CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Título
I - Das Normas e da Estrutura Correicional
Capítulo
I - Das Normas e sua Utilização
Art.
1º - O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, denominado por Código
de Normas ou CNCGJ, consolida as regras relativas ao Foro Judicial, constantes
nos Provimentos, Circulares e demais atos administrativos editados pela
Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina.
Parágrafo
único - Para atender às peculiaridades locais, o juiz da vara ou comarca poderá
baixar normas complementares, mediante Portaria ou outro ato administrativo
equivalente, com a imediata remessa de cópia à Corregedoria Geral da Justiça
para análise.
Capítulo
II - Da Função Correicional
Seção
I - Da Corregedoria Geral da Justiça
Art.
2º - A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de fiscalização disciplinar,
controle e orientação dos serviços forenses, com jurisdição em todo o Estado, é
exercida por um Desembargador, denominado Corregedor Geral da Justiça, com a
cooperação de Juízes Corregedores Auxiliares.
Parágrafo
único - A estrutura, competência e atribuições encontram-se especificadas no
Regimento Interno.
Art.
3º - Os atos do Corregedor Geral da Justiça serão expressos por:
I
- Despacho: decisão prolatada no corpo de autos em tramitação na Corregedoria
Geral da Justiça ou de competência desta;
II
- Ofício: ato de comunicação externa;
III
- Portaria: ato que objetiva aplicar, aos casos concretos, os dispositivos legais
atinentes à atividade funcional dos magistrados, serventuários e servidores da
justiça, assim como, instaurar processos administrativos ou sindicâncias;
IV
- Circular: instrumento em que se divulga matéria normativa ou administrativa,
para conhecimento geral;
V
- Ordem de Serviço: ato de providência interna e circunscrita ao plano
administrativo da Corregedoria Geral da Justiça;
VI
- Provimento: ato editado com o escopo de instruir juízes, auxiliares e
servidores da Justiça, evitar ilegalidades, emendar erros e coibir abusos, com
ou sem cominação.
Parágrafo
único - Os Provimentos que contiverem instruções gerais serão publicados no
Diário da Justiça.
Art.
4º - Fica mantido fichário de assinatura dos magistrados a fim de que possa
eventualmente ser aferida sua autenticidade.
Parágrafo
único - A Divisão Judiciária da Corregedoria Geral da Justiça é responsável
pela implantação, atualização e controle do fichário.
Art.
5º - Fica mantido Cadastro de Residências dos Juízes de Direito e Substitutos, para
anotação dos dados referentes ao endereço residencial dos magistrados.
§
1º - Os juízes deverão comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer
alterações ocorridas.
§
2º - A Divisão Judiciária da Corregedoria Geral da Justiça é responsável pela
implantação, atualização e controle do sistema.
Seção
II - Dos Juízes das Turmas de Recursos
Art.
6º - Fica delegada aos Juízes integrantes das Turmas de Recursos, que venham a
ser dispensados da função judicante da Justiça comum, as atribuições de Juízes Corregedores
Regionais.
Art.
7º - Os Juízes atuarão no âmbito da jurisdição da Turma respectiva,
incumbindo-lhes, dentre outras atividades, por delegação do Corregedor Geral da
Justiça:
I
- realizar correições e inspeções em varas e comarcas, integrantes da
circunscrição territorial da Turma (salvo quaisquer das comarcas de 4ª
entrância, inclusive das sedes, não excluindo, no entanto, os juizados
especiais pois estes estão, por sua natureza, sob jurisdição direta das Turmas
de Recursos), para detecção de possíveis irregularidades nos cartórios
judiciais, ministrando as orientações necessárias, colaborando com os juízes e
relatando as ocorrências, positivas ou negativas, ao Corregedor Geral da
Justiça, para as providências cabíveis;
II
- inspecionar os estabelecimentos penais para inteirar-se do estado dos mesmos,
reclamando a quem de direito as providências cabíveis;
III
- inspecionar os estabelecimentos de internamento de menores em situação
irregular;
IV
- apreciar, nos cartórios, o estado do arquivo, as condições de higiene e a
ordem dos trabalhos, dando aos serventuários as instruções convenientes;
V
- exercer inspeção permanente em autos, livros e papéis do foro judicial e
extrajudicial, apontando erros, falhas, irregularidades e omissões ao Corregedor,
a fim de que sejam sanados;
VI
- requisitar certidões, diligências, informações ou quaisquer outros
esclarecimentos necessários ao desempenho de função que lhe for delegada pelo
Corregedor;
VII
- representar o Corregedor Geral da Justiça em atos e solenidades, quando
determinado;
VIII
- auditar e fiscalizar, junto aos Tabelionatos e Ofícios extrajudiciais de
todos os distritos que compõem os municípios das comarcas sob jurisdição das
respectivas Turmas (sem prejuízo da competência dos respectivos Juízes
Diretores de Foro e daqueles com jurisdição para os registros públicos), o
recolhimento das custas devidas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça,
remetendo relatório mensal e separado dos trabalhos realizados, no mesmo prazo
do art. 417, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado,
indicando as serventias fiscalizadas e valores das respectivas custas.
Art.
8º - Além das atribuições já mencionadas, poderão ser cometidas aos juízes
corregedores regionais as seguintes atividades, a critério do Corregedor:
I
- cumprimento das precatórias da comarca sede da Turma;
II
- acompanhamento e avaliação do estágio probatório dos juízes substitutos;
III
- supervisão de programas da Corregedoria Geral da Justiça;
IV
- coordenação e supervisão regional dos Juizados Especiais;
V
- substituição eventual na Vara de que é titular, nas férias, faltas e
impedimentos do Juiz designado, na hipótese de inexistência de substituto sem
outro programa de trabalho, para evitar descontinuidade na atividade jurisdicional
na unidade.
Art.
9º - Sem prejuízo das delegações contidas nesta Seção, os juízes deverão
participar, dentro do possível, de mutirões junto aos juízos de varas ou
comarcas contidas na jurisdição das Turmas de Recursos (incluídas as das
respectivas sedes), realizando audiências com objetivo de desafogar pautas, bem
como despachando e sentenciando em processos acumulados, anotando os casos de
grande volume de serviços, de especial e necessário desforço ou mesmo de
desídia que forem encontrados.
Art.
10 - Os magistrados investidos nas funções desta Seção, deverão remeter até o
dia 10 (dez) dos meses de fevereiro e agosto, de cada ano, programa das
atividades para o semestre seguinte.
Seção
III - Das Correições e Inspeções
Subseção
I - Das Correições
Art.
11 - As correições ordinárias ou extraordinárias nos cartórios e secretarias
poderão ser feitas pelos Juízes isoladamente no exercício de sua competência e,
quando determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça serão presididas pelo
Desembargador Corregedor, que poderá delegar aos Juízes Corregedores Auxiliares
os poderes para sua concretização.
§
1º - A correição ordinária consiste na fiscalização normal, periódica e
previamente anunciada.
§
2º - A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional,
realizável a qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, precedida de
publicação do respectivo Edital, com a possibilidade de explicitação dos
motivos ensejadores de sua realização.
§
3º - A correição permanente pelos juízes consiste na inspeção assídua e severa
dos cartórios, delegacias de polícia, estabelecimentos penais e demais
repartições que tenham relação com os serviços judiciais e sobre a atividade
dos auxiliares e servidores da Justiça que lhes sejam subordinados, cumprindo-lhe
diligenciar para o fiel cumprimento das disposições legais mantendo, outrossim,
a ordem do serviço forense.
Subseção
II - Das Inspeções
Art.
12 - As Inspeções independem de aviso e o Corregedor Geral da Justiça as fará
nos serviços forenses de qualquer comarca, juízo, juizado ou serventia de
justiça, podendo delegar esta atribuição a Juiz Corregedor ou de Direito.
Art.
13 - A Inspeção configura atividade de rotina da Corregedoria Geral da Justiça,
visando o acompanhamento e controle dos serviços judiciários de primeiro grau e
objetiva efetivar levantamento sumário da realidade da unidade.
Subseção
III - Da Correição Especial - Vacância
Art.
14 - O Juiz Diretor do Foro deverá, por oportunidade da vacância dos cartórios
ou serventias não oficializadas (exoneração, aposentadoria, falecimento,
remoção e demissão) e após a designação do substituto, efetivar Correição
Especial, com a presença destes e do representante do Ministério Público local,
a fim de que o acervo seja transmitido tal qual for encontrado.
Parágrafo
único. Do apurado será lavrado auto circunstanciado em 4 (quatro) vias, ficando
uma arquivada na Direção do Foro, uma com o serventuário que entregou o acervo,
uma como o que recebeu e, finalmente uma para o arquivo da Corregedoria Geral da
Justiça.
Subseção
IV - Das Disposições Gerais às Subseções Anteriores
Art.
15 - Os servidores e auxiliares lotados na comarca, quando da instauração de
procedimento correicional, ficarão à disposição da Equipe Correicional.
Art.
16 - A Equipe Correicional poderá, em qualquer tempo, mediante determinação do
Corregedor Geral da Justiça, voltar à unidade correicionada/inspecionada para
verificar se foram devidamente cumpridas as suas determinações e despachos.
Art.
17 - Após efetivadas as diligências necessárias será elaborado, pelo Órgão
Correicional, parecer determinando a regularização das malversações e
recomendando a adoção de medidas objetivando a melhoria do serviço forense.
§
1º - Das correições será elaborado Relatório circunstanciado dos dados e
observações levantados, seguidas de instruções ao responsável do ofício
correicionado e ao Magistrado em exercício.
§
2º - Das inspeções será lavrada Ata, assinada pelo Juiz da Vara, Escrivão e
Juiz Corregedor responsável, que sofrerá análise perante o Órgão Correicional,
com o posterior envio ao responsável pelo funcionamento do serviço
correicionado e ao Magistrado em exercício.
Art.
18 - As considerações apuradas, mediante expressa determinação do Corregedor
Geral da Justiça, serão registradas nos assentos funcionais dos servidores,
auxiliares e magistrados e poderão ser publicadas em extrato no Diário da
Justiça.
Subseção
V - Das Correições Ordinárias
Art.
19 - No caso de instauração de Correição Geral Ordinária, prevista no art. 389,
III, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, recomenda-se a
não suspensão dos prazos processuais, bem como, a realização das audiências já
designadas, para não trazer prejuízos à rápida solução dos litígios em
andamento.
Art.
20 - A instauração de correição ordinária deverá ser comunicada imediatamente a
Corregedoria Geral da Justiça com cópia do respectivo edital.
Art.
21 - Finalizados os trabalhos, o relatório final será enviado ao Órgão
Correicional, para análise.
Seção
IV - Das Consultas
Art.
22 - Em caso de dúvidas relativas ao serviço judiciário, os serventuários da
justiça devem recorrer ao Juiz responsável pelo cartório ou ao Diretor do Foro,
no âmbito de sua competência, que deverá resolvê-las na forma da lei.
§
1º - Encontrando dificuldades, ou não dispondo de meios para tal, o magistrado
poderá recorrer à Corregedoria Geral da Justiça, com o escopo de dirimir as
questões suscitadas.
§
2º - As consultas enviadas diretamente ao Órgão Correicional não serão
conhecidas, com imediata remessa ao Magistrado competente.
Art.
23 - Compete à Corregedoria Geral da Justiça dirimir divergências entre Juízes
de Direito sobre matéria administrativa em tese e decorrentes da implantação da
Lei Complementar nº 75/93.
Art.
24 - Compete ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 6º, inciso II,
alínea "i", julgar Consultas relativamente ao aparelhamento
judiciário e à regular administração da Justiça.
Seção
V - Das Reclamações
Art.
25 - As reclamações contra ato de serventuário ou auxiliar da Justiça deverão
ser tomadas por termo perante o juiz competente, salvo se apresentadas por
escrito com descrição pormenorizada do fato.
Art.
26 - As reclamações ou pedidos de providências de partes e advogados pelos
abusos ou irregularidades praticadas por serventuários ou servidores da
Justiça, ou contra os magistrados pela tolerância dessas práticas, só serão
recebidas pela Corregedoria Geral da Justiça, quando vierem acompanhadas de
prova de que idênticas providências tenham sido pedidas aos Juízes a quem os
auxiliares ou servidores da Justiça faltosos estiverem subordinados.
Art.
27 - As reclamações ou pedidos de providência formuladas contra funcionário do
Poder Judiciário serão apuradas na conformidade do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Santa Catarina - Lei Estadual nº 6.745/85 -
diretamente pelo Juiz competente, sendo desnecessária, em princípio, a atuação
da Corregedoria Geral da Justiça.
Art.
28 - As reclamações contra conduta de Juiz de Direito e Substituto serão
formuladas perante o Órgão Correicional, que as apurará na forma da lei.
Capítulo
III - Da Direção do Foro
Art.
29 - A Direção do Foro, nas comarcas onde houver mais de um juiz, será
exercida, preferencialmente, pelo magistrado mais antigo, que aceite a
indicação, com mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo
único - Nas comarcas do interior será Diretor do Foro o respectivo Juiz de
Direito.
Art.
30 - Compete ao Diretor do Foro:
I
- Superintender a administração e a polícia do fórum, sem prejuízo da
competência dos demais juízes, quanto à polícia das audiências e sessões do
Júri;
II
- elaborar o Regimento Interno do fórum, submetendo-o à apreciação do
Presidente do Tribunal;
III
- requisitar do Tribunal de Justiça o material de expediente para o serviço em
geral;
IV
- conceder licença até 90 (noventa) dias, dentro do ano, aos servidores da
Justiça, ouvidos, previamente, os juízes aos quais sejam diretamente
subordinados, se a licença for para trato de interesses particulares;
V
- determinar a época de férias desses servidores e do juiz de paz, observado o
disposto na parte final do item anterior;
VI
- impor penas disciplinares a servidores da Justiça não subordinados a outra
autoridade;
VII
- remeter à Diretoria de Administração do Tribunal o boletim de freqüência dos
servidores remunerados pelos cofres públicos, para elaboração das folhas de
pagamentos;
VIII
- dar posse aos juízes de paz e aos servidores da Justiça, salvo as exceções
previstas no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa
Catarina;
IX
- propor a criação de cargo de oficial de justiça, na forma do parágrafo único
do art. 75 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa
Catarina;
X
- promover e presidir o concurso para preenchimento dos cargos de servidores da
Justiça da sua comarca, atendidas as disposições do Tribunal de Justiça;
XI
- resolver as dúvidas por eles suscitadas, ressalvada a competência do juiz dos
registros públicos;
XII
- requisitar aos órgãos policiais licença para porte de armas destinados a
servidores da justiça;
XIII
- processar e julgar os casos de perda do cargo de juiz de paz, com recurso
voluntário para o Órgão Especial do Tribunal Pleno;
XIV
- designar local apropriado no edifício onde devam ser realizadas as
arrematações, leilões e outros atos judiciais da espécie;
XV
- disciplinar o uso das dependências do prédio do fórum e zelar pela sua
conservação e limpeza;
XVI
- fixar normas para o uso dos telefones oficiais, vedando as chamadas
interurbanas de cunho particular;
XVII
- regulamentar e fiscalizar o uso do estacionamento de veículos, na área
privativa do fórum;
XVIII
- representar o juízo em solenidades, podendo delegar essa atribuição a juiz de
direito;
XIX
- presidir as solenidades oficiais realizadas no fórum;
XX
- ordenar o hasteamento das Bandeiras Nacional e do Estado de Santa Catarina,
na forma da lei;
XXI
- requisitar policiamento ao Comando da Polícia Militar do Estado para manter a
segurança do edifício do fórum;
XXII
- solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça autorização para a colocação
de retratos, hermas, placas, medalhões e similares, no edifício do fórum e
demais dependências, após ouvidos os demais magistrados em exercício na
comarca;
XXIII
- proceder a instalação dos distritos judiciários, salvo quando ocorrer
designação de outra autoridade pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
XXIV
- apreciar as declarações de suspeição ou impedimento dos juízes de paz e
demais servidores da comarca, ressalvadas as argüições feitas em processos,
nomeando substituto "ad hoc", se for o caso;
XXV
- exercer inspeção correicional periódica nos Ofício do Distribuidor, Contador,
Partidor, Depositário Público e Avaliador Judicial, encaminhando cópia do
relatório ao Corregedor Geral da Justiça;
XXVI
- fiscalizar, por oportunidade das Correições ou Inspeções, a elaboração e
conteúdo dos Demonstrativos Financeiros dos cartórios não oficializados, na
forma do Provimento nº 5/97;
XXVII
- instaurar e presidir os processos administrativos de sua alçada, na forma dos
arts. 368 e 370, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de
Santa Catarina;
XXVIII
- proceder, mediante delegação do Corregedor Geral da Justiça, a instrução de
processo administrativo disciplinar instaurado contra auxiliar ou serventuário
da Justiça, coligindo as provas e determinando as diligências necessárias ao
esclarecimento dos fatos imputados;
XXIX
- efetivar, por oportunidade da vacância dos cartórios ou serventias não
oficializadas (exoneração, aposentadoria, falecimento, remoção e demissão) a
Correição Especial prevista no art. 14, deste CNCGJ;
XXX
- comunicar à Corregedoria Geral da Justiça a instauração de processo criminal
contra auxiliar ou servidor da Justiça;
XXXI
- desempenhar outras funções administrativas que forem delegadas pelo
Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor Geral da Justiça;
Art.
31 - O Diretor do Foro escolherá um servidor da Justiça para secretário do foro
nas comarcas desprovidas deste cargo, ao qual caberá:
I
- a guarda do livro de posse e a matrícula dos servidores da Justiça da
comarca;
II
- a confecção dos boletins de freqüência;
III
- arquivar os papéis e documentos relativos à vida funcional dos servidores;
IV
- arquivar as Portarias editadas;
V
- arquivar os Relatórios e atas de correições ou inspeções realizadas,
indicando o nome do Juiz Corregedor, o cartório, a data, as irregularidades e
observações encontradas, assim como, os prazos concedidos para regularização
dos serviços ou para cumprimento das determinações constantes do relato;
VI
- manter Pasta individualizada dos Notários, Registradores, Juízes de Paz e
demais serventuários, com as anotações devidas;
VII
- a guarda e arquivo de qualquer outro documento de interesse da Direção do
Foro.
§
1º - O Secretário do Foro é responsável pela escrituração e guarda dos livros e
pastas exigidos para Direção do Foro.
§
2º - O Secretário do Foro, quando da edição de Provimento ou qualquer outro ato
administrativo por parte da Corregedoria Geral da Justiça de interesse das
serventias não oficializadas ou não, deverá extrair cópia reprográfica e
remetê-la aos serventuários da respectiva comarca.
Capítulo
IV - Dos Juízes de Direito e Substitutos
Seção
I - Das Disposições Gerais
Art.
32 - Os magistrados em geral devem diligenciar para o fiel cumprimento das
disposições legais e administrativas afetas à sua função jurisdicional,
devendo, em especial:
I
- efetivar exame cuidadoso antes de homologar a conta de custas, a par do
atendimento das formalidades previstas para a Guia de Recolhimento Judicial
(GRJ);
II
- exercer inspeção assídua e severa nos cartórios a fim de impedir que os
processos entregues aos advogados, mediante carga, e nos casos previstos em
lei, permaneçam em poder dos referidos profissionais por mais tempo que o
fixado nos Códigos;
III
- consignar, quando da prolação de sentenças contra pessoas jurídicas de
direito público, a natureza do débito de alimentar ou patrimonial facilitando,
com isto, a classificação do crédito para efeito de precatório;
IV
- comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, as modificações de endereço ao
Corregedor Geral da Justiça;
V
- ensejar, ao proferir despachos e decisões, o reconhecimento da assinatura,
mediante a utilização de carimbo ou anotação do nome datilograficamente;
VI
- cumprir as determinações constantes neste Código de Normas.
Art.
33 - As informações referentes a "habeas corpus", mandados de
segurança e agravos de instrumento deverão ser redigidas e subscritas pelo
próprio juiz, a quem se recomenda fiscalização quanto ao seu envio, pelo cartório,
ao tribunal competente, na forma prevista no Capítulo VI, do Título III.
Art.
34 - Os magistrados deverão comunicar ao Presidente e ao Corregedor Geral da
Justiça as datas em que assumirem ou deixarem o exercício dos seus cargos.
Parágrafo
único - Na comunicação relativa às férias, devem mencionar expressamente a
circunstância de não existir causa cível cuja instrução tenham concluído,
pendente de decisão, ou processo criminal de réu preso, concluso para
julgamento.
Art.
35 - Fica vedada a expedição, por parte dos Magistrados, de carta de
apresentação, credenciais ou autorizações em favor de jornais, revistas e
publicações, mesmo que tratem de assuntos forenses ou sejam editadas por
associações de serventuários ou auxiliares da Justiça, a fim de que aos seus
representantes, agentes ou corretores seja facilitada, na comarca, a captação
de anúncios, assinaturas ou contribuições.
Art.
36 - Os Juízes de Direito e Substitutos ao entrarem em exercício devem
encaminhar, à Corregedoria Geral da Justiça, cópia do Edital de anúncio do
expediente, no qual deverá ser especificado o horário destinado ao expediente e
atendimento das partes e advogados e aquele reservado à realização das
audiências.
Art.
37 - Os juízes com competência na área da infância e Juventude deverão, de
acordo com as necessidades da comarca, regulamentar o trabalho dos comissários
da Infância e Juventude no tocante à efetivação das diligências (rondas).
Seção
II - Da Imposição Legal da Residência do Magistrado na Comarca.
Art.
38 - É obrigatório, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica da
Magistratura e do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de
Santa Catarina, que o Juiz Titular resida na sede da respectiva comarca.
Parágrafo
único. Os Juízes Substitutos deverão residir na sede da respectiva
circunscrição em que estão lotados.
Art.
39 - É obrigatória a presença dos juízes nas respectivas comarcas de todo o
Estado durante o horário de expediente fixado pela egrégia Presidência do
Tribunal de Justiça e nos finais de semana.
Parágrafo
único - Não se considera afastamento da comarca, para efeitos desta Seção, o
deslocamento do juiz, necessário, rápido e eventual, pelas comarcas contíguas e
integradas conforme dispõe a Lei Complementar nº 75, de 08 de janeiro de 1993.
Art.
40 - As licenças para tratamento de saúde e as demais, deferidas pelo
Presidente do Tribunal de Justiça (art. 206 e 209, do CDOJESC), no âmbito de
sua competência, devem ser comunicadas à Corregedoria Geral da Justiça, com
cópia da documentação necessária, mediante telex, fac-símile, carta com AR,
fonograma, telegrama, ofício ou outro meio idôneo de comunicação, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, após o retorno às atividades.
Art.
41 - Salvo a prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de
Justiça, de acordo com a Resolução nº 04/95-TJ, não será concedido afastamento
ao Juiz para participar (ou ministrar) cursos, palestras, conferências ou
seminários, mesmo em finais-de-semana.
Art.
42 - Nos casos de afastamento previstos nos incisos I e II do art. 210 do
Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, a
autorização dependerá exclusivamente do egrégio Órgão Especial.
Parágrafo
único - Na hipótese do art. 210, II do CDOJESC, o substituto legal e a
Corregedoria Geral da Justiça devem ser imediatamente comunicados na forma do
art. 211 do mesmo estatuto.
Art.
43 - A fiscalização será efetivada através de contato telefônico, visita,
inspeção, ou correição nas comarcas do Estado, em qualquer dia e horário,
independente de prévio aviso. Não se constatando a presença do Juiz, o
Corregedor Geral da Justiça ou Juiz Corregedor Auxiliar, deixará comunicação ao
Juiz para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, justifique pessoalmente
ou por escrito, os motivos do afastamento.
Art.
44 - Apurada a ausência imotivada do magistrado, será comunicado ao Conselho da
Magistratura para que sejam tomadas as devidas providências e anotações, bem
como, será instaurado, perante o órgão competente, nos casos necessários,
procedimento administrativo.
Seção
III - Dos Relatórios e Dados Estatísticos
Art.
45 - Os mapas estatísticos, relatórios, ou qualquer outro expediente, remetidos
à Corregedoria Geral da Justiça, deverão ser subscritos, exclusivamente, pelo
Juiz de Direito ou Substituto em exercício na Vara ou comarca, abstendo-se os
auxiliares de assinarem referidas comunicações.
§
1º - Os mapas estatísticos serão remetidos mensalmente até o dia 10 (dez) do
mês seguinte, atendidas as normas específicas.
§
2º - Os Relatórios de Inspeção Mensal à Cadeia Pública, efetivada em formulário
próprio, devem ser enviados à Corregedoria Geral da Justiça, até o dia 10 (dez)
dos meses de abril, agosto e dezembro, englobando o quadrimestre
correspondente.
§
3º - O Relatório do Ano Judiciário deverá ser efetivado atendida a norma
prescrita no Código de Divisão e Organização Judiciárias (arts. 102, V e 401).
§
4º - É obrigatória a remessa dos dados fixados neste Código de Normas ou
requisitadas pelos Órgãos do Tribunal de Justiça.
§
5º - O magistrado deve efetivar ostensiva fiscalização nos dados constantes nos
mapas estatísticos, evitando o descompasso entre os dados constantes no mapas
estatísticos e a realidade.
Art.
46 - A inspeção mensal à cadeia pública, incumbe ao Juiz Titular ou ao
Substituto que, no mínimo por 30 (trinta) dias, substituir, com jurisdição
plena, o juiz titular afastado por motivo de licença, férias, remoção ou
permuta ou, não havendo juiz titular, ao que estiver designado para ter
exercício na comarca.
Art.
47 - Nas comarcas onde houver mais de um Juiz Criminal, ficam atribuídas ao
juiz da 1ª Vara a realização da inspeção mensal a que se refere o art. 93,
XVII, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa
Catarina e remessa quadrimestral do relatório próprio.
Art.
48 - Os Juízes das comarcas que não dispõem de cadeia pública não são obrigados
à inspeção ao estabelecimento da comarca vizinha em que se achem recolhidos
presos vinculados a processos de sua competência.
Seção
IV - Do Vitaliciamento dos Juízes Substitutos
Art.
49 - O processo de vitaliciamento compreende a avaliação contínua do desempenho
jurisdicional do magistrado durante o biênio de estágio probatório, acompanhada
de orientações referendes à atividade judicante e à carreira da magistratura.
Art.
50 - O Corregedor Geral da Justiça presidirá o processo de vitaliciamento,
coadjuvado por 1 (um) Juiz Corregedor Auxiliar escolhido na forma do artigo 7º,
do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça.
Art.
51 - A Corregedoria Geral da Justiça, sob a supervisão do Juiz Corregedor
Auxiliar designado, formará prontuários individuais ("pastas") dos
Juízes vitaliciandos, onde serão reunidos todos os documentos, peças
processuais e informações referentes ao seu desempenho no período compreendido
entre a investidura e o 18º (décimo oitavo) mês de exercício da função, bem
assim cópias dos autos dos respectivos procedimentos de concurso para ingresso
na carreira.
Art.
52 - Na avaliação do desempenho jurisdicional do magistrado não-vitalício,
considerar-se-á:
a)
a exação no cumprimento dos deveres do cargo (arts. 35, 36 e 39 da LOMAN e art.
179 do CDOJESC);
b)
a compatibilidade de sua conduta com a dignidade, a honra e o decoro de suas
funções;
c)
a capacidade de trabalho na perspectiva qualitativa e quantitativa e da
presteza e da segurança no exercício da função; e
d)
a adaptação ao cargo e à função.
Art.
53 - A conduta do magistrado referida no item "b" do artigo anterior
será auferida com base nas observações e informações colhidas pela Corregedoria
Geral da Justiça em visitas à unidade judiciária ou comarca em que estiver
atuando o vitaliciando, bem assim através de comunicações reservadas do Juiz
Corregedor Auxiliar e demais magistrados vitalícios, sempre que necessárias.
Parágrafo
único - Até o término do biênio de estágio, informações sobre a conduta
funcional e social do vitaliciando serão solicitadas à Ordem dos Advogados do
Brasil - Secção do Estado de Santa Catarina, à Procuradoria Geral de Justiça e
aos magistrados junto aos quais atuou.
Art.
54 - O vitaliciando deverá encaminhar, trimestralmente, à Corregedoria ou ao
Juiz Corregedor Auxiliar designado, cópia das sentenças ou decisões proferidas
no cível ou no crime, em número de, no máximo 10 (dez) e no mínimo 5 (cinco),
que no seu entender exijam estudo, tirocínio e desenvolvimento de relevantes
questões de direito, as quais embasarão a avaliação qualitativa de seu
trabalho.
Art.
55 - Na avaliação qualitativa, levar-se-á em conta, principalmente:
a)
a estrutura do ato sentencial e das decisões em geral;
b)
a presteza e a segurança no exercício da função, inclusive na condução de
audiências.
§
1º - O Juiz Corregedor Auxiliar funcionará como avaliador, elaborando,
semestralmente, relatório sobre os trabalhos analisados, especificando os
aspectos a serem aperfeiçoados pelo probando.
§
2º - Audiências presididas pelo vitaliciando poderão ser assistidas pelo Juiz
Corregedor Auxiliar por ocasião de visitas correicionais ordinárias, a qualquer
tempo.
Art.
56 - Na avaliação quantitativa, além dos relatórios mensais que deverão ser
encaminhados pelo vitaliciando à Corregedoria, serão analisados:
a)
a conjugação produtividade-qualidade de trabalho;
b)
a concentração ao trabalho e eficiência no exercício da função;
c)
desenvoltura nas audiências realizadas;
d)
outras atividades eventualmente exercidas (Juizados Especiais, Eleitoral e
Direção do Fórum);
e)
o método de trabalho.
Parágrafo
único - O Juiz Corregedor Auxiliar, bimestralmente, efetuará análise do
trabalho do magistrado não-vitalício sob o prisma quantitativo, elaborando
relatório em que se consignarão as orientações indispensáveis, com prioridade à
metodologia de trabalho, com anotações atinentes às evoluções constatadas.
Art.
57 - Serão encaminhados ao vitaliciando, pelo Corregedor Geral da Justiça,
cópias dos relatórios mencionados no parágrafo único do artigo anterior e no §
1º do art. 55.
Parágrafo
único - Todos os relatórios e comunicações referentes ao processo de
vitaliciamente serão assinados pelo Juiz Corregedor Auxiliar e pelo Corregedor
Geral da Justiça, respectivamente.
Art.
58 - A avaliação concernente à adaptação ao cargo e à função será levada a
efeito com base na observação contínua do desempenho do magistrado sob todos os
outros aspectos mencionados no art. 52 deste CNCGJ.
Art.
59 - Realizar-se-á, na forma da lei, exame de adaptação psicológica durante o
período de estágio, ao término do 1º (primeiro) ano de exercício da judicância,
ressalvada a hipótese de proceder-se, posteriormente, a novas avaliações, até o
término do biênio, em caso de recomendação da Junta Examinadora, remetidos os
laudos ao Juiz Corregedor Auxiliar, 30 (trinta) dias após.
Parágrafo
único - Fatos relevantes relacionados a esses exames serão comunicados,
reservadamente, pelo Psicólogo ao Corregedor Geral da Justiça, para fins de
acompanhamento e orientação, quando possível.
Art.
60 - Na data de sua investidura, ao novo magistrado será informado o nome do
Juiz Corregedor Auxiliar que acompanhará seu desempenho jurisdicional, a quem
deverá dirigir-se para obter informações e orientações relativas à carreira.
Art.
61 - Decorridos 18 (dezoito) meses da investidura, o Juiz Corregedor Auxiliar,
com base no prontuário, apresentará relatório geral sobre o desempenho
jurisdicional do vitaliciando ao Corregedor Geral da Justiça, instruindo-o com
os documentos e peças necessários.
Art.
62 - O relatório geral será autuado juntamente com os documentos mencionados no
art. 51 e receberá a análise do Corregedor Geral, que poderá determinar
diligências complementares.
Art.
63 - A confirmação ou não no cargo, será feita nos exatos termos da Resolução
nº 01/96-TJ, de 10.04.96.
Título
II - Das Disposições Gerais
Capítulo
I - Do Protocolo Unificado e das Transmissões
Seção
I - Do Protocolo Unificado
Art.
64 - Ficam autorizados os protocolos dos Foros deste Estado a receber petições
dirigidas a outras comarcas do Estado.
§
1º - As petições arrolando testemunhas ou requerendo adiamento de audiência
somente poderão ser apresentadas no protocolo do Foro onde o ato deva ser
realizado.
§
2º - As petições requerendo depoimento pessoal da parte e esclarecimentos do
perito e assistente técnico, em audiência, formuladas na forma dos arts. 343 e
435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente poderão ser
apresentadas no protocolo do Foro onde tais atos deverão ser realizados.
§
3º - Quando no Juízo destinatário houver mais de uma Vara deve ser indicada
precisamente o Juízo endereçado.
Art.
65 - O protocolo, ao receber as petições dirigidas a outras comarcas do Estado,
expedirá três fichas: a primeira será entregue ao interessado, a segunda
acompanhará a petição, sendo devolvida pelo Órgão destinatário, devidamente
chancelado o recebimento; e a terceira será encaminhada ao telex para que
comunique o juízo destinatário.
Art.
66 - A petição somente será recebida na Comarca remetente à vista do
comprovante de pagamento das despesas de postagem e de telex, realizado através
de GRJR - Guia de Recolhimento Judicial Resumida, e será remetida ao Juízo
destinatário pelo sistema de malotes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§
1º - Os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos das despesas a que se
refere o "caput" deste artigo, salvo o reembolso previsto na Lei nº
1.060, de 05.02.50.
§
2º - Para fazer jus à isenção, deverá o usuário comprovar perante o protocolo,
a cada vez que utilizá-lo, a sua condição de beneficiário da justiça gratuita
no processo a que a petição se destine.
§
3º - As despesas decorrentes da adoção desta medida correrão à conta de
recursos orçamentários do Poder Judiciário.
Art.
67 - Em razão do que dispõe esta Seção, o término do prazo será certificado
após 2 (dois) dias de sua ocorrência.
Art.
68 - O disposto nesta Seção abrange as petições dirigidas aos foros de primeira
instância do Estado e ao Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo
único - A matéria de competência dos Tribunais Federais está excluída desta
disciplina.
Seção
II - Do uso do TELEX
Art.
69 - As comunicações, de preferência, devem ser efetivas pelo aparelho
"telex".
Parágrafo
único - Os operadores devem ser instruídos no sentido de gravar previamente
mensagens antes de transmiti-las, o que diminui o tempo de ocupação do
aparelho, liberando-o para o manejo.
Art.
70 - É vedado o uso do Telex para efetuar quaisquer convites ou outras
comunicações estranhas ao foro, inclusive por associação de servidores.
Seção
III - Do uso do Fax - Fac-símile
Art.
71 - Fica autorizado o uso de fac-símile (fax) para encaminhamento de petições
aos cartórios do foro judicial que possuam tal equipamento.
Art.
72 - As petições poderão ser transmitidas validamente por fax, observadas as
seguintes condições:
I
- o recebimento deverá dar-se por equipamento instalado no Juízo que se destina;
II
- atendimento às exigências das normas processuais;
III
- assinatura do advogado da parte;
IV
- transmissão do instrumento de mandato, se inexistente nos autos.
Art.
73 - Tão logo recebido, o fax deverá ser fotocopiado e distribuído ao cartório
competente, providenciando-se a juntada aos autos da cópia e do original
respectivo.
Parágrafo
único - A autenticação produzida pelo equipamento constitui prova da
transmissão e recebimento, devendo ser anexada à petição.
Art.
74 - Os despachos e decisões judiciais proferidos em petições transmitidas por
fax, somente deverão ser cumpridos após o recebimento dos originais, salvo
quando a espera puder acarretar dano à parte ou tornar ineficaz a providência
requerida, caso em que o juiz determinará o imediato cumprimento.
Art.
75 - Os originais das transmissões deverão ser apresentados no respectivo
cartório no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem havidos por
inexistentes, ocasião em que se procederá a substituição, evitando-se a
renumeração das folhas, certificando-se o ocorrido.
Parágrafo
único - Cessará a eficácia da decisão se o original da petição não for
apresentado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art.
76 - Fica autorizado o uso do fax para encaminhamento e recebimento de cartas
precatórias, ofícios e outros expedientes do juízo, quando a urgência do ato
recomendar, mediante autorização do magistrado, bem como para o envio de
certidões e documentos.
Parágrafo
único - Poderá ser efetivada confirmação telefônica nos casos que importem na
liberação de presos e medidas urgentes, na forma da Subseção I, da Seção VI, do
Capítulo IV do Título III.
Art.
77 - É vedado o uso do fax para efetuar quaisquer convites ou outras
comunicações estranhas ao foro, inclusive por associações de funcionários.
Capítulo
II - Do Plantão Judiciário
Art.
78 - O Serviço de Plantão Judiciário, na Justiça de 1º grau, destina-se a
prestar jurisdição de caráter urgente, no cível e no crime, nos períodos em que
não houver expediente forense.
§
1º - Nos dias úteis compreenderá o período anterior e posterior ao expediente
fixado pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§
2º - Nos finais de semana e feriados o período total até o expediente do
primeiro dia útil.
Art.
79 - Nas comarcas providas de Vara única, o Serviço de Plantão Judiciário será
exercido pelo juiz que estiver jurisdicionando, que compatibilizará o
atendimento desde sua residência, coordenando sua atividade com a do servidor
ou servidores de plantão.
Art.
80 - Nas comarcas providas de mais de uma Vara, o Diretor do Foro elaborará uma
escala mensal, ouvindo os demais Juízes e observando, se possível, a ordem de
antigüidade descendente, comunicando mensalmente à Corregedoria o nome dos
magistrados e serventuários de plantão, com indicação de endereços e telefones.
Art.
81 - Todos os juízes com atuação na comarca e que estiverem no exercício da
função judicante, incluindo os membros das Turmas de Recurso, deverão
participar da referida escala, independentemente da natureza de sua jurisdição,
cível ou criminal.
§
1º - Excetuada a Comarca da Capital, que terá escala dúplice, atendendo de um
lado as jurisdições do Cível, Família e Feitos da Fazenda e, de outro, as
jurisdições do Crime, Infância e Juventude, nas demais, o plantão será exercido
por um único Juiz.
§
2º - O plantão dúplice poderá ser estendido através de Provimento para outras
comarcas, no interesse do serviço forense.
§
3º - Para que haja um parâmetro isonômico nas escalas, na divisão da
competência serão distribuídos os juízes substitutos e especiais que estiverem
atuando na comarca, de modo que para cada grupo haja, na medida do possível,
número equivalente de magistrados.
Art.
82 - O Juiz plantonista não deverá ausentar-se da comarca, salvo com
autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art.
83 - Para a hipótese de não ser localizado o Juiz de plantão, exarada a
certidão pelo servidor plantonista, terá competência o primeiro magistrado com
atuação na comarca que for localizado pelo interessado, o qual poderá,
alternativamente, dirigir-se ao juiz plantonista da comarca mais próxima.
Art.
84 - Os Diretores do Foro designarão, por escala, o(s) Servidor(es) e/ou
Auxiliar(es) da Justiça que atuará (ão) no plantão.
Parágrafo
único - Os magistrados e os servidores que atuarem no Serviço de Plantão
Judiciário, indicarão o telefone e o endereço onde poderão ser localizados no
período noturno dos dias úteis, assim como nos feriados e finais de semana,
compatibilizando o atendimento, se for o caso, desde suas residências.
Art.
85 - A falta de recolhimento das custas iniciais não impedirá o conhecimento de
medidas urgentes pelo juiz de plantão. Neste caso, o Juiz fixará prazo de 48:00
horas para o recolhimento respectivo, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 257, do CPC).
Art.
86 - As escalas de servidores e magistrados de plantão deverão ser afixadas nos
átrios dos Foros, remetendo-se, mensalmente, cópias à Corregedoria Geral da
Justiça, ao Ministério Público e às autoridades policiais locais, bem como à
Subseção da OAB, fornecendo-se o nome do Juiz e dos servidores, com os seus
respectivos endereços onde possam ser localizados, bem como o número do
telefone.
Art.
87 - Para que o presente programa continue tendo êxito, é imprescindível que o
Ministério Público e a classe dos advogados, através de um serviço de
Assistência Judiciária permanente, mantenham programas correspondentes de
plantão.
Capítulo
III - Dos Registros Penais
Seção
I - Dos Antecedentes Criminais
Art.
88 - O Registro Geral de Antecedentes Criminais, centralizado na Corregedoria
Geral da Justiça, operado através de aparelho computador, arquivará os
registros criminais decorrentes de sentenças prolatadas no Estado de Santa
Catarina.
Parágrafo
único - A Divisão Judiciária da Corregedoria Geral da Justiça é responsável pela
atualização e controle do sistema.
Art.
89 - O juízo que necessitar de informações acerca da vida pregressa daquele que
estiver respondendo a processo criminal enviará seu pedido, recebendo certidão
passada pelo Secretário da Corregedoria.
Parágrafo
único - As Unidades Jurisdicionais que tiverem ligação direta com a
Corregedoria Geral da Justiça, através de tecnologias "Internet"
(Intranet), poderão, após a devida consulta no Registro Geral de Antecedentes
Criminais, obter a respectiva certidão, passada pelo Escrivão Judicial daquela
Unidade, desde que autorizados eletronicamente pela Corregedoria para acesso às
referidas informações.
Art.
90 - Os Juízes de Direito com competência em matéria penal deverão remeter, até
o dia 10 (dez) de cada mês, as indicações indispensáveis para o permanente
funcionamento do sistema.
Parágrafo
único - As fichas devem ser encaminhadas somente após o trânsito em julgado da
sentença condenatória a que se referem; subscritas pelo Escrivão, em modelo
próprio.
Art.
91 - Nos casos em que for necessária a atualização ou revisão de dados
referentes a réu já cadastrado no sistema, deverá ser anotado na ficha, as
expressões "REVISÃO" ou "ATUALIZAÇÃO", de modo a revelar,
de pronto, que não se trata de novo processo/condenação e sim de mera
complementação ou correção de dados anteriormente remetidos.
Seção
II - Dos Registros de Ocorrência da Lei nº 9.099/95
Art.
92 - O Registro de Ocorrências da Lei nº 9.099/95 - Juizado Especial Criminal
-, operado através de sistema de computador, arquivará as sentenças decorrente
da aplicação da Lei nº 9.099/95, prolatadas no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo
único - A Divisão Judiciária da Corregedoria Geral da Justiça é responsável
pela implantação, atualização e controle do sistema.
Art.
93 - O juízo que necessitar de informações acerca da vida pregressa
relativamente as ocorrências da Lei nº 9.099/95 enviará seu pedido, recebendo
certidão passada pelo Secretário da Corregedoria.
Art.
94 - Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as disposições da Seção
antecedente.
Seção
III - Das Certidões de Antecedentes Criminais para Efeitos Civis e Outras
Art.
95 - Todas as CERTIDÕES DO DISTRIBUIDOR CÍVEL, observados os casos previstas
nesta Seção, serão expedidas com a inscrição "NADA CONSTA" logo que
ocorrer o trânsito em julgado da decisão que extinguir, sob qualquer título, o
processo ou procedimento.
Art.
96 - As CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, para fins exclusivamente civis,
deverão ser expedidas com a anotação "NADA CONSTA", nos seguintes
casos:
I
- inquéritos policiais arquivados;
II
- indiciados não denunciados;
III
- não recebimento da denúncia ou queixa-crime;
IV
- extinção da punibilidade, inclusive da pena imposta (arts. 107 do Código
Penal; 60 do Código de Processo Penal; e 202 da Lei n° 7.210/84);
V
- trancamento da ação penal;
VI
- absolvição;
VII
- impronúncia ou despronúncia;
VIII
- condenação tão-somente à pena de multa, estando esta paga;
IX
- condenação com suspensão condicional da pena (art. 77 CP e 696 CPP), não
revogada;
X
- suspensão do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95);
XI
- transação penal (art. 76, §§ 4° e 6° , da Lei n° 9.099/95);
XII
- renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, parágrafo único, da
Lei n° 9.099/95).
Parágrafo
único - As certidões relacionadas nos incisos I a IX somente serão fornecidas
após decorrido o prazo de recurso da correspondente sentença ou decisão.
Art.
97 - O disposto no artigo antecedente (excluídos os incisos X, XI e XII) não se
aplica às informações requisitadas por autoridade judiciária, nem às certidões
para fins eleitorais, inscrição para concurso público e na Ordem dos Advogados
do Brasil, casos em que a informação deverá ser obrigatoriamente completa (art.
202, in fine, da Lei n° 7.210, de 11.07.84).
§
1º - As certidões requisitadas pessoalmente pelo próprio interessado só serão
fornecidas se este assim o requerer, por escrito, à autoridade judiciária da
respectiva Vara.
§
2º - Não se aplica, igualmente, o disposto neste artigo, quando decorrer da
sentença pena acessória consistente em interdição de direitos.
Art.
98 - Caso venha a ser revogada a suspensão condicional da execução da pena -
inclusive nos casos de suspensão do processo afetos à Lei n° 9.099/95 - ou a
reabilitação, as certidões voltarão a ser positivas.
Art.
99 - Os Excelentíssimos Juízes de Direito das Varas Criminais adotarão
providências para que as respectivas serventias não deixem de comunicar,
regularmente, ao cartório do distribuidor, para as devidas anotações o:
I
- recebimento da denúncia ou queixa-crime contra pessoa não indiciada no
inquérito policial;
II
- aditamento à inicial;
III
- não recebimento da denúncia contra pessoa anteriormente indiciada no
inquérito policial; e
IV
- desfecho do inquérito ou da ação penal.
Art.
100 - Nas comarcas onde houver mais de uma dessas serventias, os interessados
poderão requerer certidão de antecedentes criminais diretamente no Cartório do
Distribuidor, sendo pois desnecessárias folhas corridas passadas nas diversas
serventias criminais.
Art.
101 - Sempre que a certidão for extraída para fins exclusivamente civis, com
base nesta Seção, esta circunstância constará, obrigatoriamente e em forma de
ressalva, da extremidade inferior do documento, conforme o exemplo seguinte:
"Ressalvo,
outrossim, que a presente certidão é extraída para fins exclusivamente civis,
não se aplicando às informações requisitadas por autoridade judiciária, nem às
certidões para fins eleitorais, inscrição para concurso público e na Ordem dos
Advogados do Brasil (Art. 101, do CNCGJ)"
Art.
102 - O lapso temporal previsto no inciso I do art. 64 do Código Penal
(reincidência) não pode ser considerado para estabelecer critério ou quaisquer
outros parâmetros na expedição das certidões de antecedentes criminais
positivas, devendo-se observar estritamente e com o rigor necessário as
disposições desta Seção.
Art.
103 - Quando constatar a existência de qualquer processo ou procedimento, cível
ou criminal, em andamento contra a pessoa do interessado, o Distribuidor ou
Escrivão Judicial fará constar da certidão o número de ações, as
características de cada uma delas, os registros, os nomes das partes, a fase da
tramitação e tudo o mais que entender conveniente.
Art.
104 - As chamadas "certidões narrativas" serão expedidas
exclusivamente pelo Escrivão Judicial do cartório respectivo.
Art.
105 - A cobrança de custas das certidões atenderá, no que couber, as
disposições do Provimento n° 03/93, de 26.03.1993, desta Corregedoria Geral da
Justiça.
Art.
106 - Será de 60 (sessenta) dias o prazo de validade das certidões que emitirem
os Distribuidores e Serventuários da Justiça, o que constará, obrigatoriamente,
do rodapé do respectivo escrito oficial.
Art.
107 - Os Juízes de Direito determinarão o literal cumprimento destas
disposições, apurando as omissões e tomando as medidas administrativas
cabíveis.
Capítulo
IV - Dos Bens Apreendidos e Confiscados e Disposições Pertinentes
Seção
I - Das Disposições Gerais
Art.
108 - A perda dos instrumentos do crime, em favor da União, desde que consista
em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato
ilícito, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, inscreve-se
dentre os efeitos da sentença penal condenatória (Código Penal, art. 91, II, a),
constituindo forma de confisco patrimonial exercitado pelo Estado contra o réu.
Parágrafo
único - O confisco de qualquer outro bem (móvel ou imóvel) ou valor que
constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime (Código Penal,
art. 91, II, b), inscreve-se, igualmente, como efeito da condenação criminal.
Art.
109 - Havendo previsão legal quanto à destinação dos bens confiscados ou
somente apreendidos, reveste-se de absoluta irregularidade as cessões de
armamentos sob cautela ou carga, seja por solicitação do servidor, Juiz de
Direito, Promotor de Justiça, Advogado, policiais, etc., porquanto nem o Juiz,
e muito menos o Escrivão, têm disponibilidade sobre tais bens, ainda que tal
prática viciosa tenha se vulgarizado no foro.
Art.
110 - O recebimento de armas e munições em juízo deverá ser devidamente
registrado pelo Escrivão, procedendo a identificação precisa dos instrumentos
do crime ou contravenção, com perfeita indicação de suas características, tais
como, número de série, cor, marca, dimensões, calibre, etc.
Art.
111 - Até o trânsito em julgado da decisão, as armas e munições e os demais
bens apreendidos devem ficar sob a guarda do Secretário do Foro, com a
fiscalização direta do Juiz da causa e do Juiz Diretor do Foro.
§
1º - Verificado o trânsito em julgado, as armas e munições deverão ficar à
disposição do Diretor do Foro para o imediato encaminhamento as Unidades
Militares constantes do Anexo Único.
§
2º - Competirá ao juiz da causa, entretanto, a decisão sobre eventual pedido de
devolução dos referidos bens a interessado que o requeira, ainda que findo o
processo (CPP, art. 118 e segs.).
§
3º - As armas pertencentes às policias civil e militar do Estado serão
entregues à Delegacia Regional ou ao Comando da Polícia Militar da Região.
§
4º - Os militares formalmente autorizados poderão receber as armas brancas e de
fogo no próprio Fórum, formulada solicitação escrita do Juiz Diretor do Foro.
Art.
112 - Os demais bens apreendidos ou confiscados, após 6 (seis) meses do
trânsito em julgado, deverão ser alienados em hasta pública, com recolhimento
do valor apurado ao Tribunal de Justiça, através de GRJ, podendo ser
incinerados os imprestáveis e os de inexpressivo valor econômico, lavrando-se
de tudo auto circunstanciado, salvo substâncias tóxicas, entorpecentes,
estupefacientes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica, que
terão a destinação prevista na Seção seguinte.
Art.
113 - O Juiz Diretor do Foro manterá uma arma de fogo, dentre as apreendidas em
autos em tramitação na comarca, em condições de uso, para cumprimento de
diligência.
§
1º - Quando a diligência oferecer risco pessoal ao Oficial de Justiça a
justificar o porte de arma de fogo, este solicitará ao Juiz Diretor do Foro a
arma, ficando ao prudente arbítrio do magistrado a liberação.
§
2º - A arma será confiada em carga estritamente para o uso na diligência,
devendo ocorrer a devolução imediatamente após cumprida a ordem judicial, com
as devidas anotações na Secretaria do Foro.
Art.
114 - O depósito dos bens apreendidos e vinculados a inquérito ou
processo-crime deverá ser feito na conformidade dos incisos I e II, do art.
666, aplicado por analogia, e combinado com o art. 148, ambos do Código de
Processo Civil.
Art.
115 - Incumbe ao Escrivão proceder à identificação dos valores que acompanham
os inquéritos ou processos e efetuar o devido registro no livro próprio.
Seção
II - Dos Delitos de Tóxico
Subseção
I - Do Material Tóxico
Art.
116 - As substâncias entorpecentes não serão recebidas nos cartórios, seja com
inquérito policial, separadamente, ou com os laudos de constatação ou
toxicológicos, permanecendo em depósito na Delegacia ou no órgão médico legal.
Art.
117 - Retirada a quantidade necessária para a realização da perícia, a
substância ou medicamento será acondicionada em saco plástico, de papel ou
outro recipiente apropriado, e a seguir lacrado.
§
1º - Se a guarda da substância ou medicamento tornar-se inconveniente ou
perigosa, como no caso de apreensão de grande quantidade, pode o Juiz, preservada
a quantidade suficiente para a realização da perícia e da contraprova, ouvido o
Ministério Público, determinar ou autorizar a destruição.
§
2º - Da destruição ou incineração será lavrado auto circunstanciado,
juntando-se cópia aos autos.
Art.
118 - Após o trânsito em julgado da sentença, a autoridade judiciária
comunicará o fato ao responsável pelo depósito do material tóxico apreendido, a
fim de que se proceda a remessa à Secretaria de Estado da Saúde de Santa
Catarina.
Subseção
II - Da Guarda dos Bens Móveis - CONEN
Art.
119 - Os magistrados, analisando caso a caso, poderão autorizar, ao seu
prudente arbítrio, a entrega dos bens móveis apreendidos em processos afetos
aos delitos de tóxico, previstos na Lei nº 6.368/76, em especial veículos, ao
Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/SC, consoante a autorização
decorrente do Convênio/MF/FUNCAB/Nº 06/92, mediante a lavratura de termo
específico, na pessoa de seu Presidente, e contratação de seguro total, quando
necessário.
Subseção
III - Da Perda em Favor do FUPEN
Art.
120 - Prolatada decisão em processos que tenham relação com todo e qualquer bem
de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou
utilizado, de qualquer forma, em atividades ilícitas de produção ou
comercialização de drogas abusivas, ou ainda, que haja sido adquirido com
recursos provenientes do tráfico, e perdido em favor da União, ressalvados os
direitos dos lesados ou terceiros de boa-fé e após a decisão judicial ou
administrativa tomada em caráter definitivo, deverá ser comunicado ao Conselho
Federal de Entorpecentes - CONFEN, do Ministério da Justiça.
Parágrafo
único - São os seguintes os documentos que, uma vez autenticados, devem ser
remetidos ao CONFEN/ FUNCAB: a) comunicação do Juiz (perdimento do bem); b)
auto de apreensão do bem; c) sentença condenatória; d) certidão do trânsito em
julgado da sentença (ou acórdão); e) localização do bem/termo de depósito; e f)
outras considerações pertinentes.
Art.
121 - Quando a apreensão ou perda definida judicialmente referir-se a
numerários, estes deverão ser depositados na conta do Banco do Brasil - OO1,
agência 3606-4, conta corrente n° 55.573.014-X, Brasília-DF, do Fundo de
Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, providenciando-se,
ainda, o envio de cópia da guia de depósito ao Conselho Federal de
Entorpecentes - CONFEN.
Capítulo
V - Dos Depósitos em Dinheiro
Art.
122 - Salvo disposição de lei em contrário, os valores monetários recolhidos em
Juízo deverão ser depositados diretamente pelo interessado em conta especial de
poupança bancária sempre em nome da parte ou interessado e à disposição do
juízo, cuja movimentação somente ocorrerá por ordem do juiz, sendo lançada no
livro de Registro das Contas Bancárias Vinculadas ao Juízo.
§
1º - Incumbe ao Escrivão efetuar o devido registro no livro próprio.
§
2º - Antes da respectiva conclusão, será certificado nos autos o nº do Livro e
página do registro, juntando-se o comprovante bancário nos autos processuais ou
expediente que houver dado causa ao depósito.
§
3º - Nas execuções fiscais observar-se-á fielmente o disposto no art. 32 da Lei
nº 6.830/80.
Art.
123 - A exigência do artigo antecedente poderá ser dispensada, a critério do
juiz, no depósito provisório, no caso de importância que deva ser levantada
antes de 30 (trinta) dias, efetuando-se o seu recolhimento em depósito bancário
que proporcione rendimentos diários, movimentado por ordem judicial.
Art.
124 - As importâncias em dinheiro recolhidas no Juízo deverão ser depositadas
em 48 (quarenta e oito) horas (art. 190, do Código de Processo Civil),
excluídas as hipóteses legais em contrário, em caderneta de poupança do BESC
S/A - Crédito Imobiliário, valendo-se das agências do Banco do Estado de Santa
Catarina - BESC, em nome da parte ou do interessado, em conta especial,
movimentada por ordem do Juiz.
Art.
125 - É vedado aos escrivães, sob qualquer pretexto, manter em seu poder, em
conta em seu nome ou do próprio cartório, quantia destinada a depósito
judicial.
Art.
126 - Tratando-se de depósitos periódicos, as quantias serão depositadas na
conta já aberta, procedendo-se na forma do art. 122 e seus parágrafos, deste
CNCGJ.
Art.
127 - O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas, será
efetuado através de alvará assinado pelo juiz, devendo o levantamento ser
objeto de anotação no registro constante do respectivo livro.
§
1º - O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo
levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para
receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor
autorizado.
§
2 - Nos autos será juntada cópia desse alvará, constando o nome e a assinatura
de quem o datilografou.
§
3º - Será ele confeccionado logo após o despacho do juiz, de modo que o
interessado já o encontre à sua disposição, lavrando-se recibo da entrega, com
a respectiva data, e registro no livro próprio.
§
4º - Alvará ou mandado somente será expedido por expressa determinação do juiz.
Art.
128 - Aos bancos onde se procedam depósitos judiciais, incumbe a tarefa de
colheita, manutenção e atualização dos "cartões autógrafos",
especificamente do Juiz em exercício nas varas, visando maior segurança nas
movimentações.
Capítulo
VI - Da Eliminação de Autos e Documentos
Art.
129 - Fica autorizada a eliminação de autos, mediante supervisão do juiz e
responsabilidade do escrivão, por incineração, picotagem, trituração ou outro
meio mecânico que assegure a sua desintegração, de autos de processos cíveis,
criminais e da infância e juventude, atendidas as normas fixadas neste
capítulo.
Art.
130 - Preferencialmente deverá optar se por meio de eliminação que implique no
reaproveitamento do material com arrecadação de numerário a ser destinado a
entidades sociais, em especial as vinculadas a área da Infância e Juventude que
tenha manifestado interesse no prazo fixado no edital que anunciar a eliminação
dos autos.
Parágrafo
único - A destinação de tais recursos deverá ser comunicada a Corregedoria
Geral da Justiça, acompanhada da devida comprovação.
Art.
131 - A iniciativa para a deflagração do procedimento de eliminação de autos
será tomada pela autoridade judicial competente, titular da Comarca ou Vara,
sempre que a providência se torne necessária.
Parágrafo
único - No caso de dúvida, em face de processos antigos, não vinculados à Vara
determinada, será competente para tanto o Juiz Diretor do Foro, hipótese em que
funcionará no processo, na condição de Escrivão, o Secretário do Foro e, na
falta deste, servidor designado.
Art.
132 - Formar-se-á um processo administrativo, devidamente autuado e registrado
em livro próprio, aberto com tal finalidade, sob a responsabilidade do Escrivão
competente; a tramitação ficará a cargo do Escrivão da Comarca ou Vara,
numerando-se as folhas até final encerramento através de despacho ou decisão do
Juiz que, em não havendo recurso pendente de solução, determinará o
arquivamento.
Art.
133 - Será publicado Edital onde constará a relação dos processos, o juízo
perante o qual tramitou, a natureza ou espécie da ação, o nome das partes e dos
intervenientes e a data do arquivamento; e, em se tratando de papéis,
documentos, acervos ou de outros bens, sua especificação e discriminação; além
da data e lugar ou local fixados à eliminação de autos
Art.
134 - Os feitos serão eliminados somente após a expedição e publicação, por 3
(três) vezes, no Diário da Justiça, e afixação no átrio do fórum, do Edital
previsto no artigo anterior, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
135 - Os autos serão relacionados, pela ordem do mais antigo ao mais recente,
constando do Edital:
I
- o número dos autos ou inquérito;
II
- o nome das partes, réus ou indiciados;
III
- a indicação do número do artigo e da lei em que os réus ou indiciados foram
incursos, na área criminal;
IV
- a data e o número do registro da sentença ou do arquivamento;
V
- a data do trânsito em julgado da sentença ou do arquivamento do inquérito.
§
1º - Cópia do Edital deverá ficar arquivada no cartório da vara de origem do
feito e outra será remetida à Corregedoria Geral da Justiça.
§
2º - Em se tratando de papéis, documentos, acervos ou de outros bens devem ser
especificados e discriminados.
Art.
136 - Lavrar-se-á termo circunstanciado da eliminação efetivada, que será
anotada no Registro Geral de Feitos e no sistema de computação, onde houver.
Art.
137 - O representante do Ministério Público deverá ser notificado pessoalmente
do processo visando a incineração de autos ou documentos.
Art.
138 - Antes da incineração, o juiz deverá oficiar por carta, com AR, à direção
do Departamento Estadual de Arquivo Público, a Universidades, Faculdades e
Bibliotecas Públicas situadas ou estabelecidas no território Catarinense, bem
assim, às Secretarias de Educação e Cultura Municipais e Estadual, noticiando a
eliminação dos autos, para que estas entidades manifestem seu interesse no
recolhimento dos feitos para preservação, no prazo de 30 (trinta) dias.
§
1º - Deferido o pedido de entrega de documentos ou autos, será efetivado
mediante recibo contendo os dados ou caracteres indispensáveis à sua
identificação, o qual será juntado ao processo administrativo.
§
2º - Ficam excluídos desta possibilidade os documentos e processos que tenham
sido processados em "segredo de justiça", os quais deverão ser, necessariamente,
eliminados.
Art.
139 - Nenhum documento, processo, mobiliário ou peça, de valor histórico para a
memória do Judiciário poderá ser doado ou emprestado sem autorização prévia da
Presidência do Tribunal.
Parágrafo
único - O Museu do Judiciário Catarinense deverá ser comunicado formal e
antecipadamente sobre a movimentação de quaisquer dos bens desta natureza, os
quais deverão permanecer sob a tutela do Poder Judiciário.
Art.
140 - Qualquer pessoa da comarca é legitimada a alegar o valor histórico de
documentos ou de autos, em todo ou em parte, requerendo sua preservação ao
magistrado condutor do feito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
publicação do Edital.
Art.
141 - É lícito ao interessado requerer, às suas expensas, o desentranhamento
dos documentos que juntaram aos autos, ou a reprodução total ou parcial do
feito, através de processo mecânico ou de microfilmagem.
Art.
142 - Contra a decisão do Juiz que determinar a incineração, caberá recurso com
efeito suspensivo, à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias,
a contar da publicação do edital ou da ciência do ato decisório, a ser
interposto pela parte interessada, terceiro prejudicado, ou pelo Ministério
Público.
Parágrafo
único - O recurso será interposto perante o Juízo que estiver providenciando a
incineração, que remeterá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o pleito à
Corregedoria Geral da Justiça.
Art.
143 - Na área cível, autoriza-se a eliminação, decorridos 20 (vinte) anos do
trânsito em julgado da sentença ou decisão, dos seguintes processos:
I
- qualquer feito em que ocorreu a extinção por sentença sem julgamento do
mérito, nas hipóteses do art. 267, incisos I, II, III e VIII, do CPC;
II
- execuções de título extrajudicial, de título judicial, bem como as antigas
ações executivas e embargos à execução ou do devedor;
III
- ações de despejo e relativas a locação;
IV
- ações de busca e apreensão e ações de depósito, referentes a alienação
fiduciária;
V
- notificações, interpelações e protestos;
VI
- tutelas, desde que o tutelado tenha atingido a maioridade e inexista
especialização de hipoteca;
VII
- suprimentos de consentimento;
VIII
- acidentes do trabalho;
IX
- agravos de instrumento;
X
- mandados de segurança;
XI
- pedidos de assistência judiciária gratuita;
XII
- ações de reparação de danos materiais por acidente de veículos;
XIII
- ações ordinárias e sumárias de cobrança;
XIV
- impugnações ao valor da causa;
XV
- reclamações trabalhistas;
XVI
- exceções de impedimento ou suspeição e de incompetência;
XVII
- ações cautelares;
XVIII
- ações de usucapião, desde que certificada a efetivação do registro no
cartório imobiliário;
XX
- quaisquer ações relativas a direitos disponíveis;
XXI
- falências e concordatas, com exclusão dos Livros correspondentes que deverão
ser mantidos nos arquivos, ou entregues à parte interessada, mediante recibo;
XXII
- procedimentos de jurisdição contenciosa e voluntária previstos no Código de
Processo Civil;
XXIII
- procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo
único - Os processos ajuizados ou arquivados na vigência do Código de Processo
Civil instituído pelo Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, revogado
pelo atual Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
serão separados e catalogados para efeito de eliminação, quer se trate de ações
ordinárias ou de ações de rito especial (artigos 291 e 298 e seguintes,
respectivamente, do Código revogado); como também os processos ajuizados
anteriormente, de acordo com a legislação pretérita e em vigor à época da
instituição do Código de 1939, bem assim, os aforados com base em legislação
extravagante porventura existentes nos arquivos das comarcas longevas deste
Estado, observando-se as condições e formalidades indicadas neste Capítulo.
Art.
144 - Da mesma forma, autoriza-se a eliminação ou inutilização de executivos
fiscais, findos e arquivados há mais de 5 (cinco) anos em virtude de anistia,
pagamento ou qualquer outro fato extintivo, observando-se o disposto neste
Capítulo.
Art.
145 - Na área criminal, autoriza-se a eliminação dos seguintes autos:
I
- ações penais em que todos os réus tenham sido absolvidos com sentença
trânsita em julgado há mais de dois anos;
II
- inquéritos policiais arquivados há mais de 5 (cinco) anos, não sendo, quanto
a estes, maior o prazo prescritivo da ação penal relativo ao fato delituoso;
III
- "habeas corpus" julgados prejudicados, com sentença transitada em
julgado há mais de 5 (cinco) anos;
§
1º - Havendo vários réus, somente se fará a eliminação de autos em que todos
tenham sido absolvidos.
§
2º - Poderá ser mantido em arquivo, no que tange aos autos de réus absolvidos,
somente a autuação, a denúncia, a sentença respectiva e a certidão do trânsito
em julgado, eliminando os demais documentos.
Art.
146 - Na área da Infância e Juventude, autoriza-se a eliminação de todos os
procedimentos, com exceção dos referentes a adoção e guarda e responsabilidade,
com trânsito em julgado há mais de 20 (vinte) anos.
Art.
147 - Nos Juizados Especiais autoriza-se a eliminação de todos os feitos,
decorridos 20 (vinte) anos do trânsito em julgado.
Art.
148 - Autoriza-se também a eliminação no foro judicial de autos suplementares,
livros de carga de autos, alvarás, papéis, cópias de ofícios expedidos e
recebidos há mais de 10 (dez) anos, respeitadas as regras estabelecidas neste
Capítulo, para efeito de incineração, no que lhes couber.
Título
III - Dos Cartórios em Geral
Capítulo
I - Das Disposições Gerais
Art.
149 - As normas deste Título tem caráter geral e se aplicam a todos os
cartórios do foro judicial, inclusive secretarias dos Juizados Especiais, no
que não contrariem as normas específicas contidas nos capítulos próprios a
estes, em outros atos normativos ou em lei.
Capítulo
II - Da Escrituração e dos Termos Processuais
Art.
150 - Na lavratura dos atos judiciais serão utilizados papéis com fundo
inteiramente branco, salvo disposição expressa em contrário. A escrituração dos
atos será sempre em vernáculo e sem abreviaturas, utilizando-se tinta
indelével, de cor preta ou azul. Os algarismos e datas serão expressos também
por extenso.
§
1º - Nas autuações mencionar o Juízo, a natureza do feito, o número do registro
de forma seqüencial e renovável anualmente ou na forma informatizada (SAJ), os
nomes das partes e a data do início, procedendo-se da mesma forma quanto aos
volumes que se forem formando.
§
2º - As folhas deverão ser numeradas e autenticadas (rubricadas) pelo escrivão,
inclusive as dos autos suplementares, devendo ser efetivada em carimbo
circulando o número e a rubrica das folhas para que resguarde a peça processual
de eventual alteração.
§
3º - Os autos do processo não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada
volume, salvo determinação expressa em contrário. O encerramento e a abertura
dos volumes serão certificados em folhas suplementares e sem numeração. Os
novos volumes serão numerados de forma bem destacada e a sua formação também
será anotada na autuação do primeiro volume.
Art.
151 - Na escrituração, não se admitem entrelinhas, procurando evitar-se erros
datilográficos, omissões, emendas e rasuras.
§
1º - Caso estes ocorram, deverá ser feita a respectiva ressalva antes do
encerramento do ato e da aposição das assinaturas.
§
2º - É vedado o uso de raspagem por borracha ou outro meio mecânico, assim como
a utilização de corretivo ou de outro meio químico.
§
3º - Devem ser evitadas anotações a lápis nos livros, mesmo que a título
provisório.
Art.
152 - Observadas as peculiaridades locais, os cartórios utilizarão, na medida
do possível, autuações de cores diferentes para as diversas naturezas dos
feitos e tarjas ou etiquetas para assinalar certas situações especiais, como,
no cível, a intervenção do Ministério Público ou de curador, segredo de
justiça, assistência judiciária, e, no crime, estar preso o réu, e outras.
Art.
153 - Nos feitos em que for deferida a assistência judiciária gratuita, deve
ser escrito ou carimbado em letras maiúsculas "ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA".
Art.
154 - Nos termos e atos em geral, a qualificação das pessoas será a mais
completa possível, contendo o nome por inteiro, o número do RG e do CPF, a
naturalidade, o estado civil, a profissão e o endereço do local do trabalho, a
filiação, a residência e o domicílio especificados (rua, número, bairro,
cidade, CEP).
Parágrafo
único - Nas inquirições, constará, também, a data do nascimento e a qualidade
de eleitor, para o fim do art. 244, deste CNCGJ.
Art.
155 - Os despachos, decisões e sentenças são redigidos, datados e assinados
pelo juiz, evitando-se lançar manifestações em cotas marginais ou interlineares
sobre os escritos das petições apresentadas pelas partes, caso o espaço em
branco deixado nos cabeçalhos das petições não seja suficiente para tanto.
Proferidos verbalmente, serão obrigatoriamente submetidos ao juiz para revisão
e assinatura. Tratando-se de sentença datilografada, deverão ser rubricadas
todas as folhas e a última assinada pelo magistrado.
Art.
156 - As partes assinarão os atos e termos em que intervieram, logo em seguida
ao encerramento do ato, não se admitindo espaços em branco. Os espaços não
aproveitados serão inutilizados com traços horizontais ou diagonais.
§
1º - Em toda a assinatura colhida pelo cartório nos autos e termos, será
lançado, abaixo, o nome por extenso do signatário.
§
2º - Em hipótese alguma será permitida a assinatura de atos ou termos em
branco, total ou parcialmente.
§
3º - Não querendo ou não podendo fazê-lo, cabe ao escrivão certificar as
ocorrências nos autos.
Art.
157 - Desentranhada dos autos alguma de suas peças, inclusive mandado, em seu
lugar será colocada uma folha em branco na qual será certificado o fato, a
decisão que o determinou e o número das folhas antes ocupadas, evitando-se a
renumeração.
Parágrafo
único - As peças desentranhadas dos autos, enquanto não entregues ao
interessado, serão guardadas em local adequado. Nelas o escrivão certificará,
em lugar visível e sem prejudicar a leitura de seu conteúdo, o número e a
natureza do processo de que foram retiradas.
Art.
158 - Antes da remessa dos autos ao Tribunal, o escrivão deverá verificar a
numeração existente, sanando eventuais irregularidades, bem como, no caso de
folhas em branco, providenciar sua inutilização com carimbo "em
branco".
Art.
159 - Requerida a execução de sentença, o registro da ação anterior deve ser
cancelado, com a anotação da "Execução de Sentença", procedendo-se
nova numeração e autuação.
Capítulo
III - Do Sistema de Registro e Documentação
Seção
I - Das Disposições Gerais
Art.
160 - O sistema de registro e documentação será efetivado em Livros e Pastas
arquivos, conforme dispuser este Código de Normas e sua escrituração e guarda
será da responsabilidade do Escrivão.
Art.
161 - O desaparecimento e a danificação de qualquer livro ou documento deverá
ser comunicado imediatamente ao juiz. A sua restauração será feita desde logo,
sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.
Art.
162 - As assinaturas apostas nos livros deverão ser sempre identificadas.
Art.
163 - Os livros serão abertos e encerrados pelo escrivão, que rubricará as suas
folhas.
§
1º - No termo de abertura constará o número de série do livro, a sua
finalidade, o número de folhas, a declaração de estas estarem rubricadas e o
cartório, bem como a data, o nome e a assinatura do auxiliar, e ainda, o visto
do juiz.
§
2º - Nos livros constituídos pelo sistema de impressão por computação ou folhas
soltas, o juiz lançará o visto no termo de abertura, independentemente da
apresentação das demais folhas do livro.
§
3º - Lavrar-se-á o termo de encerramento somente por ocasião do término do
livro, consignando-se qualquer fato relevante, como folha em branco, certidões
de cancelamento de atos, dentre outros.
§
4º - Após a lavratura do termo de abertura ou de encerramento, o livro deverá
ser apresentado ao Juiz da Vara, Diretor do Fórum, conforme o caso, o qual
lançará o seu visto, podendo determinar providências que se fizerem
necessárias.
§
5º - Considerando-se a natureza dos atos escriturados, os livros poderão ser
organizados em folhas soltas, datilografadas, impressas por sistema de
computação ou por fotocópias, e não ultrapassarão o número de 200 (duzentas)
folhas, numeradas e rubricadas, que deverão, na medida do possível, ser
encadernados após seu encerramento.
Art.
164 - A conferência da abertura, rubrica e encerramento dos livros cartorários
efetivado pelo escrivão, será responsabilidade do Juiz ao qual estiver
subordinado o cartório a que pertencerem referidos livros.
Parágrafo
único - Os livros da Direção do Foro, Distribuidor, Contador, Avaliador e
demais necessários que não estiverem vinculados diretamente a um Juiz, mas com
atuação comum às diversas varas, serão da competência do Juiz Diretor do Foro e
da responsabilidade do Secretário do Foro.
Art.
165 - Nenhum processo será entregue com o termo de "vista" a
Advogado, sem a prévia assinatura no livro próprio.
Art.
166 - Nos termos de "conclusão" ao Magistrado e de "vista"
ao Ministério Público, constará, de forma legível, o nome do Juiz e o do
Promotor, bem como a data do efetivo encaminhamento dos autos, sendo
inadmissíveis a conclusão e a vista sem data ou a permanência dos autos em
cartório com tais termos.
§
1º - No caso de transferência, substituição, promoção, remoção e férias, das
autoridades referidas no caput, não será necessária a renovação da conclusão ou
vistas, devendo, todavia, por ocasião da manifestação haver consignação da data
da assunção ao cargo.
§
2º - A descarga, também obrigatória, será feita na presença do interessado que
o exigir e o escrivão certificará nos autos o dia e a hora em que os recebeu.
§
3º - As assinaturas lançadas pelo Magistrado e Promotor de Justiça deverão ser
identificadas, por carimbo ou outro meio idôneo.
Seção
II - Dos Registros
Subseção
I - Das Comarcas em Geral
Art.
167 - São de uso obrigatório:
I
- Livro de Protocolo de correspondência;
II
- Livro carga para Advogado;
III
- Livro carga para o Promotor de Justiça;
IV
- Livro carga para o Juiz;
V
- Livro de Registro de Feitos Administrativos;
VI
- Livro de Visitas e Correições;
VII
- Livro de Exercício de Juízes;
VIII
- Pasta-Arquivo de Atos Administrativos Expedidos pelo Magistrado;
IX
- Pasta-Arquivo com as Circulares e Provimentos da Corregedoria Geral da
Justiça;
X
- Pasta-Arquivo dos mapas estatísticos;
XI
- Pasta das Relações remetidas para publicação;
XII
- Fichário Geral;
Art.
168 - Além do previsto no artigo antecedente, são também de uso obrigatório nos
Cartórios Cíveis, respeitada a competência da unidade:
I
- Livro de Registro Geral;
II
- Livro de Registro de Execuções Fiscais;
III
- Livro de Registro da Infância e da Juventude;
IV
- Livro de Registro de Cartas Precatórias;
V
- Livro de Tutelas e Curatelas;
VI
- Livro de Registro de Testamentos;
VII
- Livro de Conta Bancária vinculada ao juízo;
VIII
- Livro de Pautas de Audiência;
IX
- Livro de Termos de Audiência;
X
- Livro de Registro de Sentença;
XI
- Livro carga para Avaliador;
XII
- Livro carga para Contador;
XIII
- Livro carga para Distribuidor;
XIV
- Livro carga para Peritos;
XV
- Livro de Registro de Mandados;
Art.
169 - Além do previsto no art. 167, são também de uso obrigatório nos cartórios
criminais, respeitada a competência da unidade:
I
- Livro de Registro Geral;
II
- Livro de Registro de Cartas Precatórias;
III
- Livro de Conta Bancária vinculada ao juízo;
IV
- Livro de Pautas de Audiência;
V
- Livro de Termos de Audiência;
VI
- Livro de Registro de Sentença;
VII
- Livro carga para Contador;
VIII
- Livro carga para Distribuidor;
IX
- Livro carga para Peritos;
X
- Livro de Registro de Mandados;
XI
- Livro Rol dos Culpados;
XII
- Livro de Registro de Inquéritos Policiais;
XIII
- Livro de Registro de Execuções Penais;
XIV
- Livro de Armas e Objetos Apreendidos;
XV
- Livro de Termo de Fiança;
XVI
- Livro de Registro de Sursis;
XVII
- Livro de Lista e Sorteio de Jurados;
XVIII
- Livro de Ata de Julgamento do Tribunal do Júri;
XIX
- Livro de Registro de Suspensão Condicional do Processo - Lei 9.099/95;
XX
- Livro de Registro de Transação Penal — Lei 9.099/95;
XXI
- Fichário das Execuções Penais.
Subseção
II - Da Homologação do Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau -
SAJ/PJ
Art.
170 - Nas comarcas onde o sistema SAJ/PJ estiver homologado, é obrigatória a
manutenção dos seguintes registros:
I
- Área Cível:
a)
Livro de protocolo de correspondências;
b)
Livro carga para Advogado;
c)
Livro carga para o Promotor de Justiça;
d)
Livro carga para o Juiz;
e)
Livro de visitas e correições;
f)
Livro de exercício dos Juízes;
g)
Livro de registro de testamentos;
h)
Livro de termos de audiência;
i)
Livro de registro de sentença;
j)
Livro carga para Avaliador;
l)
Livro carga para Contador;
m)
Livro carga para Distribuidor;
n)
Livro carga para Perito;
o)
Livro de registro de mandados;
p)
Livro de conta bancária vinculada ao juízo; e
q)
pasta-arquivo de atos administrativos expedidos pelo Magistrado.
II
- Área Criminal:
a)
Livro de protocolo de correspondências;
b)
Livro carga para Advogado;
c)
Livro carga para o Promotor de Justiça;
d)
Livro carga para o Juiz;
e)
Livro de visitas e correições;
f)
Livro de exercício dos Juízes;
g)
Livro de termos de audiência;
h)
Livro de registro de sentença;
i)
Livro carga para Contador;
j)
Livro carga para Distribuidor;
l)
Livro carga para Perito;
m)
Livro de registro de mandados;
n)
Livro de termo de fiança;
o)
Livro de armas e objetos apreendidos;
p)
Livro de lista e sorteio de jurados;
q)
Livro de ata de julgamento do Tribunal do Júri;
r)
Livro de registro de Sursis;
s)
Livro de conta bancária vinculada ao juízo; e
t)
pasta-arquivo de atos administrativos expedidos pelo Magistrado.
Parágrafo
único - É facultado a adoção de pastas que contenham as informações exigidas
para os livros.
Art.
171 - O uso dos demais livros torna-se facultativo, a critério do magistrado.
Art.
172 - O vencimento dos prazos processuais ocorrerá na forma da lei, salvo a
hipótese de força maior, precedida de notificação formal do Técnico de Suporte
Operacional a todos os magistrados da comarca.
§
1º - No que concerne ao SAJ/PJ, considera-se motivo de força maior a falta
prolongada de energia elétrica, quebra do computador servidor, quebra do banco
de dados repositórios das informações e casos congêneres.
§
2º - A portaria que suspender o prazo deverá ser expedida pelo magistrado,
afixando-se no mural do cartório e átrio do fórum, com remessa de cópia à
Corregedoria Geral da Justiça.
§
3º - Nos casos em que a suspensão implicar na dilação do prazo para recurso,
deverá ser lavrada a respectiva certidão para o fim de conhecimento do Órgão
Recursal.
Art.
173 - É facultado o envio eletrônico dos mapas estatísticos e registro de
antecedentes criminais e beneficiados pela Lei nº 9.099/95, desde que
obedecidos os padrões exigidos por este Órgão Correicional.
Art.
174 - A homologação do sistema será efetivada através de Provimento próprio
para cada comarca, após satisfeitos todos os requisitos exigidos, e,
confirmados em Ata própria pela Corregedoria Geral da Justiça.
Subseção
III - Das Disposições Gerais
Art.
175 - Os Livros deverão ser escriturados, atendidas as disposições específicas
deste Código, de forma a manter a organização do cartório, em especial:
I
- O Livro carga para advogado deve conter a assinatura legível ou identificação
datilográfica do patrono, ensejadora de seu reconhecimento, acrescido do
respectivo telefone para contato e número de inscrição na OAB;
II
- No Livro de Registro do Exercício de Juízes, encadernado ou de folhas soltas,
devem ser lançadas as datas em que os respectivos magistrados assumirem,
deixarem ou reassumirem o cargo;
III
- O Livro de Registro das Contas Bancárias vinculadas ao Juízo, deve conter as
seguintes colunas: a) número do processo; b) nome das partes; c) número da
conta; d) data da abertura da conta; e) banco e agência; f) valor do depósito;
e g) observações;
IV
- O Livro de Registro de Sentenças será formado por folhas soltas
datilografadas, impressas ou por fotocópia, devendo as sentenças serem
registradas seqüencialmente, com numeração renovável anualmente e de modo
visível, até o limite de 200 (duzentas) folhas. Deve o registro ser encerrado
no mesmo livro, ainda que ultrapasse o limite antes referido. As decisões
proferidas em Embargos de Declaração, receberão o mesmo número do registro da
sentença a que se referem, acrescido da letra "A", devendo ser objeto
de averbação no verso da sentença já registrada;
V
- No Livro de Mandados confiados para cumprimento aos Oficiais de Justiça será
anotada a entrega e devolução destes, devendo ser quinzenalmente exibido para
"visto" do Juiz;
VI
- O Livro de Armas e Munições será escriturado com as seguintes colunas: a) nº
de ordem; b) data de entrada; c) espécie; d) características; e) processo; f)
nome do proprietário (réu, vítima ou terceiro); g) destino; h) observações;
VII
- O Livro de Bens Apreendidos deverá conter as seguintes colunas: a) nº de
ordem; b) data de entrada; c) espécie; d) características; e) processo de
origem; f) nome do proprietário (réu, vítima ou terceiro); g) destino; h)
observações.
Capítulo
IV - Do Processo Judicial
Seção
I - Das Disposições Gerais
Art.
176 - Nos processos de usucapião, deverão ser cumpridas as exigências legais
relativas à identificação, limites e localização do bem usucapido com o fim de
facilitar o registro imobiliário.
Parágrafo
único - Juntar-se-á, sempre que possível, certidão positiva ou negativa
referente à existência ou inexistência de domínio do imóvel usucapiendo.
Art.
177 - Nos recursos ex officio, deve-se aguardar que decorra o prazo do recurso
voluntário, antes da remessa dos autos ao órgão recursal.
Seção
II - Dos Advogados e Procuradores
Art.
178 - É assegurado ao advogado o direito de:
I
- examinar em cartório, autos de qualquer processo, salvo aquele sob segredo de
justiça para o qual não foi constituído;
II
- requerer, como procurador, observadas as restrições da legislação pertinente.
§
1º - Ao receber os autos, cabe ao advogado assinar o livro carga.
§
2º - Sendo o prazo comum às partes, os procuradores só poderão retirar os
autos, em carga, mediante prévio ajuste por petição.
§
3º - Em regra, deverá ser exigida a carteira de inscrição na OAB aos advogados
de outras seccionais.
Art.
179 - O livre acesso dos advogados à repartição judicial não significa, nem
assim deve ser entendido, como a faculdade de manuseio indiscriminado de
livros, documentos, papéis e processos do cartório, o que somente ocorrerá
mediante autorização do Escrivão ou servidor competente.
Seção
III - Dos Autos Suplementares
Art.
180 - Devem ser formados autos suplementares, exigindo-se, para esse fim, que
as partes ofereçam cópia de todas as petições e documentos não constantes de
registro público. As cópias devem ser conferidas.
Parágrafo
único - Os autos suplementares somente podem sair do cartório, conclusos ao
juiz, na falta dos originais.
Art.
181 - Fica dispensada a formação de autos suplementares nos Juizados Especiais
situados em comarcas que sediam Turma de Recursos.
Parágrafo
único - Na hipótese em que for possível a execução provisória, a extração de
carta de sentença compete a Turma de Recursos respectiva.
Seção
IV - Das Sentenças de Concordatas e Falências
Art.
182 - Prolatada sentença decretando falência ou concordata, o escrivão deve
providenciar o envio de "resumo" desta à Junta Comercial do Estado de
Santa Catarina, nos termos do Decreto Lei nº. 7.661, de 21 de junho de 1945,
artigos 15, inciso II, c/c art. 162, IV.
Art.
183 - No caso de ajuizamento de falências e concordatas, deverá ser
encaminhado, mensalmente, pelo Distribuidor, ao Exmo. Sr. Juiz Federal Diretor
do Foro da Seção Judiciária de Florianópolis/SC, relação descriminada dos
mesmos.
Seção
V - Da Penhora
Art.
184 - A averbação da penhora no respectivo cartório de Registro de Imóveis,
previsto no § 4º do art. 659, do Código de Processo Civil, é diligência que
compete à parte, sendo descabida sua efetivação por oficial de justiça ou pelo
cartório judicial.
Art.
185 - Conforme iterativa jurisprudência, o terminal telefônico pode ser objeto
de penhora. Todavia, o bloqueio da linha telefônica, quando da constrição, é
dispensável, não raro arbitrária, posto que postulada pelo credor, não para
garantia do seu crédito, mas com o objetivo de coagir o devedor a satisfazer a
obrigação.
Parágrafo
único - Somente excepcionalmente poderá ser acolhido tal pedido, quando
demonstrado que o seu uso redundará em maior prejuízo ao credor.
Art.
186 - À Companhia Telefônica cabe averbar em seus registros as penhoras
recaídas sobre terminais telefônicos, com o escopo de obstar a transferência de
bem penhorado e, consequentemente, a possível fraude à execução.
Seção
VI - Da Fixação de Alimentos
Art.
187 - A decisão judicial que determinar o desconto em folha de pagamento de
servidores públicos ou trabalhadores privados, oriundos de pensão alimentícia,
deverá especificar com clareza sobre quais rendimentos o desconto incide,
esclarecendo sobre 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias,
observando, sempre que possível, a terminologia contida na legislação
pertinente à remuneração das atividades exercidas pelo alimentante, colhendo os
dados cadastrais da pessoa alimentada.
Parágrafo
único - No caso de abatimentos da remuneração, onde forem adotadas expressões
tais como rendimentos ou vencimentos líquidos, devem ser indicados quais os
descontos permitidos, para efeito do cálculo da verba alimentícia, sendo
recomendável que se incluam, de preferência, somente os descontos obrigatórios,
mais facilmente identificáveis, posto que definidos em lei.
Seção
VII - Do Arquivamento de Autos
Art.
188 - O arquivamento definitivo do processo somente ocorrerá mediante expressa
determinação judicial após as diligências previstas no Capítulo IX, do Título
III, deste CNCGJ.
Parágrafo
único - O Escrivão deverá comunicar o fato ao Distribuidor Judicial, para que
este dê baixa nos arquivos competentes, evitando, assim, o descompasso entre os
processos em andamento e os constantes da "Certidão Negativa".
Seção
VIII - Da Assistência Judiciária Gratuita
Art.
189 - Por oportunidade do deferimento dos benefícios da assistência judiciária,
ao prudente arbítrio do magistrado, cabe exigir a comprovação da insuficiência
de recursos da parte, em declaração firmada de próprio punho ou por procurador
com poderes especiais (exigindo-se sejam apontados os rendimentos do
declarante, assim como sua situação patrimonial) de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo próprio
ou de sua família.
Parágrafo
único. A presunção de pobreza cede ante prova em contrário.
Art.
190 - Caso deferida a assistência judiciária, sejam as citações e intimações
procedidas inicialmente por via postal, atendidas as disposições específicas
contidas neste Código, estendendo-se também à notificação dos supostos pais no
procedimento de averiguação de paternidade previsto na Lei nº 8.560/92.
Art.
191 - Nas causas em que for deferido o pedido de assistência judiciária
gratuita há que se dar o mesmo tratamento dispensado as demais, não se
justificando qualquer diferenciação.
Seção
IX - Dos Editais
Art.
192 - Os editais de citação, intimação e os de praça ou leilão serão publicados
por extrato, tanto no Diário da Justiça como nos jornais encarregados da
publicação do expediente forense.
Art.
193 - Os editais deverão conter os requisitos necessários, exigidos por lei,
trazendo o cabeçalho, destacadamente, os elementos identificadores como o nome
ou nomes dos citandos, ou intimandos e a finalidade a que se destinam.
Art.
194 - Os resumos serão oferecidos pelo advogado da parte interessada ou feitos
pelo escrivão, a pedido deste, e pelo mesmo rubricado, para ficar junto aos
autos, cabendo em qualquer hipótese ao auxiliar verificar os requisitos legais.
Art.
195 - O Diário da Justiça não publicará editais em desacordo com os requisitos
desta Seção.
Seção
X - Das Audiências
Art.
196 - Sem prejuízo das intimações ordinárias, deve ser afixado à porta da sala
própria, a relação das audiências a serem realizadas durante o mês vindouro.
Art.
197 - As audiências devem ser designadas pelo próprio juiz. O magistrado que delega
a designação das audiências ao escrivão, está, sem dúvida, renunciando ao
comando do processo, dando margem à lamentável subversão; o escrivão assume a
direção do feito e o juiz coloca-se na subalterna condição de comandado do
escrivão.
Art.
198 - O juiz somente deverá designar nova audiência, por não se ter realizado a
anteriormente designada, depois do escrivão informar detalhadamente, o motivo
da impossibilidade de sua realização na data marcada. A simples alegação de
força maior nada explica; é necessário que fique esclarecido em que consistiu o
motivo impediente.
Art.
199 - O deferimento de pedidos imotivados de transferências de audiências
entrava o andamento dos processos, desorganiza o cartório e, quando às vésperas
da audiência, constitui uma grande desconsideração às testemunhas, as quais,
muitas vezes, vindo de lugares distantes, perdendo dias de trabalho, fazendo
sacrifício, recebem depois no cartório a decepcionante informação de que a
audiência não se realizará e que aguardem nova convocação. Somente nos casos de
comprovada força maior é que a transferência poderá ser deferida.
Art.
200 - No prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da audiência, o escrivão
examinará o processo a fim de verificar se todas as providências para a sua
realização foram tomadas. Diante de irregularidade ou omissão, deverá ser
suprida a falha, fazendo-se conclusão dos autos se for o caso.
Parágrafo
único - A providência estabelecida no "caput" deverá ser certificada
nos autos.
Art.
201 - A inquirição testemunhal deve fazer-se segundo o que dispõe o art. 203 do
Código de Processo Penal, sendo equivocado consignar no termo de depoimento que
a testemunha se reportou a outro anteriormente prestado no inquérito. Isto
revela certa displicência e pouco interesse pelo esclarecimento da verdade. Se
há necessidade de ouvir a testemunha em juízo, não tem sentido contentar-se o
juiz com a confirmação do dito antes, perante a polícia. Nem mesmo é
recomendável ler à testemunhas, no início da inquirição, o depoimento policial,
porque isso, psicologicamente - por comodidade ou para não cair em contradição
- poderá induzi-la a confirmar o que disse antes, mesmo que não exprima a
verdade ou contenha pontos que devam ser retificados.
Seção
XI - Das Cartas Precatórias
Art.
202 - As deprecatas devem ser registradas em Livro Próprio, sob a fiscalização
do Juiz.
Art.
203 - O cumprimento das deprecatas deve ser prioritário, com o fim de
proporcionar a rápida tramitação do processo principal.
Art.
204 - Em todas as cartas precatórias, tanto cíveis como criminais, deve ser
consignado o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas.
Art.
205 - Na designação de data para ato processual dependente do cumprimento e
devolução de precatória, considerar as eventualidades do tempo despendido com a
remessa por via postal, as diligências do cartório e o cumprimento da
precatória, fixando-a com tempo razoável para a sua devolução, assim se
entendendo, nos casos sem urgência, um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
Art.
206 - Na requisição dos atos judiciais por precatória e que não sejam
probatórios, na forma acima indicada, devem os magistrados, esgotado o prazo
previsto na carta precatória, diligenciar o seu cumprimento junto ao Juízo
deprecado e, negativa a diligência, à Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo
único - Nas reclamações, incluir os dados completos sobre a precatória e cópia
dos expedientes já dirigidos ao juízo deprecado.
Art.
207 - Devolvida a carta precatória, cumprida ou não, o escrivão juntará aos
autos principais apenas as peças contendo atos e diligências necessários ao
conteúdo do feito, salvo determinação judicial em contrário, incluindo a conta
de custas, se houver, para efeito da contagem final.
Parágrafo
único - A capa da autuação, cópias e demais peças remanescentes deverão ser
arquivadas em cartório, até o trânsito em julgado do processo, certificando-se
nos autos a providência adotada.
Art.
208 - Quando o cumprimento da diligência deprecada independer de formalidade
específica, constituindo-se em ato simples de mera ciência, intimação ou
notificação, ou ato assemelhado, a própria carta precatória poderá servir como
mandado, a critério do juiz deprecado, dispensada a autuação, sem prejuízo,
todavia, das cautelas para evitar o extravio das peças que a integram.
Art.
209 - No caso de correspondência dirigida às comarcas com mais de uma Vara,
indicar, expressamente, o Juízo destinatário, especialmente em se tratando de
solicitação de informações sobre tramitação de cartas precatórias, evitando a
remessa às Direções de Foro, o que dificulta o encaminhamento dos expedientes
aos Juizes a que se destinam.
Art.
210 - Após a distribuição da deprecata, há necessidade de utilização do serviço
de comunicação da distribuição de precatórias, informando aos Juízos deprecantes
a Vara para a qual foi distribuída a carta, possibilitando que o Juiz
deprecante possa dirigir-se direitamente a Vara deprecada.
Art.
211 - No Juízo Cível, requerida a prova por precatória antes do despacho
saneador, terá ela efeito suspensivo; requerida após o saneamento do processo
não terá efeito suspensivo, devendo apenas o juiz aguardar o transcurso do
prazo para proferir sentença de mérito.
Art.
212 - No crime, deve o juiz consignar na decisão respectiva que a carta
expedida não suspenderá a instrução e que, findo o prazo nela previsto, o
julgamento será realizado.
Art.
213 - Compete ao juízo deprecante segundo seu prudente arbítrio e critério de
conveniência, na amplitude da defesa, autorizar seja o réu interrogado por
carta precatória, inclusive com o recebimento da defesa prévia, sem prejuízo de
outro prazo processual.
§
1º - Deve ser anexado às cartas precatórias criminais cópia da denúncia, da
portaria, da queixa ou representação e da defesa prévia, bem como, se
necessário for, o instrumento do crime.
§
2º - É recomendável que a autoridade deprecante faça constar as perguntas que
entender necessárias à formação de seu juízo.
Art.
214 - Nas comarcas integradas, instituídas pela Lei Complementar nº 75, de
08.01.93, e no exercício da competência conferida pelo art. 2º, da Resolução nº
2/95-CM, recomenda-se aos Juízes com competência criminal e precatórias, que:
I
- em se tratando de réu preso, o cumprimento da carta precatória remetida deve
ser imediato;
II
- nos demais casos, os aspectos relativos à distância da residência, profissão
e possibilidade financeira da testemunha devem ser levados em conta antes da
expedição da carta;
III
- a cooperação entre os Juízes integrados pelas comarcas, com o fim de realizar
o escopo da lei, ou seja, facilitar a justiça e dar celeridade aos atos
processuais;
IV
- as dúvidas sejam suscitadas perante o Órgão Correicional, via ofício.
Parágrafo
único - Caso a testemunha, residente em comarca integrada diversa da
determinante do ato, não compareça para ser inquirida, deverá ser expedida
carta precatória. Porquanto "não seria justo impor ao cidadão, morador de
comarca diversa da que tramita o processo, deslocar-se as suas custas para
prestar relevantes serviços à Justiça", conforme decidiu este Tribunal no
Conflito de Jurisdição nº 240, da Capital, Rel. Des. Genésio Nolli.
Art.
215 - Em se tratando de réu segregado, imprimir à tramitação a maior urgência,
evitando-se o injustificado retardamento da instrução processual, assinalando
destacadamente esta circunstância
Seção
XII - Dos Presos, Mandados de Prisão e Alvarás de Soltura
Subseção
I - Das Disposições Gerais
Art.
216 - Na oportunidade de encaminhamento de presos ao Sistema Penitenciário do
Estado, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I
- Guia de Recolhimento, devidamente preenchida;
II
- cópia da Sentença;
III
- cópia da Denúncia;
IV
- certidão do Cartório Cível, que mencionará a existência ou não de ação de
reparação de danos;
V
- boletim de vida carcerária;
VI
- atestado médico, no qual constará se o apenado sofre ou não de doença
infecto-contagiosa.
Art.
217 - Para concessão de vaga no Manicômio Judiciário, o paciente deverá ser
apresentado aos peritos daquele nosocômio, acompanhado de processo-crime, bem
como do incidente respectivo.
Art.
218 - É vedada a utilização dos serviços de presos provisórios ou já
definitivamente condenados.
Art.
219 - Somente deve ser autorizada a permanência de presos condenados em outros
Estados, nas Penitenciárias ou cadeias públicas catarinenses, após prévia
consulta a Diretoria de Administração Penal.
Art.
220 - O Juiz da Comarca deverá ter conhecimento, por ofício, da entrada, saída
e fuga de presos, dos estabelecimentos penais sujeitos a sua corregedoria
permanente.
Art.
221 - Os presos provisórios devem permanecer na Cadeia Pública da respectiva
comarca, adotando, em 30 (trinta) dias, os Magistrados com competência em
matéria criminal, as medidas necessárias junto à autoridade policial para
atendimento da Lei.
Art.
222 - Recomendar a observância do art. 37 do Código Penal, pois "as
mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e
direitos inerentes à sua condição pessoal", ajustando esse princípio às
situações existentes, com prevalência do regime especial.
Subseção
II - Dos Mandados de Prisão
Art.
223 - Recomenda-se a inserção em todos os mandados, Cartas Precatórias ou
requisições telegráficas (art. 289, parágrafo único, CPP), que tenham por
objetivo a prisão de alguém, expedidos em procedimentos cíveis ou criminais,
além dos requisitos do artigo 285, parágrafo único e suas alíneas, do CPP, o
tempo de validade da ordem de segregação e, especialmente nos casos de
processos penais, a data em que ocorrer a prescrição da pretensão executória da
reprimenda irrogada.
Parágrafo
único - A recomendação constante neste artigo não se aplica aos casos de
decretação da prisão em virtude de pronuncia, prisão preventiva ou outros casos
em que a lei não estabelece o tempo de duração do confinamento.
Art.
224 - No caso de envio de mandado de prisão à Divisão de Polícia Criminal
Internacional - INTERPOL, fazer expressa referência:
I
- qualificação completa;
II
- descrição física;
III
- fotografias e individuais datiloscopias;
IV
- número do mandado de prisão;
V
- data da emissão do mandado de prisão;
VI
- identificação do Tribunal ou Juízo que expediu o mandado de prisão;
VII
- dispositivos legais infringidos;
VIII
- indicação da pena máxima, ou em concreto, em caso de condenação;
IX
- breve sumário dos fatos (não é necessária a remessa de cópias de sentenças);
X
- mencionar se há interesse na extradição.
§
1º - No caso de cancelamento das buscas, informar o órgão em caso de:
a)
- localização e/ou prisão do requerido;
b)
- prescrição da pena;
c)
revogação do mandado de prisão.
§
2º - A atualização dos pedidos de prisão deve ser feito anualmente.
Subseção
III - Dos Alvarás de Soltura
Art.
225 - Não será permitida a saída ou soltura de preso, senão mediante alvará de
soltura ou com ordem escrita da autoridade competente.
Art.
226 - Os alvarás de soltura deverão ser sempre submetidos à prévia assinatura
do Juiz, deles constando os nomes, a naturalidade, o estado civil, a data de
nascimento ou a idade, a filiação, a profissão, o endereço da residência, do
trabalho, o número do inquérito policial, número do processo de conhecimento,
bem como, sempre que possível, o número do RG e do CIC, e os sinais
característicos da pessoa a ser solta.
§
1º - Quando estes atos forem preenchidos com omissão de dados essenciais à
identificação, serão devolvidos ao Juízo expedidor, que procederá às
retificações necessárias à complementarão, de sorte a evitar o risco de
solturas indevidas.
§
2º - Deverá o Escrivão certificar a autenticidade da assinatura do Juiz.
Art.
227 - Nos alvarás de soltura serão consignados:
I
- a data da prisão;
II
- a natureza dela (em flagrante, preventiva ou em virtude de sentença
condenatória);
III
- a pena imposta, na hipótese de condenação;
IV
- a natureza da infração;
V
- o motivo da soltura;
VI
- a cláusula ‘se por al não estiver preso’.
Art.
228 - Os alvarás de soltura serão expedidos em 3 (três) vias, uma das quais
ficará nos autos.
§
1º - Quando a pessoa a ser posta em liberdade encontrar-se recolhida em
estabelecimento da rede da Diretoria de Administração Penal, em qualquer dos
Distritos Policiais da Capital, ou não constar dos autos onde ela encontra-se
presa, o alvará de soltura será enviado ao Juízo das Execuções Penais.
§
2º - Se estiver recolhida na cadeia pública da Comarca, o alvará será enviado à
autoridade policial para cumprimento, por intermédio de servidor judicial.
§
3º - Encontrando-se recolhida em cadeia pública de outra Comarca, deprecar-se-á
a medida.
§
4º - A remessa será feita sob a responsabilidade do Escrivão, mediante carga.
§
5º - Sempre que o responsável pelo presídio tiver qualquer dúvida em relação ao
cumprimento do alvará que lhe foi encaminhado, comunicar-se-á, imediatamente,
com o Juiz que expediu a ordem, solicitando instruções.
Art.
229 - Os alvarás de soltura expedidos no fim do expediente, às sextas-feiras ou
na véspera de dia feriado, deverão ser encaminhados ao Serviço de Plantão
Judiciário, para o devido e pronto atendimento.
Parágrafo
único - O Escrivão do cartório expedidor do alvará certificará, no corpo deste,
o horário da respectiva expedição.
Art.
230 - Ao liberar o preso, a autoridade responsável anotará o endereço de sua
residência ou de outro lugar em que possa ser encontrado.
Art.
231 - Para melhor disciplina e segurança do processamento dos alvarás de
soltura, dos contra-mandados de prisão e das requisições de réus presos, feitas
pelo juízos processantes, será realizado controle das assinaturas dos
magistrados, na forma do art. 4º, deste CNCGJ.
Art.
232 - As assinaturas dos magistrados nos alvarás de soltura, contra-mandados de
prisão e nas requisições de réus presos, serão conferidas com os padrões
constantes nos fichários, sempre que a ordem tenha que ser cumprida, por
intermédio da Diretoria de Administração Penal.
§
1º - A conferência será anotada no documento, com a identificação do servidor
por ela responsável.
§
2º - Em caso de divergência, ou de inexistência de padrão no fichário, o
funcionário entrará em contato com o cartório expedidor, para a devida
confirmação, que certificará no papel. Assim também procederá quando a
requisição provier de outro Estado.
§
3º - Para essa diligência será usado o meio de comunicação consentâneo à
urgência de cada caso.
Subseção
IV - Da Transferência de Presos e Adolescentes Infratores
Art.
233 - A transferência de réus presos de cadeias públicas e de menores
infratores de uma comarca para outra, no Estado, deverá atender às disposições
desta Subseção.
Art.
234 - Os magistrados não deverão efetuar transferência de réus presos das cadeias
públicas de uma comarca para outra sem prévia consulta ao Juiz Corregedor de
Presídio ou das Execuções Penais da jurisdição destinatária.
Parágrafo
único - Não sendo respondida a consulta em 10 (dez) dias e havendo urgência na
remoção, a transferência poderá efetivar-se sem a concordância do consultado.
Art.
235 - A transferência de presos que afete o regime carcerário ou importe em
troca da jurisdição da vara das execuções criminais somente será levada a
efeito após autorização judicial.
Art.
236 - A transferência só deve realizar-se em caso de necessidade, observado,
tanto quanto possível, que o réu preso aguarde o julgamento ou cumpra a pena,
até ser transferido para estabelecimento penitenciário, em cárcere próximo de
seu núcleo familiar.
Art.
237 - A transferência ou remoção de presos entre casas prisionais sob a
jurisdição da mesma vara das execuções poderá efetivar-se por determinação da
autoridade administrativa.
Parágrafo
único - Nesta hipótese, a movimentação deverá ser comunicada, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, à autoridade judiciária competente, que poderá revogar
o ato.
Art.
238 - Observar-se-á, no que couber, a disciplina fixada nesta Subseção para a
transferência de menores infratores de unidades específicas de uma comarca para
outra, devendo, nesse caso, a consulta ser formulada ao Juiz de Infância e
Juventude do estabelecimento destinatário.
Subseção
V - Da Interdição dos Presídios
Art.
239 - Antes de formalizar qualquer decreto de interdição temporária ou
definitiva de presídio local, deve, previamente, o Juiz Corregedor de presídio
da comarca, encaminhar à Corregedoria Geral da Justiça exposição de motivos,
acompanhada de relatório circunstanciado da situação do estabelecimento penal,
evidenciando a necessidade e a conveniência da medida proposta, assim como a
solução disponível para a remoção dos presos.
Art.
240 - O documento deverá ser instruído com laudo de inspeção sanitária,
realizado pelo Departamento de Saúde Pública, assim como de avaliação técnica
acerca das condições de segurança do presídio, firmado por engenheiro do
Tribunal, ou da Prefeitura Municipal, ou por qualquer profissional da região.
Art.
241 - O magistrado deverá aguardar, antes da consecução da medida proposta, o
encaminhamento do assunto, por este Órgão Correicional, junto à Secretaria de
Segurança Pública, para a tentativa de encontrar-se solução administrativa
tendente a evitar o decreto da medida extrema, resolvendo-se o problema.
Seção
XIII - Das Sentenças Penais
Art.
242 - Deverão ser encaminhas à Corregedoria Geral da Justiça as sentenças em
que haja condenação de estrangeiro.
Art.
243 - Todo estrangeiro que cumprir pena e se livrar solto deve ser apresentado
ao Serviço de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteira, do Departamento da Polícia
Federal, nesta Capital, em Itajaí, ou Dionísio Cerqueira, tendo em vista o
cumprimento do disposto nos artigos 26, 56, 57, 59, 60, 64, 66 e 68 da Lei nº
6.815/80.
Art.
244 - Sempre que o réu for condenado a pena privativa da liberdade o escrivão
do crime respectivo comunicará a condenação ao escrivão da Zona Eleitoral em
que o condenado é eleitor, assim como à Secretaria do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado a que pertencer a Zona.
Parágrafo
único - A comunicação será feita por ofício, do qual constarão o nome e
qualificação do condenado, a Zona Eleitoral em que está inscrito e o número de
sua inscrição, a natureza e o quantum da pena imposta, a data e trânsito em
julgado da sentença condenatória e, quando for o caso, a data do acórdão do
Tribunal que houver reexaminado a sentença.
Art.
245 - Nos casos de aplicação da pena acessória de interdição do direito de
dirigir veículos automotores, a carteira de habilitação deve ser encaminhada ao
DETRAN-SC, acompanhada de uma cópia da sentença, a fim de evitar que o apenado
venha a obter uma 2ª (segunda) via do documento, tergiversando o cumprimento da
pena.
Seção
XIV - Da Execução Penal
Subseção
I - Das Disposições Gerais
Art.
246 - O cumprimento da pena privativa da liberdade em Penitenciária está subordinado
a prévia expedição da guia de recolhimento, fornecendo a autoridade
administrativa o devido recibo.
Art.
247 - O processo de Incidente de Execução, registrado em livro próprio,
atenderá na unidade judiciária com competência em execução penal, o
procedimento estabelecido nos artigos 194 usque 197, da Lei nº 7.210, de 11 de
julho de 1984.
Art.
248 - Remeter-se-á, em definitivo, ao Juízo de Direito da Vara de Execuções
Penais respectiva, fotocópias autenticadas da denúncia, sentença, acórdão (se
houver), certidão do trânsito em julgado, da guia de recolhimento, bem como do
laudo psiquiátrico, quando existir incidente de sanidade mental, e outras
reputadas indispensáveis, as quais serão registradas e autuadas, em livro
próprio, sob a denominação PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL, recebendo a sigla
"PEC".
Art.
249 - Os autos do processo-crime originais permanecerão no Cartório da Comarca
de origem, para atender às requisições de informes que possibilitem a imediata
análise de pedidos de revisão criminal, habeas corpus ou outro recurso.
Art.
250 - A documentação referida no art. 234 será devolvida à Comarca de origem
sempre que não se efetivar a prévia prisão do condenado, ou quando for remetida
com ausência de cópia da guia de recolhimento, ou, ainda, quando restar
impossibilitada, sob qualquer forma, a execução da pena, comunicando-se o fato
imediatamente à Corregedoria Geral da Justiça, para a tomada das medidas
cabíveis.
Art.
251 - As disposições desta Seção incidem, especificamente, no Juízo da 2ª Vara
da comarca de Curitibanos, na 2ª Vara da comarca de Chapecó e Vara de Execuções
Penais da Capital.
Art.
252 - Os requerimentos de unificação de penas, mudança de regime de cumprimento
de pena e livramento condicional e providências afins, devem ser decididos com
a maior brevidade possível visando celeridade do feito.
Subseção
II - Do Programa de Prestação de Serviços à Comunidade
Art.
253 - Em cumprimento do art. 46 do Código Penal, ficam estabelecidas as bases
do Programa de Prestação de Serviços à Comunidade, nos termos desta Subseção.
Art.
254 - A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado
de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas,
orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou
estatais (art. 46 do Código Penal).
Art.
255 - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo
ser cumpridas, durante 8 (oito) horas semanais, aos sábados, domingos e
feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de
trabalho (art. 46, parágrafo único, do CP), nos horários estabelecidos pelo
juiz (art. 149, III, da Lei de Execução Penal).
Art.
256 - A prestação de serviços à comunidade é forma de pena restritiva de
direito (art. 43, I), aplicada nas hipóteses definidas nos arts. 44 e 78, I, do
Código Penal, tendo caráter autônomo e substitutivo das penas privativas de
liberdade.
Art.
257 - Para a execução da pena restritiva de direito em questão, em consonância
com o preceito do art. 149 da Lei de Execução Penal, há de se pressupor o
conhecimento das aptidões e condições pessoais do apenado, o conhecimento das
instituições onde os serviços poderão ser prestados e controle eficaz do
cumprimento da pena.
Art.
258 - Para a implantação do Programa de Prestação de Serviços à Comunidade,
portanto, é necessário que o juiz da execução da pena estabeleça:
a)
um levantamento das instituições existentes na comarca, de caráter
assistencial, particular ou pública, e sem fins lucrativos, aptas para a
recepção dos apenados;
b)
o conhecimento das condições pessoais do condenado, quanto à natureza dos
serviços que poderá prestar;
c)
a instalação de um serviço de apoio para o recolhimento de informações e
acompanhamento de resultados.
Art.
259 - O levantamento das instituições com possibilidade de serem conveniadas
poderá ser realizado por Assistente Social do Juízo, onde houver, ou por
Assistente Social da Prefeitura Municipal ou da Legião Brasileira de
Assistência (LBA).
§
1º - O Assistente Social promoverá a colheita de informações sobre a natureza
das atividades da instituição, o número eventual de vagas disponível, a
habilitação exigida para o trabalho a ser realizado pelo prestador, condições
físicas e de pessoal para acompanhar o cumprimento da pena, restrições quanto
ao tipo de delito, horários para a prestação do serviço, conforme formulário em
anexo.
§
2º - Os dados obtidos pelo Assistente Social, nos termos do parágrafo anterior,
deverão compor um fichário, que instrumentará a escolha do local onde o
prestador de serviço deverá cumprir a pena.
Art.
260 - Feito o levantamento de que trata o artigo antecedente, e procedida a
escolha da instituição beneficiária, deverá ser firmado um convênio entre o
juízo da execução e o estabelecimento de prestação de serviço, com regulação do
modo de cumprimento da pena, definição do número de vagas e do sistema de
controle, conforme modelo em anexo (constante no Prov. 10/92).
Art.
261 - Caberá ao Juiz da execução, na conformidade do art. 149, da Lei de
Execução Penal, a designação da entidade ou programa comunitário ou estatal,
devidamente credenciado ou conveniado, que dará cumprimento à pena.
§
1º - O Serviço de Assistência Social deverá previamente entrevistar o apenado,
para conhecer das suas aptidões e condições pessoais, para que o juiz tenha
elementos para a sua decisão e para que o prestador possa ser encaminhado para
a instituição mais adequada.
§
2º - O Serviço de Assistência Social deverá, também, fiscalizar o cumprimento
da pena, acompanhando a execução e visitando periodicamente a instituição
conveniada, emitindo relatórios regulares.
§
3º - Nas comarcas onde não houver assistente social judiciário, o programa
deverá ser implantado com a colaboração da LBA e/ou da Prefeitura Municipal.
§
4º - A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará
mensalmente, ao juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do
condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta
disciplinar (art. 150, LEP).
Art.
262 - A execução da pena de prestação de serviços à comunidade é atividade
inserida na competência da Vara das Execuções Criminais da comarca da Capital,
cabendo-lhe assumir o programa, através de pessoal próprio e de outros setores
administrativos do foro, além de outros órgãos da administração pública.
§
1º - Nas comarcas do interior a coordenação e execução do programa incumbirá
aos juízes criminais.
§
2º - Nas comarcas providas de duas Varas, com competência genérica para o cível
e para o crime, a coordenação do programa incumbirá ao juiz da 1ª Vara.
§
3º - Nas comarcas providas de mais de uma Vara Criminal, a coordenação
incumbirá ao juiz da 2ª Vara Criminal (art. 103, § 2º, do Código Judiciário).
§
4º - De qualquer modo, para que o programa tenha êxito, é indispensável a
cooperação de todos os magistrados da jurisdição criminal de todas as comarcas,
que deverão definir os rumos do projeto, fazendo avaliações sistemáticas de
resultado.
Seção
XV - Da Interceptação Telefônica
Art.
263 - As interceptações das comunicações telefônicas, após devidamente
distribuídos, obedecidos os requisitos legais, podem ser ordenadas nos próprios
requerimentos, servindo estes como autorização.
Art.
264 - As autorizações devem ser entregues diretamente à autoridade requerente.
Art.
265 - As providências do art. 8º devem ser efetivas após a apresentação do
relatório de que trata o art. 6º, § 2º, todos da Lei nº 9.296/96.
Seção
XVI - Das Multas
Subseção
I - Fundo Penitenciário Nacional - FUPEN
Art.
266 - Os depósitos de valores oriundos de multas decorrentes de Sentenças
Penais Condenatórias em Trânsito em Julgado, deverão ser depositados em favor
do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, diretamente na conta corrente,
através de Documentação de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o
código 5260, nos termos do Ato Declaratório nº 09, de 12.04.1995, da
Coordenadoria do Sistema de Arrecadação/SRM/MF.
Parágrafo
único - Os recursos decorrentes da Lei nº 9.099/95 deverão ser destinados ao
FUNPEN - Fundo Penitenciário Nacional, no tocante aos Juizados Especiais
Criminais.
Art.
267 - A conta corrente, tipo "C", do Fundo Penitenciário Nacional -
FUNPEN, onde deverão ser depositados os recursos a que se refere o art. 2º da
Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº
1.093/1994 é: FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL. End.: Ed. Anexo II do MJ, 5º Andar
- sala 504 - CEP: 70.064-900 - Brasília - DF. CGC: 00.394.494/0008-02. GESTÃO:
20908. BANCO: (001) - BANCO DO BRASIL S/A. C/C: 55.574.039-5. AG.: 0452-9 -
CENTRAL BRASÍLIA.
Art.
268 - Deverá ser encaminhado, periodicamente, ao Departamento de Assuntos
Penitenciários - DEPEN, o demonstrativo dos depósitos efetuados, a fim de
controle de receitas ao seguinte endereço: Ed. Anexo II, do Ministério da
Justiça - 5º Andar - Sala 504 - CEP.:70.064-900 - Brasília-DF.
Subseção
II - Estatuto da Criança e Adolescente - ECA
Art.
269 - Nos feitos da competência do Estatuto da Criança e do Adolescente em que
houver condenação em multa administrativa, esta deverá ser recolhida, na forma
da lei (art. 214, ECA), ao Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. Inexistindo na comarca aludido Fundo, o depósito
deverá ser efetivado em conta com correção monetária, em favor do Fundo
Estadual para a Infância e Adolescência - FIA, conforme dispõe o inciso VI, do
art. 4º, do Decreto nº 685, de 20 de setembro de 1991.
Seção
XVII - Da Vedação do Trabalho Infantil
Art.
270 - Enfatizar nos termos do art. 7° , Inciso XXXIII, da Constituição Federal,
que é vedada a concessão de autorização para o trabalho de menores de 14
(quatorze) anos.
Art.
271 - Ressaltar que, em se tratando de adolescentes entre 12 (doze) e 14
(quatorze) anos, sejam os mesmos encaminhados, conforme dispõe o art. 153, do
Estatuto da criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar, a fim de ser
avaliada a oportunidade de inclusão em programa de trabalho educativo, na
condição de aprendiz, ou outro programa comunitário ou oficial que, em
consonância com as diretrizes do ECA, possa satisfazer os direitos assegurados
no seu art. 3° .
Seção
XVIII - Dos Inventários
Art.
272 - Recomenda-se, quanto aos Inventários em tramitação:
I
- Evitar o arquivamento administrativo dos processos paralisados;
II
- Salvo situações excepcionais, evitar a expedição de alvarás antes do
pagamento das despesas;
III
- Proceder à intimação de herdeiros e inventariante para que impulsionem o
processo;
IV
- Realizar, sempre que possível, audiência conciliatória entre os herdeiros;
V
- Levar à efeito a venda de bens, em leilão público, para o pagamento das
despesas constantes do cálculo, aventando-se a adoção do procedimento previsto
no artigo 1.017, § 3º, do CPC, caso decorra in albis o prazo de 30 dias para
pagamento do imposto calculado, a contar do julgamento do mesmo (artigo 1.013,
§ 2º, CPC);
VI
- Dar conhecimento a Procuradoria-Geral do Estado dos processos onde não tenha
ocorrido o pagamento dos tributos no prazo legal, para que tome as providências
que entenda cabíveis;
VII
- Cientificar o representante do Ministério Público, quando presentes vestígios
da prática de fatos definidos como crimes, bem como nos demais casos de
intervenção legal.
Capítulo
V - Das Citações, Intimações e Mandados
Seção
I - Disposições Gerais
Art.
273 - Na falta de prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar
cumpridos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art.
274 - Quando tratar-se de intimação para audiência, os mandados deverão ser
devolvidos até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data designada, salvo
deliberação judicial em contrário, acompanhados das certidões de estilo.
Art.
275 - No último dia do mês ou com menor freqüência, se necessário, o cartório
relacionará ao Juiz os mandados não devolvidos dentro do prazo e ainda em poder
dos oficiais de justiça para cumprimento.
Art.
276 - Os mandados poderão ser assinados pelo escrivão, desde que nele conste a
observação de que o faz sob autorização do juiz, com indicação do número da
respectiva Portaria autorizatória.
Parágrafo
único. É vedado ao escrivão subscrever:
I
- os mandados de prisão;
II
- os mandados para cumprimento de liminar;
III
- os alvarás de soltura;
IV
- os salvo-condutos;
V
- as requisições de réu preso;
VI
- as guias de recolhimento, de internação ou de tratamento;
VII
- os ofícios e alvarás para levantamento de depósito;
VIII
- os mandados de busca e apreensão, penhora, remoção, arresto, seqüestro e
depósito; e
IX
- nos demais atos processuais onde há necessidade da assinatura pessoal do
juiz, pelo alcance e repercussão jurídica da medida.
Art.
277 - Os ofícios dirigidos a outro Juízo, a Tribunal ou às demais autoridades
constituídas, deverão ser redigidos e sempre serão assinados pelo magistrado
remetente. Os dirigidos a outros cartórios e à pessoas físicas e jurídicas em
geral, poderão ser assinados pessoalmente pelo escrivão, com a observação de
que o ato é praticado por autorização do Juiz, mencionando a respectiva
portaria autorizatória.
Seção
II - Da Via Postal
Art.
278 - As citações e intimações judiciais, para o cível, sem prejuízo do regime
editalício, poderão ser cumpridas, em regra, por via postal.
§
1º - A carta de citação será registrada com aviso de recepção, com entrega ao
próprio destinatário, pelo sistema de mão própria (MP), conforme serviço
específico mantido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, observado
o disposto no art. 223 do CPC.
§
2º - As intimações judiciais serão sempre realizadas por carta registrada, com
aviso de recepção, observando-se igualmente, no que couber, o preceito do art.
223 do CPC.
Art.
279 - Na execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830, de 22/09/80, a citação
sempre será efetivada pelo correio, se a Fazenda Pública não a requerer por
outra forma (art. 8º, I).
§
1º - A citação, em tal hipótese, considerar-se-á feita na data da entrega da
carta no endereço do executado; ou, se esta for omitida no aviso de recepção,
10 (dez) dias após a postagem da correspondência (art. 8º, II).
§
2º - Se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da
entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça
ou por edital (art. 8º, III).
§
3º - O cartório, ao expedir intimações para a Procuradoria da Fazenda Nacional
no Estado de Santa Catarina, deve fazer constar no ofício respectivo, além do
número do processo de execução fiscal, o nome do devedor e o número da certidão
da dívida ativa.
§
4º - A intimação poderá ser feita mediante a remessa dos autos ao representante
judicial da Fazenda, consoante dispõe o parágrafo único do art. 25 da mesma
Lei; no caso da Fazenda Nacional, através de envio de SEDEX A.R. MÃO PRÓPRIA,
conforme Convênio entabulado com a ECT e admitido pela CGJ.
Art.
280 - Feita a citação ou a intimação pelo correio, observar-se-á, no que
concerne à fluência dos prazos, a regra do art. 241, V, do CPC, ressalvada a
hipótese do art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80.
Art.
281 - Na hipótese de não devolução do aviso de recepção (AR) ou do sistema de
mãos próprias (MP), pelo correio, no prazo de 15 (quinze) dias da postagem da
carta, a comunicação do ato processual far-se-á por mandado.
Art.
282 - Para que se torne possível a implementação do sistema, exigir-se-á que os
advogados, em suas petições, indiquem precisamente o endereço da parte ou
testemunhas, apontando o nome da rua, o número da casa ou do apartamento, o
bairro, o Código de Endereçamento Postal da cidade e do logradouro, e até o
terminal telefônico, se houver.
Art.
283 - Ainda que não configurada a hipótese do art. 222 do CPC - réu comerciante
ou industrial -, deverão os juízes, observar a desnecessidade de renovar a
citação pelo oficial de justiça, quando a parte, citada por via postal,
comparecer e oferecer defesa (art. 214, § 1º, do CPC) ou comparecer somente
para alegar a nulidade (art. 214, § 2º, do CPC).
Parágrafo
único. Em tais casos, reconhecida a nulidade, a citação considerar-se-á feita
na data em que o advogado vier a ser intimado da decisão.
Art.
284 - A comunicação do ato processual será feita por oficial de Justiça:
I
- havendo requerimento da parte interessada ou determinação, de ofício, do
juiz;
II
- quando o endereço indicado na petição for incompleto ou o lugar não for
coberto pelo serviço postal;
III
- havendo devolução da carta, porque desconhecido ou não localizado o
destinatário;
IV
- não havendo resposta do réu, quando citado pelo correio em situação não
autorizada pela lei processual (art. 222 do CPC);
V
- quando a testemunha não comparecer a juízo;
VI
- nas cautelas jurisdicionais de notificação, interpelação ou protesto.
Art.
285 - No cumprimento de cartas precatórias criminais recomenda-se que não seja
utilizada a via postal para as citações e intimações, e sim as formas
permitidas no Código de Processo Penal.
Art.
286 - Dispensa-se a expedição de cartas precatórias para citações e intimações,
nas comarcas integradas na forma da Lei Complementar nº 75 de 08 de janeiro de
1993, atendidas as disposições contidas no art. 214, deste CNCGJ, relativamente
às deprecatas criminais.
Seção
III - Via Diário da Justiça
Art.
287 - A intimação de advogado da parte, na jurisdição cível e criminal, nas
comarcas especificadas nesta Seção e naquelas que, posteriormente, forem
autorizadas por ato da Corregedoria Geral da Justiça, será efetuada através do
Diário da Justiça do Estado.
Parágrafo
único. A implantação do sistema, entretanto, requer as providências prescritas
pelo art. 289 deste CNCGJ.
Art.
288 - É adotado esse procedimento não só nas comarcas onde a intimação vem
sendo realizada por outros órgãos da imprensa, como também nas de entrância
final e especial e ainda nas de Araranguá, Balneário Camboriú, Barra Velha,
Biguaçu, Caçador, Campos Novos, Canoinhas, Correia Pinto, Fraiburgo, Gaspar,
Guaramirim, Ibirama, Içara, Imbituba, Indaial, Jaguaruna, Jaraguá do Sul,
Laguna, Lebon Régis, Mafra, Maravilha, Orleans, Otacílio Costa, Palhoça,
Papanduva, Piçarras, Pinhalzinho, Pomerode, Porto União, Rio Negrinho, Santa
Cecília, Santo Amaro da Imperatriz, São Francisco do Sul, São Bento do Sul, São
José, São Miguel do Oeste, Sombrio, Tijucas, Timbó, Urussanga, Videira e
Xanxerê.
Parágrafo
único - O sistema intimatório de que trata a presente Seção poderá ser
estendido a outras comarcas, a critério da Corregedoria, uma vez demonstrada
sua necessidade ou a sua manifesta conveniência.
Art.
289 - A implantação desta medida, através da imprensa oficial, requer, por
parte do Diretor do Foro e dos titulares das demais Varas, divulgação conjunta
estabelecendo o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para início de sua vigência.
§
1º - Nos processos já em andamento será o advogado da parte notificado
pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se estabelecido em outra
comarca, sobre a vigência desta nova sistemática, certificando o escrivão nos
autos a efetiva ocorrência dessa providência.
§
2º - A partir da adoção do novo sistema, será aposto obrigatoriamente na
distribuição da inicial, na cópia ou recibo fornecido pelo distribuidor, bem
como na contrafé da citação, carimbo de advertência do procedimento intimatório
eleito pela Justiça, na Comarca.
Art.
290 - O sistema de intimação pelo Diário da Justiça não exclui as demais formas
de intimação, seja pessoal ou por carta registrada (art. 237, in fine, do CPC).
§
1º - O disposto nesta Seção poderá deixar de ser aplicado, a critério do Juiz,
nos atos processuais de urgência desde que ocorrente a possibilidade de serem
os mesmos prejudicados com a demora da publicação editalícia.
§
2º - O Juiz deverá tomar as cautelas no sentido de evitar violação ao princípio
do segredo de justiça, nos processos em que o mesmo seja imposto, quando de
eventual intimação pelo Diário da Justiça, casos em que, na publicação, deverá
constar apenas as iniciais dos nomes das partes.
Art.
291 - As intimações a serem publicadas deverão ser encaminhadas, através de relações,
pelo Escrivão, à Diretoria de Documentação e Publicações do Tribunal de
Justiça, via serviços de malote, sedex, fax ou meio existente e das quais
constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
I
- destaque do nome do Juiz e da respectiva Vara;
II
- o número dos autos, com rigorosa ordem numérica, observado o ano de autuação,
a natureza do processo e o nome das partes;
III
- o conteúdo do ato que, de forma precisa, deva ser dado conhecimento aos
advogados das partes;
IV
- o nome dos advogados das partes, em negrito e em letra maiúscula.
§
1º - Havendo mais de uma pessoa no pólo ativo ou passivo, deverá ser mencionado
o nome da primeira, acrescido da expressão ‘e outros’.
§
2º - Havendo intervenção de terceiros no processo, como nas hipóteses de
litisconsórcio ulterior, assistência, etc., somente deverá ser mencionado o
nome da primeira pessoa, com o acréscimo da expressão ‘e outros’.
§
3º - Em inventário e arrolamento, falência, concordata e insolvência civil
decretadas, a identificação subjetiva será feita em diante a denominação da
pessoa formal, como, v.g., ‘O Espólio de ...’, ‘a Massa Falida de ...’, etc.
§
4º - No procedimento de jurisdição voluntária basta a menção do nome do
requerente.
§
5º - No caso de mais de um advogado para cada parte ou apenas para uma das
partes, deverá ser mencionado somente o nome daquele que tenha, em primeiro
lugar, subscrito a inicial, ou a contestação, ou a primeira intervenção nos
autos. Se os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, figurará o nome do
advogado de cada um deles.
§
6º - Da publicação somente constará o nome do advogado da parte a que tenha
pertinência a intimação.
Art.
292 - Os despachos, decisões interlocutórias ou sentenças deverão constar das
relações de intimações com o máximo de precisão, de forma a evitar-se
ambigüidades ou omissões, assim como referências dispensáveis, v.g.
"publique-se, intime-se". etc.
Art.
293 - Do despacho que se intima deverá haver menção sucinta e clara sobre a
matéria a que o mesmo se reporta. Assim, para exemplificar, daquele que
determina a manifestação da parte contrária, através da praxe já consolidada
‘diga a parte contrária’, deverá constar a referência do ato ou à peça
processual a que alude o magistrado.
§
1º - Tratando-se de intimação para pagamento ou depósito de dinheiro, de conta,
sempre se deverá fazer referência ao montante. Igual providência se tomará nas
avaliações, quando a parte for intimada para manifestar-se sobre o valor.
§
2º - Tratando-se de despacho de conteúdo múltiplo, cujo cumprimento depende de
ato anterior a cargo de serventuário ou auxiliar da justiça, somente após a
implementação deste será efetuada a intimação do advogado da parte.
§
3º - A publicação do despacho deverá ser restrita ao que for do interesse da
parte, suprimindo-se, para efeito de economia, o restante.
Art.
294 - As decisões interlocutórias e as sentenças deverão ser publicadas somente
na sua parte dispositiva, suprimindo-se o relatório, fundamentação, data, nome
do prolator e expressões dispensáveis.
Art.
295 - Na jurisdição criminal, considerar-se-ão feitas as intimações pela
simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de
nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e seus advogados,
suficientes para a sua identificação.
Art.
296 - Para a intimação da sentença criminal, entretanto, deverão ser observadas
as normas processuais próprias, fixadas pelo art. 392 do Código de Processo
Penal.
Art.
297 - Feita a publicação, o Escrivão, após conferi-la, deverá lançar a
correspondente certidão nos autos, mencionando:
I
- os números da relação e do jornal, a data e a indicação da página;
II
- o início e o término dos prazos;
III
- superveniência de feriado municipal, nas suas diversas modalidades, ou
suspensão do expediente forense, declinando as razões;
§
1º - Na comarca da Capital certificar-se-á, também, a data da circulação do
jornal.
§
2º - Nas comarcas do interior é fixado o interregno de 3 (três) dias úteis
entre a data da publicação do edital e o início da contagem dos prazos
processuais decorrentes da intimação, tendo em vista que a circulação do Diário
da Justiça não se dá no mesmo dia de sua edição.
Art.
298 - As certidões de expedição de intimação para publicação no Diário da
Justiça, de realização da mesma e respectiva fluência dos prazos, fica
uniformizada, conforme modelos aprovados pela CGJ.
Art.
299 - Sendo a Turma de Recursos órgão de jurisdição de primeiro grau, a
intimação dos atos processuais que lhe são afetos rege-se pelas mesmas regras definidas
pela presente Seção.
Art.
300 - Para a Turma de Recursos da Capital, assim como para o respectivo foro, e
também para o Tribunal de Justiça, a contagem dos prazos processuais cuja
intimação opera-se pelo sistema da publicação editalícia, dá-se a partir da
circulação do Diário da Justiça na Capital do Estado.
Art.
301 - Nas Turmas de Recursos do interior, assim como sucede com as comarcas
também localizadas no interior do Estado, é fixado o interregno de 3 (três)
dias úteis entre a data da publicação do edital e o início da contagem dos
prazos processuais decorrentes da intimação, tendo em vista que a circulação do
Diário da Justiça não se dá no mesmo dia de sua edição.
Art.
302 - Para efeito de contagem dos prazos é considerada sempre a sede do órgão
jurisdicional e não o do domicílio do advogado.
Art.
303 - Havendo erro ou omissão de elemento indispensável na publicação efetuada,
far-se-á a renovação da publicação, independentemente de despacho ou de
reclamação da parte.
Art.
304 - O Juiz providenciará para que, nos processos submetidos ao segredo de
justiça, as eventuais intimações pelo Diário da Justiça não o violem, indicando
a natureza da ação, número dos autos e apenas as iniciais das partes, mas com o
nome completo do advogado.
Art.
305 - Os escrivães observarão as instruções sobre a elaboração e a remessa das
relações de intimações, conferindo-as e subscrevendo-as conjuntamente com o
magistrado e sob sua supervisão.
Capítulo
VI - Das Informações ao Tribunal ou Órgão "ad quem".
Art.
306 - As informações referentes a habeas corpus, em mandados de segurança e
agravos de instrumento deverão ser redigidas pelo próprio juiz, a quem se
recomenda fiscalização quanto ao seu envio, pela escrivania, ao Tribunal
competente.
§
1º - As informações devem ser prestadas com a máxima prioridade e celeridade,
mormente nos pedidos de habeas corpus.
§
2º - No mandado de segurança e agravo de instrumento deverá ser observado o
prazo de até 10 (dez) dias, procurando o Juiz, sempre acusar, nas informações,
a data do recebimento da notificação.
§
3º - Nas informações deverão ser omitidas, de regra, considerações de caráter
jurídico, quando dispensáveis, assim como a sustentação do ponto de vista
determinante da conduta censurada na condução do processo.
§
4º - Deve-se evitar, por deselegância, que as informações sejam restritas à
simples remessa de cópias do processo.
§
5º - A remessa de cópias do processo, no todo ou em parte, deve ser efetivada
quando expressamente requisitada, não tendo o condão de substituir as
informações requestadas.
§
6º - As informações deverão ser remetidas diretamente à autoridade
requisitante, de preferência fazendo menção no sobrescrito ao número do
processo no Tribunal (anotando-se, v.g., ref. Habeas Corpus nº ..., da comarca de
...).
§
7º - Para evitar desnecessária demora no atendimento da notificação, deve o
magistrado endereçá-la, de pronto, à autoridade efetivamente coatora, para que
esta preste, sem maiores delongas, as informações requisitadas.
§
8º - Na hipótese de afastamento temporário da comarca, seja em decorrência de
assuntos de interesse particular, para tratamento de saúde, ou outro motivo de
força maior, em que o tempo de afastamento comprometerá a prestação de
informações no prazo legal, deve o Magistrado impetrado deixar os autos em
cartório, com o seu substituto, para que este preste as informações ao Órgão ad
quem.
Capítulo
VII - Das Informações por Telefone
Art.
307 - Deve ser evitado, por parte dos magistrados, a edição de atos
administrativos restringindo, em caráter genérico, a prestação de informações
ou de esclarecimentos por telefone, a pedido das partes ou advogado, a respeito
de processo ou de serviço forense.
Art.
308 - Ao pedido de informações de advogados de outras Comarcas ou Municípios,
deverá ser dispensada atenção especial, quando a solicitação for razoável,
atentando-se para o fato de que a exigência para o comparecimento ao foro, em
situações tais, pode representar ônus demasiado para a parte, contrariando o
princípio da economia processual.
Art.
309 - Aos advogados, militantes no foro da comarca ou não, deve-se recusar
pedido de informação acerca do conteúdo de despacho ou de decisão proferidos em
processo, de modo a não antecipar o conhecimento da intimação.
§
1º - A informação deverá sempre ter caráter genérico e ser restrita à fase do
processo ou de seu paradeiro, v.g., concluso para o Juiz, com vista para a
parte ou para o Ministério Público, aguardando fluência de prazo ou audiência
designada, etc.
§
2º - Não será negada informação sobre audiências a serem realizadas, ou já
realizadas, sobre montantes de cálculos omitidos em intimações ou sobre a
prolação ou não de sentença, ainda que não se deva, em certos casos, antes da
intimação, referir a solução dada à espécie.
Art.
310 - A prestação de informação deve ser adequada às condições operacionais do
cartório, de modo a não causar prejuízo ao serviço forense.
Parágrafo
único - Quando a solicitação vier a demandar busca de autos e não sendo
possível a consulta imediata do processo, recomenda-se ao cartório, para não
haver ocupação da linha telefônica por longo período, tampouco desorganizar-se
o serviço interno com a mobilização de outros servidores para o mesmo intento,
que a resposta seja prestada ao final da tarde ou noutro horário do expediente,
cabendo aos advogados ou partes telefonarem novamente, na hora avençada, para a
obtenção da informação pretendida.
Art.
311 - A prestação de informações, por evidente, não pode prejudicar o sigilo
necessário, quando se tratar de processo que tramita em segredo de justiça.
Parágrafo
único - Do mesmo modo, deve-se recusar a informação, para a preservação do
necessário sigilo, nas hipóteses de citações, intimações e cientificações pelo
meios legais, quando o conhecimento prévio possa prejudicar ou frustar a
execução da medida ou da diligência determinada.
Capítulo
VIII - Da Cobrança de Autos
Art.
312 - O escrivão deve manter controle sobre o cumprimento do prazo de carga de
autos aos advogados, sendo recomendável, no mínimo, cobrança mensal das cargas.
Art.
313 - Ao receber petição de cobrança de autos, o cartório nela lançará
pormenorizada certidão a respeito da situação do processo. Em se tratando da
hipótese de não poder efetuar a juntada de petição por indevida retenção de
autos, a certidão pormenorizada será lançada em folha anexa à petição.
Art.
314 - Nos casos dos dois artigos antecedentes, o escrivão intimará, primeiro
pessoalmente e após via Diário da Justiça, o advogado para proceder a devolução
em 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196 do CPC.
§
1º - No caso de não atendimento neste prazo, o escrivão poderá fazer a cobrança
via telefone, a fim de que os autos sejam entregues em novo prazo de 24 (vinte
e quatro) horas.
§
2º - Estas providências serão certificadas na petição ou folha anexa e, em não
sendo atendidas, o escrivão as apresentará ao Juiz, para as providências
contidas no art. 196 do CPC.
Art.
315 - Recebendo-as o Juiz despachará determinando que seja registrada e autuada
como incidente de "Cobrança de Autos", determinando a expedição de
ofício à OAB, subseção local, comunicando que o advogado ou advogados
relacionados na certidão, embora intimados não devolveram os autos, para o fim
de instauração de procedimento disciplinar e imposição de multa.
Art.
316 - A seguir o Juiz pode aguardar mais um prazo razoável pela devolução;
inocorrendo, poderá determinar a expedição de mandado de busca e apreensão dos
autos.
Parágrafo
único - Considerando o entendimento de que o escritório do advogado é
inviolável, ao invés de determinar a expedição de mandado de busca e apreensão,
poderá ser expedido mandado de exibição e entrega dos autos, sob pena de
caracterizar o crime de sonegação de autos.
Art.
317 - Como providência poderá o juiz determinar, ainda, que:
I
- no retorno dos autos certifique o escrivão que o advogado perdeu o direito de
vista dos autos em questão fora de cartório;
II
- como derradeira providência no caso da não devolução, poderá determinar a
remessa de peças ao Ministério Público para oferecimento de denúncia contra o
advogado pelo crime de sonegação de autos, conforme art. 356 do CP.
Art.
318 - Na devolução dos autos, o cartório, depois de seu minucioso exame,
certificará a data e o nome de quem os retirou e devolveu. Diante da
constatação ou suspeita de alguma irregularidade, o fato será
pormenorizadamente certificado, fazendo-se conclusão imediata.
Capítulo
IX - Das Custas
Seção
I - Das Disposições Gerais
Art.
319 - É obrigatória a adoção pelos cartórios de um exemplar do Regimento de
Custas, que deverá ficar à disposição das partes e fixado em lugar visível,
franqueado ao público, das Tabelas relativas à cobrança de custas, em quadro
com dimensões de 1,00 X 0,50m, colocado em moldura adequada, sempre
atualizadas.
Art.
320 - Deve ser afixada no quadro referido no artigo anterior, em letras de
fácil leitura, que os interessados em reclamar contra percepção ou exigência de
custas e despesas excessivas ou indevidas, devem dirigir suas reclamações à
Direção do Foro da comarca, por escrito ou verbalmente, sendo reduzida a termo
pelo Secretário do Foro.
Art.
321 - Compete ao magistrado, relativamente as custas:
I
- obstar a exigência ou cobrança de emolumentos excessivos;
II
- decidir as reclamações contra percepção ou exigência de custas excessivas ou
indevidas de auxiliares ou serventuários de sua competência;
III
- verificar a conta de custas, tomando as medidas disciplinares necessárias.
Art.
322 - O exame das custas realizadas pela Corregedoria Geral da Justiça
constitui mera atividade auxiliar, restrita à verificação da correta aplicação
das tabelas, percentuais e rubricas do Regimento de Custas, exercida em apoio à
atuação dos magistrados no desempenho da atribuição de fiscalizar a cobrança de
custas e não importa em transferência de atribuições por lei deferidas à
competência dos juízes.
Parágrafo
único - A Corregedoria Geral da Justiça poderá a qualquer momento solicitar a
remessa das contas de custas das contadorias para fiscalização, de acordo com o
cronograma de atividades do órgão.
Art.
323 - Os pedidos de restituição de valores recolhidos à conta GRJ devem ser
remetidos à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça, que providenciará a
devolução.
Art.
324 - É inaplicável no âmbito da Justiça Estadual a isenção de custas
processuais previstas nos arts. 128 da Lei nº 8.213, de 24/07/91 e 8º, § 1º da
Lei nº 8.620, de 05/01/93, relativamente as causas em que forem parte
instituição de previdência social (INSS) e segurado.
Art.
325 - O princípio constante do artigo antecedente deverá ser observado
relativamente a outras causas, de competência originária da Justiça Federal,
que venham a ser processadas e julgadas no âmbito da justiça estadual, por
delegação de competência fundada no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Art.
326 - A cobrança de custas nos embargos do devedor somente deverá ser exigida
ao final, pelo vencido, dispensando, o embargante, do prévio depósito, como
exigido para as ações em geral.
Art.
327 - É dispensável o depósito inicial das diligências dos meirinhos, relativamente
à citação inicial, nos feitos de execução fiscal, principalmente quando esta é
procedida através do correio conforme preconizado o art. 8º, inciso I da Lei
Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, por força do art. 356 do CDOJESC.
Art.
328 - É vedado às contadorias dos fóruns efetuarem preenchimento e cobrança de
guias não autorizadas na legislação vigente, em favor de órgãos de classe e
todos os recolhimentos judiciais somente poderão ser efetuados no impresso GRJ
fornecido pelo Poder Judiciário.
Seção
II - Das Custas Finais
Art.
329 - Antes da remessa dos autos para a baixa, deverá ser efetuado pelo
Escrivão do cartório de origem levantamento preliminar de custas pendentes e
devidas ao erário.
§
1º - Constatando nada haver pendente, o que deverá ser certificado, encaminhará
os autos para arquivamento.
§
2º Verificado haver pendências, ou mesmo na dúvida pela complexidade do
processo, deverá remeter ao contador para o levantamento dos valores.
Art.
330 - Apurado o valor devido relativamente às custas processuais deve o
sucumbente ou seu advogado ser intimado, de preferência por carta, para no
prazo de 10 (dez) dias, pagá-las em cartório.
Art.
331 - Inocorrendo quitação, após a apuração do quantum e homologação pelo
juízo, as certidões devem ser remetidas ao Coordenador Fiscal junto à
Procuradoria Geral do Estado, Rua Saldanha Marinho, n° 189, Centro,
Florianópolis, CEP 88.010-450.
Parágrafo
único - Somente após esta providência que deverá ser certificada, poderá
ocorrer a respectiva baixa, anotando-se no Distribuidor.
Art.
332 - Os créditos da parte, cabe a seu advogado executá-los nos próprios autos.
Os do Serventuário ou Auxiliares da Justiça que tiverem direito ao embolso das
custas, compete-lhes constituir advogado para a execução do título (art. 584,
V, do CPC).
Capítulo
X - Da Paralisação dos Serviços Forenses, Bancários e Calamidades Públicas
Art.
333 - Reconhecido que a paralisação causou obstáculo ao regular andamento dos
processos, o Juiz baixará ato administrativo, estabelecendo a data de início e
término dos efeitos da paralisação nos serviços judiciários da Vara, para os
fins de suspensão dos prazos.
Art.
334 - Compete ao magistrado, condutor do processo, suspender os prazos ou por
justa causa prorrogá-los (arts. 180, 182 e 183 do CPC), como no caso da
paralisação total ou parcial da atividade forense.
Art.
335 - Não é atribuição do Diretor do Foro suspender a fluência dos prazos
processuais mediante Portaria administrativa com eficácia sobre todas as Varas
e processos em curso na Comarca.
Parágrafo
único - Fica ressalvada a possibilidade de edição de ato conjunto.
Art.
336 - No caso de paralisação da rede bancária no Estado, recomenda-se observar
na distribuição de ações o recebimento do valor consignado na GRJ, depositado
através de cheque nominal ao juízo, encaminhando a petição inicial para
despacho, acompanhada do respectivo cheque.
Art.
337 - Em seguida, a autoridade judiciária dará impulso à pretensão deduzida,
endossando cheque ao contador.
§
1º - Tratando-se de recurso, o procedimento será idêntico, permanecendo em
cartório o cheque nominal ao Juízo, mas certificando o escrivão o recebimento
do valor do preparo, por intermédio do cheque, indicando o respectivo número, e
a justificativa do ato.
§
2º - Em caso de liquidação de título sentencial ou extrajudicial, o cheque será
também nominal ao juízo, endossado ao contador, fornecendo eventual certidão
negativa somente depois da compensação.
Art. 338 - Por ocasião da emissão de GRJR, recomenda-se, em face da urgência e excepcionalidade da situação, o recebimento pelo Escrivão, com o indispensável registro, de forma especial, para posterior prestação de contas ao Juiz de Direito e à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça.
Art.
339 - No caso da ocorrência de paralisação dos serviços forenses por qualquer
motivo, no ato de recebimento de recursos, deve o escrivão consignar o período
compreendido, juntando o respectivo ato administrativo.
Título
IV - Das Disposições Finais
Capítulo
Único
Art.
340 - Este Código de Normas entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
341 - Ficam revogadas as disposições em contrário.