CI/PROFIS Nº 143/2000        Florianópolis, 09 de maio de 2000.

 

 

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Dr. Walter Zigelli

M.D. Procurador-Geral do Estado

 

 

 

 

Senhor Procurador-Geral,

 

 

 

Tomamos conhecimento de projeto de lei que institui o REFIS estadual, elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda, sem qualquer participação desta Procuradoria.

 

Referido projeto, segundo consta, já foi encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado à Assembléia Legislativa.

 

Examinando o projeto constatamos a existência de dois pontos que dizem respeito diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

O primeiro diz respeito ao disposto no parágrafo único do artigo 1º do projeto de lei, que tem a seguinte redação:

 

“Art. 1º  -

Parágrafo único – O REFIS/SC será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda.”

A questão que se coloca frente ao dispositivo diz respeito  à competência da Procuradoria Geral do Estado em matéria de dívida ativa, e da necessidade da sua co-participação na administração do Programa de Refinanciamento proposto no que diz respeito aos créditos tributários inscritos em dívida ativa.

 

O objetivo do questionamento é o de aperfeiçoar a proposta, tendo em vista que o controle da dívida ativa é de competência privativa da Procuradoria Geral do Estado, bem como aquela específica  para deferir os pedidos de parcelamento de créditos já inscritos em dívida ativa.

 

A Lei nº 5.517, de 28 de fevereiro de 1979, em seu artigo 1º, dispõe que “Fica atribuído, privativamente, à Procuradoria Fiscal do Estado, o controle da dívida ativa.”.

 

A Lei Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992, por sua vez, em seu artigo 1º, estabelece que “As competências da Procuradoria Fiscal do Estado e as atribuições do extinto cargo de Procurador Geral da Fazenda, fixadas em lei, são respectivamente absorvidas e exercidas pela Procuradoria Geral do Estado e pelo Procurador-Geral do Estado.”.

 

Assim, a administração do REFIS estadual, objeto da proposta elaborada pela Secretaria da Fazenda, no que diz respeito aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, necessariamente deve contar com a colaboração desta Procuradoria Geral, para fiel cumprimento da lei vigente.

 

Cumpre ressaltar, que o REFIS federal, no qual se inspirou a proposta estadual, prevê, expressamente, um Comitê Gestor do REFIS, cuja composição inclui a Procuradoria da Fazenda Nacional, responsável pelo controle da dívida ativa federal, conforme se constata no artigo 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, assim redigido:

 

”Art. 1o É instituído o Programa de Recuperação Fiscal – Refis, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

§ 1o O Refis será administrado por um Comitê Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento.

§ 2o O Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado, designados por seus respectivos titulares:

I – Ministério da Fazenda:

a) Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;

b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

§ 3o O Refis não alcança débitos:

I – de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias;

II – relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

III – relativos a pessoa jurídica cindida a partir de 1o de outubro de 1999.”

                     

 

Como se pode ver a questão diz respeito única e exclusivamente à legalidade do dispositivo em comento, em face das normas legais que regem a matéria.

 

 

O segundo ponto que diz respeito à Procuradoria Geral do Estado é aquele pertinente ao FUNJURE.

 

A proposta encaminhada à Assembléia Legislativa prevê a dispensa do pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao FUNJURE, nos seguintes termos:

 

Art.6º - A opção pelo REFIS/SC sujeita o optante:

I – confissão irrevogável e irretratável  dos débitos fiscais consolidados;

II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;

...

§ 4º - Será dispensado o recolhimento do FUNJURE relativamente aos débitos consolidados ajuizados, na hipótese do inciso II.

 

Ocorre que o FUNJURE - Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado, foi criado por Lei Complementar (LC nº 56/92), que prevê, no seu artigo 2º, como receita do Fundo, dentre outras, os honorários advocatícios.

 

Art.2º - A receita do FUNJURE é constituída de:

I – verbas orçamentárias;

II – honorários advocatícios;

III – 0,5 % (cinco por cento) do valor da dívida ativa tributária do Estado cobrada;

IV – auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas;

V – doações e legados;

VI – receita próprias diversas;

VII – taxas de inscrições em concursos.

 

A par da duvidosa constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 6º do projeto em comento, pois não se pode alterar matéria disciplinada em lei complementar por lei ordinária, não nos parece a melhor solução dispensar pura e simplesmente o recolhimento do FUNJURE por dois motivos fundamentais.

Os honorários advocatícios decorrentes, em sua maioria, de ajuizamento de ações de execução fiscal, constituem-se na mais relevante fonte de receita do FUNJURE (para não dizer quase que exclusiva). As demais fontes de receitas do FUNJURE, à exceção da taxa de concursos, até esta data não surtiram seus objetivos, não sendo demais ressaltar que nem mesmo os 0,5% (meio por cento)da dívida ativa cobrada, que por expressa disposição de lei deveriam ser repassados ao FUNJURE, chegam à conta do Fundo.

 

Mesmo tendo como fonte de receita, basicamente, apenas os recursos oriundos dos honorários advocatícios, o FUNJURE promove o custeio das despesas da Procuradoria Geral do Estado, exceção daquelas com folha de pagamento de pessoal, proporcionando a modernização e investimentos, em especial na informatização da PGE, que proporciona melhores condições de trabalho aos Procuradores e possibilita melhor atuação na defesa dos interesses do Estado.

 

Na medida em que se pretende excluir, no REFIS, os honorários advocatícios devidos ao FUNJURE, na sua integralidade, cumpre-nos alertar Vossa Excelência que esse fato poderá afetar o normal custeio e provimentos das necessidades da PGE, colocando em risco projetos já em desenvolvimento, como, por exemplo, a licitação em curso destinada à aquisição de computadores.  

 

Entendemos que se deve buscar compatibilizar o interesse do Estado, de propiciar aos contribuintes devedores da Fazenda Pública condições de honrarem seus compromissos, com as necessidades próprias da PGE, mantendo-se a exigência do pagamento dos honorários devidos ao FUNJURE, limitando-os, porém, ao patamar de 5% (cinco por cento).

 

Ademais, nos casos em que o contribuintes estiver discutindo em juízo o crédito tributário exigido pelo Estado, os honorários serão devidos nas hipóteses de já terem sido interpostos Embargos e venha a ocorrer a desistência exigida pelo inciso II do artigo 6º do projeto, consoante decisões judiciais, do que é exemplo o despacho proferido pelo ilustre Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 98.017365-5, verbis:

 

“O artigo 26, parágrafo 2º, foi alvo de exame pelo acórdão recorrido, mas não se afigura ele contrariado, senão corretamente aplicado, se teve por devidos, no caso, os honorários, uma vez que não obstante tenham as partes realizado um acordo extrajudicial, fundadas no disposto a Lei Estadual nº 10.789/98, havia decisão judicial anterior trânsita em julgado, impondo o pagamento dos encargos da sucumbência.”     

 

Assim, para se evitar surjam conflitos interpretativos quando do momento do deferimento dos pedidos de parcelamento com amparo no REFIS estadual, objeto da proposta encaminhada à Assembléia Legislativa, sugerimos leve Vossa Excelência ao conhecimento do senhor Governador do Estado a presente manifestação, que tem o intuito de adequar a proposta às demais leis vigentes.

 

Além desses dois pontos, outros dois merecem melhor avaliação: 1) com relação às garantias dos créditos tributários que vierem a ser objeto de parcelamento via REFIS; 2) com relação à alocação dos pagamentos das dívidas que vierem a ser consolidadas na forma prevista no projeto de lei.

 

Quanto às garantias a posição do corpo de Procuradores que atuam na área fiscal, são elas necessárias à salvaguarda dos interesses e direitos do Estado, representados pelas receitas que se busca viabilizar mediante a cobrança da dívida ativa.

 

Sugerimos, por isso, a simples exclusão do parágrafo 3º do artigo 6º do projeto de lei, ou se o for o caso, a exemplo do REFIS federal, fixar-se um valor limite para o parcelamento sem garantias (no caso do REFIS federal, dívidas até R$ 500.000,00 podem ser parceladas sem garantia). Acima do valor que se entender adequado para o parcelamento sem garantias, a sugestão é de que sejam elas exigidas, quer sob a forma de garantia real, quer na forma de fidejussória.

 

Quanto à alocação dos pagamentos, cumpre-nos lembrar a Vossa Excelência que a nova lei que trata das finanças públicas – Lei Complementar nº 101, de 5 de maio do corrente ano -, em seu artigo 13, torna obrigatória, a partir de agora, a fixação de metas de arrecadação da dívida ativa e das medidas adotadas para a cobrança dos créditos tributários, o que implica na necessidade de se instituir, no âmbito da PGE, sistemática de controle do ingresso de recursos (receita) decorrente da cobrança judicial dos créditos do Estado.

 

Ressaltamos que o REFIS federal contém dispositivo expresso à alocação dos recursos, inclusive quanto à necessidade de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional dos respectivos ingressos, para fins de controle.

 

Estas as considerações que submetemos à apreciação de Vossa Excelência.

                     

Limitados ao exposto, reiteramos nossa manifestação de consideração e apreço.

 

 

 

                 Respeitosamente.

 

 

 

                

Ricardo de Araújo Gama              Sérgio Luiz mar pinto

 Procurador do Estado               Procurador do Estado

Coordenador da Procuradoria Fiscal          

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO     PPGE 1665/006

INTERESSADO: SECRETARIA DA FAZENDA

ASSUNTO:     ASPECTOS CONTROVERSOS DO REFIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Senhor Procurador-Geral,

 

Ao ser dado conhecimento a esta Procuradoria do projeto de lei em tramitação na Augusta Assembléia Legislativa que trata do Plano de Regularização Fiscal , Vossa Excelência determinou o exame da matéria  por esta Procuradoria Fiscal.

 

Em atendimento a determinação, foram elaborados dois pareceres que vieram a ser aprovados por Vossa Excelência e encaminhados ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, no qual constam as seguintes considerações:

 

1.         adequação à lei de responsabilidade fiscal

2.         participação da PGE na gestão do programa uma vez que detém o controle da Dívida Ativa

3.         impossibilidade de dispensa dos honorários advocatícios

4.         impossibilidade de dispensa de garantias do crédito tributário

5.         necessidade de manutenção de um controle dos valores cobrados a título de dívida ativa

 

O Senhor Secretário de Estado da Fazenda ofereceu resposta em seu ofício GABS nº 655/2000, discordando das advertências oriundas desta Casa, ignorando que a Procuradoria Geral do Estado é o órgão central da consultoria jurídica do Estado.

 

O aprofundamento da questão, representada pelo presente crítica à missiva do Senhor Secretário da Fazenda, visa principalmente o fato de ainda ser possível a reversão da linha de ilegalidade por que segue o projeto de lei em tramitação.

 

 

 

Inadequação do projeto de lei à nova Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Diante da globalização da economia, o Governo Federal, preocupado com o Sistema Financeiro Nacional, criou o PROER. Várias instituições financeiras privadas foram socorridas, como é de conhecimento de todos.

 

Se o sistema financeiro já estava protegido, vulnerável continuava o sistema produtivo. As entidades representantes dessas categorias reclamavam a criação de um mecanismo que os protegessem ou lhes auxiliassem diante da competição de empresas internacionais.

 

Surge, então, o Refis para recuperar as empresas, não para a cobrança dos débitos das mesmas.

 

A filosofia norteadora na criação do Refis foi de recuperar a capacidade das empresas para a competição interna e externa, sem preocupações com o pagamento imediato do passivo fiscal-tributário.

 

Tal programa busca recuperar a economia com muitas empresas voltando a produzir para o mercado interno, mas principalmente buscando o mercado externo e com isso gerando novos empregos e novos impostos.

 

Quanto aos débitos acumulados, a legislação federal instituiu um valor mínimo a ser pago, quase simbólico, valor que muitas vezes não cobrem os juros incidentes. Segundo alguns, este pequeno valor não é mais do que um  “pedágio” para que as empresas em débito continuem funcionamento. Imagina-se que as empresas funcionando vão gerar impostos e com isto compensar esta perda momentânea na cobrança.

 

Logo, pedimos vênia para do Douto Secretário discordar, pois o Refis visa a recuperação da capacidade de operar das empresas buscando o aquecimento da economia em detrimento da cobrança.

 

A criação do Refis estadual está sendo estudada em quase todos os estados da Federação, a idéia nos parece boa, devemos aplaudi-la, mas não criarmos falsas ilusões sem nenhum embasamento cientifico.

 

Diga-se a bem da verdade que a esperança de aumento da arrecadação com o REFIS tem sim um fundamento, embora empírico:

 

Se  almeja que tal programa vá aquecer a economia gerando  mais impostos (do mês), as empresas vão se recuperar e terão capacidade de saldar, posteriormente, seus débitos. Então, aquela perda inicial na cobrança poderá ser recuperada depois quando da bonança. É uma experiência, é empírica, vamos torcer que tenha êxito. 

 

Mas nossa esperança no sucesso do REFIS Estadual, ou de qualquer outro programa, não ilide o respeito a Lei. 

 

 

Dispõe a Lei ........(Lei de Responsabilidade Fiscal):

Art.1........

Art. 14 (ver tb incisos e copiar)

 

Portanto, pedimos "venia" ao Excelentíssimo Sr. Secretário, mas o dever de ofício e o instinto de solidariedade, nos instam a renovar o alerta:

 

qualquer lei estadual que conceda benefício fiscal deve cumprir os requisitos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros.

 

Da participação da PGE na administração do Refis

 

A participação da PGE na administração do Refis, nos casos em que estão envolvidos créditos tributários em Dívida Ativa é imperativo legal (Cf. Lei Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992 e Lei nº 5.517, de 28 de fevereiro de 1979).

 

Ressaltamos que nossa manifestação se ateve aos créditos inscritos em dívida ativa ou "até o momento da remessa à Procuradoria" como bem salientou o Douto Secretário.

 

Como se percebe, embora com estilo diverso de redação, temos pontos comuns.

 

Não pode o Senhor Secretário da Fazenda tergiversar sobre o tema afirmando contra texto de lei expresso (Cf. Lei Complementar nº 62/92 e Lei nº 5.517/79) que à parte da cobrança amigável e judicial da Dívida Ativa, “todos os demais aspectos envolvidos” seriam atribuição daquela Pasta.

 

Inadmite-se, por exemplo, o cancelamento de dívida ativa, exceto por processo administrativo em que haja interveniência e concordância da PGE. Tal decorre da função genérica da PGE que é de exercer o controle da legalidade em todo o âmbito do Poder Executivo.

 

Pela recente Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 5 de maio do corrente ano – torna-se obrigatória, a partir de agora, a fixação de metas de arrecadação da dívida ativa e das medidas adotadas para a cobrança dos créditos tributários, o que implica na necessidade de se instituir, no âmbito da PGE, sistemática de controle do ingresso de recursos (receita) decorrente da cobrança judicial dos créditos do Estado.

 

Ressaltamos que o REFIS federal contém dispositivo expresso à alocação dos recursos, inclusive quanto à necessidade de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional dos respectivos ingressos, para fins de controle.

 

 

Honorários:

 

Destaque-se que o FUNJURE - Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado, foi criado por Lei Complementar (LC nº 56/92), destarte não se pode conceber juridicamente a dispensa desta verba por meio de legislação ordinária. E ainda, não estamos tratando de simples vínculação de valores, mas de renúncia de receita, que diga-se: custeia a PGE.

 

Por outro lado, por ocasião da elaboração do projeto de lei que resultou na Lei Estadual nº 10.789/98, a PGE manifestou formalmente sua contrariedade à norma que previa a dispensa dos honorários advocatícios.

Propugnamos a busca por compatibilizar os interesses dos contribuintes devedores, com as necessidades próprias da PGE, mantendo-se a exigência do pagamento dos honorários devidos ao FUNJURE, limitando-os, porém, ao patamar de 5% (cinco por cento).

 

É de ressaltar, ainda, que o ESTADO DE SANTA CATARINA, no mês de ...... da corrente ano, aderiu ao convênio ......., que trata dos parcelamentos e veda expressamente a dispensa de honorérios na cláusula........

De um lado o ESTADO assinou o convênio vedando a dispensa de honorários de outro a Secretaria da Fazenda propõe a dispensa.

 

Sobre a dispensa de penhora

 

O Senhor Secretário da Fazenda entendeu, equivocadamente, que nas experiências anteriores de leis de anistia, a PGE impôs restrições aos que demonstraram interesse em quitar parceladamente seus débitos, fazendo da exigência de garantias

 

O problema começa quando a Secretaria da Fazenda adota  estratégia preponderantemente corretiva, enquanto deveria preponderar a  preventiva, na fiscalização.

 

 Concentra seus parcos recursos tecnológicos e humanos para uma fiscalização pouco freqüente nas empresas, calcada na punição, de modo que o resultado é a tardia imputação de débitos. Como conseqüência, no momento do lançamento fiscal, já se foi o tempo em que o contribuinte mantinha ostensivo o seu patrimônio. Não havendo bens a garantir o crédito tributário no momento do flagrante da fiscalização, mais remota a possibilidade de ser eficaz a cobrança judicial.

 

Digno de nota, são dois fatores que enfraquecem enormemente a possibilidade de êxito nas execuções fiscais: a demora do julgamento do contencioso administrativo e a possibilidade de parcelamento de créditos tributários antes de inscritos em Dívida Ativa além da já mencionada fiscalização preponderante corretiva ao invés de valorizar mais a  preventiva.

 

Enquanto em outros Estados da Federação o prazo máximo para pagamento parcelado do crédito tributário é de 18 (dezoito) meses, em Santa Catarina abre-se a possibilidade de parcelamento em até 60 (sessenta) meses, sem qualquer exigência de garantias.

 

A propósito, em 19 de janeiro do corrente ano, foi encaminhado ofício ao Senhor Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda no qual foi solicitado o envio periódico da lista de contribuintes  que lançaram mão de reclamações administrativas contra lançamentos fiscais ou parcelamentos por tempo superior a 12 (doze) meses. Como foi dito naquele documento, a idéia era conhecer o patrimônio dos contribuintes “desde o momento em que estes contraem o débito”.  Até o momento, o referido relatório não foi posto em prática e sequer foi prestada resposta.

 

O direito e pagar assiste incondicionalmente ao contribuinte. A PGE não promove restrições a este direito, apenas cumpre seu mister de buscar garantias para o caso de inadimplemento da proposta de benefícios fiscais que, aliás, na maior parte das vezes, não é cumprida  integralmente.

 

Agiu com maior consonância com o interesse público o legislador quando pela Lei nº 10789/98 se exigia garantia para o deferimento dos parcelamento. Naquela sistemática, o contribuinte solicitava o parcelamento e efetuava os pagamentos de acordo com o pedido, entretanto, o deferimento do parcelamento e a conseqüente suspensão da execução somente vinha a ocorrer após efetivada a penhora. Os casos de demora no deferimento do parcelamento, narrados pelo Senhor Secretário da Fazenda, refletem muito claramente o zelo dos Procuradores do Estado no cumprimento da lei.

 

É de se perguntar, qual o motivo para o Estado abrir mão de seu direito de promover a penhora de bens do contribuinte em débito. Seria para atrair o contribuinte a efetuar “confissão irrevogável do débito, com presunção de liquidez e certeza” ? 

 

De modo algum. Falar-se em confissão somente teria sentido em caso de discussão judicial pela via dos embargos, possível apenas com a garantia do juízo. A presunção de liquidez e certeza, por sua vez, decorre do próprio ato de inscrição em Dívida Ativa, sem necessitar de ato próprio do contribuinte para assim qualificá-la. E, sem falar no lançamento que como ato, ou procedimento administrativo, goza em príncipio de veracidade que decorre do princípio da legalidade. E mais, confiamos plenamente no respeitável corpo de agentes fazendários do Estado de Santa Catarina que muito bem realizam suas tarefas.

 

Respeitosamente,

 

 

 

 

Ricardo de Araújo Gama

Procurador do Estado

Coordenador da Procuradoria Fiscal