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ESTADO DE
SANTA CATARINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA FISCAL |
DECRETO nº
1.295, de 02 de junho de 2000.
Publicado no DOESC de 05 de junho de 2000.
Dispõe sobre a
utilização, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, de veículo particular,
pelos Procuradores do Estado e disciplina a indenização das despesas.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o
art. 71, incisos III e IV da Constituição do Estado e tendo em vista o que
dispõe o art. 18 da Lei Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º. O
Procuradores do Estado poderão requerer a inscrição de veículo particular, de
sua propriedade, para utilização quando das viagens em serviço.
§ 1º. Somente
será permitida a inscrição de veículos adequados ao serviço a ser prestado em
boas condições de trafegabilidade, a ser aferida pela Gerência de Administração
de Serviços Gerais da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º. O pedido
de inscrição, de iniciativa do interessado, será dirigido ao Diretor
Administrativo e Financeiro da Procuradoria Geral do Estado, a quem
compete a apreciação, instruindo-o com:
I - fotocópia do documento de propriedade do
veículo;
II – declaração,
isentando o Estado de Santa Catarina de responsabilidade civil, em qualquer
hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade e utilização do veículo.
Art. 2º. Não
caberá à Fazenda Pública Estadual qualquer responsabilidade pelo desgaste,
depreciação, danos causados aos veículos, ou a terceiros, em razão da
utilização nos termos deste Decreto.
Art. 3º. O
ressarcimento das importâncias despendidas pelos Procuradores do Estado, sob a
forma de indenização, correrá à conta da dotação própria da Procuradoria Geral
do Estado ou do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento –
FUNJURE, devendo o requerente:
I - apresentar a autorização de viagem;
II - apresentar cópia do termo de audiência ou relatório
das atividades exercidas no local de destino;
III –
indicar a quilometragem percorrida, as localidades atingidas e o veículo
utilizado.
§ 1º. A indenização
a que se refere o caput deste artigo será efetuada, tomando-se por base o preço
do litro da gasolina, vigente na data da viagem para venda ao consumidor na
Capital do Estado, à razão de ¼ (um
quarto), por quilômetro rodado.
§ 2º. Para calcular a quilometragem percorrida, usar-se-á o mapa do Departamento de Estradas de Rodagem.
Art.
4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Ficam
revogados o Decreto nº 3.696, de 22 de junho de 1993, o § 2º do art. 2º do
Decreto nº 2.287, de 04 de agosto de 1992
e demais disposições em contrário.
Florianópolis,
02de junho de 2000.
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO
Governador
do Estado.
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS Nº......../2000.
Ao
Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO
Do
Procurador-Geral do Estado
WALTER
ZIGELLI
Referência:
Utilização de veículo particular pelos Procuradores do Estado.
Excelentíssimo
Senhor Governador,
Comparecemos a presença de Vossa
Excelência para propor a alteração dos termos do Decreto nº 3.696/93, pelos
seguintes motivos:
a) a crescente demanda de serviços, não só em termos de área fiscal, mas também nas áreas patrimonial e administrativa, está por exigir inovações ao aperfeiçoamento para a consecução dos fins afetos à Procuradoria Geral do Estado;
b)
a restrição imposta pelo
Decreto 3.696/93, que admite somente aos Procuradores designados para a
cobrança da dívida ativa requerer a inscrição de veículo particular para utilização
em serviço, não mais condiz com as necessidades para a realização das nossas
tarefas, tendo em vista a escassez de veículos oficiais disponíveis e
principalmente de Motoristas Oficiais, que contam apenas com 5 (CINCO)
profissionais, sendo três lotados e em exercício e dois em exercício pelo
instituto da disposição. Logo, torna-se necessário a extensão da inscrição dos
veículos particulares também aos Procuradores do Estado que atuam nas demais
áreas – (Procuradoria Administrativa e Procuradoria do Patrimônio).
c)
Como já relatado
anteriormente a Vossa Excelência,
responde a Procuradoria Geral do Estado em torno de 80.000 processos judiciais
distribuídos nas diversas comarcas -
(91) - para os 63 Procuradores do Estado, o que revela, por si só, a impossibilidade
de atender mais de cinco audiências em locais diferentes num mesmo dia, cuja
situação vem ocorrendo freqüentemente.
d)
Além do mais, visa
também a alteração ora proposta, a redução dos custos, com os necessários
deslocamentos impulsionados pelos processos, com pagamento de diárias aos
condutores oficiais.
e)
Justifica-se a proposta
de revogação do § 2º do art. 2º do Decreto nº 2.287/92 - (Regulamento do
FUNJURE) – tendo em vista a revogação do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº
56/92, pela Lei Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994.
Assim sendo, contando com a apreciação do nosso
pleito, renovo a Vossa Excelência protestos de inequívoco respeito.
WALTER ZIGELLI
Procurador-Geral do Estado