CI/PROFIS Nº 174/2000 Florianópolis, 07 de junho de 2000.
Ao Excelentíssimo Senhor
Dr. Walter Zigelli
M.D. Procurador-Geral do
Estado
Assunto:
proposta de Portaria para dispensa
de interposição de recursos
Senhor Procurador-Geral,
A presente tem por finalidade requerer a
dispensa da interposição de recurso de apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado em casos de mandados de segurança impetrados contra autoridade fiscal
que nega autorização para impressão de notas fiscais.
As empresas requerentes da dita autorização
junto ao Fisco sistematicamente tem seu pedido negado quando constatada a
existência de débitos em seu nome.
O indeferimento encontrava suporte no que
dispunha o art.143, III, letra “b”, do Anexo 5, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 1.790, de 29/04/97, que tinha a seguinte redação:
CAPÍTULO VI - DA AUTORIZAÇÃO
PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF
Art. 143 - Os órgãos da
Diretoria de Administração Tributária poderão:
III – proibir a impressão de
documentos fiscais para:
a) omissis
b) empresas que estiverem
em débito com a Fazenda Estadual, em relação
às obrigações principais e acessórias.
Nova redação foi dada ao inc. III do art.143
supra transcrito, por meio do Decreto nº 470, de 20/08/99 (DOE de 20/08/99), in
verbis:
III
- proibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos que
praticarem irregularidades na sua utilização.
Nota-se que atualmente não há mais previsão
legal que ampare a negativa do Fisco em autorizar a emissão de blocos de notas
fiscais pela razão pura e simples da existência de débitos.
Vale observar,
entretanto, que na prática, permanece vigente esta linha de conduta por parte
dos agentes da fiscalização. Os Tribunais, e a imensa maioria dos togados, por
sua vez, sempre rechaçaram com veemência a utilização deste expediente.
Tanto isto é verdade que há mais de trinta anos
foi editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal a Súmula 547, publicada em
10/12/1969, com o seguinte teor:
“NÃO E LICITO A AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE
EM DEBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS
ALFANDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.”
Sinteticamente, os tribunais decidem utilizando
a seguinte linha de raciocínio, consagrada pelo nosso Egrégio Sodalício no
julgamento da Apelação Cível nº 97.07224-4, em que “tal argumento fere frontalmente princípio constitucional, pois
impede o livre exercício de atividade comercial. Ademais, o fisco não pode
oferecer obstáculos ao contribuinte para coagi-lo a satisfazer débito fiscal,
como bem preceitua a Súmula n. 547 do STF”.
Pede-se vênia para transcrever no corpo desta
exposição de motivos o acórdão do nosso Egrégio Tribunal de Justiça
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS. INDEFERIMENTO PELO FISCO, SOB O
ARGUMENTO DE QUE HAVERIA DÉBITO JUNTO À FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE.
SEGURANÇA DEFERIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
É ato ilegal e abusivo o indeferimento, pelo fisco,
do pedido de impressão de notas fiscais, sob o pretexto de encontrar-se o
contribuinte em débito para com a Fazenda Pública. A cobrança de possível
tributo devido poderá ser feita através de meio próprio, qual seja, o executivo
fiscal, não se podendo tumultuar o livre exercício da atividade mercantil.
LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. ESTADO. IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
Aplica-se a
pena de litigância de má-fé ao ente estatal, no percentual de 20% sobre o valor
da ação, quando age de maneira protelatória e manifestamente contrária ao
direito do impetrante, pois é pacificado, tanto na doutrina como na
jurisprudência, que não pode o fisco coagir a empresa contribuinte à satisfação
de débitos fiscais, porquanto, em assim agindo, fere frontalmente o direito
líquido e certo ligado à sua atividade profissional.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de apelação cível em mandado de segurança n.
97.007224-4, da comarca de Criciúma (1ª Vara Cível), remetidos pelo Juízo de
Direito, em que é apelante Estado de Santa Catarina, sendo apelado Algemiro
Manique Barreto e Cia Ltda.:
ACORDAM, em
Primeira Câmara Civil, por votação unânime, desprover a remessa e o apelo e, de
ofício, por maioria de votos, aplicar a pena de litigância de má-fé. Vencido,
em parte, o eminente Des. Trindade dos Santos que votou no sentido de não
aplicar a referida multa.
Custas legais. (grifou-se)
Pelo exposto, submeto a sua elevada apreciação
proposta de dispensa de interposição, pelos Procuradores do Estado, de recurso
de apelação, bem como recursos aos Tribunais Superiores, o que viria em
prestígio à atuação dos Procuradores do Estado, enaltecendo aqueles recursos
voluntários em que efetivamente o direito agasalha a posição jurídica do
Estado.
Respeitosamente.
Ricardo de Araújo Gama
Procurador
do Estado
Coordenador da Procuradoria Fiscal
TRIBUTÁRIO - SOCIEDADE LIMITADA -
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA (CTN,
ART. 173, III).
I
- O sócio e a pessoa jurídica formada por ele são pessoas distintas
(Código Civil, Art. 20). Um não responde pelas obrigações da outra.
II
- Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do cotista,
por dívidas da pessoa jurídica, restringe-se ao valor do capital ainda não
realizado. (Dec. 3.708/1919 - Art. 9º). Ela
desaparece, tão logo se integralize o
capital.
III - O CTN, no inciso III do Art.
135, impõe responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou
equivalente. Assim, sócio-gerente é responsável, não por ser sócio, mas por
haver exercido a gerência.
IV
- Quando o gerente abandona a sociedade, sem honrar-lhe o débito fiscal,
é responsável, não pelo simples atraso de pagamento. A ilicitude que o torna solidário é a
dissolução irregular da pessoa jurídica.
V
- A circunstância de a sociedade estar em débito com obrigações fiscais
não autoriza o Estado a recusar certidão negativa aos sócios da pessoa
jurídica. VI - Na execução fiscal,
contra sociedade por cotas de responsabilidade limitada, incidência de penhora
no patrimônio de sócio-gerente, pressupõe a verificação de que a pessoa jurídica
não dispõe de bens suficientes para garantir a execução. De qualquer modo, o
sócio-gerente deve ser citado em nome próprio e sua responsabilidade pela
dívida da pessoa jurídica há que ser demonstrada em arrazoado claro, de modo a
propiciar ampla defesa.
Decisão Por
unanimidade, negar provimento ao recurso.
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS. IMPETRANTE EM DÉBITO COM O FISCO ESTADUAL.
ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA. CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS. RECURSO
VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS. INDEFERIMENTO PELO FISCO EM FACE DE DÉBITO DA IMPETRANTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO E
REMESSA IMPROVIDOS.
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPRESSÃO DE TALONÁRIOS DE NOTAS FISCAIS - NEGATIVA DA AUTORIDADE COMPETENTE, EM FACE DE ESTAR A IMPETRANTE EM DÉBITO PARA COM A FAZENDA ESTADUAL
- ILEGALIDADE - ORDEM CONCEDIDA - CUSTAS PROCESSUAIS, NO ENTANTO, INDEVIDAS -
APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO - REMESSA PROVIDA EM PARTE.
Apelação cível - Mandado de segurança - Impossibilidade imposta pelo Fisco para
impressão de Nota Fiscal em razão de débito - Impossibilidade - Sentença reformada -Súmula
547, do STF
Não pode o Fisco Estadual impossibilitar a impressão de blocos de Nota Fiscal de empresa comercial, sob o argumento de que a mesma tem débito com a Fazenda Estadual. Matéria
sumulada. Recurso desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA — TRIBUTÁRIO — PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS — INDEFERIMENTO PELO FISCO FACE AO DÉBITO DA
IMPETRANTE — INADMISSIBILIDADE
PORTARIA
PGE/GAB Nº /2000
PROCURADOR-GERAL
DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo § 1º, do art.103 da
Constituição do Estado de Santa Catarina, pelo art.6º e 44 do Regimento Interno
da Procuradoria Geral do Estado(Dec. Nº 1873, de 28 de maio de 1997) RESOLVE:
Fica dispensado
o Procurador do Estado de interpor
recurso de apelação em mandados de segurança pela negativa, por parte da
autoridade fiscal, de autorização para emissão de documentos fiscais