LEI COMPLEMENTAR Nº 56, de 29 de junho de 1992.

 

 

Institui o fundo de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências

 

O GOVENADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei complementar:

 

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento – FUNJURE, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado, e por ela administrado, com as seguintes destinações:

I – informatização, equipamentos, instalações, biblioteca e reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado para a descentralização de serviços às Comarcas do Estado;

II – custeio de suas atividades de pesquisa, estudos jurídicos e intercomunicação com órgãos e entidades públicas especializadas em Direito Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Constitucional;

III – aperfeiçoamento da capacitação profissional de seus Procuradores;

IV – promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo do pessoal do Quadro da Procuradoria Geral do Estado;

V – realização de, e participação em, cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo jurídico.

VI – edição e distribuição da Revista da Procuradoria-Geral do Estado, de boletins informativos e de outras publicações de interesse do Sistema Jurídico Estadual;

VII – assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse jurídico do órgão;

VIII – manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de candidatos a concursos públicos em áreas jurídico-administrativo de interesse do Estado;

IX – outras aplicações e investimentos de interesse da procuradoria-Geral do Estado, previamente autorizados pelo chefe do Poder Executivo.

§ 1º - É vedada a destinação de recursos do FUJURE para pagamento de qualquer espécie de remuneração, inclusive diárias e ajuda de custo ao pessoal em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, exceto para os serviços técnicos especializados de terceiros, ou científicos destinados a consecução do fim objetivado por esta Lei Complementar.

§ 2º - A Procuradoria-Geral do Estado, anualmente, encaminhará a Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre as atividades do FUNJURE, administrativamente, e demonstrativos financeiros, compostos em balancetes e balanços, atinentes às contas da gestão patrimonial.

§ 3º - A cada 18 (dezoito) meses, a Assembléia Legislativa, mediante a situação financeira do FUNJURE, apurada na forma do § 2º deste artigo, revisará o percentual do repasse de verbas a que alude o inciso III do artigo 2º desta Lei Complementar.

Art. 2º - A receita do FUNJURE é constituída de:

I – verbas orçamentárias;

II – honorários advocatícios concedidos em favor do Estado, inclusive em acordos judiciais e extrajudiciais;

III – 05% (cinco por cento) do valor da dívida tributária do Estado cobrada;

IV – auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas;

V – doações e legados;

VI – receitas próprias diversas;

VII – taxas de inscrições em concursos.

§ 1º - Os recursos do FUNJURE serão depositados no banco oficial do Estado, em conta especial vinculada, movimentada conjuntamente pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Diretor de Apoio Operacional, de forma a prover a manutenção do poder aquisitivo dos respectivos recursos.

§ 2º - Os honorários de sucumbência e de acordos referidos nos incisos II do “caput”, deste artigo, serão depositados diretamente na conta especial vinculada de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - Para os fins disposto no inciso III, deste artigo, o valor da dívida ativa tributária, cobrada, será apurada mensalmente e repassada ao FUNJURE, pela Secretaria do Planejamento e Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da cobrança.

Art. 3º - O FUNJURE será administrado por Comissão constituída pelo procurador do Estado, que presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Diretor de Apoio Operacional, por um Procurador do Estado e por um Procurador Administrativo, estes dois últimos escolhidos pelo Procurador-Geral do Estado dentre lista tríplice, apresentada pelas respectivas associações.

 Art. 4º - Compete à Comissão:

I – fixar as diretrizes operacionais do FUNJURE;

II – baixar normas e instruções complementares, disciplinando a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III – definir o plano de aplicação do FUNJURE;

IV – decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros pelo FUNJURE;

V – examinar e aprovar as contas do FUNJURE, ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo;

VI – promover, por todos os meios, o desenvolvimento do FUNJURE e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades;

VII – apresentar ao Governador, anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão;

VIII – exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FUNJURE.

 Art 5º - O FUNJURE terá escrituração contábil própria, atendidas a legislação federal e estadual pertinentes, às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado e da autoridade fazendária estadual competente.

Art. 6º - A prestação de contas da gestão financeira do FUNJURE ao Tribunal de Contas do Estado será feita, em cada exercício, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados através do órgão de controle do Poder Executivo.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 29 de junho de 1992.

 

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado