ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA FISCAL

 

CI/PROFIS Nº 409/00        Florianópolis, 26 de outubro de 2000.

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Procurador-Geral do Estado

Dr. WALTER ZIGELLI

 

 

 

Senhor Procurador-Geral:

 

Sirvo-me do presente para levar ao seu conhecimento importante vitória jurídica obtida recentemente pela Procuradoria Geral do Estado na seara tributária.

 

A cópia do despacho judicial ora anexado diz respeito ao deferimento do pedido de Suspensão de Segurança nº 00.020177-4.

 

Pela bem lançada decisão, da lavra do Eminente Des. João José Ramos Schaefer, o Grupo Cipla, de Joinville, face a sua incontida e crescente inadimplência de ICMS, deve voltar a  estar submetdio ao regime específico de pagamento do imposto por ocasião da saída das mercadorias de seu estabelecimento.

 

Tal medida da Administração Tributária consiste em um dos meios mais eficazes de repressão à sonegação fiscal, bem como prevenção de forma a frear a acumulação da dívida.

 

O precedente judicial ora apresentado sevirá para conferir maior consistência jurídica aos atos congêneres da Fiscalização da Fazenda Estadual.  Como bem declarou o eminente Des. Schaefer, está “de acordo com a lei, o ato do Fisco de exigir o recolhimento do ICMS por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento comercial, ou seja, no momento da ocorrência do fato gerador”.

 

Também serviu de base para o acolhimento da tese do Estado o fato de que desde a concessão da liminar, no mês de março de 2000, a empresa Cipla  fez acrescer à sua dívida pré-existente, aproximadamente mais um milhão de reais.

 

Finalmente, o Douto Desembargador reconheceu a tese do perigo do “efeito multplicador (STF – SS nº 1307-PE, DJ 1º.9.99), pois a liminar poderá desencadear decisões semelhantes em favor de outras empresas, podendo agravar ainda mais a situação das finanças públicas do Estado”.

 

Com estas sapientes palavras, despeço-me, porém não sem antes registrar que o bem sucedido trabalho foi redigido pelo notável Procurador Evandro Régis Eckel.

 

 

                                Respeitosamente.

 

 

 

 

 

Ricardo de Araújo Gama

Procurador do Estado

Coordenador da Procuradoria Fiscal