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ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO PROCURADORIA FISCAL |
CI/PROFIS Nº 176/2000 Florianópolis, 07 de junho de
2000.
Ao Excelentíssimo Senhor
Dr. Walter Zigelli
M.D. Procurador-Geral do
Estado
Assunto: proposta de Portaria para dispensa de interposição de recursos
Senhor Procurador-Geral,
A presente tem por finalidade requerer a
dispensa da interposição de recurso de apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado em casos de mandados de segurança impetrados contra autoridade fiscal
que indefere requerimento de certidão negativa do débito sob o argumento da
existência de débito de pessoas físicas ou jurídicas distintas da requerente.
O art. 7º da Lei Estadual nº 9.941, de 08 de janeiro de 1995, alterou o art. 158 da Lei nº 3.938/66 (Código Tributário Estadual), que passou a ter a seguinte redação:
"art.
158. O prazo de validade da Certidão Negativa deverá constar do seu texto e
será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua emissão."
Parágrafo
único. Aos contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública
Estadual, inclusive parcelamento em atraso, fica vedado o fornecimento de
Certidão Negativa de Débito, aplicando-se igualmente esta vedação aos contribuintes cujos
sócios participam de empresas que se encontrem na mesma situação." (grifou-se)
Muitos mandados de segurança são impetrados
todos os meses (quantidade sempre superior a cinqüenta), exatamente para a obtenção
liminar No writ. O procurador do Estado auxilia a autoridade impetrada,
elaborando a peça de informações onde se argüi a existência do dispositivo da
legislação estadual a amparar o ato impugnado. O fundamento jurídico - e não há
outro – é a tese da desconsideração da personalidade jurídica da empresa donde
o sócio, pessoa física, poderia vir a ser chamado a responder pelo débito da
pessoa jurídica com seu próprio patrimônio.
Acompanhando a corrente jurisprudencial
majoritária - ou unânime, os magistrados de primeiro grau invariavelmente
decidem pela concessão da segurança, normalmente confirmando liminar já
expedida, que esgota o objeto da ação de mandado de segurança.
Para lhe demonstrar o norte pretoriano, veja as
seguintes ementas:
STJ. RESP 139872/CE
(1997/0048120-4)
DJU 10/08/1998
PG:00020
RSTJ VOL.:00109 PG:00052
REL. Min. MILTON LUIZ
PEREIRA
Tributário. Dívida Ativa Inscrita. Certidão Negativa
de Débito. Pessoa Física. Sócios. CTN, Art. 135, III.
1. A pessoa jurídica, com personalidade própria, não
se confunde com a pessoa de seus sócios. Constitui, pois, delírio fiscal, à
matroca de substituição tributária, atribuir-se a responsabilidade substitutiva
(art. 135 - "caput" - CTN) para sócios diretores ou gerentes antes de
apurado o ato ilícito.
2. Recurso
improvido.
Ou, de nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
Apelação cível em mandado de
segurança n. 99.008783-2, de Joaçaba.
Relator: Des. Eder Graf.
Decisão: 24 de agosto de
1999
TRIBUTÁRIO — PESSOA JURÍDICA
— CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO — FORNECIMENTO EM CARÁTER POSITIVO EM RAZÃO DE
DÍVIDA DE OUTRA EMPRESA — INADMISSIBILIDADE — SÓCIO COM PARTICIPAÇÃO EM AMBAS —
IRRELEVÂNCIA
“A pessoa jurídica, com
personalidade própria, não se confunde com outra, ainda que tenham sócios com
participação em ambas. Constitui, pois, delírio fiscal, à matroca de
substituição tributária, atribuir-se a responsabilidade substitutiva (art. 135
— caput — CTN) para pessoa jurídica diversa daquela em cujo nome está inscrita a
dívida” (STJ).
A desconsideração da
personalidade jurídica deve ser adotada com cautela e apenas em hipóteses
excepcionalíssimas, quando demonstrado que a pessoa jurídica foi manipulada no
intuito de fraudar direito de terceiros.
Como se percebe, os tribunais consideram
ilegítimo que o Fisco, mesmo com amparo no artigo 158 da Lei Estadual 3.938/66,
denegue certidões ou pretensões diversas dos contribuintes, sob a alegação de
existência de débitos de terceiros.
A propósito, nos autos do processo
administrativo PPGE nº 7.732/996, a Procuradora do Estado Dra. Angela Cristina
Pelicioli defendeu a revogação pura e simples do artigo de lei em referência,
sustentando a “desnecessidade de lei estadual definir os casos em que será concedida certidão negativa, isto
porque a Lei Federal já assim definiu, conforme os arts. 205 e ss, do CTN”.
Não se cuida aqui de propor a dispensa de
recursos nos casos em que o indeferimento da certidão negativa possui amparo
nas disposições do Código Tributário Nacional. Defendo, especificamente a não
interposição de recurso voluntário em mandados de segurança em que a impetração
se deve à negativa de fornecimento de certidão negativa sob pretexto da
existência de débitos de terceiros (outras empresas ou pessoas físicas).
Desta forma, estou convicto, contribuiremos para que sejam
apreciados com mais atenção pelos tribunais os recursos voluntários referentes
aos casos em que não se configura abusiva nem ilegal, posto que de acordo com
os preceitos do Código Tributário Nacional, a recusa de certidão negativa de
débito.
Pelo exposto, submeto a sua elevada apreciação proposta de dispensa de interposição, pelos Procuradores do Estado, de recurso de apelação, bem como recursos aos Tribunais Superiores.
Respeitosamente.
Ricardo de
Araújo Gama
Procurador do Estado
Coordenador da Procuradoria Fiscal
ANEXO - JURISPRUDÊNCIA
Apelação cível em mandado de segurança n. 99.003532-8,
de Jaraguá do Sul.
Relator: Des. Nilton Macedo Machado. Data da decisão:
27 de maio de 1999
TRIBUTÁRIO — PESSOA
JURÍDICA — CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO — FORNECIMENTO EM CARÁTER POSITIVO —
DÍVIDA DE OUTRA EMPRESA — INADMISSIBILIDADE — SÓCIO COM PARTICIPAÇÃO EM AMBAS —
IRRELEVÂNCIA.
A pessoa jurídica, com personalidade própria, não se
confunde com outra, ainda que tenham sócios com participação em ambas.
Constitui, pois, delírio fiscal, à matroca de substituição tributária,
atribuir-se a responsabilidade substitutiva (art. 135 — caput — CTN) para
pessoa jurídica diversa daquela em cujo nome está inscrita a dívida” (STJ).
Apelação cível em mandado de segurança n. 99.004172-7,
de Blumenau.
Relator: Des. Nilton Macedo Machado. Data da decisão: 27 de maio de 1999
TRIBUTÁRIO — PESSOA FÍSICA — CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO — FORNECIMENTO EM CARÁTER POSITIVO — DÍVIDA DE EMPRESA DA QUAL O
IMPETRANTE DESVINCULOU-SE DO QUADRO SOCIAL — IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa física não pode ser confundida com a pessoa
jurídica, pois que ambas possuem personalidades próprias e distintas, não
cabendo ao fisco negar a certidão negativa de débito àquela sob o fundamento de
dívida da empresa, ainda mais quando se trata de pessoa física já desvinculada
do quadro societário.
Apelação cível em mandado de segurança n. 99.001063-5,
de Rio do Sul.
Relator: Des. Nilton Macedo Machado. Data da decisão: 27 de maio de 1999
TRIBUTÁRIO — PESSOA JURÍDICA — CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO — FORNECIMENTO EM CARÁTER POSITIVO — DÍVIDA DE OUTRA EMPRESA —
INADMISSIBILIDADE — SÓCIO COM PARTICIPAÇÃO EM AMBAS — IRRELEVÂNCIA.
A pessoa jurídica, com personalidade própria, não se
confunde com outra, ainda que tenham sócios com participação em ambas.
Constitui, pois, delírio fiscal, à matroca de substituição tributária,
atribuir-se a responsabilidade substitutiva (art. 135 — caput — CTN) para
pessoa jurídica diversa daquela em cujo nome está inscrita a dívida” (STJ).
Apelação cível em mandado de segurança n. 99.001145-3,
de Rio do Sul
Relator: Des. Silveira Lenzi Data da decisão: 04 de
maio de 1.999
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. EMISSÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA. PESSOAS FÍSICAS QUE COMPÕEM O QUADRO SOCIAL DE EMPRESAS COM DÉBITOS
FISCAIS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE A PESSOA JURÍDICA E OS MEMBROS
INTEGRANTES DA SOCIEDADE. ART. 20 DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
O Fisco dispõe de instrumentos próprios – execução
fiscal e cautelar fiscal – que lhe possibilitam cobrar os tributos devidos, de
forma legal e regular, sendo inconcebível a prática de atos abusivos, ao se
tentar confundir a personalidade de sócios e empresas. Caracteriza-se ilegítima
a emissão de certidão positiva de débito, coerção abusiva que fere direito
líquido e certo dos impetrantes.
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 99.001921-7,
de Lages.
Relator: Des. Trindade dos Santos. Data da decisão: 27 de abril 1999
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
SÓCIO COTISTA DE EMPRESA EM DÉBITO PARA COM O FISCO ESTADUAL. NEGATIVA DO
FORNECIMENTO DA CERTIDÃO. ILEGALIDADE. APELO DESPROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO. REMESSA, PARA TANTO, PARCIALMENTE ACOLHIDA.
- Reveste-se de ilegalidade, ensejando a proteção
mandamental, a negativa, pela autoridade fiscal, da emissão, em favor de sócio
quotista de empresa inscrita no Cadastro de Devedores da Fazenda Estadual, de
certidão negatória de débito.
Apelação cível em mandado de segurança n. 99.002053-3,
da Capital.
Relator: Des. Cláudio Barreto Dutra. Data da
decisão: 13 de abril de 1999
MANDADO DE SEGURANçA — TRIBUTáRIO — INDEFERIMENTO DE
CERTIDãO NEGATIVA — SóCIOS DE PESSOA JURíDICA INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETáRIO
DE OUTRAS EMPRESAS DEVEDORAS DO FISCO ESTADUAL — FORNECIMENTO EM CARáTER
POSITIVO, EM RAZãO DE DíVIDAS DAS EMPRESAS — PRELIMINAR ARREDADA — DIREITO DE
OBTENçãO DO DOCUMENTO (ART. 5º, XXXIV, letra b, da CF/88) — PERSONALIDADES
JURíDICAS DISTINTAS — DESCONSIDERAçãO DA PERSONALIDADE JURíDICA —
INDISPENSABILIDADE DA PROVA DE EXCESSO DE MANDATO, VIOLAçãO DO CONTRATO SOCIAL
OU DA LEI — RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
STJ. RESP 177911/CE
(1998/0042287-0)
D.J.U:
31/05/1999 PG:00087
RSTJ VOL.:00126 PG:00097
Rel.
Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS
CERTIDÃO NEGATIVA -
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - EX-DIRETOR DE SOCIEDADE
FALIDA - INEXISTÊNCIA DE
ATO ILÍCITO.
I - O sócio e a pessoa
jurídica formada por ele são pessoas distintas (Código Civil, Art. 20). Um não
responde pelas obrigações da outra.
II - Para o Art. 135,
III do CTN, só é responsável pelas obrigações tributárias da sociedade, o
diretor que tenha praticado ato ilícito.
III - A circunstância de
a sociedade estar em débito com obrigações fiscais não autoriza, per si, o
Estado a recusar certidão negativa aos sócios da pessoa jurídica.
STJ. RESP
86439/ES (1996/0004380-9)
DJU: 01/07/1996
PG:24004
Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS
TRIBUTARIO - SOCIEDADE
LIMITADA - RESPONSABILIDADE DO SOCIO PELAS
OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS
DA PESSOA JURIDICA (CTN, ART. 173, III).
I - O SOCIO E A PESSOA JURIDICA FORMADA POR
ELE SÃO PESSOAS DISTINTAS (CODIGO CIVIL, ART. 20). UM NÃO RESPONDE PELAS
OBRIGAÇÕES DA OUTRA.
II - EM SE TRATANDO DE SOCIEDADE LIMITADA, A
RESPONSABILIDADE DO COTISTA, POR DIVIDAS DA PESSOA JURIDICA, RESTRINGE-SE AO
VALOR DO CAPITAL AINDA NÃO REALIZADO. (DEC. 3.708/1919 - ART. 9.). ELA
DESAPARECE, TÃO LOGO SE INTEGRALIZE O CAPITAL.
III - O CTN, NO INCISO
III DO ART. 135, IMPÕE RESPONSABILIDADE, NÃO AO SOCIO, MAS AO GERENTE, DIRETOR
OU EQUIVALENTE. ASSIM, SOCIO-GERENTE E RESPONSAVEL, NÃO POR SER SOCIO, MAS POR
HAVER EXERCIDO A GERENCIA.
IV - QUANDO O GERENTE ABANDONA A SOCIEDADE, SEM
HONRAR-LHE O DEBITO
FISCAL, E RESPONSAVEL,
NÃO PELO SIMPLES ATRASO DE PAGAMENTO. A ILICITUDE QUE O TORNA SOLIDARIO E A
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURIDICA.
V - A CIRCUNSTANCIA DE A SOCIEDADE ESTAR EM
DEBITO COM OBRIGAÇÕES FISCAIS NÃO AUTORIZA O ESTADO A RECUSAR CERTIDÃO NEGATIVA
AOS SOCIOS DA PESSOA JURIDICA.
dispensar a interposição de
recursos em mandados de segurança cuja impetração se dirige contra o
indeferimento de fornecimento de certidão negativa de débito fora das hipóteses do Código Tributário
Nacional