus débitos com o pagamento a vista e dispensar o recolhimento da verba dos que optam por fracionar o pagamento por até dez anos.

 

Segundo  o clássico CARLOS MAXIMILIANO[2], “as leis conformes no seu fim devem ter idêntica execução e não podem ser entendidas de modo que produzam decisões diferentes sobre o mesmo objeto

 

O espírito norteador na edição da Lei do REFIS foi propiciar condições para o pagamento dos débitos de ICMS e em decorrência disto regularizar a situação cadastral dos devedores. Por sua parte, o Estado acolheu os anseios das entidades que congregam os contribuintes, posto que o projeto teve origem governamental, e aproveitou para fortalecer o importante objetivo de garantir o recolhimento crescente e regular do ICMS devido no presente e futuro.

 

Entretanto, os mecanismos facilitadores previstos na Lei 11.481/00, entre eles a consolidação, e a dispensa de juros e multas,  consistem em meros instrumentos que conduzem à satisfação dos créditos tributários do Estado em longo prazo. O elemento teleológico mais importante, porém, é sua liquidação ação imediata, tanto que o art.10 da Lei do REFIS  alarga a anistia e remissão dispensando totalmente multa e juros.

 

Não se argumente que o § 4º do art.6º faz menção aos débitos “consolidados”  e o crédito tributário inscrito em dívida ativa pago a vista não faz parte da consolidação. Pensar desta forma é se contentar com a interpretação meramente gramatical da lei.  Ou, por outra, equivale a enaltecer os meios em detrimento dos fins, desde que a figura da consolidação dos débitos representa não mais do que uma “peça de engrenagem”.

 

Evidentemente que a dívida ativa  quitada não poderá fazer parte da consolidação, justo porque está extinta pelo pagamento.

 

Pelo exposto, dos contribuintes que se enquadrarem nas disposições da Lei 11.481/00, e enquanto  se mantiverem obedientes às suas exigências, não devem ser  demandados  os honorários advocatícios devidos ao FUNJURE.

 

Em caso de honorários decorrentes de condenação judicial com trânsito em julgado, face â salvaguarda constitucional aos efeitos da coisa julgada, devem ser estes pagos, facultado ao contribuinte o parcelamento tendo como parâmetro o valor da parcela referente ao REFIS guardada a proporcionalidade fixada na condenação.

 

CONCLUI-SE, pelo presente parecer:

 

A consolidação dos débitos é medida meramente instrumental, não acarretando a formação de nova dívida;

 

Todos os débitos inscritos em Dívida Ativa de todos os estabelecimentos de um mesmo devedor devem ser objeto da consolidação e parcelamento ressalvados os casos previstos na própria Lei 11481/00;

 

A Dívida Ativa embargada deverá constar da consolidação, ou seja, deverá ser confessada e parcelada, bem como comprovada a desistência da ação de embargos.

 

A dispensa do pagamento devido ao FUNJURE é a mais ampla no que se refere aos honorários da execução fiscal, inclusive os casos de pagamento integral. São exigíveis, por outro lado, os honorários de sucumbência com trânsito em julgado, e sua cobrança  terá por base percentual fixado em juízo, a incidir sobre o valor do pagamento mensal referente ao débito consolidado.

 

Estes sãos os tópicos que se pretender haver unificação de entendimento, razão pela qual submeto a Vossa Excelência o parecer supra para exame e deliberação.

 

Respeitosamente.

 

 

 

                                      Ricardo de Araújo Gama

                               Procurador do Estado

                              Coordenador da Procuradoria Fiscal



[1] O Prof. Ovídio Baptista da Silva, em sua obra Curso de Processo Civil, volume II, 2a edição, Editora Sérgio Fabris, 1993, p.38 preleciona: “A tese oposta – que refuta definitiva e, portanto, capaz de ensejar a alienação do bem penhorado ou o levantamento do dinheiro judicialmente depositado sem o oferecimento de caução – merece, igualmente, a adesão de juristas de prestígio, dentre os quais PONTES DE MIRANDA (Comentários, IX. Pág.411) BARBOSA MOREIRA (O Novo Processo Civil Brasileiro, 9a ed. Pág.257) EDSON RIBAS MALACHINI (Questões sobre a execução e os embargos do devedor, 1980, ns. 31-40), CLITO FORNICIARI JR. (Ver. De Processo, nº 1, pág.181), um dos primeiros a defender, com argumentos valiosos, o entendimento segundo o qual  a execução fundada em título executivo extrajudicial será sempre definitiva, ainda que penda de apelação a sentença  que houver rejeitados os embargos; e ARAKEN DE  ASSIS (Manual, I, pág.197).

O Igualmente excelente estudo de EDSON R. MALACHINI observa que os magistrados brasileiros que, antes, por ocasião do Simpósio do Rio de Janeiro, se haviam manifestado favoráveis ao caráter provisório da execução fundada em título extrajudicial, quando a sentença de rejeição dos embargos pendesse de recursos, depois, no Simpósio de Curitiba, aprovaram, por maioria, a tese contrária, considerando definitiva a execução em tal caso.

Esta, segundo nosso entendimento, é a tese correta.

[2] Hermenêutica e Aplicação do Direito, 6a edição, Livraria Freitas Bastos s.a., 1957, p.198.