Circular nº 25/2000

 

Aos Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes com Competência Privativa na Área da Fazenda Pública

 

Florianópolis, 25 de fevereiro de 2000.

 

Senhor Juiz,

 

Em razão do elevado número de processos de executivos fiscais paralisados em diversas comarcas do Estado, porque o devedor (a) não foi localizado ou encontrado bens sobre os quais possam recair a penhora, recomendo a Vossa Excelência seja elaborada relação dos processos nessas condições e aberta vista  ao representante judicial da Fazenda Pública para promover os atos e diligências que lhe competir.

Inexistindo manifestação sobre a localização do devedor(s) ou indicação de bens passíveis de penhora, seja aplicado o disposto do “caput” do art. 40 da Lei nº 6.839, de 22.09.1980, que  “dispõe sobre a cobrança judicial  da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências”. Nesses casos, o Magistrado pode, mediante despacho determinar o arquivamento administrativo do processo, sem a baixa na distribuição, até que o credor venha oferecer elementos suficientes para o seu prosseguimento.

Limitado ao assunto, colho o ensejo de reiterar-lhes os meus protestos de apreço e consideração.

 

 

 

Desembargador Wilson Guarany Vieira

CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA