ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA FISCAL

 

 

DECRETO nº  1.295, de 02 de junho de 2000.

Publicado no DOESC de 05 de junho de 2000.

 

Dispõe sobre a utilização, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, de veículo particular, pelos Procuradores do Estado e disciplina a indenização das despesas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos III e IV da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o art. 18 da Lei Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992,

 

                                                                                                                       DECRETA:

 

Art. 1º. O Procuradores do Estado poderão requerer a inscrição de veículo particular, de sua propriedade, para utilização quando das viagens em serviço.

 

§ 1º. Somente será permitida a inscrição de veículos adequados ao serviço a ser prestado em boas condições de trafegabilidade, a ser aferida pela Gerência de Administração de Serviços Gerais da Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 2º. O pedido de inscrição, de iniciativa do interessado, será dirigido ao Diretor Administrativo e Financeiro da Procuradoria Geral do Estado, a quem compete  a apreciação, instruindo-o com:

 

                                                      I - fotocópia do documento de propriedade do veículo;

 

II – declaração, isentando o Estado de Santa Catarina de responsabilidade civil, em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade e utilização do veículo.

                                                                                                                                        

Art. 2º. Não caberá à Fazenda Pública Estadual qualquer responsabilidade pelo desgaste, depreciação, danos causados aos veículos, ou a terceiros, em razão da utilização nos termos deste Decreto.

 

Art. 3º. O ressarcimento das importâncias despendidas pelos Procuradores do Estado, sob a forma de indenização, correrá à conta da dotação própria da Procuradoria Geral do Estado ou do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento – FUNJURE, devendo o requerente:

                                                                                                                                        

                                                                                I - apresentar a autorização de viagem;

 

 II - apresentar cópia do termo de audiência ou relatório das atividades exercidas no local de destino;

 

         III – indicar a quilometragem percorrida, as localidades atingidas e o veículo utilizado.

 

§ 1º. A indenização a que se refere o caput deste artigo será efetuada, tomando-se por base o preço do litro da gasolina, vigente na data da viagem para venda ao consumidor na Capital do Estado, à razão de ¼  (um quarto), por quilômetro rodado.

 

§ 2º. Para calcular a quilometragem percorrida, usar-se-á o mapa do Departamento de Estradas de Rodagem.

 

                                            Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Ficam revogados o Decreto nº 3.696, de 22 de junho de 1993, o § 2º do art. 2º do Decreto nº 2.287, de 04 de agosto de 1992  e demais disposições em contrário.

 

                                                                                      Florianópolis, 02de junho de 2000.

 

                                                                               ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

                                                                                                      Governador do Estado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº......../2000.

 

Ao Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 

Do Procurador-Geral do Estado

WALTER ZIGELLI

 

Referência: Utilização de veículo particular pelos Procuradores do Estado.

 

 

 

 

 

                                                                                 Excelentíssimo Senhor Governador,

 

 

      Comparecemos a presença de Vossa Excelência para propor a alteração dos termos do Decreto nº 3.696/93, pelos seguintes motivos:

 

a)          a crescente demanda de serviços, não só em termos de área fiscal, mas também nas áreas patrimonial e administrativa, está por exigir inovações ao aperfeiçoamento para a consecução dos fins afetos à Procuradoria Geral do Estado;

 

b)         a restrição imposta pelo Decreto 3.696/93, que admite somente aos Procuradores designados para a cobrança da dívida ativa requerer a inscrição de veículo particular para utilização em serviço, não mais condiz com as necessidades para a realização das nossas tarefas, tendo em vista a escassez de veículos oficiais disponíveis e principalmente de Motoristas Oficiais, que contam apenas com 5 (CINCO) profissionais, sendo três lotados e em exercício e dois em exercício pelo instituto da disposição. Logo, torna-se necessário a extensão da inscrição dos veículos particulares também aos Procuradores do Estado que atuam nas demais áreas – (Procuradoria Administrativa e Procuradoria do Patrimônio).

 

c)         Como já relatado anteriormente a  Vossa Excelência, responde a Procuradoria Geral do Estado em torno de 80.000 processos judiciais distribuídos nas diversas comarcas -  (91) - para os 63 Procuradores do Estado, o que revela, por si só, a impossibilidade de atender mais de cinco audiências em locais diferentes num mesmo dia, cuja situação vem ocorrendo freqüentemente.

 

d)         Além do mais, visa também a alteração ora proposta, a redução dos custos, com os necessários deslocamentos impulsionados pelos processos, com pagamento de diárias aos condutores oficiais.

 

e)          Justifica-se a proposta de revogação do § 2º do art. 2º do Decreto nº 2.287/92 - (Regulamento do FUNJURE) – tendo em vista a revogação do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 56/92, pela Lei Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994.

 

Assim sendo, contando com a apreciação do nosso pleito, renovo a Vossa Excelência protestos de inequívoco respeito.

 

 

 

WALTER ZIGELLI

Procurador-Geral do Estado