ESTADO
DE SANTA CATARINA
PODER
JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 67 /99
Disciplina no foro extrajudicial
da Certidão de Dívida Ativa.
O Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA
FILHO, Corregedor - Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no exercício
de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 1º
da Lei Nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, além do protesto de títulos
cambiais, passou a admitir também o de "outros documentos de dívida",
assim tidos os que atendam os requisitos formais próprios para a sua
caracterização, e não ostentem vícios;
CONSIDERANDO que a Certidão
de Dívida Ativa, expedida na forma dos parágrafos 5º e 6º do art. 2º da Lei Nº
6.830/80, se constitui em documento adequado a ser apresentado e aceito para
protesto, porque representativo de dívida pública;
CONSIDERANDO que a Certidão
de Dívida Ativa regularmente inscrita é dotada de certeza, liquidez e
exigibilidade, cujo inadimplente já foi cientificado para o pagamento e não o
fez;
CONSIDERANDO que diante do
excepcional deflagramento de execuções fiscais, há necessidade de ser
encontrada alternativa eficaz para cobrança amigável do crédito público, em
benefício do aumento da arrecadação e, em conseqüência, da sociedade;
CONSIDERANDO que a
justificativa do protesto é incentivar o devedor ao pagamento, para que não
fique em desvantagem o bom contribuinte, que honra em dia o seu tributo;
RESOLVE:
ESTADO
DE SANTA CATARINA
PODER
JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Art. 1º. É cabível o
protesto por falta de pagamento da Certidão de Dívida Ativa que atenda os
requisitos dos parágrafos 5º e 6º do art. 2º da Lei Nº 6.830/80, diante do art.
1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que autorizou o protesto de
"outros documentos de dívida", além do protesto de títulos cambiais.
Art. 2º. O Delegado dos Serviços de Protesto no ato
da apresentação da Certidão de Dívida Ativa, deverá verificar previamente a sua
regularidade, praticando-o se observados os requisitos necessários.
Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Florianópolis, 22 de
dezembro de 1999
FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
Corregedor - Geral da Justiça