ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA FISCAL

 

 

 

Florianópolis, 15 de setembro de 2000.

 

 

 

Do Procurador-Geral do Estado

WALTER ZIGELLI

 

 

 

Ao Governador do Estado

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 

 

Exposição de Motivos nº 063/00

 

 

Senhor Governador:

 

 

Tendo em vista os últimos episídios envolvendo o Conselgho Estadual de Contribuintes, amplamente divulgados pela imprensa estadual, determinei, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a criação de Grupo de Trabalho com o objetivo de analisar a legislação estadual que normatiza e regulamenta as atividades desse órgão administrativo colegiado vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

No prazo fixado, o Grupo de Trabalho, constituídos por Procuradores do Estado, elaborou a minuta de projeto de lei anexa, que se materializa como proposta efetiva desta Procuradoria para aperfeiçoamento desse importante serviço público que é prestado pelo Conselho Estadual de Contribuintes.

 

Sem descurar da importância de se assegurar aos contribuintes o acesso à instância administrativa de julgamento de suas irresignações contra as exigências fiscais, formuladas pelos agentes do fisco, a proposta busca, ainda, assegurar à Fazenda Pública, de forma igualitária,as mesmas condições postas à disposição dos contribuintes, a fim de se evitar ocorram novas situações como as registradas acima. 

 

A minuta do Projeto regulamenta o processo administrativo fiscal, definindo com clareza e precisão os procedimentos inerentes aos feitos de natureza contenciosa e aqueles de consulta formulada pelo contribuinte. De outro lado, altera a estrutura do Conselho Estadual de Contribuintes propondo a criação de duas Câmaras Julgadoras o que tornará mais ágil e célere a decisão administrativa.

 

A proposta abrange, ainda, a instituição das Câmaras Reunidas, que terá por finalidade o julgamento dos pedidos de reconsideração e recurso especial.

 

Uma das inovações a ser destacada na proposta diz respeito à criação de uma instância especial, destinada a apreciar os recursos extraordinários interpostos pelo Procurador do Estado representante da Fazenda Pública, que será julgado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

Outra inovação é a instituição da possibilidade da avocação de processo administrativo fiscal por parte do Secretário de Estado da Fazenda, autoridade máxima, no âmbito da Pasta, para decidir matérias a ela inerentes.

 

Ainda que a primeira vista o projeto possa parecer como mais favorável à Fazenda Pública, tal não ocorre.

 

Garante-se ao contribuinte, duas instâncias administrativas para discutir as exigências de natureza tributária, assegurados plenamente os direitos constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.

 

Deve-se ter em conta que ao contribuinte, além das instâncias administrativas, resta assegurado o direito de acesso ao Poder Judiciário, quando as decisões administrativas lhe forem contrárias.

 

Para garantir a isonomia de tratamento entre contribuinte e Fazenda Pública, justifica-se a instituição de uma instância especial, à qual o acesso é assegurado através do recurso

 

extraordinário, hipótese em que o Secretário de Estado da Fazenda, autoridade administrativa última, decidirá a controvérsia.

 

Hoje, por exemplo, uma decisão tomada por maioria simples dos membros do Conselho Estadual de Contribuintes, desfavorável ao Estado, é irrecorrível, seja essa decisão contrária à lei ou com à prova existente nos autos, uma vez ser impossível ao Estado ingressar em juízo contra a sua própria decisão administrativa, decorrente do julgamento proferido pelo  Conselho de Contribuintes.

 

Outra proposta inovadora diz respeito à garantia de instância, passando-se a exigir, nas hipóteses descritas no projeto, como requisito de admissibilidade do recurso, que o contribuinte garanta o crédito tributário objeto do litígio.

Tal exigência objetiva resguardar o interesse e a coisa pública, assegurando à Fazenda Pública, caso a decisão administrativa lhe seja favorável, meios para a efetiva e ágil cobrança dos seus créditos.

 

Cumpre esclarecer que a proposta, em seu conjunto, encontra-se perfeitamente adequada e em consonância com a legislação da Uniâo e de outros Estados da Federação sobre a matéria.

 

Por isso, submeto à consideração de Vossa Excelência a minuta de projeto de lei anexa, para que, se assim entender, remetê-la à Assembléia Legislativa do Estado.

 

Permito-me, finalmente, sugerir a Vossa Excelência, em face da relevância da matéria, seja dado conhecimento da proposta à Ordem dos Advogados do Brasil – OSB/SC e às entidades de classe representativas dos contribuintes, a fim de democratizar o debate em torno do assunto.

 

 

 

 

                                                                                      WALTER ZIGELLI

                                                                                     Procurador-Geral do Estado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Projeto de Lei

(minuta)

 

 

 

 

 

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, a organização do Conselho Estadual de Contribuintes e dá outras providências.

 

 

 

 

 

TÍTULO I

 

DOS PROCESSOS FISCAL E DE CONSULTA

 

 

CAPÍTULO I

 

Do Processo Fiscal

 

 

SEÇÃO I

 

Do Procedimento

 

 

 

Art. 1º - O procedimento fiscal tem início com:

 

I   - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

 

II  - a apreensão de mercadoria, documentos, livros ou quaisquer outros elementos de prova;

 

Par. 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Par. 2º - Quando ocorrer a apreensão referida no inciso II deste artigo, o agente lavrará, no ato, auto de apreensão circunstanciado, descrevendo as mercadorias, livros, documentos ou elementos de prova recolhidos, colherá a assinatura do representante ou preposto do sujeito passivo, fornecendo-lhe cópia.

 

Par. 3º - Tratando-se de apreensão de registro magnético de dados, no ato de apreensão o agente fiscal lacrará o material apreendido, apondo, no lacre, sua assinatura, matrícula funcional, data e a assinatura do representante ou preposto do sujeito passivo.

 

Par. 4º - Havendo negativa do representante ou preposto do sujeito passivo em apor sua assinatura no lacre referido no parágrafo anterior, o agente fiscal registrará o fato no auto de infração informando o nome, qualificação e endereço de ao menos uma testemunha do fato, a qual também deverá firmar o lacre.

 

Art. 2º - O termo de início de fiscalização, bem como todos os documentos ou meios de prova apreendidos e todos os demais atos escritos pertinentes ao procedimento serão autuados em processo único que será mantido na sede da repartição fiscal.    

 

Par. Único – Quando os termos decorrentes de atividade fiscalizadora forem lavrados em livro fiscal, deles extrair-se-á cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização, mediante comprovante.

 

Art. 3º -  A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento.

 

Art. 4º - O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

 

I   – a qualificação do autuado;

II  - o local, a data e a hora da lavratura;

III – a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V  - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

VI  - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.

 

Art. 5º - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

 

I    - a qualificação do notificado;

II   - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III  - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV  - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.

 

Par. Único – Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

 

Art. 6º - A autoridade fiscal preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.

 

Art. 7º - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

 

Art. 8º - A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita intimação da exigência.

 

Par. Único – Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.

 

Art. 9º - A impugnação mencionará:

 

I    - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II   - a qualificação do impugnante;

III  - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV  - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art. 10 – A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

 

Par. Único – O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.

 

Art. 11 – Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como perito do Estado, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.

 

Par. 1º - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade designará outro servidor para desempatar.

 

Par. 2º - A autoridade preparadora fixará prazo para realização da perícia, atendido o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio.

 

Art. 12 – O autor do procedimento fiscal ou outro servidor designado falará sobre o pedido de diligências, inclusive perícias e, encerrado o preparo do processo, sobre a impugnação.

 

Art. 13 – Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de diligência resultar agravada a exigência fiscal.

 

Art. 14 – Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável do crédito tributário.

 

Art. 15. – Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, será o mesmo inscrito em dívida ativa e encaminhada a respectiva certidão à Procuradoria Geral do Estado para promover a cobrança executiva.

 

Art. 16 – O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

 

SEÇÃO II

 

Da Competência

 

 

Art. 17 – O preparo do processo compete à autoridade local do órgão da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Par. Único – Em segunda instância o preparo do processo compete à secretaria do Conselho Estadual de Contribuintes.

 

Art. 18 – O julgamento do processo compete:

 

I   - em primeira instância: aos julgadores singulares;

II  - em segunda instância: ao Conselho Estadual de Contribuintes;

III – em instância especial: ao Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 19 – Aos Procuradores do Estado junto ao Conselho Estadual de Contribuintes, compete, primordialmente, a defesa do interesse público, bem como observar as obrigações fixadas nos artigos 77 e 78.

 

 

SEÇÃO III

 

Da Intimação

 

 

 

Art. 20 – Far-se-á a intimação:

 

I   – pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II  - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

III – por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

 

Par. 1º - O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.

 

Par. 2º - Considera-se feita a intimação:

 

I   - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II  - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;

III – trinta dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.

 

 

 

 

SEÇÃO IV

 

Do julgamento em Primeira Instância

 

 

Art. 21 – O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir da sua entrada no órgão incumbido do julgamento.

 

Art. 22 – Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.

 

Art. 23 – Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

 

Art. 24 – Os laudos ou pareceres de órgãos da administração pública estadual serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres.

 

Par. 1º – Não se considera aspecto técnico a classificação fiscal de produtos ou mercadorias.

 

Par. 2º - A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar outros aos mesmos órgãos da administração pública estadual.

 

Art. 25 – A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

 

Par. Único – O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no artigo 26.

 

Art. 26 – As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

 

Art. 27 – Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta seguintes à ciência da decisão.

 

Art. 28 – A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:

 

I     - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo;

II  - exonerar o sujeito passivo do pagamento de multa de valor originário, corrigido monetariamente, superior a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

III – cancelar o ato fiscal por vício formal.

 

Par. 1º - O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

 

Par. 2º - Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

 

Art. 29 – O recurso mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.

 

 

SEÇÃO V

 

Do Julgamento em Segunda Instância

 

 

Art. 30 – O julgamento no Conselho de Contribuintes far-se-á, observado o disposto nesta lei, conforme dispuser seu regimento interno.

 

Art. 31 – O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho Estadual de Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de trinta dias.

 

Art. 32 -  Não sendo interposto recurso,  serão observados os procedimento previstos no artigo 15.

 

 

SEÇÃO VI

 

Do julgamento em Instância Especial

 

 

Art. 33 – Compete ao Secretário de Estado da Fazenda:

 

I    - julgar, no prazo de trinta dias, o recurso extraordinário interposto nas hipóteses previstas no artigo 82;

II     - decidir sobre as propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelo Conselho Estadual de Contribuintes;

III    - avocar processo administrativo-tributário, para efeito de decisão ou novo encaminhamento, visando a resguardar interesses de ordem pública e à estrita observância da Justiça Fiscal e da legalidade dos atos.

 

Par. 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, a aplicação da eqüidade ficará restrita à dispensa parcial ou total de penalidade, atendendo às características pessoais ou materiais do caso.

 

Par. 2º - A decisão decorrente de avocatória, a que se refere o inciso III deste artigo, conterá relatório resumido do processo administrativo-tributário, fundamentos legais aplicáveis e ordem de intimação.

 

Par. 3º – A decisão proferida pelo Secretário de Estado da Fazenda é irrecorrível, ressalvado o disposto no artigo 25.

 

Art. 34 – O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Secretário de Estado da Fazenda, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias.

 

 

SEÇÃO VII

 

Da Eficácia e Execução das Decisões

 

 

Art. 35 – São definitivas as decisões:

 

I   - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II  - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

III – de instância especial.

 

Par. Único – Serão também definitivas as decisões de primeiro instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

 

Art. 36 – A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo e forma estabelecidos no artigo 15.

 

Par. 1º - A quantia depositada para evitar correção monetária do crédito tributário, ou para liberar mercadorias será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.

 

Par. 2º - Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação específica.

 

Art. 37 – No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

Da Organização do Processo

 

 

Art. 38 - O processo tributário será organizado pelos órgãos preparadores, na forma dos autos forenses, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas, e os documentos, informações, termos, laudos e pareceres, dispostos em ordem cronológica.

 

Par. único. O processo será numerado pela repartição que o organizar devendo este número ser mantido, quando reencapado, no caso de subir ao Conselho Estadual de Contribuintes, sem prejuízo de o órgão de segunda instância instituir número próprio, para o seu controle.

Art. 39 - Na instrução e preparo do processo tributário serão obedecidas as seguintes normas:

 

I - qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa do número da folha em que se encontrem registrados;

 

II - em caso de referência a elementos constantes do processo anexado ao que estiver em estudo, far-se-á, também, a menção do número do processo em que estiver a folha citada;

 

III - renumeração e rubrica a tinta, nos casos de reorganização do processo, cancelando-se a paginação anterior e consignando-se expressivamente esta providência;

 

 IV - as informações ou despachos observarão o seguinte:

 

a) clareza, sobriedade, linguagem isenta de acrimônia e parcialidade e precisão;

 

 b) concisão na elucidação do assunto;

 

c) legibilidade, adotando-se, preferencialmente, o uso de datilografia;

 

 d) transcrição das disposições legais citadas;

 

 e) ressalva ao final, de entrelinhas, emendas e rasuras.

 

 V - o fecho das informações ou despachos conterá:

 

a) a denominação do órgão em que tem exercício o servidor, permitida a abreviatura;

 

 b) a data;

 

 c) a assinatura;

 

 d) o nome do servidor por extenso, a matrícula e o cargo ou função.

 

 Art. 40 - Todo processo fiscal em andamento deverá conter, após cada ato escrito, a declaração da data do recebimento ou encaminhamento, feito pelo funcionário que o recebeu ou encaminhou.

 

 

CAPÍTULO III

 

Do Processo de Consulta

 

 

Art. 41 – O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

 

Par. único – Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas também poderão formular consulta.

Art. 42 – A consulta deverá ser apresentada por escrito, no órgão fazendário com jurisdição no local do domicílio tributário do consulente.

 

Art. 43 – Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência da decisão.

 

Art. 44 – A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo.

 

Art. 45 – Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I   - em desacordo com os artigos 41 e 42;

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta;

III – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

IV  - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V   - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI  - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

VII – quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VIII- quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

 

Art. 46 – O preparo do processo compete à Diretoria de Administração Tributária.

 

Art. 47 – O julgamento compete:

 

I – em primeira instância ao Diretor de Administração Tributária;

II – em segunda instância ao Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 48 – Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta.

 

Art. 49 -  Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de quinze dias contados da ciência.

 

Art. 50 – A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.

 

Art. 51 - É definitiva e irrecorrível a decisão de segunda instância.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

Das Nulidades

 

 

Art. 52 – São nulos:

I   - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II  - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

 

Par. 1º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

 

Par. 2º - Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

 

Art. 53 – As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

 

Art. 54 – A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

 

 

 

TÍTULO II

 

DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES

 

CAPÍTULO I

 

Da Organização

 

 

Art. 55 – O Conselho Estadual de Contribuintes, órgão administrativo colegiado, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compõem-se de:

 

I    - Presidência;

II   - Vice-Presidência;

III  - Câmaras Julgadoras;

IV  - Procurador do Estado;

V   - Secretaria.

 

 

Art. 56 – O Conselheiro Presidente e o Conselheiro Vice-Presidente, obrigatoriamente bacharéis em direito ou advogados, serão designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os integrantes, ativos ou inativos, dos quadros da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 57 -   O Conselho Estadual de Contribuintes será constituído com duas Câmaras Efetivas, compostas, cada uma delas por cinco Conselheiros, sendo dois representantes dos contribuintes, dois da Fazenda Pública e um Presidente.

 

Par. Único – Uma das Câmaras será presidida pelo Conselheiro Presidente e a outra pelo Conselheiro Vice-Presidente.

 

Art. 58 -  Os Conselheiros representantes dos contribuintes, em número de quatro, obrigatoriamente bacharéis em direito ou advogados, reconhecidamente especializados em matéria tributária, serão nomeados pelo Governador do Estado.

 

Par. único – Para fins deste artigo serão apresentadas listas contendo dez nomes, por cada uma das seguintes entidades representativas, com sede na Capital do Estado:

 

I    - Federação da Agricultura;

II   - Federação do Comércio;

III  - Federação da Indústria;

IV  -  Federação das empresas de Transporte.

 

Art. 59 – Os Conselheiros representantes da Fazenda Pública, em número de quatro, bacharéis em direito ou portadores de título universitário, serão  nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, especializados em questões tributárias, indicados pelo Secretário da Pasta.

 

Art. 60 – Os Conselheiros suplentes, em igual número de titulares, serão nomeados pelo Governador do Estado, nas mesmas condições estabelecidas nos artigos 58 e 59, substituirão, em seus eventuais impedimentos, aos respectivos titulares.

 

Art. 61 – O mandato dos Conselheiros será de dois anos, admitida uma recondução por igual período, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro do ano seguinte.

 

Par. único – Ocorrendo vaga antes de expirado o mandato, o respectivo Conselheiro suplente o exercerá pelo restante do prazo, sendo nomeado novo suplente.

 

Art. 62 – O Conselheiro Presidente, o Conselheiro Vice-Presidente e os Conselheiros representantes dos contribuintes prestarão compromisso perante o Secretário de Estado da Fazenda e serão por ele empossados, servindo os Conselheiros representantes da Fazenda Pública sob o compromisso do cargo efetivo.

 

Art. 63 - Serão considerados vagos os lugares no Conselho Estadual de Contribuintes cujos membros não tenham tomado posse dentro do prazo de trinta dias contados da data da publicação das respectivas nomeações no Diário Oficial do Estado.

 

Par. 1º - Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I   - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício da função, praticar quaisquer atos que não se coadunem com a função;

 

II  - retiver processos em seu poder, por mais de quinze dias além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;

 

III – faltar a mais de seis sessões consecutivas ou trinta intercaladas, salvo por motivo de doença, férias ou licença.

 

Par. 2º - A perda do mandato referida no parágrafo anterior será declarada por iniciativa do Conselheiro Presidente, após apuração em processo regular.

 

Par. 3º - Em qualquer caso poderá o Secretário de Estado da Fazenda determinar a apuração, em processo disciplinar, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões deste, a perda do mandato.

 

Art. 64 – Junto a cada Câmara funcionará um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado dentre os integrantes da carreira, de reconhecida capacidade em matéria tributária.

 

 

CAPÍTULO II

 

Dos Órgãos do Conselho Estadual de Contribuintes

 

 

SEÇÃO I

 

Da Presidência

 

 

Art. 65 -  Ao Conselheiro Presidente, além das atribuições normais de Conselheiro, compete:

 

I    - dirigir os trabalhos do Conselho Estadual de Contribuintes e presidir as sessões da 1ª Câmara Efetiva e as das Câmaras Reunidas;

II    - proferir, no julgamento, além do seu voto como Conselheiro, quando for o caso, o voto de desempate;

III  - determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com as necessidades dos serviços;

IV   - convocar as sessões extraordinárias bem como as de Câmaras Reunidas;

V    - distribuir os processos aos Conselheiros;

VI   - despachar o expediente do Conselho;

VII  - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Conselho, inclusive os recursos não admitidos nesta lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;

VIII  - representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função ao Conselheiro Vice-Presidente ou a qualquer outro Conselheiro;

IX    - dar exercício aos Conselheiros;

X     - convocar os suplentes para substituir os Conselheiros titulares, em suas faltas e impedimentos;

XI    - conceder licença aos Conselheiros nos casos de doença ou outro motivo relevante, na forma e prazos previstos em regulamento;

XII   - apreciar os pedidos dos Conselheiros, relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação do prazo para retenção de processos;

XIII  - promover o imediato andamento dos processos distribuídos aos Conselheiros e ao Procurador do Estado, cujo prazo de retenção já se tenha esgotado;

XIV  - apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelo Tribunal;

XV    - propor ao Secretário de Estado da Fazenda a instalação de Câmaras Suplementares;

XVI   - fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das sessões das Câmaras;

XVII  - convocar os Conselheiros suplentes;

XVIII – outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento ou no Regimento Interno do Conselho.

 

 

SEÇÃO II

 

Da Vice-Presidência

 

 

Art. 66 – Ao Conselheiro Vice-Presidente, além das atribuições normais de Conselheiro, compete:

 

I    - substituir o Conselheiro Presidente nas suas faltas e impedimentos;

II   - presidir as sessões da 2ª Câmara Efetiva;

III  - proferir no julgamento, além do seu voto como Conselheiro, quando for o caso o voto de desempate;

IV   - outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento ou no Regimento Interno.

 

 

SEÇÃO III

 

Dos Conselheiros

 

 

Art. 67 – Aos Conselheiros compete:

 

I    - relatar ou revisar os processos que lhes forem distribuídos;

II   - proferir voto nos julgamentos;

III  - propor diligências necessárias à instrução dos processos;

IV   - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;

V    - solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado;

VI    -  sugerir medidas de interesse do Tribunal e praticar todos os atos inerentes às suas funções;

VIII   - outras atribuições que lhes forem conferidas no Regimento Interno do Conselho.

 

Par. único – É de quinze dias o prazo para o Conselheiro Relator devolver os autos do processo relatado e de dez dias o prazo para o Conselheiro Revisor devolvê-lo para inclusão em pauta de julgamento.

 

Art. 68 – Os Conselheiros estarão impedidos de participar da discussão e julgamento de processo em que:

 

I     - tenham interesse pessoal ou houverem tido participação ou interferido a qualquer título ou em qualquer condição, ou os em que se tenham originado de diligências de que tenham participado;

 

II    - tenham praticado ato decisório na primeira instância;

III   - cônjuge ou parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, tenham interesse no litígio;

IV    - exista interesse de empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores ou a que estejam ligados por vínculo profissional;

V     - tenham interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto.

 

Par. 1º - O impedimento ou a suspeição será declarada por Conselheiro ou suscitada por qualquer interessado, cabendo ao argüido, neste caso, pronunciar-se oralmente sobre a alegação, que, se não for por ele reconhecida, será submetida à deliberação da Câmara.

 

Par. 2º - No caso de impedimento ou suspeição do Relator ou do Revisor, o processo será redistribuído a outro Conselheiro, membro da mesma Câmara, sendo convocado o substituto para a sessão em que entrar em pauta, para julgamento, os autos.

 

Par. 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se também existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro percebe ou percebeu  remuneração do sujeito passivo ou de escritório de advocacia, assessoria ou consultoria, que lhe presta assistência jurídica e/ou contábil, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou o título da percepção, no período que medeia o início da ação fiscal e a data da sessão em que for concluído o julgamento do recurso.

 

 

SEÇÃO IV

 

 Das Câmaras Julgadoras

 

 

Art. 69 – As Câmaras Efetivas, denominadas 1ª e 2ª Câmaras, constituídas conforme disposto no artigo 57, reunir-se-ão duas vezes por semana, pelo menos, observado o seguinte:

 

I    - as sessões realizar-se-ão com a presença mínima de quatro Conselheiros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos;

 

II    - a retirada de um ou mais Conselheiros não impede o prosseguimento da sessão, desde que se mantenha o número mínimo de Conselheiros presentes para o seu funcionamento;

 

III   - cada Câmara será secretariada por um servidor da Secretaria de Estado da Fazenda indicado pelo Secretário da Pasta.

 

Art. 70 - Os presidentes das Câmaras Efetivas serão substituídos, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo Conselheiro mais idoso, da mesma Câmara, presente à sessão;

 

Par. Único – Se o impedimento for por período superior a trinta dias, o Secretário de Estado da Fazenda poderá designar outro Conselheiro para presidir os trabalhos da Câmara, enquanto perdurar o afastamento.

 

Art. 71 -   Quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir, poderá o Secretário de Estado da Fazenda autorizar a instalação de Câmaras Suplementares, até o número de duas, constituídas pela mesma forma das Efetivas.

 

Par. 1º - As Câmara Suplementares serão instaladas mediante a convocação dos Conselheiros suplentes das 1ª e 2ª Câmaras Efetivas, respectivamente.

 

Par. 2º - Os presidentes das Câmaras Suplementares serão designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

 

SEÇÃO V

 

Das Câmaras Reunidas

 

 

Art. 72 – As Câmaras Reunidas se constituem pelo agrupamento de todas as Câmaras Efetivas e, se for o caso, das Câmaras Suplementares em funcionamento.

 

Art. 73 – Compete às Câmaras Reunidas:

 

I    - julgar os pedidos de reconsideração;

II   - julgar os recursos especiais;

III - elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno do Conselho, “ad referendum” do Secretário de Estado da Fazenda, bem como dirimir dúvidas na sua interpretação

IV  - outras atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 74 – As sessões das Câmaras Reunidas realizar-se-ão com a presença mínima de dois terços dos Conselheiros das Câmaras Efetivas e, se for o caso, das Câmaras Suplementares, em funcionamento, e deliberarão por maioria de votos de seus membros presentes.

 

Art. 75 – As sessões da Câmaras Reunidas serão presididas pelo Conselheiro Presidente do Conselho e, na sua ausência ou nos impedimentos, pelo Conselheiro Vice-Presidente.

 

Art. 76 – As sessões das Câmaras Reunidas serão secretariadas pelo Secretário do Conselho Estadual de Contribuintes ou, na ausência deste, pelos Secretários das 1ª e 2ª Câmaras Efetivas, respectivamente.

 

 

SEÇÃO VI

 

Da Representação da Fazenda Pública

 

 

Art. 77 – A Fazenda Pública é representada, no Conselho Estadual de Contribuintes, por Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado, ao qual compete:

 

I    - a defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica;

II   - fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo usar da palavra;

III  - recorrer, em consonância com o disposto no inciso I, das decisões das Câmaras Efetivas ou das Câmaras Reunidas.

IV  - propor ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda, quando for o caso, o aperfeiçoamento da legislação tributária, bem como a adoção de providências administrativas que entender úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal;

V    - apresentar, anualmente, ao Procurador-Geral do Estado, relatório das suas atividades;

VI   - representar ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento da Fazenda Pública ou dos contribuintes;

VII   - zelar pela execução das leis, decretos e regulamentos que tenham que ser aplicados pelo Conselho, promovendo junto a este as medidas que julgar convenientes

 

Par. 1º – Nas suas ausências, impedimentos ou férias, o Procurador do Estado será substituído por outro Procurador designado pelo Procurador-Geral do Estado.

 

Par. 2º - É facultado à autoridade lançadora a juntada de documentos na fase recursal, bem como, se convocado pelo Procurador do Estado, prestar esclarecimentos pessoalmente na sessão de julgamento.

 

I     -  ocorrendo a juntada de documentos, intimar-se-á o sujeito passivo para, em cinco dias, manifestar-se sobre os mesmos. 

 

Par. 3º - É indispensável a presença do Procurador do Estado em qualquer  sessão de julgamento, sob pena de nulidade da mesma.

 

Art. 78 – O Procurador do Estado será intimado pessoalmente de todos os atos processuais.

 

 

CAPÍTULO III

 

Dos Recursos e da Garantia de Instância

 

SEÇÃO I

 

Dos Recursos

 

 

Art. 79 – São facultados, perante o Conselho Estadual de Contribuintes, os seguintes recursos:

I    - recurso ordinário;

II   - pedido de reconsideração;

III  - recurso especial;

IV   - recurso extraordinário.

 

Par. único – O recurso de ofício é de interposição obrigatória pelo julgador singular nas hipóteses do artigo 28.

 

Art. 80  – Contra as decisões de primeira instância cabe recurso ordinário, a ser interposto pelo contribuinte, em petição escrita com observância dos requisitos fixados nos incisos do artigo 9º.

 

Art. 81 – Cabe pedido de reconsideração das decisões não unânimes proferidas por qualquer das Câmaras Efetivas ou Suplementares, o qual pode ser interposto tanto pelo contribuinte quanto pelo Procurador do Estado, em petição escrita com observância dos requisitos fixados no artigo 9º.

 

Par. 1º - Interposto o recurso o recorrido terá prazo de dez dias para apresentar contra-razões, contando-se o prazo da intimação que lhe for feita.

 

Par. 2º - O pedido de reconsideração será restrito à matéria objeto de divergência.

 

Art. 82 – Contra decisão não unânime das Câmaras Reunidas cabe recurso especial, dirigido ao Conselheiro Presidente, em petição escrita com observância dos requisitos fixados no artigo 9º, quando demonstrada divergência no critério de julgamento de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras, inclusive pelas Câmaras Reunidas ou quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos.

 

Par. 1º - Cumpre ao recorrente juntar à peça recursal, além de cópia da decisão divergente, o comprovante do pagamento da taxa pertinente, sob pena de indeferimento do recurso.

 

Par. 2º -  Cabe ao recorrente fazer a demonstração analítica da divergência.

 

Par. 3º - Cabe o recurso especial contra a decisão do Conselheiro Presidente que indeferir o recurso interposto.

 

Art. 83 – Caberá recurso extraordinário do Procurador do Estado, a ser julgado pelo Secretário de Estado da Fazenda, contra qualquer decisão, unânime ou não, proferidas em julgamento de recurso ordinário, pedido de reconsideração ou recurso especial quando presente qualquer das seguintes hipóteses:

 

I   - divergência da decisão com decisões judiciais proferidas por Tribunais Superiores;

II   - manifesta contrariedade da decisão recorrida a texto expresso de lei ou ofensa à Constituição.

III  - quando a decisão tiver por fundamento a analogia, os princípios gerais do direito tributário, os princípios gerais do direito público ou a eqüidade.

 

Art. 84 – Em qualquer dos recursos cumpre ao sujeito passivo recorrente comprovar, de plano,  ter satisfeito a obrigação de que trata o artigo 87.

 

 

SEÇÃO II

 

Dos Prazos

 

Art. 85 – Os prazos para interposição dos recursos são:

 

I    - trinta dias para o recurso ordinário;

II   - quinze dias para o pedido de reconsideração;

III  - quinze dias para o recurso especial;

IV  - quinze dias para o recurso extraordinário do Procurador do Estado.

 

Art. 86 – Contam-se os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

Par. 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia que não houver expediente nas repartições fazendárias, ou quando este for encerrado antes da hora normal.

 

Par. 2º -  Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.

 

Par. 3º - Quando a intimação for realizada via postal ou telegráfica da data de juntada aos autos do comprovante.

 

Par. 4º - Quando a intimação se realizar através de edital, finda a dilação fixada no inciso III do artigo 2º.  

 

 

SEÇÃO III

 

Da Garantia de Instância

 

 

Art. 87 – O recurso ao Conselho Estadual de Contribuintes somente será admitido se, dentro do prazo concedido para sua interposição, o recorrente depositar administrativamente as importâncias exigidas ou apresentar caução, real ou fidejussória, que garanta o seu pagamento.

 

Art. 88 – Somente admitir-se-á recurso ordinário, quando a quantia original objeto do litígio, devidamente atualizada, for superior a mil unidades fiscais de referência (1.000 UFIR).

 

Par. único – O pedido de reconsideração e o recurso especial somente serão admitidos quando o valor original do crédito tributário, devidamente atualizado, for superior a vinte mil unidades fiscais de referência (20.000 UFIR).

 

 

TÍTULO III

 

Disposições Gerais e Transitórias

 

 

Art. 89 – As decisões do Conselho Estadual de Contribuintes, proferidas em Câmaras Reunidas, firmam precedente cuja observância é obrigatória por parte dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e das repartições subordinadas, desde que homologadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

Par. 1º – As decisões a que se refere este artigo, quando contrárias à Fazenda Pública e resultantes de decisão tomada por menos de dois terços dos Conselheiros presentes à sessão de julgamento, dependem, para seu cumprimento, de homologação do Secretário de Estado da Fazenda, que, nesse caso, é autoridade competente para decidir a matéria em última instância administrativa.

 

Par. 2º - Por decisões contrárias à Fazenda Pública entendem-se aquelas em que os tributos ou multas fixados como devidos nas decisões da instância inferior sejam cancelados, reduzidos ou relevados.

 

Art. 90 – Somente nos casos expressamente previstos em lei poderá o Conselho relevar multas ou reduzi-las aquém do mínimo legal.

 

Art. 91 – Os Conselheiros efetivos e os suplentes do Conselho Estadual de Contribuintes, quando em exercício da função, perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem, e seu Presidente, além dessa, uma gratificação mensal relativa à respectiva função.

 

Par. único – As gratificações a que se refere este artigo serão fixadas por decreto.

 

Art. 92 – Os Conselheiros representantes da Fazenda Pública junto ao Conselho Estadual de Contribuintes perceberão a gratificação que for fixada na forma da legislação vigente que disponha sobre a remuneração do pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Par. único – Aos Conselheiros referidos neste artigo, bem como aos julgadores singulares, são garantidas, no exercício da função, todas as vantagens financeiras correspondentes à remuneração do cargo efetivo, permanecendo todos eles vinculados diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado.

 

Art. 93 – No prazo de 30 dias, a contar da publicação desta lei, o Conselho Estadual de Contribuintes publicará, no Diário Oficial do Estado, o seu Regimento Interno, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 94 – O Conselho Estadual de Contribuintes somente não funcionará nos feriados e no período entre o dia 20 de dezembro e 10 de janeiro de cada ano, quando estará de recesso.

 

Art. 95 – Os Conselheiros efetivos terão direito a trinta dias de férias anuais, assegurado o direito à percepção da gratificação de que trata o artigo 90, calculada com base na média mensal das sessões a que estiveram presentes nos últimos doze meses.

 

Par. único – Os Conselheiros representantes da Fazenda Pública gozarão suas férias com observância da legislação que rege as relações funcionais do pessoal da Secretaria da Fazenda, fazendo jus apenas aos benefícios que nela lhes forem assegurados.

 

Art. 96 – Ficam revogadas as disposições de lei, gerais ou especiais, referentes ao Conselho Estadual de Contribuintes, ao processo administrativo fiscal ou a recursos de decisões administrativas de caráter fiscal, que contrariem o disposto nesta lei.

 

Art. 97 – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do orçamento geral do Estado, programa  ...............   .

 

Art. 98 – Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2001.

 

Art. 99 – Revogam-se as disposições em contrário.

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO QUE ENFIM FOI ENVIADO PELO GOVERNADOR À ASSEMBLÉIA:

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

 

 

 

 

LEI N°

 

Altera a Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que dispõe sobre normas gerais da legislação tributária estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Título VI da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que trata do contencioso tributário estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO VI

CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 172. Este título disciplina a fase contenciosa do processo de determinação e exigência do crédito tributário, bem como o processo de consulta, embora não lhe atribua caráter contencioso.

Art. 173. São competentes para julgar:

I – em primeira instância, a Unidade de Julgamento singular:

II – em segunda instância, o Conselho Estadual de Contribuintes.

Art. 174. Os Julgadores de Processos Fiscais, os membros do Conselho Estadual de Contribuintes e o Representante da Fazenda Pública junto ao Conselho são impedidos de atuar em processos:

I – de interesse de seus parentes consangüíneos ou afins até o quarto grau inclusive;

II – de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes;

III – em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de julgadores ou representando a Fazenda Pública.

Art. 175. As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Contribuintes, em qualquer de suas câmaras, poderá apreciar a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 176. São nulos:

I – os atos e termos praticados por pessoa incompetente;

II – os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;

§ 1° A falta de intimação ou a intimação nula fica suprida pelo comparecimento do interessado, a partir do momento em que lhe sejam comunicados todos os elementos necessários à prática do ato.

§ 2° A nulidade do ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente ou sejam conseqüência.

§ 3° A nulidade será declarada de ofício pela autoridade julgadora ou preparadora, nas respectivas esferas de competência, que mencionará expressamente os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

§ 4° Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões deverão ser sanadas, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito.

Art. 177. Às partes interessadas é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias ou certidões, por solicitação do interessado.

§ 1° Quando a parte for representada por advogado, devidamente habilitado nos autos, este poderá retirar as autos da repartição, mediante carga, por prazo não superior a 8 (oito) dias.

§ 2° O interessado arcará com o custo de reprodução das partes dos autos que solicitar.

Art. 178. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:

I – expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II – tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido;

b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.

Parágrafo único. Os órgãos próprios da Secretaria de Estado da Fazenda, ao tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no inciso II, comunicarão o fato ao Presidente do Conselho, que determinará de ofício o arquivamento do processo.

 

CAPÍTULO II

DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO PREPARADOR

Art. 179. Compete às Gerências Regionais da Fazenda Estadual, na qualidade de órgão preparador, organizar o processo na forma de autos forenses.

§ 1° Recebida a reclamação, será designado servidor para, no prazo de 8 (oito) dias, informar o processo.

§ 2°  O órgão preparador deverá sanear o processo, corrigindo eventuais vícios e irregularidades e determinando as diligências que forem necessárias.

§ 3° As intimações feitas para as finalidades previstas no parágrafo anterior deverão ser cumpridas no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o processo subirá à autoridade competente para decisão ou despacho final.

 

SEÇÃO II

DA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR

Art. 180. A Unidade de Julgamento Singular, órgão subordinado à presidência do Conselho Estadual de Contribuintes, será composta de 4 (quatro) Julgadores de Processos Fiscais, nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda, escolhidos entre os servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV, de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário.

Parágrafo único. A critério do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser nomeados julgadores “ad hoc”, sempre que o número de processos o justifique.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES

Art. 181. O Conselho Estadual de Contribuintes será constituído por 2 (duas) câmaras de julgamento, compostas por 6(seis) Conselheiros cada uma e respectivos presidentes.

§ 1° O Presidente do Conselho presidirá a Primeira Câmara de Julgamento.

§ 2° Em cada câmara será observada a paridade entre os membros indicados pelas entidades de classe dos contribuintes e pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3° Cada câmara de julgamento realizará 2 (duas) sessões ordinárias por semana e somente funcionará se presentes todos os seus membros.

§ 4° No caso de impedimento de qualquer dos membros do Conselho, deverá ser convocado o seu suplente.

§ 5° As sessões das Câmaras Reunidas exigirão a presença de, no mínimo, 10 (dez) Conselheiros e o Presidente, mantida a paridade entre os membros indicados pelas entidades de classe dos contribuintes e pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 6° Quando a necessidade dos trabalhos o exigir, serão instaladas câmaras suplementares e, ainda, na hipótese do art. 192, IV, Câmara Especial.

§ 7° As sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar qualquer destes requisitos.

Art. 182. O Presidente do Conselho e os presidentes das câmaras de julgamento serão pessoas eqüidistantes da Fazenda e dos contribuintes, bacharéis em direito, de reconhecido saber jurídico tributário, livremente escolhidas e nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 183. O Presidente do Conselho, além das previstas nesta lei e no Regimento Interno do Conselho, terá as seguintes atribuições:

I – dirigir os trabalhos do Conselho;

II – representá-lo perante quaisquer pessoas ou órgãos;

III – comunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro, irregularidades ou faltas funcionais, ocorridas em repartição administrativa, de que haja provas ou indícios em processo submetido a julgamento no Conselho;

IV – presidir as sessões do Primeira Câmara de Julgamento, proferindo, quando necessário, voto de desempate;

V – presidir as sessões das Câmaras Reunidas, proferindo, quando necessário, voto de desempate.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho, nos seus impedimentos, será substituído pelo Presidente da Segunda Câmara de Julgamento, salvo quanto ao inciso IV, em que será substituído pelo conselheiro mais antigo.

Art. 184. Os Conselheiros serão nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário,  para período de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sendo:

I – 6(seis) Conselheiros indicados em lista tríplice para cada vaga e respectiva suplência, respectivamente pela Federação das Indústrias, Federação do Comércio, Federação da Agricultura, Federação das Micro e Pequenas Empresas, Fecontesc e Fetrancesc;

II – 6 (seis) Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda entre servidores públicos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV.

§ 1° Os Conselheiros referidos no inciso I não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos de qualquer nível ou poder, ou de empresas de que a administração pública faça parte, ou da estrutura fundacional ou autárquica dos Municípios, do Estado ou da União, exceto como professores.

§ 2°  A falta de comparecimento de qualquer Conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas ou a 8 (oito) alternadas, durante cada ano, importará, salvo concessão de licença na forma prevista no Regimento Interno, em renúncia ao mandato, devendo o Presidente comunicar imediatamente o fato ao Chefe do Poder Executivo para efeito de nomeação de substituto, que completará o mandato.

Art. 185. Os membros do Conselho terão direito a férias anuais e coletivas de 30 (trinta) dias, fixadas pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. Cada câmara de julgamento deverá fixar as férias em meses diferentes.

Art. 186. O Conselho terá uma Secretaria com a organização e as atribuições que forem fixadas no seu Regimento Interno.

§ 1° O Secretário do Conselho será nomeado pelo Presidente e escolhido entre os servidores efetivos lotados em repartição subordinada à Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do seu cargo ou função.

§ 2° Além de outras que lhe forem deferidas pelo Regimento Interno, é de competência exclusiva do Secretário do Conselho:

I - secretariar as sessões da Primeira Câmara de Julgamento, lavrando as respectivas atas;

II - secretariar as sessões das Câmaras Reunidas, lavrando as respectivas atas;

III - dirigir o expediente da Secretaria;

§ 3° O Presidente do Conselho designará servidor para secretariar as sessões da Segunda Câmara de Julgamento e lavrar as respectivas atas.

 

SEÇÃO IV

DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA

Art. 187. A representação da Fazenda do Estado junto ao Conselho Estadual de Contribuintes será exercida, no julgamento de cada processo, por Procurador lotado e com exercício na Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Procurador-Geral segundo a matéria e especialização do representante.

 

 

 Art. 188. Compete ao representante da Fazenda do Estado, além de outras atribuições previstas em lei e no Regulamento Interno do Conselho Estadual de Contribuintes:

 

I   - a defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica;

II   - fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo usar da palavra;

III  - recorrer, em consonância com o disposto no inciso I, das decisões das Câmaras Efetivas ou das Câmaras Reunidas.

VI   - representar ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento da Fazenda Pública ou dos contribuintes, bem como apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento  dos serviços de exação fiscal

 

Art.189. É indispensável a presença do Procurador do Estado em qualquer  sessão de julgamento, sob pena de nulidade da mesma.

 

Parágrafo Único -  O Procurador do Estado será intimado pessoalmente de todos os atos processuais.

 

Art.190.  É facultado à autoridade lançadora a juntada de documentos na fase recursal, bem como, se convocado pelo Procurador do Estado, prestar esclarecimentos pessoalmente na sessão de julgamento.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a juntada de documentos, intimar-se-á o sujeito passivo para, em cinco dias, manifestar-se sobre os mesmos. 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

SEÇÃO I

DA RECLAMAÇÃO

Art. 191. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra notificação fiscal ou auto de infração.

§ 1° A reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da cientificação do ato fiscal impugnado.

§ 2° Mesmo perempta, a reclamação será encaminhada à Unidade de Julgamento Singular, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado.

§ 3° A reclamação será apresentada por petição escrita na Gerência Regional da Fazenda do domicílio tributário do reclamante, dando-se-lhe dela recibo, na qual o sujeito passivo alegará, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando as provas que possua.

§ 4° A apresentação de reclamação à autoridade incompetente não induzirá perempção ou caducidade, devendo ser encaminhada, de ofício, a quem de direito.

§ 5° A petição assinada por procurador somente produzirá efeito se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

§ 6° É vedado ao reclamante reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal ou auto de infração, exceto se decorrentes de infrações idênticas ou quando contiverem provas de fatos conexos.

Art. 192. O processo recebido do órgão preparador será distribuído ao Julgador de Processos Fiscais, que proferirá decisão, observado o seguinte:

I – a decisão deverá ser precedida de relatório, o qual será uma síntese de todo o processo;

II – todas as questões levantadas na reclamação deverão ser analisadas;

III – serão decididas primeiro as preliminares e depois o mérito;

IV – deverá ser pronunciado o provimento ou desprovimento da reclamação;

V – a decisão deverá ser fundamentada, expondo as razões do provimento ou desprovimento;

VI – deverão ser expressos os efeitos da decisão e o prazo para seu cumprimento ou interposição de recurso.

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 193. Será submetido a procedimento sumário:

I – o não recolhimento de ICMS apurado pelo próprio contribuinte em livro fiscal ou por ele declarado às autoridades fazendárias, na forma prevista na legislação;

II – a omissão de pagamento de IPVA;

III – o crédito tributário constituído, com respaldo em súmula editada nos termos do art. 199, salvo na hipótese referida no § 3° do mesmo artigo.

Parágrafo único. A Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte, nas hipóteses dos incisos I e II, o intimará, no prazo de 8 (oito) dias, para:

I – efetuar o recolhimento do montante integral do crédito tributário;

II – apresentação do documento de arrecadação relativo ao tributo que comprove o seu recolhimento anterior a qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração.

Art. 194. O procedimento sumário será julgado em instância única, pela Unidade de Julgamento Singular que, não cumprida a intimação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, encaminhará o processo para inscrição em Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

SEÇÃO I

DOS RECURSOS

Art. 195. São facultados os seguintes recursos perante o Conselho Estadual de Contribuintes:

I – recurso ordinário;

II – recurso especial;

III – pedido de esclarecimento;

IV – procedimento administrativo de revisão.

 

SEÇÃO II

DO RECURSO ORDINÁRIO

Art. 196. Das decisões do Julgador de Processos Fiscais caberá recurso ao Conselho Estadual de Contribuintes, com efeito suspensivo, que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão:

I – pelo sujeito passivo, observado o disposto nos §§ 3° a 5° do art. 188;

II – pelo Julgador de Processos Fiscais, de ofício, no corpo da própria decisão, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública exceder a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.

§ 1° É vedado ao recorrente reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre assuntos conexos ou da mesma natureza.

§ 2°  Mesmo perempto, será o recurso encaminhado ao Conselho Estadual de Contribuintes, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado.

§ 3° É facultado ao Julgador de Processos Fiscais, a seu juízo, interpor recurso, ainda que o valor da sucumbência da Fazenda Pública for inferior ao limite referido no “caput”, quando julgar a matéria de relevante interesse desta.

§ 4° O Conselho Estadual de Contribuintes, caso o Julgador de Processos Fiscais não o tenha interposto, terá o recurso por havido, se presentes os seus pressupostos.

§ 5° O sujeito passivo ou seu representante poderão apresentar razões e documentos suplementares até a publicação da pauta de julgamento;

§ 6° Durante a sessão de julgamento, o sujeito passivo, ou seu representante, e o Representante da Fazenda terão direito ao uso da palavra por 15 (quinze) minutos cada um, concedendo-se-lhes réplica e tréplica por 5 (cinco) minutos;

§ 7° Cada Conselheiro pode, durante a sessão:

a) pedir vistas do processo, o qual não poderá ficar retido por mais de 8 (oito) dias;

b) propor a realização de diligências;

§ 8°  As decisões serão tomadas pela maioria de votos, cabendo a quem presidir a sessão o voto de desempate;

§ 9° A redação do acórdão caberá ao relator ou, se o seu voto for vencido, ao Conselheiro designado por quem presidir a sessão;

§ 10. Os Conselheiros cujo voto foi vencido terão o direito a apresentar voto em separado, por escrito, que será reproduzido no acórdão;

§ 11. O acórdão deverá conter ainda intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo.

Art. 197. A tramitação do processo no Conselho Estadual de Contribuintes far-se-á de acordo com as normas do seu Regimento Interno, observado o seguinte:

I – será dada vista do processo ao Representante da Fazenda, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, que deverá manifestar-se sobre a matéria em parecer escrito;

II - os processos serão distribuídos entre as câmaras de julgamento e, em cada câmara, ao relator, mediante sorteio;

III – o relator ou o Representante da Fazenda poderão solicitar ao Presidente as diligências que julgarem necessárias;

IV – as pautas de julgamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

 

SEÇÃO III

DO RECURSO ESPECIAL

Art. 198. Da decisão de câmara caberá recurso especial às Câmaras Reunidas no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do acórdão, o qual terá efeito suspensivo, quando a decisão recorrida:

I – divergir de decisões da outra câmara ou das Câmaras Reunidas, quanto à interpretação da legislação tributária;

II – resultar de voto de desempate do presidente da câmara.

§ 1° Na hipótese referida no inciso II somente poderá ser  alegada a matéria que serviu de fundamento aos votos favoráveis ao recorrente.

§  2° A admissibilidade ou não do recurso será declarada em despacho fundamentado do Presidente do Conselho.

§ 3° Aplicam-se ao recurso especial as regras contidas no art. 194.

 

SEÇÃO IV

DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Art. 199. Cabe pedido de esclarecimento ao relator do acórdão, de decisão de câmara ou das Câmaras Reunidas, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da respectiva cientificação, quando a decisão recorrida:

I –for omissa, contraditória ou obscura;

II – deixar de apreciar matéria de fato ou de direito alegada na petição.

§ 1° O relator levará a julgamento o pedido de esclarecimento na reunião subseqüente à do seu recebimento, dispensada a prévia publicação da pauta.

§ 2° Não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente protelatório  ou vise indiretamente  à reforma da decisão.

§ 3° O pedido de esclarecimento, quando acolhido, suspende o prazo para interposição de recurso especial.

 

SEÇÃO V

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO

Art. 200. A Procuradoria Geral do Estado ou a Diretoria de Administração Tributária, em parecer fundamentado, poderá propor ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da cientificação da decisão ao sujeito passivo, procedimento administrativo de revisão, apenas com efeito devolutivo, contra decisão do Conselho Estadual de Contribuintes de que não caiba mais recurso.

§ 1° A decisão de mérito poderá ser revista quando:

I – violar literal disposição de lei;

II – for contrária à prova dos autos;

II – contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

III – se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento de revisão;

IV – quando for apresentado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, que por si só possa modificar o julgamento;

V – fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.

§ 2° Não cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional.

Art. 201. Aceito o procedimento administrativo de revisão, o Secretário de Estado da Fazenda determinará a formação de Câmara Especial que procederá a novo exame da matéria.

Parágrafo único. A Câmara Especial será formada pelo Presidente do Conselho, pelo Presidente da Segunda Câmara de Julgamento e pelo conselheiro mais antigo.

 

 

SEÇÃO VI

DAS SÚMULAS

Art. 202. Compete às Câmaras Reunidas a edição de súmulas para uniformizar a jurisprudência administrativa e dirimir conflitos de entendimento, nos seguintes casos:

I – decisões reiteradas das Câmaras Reunidas ou de ambas as câmaras de julgamento;

II – jurisprudência firmada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1° A edição de súmula poderá ser proposta por qualquer dos membros do Conselho, pela Representação da Fazenda ou pela Diretoria de Administração Tributária e aprovada por unanimidade de votos.

§ 2° As súmulas poderão ser revistas de ofício, na forma prevista no Regimento Interno do Conselho:

I - por iniciativa da maioria dos seus membros;

II - mediante provocação do sujeito passivo;

III – por proposta da Representação da Fazenda;

IV – por proposta da Diretoria de Administração Tributária.

§ 3° Fica automaticamente suspensa a aplicação de súmula, caso a legislação a que ela se refere sofra alteração ou seja revogada.

§ 4° As súmulas serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS

Art. 203. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias.

§ 1° O sujeito passivo, ao requerer diligência ou perícia, deve indicar:

I – os motivos que a justifiquem;

II – no caso de perícia:

a) o nome, endereço e qualificação profissional do seu perito;

b) os quesitos referentes aos exames desejados.

§ 2° Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atenda ao disposto no parágrafo anterior.

§ 3° O custo da diligência ou da perícia correrá por conta do requerente.

Art. 204. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como perito do Estado, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.

§ 1° Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, será designado outro perito para desempatar.

§ 2° Os relatórios ou laudos serão apresentados em prazo fixado pela autoridade julgadora, não superior a 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado, a juízo da mesma autoridade, mediante solicitação fundamentada.

Art. 205. Será indeferida a realização de diligência ou perícia quando:

I – o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção;

II – seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos;

III – a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado;

IV – a verificação for prescindível ou impraticável.

Parágrafo único. O despacho que indeferir o pedido de diligência ou perícia deverá ser fundamentado, especificando as razões do indeferimento, e será apreciado como preliminar pela instância de recurso.

 

 

CAPÍTULO VI

DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

Art. 206. São definitivas as decisões:

I – de primeira instância quando esgotado o prazo para recurso voluntário;

II – de segunda instância quando não caiba mais recurso ou, quando cabível, não tenha sido tempestivamente proposto, ressalvado o disposto no art. 198.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 207. O prazo para cumprimento das decisões proferidas em primeira e segunda instâncias será de 15 (quinze) dias contados da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo.

Parágrafo único. Na falta de disposição expressa na legislação tributária, o prazo para cumprimento de despacho será de 5 (cinco) dias contados da data em que se considere  cientificado aquele que o deva cumprir.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS INTIMAÇÕES

Art. 208. A intimação da constituição do crédito tributário ou de decisão proferida em processo administrativo-fiscal ao sujeito passivo será feita:

I – pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo;

II – por carta registrada com Aviso de Recebimento – AR;

III – por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível a intimação na forma dos incisos I e II, o qual deverá conter, conforme o caso:

a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal;

b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida.

§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia da Notificação Fiscal e de seus Anexos.

§ 2° No caso do inciso I, a intimação será feita por servidor da Secretaria de Estado da Fazenda;

§ 3° Considera-se feita a intimação:

I – se pessoal, na data da assinatura;

II – se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento;

III – se por edital, 15 (quinze) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

CAPÍTULO VIII

DA CONSULTA

Art.  209. O sujeito passivo poderá, mediante  petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Também poderão formular consultas:

I – os órgãos da Administração Pública;

II – as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados.

Art. 210. O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para responder consultas a comissão técnica, cuja composição e atribuições serão definidas em portaria.

Art. 211. A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou.

§ 1° Sendo considerada a matéria relevante e de interesse geral, a resposta da consulta poderá ser publicada com efeitos normativos, caso em que se aplicará a todos os contribuintes.

§ 2° As consultas que versem sobre matéria já tratada em resposta publicada na forma do parágrafo anterior, serão respondidas, nos seus termos, pelos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual.

Art. 212. A protocolização de consulta quando formulada pelo sujeito passivo:

I – suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias após a ciência da resposta;

II – impede, durante o prazo fixado no inciso anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada.

Art. 213. Não será recebida consulta que verse sobre:

I – legislação tributária em tese;

II – fato definido em lei como crime ou contravenção;

III – matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo em que o consulente tenha atuado como parte;

IV – matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, salvo em caso de alteração da legislação;

V – matéria que:

a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente;

b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.”

Art. 2° O art. 166 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerado para § 2° o atual parágrafo único:

“§ 1° Prescinde de assinatura do notificante a Notificação Fiscal emitida por processo eletrônico.”

Art. 3° O art. 167 da Lei n° 3.938, de 27 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 167. A Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre o número de vias da notificação fiscal e respectivo destino.”

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

Exposição de Motivos (scaneada)

 

 

Para evitar-se legislação esparsa, contida em textos autônomos elaboramos projeto de reforma do título VI da Lei n0 3 938, de 26 de dezembro de 1966 que trata do Contencioso Tributário estadual.  O projeto visa o aperfeiçoamento do processo administrativo tributário, buscando, por um lado, a justiça fiscal e, por outro, a defesa da receita tributaria

 

O        presente projeto resultou da observação e crítica do funcionamento do contencioso estadual, de aprofundadas pesquisas doutrinarias e da analise das legislações correspondentes da união e de outros Estados da Federação. A opção por alterar o Titulo VI da Lei nº 3.938/66, no lugar de uma lei autônoma, constitui uma tentativa de preservar a incipiente codificação do direito tributário adjetivo catarinense, evitando a multiplicidade de instrumentos normativos o que dificulta a pesquisa do direito vigente e, por conseguinte, o seu cumprimento. Sob este último aspecto, a proposta justifica-se para:

 

a)        atualizar o texto que se refere ainda a orgãos e funções em desuso.

 

b)        manter a consistência e a lógica do texto,

 

c)        tornar mais claro o texto da lei que após as muitas alterações sofridas,

acha-se confuso e de difícil compreensão.

 

O projeto cuida ainda das consultas tributarias, posto que tratadas no Titulo VI, apesar de não terem caráter contencioso.

 

 

O Titulo VI, na redação proposta, passa a constituir-se dos artigos 172 a 210, distribuídos nos seguintes Capítulos e Seções:

 

CAP. I -  DISPOSIÇÕES GERAIS

CAP. II - DAS AUTORIDADES PROCLSSUAIS

SEÇÃO I - DO ORGÃO PREPARADOR

SEÇÃO II - DA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR

SEÇÃO III -  DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES

SEÇÃO IV - DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA

CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

SEÇÃO I -  DA RECLAMAÇÃO

SEÇÃO II -  DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

CAPÍTULO IV -  DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

SEÇÃO I - DOS RECURSOS

SEÇÃO II - DO RECURSO ORDINÁRIO

SEÇÃO III -  DO RECURSO ESPECIAL

SEÇÃO IV - DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

SEÇÃO V - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO

SEÇÃO VI - DAS  SÚMULAS

CAPÍTULO V - DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS

CAPÍTULO VI - DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

CAPÍTULO VII - DAS INTIMAÇÕES

CAPÍTULO VIII - DA CONSULTA

 

Parâmetros adotados

 

A elaboração de uma lei que trate do processo administrativo tributário, ou mais precisamente, da sua fase contenciosa, deve ter bem claros alguns parâmetros que irão nortear o trabalho. O primeiro deles deve ser a simplicidade: a estrutura adotada deve levar em conta as necessidades do Estado e o volume de processos. Deve ser leve e ágil na medida em que não comprometa a qualidade dos julgamentos e a busca da justiça tributaria corno ideal maior.

 

Princípio de máxima importância no direito tributário e que também ocupa lugar privilegiado no processo administrativo tributário é o princípio da legalidade, já que estamos discutindo a constituição do credito tributário, que decorre de obrigação puramente ex Iege. Silva Cabral (Processo Administrativo Fiscal, 1993, p. 21) esclarece muito bem esse ponto:

 

No processo judicial tem o julgador de construir a sentença, atendendo às circunstâncias do caso, ao papel da vontade, ao conteúdo dos contratos, ao que, finalmente, é pedido pelas partes. No processo fiscal, ao contrario, o julgador atua muito mais como técnico. Aqui, o que interessa é a vontade da lei e não a vontade das partes.

 

O direito processual administrativo é um complexo de princípios e leis que regulam a função de administrar a justiça fiscal. O Poder Executivo, ao criar o seu próprio direito processual, visa, antes do mais, ao controle da legalidade dos atos administrativos.

 

(...)

 

Poder-se-ia afirmar que o direito tributário substantivo não é um direito fundado no contrato nem no delito, mas na vontade objetiva da lei. A obrigação não nasce pelo consenso das partes, mas porque a lei fixa os casos em que ela deve nascer. A função do julgador é a de verificar se ocorreu a tipicidade,, isto é, se ao fato concreto se aplica a norma tributária ou não. Aqui se objetiva a salvaguarda da ordem pública

 

A par do princípio da legalidade, o processo administrativo tributário deve obedecer ao princípio da transparência dos atos da administração. O art.37 caput da Constituição Federal consagra a publicidade  entre os princípios informadores do direito administrativo, enquanto o inciso XXXIII do art. 5º elenca o direito à informação entre os direitos e garantias individuais, protegidos por cláusula pétrea. A esse propósito ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 1996, p. 68): “Não pode haver  em um Estado Democrático de Direito, no qual, no qual o poder reside no povo, ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam e muito menos em relação aos sujeitos individualmente ameaçados  por alguma medida”.

 

O processo tributário deve ainda respeitar princípios de direito processual como o devido processo legaI e a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art.5º, LIV e LV).

 

Finalmente, mas não de menor importância, a organização do contencioso administrativo deve atender ao requisito da imparcialidade orgânica, como condição necessária à realização da justiça fiscal. O fisco, como parte e como órgão judicante, não pode aspirar à verdadeira imparcialidade que é a de pertencer a um Poder independente (Judiciário). Mas, pode buscar a imparcialidade orgânica, conforme conceituada por Alberto Xavier (Do Lançamento, 1998, p 291), verbis:

 

Evidentemente que as características de “imparcialidade” se acentuam se a um determinado órgão se comete o encargo não de praticar o ato administrativo vinculado de lançamento -  ainda que mediante aplicação objetiva da lei -,  mas um ato de apreciação da legalidade de ato de lançamento praticado por outrem

 

A finalidade da reapreciação continua a ser a aplicação objetiva da lei e. nessa mesma medida, o õrgão de reapreciaçào continua a ser um orgão de justiça, uma parte imparcial. So que é maior o seu distanciamento, a sua qerzietá”, que se traduz não numa maior mfllparclalídadL’ una/cria! - que é idêntica tanto na prática do lançamento quanto na sua revisao contenciosa (e que decorre da irrelevância do “interesse formal” do Estado) -, mas numa maior iu)1/)aI’cia/Idade orgúníca, pois o órgão que reaprecia (mediante ato tributário secundario) não e suhjetivamente idêntico ao orgão que pratica o ato de primeiro grau

 

Esclarece ainda o autor que o maior grau de umnparc ia/idade orgãmuca e obtido a) pela diferenciação de funções entre Ôrgãos de lançamento e ór~àos de julgamento

como ocorre, no ànibito da Secretaria da Receita Federal, com as Delegacias de Juh~amento, h) pela ruptura da dependência hierárquica do órgão de revisão que passa a constituir um corpo autônomo, ainda que integrado no mesmo órgão do Poder Executivo e e) pela composição paritaria do órgão revisor

Definidos, dessa forma, os parâmetros que orientaram o presente projeto. passaremos a destacar alguns pontos que merecem digressão mais detalhada

 

 

Declaração de ilegalidade ou de inconstitucionalidade

 

O projeto mantém a proibição às autoridades julgadoras. de primeiro e dc segundo grau, de declararem a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de leis, decretos ou portarias do Secretario de Estado da Fazenda (art. 175) Apesar das doutas opiniões cm contrario, consideramos que a medida procede, face o carater vinculado do procedimento de lançamento tributário Além disso, as autoridades julgadoras, ainda q~e “organicamente imparciais”, integram os quadros da Administração Pública, estando, portanto, sujeitos a obser~ancia dos atos normativos mencionados.

 

Por outro lado, compete ao Poder Judiciario. o controle, tanto difuso quanto concentrado da constitucionalidade. Não seria desejável para a manutenção da ordem uridica (ou para a segurança jurídica dos cidadãos) que fosse permitido aos orgàos administrativos, judicantes ou não, negar unilateralmente cumprimento ao direito posto

 

Essa proibição, no entanto, e relativisada, caso o Poder Judiciario ja se tenha manifestado sobre a matéria, principalmente em se tratando de entendimento pacificado pelos tribunais superiores. Nessa hipótese, as autoridades julgadoras administratixas devem compatibilizar o seu posicionamento com o do judiciário, principalmente tendo em \ ista o interesse em não arcar com o ônus da sucumbência contra a Fazenda Pública

 

Nulidades

 

O projeto inclui ainda um artigo (artigo 176) tratando das nulidades processuais, dispositivo que falta à lei em vigor Medida semelhante encontramos na legislação federal e de outros Estados da Federação.

 

Vista dos autos

O projeto assegura o direito do sujeito passivo a vista dos autos na repartição, bem como o fornecimento de cópias e certidões (artigo 177) A medida proposta \.ern ao encontro da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, mesmo na esfera administratka (C [ , art 5’. LV)

 

Fica ainda reconhecido ao advogado. devidamente constituido pela parte, o direito de retirar, mediante carga, os autos da repartição. compatibilizando, dessa forma. a legislação tributaria estadual com as disposições do (‘ódigo de Processo Civil, artigo 40, III

 

Desistência tacita do liti~zio

 

() artigo 178. II, traz uma importante inovação que é a desistência tàcita do litígio que pode se dar de duas formas o ingresso de ação em juizo sobre a mesma materia e o pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido A e~ idência, a continuação do feito na esfera administrativa pode levar a situações insólitas. principalmente c1iiando a decisão administratixa for contraria à Fazenda Pública

 

Nas três situações elencadas, não procede a continuação da demanda administrativamente Assim, invocada, pelo contribuinte, a tutela jurisdicional do Estado, mediante ingresso de ação junto ao Poder Judiciario, não cabe mais a sua discussão administrativa O Brasil, ao contrario de outros países, adota o princípio da jurisdição única “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (C F - arl S

XXXV)

 

A circunstância de o contribuinte se diri~zir ao Judiciario implica a desistência da via administrativa para solucionar o contenciosos Despacho de 22-9-1978 do procurador—geral da Fazenda Nacional (I’arecc’res da I~rociíradorè’cí—( e,a/ da I’azenda Xcíc,oiial, 1979-1984, t. 2. p 434) foi no seguinte sentido ‘Distribuição. pelo contribuinte. de ação judicial contra a Fazenda: renúncia implícita do direito de recorrer ou em perda do objeto do recurso interposto na esfera administrativa. Processo administrativo em sentido amplo. definição, fase litigiosa instaurada; seguida ou antecedida de propositura de ação judicial, efeitos” (Silva Cabral, op cit p 126)

 

Por outro lado, o pagamento do credito tributário e causa extintiva do credito tributário (CTN, aU. 1 56, 1). Incabível, no caso, a discussão da lide, por falta de objeto. As reclamações e recursos administrativos apenas suspendem a exi~ihi1idade do crédito tributário (CTN, art. 151. III). Ora, a satisfação da pretensão impositiva do Lstado acarreta o encerramento do contencioso administrativo por perda do objeto

 

Por derradeiro, o pedido de parcelamento do credito tributário implica o reconhecimento irretratavel da divida o que e incompatível com a sua discussão na estèra administrativa.

 

O orgão preparador

 

O projeto. ao contrário da legislação vigente, torna claro que cabe as (;eréncias Regionais a preparação do processo (art. 1 79). Este devera subir para juh~amento somente apos saneado e supridas as omissões existentes. Assim evitam-se diligências e o retorno do processo a repartição de origem para corrigir eventuais falhas processuaís e a correspondente demora na sua tramitaçào e aumento de custos

 

A 1. nidade de Julgamento Singular

 

As reclamações são julgadas monocraticamente. em primeiro grau, por um corpo de julgadores, garantindo, dessa forma o princípio do duplo grau de jurisdição (art

180)

 

O projeto define ainda de forma mais clara que os julgadores sejam escolhidos entre os Auditores Fiscais da Receita Estadual.

 

Organização do Conselho Estadual de Contribuintes

 

O CEC’. como juizo ad quem, julga, em segundo grau, os recursos interpostos contra as decisões dos julgadores de processos fiscais (juizo a quo) Atualmente funciona em câmara única, de composição paritária. sendo três dos seus membros escolhidos entre funcionários fazendários e outros três indicados pelas federações da agricultura, comercio e industria O presidente, de livre nomeação do Governador do Estado \ota apenas para desempatar

A proposta contida no projeto e de ampliar para duas as cãniaras de julgamento. formadas cada urna por quatro conselheiros e um presidente (ali 181 a 186). de composição paritaria Para completar o número de conselheiros, passará a ser representado tambern o segmento das microempresas e empresas de pequeno porte A escolha justítica-se pela importância do setor, que abrange a grande maioria dos contribuintes do ICMS principal trihi itn estadiia 1

 

 

Outra inovação digna de nota e a exh~ência da manutenção da paridade entre conselheiros nomeados pela Fazenda e pelos contribuintes em cada sessão das câmaras ou do Conselho (art 1 8 1, ~ 3 , 4)~ e 5)) A paridade visa garantir a imparcialidade orgânica do juizo ad quei;z Esse princípio seria anulado pela ausência de um memhro seja da Fazenda seja dos contribuintes

 

A Representação da Fazenda

 

A representação da Fazenda junto ao Conselho continua sendo exercida pela Procuradoria-Geral do Estado a quem incumbe a defesa dos interesses da Fazenda Publica. atuando no processo, de forma oral e por escrito (art. 187).

 

A reclamação

 

A reclamação fiscal e a peça que inaugura a fase contenciosa do processo fiscal quando o contribuinte manifesta o seu inconformismo com a exii~éncia do tributo ou a imposição de penalidade (arts. 188 e 189).

 

O procedimento sumário

 

O procedimento sumário, previsto nos arts. 190 e 191, e inovação trazida pelo presente projeto Cuida-se, basicamente, de imposto apurado e declarado pelo proprio contribuinte e não recolhido no prazo legal. Pela legislação vigente, não cabe reclamação contra notilicação fiscal referente a imposto declarado pelo próprio sujeito passivo, saRo prevlo deposito. em dinheiro, de seu montante integral ou prova de que o tributo ha\ia sido quitado anteriormente a qualquer procedimento fiscal (Lei n~’ 3 938. art 194, § 2

 

Sucede que, na hipótese de lançamento por homologação, como e o caso do ICNIS, a Suprema Corte ja decidiu pela ~desnecessidade do procedimento administrativo” (RE 87229 - SP, j lS-l’-77, LEX 4: 107). Ou seja, o imposto declarado pelo próprio contribuinte e não recolhido pode ser inscrito automaticamente em Di’vida Ati’~a. sem necessidade de nenhum ato de lançamento do credito tributário Esse procedimento foi expressamente previsto pelo art. 19 da Lei n~5 10 789, de 3 de julho de 1998, que acrescenmu paragratb unico ao au 62 da Lei nL~ 5.983, de 27 de novembro de 1981, com a seguinte redação

 

O imposto apurado, e declarado pelo sujeito passivo por determinação da legislação. não pago no prazo nela estabelecido, inclusive a respectiva multa, juros de mora e demais acréscimos legais, podera ser automaticamente inscrito em divida ati\a, independente de notificação ao devedor

 

O procedimento sumário, proposto, consiste na intimação ao sujeito passivo para que pague ou prove já ter pago o credito tributário declarado O feito sera julgado em instância unica e, se não cumprida a intimação, encaminhado para inscrição em Divida Ati\a

 

Recurso ordinário

 

O recurso ordinário (art 193) poderá ser interposto pelo sujeito passi\o. da decisão de primeiro grau, ao Conselho Estadual de Contribuintes. sendo julgado pela câmara do (‘onselho a qual for distrihuido o processo Esse recurso e semelhante ao atual recurso \oluntário, previsto pela legislação em vigor Sera interposto ainda, de oficio, pelo próprio julgador singular. sempre que o crédito tributário cancelado for superior ao valor de alçada

 

Recurso especial

 

O recurso especial cabe quando a decisão da câmara di\eruir de decisão de outra câmara ou de decisão das câmaras reunidas ou resultar de \ot() de desempate do 1)residente da câmara (art 195) A aceitação do recurso pelas câmaras reunidas dependera. todavia, de juizo de admissibilidade exercido pelo presidente do Conselho. Lisse recurso e uma decorrência necessária da criação de mais uma câmara de julgamento e visa unilormizar o entendimento do Conselho sobre as matérias que lhe forem submetidas

 

Pedido de esclarecimento

 

Outra inovação do presente projeto e facultar ao contribuinte pedir esclarecimento de decisão que for omissa, contraditória ou obscura. O esclarecimento, que tera etèito suspensivo, será prestado pelo próprio relator da decisão objeto do recurso

 

Pedido administrativo de revisão

 

O contencioso administrativo não faz coisa jukada. Somente o Poder Judiciario, graças ao sistema de jurisdição única adotado no Brasil. tem o poder de fazer coisa julgada. O sujeito passixo, mesmo com sua pretensão rechaçada em todas as instancias administrativas, sempre poderá discutir novamente a materia, na esfera judiciaria Porem, a Administração é negado o direito de discutir novamente o credito tributário, caso a pretensão impositiva da Fazenda Publica não logre êxito em sede de contencioso administratixo

 

O recurso que aqui se propõe abre derradeira oportunidade da Fazenda discutir o credito tributário constituido ou a penalidade imposta, sem recorrer ao ja desgastado e mal visto recurso hierarquico, instituto de caráter autoritário e que sobre\ivc no nosso direito com o único efeito de colocar sob suspeita as decisões dos contenciosos administratixos

 

Na esfera federal, o recurso ao Ministro da Fazenda a que se refere o aU

2b.  1, do Decreto n~ 70 23 5/72, passou a ser julgado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais

CSRF, criada pelo Decreto n~ 83 304, de 28 de março de 1979 Sobre esse ponto esclarece Sil\a

(‘abra! (op cit. p 448)

 

a passagem da competência do julgamento do recurso especial do Ministro da Fazenda para a CSRF teve apoio nas criticas que se faziam, naquela epoca, a introdução, no processo fiscal, de um recurso hierárquico com força de recurso ligado a prestação jurisdicional. Cito, a titulo de ilustração o que escreveu G de Llhôa (‘anto em 19Ô9 “A supressão do recurso ao Ministro da Fazenda, contra decisões dos atuais (onselhos de contribuintes, e uma necessidade imperiosa Alem de não se compreender CO~() possa uma autoridade isolada cassar aresto de um órgão colegiado o que humilha e desdoura o tribunal administrativo, e aberrante da logica que o responsável primordial pela arrecadação da receita trihutária seja erigido em juiz de litigios de cujo deslinde ela depende”

 

O recurso em questão somente será interposto pela Procuradoria-Geral do Fstado, com efeito apenas devolutivo, em hipóteses bem definidas, tais como a \iolaçào de dispositivo literal de lei ou a evidência dos autos, entre outros (art 197) O julgamento do recurso será cometido a uma câmara especial, convocada especialmente para esse fim, na tbrma preconizada pelo aU 198 Trata-se de procedimento excepcionallssiflli) a ser utilizado somente em raras circunstâncias

 

Su mulas

 

O art 199 abre a possibilidade de uniformizar a jurisprudência administrativa, mediante a edição de súmulas O procedimento previsto devera a~ilizar o processo fiscal, economizando tempo e esforço, além de evitar a emissão de notificações fadadas ao cancelamento

 

Diligências e pericias

 

lima das deficiências mais notaveis da legislação vigente e a sua total ornissao quanto à realização de diligências e pericias O presente projeto tratou de corrigir essa talha dispondo sobre os procedimentos a serem observados de modo a garantir o direito dc defesa do sujeito passivo (art 200) e o contraditório. Por outro lado, o projeto disciplina os poderes investigatórios do fisco, na determinação do fato imponi~el.

 

Consulta

 

O texto trata ainda dos processos de Consulta, embora estes não tenham

carater contencioso O direito do sujeito passivo de formular consulta as autoridades

administrativas, sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributaria, tem por lúndamento

o  direito dc petição albergado pela Constituição no art. 5(~, XXXIV, a Ao direito do contribuinte

colTesponde o dever da Administração Tributária de responder de forma clara e objetiva Sobre

a matéria leciona Ruv Barbosa Nogueira (Curso de Direito Tributário, 1989. p 257)

 

O Instituto da Consulta Administrativa também e matcria de procedimento que afinal pode antecipar a interpretação de cada fisco cm relação ao cumprimento de suas pretensões, pelos contribuintes, por solicitação destes Para os contribuintes e importante saber, com antecipação, a interpretação administrativa fiscal em relação a casos concretos a que estejam vinculados

 

O texto proposto (arts. 206 a 210) não inova muito em relação ao procedimento atualmente adotado em Santa Catarina na resposta às consultas tributarias Pelo contrário, ele atualiza a redação da Lei nu 3.938/66

 

E assegurado ao sujeito passivo, seja ele contribuinte, responsavel ou substituto, o direito de formular consulta, dirigida ao Secretario da Fazenda, sobre materia tributaria do seu interesse Ao Secretario da Fazenda, por sua \‘ez, e facultado nomear comissao tecnica para, colegiadamente. responder as consultas. A resposta por um corpo tecnico assegura a objetividade e isenção da resposta, de forma não casuista.

 

A principal inovação introduzida é a eliminação da possibilidade de consulta formulada por funcionários fiscais. A pratica tem demonstrado que tais consultas. na maior parte dos casos, não são formuladas para esclarecer dúvida sobre a interpretação da le~islaçào tributária, mas como forma de, antecipadamente, dar sustentaçào ao ato fiscal Alem do mais, a consulta formulada por funcionário não se reveste das mesmas caracteristicas da consulta formulada pelo sujeito passivo. Nesse sentido adverte Valdir de Oliveira Rocha (A Consulta Fiscal, 1996, p 47).

 

Ora, a Administração Publica nunca será parte diante da propria Administração Se o funcionario indaga, nunca o faz como interessado juridico. ‘em defesa de direitos” Portanto, a “consulta” feita por orgãos da propria Administração nunca sera consulta fiscal em seu sentido proprio

Outras disposições propostas

 

O        projeto altera ainda a redação dos arls 1b6 e 167 da Lei n~ 3938/66~ A medida visa apenas agilizar os procedimentos fiscais e de controle burocratico da constituição do credito tributário, adaptando-os ás novas tecnologias eletrônicas e de processamento de dados