CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

Título I - Das Normas e da Estrutura Correicional

Capítulo I - Das Normas e sua Utilização

Art. 1º - O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, denominado por Código de Normas ou CNCGJ, consolida as regras relativas ao Foro Judicial, constantes nos Provimentos, Circulares e demais atos administrativos editados pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único - Para atender às peculiaridades locais, o juiz da vara ou comarca poderá baixar normas complementares, mediante Portaria ou outro ato administrativo equivalente, com a imediata remessa de cópia à Corregedoria Geral da Justiça para análise.

Capítulo II - Da Função Correicional

Seção I - Da Corregedoria Geral da Justiça

Art. 2º - A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de fiscalização disciplinar, controle e orientação dos serviços forenses, com jurisdição em todo o Estado, é exercida por um Desembargador, denominado Corregedor Geral da Justiça, com a cooperação de Juízes Corregedores Auxiliares.

Parágrafo único - A estrutura, competência e atribuições encontram-se especificadas no Regimento Interno.

Art. 3º - Os atos do Corregedor Geral da Justiça serão expressos por:

I - Despacho: decisão prolatada no corpo de autos em tramitação na Corregedoria Geral da Justiça ou de competência desta;

II - Ofício: ato de comunicação externa;

III - Portaria: ato que objetiva aplicar, aos casos concretos, os dispositivos legais atinentes à atividade funcional dos magistrados, serventuários e servidores da justiça, assim como, instaurar processos administrativos ou sindicâncias;

IV - Circular: instrumento em que se divulga matéria normativa ou administrativa, para conhecimento geral;

V - Ordem de Serviço: ato de providência interna e circunscrita ao plano administrativo da Corregedoria Geral da Justiça;

VI - Provimento: ato editado com o escopo de instruir juízes, auxiliares e servidores da Justiça, evitar ilegalidades, emendar erros e coibir abusos, com ou sem cominação.

Parágrafo único - Os Provimentos que contiverem instruções gerais serão publicados no Diário da Justiça.

Art. 4º - Fica mantido fichário de assinatura dos magistrados a fim de que possa eventualmente ser aferida sua autenticidade.

Parágrafo único - A Divisão Judiciária da Corregedoria Geral da Justiça é responsável pela implantação, atualização e controle do fichário.

Art. 5º - Fica mantido Cadastro de Residências dos Juízes de Direito e Substitutos, para anotação dos dados referentes ao endereço residencial dos magistrados.

§ 1º - Os juízes deverão comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer alterações ocorridas.

§ 2º - A Divisão Judiciária da Corregedoria Geral da Justiça é responsável pela implantação, atualização e controle do sistema.

Seção II - Dos Juízes das Turmas de Recursos

Art. 6º - Fica delegada aos Juízes integrantes das Turmas de Recursos, que venham a ser dispensados da função judicante da Justiça comum, as atribuições de Juízes Corregedores Regionais.

Art. 7º - Os Juízes atuarão no âmbito da jurisdição da Turma respectiva, incumbindo-lhes, dentre outras atividades, por delegação do Corregedor Geral da Justiça:

I - realizar correições e inspeções em varas e comarcas, integrantes da circunscrição territorial da Turma (salvo quaisquer das comarcas de 4ª entrância, inclusive das sedes, não excluindo, no entanto, os juizados especiais pois estes estão, por sua natureza, sob jurisdição direta das Turmas de Recursos), para detecção de possíveis irregularidades nos cartórios judiciais, ministrando as orientações necessárias, colaborando com os juízes e relatando as ocorrências, positivas ou negativas, ao Corregedor Geral da Justiça, para as providências cabíveis;

II - inspecionar os estabelecimentos penais para inteirar-se do estado dos mesmos, reclamando a quem de direito as providências cabíveis;

III - inspecionar os estabelecimentos de internamento de menores em situação irregular;

IV - apreciar, nos cartórios, o estado do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos serventuários as instruções convenientes;

V - exercer inspeção permanente em autos, livros e papéis do foro judicial e extrajudicial, apontando erros, falhas, irregularidades e omissões ao Corregedor, a fim de que sejam sanados;

VI - requisitar certidões, diligências, informações ou quaisquer outros esclarecimentos necessários ao desempenho de função que lhe for delegada pelo Corregedor;

VII - representar o Corregedor Geral da Justiça em atos e solenidades, quando determinado;

VIII - auditar e fiscalizar, junto aos Tabelionatos e Ofícios extrajudiciais de todos os distritos que compõem os municípios das comarcas sob jurisdição das respectivas Turmas (sem prejuízo da competência dos respectivos Juízes Diretores de Foro e daqueles com jurisdição para os registros públicos), o recolhimento das custas devidas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, remetendo relatório mensal e separado dos trabalhos realizados, no mesmo prazo do art. 417, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, indicando as serventias fiscalizadas e valores das respectivas custas.

Art. 8º - Além das atribuições já mencionadas, poderão ser cometidas aos juízes corregedores regionais as seguintes atividades, a critério do Corregedor:

I - cumprimento das precatórias da comarca sede da Turma;

II - acompanhamento e avaliação do estágio probatório dos juízes substitutos;

III - supervisão de programas da Corregedoria Geral da Justiça;

IV - coordenação e supervisão regional dos Juizados Especiais;

V - substituição eventual na Vara de que é titular, nas férias, faltas e impedimentos do Juiz designado, na hipótese de inexistência de substituto sem outro programa de trabalho, para evitar descontinuidade na atividade jurisdicional na unidade.

Art. 9º - Sem prejuízo das delegações contidas nesta Seção, os juízes deverão participar, dentro do possível, de mutirões junto aos juízos de varas ou comarcas contidas na jurisdição das Turmas de Recursos (incluídas as das respectivas sedes), realizando audiências com objetivo de desafogar pautas, bem como despachando e sentenciando em processos acumulados, anotando os casos de grande volume de serviços, de especial e necessário desforço ou mesmo de desídia que forem encontrados.

Art. 10 - Os magistrados investidos nas funções desta Seção, deverão remeter até o dia 10 (dez) dos meses de fevereiro e agosto, de cada ano, programa das atividades para o semestre seguinte.

Seção III - Das Correições e Inspeções

Subseção I - Das Correições

Art. 11 - As correições ordinárias ou extraordinárias nos cartórios e secretarias poderão ser feitas pelos Juízes isoladamente no exercício de sua competência e, quando determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça serão presididas pelo Desembargador Corregedor, que poderá delegar aos Juízes Corregedores Auxiliares os poderes para sua concretização.

§ 1º - A correição ordinária consiste na fiscalização normal, periódica e previamente anunciada.

§ 2º - A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, precedida de publicação do respectivo Edital, com a possibilidade de explicitação dos motivos ensejadores de sua realização.

§ 3º - A correição permanente pelos juízes consiste na inspeção assídua e severa dos cartórios, delegacias de polícia, estabelecimentos penais e demais repartições que tenham relação com os serviços judiciais e sobre a atividade dos auxiliares e servidores da Justiça que lhes sejam subordinados, cumprindo-lhe diligenciar para o fiel cumprimento das disposições legais mantendo, outrossim, a ordem do serviço forense.

Subseção II - Das Inspeções

Art. 12 - As Inspeções independem de aviso e o Corregedor Geral da Justiça as fará nos serviços forenses de qualquer comarca, juízo, juizado ou serventia de justiça, podendo delegar esta atribuição a Juiz Corregedor ou de Direito.

Art. 13 - A Inspeção configura atividade de rotina da Corregedoria Geral da Justiça, visando o acompanhamento e controle dos serviços judiciários de primeiro grau e objetiva efetivar levantamento sumário da realidade da unidade.

Subseção III - Da Correição Especial - Vacância

Art. 14 - O Juiz Diretor do Foro deverá, por oportunidade da vacância dos cartórios ou serventias não oficializadas (exoneração, aposentadoria, falecimento, remoção e demissão) e após a designação do substituto, efetivar Correição Especial, com a presença destes e do representante do Ministério Público local, a fim de que o acervo seja transmitido tal qual for encontrado.

Parágrafo único. Do apurado será lavrado auto circunstanciado em 4 (quatro) vias, ficando uma arquivada na Direção do Foro, uma com o serventuário que entregou o acervo, uma como o que recebeu e, finalmente uma para o arquivo da Corregedoria Geral da Justiça.

Subseção IV - Das Disposições Gerais às Subseções Anteriores

Art. 15 - Os servidores e auxiliares lotados na comarca, quando da instauração de procedimento correicional, ficarão à disposição da Equipe Correicional.

Art. 16 - A Equipe Correicional poderá, em qualquer tempo, mediante determinação do Corregedor Geral da Justiça, voltar à unidade correicionada/inspecionada para verificar se foram devidamente cumpridas as suas determinações e despachos.

Art. 17 - Após efetivadas as diligências necessárias será elaborado, pelo Órgão Correicional, parecer determinando a regularização das malversações e recomendando a adoção de medidas objetivando a melhoria do serviço forense.

§ 1º - Das correições será elaborado Relatório circunstanciado dos dados e observações levantados, seguidas de instruções ao responsável do ofício correicionado e ao Magistrado em exercício.

§ 2º - Das inspeções será lavrada Ata, assinada pelo Juiz da Vara, Escrivão e Juiz Corregedor responsável, que sofrerá análise perante o Órgão Correicional, com o posterior envio ao responsável pelo funcionamento do serviço correicionado e ao Magistrado em exercício.

Art. 18 - As considerações apuradas, mediante expressa determinação do Corregedor Geral da Justiça, serão registradas nos assentos funcionais dos servidores, auxiliares e magistrados e poderão ser publicadas em extrato no Diário da Justiça.

Subseção V - Das Correições Ordinárias

Art. 19 - No caso de instauração de Correição Geral Ordinária, prevista no art. 389, III, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, recomenda-se a não suspensão dos prazos processuais, bem como, a realização das audiências já designadas, para não trazer prejuízos à rápida solução dos litígios em andamento.

Art. 20 - A instauração de correição ordinária deverá ser comunicada imediatamente a Corregedoria Geral da Justiça com cópia do respectivo edital.

Art. 21 - Finalizados os trabalhos, o relatório final será enviado ao Órgão Correicional, para análise.

Seção IV - Das Consultas

Art. 22 - Em caso de dúvidas relativas ao serviço judiciário, os serventuários da justiça devem recorrer ao Juiz responsável pelo cartório ou ao Diretor do Foro, no âmbito de sua competência, que deverá resolvê-las na forma da lei.

§ 1º - Encontrando dificuldades, ou não dispondo de meios para tal, o magistrado poderá recorrer à Corregedoria Geral da Justiça, com o escopo de dirimir as questões suscitadas.

§ 2º - As consultas enviadas diretamente ao Órgão Correicional não serão conhecidas, com imediata remessa ao Magistrado competente.

Art. 23 - Compete à Corregedoria Geral da Justiça dirimir divergências entre Juízes de Direito sobre matéria administrativa em tese e decorrentes da implantação da Lei Complementar nº 75/93.

Art. 24 - Compete ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 6º, inciso II, alínea "i", julgar Consultas relativamente ao aparelhamento judiciário e à regular administração da Justiça.

Seção V - Das Reclamações

Art. 25 - As reclamações contra ato de serventuário ou auxiliar da Justiça deverão ser tomadas por termo perante o juiz competente, salvo se apresentadas por escrito com descrição pormenorizada do fato.

Art. 26 - As reclamações ou pedidos de providências de partes e advogados pelos abusos ou irregularidades praticadas por serventuários ou servidores da Justiça, ou contra os magistrados pela tolerância dessas práticas, só serão recebidas pela Corregedoria Geral da Justiça, quando vierem acompanhadas de prova de que idênticas providências tenham sido pedidas aos Juízes a quem os auxiliares ou servidores da Justiça faltosos estiverem subordinados.

Art. 27 - As reclamações ou pedidos de providência formuladas contra funcionário do Poder Judiciário serão apuradas na conformidade do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina - Lei Estadual nº 6.745/85 - diretamente pelo Juiz competente, sendo desnecessária, em princípio, a atuação da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 28 - As reclamações contra conduta de Juiz de Direito e Substituto serão formuladas perante o Órgão Correicional, que as apurará na forma da lei.

Capítulo III - Da Direção do Foro

Art. 29 - A Direção do Foro, nas comarcas onde houver mais de um juiz, será exercida, preferencialmente, pelo magistrado mais antigo, que aceite a indicação, com mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Nas comarcas do interior será Diretor do Foro o respectivo Juiz de Direito.

Art. 30 - Compete ao Diretor do Foro:

I - Superintender a administração e a polícia do fórum, sem prejuízo da competência dos demais juízes, quanto à polícia das audiências e sessões do Júri;

II - elaborar o Regimento Interno do fórum, submetendo-o à apreciação do Presidente do Tribunal;

III - requisitar do Tribunal de Justiça o material de expediente para o serviço em geral;

IV - conceder licença até 90 (noventa) dias, dentro do ano, aos servidores da Justiça, ouvidos, previamente, os juízes aos quais sejam diretamente subordinados, se a licença for para trato de interesses particulares;

V - determinar a época de férias desses servidores e do juiz de paz, observado o disposto na parte final do item anterior;

VI - impor penas disciplinares a servidores da Justiça não subordinados a outra autoridade;

VII - remeter à Diretoria de Administração do Tribunal o boletim de freqüência dos servidores remunerados pelos cofres públicos, para elaboração das folhas de pagamentos;

VIII - dar posse aos juízes de paz e aos servidores da Justiça, salvo as exceções previstas no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina;

IX - propor a criação de cargo de oficial de justiça, na forma do parágrafo único do art. 75 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina;

X - promover e presidir o concurso para preenchimento dos cargos de servidores da Justiça da sua comarca, atendidas as disposições do Tribunal de Justiça;

XI - resolver as dúvidas por eles suscitadas, ressalvada a competência do juiz dos registros públicos;

XII - requisitar aos órgãos policiais licença para porte de armas destinados a servidores da justiça;

XIII - processar e julgar os casos de perda do cargo de juiz de paz, com recurso voluntário para o Órgão Especial do Tribunal Pleno;

XIV - designar local apropriado no edifício onde devam ser realizadas as arrematações, leilões e outros atos judiciais da espécie;

XV - disciplinar o uso das dependências do prédio do fórum e zelar pela sua conservação e limpeza;

XVI - fixar normas para o uso dos telefones oficiais, vedando as chamadas interurbanas de cunho particular;

XVII - regulamentar e fiscalizar o uso do estacionamento de veículos, na área privativa do fórum;

XVIII - representar o juízo em solenidades, podendo delegar essa atribuição a juiz de direito;

XIX - presidir as solenidades oficiais realizadas no fórum;

XX - ordenar o hasteamento das Bandeiras Nacional e do Estado de Santa Catarina, na forma da lei;

XXI - requisitar policiamento ao Comando da Polícia Militar do Estado para manter a segurança do edifício do fórum;

XXII - solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça autorização para a colocação de retratos, hermas, placas, medalhões e similares, no edifício do fórum e demais dependências, após ouvidos os demais magistrados em exercício na comarca;

XXIII - proceder a instalação dos distritos judiciários, salvo quando ocorrer designação de outra autoridade pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

XXIV - apreciar as declarações de suspeição ou impedimento dos juízes de paz e demais servidores da comarca, ressalvadas as argüições feitas em processos, nomeando substituto "ad hoc", se for o caso;

XXV - exercer inspeção correicional periódica nos Ofício do Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário Público e Avaliador Judicial, encaminhando cópia do relatório ao Corregedor Geral da Justiça;

XXVI - fiscalizar, por oportunidade das Correições ou Inspeções, a elaboração e conteúdo dos Demonstrativos Financeiros dos cartórios não oficializados, na forma do Provimento nº 5/97;

XXVII - instaurar e presidir os processos administrativos de sua alçada, na forma dos arts. 368 e 370, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina;

XXVIII - proceder, mediante delegação do Corregedor Geral da Justiça, a instrução de processo administrativo disciplinar instaurado contra auxiliar ou serventuário da Justiça, coligindo as provas e determinando as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos imputados;

XXIX - efetivar, por oportunidade da vacância dos cartórios ou serventias não oficializadas (exoneração, aposentadoria, falecimento, remoção e demissão) a Correição Especial prevista no art. 14, deste CNCGJ;

XXX - comunicar à Corregedoria Geral da Justiça a instauração de processo criminal contra auxiliar ou servidor da Justiça;

XXXI - desempenhar outras funções administrativas que forem delegadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor Geral da Justiça;

Art. 31 - O Diretor do Foro escolherá um servidor da Justiça para secretário do foro nas comarcas desprovidas deste cargo, ao qual caberá:

I - a guarda do livro de posse e a matrícula dos servidores da Justiça da comarca;

II - a confecção dos boletins de freqüência;

III - arquivar os papéis e documentos relativos à vida funcional dos servidores;

IV - arquivar as Portarias editadas;

V - arquivar os Relatórios e atas de correições ou inspeções realizadas, indicando o nome do Juiz Corregedor, o cartório, a data, as irregularidades e observações encontradas, assim como, os prazos concedidos para regularização dos serviços ou para cumprimento das determinações constantes do relato;

VI - manter Pasta individualizada dos Notários, Registradores, Juízes de Paz e demais serventuários, com as anotações devidas;

VII - a guarda e arquivo de qualquer outro documento de interesse da Direção do Foro.

§ 1º - O Secretário do Foro é responsável pela escrituração e guarda dos livros e pastas exigidos para Direção do Foro.

§ 2º - O Secretário do Foro, quando da edição de Provimento ou qualquer outro ato administrativo por parte da Corregedoria Geral da Justiça de interesse das serventias não oficializadas ou não, deverá extrair cópia reprográfica e remetê-la aos serventuários da respectiva comarca.

Capítulo IV - Dos Juízes de Direito e Substitutos

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 32 - Os magistrados em geral devem diligenciar para o fiel cumprimento das disposições legais e administrativas afetas à sua função jurisdicional, devendo, em especial:

I - efetivar exame cuidadoso antes de homologar a conta de custas, a par do atendimento das formalidades previstas para a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ);

II - exercer inspeção assídua e severa nos cartórios a fim de impedir que os processos entregues aos advogados, mediante carga, e nos casos previstos em lei, permaneçam em poder dos referidos profissionais por mais tempo que o fixado nos Códigos;

III - consignar, quando da prolação de sentenças contra pessoas jurídicas de direito público, a natureza do débito de alimentar ou patrimonial facilitando, com isto, a classificação do crédito para efeito de precatório;

IV - comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, as modificações de endereço ao Corregedor Geral da Justiça;

V - ensejar, ao proferir despachos e decisões, o reconhecimento da assinatura, mediante a utilização de carimbo ou anotação do nome datilograficamente;

VI - cumprir as determinações constantes neste Código de Normas.

Art. 33 - As informações referentes a "habeas corpus", mandados de segurança e agravos de instrumento deverão ser redigidas e subscritas pelo próprio juiz, a quem se recomenda fiscalização quanto ao seu envio, pelo cartório, ao tribunal competente, na forma prevista no Capítulo VI, do Título III.

Art. 34 - Os magistrados deverão comunicar ao Presidente e ao Corregedor Geral da Justiça as datas em que assumirem ou deixarem o exercício dos seus cargos.

Parágrafo único - Na comunicação relativa às férias, devem mencionar expressamente a circunstância de não existir causa cível cuja instrução tenham concluído, pendente de decisão, ou processo criminal de réu preso, concluso para julgamento.

Art. 35 - Fica vedada a expedição, por parte dos Magistrados, de carta de apresentação, credenciais ou autorizações em favor de jornais, revistas e publicações, mesmo que tratem de assuntos forenses ou sejam editadas por associações de serventuários ou auxiliares da Justiça, a fim de que aos seus representantes, agentes ou corretores seja facilitada, na comarca, a captação de anúncios, assinaturas ou contribuições.

Art. 36 - Os Juízes de Direito e Substitutos ao entrarem em exercício devem encaminhar, à Corregedoria Geral da Justiça, cópia do Edital de anúncio do expediente, no qual deverá ser especificado o horário destinado ao expediente e atendimento das partes e advogados e aquele reservado à realização das audiências.

Art. 37 - Os juízes com competência na área da infância e Juventude deverão, de acordo com as necessidades da comarca, regulamentar o trabalho dos comissários da Infância e Juventude no tocante à efetivação das diligências (rondas).

Seção II - Da Imposição Legal da Residência do Magistrado na Comarca.

Art. 38 - É obrigatório, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Magistratura e do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, que o Juiz Titular resida na sede da respectiva comarca.

Parágrafo único. Os Juízes Substitutos deverão residir na sede da respectiva circunscrição em que estão lotados.

Art. 39 - É obrigatória a presença dos juízes nas respectivas comarcas de todo o Estado durante o horário de expediente fixado pela egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e nos finais de semana.

Parágrafo único - Não se considera afastamento da comarca, para efeitos desta Seção, o deslocamento do juiz, necessário, rápido e eventual, pelas comarcas contíguas e integradas conforme dispõe a Lei Complementar nº 75, de 08 de janeiro de 1993.

Art. 40 - As licenças para tratamento de saúde e as demais, deferidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça (art. 206 e 209, do CDOJESC), no âmbito de sua competência, devem ser comunicadas à Corregedoria Geral da Justiça, com cópia da documentação necessária, mediante telex, fac-símile, carta com AR, fonograma, telegrama, ofício ou outro meio idôneo de comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o retorno às atividades.

Art. 41 - Salvo a prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com a Resolução nº 04/95-TJ, não será concedido afastamento ao Juiz para participar (ou ministrar) cursos, palestras, conferências ou seminários, mesmo em finais-de-semana.

Art. 42 - Nos casos de afastamento previstos nos incisos I e II do art. 210 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, a autorização dependerá exclusivamente do egrégio Órgão Especial.

Parágrafo único - Na hipótese do art. 210, II do CDOJESC, o substituto legal e a Corregedoria Geral da Justiça devem ser imediatamente comunicados na forma do art. 211 do mesmo estatuto.

Art. 43 - A fiscalização será efetivada através de contato telefônico, visita, inspeção, ou correição nas comarcas do Estado, em qualquer dia e horário, independente de prévio aviso. Não se constatando a presença do Juiz, o Corregedor Geral da Justiça ou Juiz Corregedor Auxiliar, deixará comunicação ao Juiz para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, justifique pessoalmente ou por escrito, os motivos do afastamento.

Art. 44 - Apurada a ausência imotivada do magistrado, será comunicado ao Conselho da Magistratura para que sejam tomadas as devidas providências e anotações, bem como, será instaurado, perante o órgão competente, nos casos necessários, procedimento administrativo.

Seção III - Dos Relatórios e Dados Estatísticos

Art. 45 - Os mapas estatísticos, relatórios, ou qualquer outro expediente, remetidos à Corregedoria Geral da Justiça, deverão ser subscritos, exclusivamente, pelo Juiz de Direito ou Substituto em exercício na Vara ou comarca, abstendo-se os auxiliares de assinarem referidas comunicações.

§ 1º - Os mapas estatísticos serão remetidos mensalmente até o dia 10 (dez) do mês seguinte, atendidas as normas específicas.

§ 2º - Os Relatórios de Inspeção Mensal à Cadeia Pública, efetivada em formulário próprio, devem ser enviados à Corregedoria Geral da Justiça, até o dia 10 (dez) dos meses de abril, agosto e dezembro, englobando o quadrimestre correspondente.

§ 3º - O Relatório do Ano Judiciário deverá ser efetivado atendida a norma prescrita no Código de Divisão e Organização Judiciárias (arts. 102, V e 401).

§ 4º - É obrigatória a remessa dos dados fixados neste Código de Normas ou requisitadas pelos Órgãos do Tribunal de Justiça.

§ 5º - O magistrado deve efetivar ostensiva fiscalização nos dados constantes nos mapas estatísticos, evitando o descompasso entre os dados constantes no mapas estatísticos e a realidade.

Art. 46 - A inspeção mensal à cadeia pública, incumbe ao Juiz Titular ou ao Substituto que, no mínimo por 30 (trinta) dias, substituir, com jurisdição plena, o juiz titular afastado por motivo de licença, férias, remoção ou permuta ou, não havendo juiz titular, ao que estiver designado para ter exercício na comarca.

Art. 47 - Nas comarcas onde houver mais de um Juiz Criminal, ficam atribuídas ao juiz da 1ª Vara a realização da inspeção mensal a que se refere o art. 93, XVII, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina e remessa quadrimestral do relatório próprio.

Art. 48 - Os Juízes das comarcas que não dispõem de cadeia pública não são obrigados à inspeção ao estabelecimento da comarca vizinha em que se achem recolhidos presos vinculados a processos de sua competência.

Seção IV - Do Vitaliciamento dos Juízes Substitutos

Art. 49 - O processo de vitaliciamento compreende a avaliação contínua do desempenho jurisdicional do magistrado durante o biênio de estágio probatório, acompanhada de orientações referendes à atividade judicante e à carreira da magistratura.

Art. 50 - O Corregedor Geral da Justiça presidirá o processo de vitaliciamento, coadjuvado por 1 (um) Juiz Corregedor Auxiliar escolhido na forma do artigo 7º, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 51 - A Corregedoria Geral da Justiça, sob a supervisão do Juiz Corregedor Auxiliar designado, formará prontuários individuais ("pastas") dos Juízes vitaliciandos, onde serão reunidos todos os documentos, peças processuais e informações referentes ao seu desempenho no período compreendido entre a investidura e o 18º (décimo oitavo) mês de exercício da função, bem assim cópias dos autos dos respectivos procedimentos de concurso para ingresso na carreira.

Art. 52 - Na avaliação do desempenho jurisdicional do magistrado não-vitalício, considerar-se-á:

a) a exação no cumprimento dos deveres do cargo (arts. 35, 36 e 39 da LOMAN e art. 179 do CDOJESC);

b) a compatibilidade de sua conduta com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

c) a capacidade de trabalho na perspectiva qualitativa e quantitativa e da presteza e da segurança no exercício da função; e

d) a adaptação ao cargo e à função.

Art. 53 - A conduta do magistrado referida no item "b" do artigo anterior será auferida com base nas observações e informações colhidas pela Corregedoria Geral da Justiça em visitas à unidade judiciária ou comarca em que estiver atuando o vitaliciando, bem assim através de comunicações reservadas do Juiz Corregedor Auxiliar e demais magistrados vitalícios, sempre que necessárias.

Parágrafo único - Até o término do biênio de estágio, informações sobre a conduta funcional e social do vitaliciando serão solicitadas à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Estado de Santa Catarina, à Procuradoria Geral de Justiça e aos magistrados junto aos quais atuou.

Art. 54 - O vitaliciando deverá encaminhar, trimestralmente, à Corregedoria ou ao Juiz Corregedor Auxiliar designado, cópia das sentenças ou decisões proferidas no cível ou no crime, em número de, no máximo 10 (dez) e no mínimo 5 (cinco), que no seu entender exijam estudo, tirocínio e desenvolvimento de relevantes questões de direito, as quais embasarão a avaliação qualitativa de seu trabalho.

Art. 55 - Na avaliação qualitativa, levar-se-á em conta, principalmente:

a) a estrutura do ato sentencial e das decisões em geral;

b) a presteza e a segurança no exercício da função, inclusive na condução de audiências.

§ 1º - O Juiz Corregedor Auxiliar funcionará como avaliador, elaborando, semestralmente, relatório sobre os trabalhos analisados, especificando os aspectos a serem aperfeiçoados pelo probando.

§ 2º - Audiências presididas pelo vitaliciando poderão ser assistidas pelo Juiz Corregedor Auxiliar por ocasião de visitas correicionais ordinárias, a qualquer tempo.

Art. 56 - Na avaliação quantitativa, além dos relatórios mensais que deverão ser encaminhados pelo vitaliciando à Corregedoria, serão analisados:

a) a conjugação produtividade-qualidade de trabalho;

b) a concentração ao trabalho e eficiência no exercício da função;

c) desenvoltura nas audiências realizadas;

d) outras atividades eventualmente exercidas (Juizados Especiais, Eleitoral e Direção do Fórum);

e) o método de trabalho.

Parágrafo único - O Juiz Corregedor Auxiliar, bimestralmente, efetuará análise do trabalho do magistrado não-vitalício sob o prisma quantitativo, elaborando relatório em que se consignarão as orientações indispensáveis, com prioridade à metodologia de trabalho, com anotações atinentes às evoluções constatadas.

Art. 57 - Serão encaminhados ao vitaliciando, pelo Corregedor Geral da Justiça, cópias dos relatórios mencionados no parágrafo único do artigo anterior e no § 1º do art. 55.

Parágrafo único - Todos os relatórios e comunicações referentes ao processo de vitaliciamente serão assinados pelo Juiz Corregedor Auxiliar e pelo Corregedor Geral da Justiça, respectivamente.

Art. 58 - A avaliação concernente à adaptação ao cargo e à função será levada a efeito com base na observação contínua do desempenho do magistrado sob todos os outros aspectos mencionados no art. 52 deste CNCGJ.

Art. 59 - Realizar-se-á, na forma da lei, exame de adaptação psicológica durante o período de estágio, ao término do 1º (primeiro) ano de exercício da judicância, ressalvada a hipótese de proceder-se, posteriormente, a novas avaliações, até o término do biênio, em caso de recomendação da Junta Examinadora, remetidos os laudos ao Juiz Corregedor Auxiliar, 30 (trinta) dias após.

Parágrafo único - Fatos relevantes relacionados a esses exames serão comunicados, reservadamente, pelo Psicólogo ao Corregedor Geral da Justiça, para fins de acompanhamento e orientação, quando possível.

Art. 60 - Na data de sua investidura, ao novo magistrado será informado o nome do Juiz Corregedor Auxiliar que acompanhará seu desempenho jurisdicional, a quem deverá dirigir-se para obter informações e orientações relativas à carreira.

Art. 61 - Decorridos 18 (dezoito) meses da investidura, o Juiz Corregedor Auxiliar, com base no prontuário, apresentará relatório geral sobre o desempenho jurisdicional do vitaliciando ao Corregedor Geral da Justiça, instruindo-o com os documentos e peças necessários.

Art. 62 - O relatório geral será autuado juntamente com os documentos mencionados no art. 51 e receberá a análise do Corregedor Geral, que poderá determinar diligências complementares.

Art. 63 - A confirmação ou não no cargo, será feita nos exatos termos da Resolução nº 01/96-TJ, de 10.04.96.

Título II - Das Disposições Gerais

Capítulo I - Do Protocolo Unificado e das Transmissões

Seção I - Do Protocolo Unificado

Art. 64 - Ficam autorizados os protocolos dos Foros deste Estado a receber petições dirigidas a outras comarcas do Estado.

§ 1º - As petições arrolando testemunhas ou requerendo adiamento de audiência somente poderão ser apresentadas no protocolo do Foro onde o ato deva ser realizado.

§ 2º - As petições requerendo depoimento pessoal da parte e esclarecimentos do perito e assistente técnico, em audiência, formuladas na forma dos arts. 343 e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente poderão ser apresentadas no protocolo do Foro onde tais atos deverão ser realizados.

§ 3º - Quando no Juízo destinatário houver mais de uma Vara deve ser indicada precisamente o Juízo endereçado.

Art. 65 - O protocolo, ao receber as petições dirigidas a outras comarcas do Estado, expedirá três fichas: a primeira será entregue ao interessado, a segunda acompanhará a petição, sendo devolvida pelo Órgão destinatário, devidamente chancelado o recebimento; e a terceira será encaminhada ao telex para que comunique o juízo destinatário.

Art. 66 - A petição somente será recebida na Comarca remetente à vista do comprovante de pagamento das despesas de postagem e de telex, realizado através de GRJR - Guia de Recolhimento Judicial Resumida, e será remetida ao Juízo destinatário pelo sistema de malotes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º - Os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos das despesas a que se refere o "caput" deste artigo, salvo o reembolso previsto na Lei nº 1.060, de 05.02.50.

§ 2º - Para fazer jus à isenção, deverá o usuário comprovar perante o protocolo, a cada vez que utilizá-lo, a sua condição de beneficiário da justiça gratuita no processo a que a petição se destine.

§ 3º - As despesas decorrentes da adoção desta medida correrão à conta de recursos orçamentários do Poder Judiciário.

Art. 67 - Em razão do que dispõe esta Seção, o término do prazo será certificado após 2 (dois) dias de sua ocorrência.

Art. 68 - O disposto nesta Seção abrange as petições dirigidas aos foros de primeira instância do Estado e ao Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo único - A matéria de competência dos Tribunais Federais está excluída desta disciplina.

Seção II - Do uso do TELEX

Art. 69 - As comunicações, de preferência, devem ser efetivas pelo aparelho "telex".

Parágrafo único - Os operadores devem ser instruídos no sentido de gravar previamente mensagens antes de transmiti-las, o que diminui o tempo de ocupação do aparelho, liberando-o para o manejo.

Art. 70 - É vedado o uso do Telex para efetuar quaisquer convites ou outras comunicações estranhas ao foro, inclusive por associação de servidores.

Seção III - Do uso do Fax - Fac-símile

Art. 71 - Fica autorizado o uso de fac-símile (fax) para encaminhamento de petições aos cartórios do foro judicial que possuam tal equipamento.

Art. 72 - As petições poderão ser transmitidas validamente por fax, observadas as seguintes condições:

I - o recebimento deverá dar-se por equipamento instalado no Juízo que se destina;

II - atendimento às exigências das normas processuais;

III - assinatura do advogado da parte;

IV - transmissão do instrumento de mandato, se inexistente nos autos.

Art. 73 - Tão logo recebido, o fax deverá ser fotocopiado e distribuído ao cartório competente, providenciando-se a juntada aos autos da cópia e do original respectivo.

Parágrafo único - A autenticação produzida pelo equipamento constitui prova da transmissão e recebimento, devendo ser anexada à petição.

Art. 74 - Os despachos e decisões judiciais proferidos em petições transmitidas por fax, somente deverão ser cumpridos após o recebimento dos originais, salvo quando a espera puder acarretar dano à parte ou tornar ineficaz a providência requerida, caso em que o juiz determinará o imediato cumprimento.

Art. 75 - Os originais das transmissões deverão ser apresentados no respectivo cartório no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem havidos por inexistentes, ocasião em que se procederá a substituição, evitando-se a renumeração das folhas, certificando-se o ocorrido.

Parágrafo único - Cessará a eficácia da decisão se o original da petição não for apresentado, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 76 - Fica autorizado o uso do fax para encaminhamento e recebimento de cartas precatórias, ofícios e outros expedientes do juízo, quando a urgência do ato recomendar, mediante autorização do magistrado, bem como para o envio de certidões e documentos.

Parágrafo único - Poderá ser efetivada confirmação telefônica nos casos que importem na liberação de presos e medidas urgentes, na forma da Subseção I, da Seção VI, do Capítulo IV do Título III.

Art. 77 - É vedado o uso do fax para efetuar quaisquer convites ou outras comunicações estranhas ao foro, inclusive por associações de funcionários.

Capítulo II - Do Plantão Judiciário

Art. 78 - O Serviço de Plantão Judiciário, na Justiça de 1º grau, destina-se a prestar jurisdição de caráter urgente, no cível e no crime, nos períodos em que não houver expediente forense.

§ 1º - Nos dias úteis compreenderá o período anterior e posterior ao expediente fixado pela Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Nos finais de semana e feriados o período total até o expediente do primeiro dia útil.

Art. 79 - Nas comarcas providas de Vara única, o Serviço de Plantão Judiciário será exercido pelo juiz que estiver jurisdicionando, que compatibilizará o atendimento desde sua residência, coordenando sua atividade com a do servidor ou servidores de plantão.

Art. 80 - Nas comarcas providas de mais de uma Vara, o Diretor do Foro elaborará uma escala mensal, ouvindo os demais Juízes e observando, se possível, a ordem de antigüidade descendente, comunicando mensalmente à Corregedoria o nome dos magistrados e serventuários de plantão, com indicação de endereços e telefones.

Art. 81 - Todos os juízes com atuação na comarca e que estiverem no exercício da função judicante, incluindo os membros das Turmas de Recurso, deverão participar da referida escala, independentemente da natureza de sua jurisdição, cível ou criminal.

§ 1º - Excetuada a Comarca da Capital, que terá escala dúplice, atendendo de um lado as jurisdições do Cível, Família e Feitos da Fazenda e, de outro, as jurisdições do Crime, Infância e Juventude, nas demais, o plantão será exercido por um único Juiz.

§ 2º - O plantão dúplice poderá ser estendido através de Provimento para outras comarcas, no interesse do serviço forense.

§ 3º - Para que haja um parâmetro isonômico nas escalas, na divisão da competência serão distribuídos os juízes substitutos e especiais que estiverem atuando na comarca, de modo que para cada grupo haja, na medida do possível, número equivalente de magistrados.

Art. 82 - O Juiz plantonista não deverá ausentar-se da comarca, salvo com autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 83 - Para a hipótese de não ser localizado o Juiz de plantão, exarada a certidão pelo servidor plantonista, terá competência o primeiro magistrado com atuação na comarca que for localizado pelo interessado, o qual poderá, alternativamente, dirigir-se ao juiz plantonista da comarca mais próxima.

Art. 84 - Os Diretores do Foro designarão, por escala, o(s) Servidor(es) e/ou Auxiliar(es) da Justiça que atuará (ão) no plantão.

Parágrafo único - Os magistrados e os servidores que atuarem no Serviço de Plantão Judiciário, indicarão o telefone e o endereço onde poderão ser localizados no período noturno dos dias úteis, assim como nos feriados e finais de semana, compatibilizando o atendimento, se for o caso, desde suas residências.

Art. 85 - A falta de recolhimento das custas iniciais não impedirá o conhecimento de medidas urgentes pelo juiz de plantão. Neste caso, o Juiz fixará prazo de 48:00 horas para o recolhimento respectivo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC).

Art. 86 - As escalas de servidores e magistrados de plantão deverão ser afixadas nos átrios dos Foros, remetendo-se, mensalmente, cópias à Corregedoria Geral da Justiça, ao Ministério Público e às autoridades policiais locais, bem como à Subseção da OAB, fornecendo-se o nome do Juiz e dos servidores, com os seus respectivos endereços onde possam ser localizados, bem como o número do telefone.

Art. 87 - Para que o presente programa continue tendo êxito, é imprescindível que o Ministério Público e a classe dos advogados, através de um serviço de Assistência Judiciária permanente, mantenham programas correspondentes de plantão.

Capítulo III - Dos Registros Penais

Seção I - Dos Antecedentes Criminais

Art. 88 - O Registro Geral de Antecedentes Criminais, centralizado na Corregedoria Geral da Justiça, operado através de aparelho computador, arquivará os registros criminais decorrentes de sentenças prolatadas no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único - A Divisão Judiciária da Corregedoria Geral da Justiça é responsável pela atualização e controle do sistema.

Art. 89 - O juízo que necessitar de informações acerca da vida pregressa daquele que estiver respondendo a processo criminal enviará seu pedido, recebendo certidão passada pelo Secretário da Corregedoria.

Parágrafo único - As Unidades Jurisdicionais que tiverem ligação direta com a Corregedoria Geral da Justiça, através de tecnologias "Internet" (Intranet), poderão, após a devida consulta no Registro Geral de Antecedentes Criminais, obter a respectiva certidão, passada pelo Escrivão Judicial daquela Unidade, desde que autorizados eletronicamente pela Corregedoria para acesso às referidas informações.

Art. 90 - Os Juízes de Direito com competência em matéria penal deverão remeter, até o dia 10 (dez) de cada mês, as indicações indispensáveis para o permanente funcionamento do sistema.

Parágrafo único - As fichas devem ser encaminhadas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória a que se referem; subscritas pelo Escrivão, em modelo próprio.

Art. 91 - Nos casos em que for necessária a atualização ou revisão de dados referentes a réu já cadastrado no sistema, deverá ser anotado na ficha, as expressões "REVISÃO" ou "ATUALIZAÇÃO", de modo a revelar, de pronto, que não se trata de novo processo/condenação e sim de mera complementação ou correção de dados anteriormente remetidos.

Seção II - Dos Registros de Ocorrência da Lei nº 9.099/95

Art. 92 - O Registro de Ocorrências da Lei nº 9.099/95 - Juizado Especial Criminal -, operado através de sistema de computador, arquivará as sentenças decorrente da aplicação da Lei nº 9.099/95, prolatadas no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único - A Divisão Judiciária da Corregedoria Geral da Justiça é responsável pela implantação, atualização e controle do sistema.

Art. 93 - O juízo que necessitar de informações acerca da vida pregressa relativamente as ocorrências da Lei nº 9.099/95 enviará seu pedido, recebendo certidão passada pelo Secretário da Corregedoria.

Art. 94 - Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as disposições da Seção antecedente.

Seção III - Das Certidões de Antecedentes Criminais para Efeitos Civis e Outras

Art. 95 - Todas as CERTIDÕES DO DISTRIBUIDOR CÍVEL, observados os casos previstas nesta Seção, serão expedidas com a inscrição "NADA CONSTA" logo que ocorrer o trânsito em julgado da decisão que extinguir, sob qualquer título, o processo ou procedimento.

Art. 96 - As CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, para fins exclusivamente civis, deverão ser expedidas com a anotação "NADA CONSTA", nos seguintes casos:

I - inquéritos policiais arquivados;

II - indiciados não denunciados;

III - não recebimento da denúncia ou queixa-crime;

IV - extinção da punibilidade, inclusive da pena imposta (arts. 107 do Código Penal; 60 do Código de Processo Penal; e 202 da Lei n° 7.210/84);

V - trancamento da ação penal;

VI - absolvição;

VII - impronúncia ou despronúncia;

VIII - condenação tão-somente à pena de multa, estando esta paga;

IX - condenação com suspensão condicional da pena (art. 77 CP e 696 CPP), não revogada;

X - suspensão do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95);

XI - transação penal (art. 76, §§ 4° e 6° , da Lei n° 9.099/95);

XII - renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95).

Parágrafo único - As certidões relacionadas nos incisos I a IX somente serão fornecidas após decorrido o prazo de recurso da correspondente sentença ou decisão.

Art. 97 - O disposto no artigo antecedente (excluídos os incisos X, XI e XII) não se aplica às informações requisitadas por autoridade judiciária, nem às certidões para fins eleitorais, inscrição para concurso público e na Ordem dos Advogados do Brasil, casos em que a informação deverá ser obrigatoriamente completa (art. 202, in fine, da Lei n° 7.210, de 11.07.84).

§ 1º - As certidões requisitadas pessoalmente pelo próprio interessado só serão fornecidas se este assim o requerer, por escrito, à autoridade judiciária da respectiva Vara.

§ 2º - Não se aplica, igualmente, o disposto neste artigo, quando decorrer da sentença pena acessória consistente em interdição de direitos.

Art. 98 - Caso venha a ser revogada a suspensão condicional da execução da pena - inclusive nos casos de suspensão do processo afetos à Lei n° 9.099/95 - ou a reabilitação, as certidões voltarão a ser positivas.

Art. 99 - Os Excelentíssimos Juízes de Direito das Varas Criminais adotarão providências para que as respectivas serventias não deixem de comunicar, regularmente, ao cartório do distribuidor, para as devidas anotações o:

I - recebimento da denúncia ou queixa-crime contra pessoa não indiciada no inquérito policial;

II - aditamento à inicial;

III - não recebimento da denúncia contra pessoa anteriormente indiciada no inquérito policial; e

IV - desfecho do inquérito ou da ação penal.

Art. 100 - Nas comarcas onde houver mais de uma dessas serventias, os interessados poderão requerer certidão de antecedentes criminais diretamente no Cartório do Distribuidor, sendo pois desnecessárias folhas corridas passadas nas diversas serventias criminais.

Art. 101 - Sempre que a certidão for extraída para fins exclusivamente civis, com base nesta Seção, esta circunstância constará, obrigatoriamente e em forma de ressalva, da extremidade inferior do documento, conforme o exemplo seguinte:

"Ressalvo, outrossim, que a presente certidão é extraída para fins exclusivamente civis, não se aplicando às informações requisitadas por autoridade judiciária, nem às certidões para fins eleitorais, inscrição para concurso público e na Ordem dos Advogados do Brasil (Art. 101, do CNCGJ)"

Art. 102 - O lapso temporal previsto no inciso I do art. 64 do Código Penal (reincidência) não pode ser considerado para estabelecer critério ou quaisquer outros parâmetros na expedição das certidões de antecedentes criminais positivas, devendo-se observar estritamente e com o rigor necessário as disposições desta Seção.

Art. 103 - Quando constatar a existência de qualquer processo ou procedimento, cível ou criminal, em andamento contra a pessoa do interessado, o Distribuidor ou Escrivão Judicial fará constar da certidão o número de ações, as características de cada uma delas, os registros, os nomes das partes, a fase da tramitação e tudo o mais que entender conveniente.

Art. 104 - As chamadas "certidões narrativas" serão expedidas exclusivamente pelo Escrivão Judicial do cartório respectivo.

Art. 105 - A cobrança de custas das certidões atenderá, no que couber, as disposições do Provimento n° 03/93, de 26.03.1993, desta Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 106 - Será de 60 (sessenta) dias o prazo de validade das certidões que emitirem os Distribuidores e Serventuários da Justiça, o que constará, obrigatoriamente, do rodapé do respectivo escrito oficial.

Art. 107 - Os Juízes de Direito determinarão o literal cumprimento destas disposições, apurando as omissões e tomando as medidas administrativas cabíveis.

Capítulo IV - Dos Bens Apreendidos e Confiscados e Disposições Pertinentes

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 108 - A perda dos instrumentos do crime, em favor da União, desde que consista em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, inscreve-se dentre os efeitos da sentença penal condenatória (Código Penal, art. 91, II, a), constituindo forma de confisco patrimonial exercitado pelo Estado contra o réu.

Parágrafo único - O confisco de qualquer outro bem (móvel ou imóvel) ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime (Código Penal, art. 91, II, b), inscreve-se, igualmente, como efeito da condenação criminal.

Art. 109 - Havendo previsão legal quanto à destinação dos bens confiscados ou somente apreendidos, reveste-se de absoluta irregularidade as cessões de armamentos sob cautela ou carga, seja por solicitação do servidor, Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Advogado, policiais, etc., porquanto nem o Juiz, e muito menos o Escrivão, têm disponibilidade sobre tais bens, ainda que tal prática viciosa tenha se vulgarizado no foro.

Art. 110 - O recebimento de armas e munições em juízo deverá ser devidamente registrado pelo Escrivão, procedendo a identificação precisa dos instrumentos do crime ou contravenção, com perfeita indicação de suas características, tais como, número de série, cor, marca, dimensões, calibre, etc.

Art. 111 - Até o trânsito em julgado da decisão, as armas e munições e os demais bens apreendidos devem ficar sob a guarda do Secretário do Foro, com a fiscalização direta do Juiz da causa e do Juiz Diretor do Foro.

§ 1º - Verificado o trânsito em julgado, as armas e munições deverão ficar à disposição do Diretor do Foro para o imediato encaminhamento as Unidades Militares constantes do Anexo Único.

§ 2º - Competirá ao juiz da causa, entretanto, a decisão sobre eventual pedido de devolução dos referidos bens a interessado que o requeira, ainda que findo o processo (CPP, art. 118 e segs.).

§ 3º - As armas pertencentes às policias civil e militar do Estado serão entregues à Delegacia Regional ou ao Comando da Polícia Militar da Região.

§ 4º - Os militares formalmente autorizados poderão receber as armas brancas e de fogo no próprio Fórum, formulada solicitação escrita do Juiz Diretor do Foro.

Art. 112 - Os demais bens apreendidos ou confiscados, após 6 (seis) meses do trânsito em julgado, deverão ser alienados em hasta pública, com recolhimento do valor apurado ao Tribunal de Justiça, através de GRJ, podendo ser incinerados os imprestáveis e os de inexpressivo valor econômico, lavrando-se de tudo auto circunstanciado, salvo substâncias tóxicas, entorpecentes, estupefacientes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica, que terão a destinação prevista na Seção seguinte.

Art. 113 - O Juiz Diretor do Foro manterá uma arma de fogo, dentre as apreendidas em autos em tramitação na comarca, em condições de uso, para cumprimento de diligência.

§ 1º - Quando a diligência oferecer risco pessoal ao Oficial de Justiça a justificar o porte de arma de fogo, este solicitará ao Juiz Diretor do Foro a arma, ficando ao prudente arbítrio do magistrado a liberação.

§ 2º - A arma será confiada em carga estritamente para o uso na diligência, devendo ocorrer a devolução imediatamente após cumprida a ordem judicial, com as devidas anotações na Secretaria do Foro.

Art. 114 - O depósito dos bens apreendidos e vinculados a inquérito ou processo-crime deverá ser feito na conformidade dos incisos I e II, do art. 666, aplicado por analogia, e combinado com o art. 148, ambos do Código de Processo Civil.

Art. 115 - Incumbe ao Escrivão proceder à identificação dos valores que acompanham os inquéritos ou processos e efetuar o devido registro no livro próprio.

Seção II - Dos Delitos de Tóxico

Subseção I - Do Material Tóxico

Art. 116 - As substâncias entorpecentes não serão recebidas nos cartórios, seja com inquérito policial, separadamente, ou com os laudos de constatação ou toxicológicos, permanecendo em depósito na Delegacia ou no órgão médico legal.

Art. 117 - Retirada a quantidade necessária para a realização da perícia, a substância ou medicamento será acondicionada em saco plástico, de papel ou outro recipiente apropriado, e a seguir lacrado.

§ 1º - Se a guarda da substância ou medicamento tornar-se inconveniente ou perigosa, como no caso de apreensão de grande quantidade, pode o Juiz, preservada a quantidade suficiente para a realização da perícia e da contraprova, ouvido o Ministério Público, determinar ou autorizar a destruição.

§ 2º - Da destruição ou incineração será lavrado auto circunstanciado, juntando-se cópia aos autos.

Art. 118 - Após o trânsito em julgado da sentença, a autoridade judiciária comunicará o fato ao responsável pelo depósito do material tóxico apreendido, a fim de que se proceda a remessa à Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.

Subseção II - Da Guarda dos Bens Móveis - CONEN

Art. 119 - Os magistrados, analisando caso a caso, poderão autorizar, ao seu prudente arbítrio, a entrega dos bens móveis apreendidos em processos afetos aos delitos de tóxico, previstos na Lei nº 6.368/76, em especial veículos, ao Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/SC, consoante a autorização decorrente do Convênio/MF/FUNCAB/Nº 06/92, mediante a lavratura de termo específico, na pessoa de seu Presidente, e contratação de seguro total, quando necessário.

Subseção III - Da Perda em Favor do FUPEN

Art. 120 - Prolatada decisão em processos que tenham relação com todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou utilizado, de qualquer forma, em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do tráfico, e perdido em favor da União, ressalvados os direitos dos lesados ou terceiros de boa-fé e após a decisão judicial ou administrativa tomada em caráter definitivo, deverá ser comunicado ao Conselho Federal de Entorpecentes - CONFEN, do Ministério da Justiça.

Parágrafo único - São os seguintes os documentos que, uma vez autenticados, devem ser remetidos ao CONFEN/ FUNCAB: a) comunicação do Juiz (perdimento do bem); b) auto de apreensão do bem; c) sentença condenatória; d) certidão do trânsito em julgado da sentença (ou acórdão); e) localização do bem/termo de depósito; e f) outras considerações pertinentes.

Art. 121 - Quando a apreensão ou perda definida judicialmente referir-se a numerários, estes deverão ser depositados na conta do Banco do Brasil - OO1, agência 3606-4, conta corrente n° 55.573.014-X, Brasília-DF, do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, providenciando-se, ainda, o envio de cópia da guia de depósito ao Conselho Federal de Entorpecentes - CONFEN.

Capítulo V - Dos Depósitos em Dinheiro

Art. 122 - Salvo disposição de lei em contrário, os valores monetários recolhidos em Juízo deverão ser depositados diretamente pelo interessado em conta especial de poupança bancária sempre em nome da parte ou interessado e à disposição do juízo, cuja movimentação somente ocorrerá por ordem do juiz, sendo lançada no livro de Registro das Contas Bancárias Vinculadas ao Juízo.

§ 1º - Incumbe ao Escrivão efetuar o devido registro no livro próprio.

§ 2º - Antes da respectiva conclusão, será certificado nos autos o nº do Livro e página do registro, juntando-se o comprovante bancário nos autos processuais ou expediente que houver dado causa ao depósito.

§ 3º - Nas execuções fiscais observar-se-á fielmente o disposto no art. 32 da Lei nº 6.830/80.

Art. 123 - A exigência do artigo antecedente poderá ser dispensada, a critério do juiz, no depósito provisório, no caso de importância que deva ser levantada antes de 30 (trinta) dias, efetuando-se o seu recolhimento em depósito bancário que proporcione rendimentos diários, movimentado por ordem judicial.

Art. 124 - As importâncias em dinheiro recolhidas no Juízo deverão ser depositadas em 48 (quarenta e oito) horas (art. 190, do Código de Processo Civil), excluídas as hipóteses legais em contrário, em caderneta de poupança do BESC S/A - Crédito Imobiliário, valendo-se das agências do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, em nome da parte ou do interessado, em conta especial, movimentada por ordem do Juiz.

Art. 125 - É vedado aos escrivães, sob qualquer pretexto, manter em seu poder, em conta em seu nome ou do próprio cartório, quantia destinada a depósito judicial.

Art. 126 - Tratando-se de depósitos periódicos, as quantias serão depositadas na conta já aberta, procedendo-se na forma do art. 122 e seus parágrafos, deste CNCGJ.

Art. 127 - O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas, será efetuado através de alvará assinado pelo juiz, devendo o levantamento ser objeto de anotação no registro constante do respectivo livro.

§ 1º - O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado.

§ 2 - Nos autos será juntada cópia desse alvará, constando o nome e a assinatura de quem o datilografou.

§ 3º - Será ele confeccionado logo após o despacho do juiz, de modo que o interessado já o encontre à sua disposição, lavrando-se recibo da entrega, com a respectiva data, e registro no livro próprio.

§ 4º - Alvará ou mandado somente será expedido por expressa determinação do juiz.

Art. 128 - Aos bancos onde se procedam depósitos judiciais, incumbe a tarefa de colheita, manutenção e atualização dos "cartões autógrafos", especificamente do Juiz em exercício nas varas, visando maior segurança nas movimentações.

Capítulo VI - Da Eliminação de Autos e Documentos

Art. 129 - Fica autorizada a eliminação de autos, mediante supervisão do juiz e responsabilidade do escrivão, por incineração, picotagem, trituração ou outro meio mecânico que assegure a sua desintegração, de autos de processos cíveis, criminais e da infância e juventude, atendidas as normas fixadas neste capítulo.

Art. 130 - Preferencialmente deverá optar se por meio de eliminação que implique no reaproveitamento do material com arrecadação de numerário a ser destinado a entidades sociais, em especial as vinculadas a área da Infância e Juventude que tenha manifestado interesse no prazo fixado no edital que anunciar a eliminação dos autos.

Parágrafo único - A destinação de tais recursos deverá ser comunicada a Corregedoria Geral da Justiça, acompanhada da devida comprovação.

Art. 131 - A iniciativa para a deflagração do procedimento de eliminação de autos será tomada pela autoridade judicial competente, titular da Comarca ou Vara, sempre que a providência se torne necessária.

Parágrafo único - No caso de dúvida, em face de processos antigos, não vinculados à Vara determinada, será competente para tanto o Juiz Diretor do Foro, hipótese em que funcionará no processo, na condição de Escrivão, o Secretário do Foro e, na falta deste, servidor designado.

Art. 132 - Formar-se-á um processo administrativo, devidamente autuado e registrado em livro próprio, aberto com tal finalidade, sob a responsabilidade do Escrivão competente; a tramitação ficará a cargo do Escrivão da Comarca ou Vara, numerando-se as folhas até final encerramento através de despacho ou decisão do Juiz que, em não havendo recurso pendente de solução, determinará o arquivamento.

Art. 133 - Será publicado Edital onde constará a relação dos processos, o juízo perante o qual tramitou, a natureza ou espécie da ação, o nome das partes e dos intervenientes e a data do arquivamento; e, em se tratando de papéis, documentos, acervos ou de outros bens, sua especificação e discriminação; além da data e lugar ou local fixados à eliminação de autos

Art. 134 - Os feitos serão eliminados somente após a expedição e publicação, por 3 (três) vezes, no Diário da Justiça, e afixação no átrio do fórum, do Edital previsto no artigo anterior, com o prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 135 - Os autos serão relacionados, pela ordem do mais antigo ao mais recente, constando do Edital:

I - o número dos autos ou inquérito;

II - o nome das partes, réus ou indiciados;

III - a indicação do número do artigo e da lei em que os réus ou indiciados foram incursos, na área criminal;

IV - a data e o número do registro da sentença ou do arquivamento;

V - a data do trânsito em julgado da sentença ou do arquivamento do inquérito.

§ 1º - Cópia do Edital deverá ficar arquivada no cartório da vara de origem do feito e outra será remetida à Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º - Em se tratando de papéis, documentos, acervos ou de outros bens devem ser especificados e discriminados.

Art. 136 - Lavrar-se-á termo circunstanciado da eliminação efetivada, que será anotada no Registro Geral de Feitos e no sistema de computação, onde houver.

Art. 137 - O representante do Ministério Público deverá ser notificado pessoalmente do processo visando a incineração de autos ou documentos.

Art. 138 - Antes da incineração, o juiz deverá oficiar por carta, com AR, à direção do Departamento Estadual de Arquivo Público, a Universidades, Faculdades e Bibliotecas Públicas situadas ou estabelecidas no território Catarinense, bem assim, às Secretarias de Educação e Cultura Municipais e Estadual, noticiando a eliminação dos autos, para que estas entidades manifestem seu interesse no recolhimento dos feitos para preservação, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Deferido o pedido de entrega de documentos ou autos, será efetivado mediante recibo contendo os dados ou caracteres indispensáveis à sua identificação, o qual será juntado ao processo administrativo.

§ 2º - Ficam excluídos desta possibilidade os documentos e processos que tenham sido processados em "segredo de justiça", os quais deverão ser, necessariamente, eliminados.

Art. 139 - Nenhum documento, processo, mobiliário ou peça, de valor histórico para a memória do Judiciário poderá ser doado ou emprestado sem autorização prévia da Presidência do Tribunal.

Parágrafo único - O Museu do Judiciário Catarinense deverá ser comunicado formal e antecipadamente sobre a movimentação de quaisquer dos bens desta natureza, os quais deverão permanecer sob a tutela do Poder Judiciário.

Art. 140 - Qualquer pessoa da comarca é legitimada a alegar o valor histórico de documentos ou de autos, em todo ou em parte, requerendo sua preservação ao magistrado condutor do feito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do Edital.

Art. 141 - É lícito ao interessado requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a reprodução total ou parcial do feito, através de processo mecânico ou de microfilmagem.

Art. 142 - Contra a decisão do Juiz que determinar a incineração, caberá recurso com efeito suspensivo, à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do edital ou da ciência do ato decisório, a ser interposto pela parte interessada, terceiro prejudicado, ou pelo Ministério Público.

Parágrafo único - O recurso será interposto perante o Juízo que estiver providenciando a incineração, que remeterá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o pleito à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 143 - Na área cível, autoriza-se a eliminação, decorridos 20 (vinte) anos do trânsito em julgado da sentença ou decisão, dos seguintes processos:

I - qualquer feito em que ocorreu a extinção por sentença sem julgamento do mérito, nas hipóteses do art. 267, incisos I, II, III e VIII, do CPC;

II - execuções de título extrajudicial, de título judicial, bem como as antigas ações executivas e embargos à execução ou do devedor;

III - ações de despejo e relativas a locação;

IV - ações de busca e apreensão e ações de depósito, referentes a alienação fiduciária;

V - notificações, interpelações e protestos;

VI - tutelas, desde que o tutelado tenha atingido a maioridade e inexista especialização de hipoteca;

VII - suprimentos de consentimento;

VIII - acidentes do trabalho;

IX - agravos de instrumento;

X - mandados de segurança;

XI - pedidos de assistência judiciária gratuita;

XII - ações de reparação de danos materiais por acidente de veículos;

XIII - ações ordinárias e sumárias de cobrança;

XIV - impugnações ao valor da causa;

XV - reclamações trabalhistas;

XVI - exceções de impedimento ou suspeição e de incompetência;

XVII - ações cautelares;

XVIII - ações de usucapião, desde que certificada a efetivação do registro no cartório imobiliário;

XX - quaisquer ações relativas a direitos disponíveis;

XXI - falências e concordatas, com exclusão dos Livros correspondentes que deverão ser mantidos nos arquivos, ou entregues à parte interessada, mediante recibo;

XXII - procedimentos de jurisdição contenciosa e voluntária previstos no Código de Processo Civil;

XXIII - procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil.

Parágrafo único - Os processos ajuizados ou arquivados na vigência do Código de Processo Civil instituído pelo Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, revogado pelo atual Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, serão separados e catalogados para efeito de eliminação, quer se trate de ações ordinárias ou de ações de rito especial (artigos 291 e 298 e seguintes, respectivamente, do Código revogado); como também os processos ajuizados anteriormente, de acordo com a legislação pretérita e em vigor à época da instituição do Código de 1939, bem assim, os aforados com base em legislação extravagante porventura existentes nos arquivos das comarcas longevas deste Estado, observando-se as condições e formalidades indicadas neste Capítulo.

Art. 144 - Da mesma forma, autoriza-se a eliminação ou inutilização de executivos fiscais, findos e arquivados há mais de 5 (cinco) anos em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo, observando-se o disposto neste Capítulo.

Art. 145 - Na área criminal, autoriza-se a eliminação dos seguintes autos:

I - ações penais em que todos os réus tenham sido absolvidos com sentença trânsita em julgado há mais de dois anos;

II - inquéritos policiais arquivados há mais de 5 (cinco) anos, não sendo, quanto a estes, maior o prazo prescritivo da ação penal relativo ao fato delituoso;

III - "habeas corpus" julgados prejudicados, com sentença transitada em julgado há mais de 5 (cinco) anos;

§ 1º - Havendo vários réus, somente se fará a eliminação de autos em que todos tenham sido absolvidos.

§ 2º - Poderá ser mantido em arquivo, no que tange aos autos de réus absolvidos, somente a autuação, a denúncia, a sentença respectiva e a certidão do trânsito em julgado, eliminando os demais documentos.

Art. 146 - Na área da Infância e Juventude, autoriza-se a eliminação de todos os procedimentos, com exceção dos referentes a adoção e guarda e responsabilidade, com trânsito em julgado há mais de 20 (vinte) anos.

Art. 147 - Nos Juizados Especiais autoriza-se a eliminação de todos os feitos, decorridos 20 (vinte) anos do trânsito em julgado.

Art. 148 - Autoriza-se também a eliminação no foro judicial de autos suplementares, livros de carga de autos, alvarás, papéis, cópias de ofícios expedidos e recebidos há mais de 10 (dez) anos, respeitadas as regras estabelecidas neste Capítulo, para efeito de incineração, no que lhes couber.





Título III - Dos Cartórios em Geral

Capítulo I - Das Disposições Gerais

Art. 149 - As normas deste Título tem caráter geral e se aplicam a todos os cartórios do foro judicial, inclusive secretarias dos Juizados Especiais, no que não contrariem as normas específicas contidas nos capítulos próprios a estes, em outros atos normativos ou em lei.

Capítulo II - Da Escrituração e dos Termos Processuais

Art. 150 - Na lavratura dos atos judiciais serão utilizados papéis com fundo inteiramente branco, salvo disposição expressa em contrário. A escrituração dos atos será sempre em vernáculo e sem abreviaturas, utilizando-se tinta indelével, de cor preta ou azul. Os algarismos e datas serão expressos também por extenso.

§ 1º - Nas autuações mencionar o Juízo, a natureza do feito, o número do registro de forma seqüencial e renovável anualmente ou na forma informatizada (SAJ), os nomes das partes e a data do início, procedendo-se da mesma forma quanto aos volumes que se forem formando.

§ 2º - As folhas deverão ser numeradas e autenticadas (rubricadas) pelo escrivão, inclusive as dos autos suplementares, devendo ser efetivada em carimbo circulando o número e a rubrica das folhas para que resguarde a peça processual de eventual alteração.

§ 3º - Os autos do processo não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação expressa em contrário. O encerramento e a abertura dos volumes serão certificados em folhas suplementares e sem numeração. Os novos volumes serão numerados de forma bem destacada e a sua formação também será anotada na autuação do primeiro volume.

Art. 151 - Na escrituração, não se admitem entrelinhas, procurando evitar-se erros datilográficos, omissões, emendas e rasuras.

§ 1º - Caso estes ocorram, deverá ser feita a respectiva ressalva antes do encerramento do ato e da aposição das assinaturas.

§ 2º - É vedado o uso de raspagem por borracha ou outro meio mecânico, assim como a utilização de corretivo ou de outro meio químico.

§ 3º - Devem ser evitadas anotações a lápis nos livros, mesmo que a título provisório.

Art. 152 - Observadas as peculiaridades locais, os cartórios utilizarão, na medida do possível, autuações de cores diferentes para as diversas naturezas dos feitos e tarjas ou etiquetas para assinalar certas situações especiais, como, no cível, a intervenção do Ministério Público ou de curador, segredo de justiça, assistência judiciária, e, no crime, estar preso o réu, e outras.

Art. 153 - Nos feitos em que for deferida a assistência judiciária gratuita, deve ser escrito ou carimbado em letras maiúsculas "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA".

Art. 154 - Nos termos e atos em geral, a qualificação das pessoas será a mais completa possível, contendo o nome por inteiro, o número do RG e do CPF, a naturalidade, o estado civil, a profissão e o endereço do local do trabalho, a filiação, a residência e o domicílio especificados (rua, número, bairro, cidade, CEP).

Parágrafo único - Nas inquirições, constará, também, a data do nascimento e a qualidade de eleitor, para o fim do art. 244, deste CNCGJ.

Art. 155 - Os despachos, decisões e sentenças são redigidos, datados e assinados pelo juiz, evitando-se lançar manifestações em cotas marginais ou interlineares sobre os escritos das petições apresentadas pelas partes, caso o espaço em branco deixado nos cabeçalhos das petições não seja suficiente para tanto. Proferidos verbalmente, serão obrigatoriamente submetidos ao juiz para revisão e assinatura. Tratando-se de sentença datilografada, deverão ser rubricadas todas as folhas e a última assinada pelo magistrado.

Art. 156 - As partes assinarão os atos e termos em que intervieram, logo em seguida ao encerramento do ato, não se admitindo espaços em branco. Os espaços não aproveitados serão inutilizados com traços horizontais ou diagonais.

§ 1º - Em toda a assinatura colhida pelo cartório nos autos e termos, será lançado, abaixo, o nome por extenso do signatário.

§ 2º - Em hipótese alguma será permitida a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente.

§ 3º - Não querendo ou não podendo fazê-lo, cabe ao escrivão certificar as ocorrências nos autos.

Art. 157 - Desentranhada dos autos alguma de suas peças, inclusive mandado, em seu lugar será colocada uma folha em branco na qual será certificado o fato, a decisão que o determinou e o número das folhas antes ocupadas, evitando-se a renumeração.

Parágrafo único - As peças desentranhadas dos autos, enquanto não entregues ao interessado, serão guardadas em local adequado. Nelas o escrivão certificará, em lugar visível e sem prejudicar a leitura de seu conteúdo, o número e a natureza do processo de que foram retiradas.

Art. 158 - Antes da remessa dos autos ao Tribunal, o escrivão deverá verificar a numeração existente, sanando eventuais irregularidades, bem como, no caso de folhas em branco, providenciar sua inutilização com carimbo "em branco".

Art. 159 - Requerida a execução de sentença, o registro da ação anterior deve ser cancelado, com a anotação da "Execução de Sentença", procedendo-se nova numeração e autuação.

Capítulo III - Do Sistema de Registro e Documentação

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 160 - O sistema de registro e documentação será efetivado em Livros e Pastas arquivos, conforme dispuser este Código de Normas e sua escrituração e guarda será da responsabilidade do Escrivão.

Art. 161 - O desaparecimento e a danificação de qualquer livro ou documento deverá ser comunicado imediatamente ao juiz. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.

Art. 162 - As assinaturas apostas nos livros deverão ser sempre identificadas.

Art. 163 - Os livros serão abertos e encerrados pelo escrivão, que rubricará as suas folhas.

§ 1º - No termo de abertura constará o número de série do livro, a sua finalidade, o número de folhas, a declaração de estas estarem rubricadas e o cartório, bem como a data, o nome e a assinatura do auxiliar, e ainda, o visto do juiz.

§ 2º - Nos livros constituídos pelo sistema de impressão por computação ou folhas soltas, o juiz lançará o visto no termo de abertura, independentemente da apresentação das demais folhas do livro.

§ 3º - Lavrar-se-á o termo de encerramento somente por ocasião do término do livro, consignando-se qualquer fato relevante, como folha em branco, certidões de cancelamento de atos, dentre outros.

§ 4º - Após a lavratura do termo de abertura ou de encerramento, o livro deverá ser apresentado ao Juiz da Vara, Diretor do Fórum, conforme o caso, o qual lançará o seu visto, podendo determinar providências que se fizerem necessárias.

§ 5º - Considerando-se a natureza dos atos escriturados, os livros poderão ser organizados em folhas soltas, datilografadas, impressas por sistema de computação ou por fotocópias, e não ultrapassarão o número de 200 (duzentas) folhas, numeradas e rubricadas, que deverão, na medida do possível, ser encadernados após seu encerramento.

Art. 164 - A conferência da abertura, rubrica e encerramento dos livros cartorários efetivado pelo escrivão, será responsabilidade do Juiz ao qual estiver subordinado o cartório a que pertencerem referidos livros.

Parágrafo único - Os livros da Direção do Foro, Distribuidor, Contador, Avaliador e demais necessários que não estiverem vinculados diretamente a um Juiz, mas com atuação comum às diversas varas, serão da competência do Juiz Diretor do Foro e da responsabilidade do Secretário do Foro.

Art. 165 - Nenhum processo será entregue com o termo de "vista" a Advogado, sem a prévia assinatura no livro próprio.

Art. 166 - Nos termos de "conclusão" ao Magistrado e de "vista" ao Ministério Público, constará, de forma legível, o nome do Juiz e o do Promotor, bem como a data do efetivo encaminhamento dos autos, sendo inadmissíveis a conclusão e a vista sem data ou a permanência dos autos em cartório com tais termos.

§ 1º - No caso de transferência, substituição, promoção, remoção e férias, das autoridades referidas no caput, não será necessária a renovação da conclusão ou vistas, devendo, todavia, por ocasião da manifestação haver consignação da data da assunção ao cargo.

§ 2º - A descarga, também obrigatória, será feita na presença do interessado que o exigir e o escrivão certificará nos autos o dia e a hora em que os recebeu.

§ 3º - As assinaturas lançadas pelo Magistrado e Promotor de Justiça deverão ser identificadas, por carimbo ou outro meio idôneo.

Seção II - Dos Registros

Subseção I - Das Comarcas em Geral

Art. 167 - São de uso obrigatório:

I - Livro de Protocolo de correspondência;

II - Livro carga para Advogado;

III - Livro carga para o Promotor de Justiça;

IV - Livro carga para o Juiz;

V - Livro de Registro de Feitos Administrativos;

VI - Livro de Visitas e Correições;

VII - Livro de Exercício de Juízes;

VIII - Pasta-Arquivo de Atos Administrativos Expedidos pelo Magistrado;

IX - Pasta-Arquivo com as Circulares e Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça;

X - Pasta-Arquivo dos mapas estatísticos;

XI - Pasta das Relações remetidas para publicação;

XII - Fichário Geral;

Art. 168 - Além do previsto no artigo antecedente, são também de uso obrigatório nos Cartórios Cíveis, respeitada a competência da unidade:

I - Livro de Registro Geral;

II - Livro de Registro de Execuções Fiscais;

III - Livro de Registro da Infância e da Juventude;

IV - Livro de Registro de Cartas Precatórias;

V - Livro de Tutelas e Curatelas;

VI - Livro de Registro de Testamentos;

VII - Livro de Conta Bancária vinculada ao juízo;

VIII - Livro de Pautas de Audiência;

IX - Livro de Termos de Audiência;

X - Livro de Registro de Sentença;

XI - Livro carga para Avaliador;

XII - Livro carga para Contador;

XIII - Livro carga para Distribuidor;

XIV - Livro carga para Peritos;

XV - Livro de Registro de Mandados;

Art. 169 - Além do previsto no art. 167, são também de uso obrigatório nos cartórios criminais, respeitada a competência da unidade:

I - Livro de Registro Geral;

II - Livro de Registro de Cartas Precatórias;

III - Livro de Conta Bancária vinculada ao juízo;

IV - Livro de Pautas de Audiência;

V - Livro de Termos de Audiência;

VI - Livro de Registro de Sentença;

VII - Livro carga para Contador;

VIII - Livro carga para Distribuidor;

IX - Livro carga para Peritos;

X - Livro de Registro de Mandados;

XI - Livro Rol dos Culpados;

XII - Livro de Registro de Inquéritos Policiais;

XIII - Livro de Registro de Execuções Penais;

XIV - Livro de Armas e Objetos Apreendidos;

XV - Livro de Termo de Fiança;

XVI - Livro de Registro de Sursis;

XVII - Livro de Lista e Sorteio de Jurados;

XVIII - Livro de Ata de Julgamento do Tribunal do Júri;

XIX - Livro de Registro de Suspensão Condicional do Processo - Lei 9.099/95;

XX - Livro de Registro de Transação Penal — Lei 9.099/95;

XXI - Fichário das Execuções Penais.

Subseção II - Da Homologação do Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau - SAJ/PJ

Art. 170 - Nas comarcas onde o sistema SAJ/PJ estiver homologado, é obrigatória a manutenção dos seguintes registros:

I - Área Cível:

a) Livro de protocolo de correspondências;

b) Livro carga para Advogado;

c) Livro carga para o Promotor de Justiça;

d) Livro carga para o Juiz;

e) Livro de visitas e correições;

f) Livro de exercício dos Juízes;

g) Livro de registro de testamentos;

h) Livro de termos de audiência;

i) Livro de registro de sentença;

j) Livro carga para Avaliador;

l) Livro carga para Contador;

m) Livro carga para Distribuidor;

n) Livro carga para Perito;

o) Livro de registro de mandados;

p) Livro de conta bancária vinculada ao juízo; e

q) pasta-arquivo de atos administrativos expedidos pelo Magistrado.

II - Área Criminal:

a) Livro de protocolo de correspondências;

b) Livro carga para Advogado;

c) Livro carga para o Promotor de Justiça;

d) Livro carga para o Juiz;

e) Livro de visitas e correições;

f) Livro de exercício dos Juízes;

g) Livro de termos de audiência;

h) Livro de registro de sentença;

i) Livro carga para Contador;

j) Livro carga para Distribuidor;

l) Livro carga para Perito;

m) Livro de registro de mandados;

n) Livro de termo de fiança;

o) Livro de armas e objetos apreendidos;

p) Livro de lista e sorteio de jurados;

q) Livro de ata de julgamento do Tribunal do Júri;

r) Livro de registro de Sursis;

s) Livro de conta bancária vinculada ao juízo; e

t) pasta-arquivo de atos administrativos expedidos pelo Magistrado.

Parágrafo único - É facultado a adoção de pastas que contenham as informações exigidas para os livros.

Art. 171 - O uso dos demais livros torna-se facultativo, a critério do magistrado.

Art. 172 - O vencimento dos prazos processuais ocorrerá na forma da lei, salvo a hipótese de força maior, precedida de notificação formal do Técnico de Suporte Operacional a todos os magistrados da comarca.

§ 1º - No que concerne ao SAJ/PJ, considera-se motivo de força maior a falta prolongada de energia elétrica, quebra do computador servidor, quebra do banco de dados repositórios das informações e casos congêneres.

§ 2º - A portaria que suspender o prazo deverá ser expedida pelo magistrado, afixando-se no mural do cartório e átrio do fórum, com remessa de cópia à Corregedoria Geral da Justiça.

§ 3º - Nos casos em que a suspensão implicar na dilação do prazo para recurso, deverá ser lavrada a respectiva certidão para o fim de conhecimento do Órgão Recursal.

Art. 173 - É facultado o envio eletrônico dos mapas estatísticos e registro de antecedentes criminais e beneficiados pela Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os padrões exigidos por este Órgão Correicional.

Art. 174 - A homologação do sistema será efetivada através de Provimento próprio para cada comarca, após satisfeitos todos os requisitos exigidos, e, confirmados em Ata própria pela Corregedoria Geral da Justiça.

Subseção III - Das Disposições Gerais

Art. 175 - Os Livros deverão ser escriturados, atendidas as disposições específicas deste Código, de forma a manter a organização do cartório, em especial:

I - O Livro carga para advogado deve conter a assinatura legível ou identificação datilográfica do patrono, ensejadora de seu reconhecimento, acrescido do respectivo telefone para contato e número de inscrição na OAB;

II - No Livro de Registro do Exercício de Juízes, encadernado ou de folhas soltas, devem ser lançadas as datas em que os respectivos magistrados assumirem, deixarem ou reassumirem o cargo;

III - O Livro de Registro das Contas Bancárias vinculadas ao Juízo, deve conter as seguintes colunas: a) número do processo; b) nome das partes; c) número da conta; d) data da abertura da conta; e) banco e agência; f) valor do depósito; e g) observações;

IV - O Livro de Registro de Sentenças será formado por folhas soltas datilografadas, impressas ou por fotocópia, devendo as sentenças serem registradas seqüencialmente, com numeração renovável anualmente e de modo visível, até o limite de 200 (duzentas) folhas. Deve o registro ser encerrado no mesmo livro, ainda que ultrapasse o limite antes referido. As decisões proferidas em Embargos de Declaração, receberão o mesmo número do registro da sentença a que se referem, acrescido da letra "A", devendo ser objeto de averbação no verso da sentença já registrada;

V - No Livro de Mandados confiados para cumprimento aos Oficiais de Justiça será anotada a entrega e devolução destes, devendo ser quinzenalmente exibido para "visto" do Juiz;

VI - O Livro de Armas e Munições será escriturado com as seguintes colunas: a) nº de ordem; b) data de entrada; c) espécie; d) características; e) processo; f) nome do proprietário (réu, vítima ou terceiro); g) destino; h) observações;

VII - O Livro de Bens Apreendidos deverá conter as seguintes colunas: a) nº de ordem; b) data de entrada; c) espécie; d) características; e) processo de origem; f) nome do proprietário (réu, vítima ou terceiro); g) destino; h) observações.

Capítulo IV - Do Processo Judicial

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 176 - Nos processos de usucapião, deverão ser cumpridas as exigências legais relativas à identificação, limites e localização do bem usucapido com o fim de facilitar o registro imobiliário.

Parágrafo único - Juntar-se-á, sempre que possível, certidão positiva ou negativa referente à existência ou inexistência de domínio do imóvel usucapiendo.

Art. 177 - Nos recursos ex officio, deve-se aguardar que decorra o prazo do recurso voluntário, antes da remessa dos autos ao órgão recursal.

Seção II - Dos Advogados e Procuradores

Art. 178 - É assegurado ao advogado o direito de:

I - examinar em cartório, autos de qualquer processo, salvo aquele sob segredo de justiça para o qual não foi constituído;

II - requerer, como procurador, observadas as restrições da legislação pertinente.

§ 1º - Ao receber os autos, cabe ao advogado assinar o livro carga.

§ 2º - Sendo o prazo comum às partes, os procuradores só poderão retirar os autos, em carga, mediante prévio ajuste por petição.

§ 3º - Em regra, deverá ser exigida a carteira de inscrição na OAB aos advogados de outras seccionais.

Art. 179 - O livre acesso dos advogados à repartição judicial não significa, nem assim deve ser entendido, como a faculdade de manuseio indiscriminado de livros, documentos, papéis e processos do cartório, o que somente ocorrerá mediante autorização do Escrivão ou servidor competente.

Seção III - Dos Autos Suplementares

Art. 180 - Devem ser formados autos suplementares, exigindo-se, para esse fim, que as partes ofereçam cópia de todas as petições e documentos não constantes de registro público. As cópias devem ser conferidas.

Parágrafo único - Os autos suplementares somente podem sair do cartório, conclusos ao juiz, na falta dos originais.

Art. 181 - Fica dispensada a formação de autos suplementares nos Juizados Especiais situados em comarcas que sediam Turma de Recursos.

Parágrafo único - Na hipótese em que for possível a execução provisória, a extração de carta de sentença compete a Turma de Recursos respectiva.

Seção IV - Das Sentenças de Concordatas e Falências

Art. 182 - Prolatada sentença decretando falência ou concordata, o escrivão deve providenciar o envio de "resumo" desta à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, nos termos do Decreto Lei nº. 7.661, de 21 de junho de 1945, artigos 15, inciso II, c/c art. 162, IV.

Art. 183 - No caso de ajuizamento de falências e concordatas, deverá ser encaminhado, mensalmente, pelo Distribuidor, ao Exmo. Sr. Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Florianópolis/SC, relação descriminada dos mesmos.

Seção V - Da Penhora

Art. 184 - A averbação da penhora no respectivo cartório de Registro de Imóveis, previsto no § 4º do art. 659, do Código de Processo Civil, é diligência que compete à parte, sendo descabida sua efetivação por oficial de justiça ou pelo cartório judicial.

Art. 185 - Conforme iterativa jurisprudência, o terminal telefônico pode ser objeto de penhora. Todavia, o bloqueio da linha telefônica, quando da constrição, é dispensável, não raro arbitrária, posto que postulada pelo credor, não para garantia do seu crédito, mas com o objetivo de coagir o devedor a satisfazer a obrigação.

Parágrafo único - Somente excepcionalmente poderá ser acolhido tal pedido, quando demonstrado que o seu uso redundará em maior prejuízo ao credor.

Art. 186 - À Companhia Telefônica cabe averbar em seus registros as penhoras recaídas sobre terminais telefônicos, com o escopo de obstar a transferência de bem penhorado e, consequentemente, a possível fraude à execução.

Seção VI - Da Fixação de Alimentos

Art. 187 - A decisão judicial que determinar o desconto em folha de pagamento de servidores públicos ou trabalhadores privados, oriundos de pensão alimentícia, deverá especificar com clareza sobre quais rendimentos o desconto incide, esclarecendo sobre 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias, observando, sempre que possível, a terminologia contida na legislação pertinente à remuneração das atividades exercidas pelo alimentante, colhendo os dados cadastrais da pessoa alimentada.

Parágrafo único - No caso de abatimentos da remuneração, onde forem adotadas expressões tais como rendimentos ou vencimentos líquidos, devem ser indicados quais os descontos permitidos, para efeito do cálculo da verba alimentícia, sendo recomendável que se incluam, de preferência, somente os descontos obrigatórios, mais facilmente identificáveis, posto que definidos em lei.

Seção VII - Do Arquivamento de Autos

Art. 188 - O arquivamento definitivo do processo somente ocorrerá mediante expressa determinação judicial após as diligências previstas no Capítulo IX, do Título III, deste CNCGJ.

Parágrafo único - O Escrivão deverá comunicar o fato ao Distribuidor Judicial, para que este dê baixa nos arquivos competentes, evitando, assim, o descompasso entre os processos em andamento e os constantes da "Certidão Negativa".

Seção VIII - Da Assistência Judiciária Gratuita

Art. 189 - Por oportunidade do deferimento dos benefícios da assistência judiciária, ao prudente arbítrio do magistrado, cabe exigir a comprovação da insuficiência de recursos da parte, em declaração firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais (exigindo-se sejam apontados os rendimentos do declarante, assim como sua situação patrimonial) de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.

Parágrafo único. A presunção de pobreza cede ante prova em contrário.

Art. 190 - Caso deferida a assistência judiciária, sejam as citações e intimações procedidas inicialmente por via postal, atendidas as disposições específicas contidas neste Código, estendendo-se também à notificação dos supostos pais no procedimento de averiguação de paternidade previsto na Lei nº 8.560/92.

Art. 191 - Nas causas em que for deferido o pedido de assistência judiciária gratuita há que se dar o mesmo tratamento dispensado as demais, não se justificando qualquer diferenciação.

Seção IX - Dos Editais

Art. 192 - Os editais de citação, intimação e os de praça ou leilão serão publicados por extrato, tanto no Diário da Justiça como nos jornais encarregados da publicação do expediente forense.

Art. 193 - Os editais deverão conter os requisitos necessários, exigidos por lei, trazendo o cabeçalho, destacadamente, os elementos identificadores como o nome ou nomes dos citandos, ou intimandos e a finalidade a que se destinam.

Art. 194 - Os resumos serão oferecidos pelo advogado da parte interessada ou feitos pelo escrivão, a pedido deste, e pelo mesmo rubricado, para ficar junto aos autos, cabendo em qualquer hipótese ao auxiliar verificar os requisitos legais.

Art. 195 - O Diário da Justiça não publicará editais em desacordo com os requisitos desta Seção.

Seção X - Das Audiências

Art. 196 - Sem prejuízo das intimações ordinárias, deve ser afixado à porta da sala própria, a relação das audiências a serem realizadas durante o mês vindouro.

Art. 197 - As audiências devem ser designadas pelo próprio juiz. O magistrado que delega a designação das audiências ao escrivão, está, sem dúvida, renunciando ao comando do processo, dando margem à lamentável subversão; o escrivão assume a direção do feito e o juiz coloca-se na subalterna condição de comandado do escrivão.

Art. 198 - O juiz somente deverá designar nova audiência, por não se ter realizado a anteriormente designada, depois do escrivão informar detalhadamente, o motivo da impossibilidade de sua realização na data marcada. A simples alegação de força maior nada explica; é necessário que fique esclarecido em que consistiu o motivo impediente.

Art. 199 - O deferimento de pedidos imotivados de transferências de audiências entrava o andamento dos processos, desorganiza o cartório e, quando às vésperas da audiência, constitui uma grande desconsideração às testemunhas, as quais, muitas vezes, vindo de lugares distantes, perdendo dias de trabalho, fazendo sacrifício, recebem depois no cartório a decepcionante informação de que a audiência não se realizará e que aguardem nova convocação. Somente nos casos de comprovada força maior é que a transferência poderá ser deferida.

Art. 200 - No prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da audiência, o escrivão examinará o processo a fim de verificar se todas as providências para a sua realização foram tomadas. Diante de irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se conclusão dos autos se for o caso.

Parágrafo único - A providência estabelecida no "caput" deverá ser certificada nos autos.

Art. 201 - A inquirição testemunhal deve fazer-se segundo o que dispõe o art. 203 do Código de Processo Penal, sendo equivocado consignar no termo de depoimento que a testemunha se reportou a outro anteriormente prestado no inquérito. Isto revela certa displicência e pouco interesse pelo esclarecimento da verdade. Se há necessidade de ouvir a testemunha em juízo, não tem sentido contentar-se o juiz com a confirmação do dito antes, perante a polícia. Nem mesmo é recomendável ler à testemunhas, no início da inquirição, o depoimento policial, porque isso, psicologicamente - por comodidade ou para não cair em contradição - poderá induzi-la a confirmar o que disse antes, mesmo que não exprima a verdade ou contenha pontos que devam ser retificados.

Seção XI - Das Cartas Precatórias

Art. 202 - As deprecatas devem ser registradas em Livro Próprio, sob a fiscalização do Juiz.

Art. 203 - O cumprimento das deprecatas deve ser prioritário, com o fim de proporcionar a rápida tramitação do processo principal.

Art. 204 - Em todas as cartas precatórias, tanto cíveis como criminais, deve ser consignado o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas.

Art. 205 - Na designação de data para ato processual dependente do cumprimento e devolução de precatória, considerar as eventualidades do tempo despendido com a remessa por via postal, as diligências do cartório e o cumprimento da precatória, fixando-a com tempo razoável para a sua devolução, assim se entendendo, nos casos sem urgência, um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.

Art. 206 - Na requisição dos atos judiciais por precatória e que não sejam probatórios, na forma acima indicada, devem os magistrados, esgotado o prazo previsto na carta precatória, diligenciar o seu cumprimento junto ao Juízo deprecado e, negativa a diligência, à Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único - Nas reclamações, incluir os dados completos sobre a precatória e cópia dos expedientes já dirigidos ao juízo deprecado.

Art. 207 - Devolvida a carta precatória, cumprida ou não, o escrivão juntará aos autos principais apenas as peças contendo atos e diligências necessários ao conteúdo do feito, salvo determinação judicial em contrário, incluindo a conta de custas, se houver, para efeito da contagem final.

Parágrafo único - A capa da autuação, cópias e demais peças remanescentes deverão ser arquivadas em cartório, até o trânsito em julgado do processo, certificando-se nos autos a providência adotada.

Art. 208 - Quando o cumprimento da diligência deprecada independer de formalidade específica, constituindo-se em ato simples de mera ciência, intimação ou notificação, ou ato assemelhado, a própria carta precatória poderá servir como mandado, a critério do juiz deprecado, dispensada a autuação, sem prejuízo, todavia, das cautelas para evitar o extravio das peças que a integram.

Art. 209 - No caso de correspondência dirigida às comarcas com mais de uma Vara, indicar, expressamente, o Juízo destinatário, especialmente em se tratando de solicitação de informações sobre tramitação de cartas precatórias, evitando a remessa às Direções de Foro, o que dificulta o encaminhamento dos expedientes aos Juizes a que se destinam.

Art. 210 - Após a distribuição da deprecata, há necessidade de utilização do serviço de comunicação da distribuição de precatórias, informando aos Juízos deprecantes a Vara para a qual foi distribuída a carta, possibilitando que o Juiz deprecante possa dirigir-se direitamente a Vara deprecada.

Art. 211 - No Juízo Cível, requerida a prova por precatória antes do despacho saneador, terá ela efeito suspensivo; requerida após o saneamento do processo não terá efeito suspensivo, devendo apenas o juiz aguardar o transcurso do prazo para proferir sentença de mérito.

Art. 212 - No crime, deve o juiz consignar na decisão respectiva que a carta expedida não suspenderá a instrução e que, findo o prazo nela previsto, o julgamento será realizado.

Art. 213 - Compete ao juízo deprecante segundo seu prudente arbítrio e critério de conveniência, na amplitude da defesa, autorizar seja o réu interrogado por carta precatória, inclusive com o recebimento da defesa prévia, sem prejuízo de outro prazo processual.

§ 1º - Deve ser anexado às cartas precatórias criminais cópia da denúncia, da portaria, da queixa ou representação e da defesa prévia, bem como, se necessário for, o instrumento do crime.

§ 2º - É recomendável que a autoridade deprecante faça constar as perguntas que entender necessárias à formação de seu juízo.

Art. 214 - Nas comarcas integradas, instituídas pela Lei Complementar nº 75, de 08.01.93, e no exercício da competência conferida pelo art. 2º, da Resolução nº 2/95-CM, recomenda-se aos Juízes com competência criminal e precatórias, que:

I - em se tratando de réu preso, o cumprimento da carta precatória remetida deve ser imediato;

II - nos demais casos, os aspectos relativos à distância da residência, profissão e possibilidade financeira da testemunha devem ser levados em conta antes da expedição da carta;

III - a cooperação entre os Juízes integrados pelas comarcas, com o fim de realizar o escopo da lei, ou seja, facilitar a justiça e dar celeridade aos atos processuais;

IV - as dúvidas sejam suscitadas perante o Órgão Correicional, via ofício.

Parágrafo único - Caso a testemunha, residente em comarca integrada diversa da determinante do ato, não compareça para ser inquirida, deverá ser expedida carta precatória. Porquanto "não seria justo impor ao cidadão, morador de comarca diversa da que tramita o processo, deslocar-se as suas custas para prestar relevantes serviços à Justiça", conforme decidiu este Tribunal no Conflito de Jurisdição nº 240, da Capital, Rel. Des. Genésio Nolli.

Art. 215 - Em se tratando de réu segregado, imprimir à tramitação a maior urgência, evitando-se o injustificado retardamento da instrução processual, assinalando destacadamente esta circunstância

Seção XII - Dos Presos, Mandados de Prisão e Alvarás de Soltura

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 216 - Na oportunidade de encaminhamento de presos ao Sistema Penitenciário do Estado, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Guia de Recolhimento, devidamente preenchida;

II - cópia da Sentença;

III - cópia da Denúncia;

IV - certidão do Cartório Cível, que mencionará a existência ou não de ação de reparação de danos;

V - boletim de vida carcerária;

VI - atestado médico, no qual constará se o apenado sofre ou não de doença infecto-contagiosa.

Art. 217 - Para concessão de vaga no Manicômio Judiciário, o paciente deverá ser apresentado aos peritos daquele nosocômio, acompanhado de processo-crime, bem como do incidente respectivo.

Art. 218 - É vedada a utilização dos serviços de presos provisórios ou já definitivamente condenados.

Art. 219 - Somente deve ser autorizada a permanência de presos condenados em outros Estados, nas Penitenciárias ou cadeias públicas catarinenses, após prévia consulta a Diretoria de Administração Penal.

Art. 220 - O Juiz da Comarca deverá ter conhecimento, por ofício, da entrada, saída e fuga de presos, dos estabelecimentos penais sujeitos a sua corregedoria permanente.

Art. 221 - Os presos provisórios devem permanecer na Cadeia Pública da respectiva comarca, adotando, em 30 (trinta) dias, os Magistrados com competência em matéria criminal, as medidas necessárias junto à autoridade policial para atendimento da Lei.

Art. 222 - Recomendar a observância do art. 37 do Código Penal, pois "as mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal", ajustando esse princípio às situações existentes, com prevalência do regime especial.

Subseção II - Dos Mandados de Prisão

Art. 223 - Recomenda-se a inserção em todos os mandados, Cartas Precatórias ou requisições telegráficas (art. 289, parágrafo único, CPP), que tenham por objetivo a prisão de alguém, expedidos em procedimentos cíveis ou criminais, além dos requisitos do artigo 285, parágrafo único e suas alíneas, do CPP, o tempo de validade da ordem de segregação e, especialmente nos casos de processos penais, a data em que ocorrer a prescrição da pretensão executória da reprimenda irrogada.

Parágrafo único - A recomendação constante neste artigo não se aplica aos casos de decretação da prisão em virtude de pronuncia, prisão preventiva ou outros casos em que a lei não estabelece o tempo de duração do confinamento.

Art. 224 - No caso de envio de mandado de prisão à Divisão de Polícia Criminal Internacional - INTERPOL, fazer expressa referência:

I - qualificação completa;

II - descrição física;

III - fotografias e individuais datiloscopias;

IV - número do mandado de prisão;

V - data da emissão do mandado de prisão;

VI - identificação do Tribunal ou Juízo que expediu o mandado de prisão;

VII - dispositivos legais infringidos;

VIII - indicação da pena máxima, ou em concreto, em caso de condenação;

IX - breve sumário dos fatos (não é necessária a remessa de cópias de sentenças);

X - mencionar se há interesse na extradição.

§ 1º - No caso de cancelamento das buscas, informar o órgão em caso de:

a) - localização e/ou prisão do requerido;

b) - prescrição da pena;

c) revogação do mandado de prisão.

§ 2º - A atualização dos pedidos de prisão deve ser feito anualmente.

Subseção III - Dos Alvarás de Soltura

Art. 225 - Não será permitida a saída ou soltura de preso, senão mediante alvará de soltura ou com ordem escrita da autoridade competente.

Art. 226 - Os alvarás de soltura deverão ser sempre submetidos à prévia assinatura do Juiz, deles constando os nomes, a naturalidade, o estado civil, a data de nascimento ou a idade, a filiação, a profissão, o endereço da residência, do trabalho, o número do inquérito policial, número do processo de conhecimento, bem como, sempre que possível, o número do RG e do CIC, e os sinais característicos da pessoa a ser solta.

§ 1º - Quando estes atos forem preenchidos com omissão de dados essenciais à identificação, serão devolvidos ao Juízo expedidor, que procederá às retificações necessárias à complementarão, de sorte a evitar o risco de solturas indevidas.

§ 2º - Deverá o Escrivão certificar a autenticidade da assinatura do Juiz.

Art. 227 - Nos alvarás de soltura serão consignados:

I - a data da prisão;

II - a natureza dela (em flagrante, preventiva ou em virtude de sentença condenatória);

III - a pena imposta, na hipótese de condenação;

IV - a natureza da infração;

V - o motivo da soltura;

VI - a cláusula ‘se por al não estiver preso’.

Art. 228 - Os alvarás de soltura serão expedidos em 3 (três) vias, uma das quais ficará nos autos.

§ 1º - Quando a pessoa a ser posta em liberdade encontrar-se recolhida em estabelecimento da rede da Diretoria de Administração Penal, em qualquer dos Distritos Policiais da Capital, ou não constar dos autos onde ela encontra-se presa, o alvará de soltura será enviado ao Juízo das Execuções Penais.

§ 2º - Se estiver recolhida na cadeia pública da Comarca, o alvará será enviado à autoridade policial para cumprimento, por intermédio de servidor judicial.

§ 3º - Encontrando-se recolhida em cadeia pública de outra Comarca, deprecar-se-á a medida.

§ 4º - A remessa será feita sob a responsabilidade do Escrivão, mediante carga.

§ 5º - Sempre que o responsável pelo presídio tiver qualquer dúvida em relação ao cumprimento do alvará que lhe foi encaminhado, comunicar-se-á, imediatamente, com o Juiz que expediu a ordem, solicitando instruções.

Art. 229 - Os alvarás de soltura expedidos no fim do expediente, às sextas-feiras ou na véspera de dia feriado, deverão ser encaminhados ao Serviço de Plantão Judiciário, para o devido e pronto atendimento.

Parágrafo único - O Escrivão do cartório expedidor do alvará certificará, no corpo deste, o horário da respectiva expedição.

Art. 230 - Ao liberar o preso, a autoridade responsável anotará o endereço de sua residência ou de outro lugar em que possa ser encontrado.

Art. 231 - Para melhor disciplina e segurança do processamento dos alvarás de soltura, dos contra-mandados de prisão e das requisições de réus presos, feitas pelo juízos processantes, será realizado controle das assinaturas dos magistrados, na forma do art. 4º, deste CNCGJ.

Art. 232 - As assinaturas dos magistrados nos alvarás de soltura, contra-mandados de prisão e nas requisições de réus presos, serão conferidas com os padrões constantes nos fichários, sempre que a ordem tenha que ser cumprida, por intermédio da Diretoria de Administração Penal.

§ 1º - A conferência será anotada no documento, com a identificação do servidor por ela responsável.

§ 2º - Em caso de divergência, ou de inexistência de padrão no fichário, o funcionário entrará em contato com o cartório expedidor, para a devida confirmação, que certificará no papel. Assim também procederá quando a requisição provier de outro Estado.

§ 3º - Para essa diligência será usado o meio de comunicação consentâneo à urgência de cada caso.

Subseção IV - Da Transferência de Presos e Adolescentes Infratores

Art. 233 - A transferência de réus presos de cadeias públicas e de menores infratores de uma comarca para outra, no Estado, deverá atender às disposições desta Subseção.

Art. 234 - Os magistrados não deverão efetuar transferência de réus presos das cadeias públicas de uma comarca para outra sem prévia consulta ao Juiz Corregedor de Presídio ou das Execuções Penais da jurisdição destinatária.

Parágrafo único - Não sendo respondida a consulta em 10 (dez) dias e havendo urgência na remoção, a transferência poderá efetivar-se sem a concordância do consultado.

Art. 235 - A transferência de presos que afete o regime carcerário ou importe em troca da jurisdição da vara das execuções criminais somente será levada a efeito após autorização judicial.

Art. 236 - A transferência só deve realizar-se em caso de necessidade, observado, tanto quanto possível, que o réu preso aguarde o julgamento ou cumpra a pena, até ser transferido para estabelecimento penitenciário, em cárcere próximo de seu núcleo familiar.

Art. 237 - A transferência ou remoção de presos entre casas prisionais sob a jurisdição da mesma vara das execuções poderá efetivar-se por determinação da autoridade administrativa.

Parágrafo único - Nesta hipótese, a movimentação deverá ser comunicada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à autoridade judiciária competente, que poderá revogar o ato.

Art. 238 - Observar-se-á, no que couber, a disciplina fixada nesta Subseção para a transferência de menores infratores de unidades específicas de uma comarca para outra, devendo, nesse caso, a consulta ser formulada ao Juiz de Infância e Juventude do estabelecimento destinatário.

Subseção V - Da Interdição dos Presídios

Art. 239 - Antes de formalizar qualquer decreto de interdição temporária ou definitiva de presídio local, deve, previamente, o Juiz Corregedor de presídio da comarca, encaminhar à Corregedoria Geral da Justiça exposição de motivos, acompanhada de relatório circunstanciado da situação do estabelecimento penal, evidenciando a necessidade e a conveniência da medida proposta, assim como a solução disponível para a remoção dos presos.

Art. 240 - O documento deverá ser instruído com laudo de inspeção sanitária, realizado pelo Departamento de Saúde Pública, assim como de avaliação técnica acerca das condições de segurança do presídio, firmado por engenheiro do Tribunal, ou da Prefeitura Municipal, ou por qualquer profissional da região.

Art. 241 - O magistrado deverá aguardar, antes da consecução da medida proposta, o encaminhamento do assunto, por este Órgão Correicional, junto à Secretaria de Segurança Pública, para a tentativa de encontrar-se solução administrativa tendente a evitar o decreto da medida extrema, resolvendo-se o problema.

Seção XIII - Das Sentenças Penais

Art. 242 - Deverão ser encaminhas à Corregedoria Geral da Justiça as sentenças em que haja condenação de estrangeiro.

Art. 243 - Todo estrangeiro que cumprir pena e se livrar solto deve ser apresentado ao Serviço de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteira, do Departamento da Polícia Federal, nesta Capital, em Itajaí, ou Dionísio Cerqueira, tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos 26, 56, 57, 59, 60, 64, 66 e 68 da Lei nº 6.815/80.

Art. 244 - Sempre que o réu for condenado a pena privativa da liberdade o escrivão do crime respectivo comunicará a condenação ao escrivão da Zona Eleitoral em que o condenado é eleitor, assim como à Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado a que pertencer a Zona.

Parágrafo único - A comunicação será feita por ofício, do qual constarão o nome e qualificação do condenado, a Zona Eleitoral em que está inscrito e o número de sua inscrição, a natureza e o quantum da pena imposta, a data e trânsito em julgado da sentença condenatória e, quando for o caso, a data do acórdão do Tribunal que houver reexaminado a sentença.

Art. 245 - Nos casos de aplicação da pena acessória de interdição do direito de dirigir veículos automotores, a carteira de habilitação deve ser encaminhada ao DETRAN-SC, acompanhada de uma cópia da sentença, a fim de evitar que o apenado venha a obter uma 2ª (segunda) via do documento, tergiversando o cumprimento da pena.

Seção XIV - Da Execução Penal

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 246 - O cumprimento da pena privativa da liberdade em Penitenciária está subordinado a prévia expedição da guia de recolhimento, fornecendo a autoridade administrativa o devido recibo.

Art. 247 - O processo de Incidente de Execução, registrado em livro próprio, atenderá na unidade judiciária com competência em execução penal, o procedimento estabelecido nos artigos 194 usque 197, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 248 - Remeter-se-á, em definitivo, ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais respectiva, fotocópias autenticadas da denúncia, sentença, acórdão (se houver), certidão do trânsito em julgado, da guia de recolhimento, bem como do laudo psiquiátrico, quando existir incidente de sanidade mental, e outras reputadas indispensáveis, as quais serão registradas e autuadas, em livro próprio, sob a denominação PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL, recebendo a sigla "PEC".

Art. 249 - Os autos do processo-crime originais permanecerão no Cartório da Comarca de origem, para atender às requisições de informes que possibilitem a imediata análise de pedidos de revisão criminal, habeas corpus ou outro recurso.

Art. 250 - A documentação referida no art. 234 será devolvida à Comarca de origem sempre que não se efetivar a prévia prisão do condenado, ou quando for remetida com ausência de cópia da guia de recolhimento, ou, ainda, quando restar impossibilitada, sob qualquer forma, a execução da pena, comunicando-se o fato imediatamente à Corregedoria Geral da Justiça, para a tomada das medidas cabíveis.

Art. 251 - As disposições desta Seção incidem, especificamente, no Juízo da 2ª Vara da comarca de Curitibanos, na 2ª Vara da comarca de Chapecó e Vara de Execuções Penais da Capital.

Art. 252 - Os requerimentos de unificação de penas, mudança de regime de cumprimento de pena e livramento condicional e providências afins, devem ser decididos com a maior brevidade possível visando celeridade do feito.

Subseção II - Do Programa de Prestação de Serviços à Comunidade

Art. 253 - Em cumprimento do art. 46 do Código Penal, ficam estabelecidas as bases do Programa de Prestação de Serviços à Comunidade, nos termos desta Subseção.

Art. 254 - A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (art. 46 do Código Penal).

Art. 255 - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante 8 (oito) horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, parágrafo único, do CP), nos horários estabelecidos pelo juiz (art. 149, III, da Lei de Execução Penal).

Art. 256 - A prestação de serviços à comunidade é forma de pena restritiva de direito (art. 43, I), aplicada nas hipóteses definidas nos arts. 44 e 78, I, do Código Penal, tendo caráter autônomo e substitutivo das penas privativas de liberdade.

Art. 257 - Para a execução da pena restritiva de direito em questão, em consonância com o preceito do art. 149 da Lei de Execução Penal, há de se pressupor o conhecimento das aptidões e condições pessoais do apenado, o conhecimento das instituições onde os serviços poderão ser prestados e controle eficaz do cumprimento da pena.

Art. 258 - Para a implantação do Programa de Prestação de Serviços à Comunidade, portanto, é necessário que o juiz da execução da pena estabeleça:

a) um levantamento das instituições existentes na comarca, de caráter assistencial, particular ou pública, e sem fins lucrativos, aptas para a recepção dos apenados;

b) o conhecimento das condições pessoais do condenado, quanto à natureza dos serviços que poderá prestar;

c) a instalação de um serviço de apoio para o recolhimento de informações e acompanhamento de resultados.

Art. 259 - O levantamento das instituições com possibilidade de serem conveniadas poderá ser realizado por Assistente Social do Juízo, onde houver, ou por Assistente Social da Prefeitura Municipal ou da Legião Brasileira de Assistência (LBA).

§ 1º - O Assistente Social promoverá a colheita de informações sobre a natureza das atividades da instituição, o número eventual de vagas disponível, a habilitação exigida para o trabalho a ser realizado pelo prestador, condições físicas e de pessoal para acompanhar o cumprimento da pena, restrições quanto ao tipo de delito, horários para a prestação do serviço, conforme formulário em anexo.

§ 2º - Os dados obtidos pelo Assistente Social, nos termos do parágrafo anterior, deverão compor um fichário, que instrumentará a escolha do local onde o prestador de serviço deverá cumprir a pena.

Art. 260 - Feito o levantamento de que trata o artigo antecedente, e procedida a escolha da instituição beneficiária, deverá ser firmado um convênio entre o juízo da execução e o estabelecimento de prestação de serviço, com regulação do modo de cumprimento da pena, definição do número de vagas e do sistema de controle, conforme modelo em anexo (constante no Prov. 10/92).

Art. 261 - Caberá ao Juiz da execução, na conformidade do art. 149, da Lei de Execução Penal, a designação da entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou conveniado, que dará cumprimento à pena.

§ 1º - O Serviço de Assistência Social deverá previamente entrevistar o apenado, para conhecer das suas aptidões e condições pessoais, para que o juiz tenha elementos para a sua decisão e para que o prestador possa ser encaminhado para a instituição mais adequada.

§ 2º - O Serviço de Assistência Social deverá, também, fiscalizar o cumprimento da pena, acompanhando a execução e visitando periodicamente a instituição conveniada, emitindo relatórios regulares.

§ 3º - Nas comarcas onde não houver assistente social judiciário, o programa deverá ser implantado com a colaboração da LBA e/ou da Prefeitura Municipal.

§ 4º - A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar (art. 150, LEP).

Art. 262 - A execução da pena de prestação de serviços à comunidade é atividade inserida na competência da Vara das Execuções Criminais da comarca da Capital, cabendo-lhe assumir o programa, através de pessoal próprio e de outros setores administrativos do foro, além de outros órgãos da administração pública.

§ 1º - Nas comarcas do interior a coordenação e execução do programa incumbirá aos juízes criminais.

§ 2º - Nas comarcas providas de duas Varas, com competência genérica para o cível e para o crime, a coordenação do programa incumbirá ao juiz da 1ª Vara.

§ 3º - Nas comarcas providas de mais de uma Vara Criminal, a coordenação incumbirá ao juiz da 2ª Vara Criminal (art. 103, § 2º, do Código Judiciário).

§ 4º - De qualquer modo, para que o programa tenha êxito, é indispensável a cooperação de todos os magistrados da jurisdição criminal de todas as comarcas, que deverão definir os rumos do projeto, fazendo avaliações sistemáticas de resultado.

Seção XV - Da Interceptação Telefônica

Art. 263 - As interceptações das comunicações telefônicas, após devidamente distribuídos, obedecidos os requisitos legais, podem ser ordenadas nos próprios requerimentos, servindo estes como autorização.

Art. 264 - As autorizações devem ser entregues diretamente à autoridade requerente.

Art. 265 - As providências do art. 8º devem ser efetivas após a apresentação do relatório de que trata o art. 6º, § 2º, todos da Lei nº 9.296/96.

Seção XVI - Das Multas

Subseção I - Fundo Penitenciário Nacional - FUPEN

Art. 266 - Os depósitos de valores oriundos de multas decorrentes de Sentenças Penais Condenatórias em Trânsito em Julgado, deverão ser depositados em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, diretamente na conta corrente, através de Documentação de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código 5260, nos termos do Ato Declaratório nº 09, de 12.04.1995, da Coordenadoria do Sistema de Arrecadação/SRM/MF.

Parágrafo único - Os recursos decorrentes da Lei nº 9.099/95 deverão ser destinados ao FUNPEN - Fundo Penitenciário Nacional, no tocante aos Juizados Especiais Criminais.

Art. 267 - A conta corrente, tipo "C", do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, onde deverão ser depositados os recursos a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.093/1994 é: FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL. End.: Ed. Anexo II do MJ, 5º Andar - sala 504 - CEP: 70.064-900 - Brasília - DF. CGC: 00.394.494/0008-02. GESTÃO: 20908. BANCO: (001) - BANCO DO BRASIL S/A. C/C: 55.574.039-5. AG.: 0452-9 - CENTRAL BRASÍLIA.

Art. 268 - Deverá ser encaminhado, periodicamente, ao Departamento de Assuntos Penitenciários - DEPEN, o demonstrativo dos depósitos efetuados, a fim de controle de receitas ao seguinte endereço: Ed. Anexo II, do Ministério da Justiça - 5º Andar - Sala 504 - CEP.:70.064-900 - Brasília-DF.

Subseção II - Estatuto da Criança e Adolescente - ECA

Art. 269 - Nos feitos da competência do Estatuto da Criança e do Adolescente em que houver condenação em multa administrativa, esta deverá ser recolhida, na forma da lei (art. 214, ECA), ao Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Inexistindo na comarca aludido Fundo, o depósito deverá ser efetivado em conta com correção monetária, em favor do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência - FIA, conforme dispõe o inciso VI, do art. 4º, do Decreto nº 685, de 20 de setembro de 1991.

Seção XVII - Da Vedação do Trabalho Infantil

Art. 270 - Enfatizar nos termos do art. 7° , Inciso XXXIII, da Constituição Federal, que é vedada a concessão de autorização para o trabalho de menores de 14 (quatorze) anos.

Art. 271 - Ressaltar que, em se tratando de adolescentes entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos, sejam os mesmos encaminhados, conforme dispõe o art. 153, do Estatuto da criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar, a fim de ser avaliada a oportunidade de inclusão em programa de trabalho educativo, na condição de aprendiz, ou outro programa comunitário ou oficial que, em consonância com as diretrizes do ECA, possa satisfazer os direitos assegurados no seu art. 3° .

Seção XVIII - Dos Inventários

Art. 272 - Recomenda-se, quanto aos Inventários em tramitação:

I - Evitar o arquivamento administrativo dos processos paralisados;

II - Salvo situações excepcionais, evitar a expedição de alvarás antes do pagamento das despesas;

III - Proceder à intimação de herdeiros e inventariante para que impulsionem o processo;

IV - Realizar, sempre que possível, audiência conciliatória entre os herdeiros;

V - Levar à efeito a venda de bens, em leilão público, para o pagamento das despesas constantes do cálculo, aventando-se a adoção do procedimento previsto no artigo 1.017, § 3º, do CPC, caso decorra in albis o prazo de 30 dias para pagamento do imposto calculado, a contar do julgamento do mesmo (artigo 1.013, § 2º, CPC);

VI - Dar conhecimento a Procuradoria-Geral do Estado dos processos onde não tenha ocorrido o pagamento dos tributos no prazo legal, para que tome as providências que entenda cabíveis;

VII - Cientificar o representante do Ministério Público, quando presentes vestígios da prática de fatos definidos como crimes, bem como nos demais casos de intervenção legal.

Capítulo V - Das Citações, Intimações e Mandados

Seção I - Disposições Gerais

Art. 273 - Na falta de prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 274 - Quando tratar-se de intimação para audiência, os mandados deverão ser devolvidos até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data designada, salvo deliberação judicial em contrário, acompanhados das certidões de estilo.

Art. 275 - No último dia do mês ou com menor freqüência, se necessário, o cartório relacionará ao Juiz os mandados não devolvidos dentro do prazo e ainda em poder dos oficiais de justiça para cumprimento.

Art. 276 - Os mandados poderão ser assinados pelo escrivão, desde que nele conste a observação de que o faz sob autorização do juiz, com indicação do número da respectiva Portaria autorizatória.

Parágrafo único. É vedado ao escrivão subscrever:

I - os mandados de prisão;

II - os mandados para cumprimento de liminar;

III - os alvarás de soltura;

IV - os salvo-condutos;

V - as requisições de réu preso;

VI - as guias de recolhimento, de internação ou de tratamento;

VII - os ofícios e alvarás para levantamento de depósito;

VIII - os mandados de busca e apreensão, penhora, remoção, arresto, seqüestro e depósito; e

IX - nos demais atos processuais onde há necessidade da assinatura pessoal do juiz, pelo alcance e repercussão jurídica da medida.

Art. 277 - Os ofícios dirigidos a outro Juízo, a Tribunal ou às demais autoridades constituídas, deverão ser redigidos e sempre serão assinados pelo magistrado remetente. Os dirigidos a outros cartórios e à pessoas físicas e jurídicas em geral, poderão ser assinados pessoalmente pelo escrivão, com a observação de que o ato é praticado por autorização do Juiz, mencionando a respectiva portaria autorizatória.

Seção II - Da Via Postal

Art. 278 - As citações e intimações judiciais, para o cível, sem prejuízo do regime editalício, poderão ser cumpridas, em regra, por via postal.

§ 1º - A carta de citação será registrada com aviso de recepção, com entrega ao próprio destinatário, pelo sistema de mão própria (MP), conforme serviço específico mantido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, observado o disposto no art. 223 do CPC.

§ 2º - As intimações judiciais serão sempre realizadas por carta registrada, com aviso de recepção, observando-se igualmente, no que couber, o preceito do art. 223 do CPC.

Art. 279 - Na execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830, de 22/09/80, a citação sempre será efetivada pelo correio, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma (art. 8º, I).

§ 1º - A citação, em tal hipótese, considerar-se-á feita na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se esta for omitida no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a postagem da correspondência (art. 8º, II).

§ 2º - Se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital (art. 8º, III).

§ 3º - O cartório, ao expedir intimações para a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Santa Catarina, deve fazer constar no ofício respectivo, além do número do processo de execução fiscal, o nome do devedor e o número da certidão da dívida ativa.

§ 4º - A intimação poderá ser feita mediante a remessa dos autos ao representante judicial da Fazenda, consoante dispõe o parágrafo único do art. 25 da mesma Lei; no caso da Fazenda Nacional, através de envio de SEDEX A.R. MÃO PRÓPRIA, conforme Convênio entabulado com a ECT e admitido pela CGJ.

Art. 280 - Feita a citação ou a intimação pelo correio, observar-se-á, no que concerne à fluência dos prazos, a regra do art. 241, V, do CPC, ressalvada a hipótese do art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80.

Art. 281 - Na hipótese de não devolução do aviso de recepção (AR) ou do sistema de mãos próprias (MP), pelo correio, no prazo de 15 (quinze) dias da postagem da carta, a comunicação do ato processual far-se-á por mandado.

Art. 282 - Para que se torne possível a implementação do sistema, exigir-se-á que os advogados, em suas petições, indiquem precisamente o endereço da parte ou testemunhas, apontando o nome da rua, o número da casa ou do apartamento, o bairro, o Código de Endereçamento Postal da cidade e do logradouro, e até o terminal telefônico, se houver.

Art. 283 - Ainda que não configurada a hipótese do art. 222 do CPC - réu comerciante ou industrial -, deverão os juízes, observar a desnecessidade de renovar a citação pelo oficial de justiça, quando a parte, citada por via postal, comparecer e oferecer defesa (art. 214, § 1º, do CPC) ou comparecer somente para alegar a nulidade (art. 214, § 2º, do CPC).

Parágrafo único. Em tais casos, reconhecida a nulidade, a citação considerar-se-á feita na data em que o advogado vier a ser intimado da decisão.

Art. 284 - A comunicação do ato processual será feita por oficial de Justiça:

I - havendo requerimento da parte interessada ou determinação, de ofício, do juiz;

II - quando o endereço indicado na petição for incompleto ou o lugar não for coberto pelo serviço postal;

III - havendo devolução da carta, porque desconhecido ou não localizado o destinatário;

IV - não havendo resposta do réu, quando citado pelo correio em situação não autorizada pela lei processual (art. 222 do CPC);

V - quando a testemunha não comparecer a juízo;

VI - nas cautelas jurisdicionais de notificação, interpelação ou protesto.

Art. 285 - No cumprimento de cartas precatórias criminais recomenda-se que não seja utilizada a via postal para as citações e intimações, e sim as formas permitidas no Código de Processo Penal.

Art. 286 - Dispensa-se a expedição de cartas precatórias para citações e intimações, nas comarcas integradas na forma da Lei Complementar nº 75 de 08 de janeiro de 1993, atendidas as disposições contidas no art. 214, deste CNCGJ, relativamente às deprecatas criminais.

Seção III - Via Diário da Justiça

Art. 287 - A intimação de advogado da parte, na jurisdição cível e criminal, nas comarcas especificadas nesta Seção e naquelas que, posteriormente, forem autorizadas por ato da Corregedoria Geral da Justiça, será efetuada através do Diário da Justiça do Estado.

Parágrafo único. A implantação do sistema, entretanto, requer as providências prescritas pelo art. 289 deste CNCGJ.

Art. 288 - É adotado esse procedimento não só nas comarcas onde a intimação vem sendo realizada por outros órgãos da imprensa, como também nas de entrância final e especial e ainda nas de Araranguá, Balneário Camboriú, Barra Velha, Biguaçu, Caçador, Campos Novos, Canoinhas, Correia Pinto, Fraiburgo, Gaspar, Guaramirim, Ibirama, Içara, Imbituba, Indaial, Jaguaruna, Jaraguá do Sul, Laguna, Lebon Régis, Mafra, Maravilha, Orleans, Otacílio Costa, Palhoça, Papanduva, Piçarras, Pinhalzinho, Pomerode, Porto União, Rio Negrinho, Santa Cecília, Santo Amaro da Imperatriz, São Francisco do Sul, São Bento do Sul, São José, São Miguel do Oeste, Sombrio, Tijucas, Timbó, Urussanga, Videira e Xanxerê.

Parágrafo único - O sistema intimatório de que trata a presente Seção poderá ser estendido a outras comarcas, a critério da Corregedoria, uma vez demonstrada sua necessidade ou a sua manifesta conveniência.

Art. 289 - A implantação desta medida, através da imprensa oficial, requer, por parte do Diretor do Foro e dos titulares das demais Varas, divulgação conjunta estabelecendo o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para início de sua vigência.

§ 1º - Nos processos já em andamento será o advogado da parte notificado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se estabelecido em outra comarca, sobre a vigência desta nova sistemática, certificando o escrivão nos autos a efetiva ocorrência dessa providência.

§ 2º - A partir da adoção do novo sistema, será aposto obrigatoriamente na distribuição da inicial, na cópia ou recibo fornecido pelo distribuidor, bem como na contrafé da citação, carimbo de advertência do procedimento intimatório eleito pela Justiça, na Comarca.

Art. 290 - O sistema de intimação pelo Diário da Justiça não exclui as demais formas de intimação, seja pessoal ou por carta registrada (art. 237, in fine, do CPC).

§ 1º - O disposto nesta Seção poderá deixar de ser aplicado, a critério do Juiz, nos atos processuais de urgência desde que ocorrente a possibilidade de serem os mesmos prejudicados com a demora da publicação editalícia.

§ 2º - O Juiz deverá tomar as cautelas no sentido de evitar violação ao princípio do segredo de justiça, nos processos em que o mesmo seja imposto, quando de eventual intimação pelo Diário da Justiça, casos em que, na publicação, deverá constar apenas as iniciais dos nomes das partes.

Art. 291 - As intimações a serem publicadas deverão ser encaminhadas, através de relações, pelo Escrivão, à Diretoria de Documentação e Publicações do Tribunal de Justiça, via serviços de malote, sedex, fax ou meio existente e das quais constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

I - destaque do nome do Juiz e da respectiva Vara;

II - o número dos autos, com rigorosa ordem numérica, observado o ano de autuação, a natureza do processo e o nome das partes;

III - o conteúdo do ato que, de forma precisa, deva ser dado conhecimento aos advogados das partes;

IV - o nome dos advogados das partes, em negrito e em letra maiúscula.

§ 1º - Havendo mais de uma pessoa no pólo ativo ou passivo, deverá ser mencionado o nome da primeira, acrescido da expressão ‘e outros’.

§ 2º - Havendo intervenção de terceiros no processo, como nas hipóteses de litisconsórcio ulterior, assistência, etc., somente deverá ser mencionado o nome da primeira pessoa, com o acréscimo da expressão ‘e outros’.

§ 3º - Em inventário e arrolamento, falência, concordata e insolvência civil decretadas, a identificação subjetiva será feita em diante a denominação da pessoa formal, como, v.g., ‘O Espólio de ...’, ‘a Massa Falida de ...’, etc.

§ 4º - No procedimento de jurisdição voluntária basta a menção do nome do requerente.

§ 5º - No caso de mais de um advogado para cada parte ou apenas para uma das partes, deverá ser mencionado somente o nome daquele que tenha, em primeiro lugar, subscrito a inicial, ou a contestação, ou a primeira intervenção nos autos. Se os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, figurará o nome do advogado de cada um deles.

§ 6º - Da publicação somente constará o nome do advogado da parte a que tenha pertinência a intimação.

Art. 292 - Os despachos, decisões interlocutórias ou sentenças deverão constar das relações de intimações com o máximo de precisão, de forma a evitar-se ambigüidades ou omissões, assim como referências dispensáveis, v.g. "publique-se, intime-se". etc.

Art. 293 - Do despacho que se intima deverá haver menção sucinta e clara sobre a matéria a que o mesmo se reporta. Assim, para exemplificar, daquele que determina a manifestação da parte contrária, através da praxe já consolidada ‘diga a parte contrária’, deverá constar a referência do ato ou à peça processual a que alude o magistrado.

§ 1º - Tratando-se de intimação para pagamento ou depósito de dinheiro, de conta, sempre se deverá fazer referência ao montante. Igual providência se tomará nas avaliações, quando a parte for intimada para manifestar-se sobre o valor.

§ 2º - Tratando-se de despacho de conteúdo múltiplo, cujo cumprimento depende de ato anterior a cargo de serventuário ou auxiliar da justiça, somente após a implementação deste será efetuada a intimação do advogado da parte.

§ 3º - A publicação do despacho deverá ser restrita ao que for do interesse da parte, suprimindo-se, para efeito de economia, o restante.

Art. 294 - As decisões interlocutórias e as sentenças deverão ser publicadas somente na sua parte dispositiva, suprimindo-se o relatório, fundamentação, data, nome do prolator e expressões dispensáveis.

Art. 295 - Na jurisdição criminal, considerar-se-ão feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e seus advogados, suficientes para a sua identificação.

Art. 296 - Para a intimação da sentença criminal, entretanto, deverão ser observadas as normas processuais próprias, fixadas pelo art. 392 do Código de Processo Penal.

Art. 297 - Feita a publicação, o Escrivão, após conferi-la, deverá lançar a correspondente certidão nos autos, mencionando:

I - os números da relação e do jornal, a data e a indicação da página;

II - o início e o término dos prazos;

III - superveniência de feriado municipal, nas suas diversas modalidades, ou suspensão do expediente forense, declinando as razões;

§ 1º - Na comarca da Capital certificar-se-á, também, a data da circulação do jornal.

§ 2º - Nas comarcas do interior é fixado o interregno de 3 (três) dias úteis entre a data da publicação do edital e o início da contagem dos prazos processuais decorrentes da intimação, tendo em vista que a circulação do Diário da Justiça não se dá no mesmo dia de sua edição.

Art. 298 - As certidões de expedição de intimação para publicação no Diário da Justiça, de realização da mesma e respectiva fluência dos prazos, fica uniformizada, conforme modelos aprovados pela CGJ.

Art. 299 - Sendo a Turma de Recursos órgão de jurisdição de primeiro grau, a intimação dos atos processuais que lhe são afetos rege-se pelas mesmas regras definidas pela presente Seção.

Art. 300 - Para a Turma de Recursos da Capital, assim como para o respectivo foro, e também para o Tribunal de Justiça, a contagem dos prazos processuais cuja intimação opera-se pelo sistema da publicação editalícia, dá-se a partir da circulação do Diário da Justiça na Capital do Estado.

Art. 301 - Nas Turmas de Recursos do interior, assim como sucede com as comarcas também localizadas no interior do Estado, é fixado o interregno de 3 (três) dias úteis entre a data da publicação do edital e o início da contagem dos prazos processuais decorrentes da intimação, tendo em vista que a circulação do Diário da Justiça não se dá no mesmo dia de sua edição.

Art. 302 - Para efeito de contagem dos prazos é considerada sempre a sede do órgão jurisdicional e não o do domicílio do advogado.

Art. 303 - Havendo erro ou omissão de elemento indispensável na publicação efetuada, far-se-á a renovação da publicação, independentemente de despacho ou de reclamação da parte.

Art. 304 - O Juiz providenciará para que, nos processos submetidos ao segredo de justiça, as eventuais intimações pelo Diário da Justiça não o violem, indicando a natureza da ação, número dos autos e apenas as iniciais das partes, mas com o nome completo do advogado.

Art. 305 - Os escrivães observarão as instruções sobre a elaboração e a remessa das relações de intimações, conferindo-as e subscrevendo-as conjuntamente com o magistrado e sob sua supervisão.

Capítulo VI - Das Informações ao Tribunal ou Órgão "ad quem".

Art. 306 - As informações referentes a habeas corpus, em mandados de segurança e agravos de instrumento deverão ser redigidas pelo próprio juiz, a quem se recomenda fiscalização quanto ao seu envio, pela escrivania, ao Tribunal competente.

§ 1º - As informações devem ser prestadas com a máxima prioridade e celeridade, mormente nos pedidos de habeas corpus.

§ 2º - No mandado de segurança e agravo de instrumento deverá ser observado o prazo de até 10 (dez) dias, procurando o Juiz, sempre acusar, nas informações, a data do recebimento da notificação.

§ 3º - Nas informações deverão ser omitidas, de regra, considerações de caráter jurídico, quando dispensáveis, assim como a sustentação do ponto de vista determinante da conduta censurada na condução do processo.

§ 4º - Deve-se evitar, por deselegância, que as informações sejam restritas à simples remessa de cópias do processo.

§ 5º - A remessa de cópias do processo, no todo ou em parte, deve ser efetivada quando expressamente requisitada, não tendo o condão de substituir as informações requestadas.

§ 6º - As informações deverão ser remetidas diretamente à autoridade requisitante, de preferência fazendo menção no sobrescrito ao número do processo no Tribunal (anotando-se, v.g., ref. Habeas Corpus nº ..., da comarca de ...).

§ 7º - Para evitar desnecessária demora no atendimento da notificação, deve o magistrado endereçá-la, de pronto, à autoridade efetivamente coatora, para que esta preste, sem maiores delongas, as informações requisitadas.

§ 8º - Na hipótese de afastamento temporário da comarca, seja em decorrência de assuntos de interesse particular, para tratamento de saúde, ou outro motivo de força maior, em que o tempo de afastamento comprometerá a prestação de informações no prazo legal, deve o Magistrado impetrado deixar os autos em cartório, com o seu substituto, para que este preste as informações ao Órgão ad quem.

Capítulo VII - Das Informações por Telefone

Art. 307 - Deve ser evitado, por parte dos magistrados, a edição de atos administrativos restringindo, em caráter genérico, a prestação de informações ou de esclarecimentos por telefone, a pedido das partes ou advogado, a respeito de processo ou de serviço forense.

Art. 308 - Ao pedido de informações de advogados de outras Comarcas ou Municípios, deverá ser dispensada atenção especial, quando a solicitação for razoável, atentando-se para o fato de que a exigência para o comparecimento ao foro, em situações tais, pode representar ônus demasiado para a parte, contrariando o princípio da economia processual.

Art. 309 - Aos advogados, militantes no foro da comarca ou não, deve-se recusar pedido de informação acerca do conteúdo de despacho ou de decisão proferidos em processo, de modo a não antecipar o conhecimento da intimação.

§ 1º - A informação deverá sempre ter caráter genérico e ser restrita à fase do processo ou de seu paradeiro, v.g., concluso para o Juiz, com vista para a parte ou para o Ministério Público, aguardando fluência de prazo ou audiência designada, etc.

§ 2º - Não será negada informação sobre audiências a serem realizadas, ou já realizadas, sobre montantes de cálculos omitidos em intimações ou sobre a prolação ou não de sentença, ainda que não se deva, em certos casos, antes da intimação, referir a solução dada à espécie.

Art. 310 - A prestação de informação deve ser adequada às condições operacionais do cartório, de modo a não causar prejuízo ao serviço forense.

Parágrafo único - Quando a solicitação vier a demandar busca de autos e não sendo possível a consulta imediata do processo, recomenda-se ao cartório, para não haver ocupação da linha telefônica por longo período, tampouco desorganizar-se o serviço interno com a mobilização de outros servidores para o mesmo intento, que a resposta seja prestada ao final da tarde ou noutro horário do expediente, cabendo aos advogados ou partes telefonarem novamente, na hora avençada, para a obtenção da informação pretendida.

Art. 311 - A prestação de informações, por evidente, não pode prejudicar o sigilo necessário, quando se tratar de processo que tramita em segredo de justiça.

Parágrafo único - Do mesmo modo, deve-se recusar a informação, para a preservação do necessário sigilo, nas hipóteses de citações, intimações e cientificações pelo meios legais, quando o conhecimento prévio possa prejudicar ou frustar a execução da medida ou da diligência determinada.

Capítulo VIII - Da Cobrança de Autos

Art. 312 - O escrivão deve manter controle sobre o cumprimento do prazo de carga de autos aos advogados, sendo recomendável, no mínimo, cobrança mensal das cargas.

Art. 313 - Ao receber petição de cobrança de autos, o cartório nela lançará pormenorizada certidão a respeito da situação do processo. Em se tratando da hipótese de não poder efetuar a juntada de petição por indevida retenção de autos, a certidão pormenorizada será lançada em folha anexa à petição.

Art. 314 - Nos casos dos dois artigos antecedentes, o escrivão intimará, primeiro pessoalmente e após via Diário da Justiça, o advogado para proceder a devolução em 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196 do CPC.

§ 1º - No caso de não atendimento neste prazo, o escrivão poderá fazer a cobrança via telefone, a fim de que os autos sejam entregues em novo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - Estas providências serão certificadas na petição ou folha anexa e, em não sendo atendidas, o escrivão as apresentará ao Juiz, para as providências contidas no art. 196 do CPC.

Art. 315 - Recebendo-as o Juiz despachará determinando que seja registrada e autuada como incidente de "Cobrança de Autos", determinando a expedição de ofício à OAB, subseção local, comunicando que o advogado ou advogados relacionados na certidão, embora intimados não devolveram os autos, para o fim de instauração de procedimento disciplinar e imposição de multa.

Art. 316 - A seguir o Juiz pode aguardar mais um prazo razoável pela devolução; inocorrendo, poderá determinar a expedição de mandado de busca e apreensão dos autos.

Parágrafo único - Considerando o entendimento de que o escritório do advogado é inviolável, ao invés de determinar a expedição de mandado de busca e apreensão, poderá ser expedido mandado de exibição e entrega dos autos, sob pena de caracterizar o crime de sonegação de autos.

Art. 317 - Como providência poderá o juiz determinar, ainda, que:

I - no retorno dos autos certifique o escrivão que o advogado perdeu o direito de vista dos autos em questão fora de cartório;

II - como derradeira providência no caso da não devolução, poderá determinar a remessa de peças ao Ministério Público para oferecimento de denúncia contra o advogado pelo crime de sonegação de autos, conforme art. 356 do CP.

Art. 318 - Na devolução dos autos, o cartório, depois de seu minucioso exame, certificará a data e o nome de quem os retirou e devolveu. Diante da constatação ou suspeita de alguma irregularidade, o fato será pormenorizadamente certificado, fazendo-se conclusão imediata.

Capítulo IX - Das Custas

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 319 - É obrigatória a adoção pelos cartórios de um exemplar do Regimento de Custas, que deverá ficar à disposição das partes e fixado em lugar visível, franqueado ao público, das Tabelas relativas à cobrança de custas, em quadro com dimensões de 1,00 X 0,50m, colocado em moldura adequada, sempre atualizadas.

Art. 320 - Deve ser afixada no quadro referido no artigo anterior, em letras de fácil leitura, que os interessados em reclamar contra percepção ou exigência de custas e despesas excessivas ou indevidas, devem dirigir suas reclamações à Direção do Foro da comarca, por escrito ou verbalmente, sendo reduzida a termo pelo Secretário do Foro.

Art. 321 - Compete ao magistrado, relativamente as custas:

I - obstar a exigência ou cobrança de emolumentos excessivos;

II - decidir as reclamações contra percepção ou exigência de custas excessivas ou indevidas de auxiliares ou serventuários de sua competência;

III - verificar a conta de custas, tomando as medidas disciplinares necessárias.

Art. 322 - O exame das custas realizadas pela Corregedoria Geral da Justiça constitui mera atividade auxiliar, restrita à verificação da correta aplicação das tabelas, percentuais e rubricas do Regimento de Custas, exercida em apoio à atuação dos magistrados no desempenho da atribuição de fiscalizar a cobrança de custas e não importa em transferência de atribuições por lei deferidas à competência dos juízes.

Parágrafo único - A Corregedoria Geral da Justiça poderá a qualquer momento solicitar a remessa das contas de custas das contadorias para fiscalização, de acordo com o cronograma de atividades do órgão.

Art. 323 - Os pedidos de restituição de valores recolhidos à conta GRJ devem ser remetidos à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça, que providenciará a devolução.

Art. 324 - É inaplicável no âmbito da Justiça Estadual a isenção de custas processuais previstas nos arts. 128 da Lei nº 8.213, de 24/07/91 e 8º, § 1º da Lei nº 8.620, de 05/01/93, relativamente as causas em que forem parte instituição de previdência social (INSS) e segurado.

Art. 325 - O princípio constante do artigo antecedente deverá ser observado relativamente a outras causas, de competência originária da Justiça Federal, que venham a ser processadas e julgadas no âmbito da justiça estadual, por delegação de competência fundada no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 326 - A cobrança de custas nos embargos do devedor somente deverá ser exigida ao final, pelo vencido, dispensando, o embargante, do prévio depósito, como exigido para as ações em geral.

Art. 327 - É dispensável o depósito inicial das diligências dos meirinhos, relativamente à citação inicial, nos feitos de execução fiscal, principalmente quando esta é procedida através do correio conforme preconizado o art. 8º, inciso I da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, por força do art. 356 do CDOJESC.

Art. 328 - É vedado às contadorias dos fóruns efetuarem preenchimento e cobrança de guias não autorizadas na legislação vigente, em favor de órgãos de classe e todos os recolhimentos judiciais somente poderão ser efetuados no impresso GRJ fornecido pelo Poder Judiciário.

Seção II - Das Custas Finais

Art. 329 - Antes da remessa dos autos para a baixa, deverá ser efetuado pelo Escrivão do cartório de origem levantamento preliminar de custas pendentes e devidas ao erário.

§ 1º - Constatando nada haver pendente, o que deverá ser certificado, encaminhará os autos para arquivamento.

§ 2º Verificado haver pendências, ou mesmo na dúvida pela complexidade do processo, deverá remeter ao contador para o levantamento dos valores.

Art. 330 - Apurado o valor devido relativamente às custas processuais deve o sucumbente ou seu advogado ser intimado, de preferência por carta, para no prazo de 10 (dez) dias, pagá-las em cartório.

Art. 331 - Inocorrendo quitação, após a apuração do quantum e homologação pelo juízo, as certidões devem ser remetidas ao Coordenador Fiscal junto à Procuradoria Geral do Estado, Rua Saldanha Marinho, n° 189, Centro, Florianópolis, CEP 88.010-450.

Parágrafo único - Somente após esta providência que deverá ser certificada, poderá ocorrer a respectiva baixa, anotando-se no Distribuidor.

Art. 332 - Os créditos da parte, cabe a seu advogado executá-los nos próprios autos. Os do Serventuário ou Auxiliares da Justiça que tiverem direito ao embolso das custas, compete-lhes constituir advogado para a execução do título (art. 584, V, do CPC).

Capítulo X - Da Paralisação dos Serviços Forenses, Bancários e Calamidades Públicas

Art. 333 - Reconhecido que a paralisação causou obstáculo ao regular andamento dos processos, o Juiz baixará ato administrativo, estabelecendo a data de início e término dos efeitos da paralisação nos serviços judiciários da Vara, para os fins de suspensão dos prazos.

Art. 334 - Compete ao magistrado, condutor do processo, suspender os prazos ou por justa causa prorrogá-los (arts. 180, 182 e 183 do CPC), como no caso da paralisação total ou parcial da atividade forense.

Art. 335 - Não é atribuição do Diretor do Foro suspender a fluência dos prazos processuais mediante Portaria administrativa com eficácia sobre todas as Varas e processos em curso na Comarca.

Parágrafo único - Fica ressalvada a possibilidade de edição de ato conjunto.

Art. 336 - No caso de paralisação da rede bancária no Estado, recomenda-se observar na distribuição de ações o recebimento do valor consignado na GRJ, depositado através de cheque nominal ao juízo, encaminhando a petição inicial para despacho, acompanhada do respectivo cheque.

Art. 337 - Em seguida, a autoridade judiciária dará impulso à pretensão deduzida, endossando cheque ao contador.

§ 1º - Tratando-se de recurso, o procedimento será idêntico, permanecendo em cartório o cheque nominal ao Juízo, mas certificando o escrivão o recebimento do valor do preparo, por intermédio do cheque, indicando o respectivo número, e a justificativa do ato.

§ 2º - Em caso de liquidação de título sentencial ou extrajudicial, o cheque será também nominal ao juízo, endossado ao contador, fornecendo eventual certidão negativa somente depois da compensação.

Art. 338 - Por ocasião da emissão de GRJR, recomenda-se, em face da urgência e excepcionalidade da situação, o recebimento pelo Escrivão, com o indispensável registro, de forma especial, para posterior prestação de contas ao Juiz de Direito e à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça.

Art. 339 - No caso da ocorrência de paralisação dos serviços forenses por qualquer motivo, no ato de recebimento de recursos, deve o escrivão consignar o período compreendido, juntando o respectivo ato administrativo.

Título IV - Das Disposições Finais

Capítulo Único

Art. 340 - Este Código de Normas entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 341 - Ficam revogadas as disposições em contrário.