Regulamenta o parcelamento de crédito
de origem não tributária inscrito em dívida ativa do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe conferem o art. 71, III, da Constituição do Estado e os arts. 73 da lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, e 3º da Lei nº 9.529, de 08 de janeiro de 1994.
DECRETA:
Art. 1º O
crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa poderá ser pago
parceladamente, mediante despacho da autoridade competente, em até 60(sessenta)
prestações mensais.
§ 1º Na
fixação do número de prestações a autoridade competente levará em consideração
a situação econômico-fianceira do sujeito passivo.
§ 2º Não será
concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do
parcelamento anteriormente concedido.
§ 3º Em
qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal
de valor inferior a 159 UFR´s (Cento e cinqüenta Unidades Fiscais de
Referência).
§ 4º Em casos
excepcionais, a critério do Procurador Geral do Estado, poderá ser concedido
parcelamento em prestações com valores desiguais.
Art. 2º São
competentes para conceder o parcelamento do crédito inscrito em dívida ativa:
I – até 24
vezes, o Procurador do Estado responsável pela cobrança da dívida ativa na
Procuradoria Regional respectiva;
II – até 42
vezes, o Coordenador da Procuradoria Fiscal;
III – até 60
vezes, o Procurador Geral do Estado.
Art. 3º Para
obter o parcelamento do crédito de origem não tributária inscrito em dívida
ativa do Estado, o sujeito passivo deve apresentar requerimento, perante a
Unidade Setorial de Fiscalização de seu domicílio tributário ou perante o
Procurador do Estado responsável pela cobrança da dívida ativa, contendo os
seguintes requisitos:
I – indicação
do crédito a parcelar, bem côo o número e data da certidão de dívida ativa
respectiva;
II –
quantidade de parcelas solicitadas;
III –
comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de
prestações solicitadas;
IV –
fornecimento dos dados do último balanço patrimonial ou outras informações que
permitam aquilatar a situação financeira do requerente, justificando a
necessidade do parcelamento solicitado;
V – garantia do crédito a ser parcelado, podendo consistir em:
a) fiança idônea,
de terceiro, de sócio da empresa devedora, ou bancária, garantia real, ou
penhora efetuada nos autos da execução fiscal respectiva, a critério da
autoridade competente para aprecia-la, quando o parcelamento for requerido em
até 10 prestações;
b) penhora
suficiente realizada nos autos da execução fiscal respectiva, quando o
parcelamento for requerido em mais de 10 prestações;
VI –
comprovante de pagamento das custas e despesas judiciais, quando o critério for
objeto de execução fiscal já ajuizada;
VII –
comprovante de pagamento dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE.
§ 1º Não serão
deferidos os pedidos de parcelamento ou de reparcelamento que não atendam as
condições aqui estabelecidas.
§ 2º O
requerimento do sujeito passivo, solicitando o parcelamento do crédito inscrito
em dívida ativa, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão
irretratável da dívida.
Art. 4º
Enquanto não conhecida a decisão, o contribuinte deverá recolher as prestações
na forma solicitada, mensal e ininterruptamente.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
20 de novembro de 1995.
PAULO AFONSO
EVANGELISTA VIEIRA
Milton Martini
Neuto Fausto
de Conto