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ESTADO DE
SANTA CATARINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA FISCAL |
CI/PROFIS Nº 266/00 Florianópolis, 05 de julho de 2000.
Ao Excelentíssimo Senhor
Procurador-Geral do Estado
Dr. WALTER ZIGELLI
Senhor Procurador-Geral:
É crescente e permanente a atuação efetiva ou potencial da
Procuradoria Geral do Estado nas relações jurídicas em que o Estado de Santa
Catarina toma parte inseridas na seara do Direito Financeiro e Direito
Tributário. Para tanto, contamos com a Procuradoria Fiscal, como órgão
finalístico.
A missão da Procuradoria Fiscal pode ser desdobrada, para fins de
planejamento estratégico de trabalho, em duas frentes, a saber:
1.
A cobrança eficiente dos créditos do Estado
inscritos em Dívida Ativa;
2.
A consultoria e defesa judicial eficiente dos
interesses do Estado em matéria de finanças e tributação.
Reporto-me a Vossa Excelência com a intenção
de propor-lhe nova configuração do comando da Procuradoria Fiscal, de modo a
tornar-lhe apta a atender as expectativas em torno de suas metas.
Em síntese, proponho que
as funções delegadas regimentalmente ao Coordenador da Procuradoria Fiscal
sejam passíveis de sub-delegação deste, a um Procurador indicado em portaria.
Tenho a convicção de que a forma proposta, já há muito adotada na
Procuradoria da Fazenda Nacional e em várias das mais destacadas Procuradorias
Estaduais, propicia a concentração dos esforços dos Procuradores líderes em
criar as almejadas soluções técnicas.
A cobrança da Dívida Ativa requer do Coordenador da Procuradoria
Fiscal uma agenda dinâmica, de gerenciamento de uma atividade que ocupa a maior
parte do tempo de vinte e três Procuradores do Estado (dezeito no interior e
cinco na Capital).
Desde o início do ano até este momento, foram registrados mais de
três mil despachos Profis em autos de processos administrativos. A tendência atual
é de profundo incremento e exigência de trabalho em virtude da recente
aprovação da lei entitulada “Refis”, de recuperação da saúde fiscal das
empresas devedoras.
Outro novel diploma legislativo que agrava as responsabilidades da
Procuradoria Geral do Estado no que concerne à cobrança da Dívida Ativa é a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, “Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Merecem destaque o disposto nos seguints artigos:
Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas
previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de
arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução
do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos
relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida
no inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho
até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o
inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º;
V - restos a pagar, detalhando, por Poder e órgão referido
no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a
pagar.
(...)
§ 2º Quando for o caso, serão apresentadas
justificativas:
I - da limitação de
empenho;
II
- da frustração de receitas,
especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a
adotar, e as ações de fiscalização e cobrança. (grifou-se)
Em síntese, o Coordenador
da Procuradoria Fiscal é responsável sim pela estratégia de recuperação dos
estoque de dívida ativa que até o final do ano atingirá a significativa quantia
de dois bilhões de reais.
Por outro lado, é necessário que se verifique na Procuradoria Fiscal
o mesmo zelo exercido no âmbito das demais Coordenadorias, no sentido do
acompanhamento de todas as ações em que
o Estado é réu e que versem sobre matéria tributária.
Estamos, ainda, na iminência de inaugurar uma nova era na
Procuradoria com a fruição dos benefícios que a informática oferece. Uma vez
adquiridos os 92 microcomputadores e posto em prática o excelente projeto de
aprimoramento do Sistema de Automação Judicial – SAJ/PGE, todas as ações em
trâmite serão cadastradas em todas as suas especificidades. Este cadastramento,
que viabilizará um controle efetivo da presteza e qualidade do trabalho de
todos, deverá ser feito no âmbito de cada Coordenadoria, exigindo mais atenção
do Coordenador.
Em síntese, o envolvimento do Coordenador da Procuradoria Fiscal com
todas as questões afetas às cerca de 60 mil execuções fiscais (cerca de 75 % das
ações da PGE) não vem permitindo que se tenha a oportunidade de:
a)
promover a atualização, aperfeiçoamento e
coordenação das teses apresentadas em juízo pelos Procuradores da área;
b)
controlar a eficácia dos trabalhos, principalmente
no que tange aos elevados prejuízos que advêm de liminares e sentenças contra o
Estado
Os dois itens acima elencados se desdobram em
inúmeras tarefas cuja execução demanda uma rotina de trabalho extensa, porém,
serena, de muitíssima leitura, em contraste com aquelas atinentes à cobrança
executiva.
Finalmente, Senhor
Procurador-Geral, é com grande convicção que indico o Procurador do Estado, Dr.
Loreno Weissheimer, atualmente atuando na Coordenadoria da Procuradoria
Administrativa, para fortalecer o quadro da Procuradoria Fiscal e receber
designação especial para auxiliar o Coordenador a enfrentar os desafios já
assinalados.
Ricardo de Araújo Gama
Procurador do Estado
Coordenador
da Procuradoria Fiscal