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ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO PROCURADORIA FISCAL |
CI/PROFIS Nº 375/00 Florianópolis, 06 de setembro
de 2000.
Do Coordenador da
Procuradoria Fiscal
Para: todos os Procuradores
do Estado com atuação na Profis
Assunto: dispensa
genérica para interposição de recursos
Senhores(as)
Procuradores(as),
Dois pareceres
foram elaborados nesta Coordenadoria em que se sustenta, em síntese:
PPGE Nº 2104/008: dispensa de interposição
de recurso de apelação em caso de mandado de segurança impetrados contra
autoridade fiscal que nega autorização para impressão de notas fiscais.
PPGE Nº
2105/004:
dispensa de interposição de recurso de apelação em caso de mandado de segurança
impetrado contra autoridade fiscal que indefere requerimento de certidão
negativa de débito sob o argumento da existência de débito de pessoa física ou
jurídica distinta da requernte.
Informo-lhes do
acolhimento dos dois pareceres pelo Senhor Procurador-Geral do Estado, nestes
termos: “De acordo, expedindo-se os atos necessários”.
O Senhor
Procurador-Geral Adjunto, proferiu despachos em cada um dos autos, cujas cópias
seguem anexadas.
Entendo oportuno
explicitar o conteúdo dos referidos despachos, o que faço com o conhecimento do
Dr. Naldi Otávio Teixeira.
O art.43 do
Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado, aprovado pelo Decreto 1.873,
de 28 de maio de 1997, trata da argüição de dispensa dos recursos de que
especifica.
Nos presentes
casos, em que há dispensa fixada por decisão do Procurador-Geral do Estado
atendidas as condições fáticas acima delineadas, não se fará necessária a
formação de autos.
Tampouco será
necessário o traslado de “cópia da decisão para a pasta referente à ação
respectiva” (inciso VII do art.43). Esta liberalidade encontra fundamento
no fato de que na ocasião da elaboração do Regimento Interno não se teve
presente a hipótese presente, de dispensa genérica de interposição de recurso.
Por outro lado,
nos casos em que o Procurador entender por aplicar as dispensas de interposição
de recursos ora apreciadas, tomará ele, alternativamente, as seguintes
providências:
a)
registrar
no sistema SAJ/PGE, na movimentação do respectivo processo, que o recurso é
dispensado conforme decidido no PPGE nº 2104/008 ou PPGE nº 2105/004;
b)
remeter
periodicamente aviso ao Diretor de Apoio Judiciário com a relação de processos
para que se faça registrar a movimentação mencionada no item “a”.
A presente
medida mantém íntegro um dos objetivos do art.43 do Regimento Interno, qual
seja, a clareza e transparência na recuperação de dados nos arquivos da
Procuradoria.
Cordialmente.
Ricardo de Araújo Gama
Procurador do Estado
Coordenador da Procuradoria Fiscal