LEI COMPLEMENTAR Nº 56, de 29 de junho de 1992.
Institui o fundo de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências
O GOVENADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
complementar:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo
Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento – FUNJURE, vinculado à
Procuradoria-Geral do Estado, e por ela administrado, com as seguintes
destinações:
I – informatização, equipamentos,
instalações, biblioteca e reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado para
a descentralização de serviços às Comarcas do Estado;
II – custeio de suas atividades
de pesquisa, estudos jurídicos e intercomunicação com órgãos e entidades
públicas especializadas em Direito Administrativo, Tributário, Previdenciário,
Trabalhista e Constitucional;
III – aperfeiçoamento da
capacitação profissional de seus Procuradores;
IV – promoção do aperfeiçoamento
técnico e administrativo do pessoal do Quadro da Procuradoria Geral do Estado;
V – realização de, e participação
em, cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros
encontros de fundo jurídico.
VI – edição e distribuição da
Revista da Procuradoria-Geral do Estado, de boletins informativos e de outras
publicações de interesse do Sistema Jurídico Estadual;
VII – assinatura e aquisição de
jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse jurídico do
órgão;
VIII – manutenção de cursos
destinados à especialização e aperfeiçoamento de candidatos a concursos
públicos em áreas jurídico-administrativo de interesse do Estado;
IX – outras aplicações e
investimentos de interesse da procuradoria-Geral do Estado, previamente
autorizados pelo chefe do Poder Executivo.
§ 1º - É vedada a destinação de
recursos do FUJURE para pagamento de qualquer espécie de remuneração, inclusive
diárias e ajuda de custo ao pessoal em exercício na Procuradoria-Geral do
Estado, exceto para os serviços técnicos especializados de terceiros, ou
científicos destinados a consecução do fim objetivado por esta Lei
Complementar.
§ 2º - A Procuradoria-Geral do
Estado, anualmente, encaminhará a Assembléia Legislativa relatório
circunstanciado sobre as atividades do FUNJURE, administrativamente, e demonstrativos
financeiros, compostos em balancetes e balanços, atinentes às contas da gestão
patrimonial.
§ 3º - A cada 18 (dezoito) meses,
a Assembléia Legislativa, mediante a situação financeira do FUNJURE, apurada na
forma do § 2º deste artigo, revisará o percentual do repasse de verbas a que
alude o inciso III do artigo 2º desta Lei Complementar.
Art. 2º - A receita do FUNJURE é
constituída de:
I – verbas orçamentárias;
II – honorários advocatícios
concedidos em favor do Estado, inclusive em acordos judiciais e extrajudiciais;
III – 05% (cinco por cento) do
valor da dívida tributária do Estado cobrada;
IV – auxílios, subvenções e
contribuições de entidades públicas;
V – doações e legados;
VI – receitas próprias diversas;
VII – taxas de inscrições em
concursos.
§ 1º - Os recursos do FUNJURE
serão depositados no banco oficial do Estado, em conta especial vinculada,
movimentada conjuntamente pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Diretor de
Apoio Operacional, de forma a prover a manutenção do poder aquisitivo dos
respectivos recursos.
§ 2º - Os honorários de
sucumbência e de acordos referidos nos incisos II do “caput”, deste artigo,
serão depositados diretamente na conta especial vinculada de que trata o
parágrafo anterior.
§ 3º - Para os fins disposto no
inciso III, deste artigo, o valor da dívida ativa tributária, cobrada, será
apurada mensalmente e repassada ao FUNJURE, pela Secretaria do Planejamento e
Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da cobrança.
Art. 3º - O FUNJURE será
administrado por Comissão constituída pelo procurador do Estado, que presidirá,
pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Diretor de Apoio Operacional, por um
Procurador do Estado e por um Procurador Administrativo, estes dois últimos
escolhidos pelo Procurador-Geral do Estado dentre lista tríplice, apresentada
pelas respectivas associações.
Art. 4º - Compete à Comissão:
I – fixar as diretrizes
operacionais do FUNJURE;
II – baixar normas e instruções
complementares, disciplinando a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III – definir o plano de
aplicação do FUNJURE;
IV – decidir sobre a aplicação
dos recursos financeiros pelo FUNJURE;
V – examinar e aprovar as contas
do FUNJURE, ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo;
VI – promover, por todos os
meios, o desenvolvimento do FUNJURE e gestionar para que sejam atingidas suas
finalidades;
VII – apresentar ao Governador,
anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão;
VIII – exercer as demais
atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FUNJURE.
Art 5º - O FUNJURE terá escrituração contábil própria, atendidas a
legislação federal e estadual pertinentes, às normas emanadas do Tribunal de
Contas do Estado e da autoridade fazendária estadual competente.
Art. 6º - A prestação de contas
da gestão financeira do FUNJURE ao Tribunal de Contas do Estado será feita, em
cada exercício, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados
através do órgão de controle do Poder Executivo.
Art. 7º - As despesas decorrentes
desta Lei Complementar à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de junho de
1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado