LEI Nº 9.429, de 08 de janeiro de 1994.

 

Institui “Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica, instituído, no âmbito da procuradoria Geral do Estado, “Programa de Incentivo à cobrança da Dívida Ativa do Estado”, com efeitos a partir de 1º de outubro de 1993, constituído de atividades destinadas ao incentivo da cobrança, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como Dívida Ativa do Estado, à implementação, desenvolvimento e modernização das redes e sistemas de processamento de dados no custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Pública Estadual e sua representação em juízo, em causas de qualquer natureza, bem assim diligências, publicações, “pró-labore” de peritos técnicos, de êxito, inclusive a seus procuradores e aos serviços relativos à penhora de bens e á remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Estadual e,..............VETADO.

Parágrafo único - O produto das receitas previstas nos incisos I e III do art. 2º, Lei Complementar nº 56 de 29 de junho de 1992, será recolhido em subconta especial destinada a atender a despesa com o programa previsto no “caput”.

Art. 2º - O “Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado” tem por finalidade a aceleração das execuções fiscais e o incremento das receitas do Tesouro Estadual, inscritas como Dívida Ativa, em fase de cobrança administrativa ou judicial.

Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Estado implementará o Programa adotado, entre outras, as seguintes medidas:

I - tratamento prioritário para as execuções fiscais proposta contra os maiores devedores da Fazenda Estadual.

II – procedimento especial relativamente às execuções fiscais propostas contra massas falidas, empresas em regime de concordata ou liquidação judicial ou extrajudicial;

III – intensificação da cobrança amigável, antes do ajuizamento das execuções fiscais;

IV – concessão de parcelamento, observado o disposto no art. 3º desta Lei, quando o contribuinte não dispuser de recursos para o pagamento do débito;

V – realização de diligências, junto às Comarcas do interior do Estado, para acompanhamento de execuções fiscais;

VI – remoção, para depósitos indicados pela Fazenda Pública Estadual, de bens adjudicados ou penhorados em execuções fiscais.

Art. 3º - O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, as normas, planos, critérios e condições para implementação do Programa, inclusive quanto aos valores, forma de cálculo e pagamento e limites do “pró-labore” do êxito, criado no art. 1º desta Lei para remunerar a produtividade dos Procuradores do Estado, Procuradores Administrativos e Procuradores Fiscais, bem como o remanejamento e aplicação dos recursos a ele vinculados.

Art. 4º - O vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado, Classe C, final da carreira, Procurador Administrativo, Classe C, final da carreira e dos cargos de provimento isolado de Procurador Fiscal, é fixado em CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais), a partir de 1º de outubro de 1993, mantida a proporcionalidade estabelecida em Lei para as demais Classes das carreiras.

Parágrafo único - A Retribuição Complementar Variável – RCV paga aos Procuradores, fica extinta e absorvida no valor do vencimento fixado no “caput” deste artigo, vedada a percepção cumulativa desta com o “pró-labore” referido no art.3º desta Lei.

Art. 5º - Ficam criados na estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assistente Jurídico e 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assistente Parlamentar, ambos com vencimentos correspondentes a ADGS II.

Art. 6º - Ficam transformados 11 (onze) cargos isolados de Procurador Fiscal, vagos, e 18 (dezoito) cargos, vagos, da Classe A da Carreira de Procurador Administrativo, em 28 (vinte e oito) cargos de Procurador do Estado, da Classe A, inicial da carreira, bem como, quando vagarem, 14 (quatorze) cargos do Procurador Administrativo nas suas respectivas Classes e 03 (três) cargos isolados de Procurador Fiscal, em cargos da Classe C, final de carreira de Procurador do Estado.

Art. 7º - VETADO

Art. 8º - VETADO

Art. 9º - AS despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Estado.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 08 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado