DIÁRIO OFICIAL – SC – Nº 15.310, 21 de novembro de 1995

 

 

DECRETO Nº 464, de 20 novembro de 1995

 

Regulamenta o parcelamento de crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe conferem o art. 71, III, da Constituição do Estado e os arts. 73 da lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, e 3º da Lei nº 9.529, de 08 de janeiro de 1994.

 

DECRETA:

 

Art. 1º O crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa poderá ser pago parceladamente, mediante despacho da autoridade competente, em até 60(sessenta) prestações mensais.

 

§ 1º Na fixação do número de prestações a autoridade competente levará em consideração a situação econômico-fianceira do sujeito passivo.

 

§ 2º Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido.

 

§ 3º Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 159 UFR´s (Cento e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência).

 

§ 4º Em casos excepcionais, a critério do Procurador Geral do Estado, poderá ser concedido parcelamento em prestações com valores desiguais.

 

Art. 2º São competentes para conceder o parcelamento do crédito inscrito em dívida ativa:

 

I – até 24 vezes, o Procurador do Estado responsável pela cobrança da dívida ativa na Procuradoria Regional respectiva;

 

II – até 42 vezes, o Coordenador da Procuradoria Fiscal;

 

III – até 60 vezes, o Procurador Geral do Estado.

 

Art. 3º Para obter o parcelamento do crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa do Estado, o sujeito passivo deve apresentar requerimento, perante a Unidade Setorial de Fiscalização de seu domicílio tributário ou perante o Procurador do Estado responsável pela cobrança da dívida ativa, contendo os seguintes requisitos:

 

I – indicação do crédito a parcelar, bem côo o número e data da certidão de dívida ativa respectiva;

 

II – quantidade de parcelas solicitadas;

 

III – comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas;

 

IV – fornecimento dos dados do último balanço patrimonial ou outras informações que permitam aquilatar a situação financeira do requerente, justificando a necessidade do parcelamento solicitado;

 

V – garantia do crédito a ser parcelado, podendo consistir em:

 

a)     fiança idônea, de terceiro, de sócio da empresa devedora, ou bancária, garantia real, ou penhora efetuada nos autos da execução fiscal respectiva, a critério da autoridade competente para aprecia-la, quando o parcelamento for requerido em até 10 prestações;

 

b)     penhora suficiente realizada nos autos da execução fiscal respectiva, quando o parcelamento for requerido em mais de 10 prestações;

 

VI – comprovante de pagamento das custas e despesas judiciais, quando o critério for objeto de execução fiscal já ajuizada;

 

VII – comprovante de pagamento dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE.

 

§ 1º Não serão deferidos os pedidos de parcelamento ou de reparcelamento que não atendam as condições aqui estabelecidas.

 

§ 2º O requerimento do sujeito passivo, solicitando o parcelamento do crédito inscrito em dívida ativa, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.

 

Art. 4º Enquanto não conhecida a decisão, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada, mensal e ininterruptamente.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de novembro de 1995.

 

 

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Milton Martini

Neuto Fausto de Conto