ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA FISCAL

 

CI/PROFIS Nº 375/00               Florianópolis, 06 de setembro de 2000.

 

 

 

 

Do Coordenador da Procuradoria Fiscal

Para: todos os Procuradores do Estado com atuação na Profis

Assunto:  dispensa genérica para interposição de recursos

 

 

 

 

 

Senhores(as) Procuradores(as),

 

Dois pareceres foram elaborados nesta Coordenadoria em que se sustenta, em síntese:

 

PPGE Nº 2104/008: dispensa de interposição de recurso de apelação em caso de mandado de segurança impetrados contra autoridade fiscal que nega autorização para impressão de notas fiscais.

 

PPGE Nº 2105/004: dispensa de interposição de recurso de apelação em caso de mandado de segurança impetrado contra autoridade fiscal que indefere requerimento de certidão negativa de débito sob o argumento da existência de débito de pessoa física ou jurídica distinta da requernte.

 

Informo-lhes do acolhimento dos dois pareceres pelo Senhor Procurador-Geral do Estado, nestes termos: “De acordo, expedindo-se os atos necessários”.

 

O Senhor Procurador-Geral Adjunto, proferiu despachos em cada um dos autos, cujas cópias seguem anexadas.

 

Entendo oportuno explicitar o conteúdo dos referidos despachos, o que faço com o conhecimento do Dr. Naldi Otávio Teixeira.

 

O art.43 do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado, aprovado pelo Decreto 1.873, de 28 de maio de 1997, trata da argüição de dispensa dos recursos de que especifica.

 

Nos presentes casos, em que há dispensa fixada por decisão do Procurador-Geral do Estado atendidas as condições fáticas acima delineadas, não se fará necessária a formação de autos.

 

Tampouco será necessário o traslado de “cópia da decisão para a pasta referente à ação respectiva” (inciso VII do art.43). Esta liberalidade encontra fundamento no fato de que na ocasião da elaboração do Regimento Interno não se teve presente a hipótese presente, de dispensa genérica de interposição de recurso.

 

Por outro lado, nos casos em que o Procurador entender por aplicar as dispensas de interposição de recursos ora apreciadas, tomará ele, alternativamente, as seguintes providências:

 

a)             registrar no sistema SAJ/PGE, na movimentação do respectivo processo, que o recurso é dispensado conforme decidido no PPGE nº 2104/008 ou PPGE nº 2105/004;

b)             remeter periodicamente aviso ao Diretor de Apoio Judiciário com a relação de processos para que se faça registrar a movimentação mencionada no item “a”.

 

A presente medida mantém íntegro um dos objetivos do art.43 do Regimento Interno, qual seja, a clareza e transparência na recuperação de dados nos arquivos da Procuradoria.

 

Cordialmente.

 

 

Ricardo de Araújo Gama

Procurador do Estado

Coordenador da Procuradoria Fiscal