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ESTADO DE SANTA CATARINA Decreto N°. 1.501, de 21 julho de 2000 Regulamenta o Programa
Catarinense de Recuperação Fiscal - REFIS/SC O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso
III do artigo 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto da Lei
nº 11.481, de 17 de julho de 2000, D E C R E T A: Capítulo I Art. 1º O Programa Catarinense de
Recuperação Fiscal - REFIS/SC, destina-se a promover a regularização de
créditos tributários, decorrentes de débitos relativos ao Imposto sobre
Operações de Circulação de Mercadorias - ICM - e ao Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em razão de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, vencidos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de infração à obrigação acessória
ou de falta de recolhimento do imposto declarado ou devido por
responsabilidade ou substituição tributária. Capítulo II Art. 2º O ingresso no REFIS/SC dar-se-á
por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação
e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1º. § 1º O sujeito passivo deverá, por
ocasião da opção, relacionar todos os créditos tributários, lançados ou não
de ofício, que serão consolidados por estabelecimento. § 2º Tratando-se de crédito tributário
em discussão administrativa ou judicial, a sua inclusão no Programa fica
condicionada à desistência da contestação. § 3º Na hipótese de impugnação parcial
do lançamento, deverá ser incluída no REFIS/SC a parte não impugnada. § 4º Os débitos ainda não constituídos
deverão ser confessados pelo sujeito passivo, de forma irretratável e
irrevogável, e apresentados juntamente com o pedido de ingresso no REFIS/SC. § 5º A opção pelo REFIS/SC,
independentemente de sua homologação, implica: I - início imediato do
pagamento dos débitos; II - submissão integral
às normas e condições estabelecidas para o Programa. Capítulo III Art. 3º A opção pelo REFIS/SC deverá ser
formalizada até o último dia útil do mês de outubro de 2000, em formulário
próprio, que deverá ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual
a que jurisdicionado o estabelecimento, juntamente com: I - relação dos débitos a
serem incluídos no REFIS/SC, por estabelecimento, relativos ao ICM; II - relação dos débitos
a serem incluídos no REFIS/SC, por estabelecimento, relativos ao ICMS; III - comprovante de
pagamento da Taxa de Serviços Gerais; IV - comprovação do
pedido de desistência do processo contencioso administrativo, se for o caso; V - cópia da sentença que
homologa a desistência do processo judicial, acompanhada da guia de recolhimento
das custas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE, se for
o caso; VI - denúncia espontânea
de infração, se for o caso; VII - declaração do valor
da receita bruta média mensal obtida no ano de 1999, observado, se for o
caso, o disposto no art. 5°, §§ 3° e 4°; VIII - pagamento da
prestação inicial, observado o limite mínimo previsto no art. 5º, II. § 1º Fica facultado ao contribuinte
solicitar o parcelamento de seu débito em número de prestações inferior ao
previsto no art. 5º, § 6º, fixando-se, nesse caso, o valor da prestação
mensal, inclusive da parcela inicial, proporcionalmente ao número de parcelas
solicitadas. § 2º O contribuinte poderá requerer, a
qualquer tempo, revisão do parcelamento, desde que demonstre os fundamentos
do pedido, observado, em qualquer caso, o limite de que trata o art. 5º, §
6º. § 3º Enquanto não conhecida a decisão
acerca da formalização da opção ou do pedido de revisão, o contribuinte
deverá recolher as prestações na forma solicitada, acrescidas dos encargos
previstos no art. 5º, I. Capítulo IV Art. 4º Para os fins do REFIS/SC, os
débitos do estabelecimento optante serão consolidados tomando por base a data
do pagamento da primeira parcela. § 1° A consolidação abrangerá todos os
débitos existentes em nome do estabelecimento, inclusive os acréscimos legais
relativos a multa, de mora ou de oficio, a juros moratórios e demais
encargos, nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos fatos
geradores, bem como aqueles objeto de parcelamento em curso, observado o
disposto nos §§ 2º e 3º. § 2° Os débitos relativos ao ICM serão
consolidados separadamente dos relativos ao ICMS. § 3° A critério do sujeito passivo,
poderão ser incluídos no Programa os débitos objeto de parcelamento regido
pelo art. 24 da Lei n° 10.789, de 3 de julho de 1998, salvo quanto à redução
da multa e juros que serão computados integralmente. § 4° Para fins de consolidação, os
juros e multas de mora ou de oficio serão reduzidos: I - em 80% (oitenta por
cento) da multa; II - em 50% (cinqüenta
por cento) dos juros. § 5° A pessoa jurídica de direito
privado que suceder a outra e for responsável pelos tributos devidos pela
sucedida, nas hipóteses dos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional,
deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida. § 6° O disposto no parágrafo anterior
aplica-se à hipótese de cisão, em relação a cada uma das empresas que dela
resultaram. § 7° O disposto neste artigo não
autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. § 8º Os créditos já parcelados serão
consolidados pelo valor restante, excluído, em relação as parcelas ainda não
pagas, qualquer redução de multas ou juros. § 9° Será dispensado o recolhimento
dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE relativamente aos débitos
consolidados ajuizados, na hipótese do art. 9º, II. Art. 5° O débito consolidado: I - sujeitar-se-á, a
partir da data da consolidação, a juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês
ou fração e atualização monetária, vedada a imposição de qualquer outro
acréscimo; II - será pago em
parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia de cada mês, sendo o
valor de cada parcela determinado em função de percentual da média mensal da
receita bruta do ano anterior, não podendo ser inferior a: a) 0,5% (cinco décimos
por cento) da média mensal da receita bruta do ano anterior ou R$ 100,00 (cem
reais), o que for maior, para as microempresas e empresas de pequeno porte; b) 1,0% (um por cento) da
média mensal da receita bruta do ano anterior ou R$ 600,00 (seiscentos
reais), o que for maior, para os demais sujeitos passivos. § 1º - REVOGADO ( decreto nº 1.603, de
31. 08.00 - D.O.E - de 31.08.00) § 2° A média mensal a que alude o
inciso II será apurada com base na receita bruta das vendas e serviços do
estabelecimento. § 3° Os optantes que iniciaram
atividade no transcurso de 1999 apurarão a média mensal com base no número de
meses contados a partir do início das atividades. § 4° No caso de paralisação das
atividades antes ou após a inclusão no REFIS/SC, a média será apurada com
base no último exercício de atividade, de acordo com o número de meses em que
esteve ativo o estabelecimento. § 5° Caso apurada pelo fisco qualquer
divergência no cálculo do valor da parcela, a diferença não recolhida será
distribuída entre as parcelas vincendas. § 6° Em qualquer hipótese, o
parcelamento não poderá exceder a 120 (cento e vinte) meses, devendo: I - nos últimos 12 (doze)
meses, em função do limite previsto neste parágrafo, ser recalculado o valor
da parcela; II - o saldo remanescente
ser quitado juntamente com as últimas 3 (três) parcelas. § 7° Aquele que paralisar e reiniciar
atividades, sob a mesma ou outra razão social, assume a obrigação com base na
nova atividade. § 8º Anualmente, para as empresas em
atividade, com base nos dados lançados na DIEF relativa ao exercício
imediatamente anterior, será recalculado o valor da parcela, observado o
disposto no § 1º, cujo resultado aplicar-se-á às parcelas vencíveis a partir
do mês de agosto, inclusive. Art. 6° A opção pelo REFIS/SC exclui
qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos impostos de que
trata o art. 1º. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste
artigo os parcelamentos: I - decorrentes de fatos
geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2000 e o
mês anterior ao da consolidação dos débitos nos termos do "caput"
do art. 4º, que se regerão pelo disposto nos arts. 70 a 73 da Lei n° 5.983,
de 27 de novembro de 1981; II - regidos pelo art. 24
da Lei n° 10.789, de 3 de julho de 1998, observado o disposto no art. 4°, §
3°. Art. 7° No caso de crédito tributário com
exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a sua inclusão no
REFIS/SC importará a dispensa dos juros de mora devidos até a data da opção,
observado o disposto no art. 2º, § 2º. Art. 8º Após a desistência de que trata o
art. 2º, § 2º, havendo depósito, o mesmo será convertido em renda e deduzido
da exigência, incluindo-se no REFIS/SC eventual saldo devedor. Capítulo V Art. 9° A opção pelo REFIS/SC sujeita o
optante a: I - confissão irrevogável
e irretratável dos débitos fiscais consolidados; II - expressa renúncia a
qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência
dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por
opção do contribuinte; III - autorização de
acesso irrestrito, pela Secretaria de Estado da Fazenda, às informações
relativas a sua movimentação financeira, ocorrida a partida data da opção
pelo REFIS/SC, respeitada a legislação aplicável; IV - acompanhamento
fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético: a) de dados, inclusive os
indiciários da efetivação de operações e prestações tributáveis; b) de sua movimentação financeira; V - aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência
no REFIS/SC; VI - pagamento regular
das parcelas do débito consolidado, bem assim do imposto decorrente de fatos
geradores ocorrido posteriormente a 31 de dezembro de 1999. § 1° A opção pelo REFIS/SC: I - exclui qualquer outra
forma de parcelamento de débitos, ressalvadas as hipóteses previstas no art.
6°, parágrafo único; II - implica a manutenção
automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias
prestadas nas ações de execução fiscal. § 2° O disposto no inciso III
aplica-se exclusivamente ao período em que o contribuinte permanecer no
REFIS/SC. § 3° Ressalvados os créditos
tributários garantidos na forma do § 1°, II, a opção pelo REFIS/SC independe
de garantia. § 4º A manutenção automática dos
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas
ações de execução fiscal, relativos a débitos submetidos aos REFIS/SC, será
objeto de verificação por parte da Procuradoria Geral do Estado, que deverá
promover os procedimentos judiciais e administrativos necessários à sua
efetivação. Capítulo VI Art. 10. O deferimento do parcelamento
compete ao Secretário de Estado da Fazenda, produzindo efeitos a partir da
data da formalização da opção. § 1º Sempre que a consolidação incluir
débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a inclusão destes no REFIS/SC será
feita após a manifestação do Procurador do Estado responsável pela cobrança. § 2º O deferimento da opção pelo
REFIS/SC poderá ser feita por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda,
sem dispensa da notificação pessoal do sujeito passivo. Capítulo VII Art. 11. O sujeito passivo, optante pelo
REFIS/SC, será dele excluído nas seguintes hipóteses: I - inobservância de
qualquer das exigências estabelecidas no art. 9°; II - inadimplência, por 3
(três) meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos
abrangidos pelo REFIS/SC, inclusive os decorrentes de fatos geradores
ocorridos posteriormente a 31 de dezembro de 1999. III - constatação,
caracterizada por lançamento de oficio, de débito do ICMS não incluído na
confissão a que se refere o art. 9°, "caput", I, desde que
caracterizado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de
trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na
esfera administrativa ou judicial; IV - declaração de
insolvência ou decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa
jurídica; V - decisão definitiva na
esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a
débitos enquadráveis no art. 1° não incluídos no REFIS/SC, salvo se
integralmente pago, no prazo de trinta dias, contados da ciência da referida
decisão; VI - prática de qualquer
procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis; VII - cancelamento de
oficio da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma prevista
no RICMS/97-SC; VIII - declaração de
inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, conforme disposto no art. 94 da
Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996. § 1° A exclusão do REFIS/SC implicará
a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos
geradores. § 2º Na hipótese do parágrafo
anterior, se a opção incluir mais de um crédito tributário, os valores pagos
serão imputados com observância do disposto no art. 163 do Código Tributário
Nacional. § 3° A exclusão produzirá efeitos a
partir do mês subseqüente àquele em que o sujeito passivo for cientificado da
decisão que o excluir do REFIS/SC. § 4° Da decisão que excluir o optante
do REFIS/SC caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 8
(oito) dias contados da data da ciência. Capítulo VIII Art. 12. Fica dispensado o pagamento de
juros e multa relacionados com débitos fiscais relativos ao ICM ou ICMS
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, desde
que o valor do imposto atualizado monetariamente seja pago integralmente até
o último dia útil do mês de outubro de 2000. § 1º O direito à dispensa deverá ser
reconhecido pelo Secretário de Estado da Fazenda ou, tratando-se de débito
inscrito em dívida ativa, pelo Procurador Geral do Estado. § 2º O disposto neste artigo: I - não se aplica aos
débitos compostos unicamente de multa, juros ou de multa e juros; II - não autoriza a
restituição ou compensação das importâncias já pagas. Capítulo IX Art. 13. O Secretário de Estado da Fazenda
poderá expedir instruções complementares necessárias à implementação do
disposto neste Decreto. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. Florianópolis, 21 de
julho de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO |