ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA FISCAL

 

CI/PROFIS Nº 174/2000             Florianópolis, 07 de junho de 2000.

 

 

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Dr. Walter Zigelli

M.D. Procurador-Geral do Estado

 

 

 

 

Assunto: 

proposta de Portaria para dispensa de interposição de recursos

 

 

 

Senhor Procurador-Geral,

 

A presente tem por finalidade requerer a dispensa da interposição de recurso de apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado em casos de mandados de segurança impetrados contra autoridade fiscal que nega autorização para impressão de notas fiscais.

 

As empresas requerentes da dita autorização junto ao Fisco sistematicamente tem seu pedido negado quando constatada a existência de débitos em seu nome.

 

O indeferimento encontrava suporte no que dispunha o art.143, III, letra “b”, do Anexo 5, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.790, de 29/04/97, que tinha a seguinte redação:

 

CAPÍTULO VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF

 

Art. 143 - Os órgãos da Diretoria de Administração Tributária poderão:

 

III – proibir a impressão de documentos fiscais para:

a) omissis

b) empresas que estiverem em débito com a Fazenda Estadual, em relação  às obrigações principais e acessórias.

 

 

Nova redação foi dada ao inc. III do art.143 supra transcrito, por meio do Decreto nº 470, de 20/08/99 (DOE de 20/08/99), in verbis:

 

 

III - proibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização.

 

 

Nota-se que atualmente não há mais previsão legal que ampare a negativa do Fisco em autorizar a emissão de blocos de notas fiscais pela razão pura e simples da existência de débitos.

 

Vale observar, entretanto, que na prática, permanece vigente esta linha de conduta por parte dos agentes da fiscalização. Os Tribunais, e a imensa maioria dos togados, por sua vez, sempre rechaçaram com veemência a utilização deste expediente.

 

Tanto isto é verdade que há mais de trinta anos foi editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal a Súmula 547, publicada em 10/12/1969, com o seguinte teor:

 

“NÃO E LICITO A AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DEBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS ALFANDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.”

 

 

Sinteticamente, os tribunais decidem utilizando a seguinte linha de raciocínio, consagrada pelo nosso Egrégio Sodalício no julgamento da Apelação Cível nº 97.07224-4, em que “tal argumento fere frontalmente princípio constitucional, pois impede o livre exercício de atividade comercial. Ademais, o fisco não pode oferecer obstáculos ao contribuinte para coagi-lo a satisfazer débito fiscal, como bem preceitua a Súmula n. 547 do STF”.

 

Pede-se vênia para transcrever no corpo desta exposição de motivos o acórdão do nosso Egrégio Tribunal de Justiça

 

Apelação cível em mandado de segurança nº 97.007224-4 de Criciúma. Rel. Des. Carlos Prudêncio. Primeira Câmara Civil. Julgado em 30 de setembro de 1997

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS. INDEFERIMENTO PELO FISCO, SOB O ARGUMENTO DE QUE HAVERIA DÉBITO JUNTO À FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA DEFERIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.

É ato ilegal e abusivo o indeferimento, pelo fisco, do pedido de impressão de notas fiscais, sob o pretexto de encontrar-se o contribuinte em débito para com a Fazenda Pública. A cobrança de possível tributo devido poderá ser feita através de meio próprio, qual seja, o executivo fiscal, não se podendo tumultuar o livre exercício da atividade mercantil.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ESTADO. IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO.

Aplica-se a pena de litigância de má-fé ao ente estatal, no percentual de 20% sobre o valor da ação, quando age de maneira protelatória e manifestamente contrária ao direito do impetrante, pois é pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que não pode o fisco coagir a empresa contribuinte à satisfação de débitos fiscais, porquanto, em assim agindo, fere frontalmente o direito líquido e certo ligado à sua atividade profissional.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível em mandado de segurança n. 97.007224-4, da comarca de Criciúma (1ª Vara Cível), remetidos pelo Juízo de Direito, em que é apelante Estado de Santa Catarina, sendo apelado Algemiro Manique Barreto e Cia Ltda.:

ACORDAM, em Primeira Câmara Civil, por votação unânime, desprover a remessa e o apelo e, de ofício, por maioria de votos, aplicar a pena de litigância de má-fé. Vencido, em parte, o eminente Des. Trindade dos Santos que votou no sentido de não aplicar a referida multa.

Custas legais. (grifou-se)

 

 

 

Pelo exposto, submeto a sua elevada apreciação proposta de dispensa de interposição, pelos Procuradores do Estado, de recurso de apelação, bem como recursos aos Tribunais Superiores, o que viria em prestígio à atuação dos Procuradores do Estado, enaltecendo aqueles recursos voluntários em que efetivamente o direito agasalha a posição jurídica do Estado.

 

 

 

                                Respeitosamente.

 

 

                  Ricardo de Araújo Gama

                   Procurador do Estado

              Coordenador da Procuradoria Fiscal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

STJ. 1a Turma.  Resp. nº 141516/SC  (1997/0051618-0)

DJ 30/11/1998   p. 55

Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS

Data da Decisão   17/09/1998

 

TRIBUTÁRIO - SOCIEDADE LIMITADA - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA (CTN, ART. 173, III).

I   - O sócio e a pessoa jurídica formada por ele são pessoas distintas (Código Civil, Art. 20). Um não responde pelas obrigações da outra.

II  - Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do cotista, por dívidas da pessoa jurídica, restringe-se ao valor do capital ainda não realizado. (Dec. 3.708/1919 - Art. 9º). Ela

desaparece, tão logo se integralize o capital.

III - O CTN, no inciso III do Art. 135, impõe responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente. Assim, sócio-gerente é responsável, não por ser sócio, mas por haver exercido a gerência.

IV  - Quando o gerente abandona a sociedade, sem honrar-lhe o débito fiscal, é responsável, não pelo simples atraso de pagamento. A  ilicitude que o torna solidário é a dissolução irregular  da pessoa  jurídica.

V   - A circunstância de a sociedade estar em débito com obrigações fiscais não autoriza o Estado a recusar certidão negativa aos sócios da pessoa jurídica. VI  - Na execução fiscal, contra sociedade por cotas de responsabilidade limitada, incidência de penhora no patrimônio de sócio-gerente, pressupõe a verificação de que a pessoa jurídica não dispõe de bens suficientes para garantir a execução. De qualquer modo, o sócio-gerente deve ser citado em nome próprio e sua responsabilidade pela dívida da pessoa jurídica há que ser demonstrada em arrazoado claro, de modo a propiciar ampla defesa.

Decisão               Por unanimidade, negar provimento ao recurso.

 

 

TIPO DE PROCESSO ........................: Apelação cível em mandado de segurança
NÚMERO ACÓRDÃO ..........................: 98.008365-6
COMARCA ..........................................: Criciúma
DES. RELATOR ..................................: Francisco Borges
ÓRGÃO JULGADOR ...........................: Quarta Câmara Civil
DATA DECISÃO .................................: 10
de junho de 1999
Apelação cível em mandado
de segurança n. 98.008365-6, de Criciúma.

Relator: Des. Francisco Borges.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS. IMPETRANTE EM DÉBITO COM O FISCO ESTADUAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA. CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.

 

 

TIPO DE PROCESSO ........................: Apelação cível em mandado de segurança
NÚMERO ACÓRDÃO ..........................: 99.000741-3
COMARCA ..........................................: São Francisco do Sul
DES. RELATOR ..................................: Juiz Cesar Abreu
ÓRGÃO JULGADOR ...........................: Quarta Câmara Civil
DATA DECISÃO .................................: 25
de fevereiro de 1999
Apelação cível em mandado
de segurança n. 99.000741-3, de São Francisco do Sul.

Relator: Juiz Cesar Abreu.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS. INDEFERIMENTO PELO FISCO EM FACE DE DÉBITO DA IMPETRANTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS.

 

 

 

 

TIPO DE PROCESSO ..........................: Apelação cível em mandado de segurança
NÚMERO ACÓRDÃO ............................: 98.012521-9
COMARCA ...............................................: Lages
DES. RELATOR .....................................: Trindade dos Santos
ÓRGÃO JULGADOR .............................: Primeira Câmara Civil
DATA DECISÃO .....................................: 1º
de dezembro de 1998
Apelação cível em mandado
de segurança n. 98.012521-9, de Lages.

Relator: Des. Trindade dos Santos.

 

MANDADO DE SEGURANÇA - IMPRESSÃO DE TALONÁRIOS DE NOTAS FISCAIS - NEGATIVA DA AUTORIDADE COMPETENTE, EM FACE DE ESTAR A IMPETRANTE EM DÉBITO PARA COM A FAZENDA ESTADUAL - ILEGALIDADE - ORDEM CONCEDIDA - CUSTAS PROCESSUAIS, NO ENTANTO, INDEVIDAS - APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO - REMESSA PROVIDA EM PARTE.

 

 

TIPO DE PROCESSO ..........................: Apelação cível em mandado de segurança
NÚMERO ACÓRDÃO ............................: 97.003650-7
COMARCA ...............................................: Tubarão
DES. RELATOR .....................................: Solon d‘Eça Neves
ÓRGÃO JULGADOR .............................: Câmara Cível Especial
DATA DECISÃO .....................................: 11
de novembro de 1998
Apelação cível em mandado
de segurança n. 97.003650-7, de Tubarão.

Relator: Des. Solon d‘Eça Neves.

 

Apelação cível - Mandado de segurança - Impossibilidade imposta pelo Fisco para impressão de Nota Fiscal em razão de débito - Impossibilidade - Sentença reformada -Súmula 547, do STF

Não pode o Fisco Estadual impossibilitar a impressão de blocos de Nota Fiscal de empresa comercial, sob o argumento de que a mesma tem débito com a Fazenda Estadual. Matéria sumulada. Recurso desprovido.

 

 

TIPO DE PROCESO ..........................: Apelação cível em mandado de segurança
NÚMERO ACÓRDÃO ............................: 98.005608-0
COMARCA ...............................................: Videira
DES. RELATOR .....................................: Nilton Macedo Machado
ÓRGÃO JULGADOR .............................: Terceira Câmara Civil
DATA DECISÃO .....................................: 06
de outubro de 1998
Apelação cível em mandado
de segurança n. 98.005608-0, de Videira

Relator: Des. Nilton Macedo Machado

 

MANDADO DE SEGURANÇA — TRIBUTÁRIO — PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS — INDEFERIMENTO PELO FISCO FACE AO DÉBITO DA IMPETRANTE — INADMISSIBILIDADE

 

 

 

 

 

 

PORTARIA PGE/GAB Nº    /2000

 

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo § 1º, do art.103 da Constituição do Estado de Santa Catarina, pelo art.6º e 44 do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado(Dec. Nº 1873, de 28 de maio de 1997) RESOLVE:

 

Fica dispensado o Procurador do Estado  de interpor recurso de apelação em mandados de segurança pela negativa, por parte da autoridade fiscal, de autorização para emissão de documentos fiscais