ESTADO DE SANTA CARTARINA
DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Ano LXVII – Florianópolis, 18 de
julho de 2000 – Número 16.457
LEI No 11.481,
de 17 de julho de 2000
Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal - REFIS/SC - e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que
a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o
Programa Catarinense de Recuperação Fiscal - REFIS/SC -, destinado a promover a
regularização de créditos. tributários, decorrentes de débitos relativos ao
Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias - ICM - e ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, em razão de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, vencidos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto
declarado ou devido substituição por responsabilidade ou substituição
tributária.
Art. 2o O ingresso no REFIS/SC
dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais previstos nesta Lei.
§ 1o O sujeito passivo deverá,
por ocasião da opção, relacionar todos os créditos tributários ainda não
confessados ou autuados que deverão ser consolidados.
§ 2o A opção poderá ser
formalizada até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da
regulamentação desta Lei.
§ 3o A consolidação abrangerá
todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo, inclusive os acréscimos
legais relativos a multa, de mora ou de oficio, a juros moratórias e demais
encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência.
dos fatos geradores, bem como aqueles objeto de parcelamento em curso,
observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4o A critério do sujeito
passivo, poderão ser incluídos no Programa os débitos objeto de parcelamento
regido pelo art. 24 da Lei no 10.789, de 3 de julho de 1998,
salvo quanto à redução da multa e juros que serão computados integralmente.
§ 5o Para fins de consolidação,
os juros e multas de mora ou de oficio serão reduzidos em 80% (oitenta por
cento) da multa e 50% (cinqüenta por cento) dos juros.
§ 6o A pessoa jurídica de
direito privado que suceder a outra e for responsável pelos tributos devidos
pela sucedida, nas hipóteses dos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional,
deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.
§ 7o O disposto no parágrafo
anterior aplica-se à hipótese de cisão, em relação a cada uma das empresas que
dela resultaram.
§ 8o O disposto neste artigo
não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 3o O débito consolidado na
forma desta Lei:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação,
à atualização monetária e a juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês ou
fração, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;
II - será pago em parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis no último dia de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado
em função de percentual da média mensal da receita bruta do ano anterior, não
podendo ser inferior a:
a) 0,5 % (cinco décimos por cento) ou R$ 100,00
(cem reais), o que for maior, para as microempresas e empresas de pequeno
porte;
b) 1,0 % (um por cento) ou R$ 600,00 (seiscentos
reais), o que for maior, para os demais sujeitos passivos.
§ 1o A média mensal a que alude
o inciso II será apurada com base no valor das saídas do estabelecimento, ou
dos estabelecimentos, situados no território do Estado, na forma prevista em
regulamento.
§ 2o Os optantes que iniciaram
atividade no transcurso de 1999, apurarão a média mensal com base no número de
meses contados a partir do início das atividades.
3o No caso de paralisação das
atividades antes ou após a inclusão no REFIS/SC, a média será apurada com base
no último exercício de atividade, de acordo com o número de meses em que esteve
ativo o estabelecimento.
§ 4o Caso apurada, pelo fisco,
qualquer divergência no cálculo do valor da parcela, a diferença não recolhida
deverá ser distribuída entre as parcelas vincendas.
§ 5o Em qualquer hipótese, o
parcelamento não poderá exceder a cento e vinte meses, devendo:
I - nos últimos doze meses, em função do limite
previsto neste parágrafo, ser recalculado o valor da parcela;
II - o saldo remanescente ser quitado juntamente
com as últimas três parcelas.
§ 6o Aquele que paralisar e
reiniciar atividades, sob a mesma ou outra razão social, assume a obrigação com
base na nova atividade.
Art. 4o A opção pelo REFIS/SC
exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos impostos
de que trata esta Lei .
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste
artigo os parcelamentos decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 31 de
dezembro de 1999 e o prazo previsto no § 2o do art. 2o,
que se regerão pelo disposto nos arts. 70 a 73 da Lei no
5.983, de 27 de novembro de 1981.
Art. 5o No caso de crédito
tributário com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a sua
inclusão no REFIS/SC importará a dispensa dos juros de mora devidos até a data
da opção, facultado ao sujeito passivo o encerramento do feito por desistência
expressa e irrevogável da respectiva ação judicial.
Art. 6o A opção pelo REFIS/SC
sujeita o optante a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos
débitos fiscais consolidados;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do
contribuinte;
III - autorização de acesso irrestrito, pela
Secretaria de Estado da Fazenda, às informações relativas à sua movimentação
financeira, ocorrida a partir da data da opção pelo REFIS/SC, respeitada a
legislação aplicável;
IV - acompanhamento fiscal específico, com
fornecimento periódico, em meio magnético:
a) de dados, inclusive os indiciários da
efetivação de operações e prestações tributáveis;
b) de sua movimentação financeira;
V – aceitacão plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas para ingresso e permanência no REFIS/SC;
VI - pagamento regular das parcelas do débito
consolidado, bem assim do imposto decorrente de fatos geradores ocorridos
posteriormente a 31 de dezembro de 1999.
§ 1o A opção pelo REFIS/SC:
I - exclui qualquer outra forma de parcelamento,
ressalvada a hipótese prevista no art. 4o;
II - os créditos já parcelados serão consolidados
pelo valor restante, excluído, em relação às parcelas ainda não pagas, qualquer
redução de multas ou juros;
III - implica a manutenção automática dos
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas
ações de execução fiscal.
§ 2o O disposto no inciso III
aplica-se exclusivamente ao período em que o contribuinte permanecer no
REFIS/SC.
§ 3o Ressalvados os créditos
tributários garantidos na forma do inciso III do § 1o, a
opção pelo REFIS/SC independe de garantia.
§ 4o Será dispensado o
recolhimento do FUNJURE relativamente aos débitos consolidados ajuizados, na
hipótese do inciso II.
Art. 7o O sujeito passivo,
optante pelo REFIS/SC, será dele excluído nas seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas no art. 6o;
II - inadimplência, por três meses consecutivos
ou não, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIS/SC,
inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de
dezembro de 1999;
III - constatação, caracterizada por lançamento
de ofício, de débito do ICMS não incluído na confissão a que se refere o inciso
I do caput do artigo anterior, desde que caracterizado o dolo do
contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contados da
ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - declaração de insolvência ou decretação de
falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
V - decisão definitiva na esfera judicial, total
ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no
art., 12 e não incluídos no REFIS/SC, salvo se integralmente pago, no prazo de
trinta dias, contados da ciência da referida decisão;
VI - prática de qualquer procedimento tendente a
ocultar operações ou prestações tributáveis;
VII - cancelamento de ofício da inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma prevista em regulamento;
VIII - declaração de inidoneidade dos documentos
fiscais emitidos, conforme disposto no art. 94 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996.
§ .1o A exclusão do REFIS/SC
implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos
geradores.
§ 2o Nas hipóteses dos incisos
I, II e III, a exclusão produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em
que o sujeito passivo for cientificado da decisão que o excluir do REFIS/SC.
§ 3o Na hipótese do inciso III,
observado o disposto no parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da
decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido
contestado o lançamento.
§ 4o Da decisão que excluir o
optante do REFIS/SC, caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8o No caso de decretação
de falência do sujeito passivo, não serão exigidas as multas relativas a
créditos tributários correspondentes a fatos geradores ocorridos até a data da
decisão judicial.
Art. 9o Fica o Poder Executivo
autorizado a transigir, a não constituir o crédito tributário ou a desconstituí-lo,
sempre que a matéria em litígio tenha sido objeto de reiteradas decisões do
Superior Tribunal de Justiça ou de decisão do Pleno do Supremo Tribunal
Federal, definitivas no mérito e desfavoráveis ao sujeito ativo.
Art. 10. O Poder Executivo dispensará o pagamento
de juros e multas relacionados com débitos fiscais decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999 desde que o pagamento do imposto
seja efetuado integralmente até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao
da regulamentação desta Lei.
Art. 11. Nos casos de extinção de crédito
tributário decorrente de dação em pagamento, é licito ao Poder Executivo
apropriar o respectivo valor como receita tributária somente após a alienação
do objeto da dação que resultar em efetivo ingresso de numerários.
Art. 12. Fica suspensa a pretensão punitiva do
Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o
da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que
a pessoa jurídica relacionada como agente dos aludidos crimes estiver incluída
no REFIS/SC, ainda que tal opção se dê após o recebimento da denúncia criminal.
Parágrafo único. Extingue-se a punibilidade dos
crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente
efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições
sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de
parcelamento, ainda que tal opção se dê após o recebimento da denúncia criminal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 17 de julho de 2000
PAULO ROBERTO
BAUER
Governador do
Estado, em exercício
CELESTINO ROQUE
SECCO
AMARO LÚCIO DA
SILVA
ALBERTO KOBS
ODACIR ZONTA
MARLI BARRENTIN
NACIF
JOÃO OMAR MACAGNAN
MIRIAM SCHLICKMANN
ANTONIO CARLOS
VIEIRA
PAULO CESAR RAMOS
DE OLIVEIRA
JOÃO JOSÉ CÂNDIDO
DA SILVA
ANTENOR CHINATO
RIBEIRO
LEODEGAR DA CUNHA
TISCOSKI
VALMOR ERNESTO
LUNARDI