PROVIMENTO Nº 52/99
Institui, na
competência cível, procedimento de recebimento de petições via correio
eletrônico (e-mail), na jurisdição de 1º grau, e autoriza os Cartórios
Judiciais a efetuarem intimações através do mesmo sistema.
O Desembargador
FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do
Estado de Santa Catarina, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a
imperiosa necessidade de plena utilização do sistema eletrônico de comunicação,
CONSIDERANDO o
consubstanciado nos arts. 71 a 77 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da
Justiça – Foro Judicial, facultando a utilização do fax/fac-símile para remessa
de petições aos Cartórios do Foro Judicial,
CONSIDERANDO a
existência de endereços eletrônicos (e-mails) vinculados a cada um dos
Cartórios das comarcas do Estado,
CONSIDERANDO o
disposto no art. 297, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça
– Foro Judicial, que estabelece a carência de três dias para a iniciação do
prazo dos advogados do Interior intimados através do Diário da Justiça do
Estado,
CONSIDERANDO, por
fim, o conteúdo da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999 (anexo), que permite às
partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos
processuais que dependam de petição escrita,
RESOLVE:
DO ENVIO DE
PETIÇÕES POR E-MAIL
Art. 1º. Excluídas
as petições de interposição de recurso que estejam sujeitas a preparo, é
facultado aos advogados, exclusivamente no primeiro grau de jurisdição, no
âmbito cível, utilizarem o correio eletrônico (e-mail) para o envio de
petições, sem prejuízo dos meios já existentes.
Art. 2º. A petição
será remetida em forma de “anexo” (attachment) à correspondência eletrônica
(e-mail), com formato Word 6.0 (ou inferior), a fim de que não haja
incompatibilidade entre softwares.
§1º. O assunto
(subject) da mensagem será: “petição por e-mail”.
§2º. No corpo da
mensagem constará o nome completo do advogado subscritor e seu número de inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil;
§3º. Tratando-se
de petição intermediária, é necessário inserir, no corpo da mensagem,
informações relativas aos autos (número do processo, Vara, tipo da ação etc.).
Art. 3º. As caixas
de correio eletrônico (e-mail) dos Cartórios e das comarcas serão consultadas,
pelos respectivos responsáveis (arts. 5º, §1º, e 6º, parágrafo único, deste
ato), diariamente, ao menos em duas ocasiões: às 11h30min e às 17h30min.
Art. 4º. As
mensagens e documentos (petições) recebidos, após impressos, poderão ser
deletados.
Art. 5º. As
petições iniciais serão remetidas ao endereço eletrônico geral da comarca
(exemplos: Comarca da Capital – capital@tj.sc.gov.br; Comarca de Ponte Serrada
– pserrada@tj.sc.gov.br).
§1º – O Secretário
do Foro da Comarca, responsável pelo recebimento e impressão do documento
(arquivo do Word contendo a petição), o repassará ao Distribuidor do Foro no
dia da recepção ou, no máximo, no dia útil seguinte, lançando nesta hipótese
informação contendo a data e horário da impressão.
§2º – Também a
mensagem recebida, em seu inteiro teor, será impressa, assinada e repassada ao
Distribuidor do Foro, juntamente com a petição, através do sistema de impressão
do mesmo software utilizado para o recebimento da correspondência.
§3º – Recebidos o
e-mail e documento (petição) impressos, o Distribuidor, após o necessário
registro, os encaminhará à Vara competente; o preparo, se necessário, será
realizado por ocasião da apresentação dos originais.
Art. 6º. As
petições intermediárias serão remetidas ao endereço do Cartório destino
(exemplos: Comarca da Capital, 1ª Vara Cível – capciv1@tj.sc.gov.br; Comarca de
São Miguel do Oeste, 2ª Vara – sgevar2@tj.sc.gov.br).
Parágrafo único –
O Escrivão Judicial, ou Técnico Judiciário Auxiliar por ele indicado, cujos
nome e matrícula devem ser anotados na Secretaria do respectivo Fórum, será o
responsável pelo recebimento e impressão do documento.
Art. 7º. As
petições (inicial ou intermediária) recebidas através deste sistema serão
imediatamente lançadas no SAJ, permitindo ao advogado interessado visualizar a
movimentação respectiva através da Internet, e, após impressas pelo Escrivão
Judicial (ou Técnico por ele indicado) ou entregues pelo Distribuidor, serão
juntadas ou autuadas, indo, depois, os autos conclusos ao Magistrado, que
poderá praticar todos os atos de sua competência, mesmo antes do recebimento
dos originais (art. 3º, Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999).
Art. 8º. Ao
apresentar os originais das petições (inicial ou intermediária), o interessado
(advogado) mencionará, por escrito, que aquele teor já foi enviado por e-mail,
indicando a data da remessa.
§1º - Apresentados
os originais, e registrada no SAJ e protocolo, a petição intermediária, esses
serão encaminhados à Vara competente no prazo máximo de 48h.
§2º - Não sendo
apresentados os originais após o prazo de cinco dias (Lei nº 9.800/99, art. 2º
e parágrafo único), bem assim do lapso temporal supra (48h), será lançada a
certidão competente pelo Cartório da Vara respectiva, indo os autos conclusos
para decisão e baixa na Distribuição.
§3º - Quanto aos
prazos e sanções pelo mau uso deste sistema, observar-se-á o disposto nos arts.
2º e 4º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999.
DAS INTIMAÇÕES POR
E-MAIL
Art. 9º. Pode o
advogado autorizar o envio de intimações via correio eletrônico (e-mail), ao
endereço eletrônico que deverá indicar em requerimento endereçado à
Corregedoria-Geral da Justiça, no qual deverá assentar seu interesse em receber
intimações por aquele sistema, que se estenderá necessariamente a todas as
ações cíveis em que estiver habilitado.
Parágrafo único –
O requerimento atestará autorização para o envio de intimações via correio
eletrônico (e-mail) por todos os Cartórios Judiciais Cíveis do Estado ao
advogado subscritor daquele, cabendo à Corregedoria-Geral a divulgação dos
advogados inscritos (art. 14 deste ato).
Art. 10. Os e-mails
emitidos pelos Cartórios conterão a espécie de ação, número do processo e o
nome das partes ou interessado (CNCGJ, art. 291, incs. II, III e §4º). Após
impressos, e juntada a cópia nos autos respectivos, os e-mails serão deletados.
Art. 11. O prazo começará
a fluir, mesmo para os advogados militantes na Capital, após o transcurso de
três dias úteis contados a partir da transmissão do e-mail pelos Cartórios,
excluído o dia da emissão e incluído o do término, independentemente de
comunicação de recebimento pelo advogado.
Art. 12. O
servidor responsável pelo envio das mensagens juntará aos autos folha contendo
o inteiro teor do texto enviado, após a necessária impressão.
Art. 13. A
responsabilidade pela remessa adequada das mensagens será inteiramente do
advogado autorizador, não podendo ser atribuída ao Cartório o ônus por
eventuais erros decorrentes de problemas com o provedor do endereço eletrônico
utilizado por aquele operador do sistema.
Art. 14. Será mantida na Internet,
site do Tribunal de Justiça (www.tj.sc.gov.br), link da Corregedoria, na opção
Advogados-Intimação por E-mail, relação atualizada dos advogados aptos a
utilizarem o sistema.
Art. 15. A
intimação feita por correio eletrônico (e-mail) não exclui as demais formas
legais existentes.
Art. 16. Este
Provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no
Diário da Justiça.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Florianópolis, 27
de setembro de 1999.
FRANCISCO JOSÉ
RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
Corregedor-Geral
da Justiça