ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

PROVIMENTO Nº 67 /99

 

Disciplina no foro extrajudicial

da Certidão de Dívida Ativa.

 

          O Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, Corregedor - Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, além do protesto de títulos cambiais, passou a admitir também o de "outros documentos de dívida", assim tidos os que atendam os requisitos formais próprios para a sua caracterização, e não ostentem vícios;

 

CONSIDERANDO que a Certidão de Dívida Ativa, expedida na forma dos parágrafos 5º e 6º do art. 2º da Lei Nº 6.830/80, se constitui em documento adequado a ser apresentado e aceito para protesto, porque representativo de dívida pública;

 

CONSIDERANDO que a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita é dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, cujo inadimplente já foi cientificado para o pagamento e não o fez;

 

CONSIDERANDO que diante do excepcional deflagramento de execuções fiscais, há necessidade de ser encontrada alternativa eficaz para cobrança amigável do crédito público, em benefício do aumento da arrecadação e, em conseqüência, da sociedade;

 

CONSIDERANDO que a justificativa do protesto é incentivar o devedor ao pagamento, para que não fique em desvantagem o bom contribuinte, que honra em dia o seu tributo;

 

RESOLVE:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

Art. 1º. É cabível o protesto por falta de pagamento da Certidão de Dívida Ativa que atenda os requisitos dos parágrafos 5º e 6º do art. 2º da Lei Nº 6.830/80, diante do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que autorizou o protesto de "outros documentos de dívida", além do protesto de títulos cambiais.

 

Art. 2º.  O Delegado dos Serviços de Protesto no ato da apresentação da Certidão de Dívida Ativa, deverá verificar previamente a sua regularidade, praticando-o se observados os requisitos necessários.

 

Art. 3º.  Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE.  REGISTRE-SE.  CUMPRA-SE.

Florianópolis, 22 de dezembro de 1999

 

 

 

                        FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

                      Corregedor - Geral da Justiça