ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA FISCAL

 

CI/PROFIS Nº 266/00          Florianópolis, 05 de julho de 2000.

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Procurador-Geral do Estado

Dr. WALTER ZIGELLI

 

 

 

Senhor Procurador-Geral:

 

É crescente e permanente a atuação efetiva ou potencial da Procuradoria Geral do Estado nas relações jurídicas em que o Estado de Santa Catarina toma parte inseridas na seara do Direito Financeiro e Direito Tributário. Para tanto, contamos com a Procuradoria Fiscal, como órgão finalístico.

 

A missão da Procuradoria Fiscal pode ser desdobrada, para fins de planejamento estratégico de trabalho, em duas frentes, a saber:

 

1.                   A cobrança eficiente dos créditos do Estado inscritos em Dívida Ativa;

2.                   A consultoria e defesa judicial eficiente dos interesses do Estado em matéria de finanças e tributação.

 

 

Reporto-me a Vossa Excelência com a intenção de propor-lhe nova configuração do comando da Procuradoria Fiscal, de modo a tornar-lhe apta a atender as expectativas em torno de suas metas.

 

Em síntese, proponho que as funções delegadas regimentalmente ao Coordenador da Procuradoria Fiscal sejam passíveis de sub-delegação deste, a um Procurador indicado em portaria.

 

Tenho a convicção de que a forma proposta, já há muito adotada na Procuradoria da Fazenda Nacional e em várias das mais destacadas Procuradorias Estaduais, propicia a concentração dos esforços dos Procuradores líderes em criar as almejadas soluções técnicas.

 

A cobrança da Dívida Ativa requer do Coordenador da Procuradoria Fiscal uma agenda dinâmica, de gerenciamento de uma atividade que ocupa a maior parte do tempo de vinte e três Procuradores do Estado (dezeito no interior e cinco na Capital).

 

Desde o início do ano até este momento, foram registrados mais de três mil despachos Profis em autos de processos administrativos. A tendência atual é de profundo incremento e exigência de trabalho em virtude da recente aprovação da lei entitulada “Refis”, de recuperação da saúde fiscal das empresas devedoras.

 

Outro novel diploma legislativo que agrava as responsabilidades da Procuradoria Geral do Estado no que concerne à cobrança da Dívida Ativa é a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, “Lei de Responsabilidade Fiscal”. Merecem destaque o disposto nos seguints artigos:

Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;

III - resultados nominal e primário;

IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º;

V - restos a pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

 

(...)

 

§ 2º  Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:

I -  da limitação de empenho;

II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança. (grifou-se)

 

 

Em síntese, o Coordenador da Procuradoria Fiscal é responsável sim pela estratégia de recuperação dos estoque de dívida ativa que até o final do ano atingirá a significativa quantia de dois bilhões de reais.

 

Por outro lado, é necessário que se verifique na Procuradoria Fiscal o mesmo zelo exercido no âmbito das demais Coordenadorias, no sentido do acompanhamento de todas as ações  em que o Estado é réu e que versem sobre matéria tributária.

 

Estamos, ainda, na iminência de inaugurar uma nova era na Procuradoria com a fruição dos benefícios que a informática oferece. Uma vez adquiridos os 92 microcomputadores e posto em prática o excelente projeto de aprimoramento do Sistema de Automação Judicial – SAJ/PGE, todas as ações em trâmite serão cadastradas em todas as suas especificidades. Este cadastramento, que viabilizará um controle efetivo da presteza e qualidade do trabalho de todos, deverá ser feito no âmbito de cada Coordenadoria, exigindo mais atenção do Coordenador.

 

Em síntese, o envolvimento do Coordenador da Procuradoria Fiscal com todas as questões afetas às cerca de 60 mil execuções fiscais (cerca de 75 % das ações da PGE) não vem permitindo que se tenha a oportunidade de:

 

a)                   promover a atualização, aperfeiçoamento e coordenação das teses apresentadas em juízo pelos Procuradores da área;

b)                   controlar a eficácia dos trabalhos, principalmente no que tange aos elevados prejuízos que advêm de liminares e sentenças contra o Estado

 

Os dois itens acima elencados se desdobram em inúmeras tarefas cuja execução demanda uma rotina de trabalho extensa, porém, serena, de muitíssima leitura, em contraste com aquelas atinentes à cobrança executiva.

 

Finalmente, Senhor Procurador-Geral, é com grande convicção que indico o Procurador do Estado, Dr. Loreno Weissheimer, atualmente atuando na Coordenadoria da Procuradoria Administrativa, para fortalecer o quadro da Procuradoria Fiscal e receber designação especial para auxiliar o Coordenador a enfrentar os desafios já assinalados.

 

 

                                   Respeitosamente.

 

 

 

     Ricardo de Araújo Gama

  Procurador do Estado

Coordenador da Procuradoria Fiscal