PROVIMENTO52/99

 

Institui, na competência cível, procedimento de recebimento de petições via correio eletrônico (e-mail), na jurisdição de 1º grau, e autoriza os Cartórios Judiciais a efetuarem intimações através do mesmo sistema.

 

O Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de plena utilização do sistema eletrônico de comunicação,

CONSIDERANDO o consubstanciado nos arts. 71 a 77 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial, facultando a utilização do fax/fac-símile para remessa de petições aos Cartórios do Foro Judicial,

CONSIDERANDO a existência de endereços eletrônicos (e-mails) vinculados a cada um dos Cartórios das comarcas do Estado,

CONSIDERANDO o disposto no art. 297, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial, que estabelece a carência de três dias para a iniciação do prazo dos advogados do Interior intimados através do Diário da Justiça do Estado,

CONSIDERANDO, por fim, o conteúdo da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999 (anexo), que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita,

RESOLVE:

DO ENVIO DE PETIÇÕES POR E-MAIL

Art. 1º. Excluídas as petições de interposição de recurso que estejam sujeitas a preparo, é facultado aos advogados, exclusivamente no primeiro grau de jurisdição, no âmbito cível, utilizarem o correio eletrônico (e-mail) para o envio de petições, sem prejuízo dos meios já existentes.

Art. 2º. A petição será remetida em forma de “anexo” (attachment) à correspondência eletrônica (e-mail), com formato Word 6.0 (ou inferior), a fim de que não haja incompatibilidade entre softwares.

§1º. O assunto (subject) da mensagem será: “petição por e-mail”.

§2º. No corpo da mensagem constará o nome completo do advogado subscritor e seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

§3º. Tratando-se de petição intermediária, é necessário inserir, no corpo da mensagem, informações relativas aos autos (número do processo, Vara, tipo da ação etc.).

Art. 3º. As caixas de correio eletrônico (e-mail) dos Cartórios e das comarcas serão consultadas, pelos respectivos responsáveis (arts. 5º, §1º, e 6º, parágrafo único, deste ato), diariamente, ao menos em duas ocasiões: às 11h30min e às 17h30min.

Art. 4º. As mensagens e documentos (petições) recebidos, após impressos, poderão ser deletados.

Art. 5º. As petições iniciais serão remetidas ao endereço eletrônico geral da comarca (exemplos: Comarca da Capital – capital@tj.sc.gov.br; Comarca de Ponte Serrada – pserrada@tj.sc.gov.br).

§1º – O Secretário do Foro da Comarca, responsável pelo recebimento e impressão do documento (arquivo do Word contendo a petição), o repassará ao Distribuidor do Foro no dia da recepção ou, no máximo, no dia útil seguinte, lançando nesta hipótese informação contendo a data e horário da impressão.

§2º – Também a mensagem recebida, em seu inteiro teor, será impressa, assinada e repassada ao Distribuidor do Foro, juntamente com a petição, através do sistema de impressão do mesmo software utilizado para o recebimento da correspondência.

§3º – Recebidos o e-mail e documento (petição) impressos, o Distribuidor, após o necessário registro, os encaminhará à Vara competente; o preparo, se necessário, será realizado por ocasião da apresentação dos originais.

Art. 6º. As petições intermediárias serão remetidas ao endereço do Cartório destino (exemplos: Comarca da Capital, 1ª Vara Cível – capciv1@tj.sc.gov.br; Comarca de São Miguel do Oeste, 2ª Vara – sgevar2@tj.sc.gov.br).

Parágrafo único – O Escrivão Judicial, ou Técnico Judiciário Auxiliar por ele indicado, cujos nome e matrícula devem ser anotados na Secretaria do respectivo Fórum, será o responsável pelo recebimento e impressão do documento.

Art. 7º. As petições (inicial ou intermediária) recebidas através deste sistema serão imediatamente lançadas no SAJ, permitindo ao advogado interessado visualizar a movimentação respectiva através da Internet, e, após impressas pelo Escrivão Judicial (ou Técnico por ele indicado) ou entregues pelo Distribuidor, serão juntadas ou autuadas, indo, depois, os autos conclusos ao Magistrado, que poderá praticar todos os atos de sua competência, mesmo antes do recebimento dos originais (art. 3º, Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999).

Art. 8º. Ao apresentar os originais das petições (inicial ou intermediária), o interessado (advogado) mencionará, por escrito, que aquele teor já foi enviado por e-mail, indicando a data da remessa.

§1º - Apresentados os originais, e registrada no SAJ e protocolo, a petição intermediária, esses serão encaminhados à Vara competente no prazo máximo de 48h.

§2º - Não sendo apresentados os originais após o prazo de cinco dias (Lei nº 9.800/99, art. 2º e parágrafo único), bem assim do lapso temporal supra (48h), será lançada a certidão competente pelo Cartório da Vara respectiva, indo os autos conclusos para decisão e baixa na Distribuição.

§3º - Quanto aos prazos e sanções pelo mau uso deste sistema, observar-se-á o disposto nos arts. 2º e 4º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999.

DAS INTIMAÇÕES POR E-MAIL

Art. 9º. Pode o advogado autorizar o envio de intimações via correio eletrônico (e-mail), ao endereço eletrônico que deverá indicar em requerimento endereçado à Corregedoria-Geral da Justiça, no qual deverá assentar seu interesse em receber intimações por aquele sistema, que se estenderá necessariamente a todas as ações cíveis em que estiver habilitado.

Parágrafo único – O requerimento atestará autorização para o envio de intimações via correio eletrônico (e-mail) por todos os Cartórios Judiciais Cíveis do Estado ao advogado subscritor daquele, cabendo à Corregedoria-Geral a divulgação dos advogados inscritos (art. 14 deste ato).

Art. 10. Os e-mails emitidos pelos Cartórios conterão a espécie de ação, número do processo e o nome das partes ou interessado (CNCGJ, art. 291, incs. II, III e §4º). Após impressos, e juntada a cópia nos autos respectivos, os e-mails serão deletados.

Art. 11. O prazo começará a fluir, mesmo para os advogados militantes na Capital, após o transcurso de três dias úteis contados a partir da transmissão do e-mail pelos Cartórios, excluído o dia da emissão e incluído o do término, independentemente de comunicação de recebimento pelo advogado.

Art. 12. O servidor responsável pelo envio das mensagens juntará aos autos folha contendo o inteiro teor do texto enviado, após a necessária impressão.

Art. 13. A responsabilidade pela remessa adequada das mensagens será inteiramente do advogado autorizador, não podendo ser atribuída ao Cartório o ônus por eventuais erros decorrentes de problemas com o provedor do endereço eletrônico utilizado por aquele operador do sistema.

Art. 14. Será mantida na Internet, site do Tribunal de Justiça (www.tj.sc.gov.br), link da Corregedoria, na opção Advogados-Intimação por E-mail, relação atualizada dos advogados aptos a utilizarem o sistema.

Art. 15. A intimação feita por correio eletrônico (e-mail) não exclui as demais formas legais existentes.

Art. 16. Este Provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Diário da Justiça.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Florianópolis, 27 de setembro de 1999.

FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

Corregedor-Geral da Justiça