CIRCULAR83/99

 

Aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito com Competência na Área da Fazenda Pública

 

Florianópolis, 9 de junho de 1999.

 

Senhor(a) Juiz(a),

 

Trata-se de expediente encaminhado pelo Procurador-Geral do Estado solicitando a expedição de provimento autorizando os cartórios judiciais a remeter autos ou peças à Procuradoria através de sedex com AR mão própria, serviço este disponibilizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Salienta que tal medida agilizaria a cobrança da dívida ativa, bem como a defesa do Estado de Santa Catarina com conseqüente redução de despesas, pois evitaria o deslocamento dos Srs. Procuradores do Estado às Comarcas onde tramitam tais ações.

Anexou cópia da Circular n. 42/97 deste Órgão Censório que trata de requerimento análogo exarado pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Santa Catarina.

O Exmo. Sr. Dr. Henry Goy Petry Junior, Juiz Corregedor, nos autos n. CGJ-434/99, exarou o seguinte parecer, por mim acolhido integralmente, e que lhe envio para conhecimento:

"Não obstante o aumento nos serviços forenses que a remessa de tais expedientes acarretaria as já assoberbadas unidades do Poder Judiciário Catarinense, não vislumbro óbices à súplica acima esposada.

Tal entendimento se encontra insculpido no art. 25 e seu parágrafo único da Lei Federal n. 6.830/80, que reza:

"Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. "

Parágrafo único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria ".

Necessário se faz, à luz de tal dispositivo, tecer algumas considerações.

Primeiramente, depreende-se do texto legal que somente as intimações em execuções fiscais encontram-se amparadas, não havendo menção as demais ações onde figura o Estado de Santa Catarina em um dos pólos da ação.

Em segundo lugar, a lei federal não faz distinção entre a Fazenda Pública Federal e Estadual e, assim sendo, aos dois órgãos aproveita a remessa dos autos para consumar a intimação.

Entretanto, entendo que em todos os atos processuais dos feitos em que é parte a Fazenda Pública Estadual, pode a mesma ser intimada na forma supracitado.

Saliento que tal posicionamento já foi adotado por outros Estados membros da Federação, conforme colecionado no Processo CGJ n. 191/97 que ora passo a transcrever:

"Neste sentido a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no seu Código de Normas, assenta:

'2.8.7. - O Procurador da Fazenda Pública deverá ser intimado pessoalmente.

‘2.8.7.1. - A intimação poderá ser feita mediante a remessa dos autos ao representante judicial da fazenda, consoante dispõe o parágrafo único do art. 25, da Lei n. 6.830/80’.'

“O Tribunal de Justiça de São Paulo, diferenciando a intimação decorrente de atos processuais acontecidos em Primeiro Grau de Jurisdição e os advindos de julgamento da Segunda Instância, fixou:

'É que o mencionado dispositivo legal refere-se à intimação de atos processuais relativos ao andamento de feitos nos quais a Fazenda Pública tenha vista dos autos. Em tal hipótese, for-se-á a imediata remessa ao representante judicial, pelo cartório ou secretaria. Tal disposição não se aplica aos embargos declaratórios, cuja intimação se faz através da publicação do acórdão no órgão oficial, como resulta claro do disposto no citado art. 536 do CPC’ (TJSP, rel. Des. Albano Nogueira, RJTJESP 94:365).

“Por fim, tendo a Douta Procuradoria-Geral do Estado convênio com a ECT para custear as despesas da remessa de autos através de sedex AR mão própria, nada impede que este Órgão Censório emane orientação às Comarcas do Estado para que seja adotado tal procedimento.”

Destaco, portanto, a necessidade de orientar os cartórios para que utilizem o sistema em questão.

Na oportunidade, renovo-lhe protestos de consideração e apreço.

 

FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

Corregedor-Geral da Justiça