CI/PROFIS
Nº 143/2000 Florianópolis, 09 de
maio de 2000.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Dr. Walter Zigelli
M.D.
Procurador-Geral do Estado
Senhor Procurador-Geral,
Tomamos
conhecimento de projeto de lei que institui o REFIS estadual, elaborado pela
Secretaria de Estado da Fazenda, sem qualquer participação desta Procuradoria.
Referido
projeto, segundo consta, já foi encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado à Assembléia Legislativa.
Examinando
o projeto constatamos a existência de dois pontos que dizem respeito
diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
O
primeiro diz respeito ao disposto no parágrafo único do artigo 1º do projeto de
lei, que tem a seguinte redação:
“Art. 1º -
Parágrafo único – O
REFIS/SC será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda.”
A
questão que se coloca frente ao dispositivo diz respeito à competência da Procuradoria Geral do
Estado em matéria de dívida ativa, e da necessidade da sua co-participação na
administração do Programa de Refinanciamento proposto no que diz respeito aos
créditos tributários inscritos em dívida ativa.
O
objetivo do questionamento é o de aperfeiçoar a proposta, tendo em vista que o
controle da dívida ativa é de competência privativa da Procuradoria Geral do
Estado, bem como aquela específica para
deferir os pedidos de parcelamento de créditos já inscritos em dívida ativa.
A
Lei nº 5.517, de 28 de fevereiro de 1979, em seu artigo 1º, dispõe que “Fica
atribuído, privativamente, à Procuradoria Fiscal do Estado, o controle da
dívida ativa.”.
A
Lei Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992, por sua vez, em seu artigo
1º, estabelece que “As competências da Procuradoria Fiscal do Estado e as atribuições do
extinto cargo de Procurador Geral da Fazenda, fixadas em lei, são
respectivamente absorvidas e exercidas pela Procuradoria Geral do Estado e pelo
Procurador-Geral do Estado.”.
Assim,
a administração do REFIS estadual, objeto da proposta elaborada pela Secretaria
da Fazenda, no que diz respeito aos créditos tributários inscritos em dívida
ativa, necessariamente deve contar
com a colaboração desta Procuradoria Geral, para fiel cumprimento da lei
vigente.
Cumpre
ressaltar, que o REFIS federal, no qual se inspirou a proposta estadual, prevê,
expressamente, um Comitê Gestor do REFIS, cuja composição inclui a Procuradoria
da Fazenda Nacional, responsável pelo controle da dívida ativa federal,
conforme se constata no artigo 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,
assim redigido:
”Art.
1o É instituído o Programa de Recuperação Fiscal – Refis,
destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de
débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições,
administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
§
1o O Refis será administrado por um Comitê Gestor, com
competência para implementar os procedimentos necessários à execução do
Programa, observado o disposto no regulamento.
§
2o O Comitê Gestor será integrado por um representante de
cada órgão a seguir indicado, designados por seus respectivos titulares:
I
– Ministério da Fazenda:
a)
Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;
b)
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II
– Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§
3o O Refis não alcança débitos:
I
– de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e
mantidas pelo poder público e das autarquias;
II
– relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
III
– relativos a pessoa jurídica cindida a partir de 1o de outubro
de 1999.”
Como se pode ver a questão diz respeito
única e exclusivamente à legalidade do dispositivo em comento, em face das
normas legais que regem a matéria.
O segundo ponto que diz respeito à
Procuradoria Geral do Estado é aquele pertinente ao FUNJURE.
A
proposta encaminhada à Assembléia Legislativa prevê a dispensa do pagamento dos
honorários de sucumbência devidos ao FUNJURE, nos seguintes termos:
Art.6º - A opção pelo
REFIS/SC sujeita o optante:
I – confissão irrevogável
e irretratável dos débitos fiscais
consolidados;
II – expressa renúncia a
qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos
já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção
do contribuinte;
...
§ 4º - Será dispensado o
recolhimento do FUNJURE relativamente aos débitos consolidados ajuizados, na
hipótese do inciso II.
Ocorre
que o FUNJURE - Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da
Procuradoria Geral do Estado, foi criado por Lei Complementar (LC nº 56/92),
que prevê, no seu artigo 2º, como receita do Fundo, dentre outras, os
honorários advocatícios.
Art.2º - A receita do
FUNJURE é constituída de:
I – verbas orçamentárias;
II – honorários
advocatícios;
III – 0,5 % (cinco por
cento) do valor da dívida ativa tributária do Estado cobrada;
IV – auxílios, subvenções
e contribuições de entidades públicas;
V – doações e legados;
VI – receita próprias
diversas;
VII – taxas de inscrições
em concursos.
A par da duvidosa constitucionalidade
do parágrafo 4º do artigo 6º do projeto em comento, pois não se pode alterar
matéria disciplinada em lei complementar por lei ordinária, não nos parece a
melhor solução dispensar pura e simplesmente o recolhimento do FUNJURE por dois
motivos fundamentais.
Os honorários advocatícios decorrentes,
em sua maioria, de ajuizamento de ações de execução fiscal, constituem-se na
mais relevante fonte de receita do FUNJURE (para não dizer quase que
exclusiva). As demais fontes de receitas do FUNJURE, à exceção da taxa de concursos,
até esta data não surtiram seus objetivos, não sendo demais ressaltar que nem
mesmo os 0,5% (meio por cento)da dívida ativa cobrada, que por expressa
disposição de lei deveriam ser repassados ao FUNJURE, chegam à conta do Fundo.
Mesmo
tendo como fonte de receita, basicamente, apenas os recursos oriundos dos
honorários advocatícios, o FUNJURE promove o custeio das despesas da
Procuradoria Geral do Estado, exceção daquelas com folha de pagamento de
pessoal, proporcionando a modernização e investimentos, em especial na
informatização da PGE, que proporciona melhores condições de trabalho aos
Procuradores e possibilita melhor atuação na defesa dos interesses do Estado.
Na
medida em que se pretende excluir, no REFIS, os honorários advocatícios devidos
ao FUNJURE, na sua integralidade, cumpre-nos alertar Vossa Excelência que esse
fato poderá afetar o normal custeio e provimentos das necessidades da PGE,
colocando em risco projetos já em desenvolvimento, como, por exemplo, a
licitação em curso destinada à aquisição de computadores.
Entendemos
que se deve buscar compatibilizar o interesse do Estado, de propiciar aos
contribuintes devedores da Fazenda Pública condições de honrarem seus
compromissos, com as necessidades próprias da PGE, mantendo-se a exigência do
pagamento dos honorários devidos ao FUNJURE, limitando-os, porém, ao patamar de
5% (cinco por cento).
Ademais,
nos casos em que o contribuintes estiver discutindo em juízo o crédito
tributário exigido pelo Estado, os honorários serão devidos nas hipóteses de já
terem sido interpostos Embargos e venha a ocorrer a desistência exigida pelo
inciso II do artigo 6º do projeto, consoante decisões judiciais, do que é
exemplo o despacho proferido pelo ilustre Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça, no Recurso Especial nº 98.017365-5, verbis:
“O artigo 26, parágrafo
2º, foi alvo de exame pelo acórdão recorrido, mas não se afigura ele
contrariado, senão corretamente aplicado, se teve por devidos, no caso, os
honorários, uma vez que não obstante tenham as partes realizado um acordo
extrajudicial, fundadas no disposto a Lei Estadual nº 10.789/98, havia decisão
judicial anterior trânsita em julgado, impondo o pagamento dos encargos da
sucumbência.”
Assim,
para se evitar surjam conflitos interpretativos quando do momento do
deferimento dos pedidos de parcelamento com amparo no REFIS estadual, objeto da
proposta encaminhada à Assembléia Legislativa, sugerimos leve Vossa Excelência
ao conhecimento do senhor Governador do Estado a presente manifestação, que tem
o intuito de adequar a proposta às demais leis vigentes.
Além desses dois pontos, outros dois
merecem melhor avaliação: 1) com relação às garantias dos créditos tributários
que vierem a ser objeto de parcelamento via REFIS; 2) com relação à alocação
dos pagamentos das dívidas que vierem a ser consolidadas na forma prevista no
projeto de lei.
Quanto
às garantias a posição do corpo de Procuradores que atuam na área fiscal, são
elas necessárias à salvaguarda dos interesses e direitos do Estado, representados
pelas receitas que se busca viabilizar mediante a cobrança da dívida ativa.
Sugerimos,
por isso, a simples exclusão do parágrafo 3º do artigo 6º do projeto de lei, ou
se o for o caso, a exemplo do REFIS federal, fixar-se um valor limite para o
parcelamento sem garantias (no caso do REFIS federal, dívidas até R$ 500.000,00
podem ser parceladas sem garantia). Acima do valor que se entender adequado
para o parcelamento sem garantias, a sugestão é de que sejam elas exigidas,
quer sob a forma de garantia real, quer na forma de fidejussória.
Quanto
à alocação dos pagamentos, cumpre-nos lembrar a Vossa Excelência que a nova lei
que trata das finanças públicas – Lei Complementar nº 101, de 5 de maio do
corrente ano -, em seu artigo 13, torna obrigatória, a partir de agora, a
fixação de metas de arrecadação da dívida ativa e das medidas adotadas para a
cobrança dos créditos tributários, o que implica na necessidade de se
instituir, no âmbito da PGE, sistemática de controle do ingresso de recursos
(receita) decorrente da cobrança judicial dos créditos do Estado.
Ressaltamos
que o REFIS federal contém dispositivo expresso à alocação dos recursos,
inclusive quanto à necessidade de comunicação à Procuradoria da Fazenda
Nacional dos respectivos ingressos, para fins de controle.
Estas
as considerações que submetemos à apreciação de Vossa Excelência.
Limitados
ao exposto, reiteramos nossa manifestação de consideração e apreço.
Respeitosamente.
Ricardo de
Araújo Gama Sérgio Luiz mar
pinto
Procurador do Estado
Procurador do Estado
Coordenador da Procuradoria Fiscal
PROCESSO PPGE 1665/006
INTERESSADO: SECRETARIA DA FAZENDA
ASSUNTO: ASPECTOS CONTROVERSOS DO REFIS
Senhor
Procurador-Geral,
Ao
ser dado conhecimento a esta Procuradoria do projeto de lei em tramitação na
Augusta Assembléia Legislativa que trata do Plano de Regularização Fiscal ,
Vossa Excelência determinou o exame da matéria
por esta Procuradoria Fiscal.
Em
atendimento a determinação, foram elaborados dois pareceres que vieram a ser
aprovados por Vossa Excelência e encaminhados ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado, no qual constam as seguintes considerações:
1.
adequação à lei de responsabilidade fiscal
2.
participação da PGE na gestão do programa uma vez
que detém o controle da Dívida Ativa
3.
impossibilidade de dispensa dos honorários
advocatícios
4.
impossibilidade de dispensa de garantias do
crédito tributário
5.
necessidade de manutenção de um controle dos
valores cobrados a título de dívida ativa
O
Senhor Secretário de Estado da Fazenda ofereceu resposta em seu ofício GABS nº
655/2000, discordando das advertências oriundas desta Casa, ignorando que a
Procuradoria Geral do Estado é o órgão central da consultoria jurídica do
Estado.
O
aprofundamento da questão, representada pelo presente crítica à missiva do
Senhor Secretário da Fazenda, visa principalmente o fato de ainda ser possível
a reversão da linha de ilegalidade por que segue o projeto de lei em
tramitação.
Inadequação do projeto
de lei à nova Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante
da globalização da economia, o Governo Federal, preocupado com o Sistema
Financeiro Nacional, criou o PROER. Várias instituições financeiras privadas
foram socorridas, como é de conhecimento de todos.
Se
o sistema financeiro já estava protegido, vulnerável continuava o sistema
produtivo. As entidades representantes dessas categorias reclamavam a criação
de um mecanismo que os protegessem ou lhes auxiliassem diante da competição de
empresas internacionais.
Surge,
então, o Refis para recuperar as empresas, não para a cobrança dos débitos das
mesmas.
A
filosofia norteadora na criação do Refis foi de recuperar a capacidade das empresas
para a competição interna e externa, sem preocupações com o pagamento imediato
do passivo fiscal-tributário.
Tal
programa busca recuperar a economia com muitas empresas voltando a produzir
para o mercado interno, mas principalmente buscando o mercado externo e com
isso gerando novos empregos e novos impostos.
Quanto
aos débitos acumulados, a legislação federal instituiu um valor mínimo a ser
pago, quase simbólico, valor que muitas vezes não cobrem os juros incidentes.
Segundo alguns, este pequeno valor não é mais do que um “pedágio” para que as empresas em débito
continuem funcionamento. Imagina-se que as empresas funcionando vão gerar
impostos e com isto compensar esta perda momentânea na cobrança.
Logo,
pedimos vênia para do Douto Secretário discordar, pois o Refis visa a
recuperação da capacidade de operar das empresas buscando o aquecimento da
economia em detrimento da cobrança.
A
criação do Refis estadual está sendo estudada em quase todos os estados da
Federação, a idéia nos parece boa, devemos aplaudi-la, mas não criarmos falsas
ilusões sem nenhum embasamento cientifico.
Diga-se
a bem da verdade que a esperança de aumento da arrecadação com o REFIS tem sim
um fundamento, embora empírico:
Se almeja que tal programa vá aquecer a
economia gerando mais impostos (do
mês), as empresas vão se recuperar e terão capacidade de saldar,
posteriormente, seus débitos. Então, aquela perda inicial na cobrança poderá
ser recuperada depois quando da bonança. É uma experiência, é empírica, vamos
torcer que tenha êxito.
Mas
nossa esperança no sucesso do REFIS Estadual, ou de qualquer outro programa,
não ilide o respeito a Lei.
Dispõe
a Lei ........(Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art.1........
Art.
14 (ver tb incisos e copiar)
Portanto,
pedimos "venia" ao Excelentíssimo Sr. Secretário, mas o dever de
ofício e o instinto de solidariedade, nos instam a renovar o alerta:
qualquer
lei estadual que conceda benefício fiscal deve cumprir os requisitos do art. 14
da Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros.
Da participação da PGE
na administração do Refis
A
participação da PGE na administração do Refis, nos casos em que estão
envolvidos créditos tributários em Dívida Ativa é imperativo legal (Cf. Lei
Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992 e Lei nº 5.517, de 28 de
fevereiro de 1979).
Ressaltamos
que nossa manifestação se ateve aos créditos inscritos em dívida ativa ou
"até o momento da remessa à Procuradoria" como bem salientou o Douto
Secretário.
Como
se percebe, embora com estilo diverso de redação, temos pontos comuns.
Não
pode o Senhor Secretário da Fazenda tergiversar sobre o tema afirmando contra
texto de lei expresso (Cf. Lei Complementar nº 62/92 e Lei nº 5.517/79) que à
parte da cobrança amigável e judicial da Dívida Ativa, “todos os demais
aspectos envolvidos” seriam atribuição daquela Pasta.
Inadmite-se,
por exemplo, o cancelamento de dívida ativa, exceto por processo administrativo
em que haja interveniência e concordância da PGE. Tal decorre da função
genérica da PGE que é de exercer o controle da legalidade em todo o âmbito do
Poder Executivo.
Pela
recente Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 5 de maio
do corrente ano – torna-se obrigatória, a partir de agora, a fixação de metas
de arrecadação da dívida ativa e das medidas adotadas para a cobrança dos
créditos tributários, o que implica na necessidade de se instituir, no âmbito
da PGE, sistemática de controle do ingresso de recursos (receita) decorrente da
cobrança judicial dos créditos do Estado.
Ressaltamos que o REFIS federal contém
dispositivo expresso à alocação dos recursos, inclusive quanto à necessidade de
comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional dos respectivos ingressos, para
fins de controle.
Honorários:
Destaque-se
que o FUNJURE - Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da
Procuradoria Geral do Estado, foi criado por Lei Complementar (LC nº 56/92),
destarte não se pode conceber juridicamente a dispensa desta verba por meio de
legislação ordinária. E ainda, não estamos tratando de simples vínculação de
valores, mas de renúncia de receita, que diga-se: custeia a PGE.
Por
outro lado, por ocasião da elaboração do projeto de lei que resultou na Lei
Estadual nº 10.789/98, a PGE manifestou formalmente sua contrariedade à norma que
previa a dispensa dos honorários advocatícios.
Propugnamos a busca por compatibilizar os
interesses dos contribuintes devedores, com as necessidades próprias da PGE,
mantendo-se a exigência do pagamento dos honorários devidos ao FUNJURE,
limitando-os, porém, ao patamar de 5% (cinco por cento).
É
de ressaltar, ainda, que o ESTADO DE SANTA CATARINA, no mês de ...... da
corrente ano, aderiu ao convênio ......., que trata dos parcelamentos e veda
expressamente a dispensa de honorérios na cláusula........
De
um lado o ESTADO assinou o convênio vedando a dispensa de honorários de outro a
Secretaria da Fazenda propõe a dispensa.
O
Senhor Secretário da Fazenda entendeu, equivocadamente, que nas experiências
anteriores de leis de anistia, a PGE impôs restrições aos que demonstraram
interesse em quitar parceladamente seus débitos, fazendo da exigência de
garantias
O
problema começa quando a Secretaria da Fazenda adota estratégia preponderantemente corretiva, enquanto deveria preponderar
a preventiva, na fiscalização.
Concentra seus parcos recursos tecnológicos e
humanos para uma fiscalização pouco freqüente nas empresas, calcada na punição,
de modo que o resultado é a tardia imputação de débitos. Como conseqüência, no
momento do lançamento fiscal, já se foi o tempo em que o contribuinte mantinha
ostensivo o seu patrimônio. Não havendo bens a garantir o crédito tributário no
momento do flagrante da fiscalização, mais remota a possibilidade de ser eficaz
a cobrança judicial.
Digno
de nota, são dois fatores que enfraquecem enormemente a possibilidade de êxito
nas execuções fiscais: a demora do julgamento do contencioso administrativo e a
possibilidade de parcelamento de créditos tributários antes de inscritos em
Dívida Ativa além da já mencionada fiscalização preponderante corretiva ao
invés de valorizar mais a preventiva.
Enquanto
em outros Estados da Federação o prazo máximo para pagamento parcelado do
crédito tributário é de 18 (dezoito) meses, em Santa Catarina abre-se a possibilidade
de parcelamento em até 60 (sessenta) meses, sem qualquer exigência de
garantias.
A
propósito, em 19 de janeiro do corrente ano, foi encaminhado ofício ao Senhor
Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda no qual
foi solicitado o envio periódico da lista de contribuintes que lançaram mão de reclamações
administrativas contra lançamentos fiscais ou parcelamentos por tempo superior
a 12 (doze) meses. Como foi dito naquele documento, a idéia era conhecer o
patrimônio dos contribuintes “desde o momento em que estes contraem o
débito”. Até o momento, o referido
relatório não foi posto em prática e sequer foi prestada resposta.
O
direito e pagar assiste incondicionalmente ao contribuinte. A PGE não promove
restrições a este direito, apenas cumpre seu mister de buscar garantias para o
caso de inadimplemento da proposta de benefícios fiscais que, aliás, na maior
parte das vezes, não é cumprida
integralmente.
Agiu
com maior consonância com o interesse público o legislador quando pela Lei nº
10789/98 se exigia garantia para o deferimento dos parcelamento. Naquela
sistemática, o contribuinte solicitava o parcelamento e efetuava os pagamentos
de acordo com o pedido, entretanto, o deferimento do parcelamento e a
conseqüente suspensão da execução somente vinha a ocorrer após efetivada a
penhora. Os casos de demora no deferimento do parcelamento, narrados pelo
Senhor Secretário da Fazenda, refletem muito claramente o zelo dos Procuradores
do Estado no cumprimento da lei.
É
de se perguntar, qual o motivo para o Estado abrir mão de seu direito de
promover a penhora de bens do contribuinte em débito. Seria para atrair o
contribuinte a efetuar “confissão irrevogável do débito, com presunção de
liquidez e certeza” ?
De
modo algum. Falar-se em confissão somente teria sentido em caso de discussão
judicial pela via dos embargos, possível apenas com a garantia do juízo. A
presunção de liquidez e certeza, por sua vez, decorre do próprio ato de
inscrição em Dívida Ativa, sem necessitar de ato próprio do contribuinte para
assim qualificá-la. E, sem falar no lançamento que como ato, ou procedimento
administrativo, goza em príncipio de veracidade que decorre do princípio da
legalidade. E mais, confiamos plenamente no respeitável corpo de agentes
fazendários do Estado de Santa Catarina que muito bem realizam suas tarefas.
Respeitosamente,
Ricardo de Araújo Gama
Procurador do Estado
Coordenador da
Procuradoria Fiscal