ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA FISCAL

 

CI/PROFIS Nº 176/2000             Florianópolis, 07 de junho de 2000.

 

 

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Dr. Walter Zigelli

M.D. Procurador-Geral do Estado

 

 

 

 

Assunto: proposta de Portaria para dispensa de interposição de recursos

 

 

 

Senhor Procurador-Geral,

 

A presente tem por finalidade requerer a dispensa da interposição de recurso de apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado em casos de mandados de segurança impetrados contra autoridade fiscal que indefere requerimento de certidão negativa do débito sob o argumento da existência de débito de pessoas físicas ou jurídicas distintas da requerente.

 

O art. 7º da Lei Estadual nº 9.941, de 08 de janeiro de 1995, alterou o art. 158 da Lei nº 3.938/66  (Código Tributário Estadual), que passou a ter a seguinte redação:

 

"art. 158. O prazo de validade da Certidão Negativa deverá constar do seu texto e será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua emissão."

Parágrafo único. Aos contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive parcelamento em atraso, fica vedado o fornecimento de Certidão Negativa de Débito, aplicando-se igualmente esta vedação aos contribuintes cujos sócios participam de empresas que se encontrem na mesma situação."  (grifou-se)

 

 

Diariamente, e jungidos pela dicção legal acima transcrita, os agentes fazendários indeferem inúmeras solicitações de certidão negativa de débito em razão da existência de débitos em nome de empresas distintas da solicitante, mas ligadas por sócio em comum.

 

Muitos mandados de segurança são impetrados todos os meses (quantidade sempre superior a cinqüenta), exatamente para a obtenção liminar No writ. O procurador do Estado auxilia a autoridade impetrada, elaborando a peça de informações onde se argüi a existência do dispositivo da legislação estadual a amparar o ato impugnado. O fundamento jurídico - e não há outro – é a tese da desconsideração da personalidade jurídica da empresa donde o sócio, pessoa física, poderia vir a ser chamado a responder pelo débito da pessoa jurídica com seu próprio patrimônio.

 

Acompanhando a corrente jurisprudencial majoritária - ou unânime, os magistrados de primeiro grau invariavelmente decidem pela concessão da segurança, normalmente confirmando liminar já expedida, que esgota o objeto da ação de mandado de segurança.

 

Para lhe demonstrar o norte pretoriano, veja as seguintes ementas:

 

STJ.  RESP 139872/CE   (1997/0048120-4)

DJU  10/08/1998   PG:00020

RSTJ     VOL.:00109        PG:00052

REL. Min. MILTON LUIZ PEREIRA

 

Tributário. Dívida Ativa Inscrita. Certidão Negativa de Débito. Pessoa Física. Sócios. CTN, Art. 135, III.

1. A pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com a pessoa de seus sócios. Constitui, pois, delírio fiscal, à matroca de substituição tributária, atribuir-se a responsabilidade substitutiva (art. 135 - "caput" - CTN) para sócios diretores ou gerentes antes de apurado o ato ilícito.

 2. Recurso improvido.

 

 

Ou, de nosso Egrégio Tribunal de Justiça:

 

 

Apelação cível em mandado de segurança n. 99.008783-2, de Joaçaba.

Relator: Des. Eder Graf.

Decisão: 24 de agosto de 1999

 

TRIBUTÁRIO — PESSOA JURÍDICA — CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO — FORNECIMENTO EM CARÁTER POSITIVO EM RAZÃO DE DÍVIDA DE OUTRA EMPRESA — INADMISSIBILIDADE — SÓCIO COM PARTICIPAÇÃO EM AMBAS — IRRELEVÂNCIA

“A pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com outra, ainda que tenham sócios com participação em ambas. Constitui, pois, delírio fiscal, à matroca de substituição tributária, atribuir-se a responsabilidade substitutiva (art. 135 — caput — CTN) para pessoa jurídica diversa daquela em cujo nome está inscrita a dívida” (STJ).

A desconsideração da personalidade jurídica deve ser adotada com cautela e apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrado que a pessoa jurídica foi manipulada no intuito de fraudar direito de terceiros.

 

 

Como se percebe, os tribunais consideram ilegítimo que o Fisco, mesmo com amparo no artigo 158 da Lei Estadual 3.938/66, denegue certidões ou pretensões diversas dos contribuintes, sob a alegação de existência de débitos de terceiros.

 

A propósito, nos autos do processo administrativo PPGE nº 7.732/996, a Procuradora do Estado Dra. Angela Cristina Pelicioli defendeu a revogação pura e simples do artigo de lei em referência, sustentando a “desnecessidade de lei estadual  definir os casos em que será concedida certidão negativa, isto porque a Lei Federal já assim definiu, conforme os arts. 205  e ss, do CTN”.

 

Não se cuida aqui de propor a dispensa de recursos nos casos em que o indeferimento da certidão negativa possui amparo nas disposições do Código Tributário Nacional. Defendo, especificamente a não interposição de recurso voluntário em mandados de segurança em que a impetração se deve à negativa de fornecimento de certidão negativa sob pretexto da existência de débitos de terceiros (outras empresas ou pessoas físicas).

 

Desta forma, estou convicto, contribuiremos para que sejam apreciados com mais atenção pelos tribunais os recursos voluntários referentes aos casos em que não se configura abusiva nem ilegal, posto que de acordo com os preceitos do Código Tributário Nacional, a recusa de certidão negativa de débito.

 

Pelo exposto, submeto a sua elevada apreciação proposta de dispensa de interposição, pelos Procuradores do Estado, de recurso de apelação, bem como recursos aos Tribunais Superiores.

 

                                Respeitosamente.

 

 

                  Ricardo de Araújo Gama

                   Procurador do Estado

                   Coordenador da Procuradoria Fiscal

 

 

ANEXO - JURISPRUDÊNCIA

 

 

 

Apelação cível em mandado de segurança n. 99.003532-8, de Jaraguá do Sul.

Relator: Des. Nilton Macedo Machado. Data da decisão: 27 de maio de 1999

 

TRIBUTÁRIO — PESSOA JURÍDICA — CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO — FORNECIMENTO EM CARÁTER POSITIVO — DÍVIDA DE OUTRA EMPRESA — INADMISSIBILIDADE — SÓCIO COM PARTICIPAÇÃO EM AMBAS — IRRELEVÂNCIA.

 

A pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com outra, ainda que tenham sócios com participação em ambas. Constitui, pois, delírio fiscal, à matroca de substituição tributária, atribuir-se a responsabilidade substitutiva (art. 135 — caput — CTN) para pessoa jurídica diversa daquela em cujo nome está inscrita a dívida” (STJ).

 

 

 

Apelação cível em mandado de segurança n. 99.004172-7, de Blumenau.

Relator: Des. Nilton Macedo Machado.  Data da decisão:  27 de maio de 1999

 

TRIBUTÁRIO — PESSOA FÍSICA — CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO — FORNECIMENTO EM CARÁTER POSITIVO — DÍVIDA DE EMPRESA DA QUAL O IMPETRANTE DESVINCULOU-SE DO QUADRO SOCIAL — IMPOSSIBILIDADE.

 

A pessoa física não pode ser confundida com a pessoa jurídica, pois que ambas possuem personalidades próprias e distintas, não cabendo ao fisco negar a certidão negativa de débito àquela sob o fundamento de dívida da empresa, ainda mais quando se trata de pessoa física já desvinculada do quadro societário.

 

 

 

 

Apelação cível em mandado de segurança n. 99.001063-5, de Rio do Sul.

Relator: Des. Nilton Macedo Machado.  Data da decisão:  27 de maio de 1999

 

TRIBUTÁRIO — PESSOA JURÍDICA — CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO — FORNECIMENTO EM CARÁTER POSITIVO — DÍVIDA DE OUTRA EMPRESA — INADMISSIBILIDADE — SÓCIO COM PARTICIPAÇÃO EM AMBAS — IRRELEVÂNCIA.

 

A pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com outra, ainda que tenham sócios com participação em ambas. Constitui, pois, delírio fiscal, à matroca de substituição tributária, atribuir-se a responsabilidade substitutiva (art. 135 — caput — CTN) para pessoa jurídica diversa daquela em cujo nome está inscrita a dívida” (STJ).

 

 

 

 

Apelação cível em mandado de segurança n. 99.001145-3, de Rio do Sul

Relator: Des. Silveira Lenzi  Data da decisão:  04 de maio de 1.999

 

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA. PESSOAS FÍSICAS QUE COMPÕEM O QUADRO SOCIAL DE EMPRESAS COM DÉBITOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE A PESSOA JURÍDICA E OS MEMBROS INTEGRANTES DA SOCIEDADE. ART. 20 DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

O Fisco dispõe de instrumentos próprios – execução fiscal e cautelar fiscal – que lhe possibilitam cobrar os tributos devidos, de forma legal e regular, sendo inconcebível a prática de atos abusivos, ao se tentar confundir a personalidade de sócios e empresas. Caracteriza-se ilegítima a emissão de certidão positiva de débito, coerção abusiva que fere direito líquido e certo dos impetrantes.

 

 

 

Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 99.001921-7, de Lages.

Relator: Des. Trindade dos Santos. Data da decisão:  27 de abril 1999

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. SÓCIO COTISTA DE EMPRESA EM DÉBITO PARA COM O FISCO ESTADUAL. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DA CERTIDÃO. ILEGALIDADE. APELO DESPROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. REMESSA, PARA TANTO, PARCIALMENTE ACOLHIDA.

 

- Reveste-se de ilegalidade, ensejando a proteção mandamental, a negativa, pela autoridade fiscal, da emissão, em favor de sócio quotista de empresa inscrita no Cadastro de Devedores da Fazenda Estadual, de certidão negatória de débito.

 

 

 

Apelação cível em mandado de segurança n. 99.002053-3, da Capital.

Relator: Des. Cláudio Barreto Dutra. Data da decisão:  13 de abril de 1999

 

MANDADO DE SEGURANçA — TRIBUTáRIO — INDEFERIMENTO DE CERTIDãO NEGATIVA — SóCIOS DE PESSOA JURíDICA INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETáRIO DE OUTRAS EMPRESAS DEVEDORAS DO FISCO ESTADUAL — FORNECIMENTO EM CARáTER POSITIVO, EM RAZãO DE DíVIDAS DAS EMPRESAS — PRELIMINAR ARREDADA — DIREITO DE OBTENçãO DO DOCUMENTO (ART. 5º, XXXIV, letra b, da CF/88) — PERSONALIDADES JURíDICAS DISTINTAS — DESCONSIDERAçãO DA PERSONALIDADE JURíDICA — INDISPENSABILIDADE DA PROVA DE EXCESSO DE MANDATO, VIOLAçãO DO CONTRATO SOCIAL OU DA LEI — RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.

 

 

 

 

STJ. RESP 177911/CE  (1998/0042287-0)

D.J.U: 31/05/1999   PG:00087

RSTJ     VOL.:00126        PG:00097

Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS

 

CERTIDÃO NEGATIVA - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - EX-DIRETOR DE SOCIEDADE

FALIDA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.

I - O sócio e a pessoa jurídica formada por ele são pessoas distintas (Código Civil, Art. 20). Um não responde pelas obrigações da outra.

II - Para o Art. 135, III do CTN, só é responsável pelas obrigações tributárias da sociedade, o diretor que tenha praticado ato ilícito.

III - A circunstância de a sociedade estar em débito com obrigações fiscais não autoriza, per si, o Estado a recusar certidão negativa aos sócios da pessoa jurídica.

 

 

 

STJ.  RESP 86439/ES   (1996/0004380-9)

DJU:  01/07/1996   PG:24004

Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS

 

TRIBUTARIO - SOCIEDADE LIMITADA - RESPONSABILIDADE DO SOCIO PELAS

OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS DA PESSOA JURIDICA (CTN, ART. 173, III).

I   - O SOCIO E A PESSOA JURIDICA FORMADA POR ELE SÃO PESSOAS DISTINTAS (CODIGO CIVIL, ART. 20). UM NÃO RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES DA OUTRA.

II  - EM SE TRATANDO DE SOCIEDADE LIMITADA, A RESPONSABILIDADE DO COTISTA, POR DIVIDAS DA PESSOA JURIDICA, RESTRINGE-SE AO VALOR DO CAPITAL AINDA NÃO REALIZADO. (DEC. 3.708/1919 - ART. 9.). ELA DESAPARECE, TÃO LOGO SE INTEGRALIZE O CAPITAL.

III - O CTN, NO INCISO III DO ART. 135, IMPÕE RESPONSABILIDADE, NÃO AO SOCIO, MAS AO GERENTE, DIRETOR OU EQUIVALENTE. ASSIM, SOCIO-GERENTE E RESPONSAVEL, NÃO POR SER SOCIO, MAS POR HAVER EXERCIDO A GERENCIA.

IV  - QUANDO O GERENTE ABANDONA A SOCIEDADE, SEM HONRAR-LHE O DEBITO

FISCAL, E RESPONSAVEL, NÃO PELO SIMPLES ATRASO DE PAGAMENTO. A ILICITUDE QUE O TORNA SOLIDARIO E A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURIDICA.

V   - A CIRCUNSTANCIA DE A SOCIEDADE ESTAR EM DEBITO COM OBRIGAÇÕES FISCAIS NÃO AUTORIZA O ESTADO A RECUSAR CERTIDÃO NEGATIVA AOS SOCIOS DA PESSOA JURIDICA.

 

 

 

 

 

dispensar a interposição de recursos em mandados de segurança cuja impetração se dirige contra o indeferimento de fornecimento de certidão negativa de débito  fora das hipóteses do Código Tributário Nacional