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ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO PROCURADORIA FISCAL |
CI/PROFIS Nº 53/99 Florianópolis, 04 de novembro de 1999.
Excelentíssimo
Senhor
Doutor
Walter Zigelli
M.D.
Procurador-Geral do Estado
Nesta.
Senhor Procurador-Geral:
Nos dias 25 e 26 de outubro p.p., estive em Porto Alegre-RS, onde visitei a sede da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, por sugestão de Vossa Excelência, com a finalidade de intercâmbio de informações relacionadas à cobrança da Dívida Ativa e defesa dos interesses tributários do ente político estadual.
Antes, entretanto, de lhe propiciar a
leitura do Relatório de Visita, anexado, é minha intenção consignar louvores a
vossa deliberação em iniciar prospecção sobre o que existe de útil, atual e
eficaz nas áreas afins das Procuradorias dos Estados ou da União e de seus
entes.
Respeitosamente.
Ricardo de Araújo Gama
Procurador do Estado
Coordenador da Procuradoria Fiscal
1.
- INTRODUTORIAMENTE:
O
início da jornada de visita-trabalho ocorreu às 14 horas da segunda-feira,
quando fui recebido pelo Procurador do Estado Coordenador da Procuradoria da
Fazenda Pública Estadual, Dr. Paulo Roberto Basso.
O
nobre colega da Procuradoria Gaúcha honrou-me com cordiais boas vindas e objetivamente
destacou as linhas gerais e o método de trabalho adotado no âmbito da área
tributário-fiscal que coordena.
Seguiu-se,
então, a apresentação de parte do corpo de Procuradores que atuam nas execuções
fiscais e demais ações que versam sobre matéria tributária.
O
encontro foi estendido para a manhã do dia seguinte, terça-feira, quando
realmente foi-me oportunizada a mais completa e abrangente visão das rotinas de
trabalho que certamente servirão de objeto de estudo e eventual implantação
nesta nossa emérita Procuradoria com vistas a otimizar os resultados da
cobrança da Dívida Ativa.
O
encontro mais demorado e de conteúdo mais proveitoso ocorreu com o dirigente da
execução fiscal de Porto Alegre, Dr. Jorge Ubirajara Machado Osório.
Com o referido Procurador foi obtida a
maior parte das informações que passarei a relatar. Entretanto o foco do
diálogo foi sempre nas inovações voltadas à eficiência da cobrança da dívida
ativa na Comarca de Porto Alegre. O plano da PGE/RS é no futuro ampliar as medidas
bem sucedidas às Procuradorias Regionais.
Ainda como introdução ao relatório,
diga-se que a Procuradoria-Geral do
Estado do Rio Grande do Sul é composta por 180 Procuradores, 76 destes estão
lotados nas 19 Procuradorias Regionais.
O
processo de regionalização iniciou em 1991, sendo que naquela época o trabalho
referente à cobrança da dívida ativa representava em torno de 90% do total.
O
incremento da atribuição de prestar assessoria jurídica aos Municípios em
caráter suplementar, bem como a herança dos processos judiciais da extinta
autarquia Caixa Econômica Estadual, fizeram com que o Procurador Regional
tivesse que dividir crescentemente seu tempo antes dedicado às execuções
fiscais.
3.
- OS NÚMEROS REFERENTES À
COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA:
A
“Procuradoria da Fazenda Pública Estadual”, como “órgão de execução com função
especializada em função da matéria” (denominação regimental), tem sob sua
incumbência a cobrança da Dívida Ativa cujo montante é de três bilhões e
oitocentos milhões de reais, divididos em cento e três mil CDA´s.
O
número total de execuções fiscais é de aproximadamente sessenta mil, na capital
estão concentrados cerca de 10 mil execuções cujo valor acumulado é de R$
813.000.000,00, ou 22% do estoque de dívida ativa.
A
média histórica do percentual de cobrança da dívida ativa de Porto Alegre
equivalia a 10% (dez por cento) do total da cobrança do Estado. Atualmente, a
partir da implantação de algumas medidas comentadas a seguir, este percentual
tem sido cinco vezes maior, ou seja, em Porto Alegre tem-se cobrado o
equivalente a metade do valor total do Estado, principalmente nos meses de
leilão (quatro vezes ao ano).
3.
- A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA NA
COMARCA DE PORTO ALEGRE:
No
início do ano de 1997, foi deflagrado um plano piloto para ser posto em prática
apenas no âmbito da Comarca da Capital, reunindo esforços da Procuradoria-Geral
do Estado, Secretaria da Fazenda e Poder Judiciário.
A
Procuradoria da Fazenda Pública Estadual passou a contar com nove Procuradores
atuando exclusivamente nas execuções fiscais de Porto Alegre (neste grupo não
está incluído o dirigente da equipe). Destes nove, três Procuradores se
vinculam aos cem maiores devedores da Capital. Os débitos dos cem maiores
devedores são objeto de mil ações de execução. As outras nove mil execuções são
repartidas pelos outros seis Procuradores.
Foi
feita uma depuração para que se qualificasse os cem maiores devedores de Porto
Alegre somente cuja cobrança ainda é viável. Destarte, quando detectados devedores
falidos, cujo processo de quebra encerrou há mais de duas décadas ou quando
evidenciado que foi exaurida por completo a possibilidade de cobrança de determinado devedor, não se
incluíam tais devedores entre os cem maiores.
62% (sessenta e dois por cento) do
total da dívida ativa a ser cobrada em Porto Alegre vincula-se aos cem maiores
devedores.
A agilização das execuções dos maiores
devedores não somente é propiciada pela dedicação de três Procuradores
exclusivos, que permanentemente investigam patrimônio, examinam contratos em
busca de fraudes, oficiam para órgãos de todo o País, como também ditos
processos recebem tratamento preferencial na Vara de Execução, sendo
distinguidos com tarjas de cor para salientá-los entre os demais.
Entre
os nove Procuradores das execuções fiscais da Capital, ressalvada a divisão de
trabalho relativa aos processos dos cem maiores devedores, a regra é que todos
recebem a mesma carga de trabalho, este é o único critério de distribuição.
Na
prática, se faz carga diária dos autos. Chegando na sede da PGE, É feito exame
prévio pelo dirigente da equipe, que verifica se existe algum prazo peremptório
a ser atendido, normalmente impugnação aos embargos. Neste caso, os autos são
enviados imediatamente ao grupo chamado de “Defesa Fiscal”. Este grupo, formado
por quatro Procuradores, dedica-se exclusivamente às impugnações aos embargos e
incidentes da execução fiscal. Havendo
alguma decisão que mereça ser agravada, imediatamente os autos são distribuídos
ao grupo de Procuradores da execução fiscal.
O
Dirigente encaminha os autos das execuções que não se enquadram na situação
acima para um setor de apoio que tem a seguinte tarefa:
a)
localizar a pasta da execução - cada
execução possui uma pasta;
b)
localizar a
pesquisa de bens - cada devedor tem o seu dossiê;
c)
extrair os
extratos de dívida e Detran;
d)
elaborar a
guia de encaminhamento aos Procuradores e alimentar o sistema informatizado
(banco de dados elaborado por um Procurador no Windows/Acess).
Às quintas-feiras, os Procuradores
comparecem ao setor de apoio para receberem a carga de execuções da semana.
Cada um dos Procuradores tem recebido, em média, entre quarenta e cinqüenta
processos de execução os quais deverão ser devolvidos com petição ou cota nos
autos em cinco dias úteis.
Aqui vale comentar que de fato nada
justifica que os autos permaneçam em carga com o Procurador do Estado
considerando que a pesquisa de bens já vem sendo feita periodicamente e, se
esta pesquisa merece ser renovada, sempre existe alguma diligência judicial
como requerer bloqueio de depósitos bancários ou fornecimento de declaração de
renda pela Receita Federal. Em último caso, se pede suspensão por trinta dias.
Finalmente, no âmbito da Procuradoria
da Fazenda Pública Estadual, quatro Procuradores compõem o Grupo do Contencioso Tributário, encarregado da elaboração
dos recursos ao Tribunais Superiores, bem como pelas ações em que o Estado é
Réu na Capital.
pessoal |
Atribuições |
Procuradores
Regionais |
Execuções
fiscais, ações incidentes e ordinárias/cautelares tributárias até
apelação/contra-razões |
Grupo
execução fiscal Capital |
Execuções
fiscais |
Grupo
“Defesa Fiscal” |
ações
incidentes às execuções da capital e mandados de segurança contra atos de
autoridade fiscal da Capital |
Grupo
“Contencioso” |
Ações ordinárias/cautelares
tributárias da Capital e, a partir da Apelação/contra-razões acompanhamento
de todas as ações até último grau. |
A inscrição do crédito tributário em Dívida ativa é realizado pela Secretaria da Fazenda, a qual deverá, no prazo de 60 dias, enviar a respectiva certidão à PGE, acompanhada de cópia fornecida pela Junta Comercial do contrato social ou estatuto e todas as alterações. Acompanha a CDA, também, qualquer que seja seu valor, as certidões expedidas pelos Registros de Imóveis.
O
nome dos administradores da empresa com débito inscrito em Dívida Ativa constam
da respectiva certidão, por força de comando legal inserto na lei básica do
ICMS, nº 8.820/89, com a redação dada pela Lei 11.072, de 30 de dezembro de
1998.
Os
débitos declarados em GIA não são objeto de lançamento pela Secretaria da
Fazenda, a qual se limita inscrevê-lo em Dívida Ativa transcorridos 60 dias do
atraso do pagamento do imposto informado. Se neste interregno, novos débitos
declarados não forem
pagos, a CDA conterá o somatório dos três meses em atraso. Desta forma, em
tese, o contribuinte que permanece renitente ao pagamento do ICMS, em um ano se
sujeitará a quatro execuções fiscais
A execução Fiscal é obrigatoriamente ajuizada, salvante o valor de alçada que foi fixado por lei ordinária em R$ 700,00. Até este valor o débito é inscrito em dívida ativa sem que no entanto nenhuma providência seja tomada até o momento em que outros débitos do mesmo sujeito passivo faça com que o valor conjunto ultrapasse o mínimo estipulado legalmente.
A
sexta Vara da Fazenda Pública do Fórum Central de Porto Alegre é competente
para as execuções fiscais do Estado, além dos embargos a elas incidentes e
ações anulatórias de crédito tributário lançado. Em breve esta Sexta Vara
deixará de processar estes mesmos processos relacionados à Fazenda Municipal,
com a criação de vara específica para tal finalidade.
Conta
a referida Sexta Vara da Fazenda com um Juiz de Direito e vinte e seis
serventuários. Dezesseis deles disponibilizados pelo Poder Executivo. Cinco
destes são motoristas que, com carros do Estado, conduzem os oficiais de
justiça.
Os
oficiais de justiça são de carreira[1].
Propositalmente foram escolhidos os egressos do último concurso e, se de certa
forma ficam prejudicados por não exercer suas funções nas Varas Cíveis em
geral, por outro lado, não necessitam utilizar veículo próprio pois contam com
carro e motorista.
A qualidade dos bens penhorados vem
aumentando e, ao ser requerido o leilão, automaticamente é expedido mandado de
avaliação e remoção, esta feita ao galpão do Leiloeiro oficial às suas
expensas.
A
avaliação é feita por engenheiros civis, se bem imóvel, e por engenheiros
mecânicos, se bens móveis. Estes avaliadores recebem seus honorários se e
somente se o bem for arrematado no leilão. Eles não possuem qualquer vínculo
com qualquer Poder do Estado. A tarefa dos engenheiros mecânicos é facilitada
porque os bens se encontram em um mesmo local, ou seja, no galpão do Leiloeiro.
O
valor da avaliação é submetido a um deflator equivalente a doze por cento
(12%), tal como acordado entre a PGE e o Juiz de Direito da Vara de Execução.
Portanto, o avaliador, estimando o preço de mercado do bem penhorado em R$
1.000,00, irá avaliá-lo em R$ 880,00, para que desta forma os licitantes não
sejam desestimulados em arrematar em virtude da necessidade de pagamento à
vista e da comissão do leiloeiro.
A
escolha do Leiloeiro recaiu inicialmente sobre os cinco mais novos a receberem
este munus público. A experiência
demonstrou que o leiloeiro Elói Celente era o mais interessado na tarefa e por
isto mesmo mais eficiente. Hoje, a pedido dos Procuradores do Estado, a
designação do leiloeiro recai unicamente sobre o Sr. E.Celente.
Uma
vez removidos os bens penhorados (encargo do leiloeiro) estes são submetidos a
uma limpeza geral e na data do certame estão todos eles dispostos em estrados
cada qual com pequenos cartazes para referência sobre suas especificações de
uso, capacidade, reforma e etc.
O
leiloeiro se encarrega de toda a divulgação na mídia.
Os
leilões têm ocorrido com freqüência de três em três meses. O último deles
realizou-se em setembro ocorrendo arrematação em mais da metade dos lotes (429
lotes, sendo que 82 imóveis). Os respectivos depósitos totalizaram
aproximadamente R$ 4.000.000,00.
A apelação é recebido apenas no efeito devolutivo. O Procurador, ao elaborar as contra-razões à apelação, requer o desapensamento da execução e o seu prosseguimento com o requerimento de leilão.
A medida acima, aliada à providência de remoção dos bens penhorados vem resultando em diversos pedidos de substituição da penhora, que são aceitos desde que a troca seja por dinheiro. O valor depositado em juízo à espera do julgamento final dos embargos aproxima-se a R$ 15.000.000,00.
É
fator fundamental que o Procurador tenha condições de indicar para a penhora a
melhor parte do patrimônio do devedor (empresa + administradores). Com já foi
relatado, a pesquisa inicia com diligências da Secretaria da Fazenda naquele
interregno entre a inscrição do débito e o envio da CDA à PGE. Paralelamente à
pasta administrativa do processo judicial, é aberta uma pasta (dossiê) sobre o
patrimônio do devedor. A PGE se encarrega de atualizar a pesquisa constantemente.
Os
dados somente disponíveis pelo pessoal da Secretaria de Segurança são obtidos
através de ofício para aquela pasta.
Quando
dos requerimentos judiciais para que a Receita Federal forneça informações
sobre declaração de renda dos devedores, o Juiz da Vara de Execução faz constar
de seu ofício o endereço da PGE para recebimento das informações.
É
utilizado o pedido de bloqueio de valores depositados nas instituições
bancárias. O Juiz da Vara de Execução expede ofício para o Banco Central, em
Brasília, dando conta da ordem de bloqueio. Quando se trata de devedor cuja
probabilidade de possuir conta bancária fora do Estado do Rio Grande do Sul é
menor, o mesmo ofício é expedido para a agência do Banco Central em Porto
Alegre.
O arquivamento administrativo das
execuções fiscais ocorre somente após esgotadas todas as possibilidades de
levantamento de informações sobre a localização ou o patrimônio dos devedores.
5. - PARCELAMENTO
O parcelamento é deferido pelo Procurador do Estado, se requerido em até 12 meses. De 13 a 42 meses, a competência é de Coordenador da Procuradoria da Fazenda Pública do Estado. De 43 a 60 meses, o deferimento é incumbência do Procurador-Geral do Estado.
A documentação necessária ao exame do pedido é a seguinte:
· Requerimento próprio
· Cópia da guia de pagamento das custas processuais
· Cópia do auto de penhora
· Cópia da petição de oferecimento de garantia fideijussória prestada pelos sócios-gerentes ou administradores, com outorga do cônjuje, devidamente recebida pela Vara de Execução
· Cópia atualizada e autenticada do contrato social ou estatutos
· Último balanço patrimonial e balancete
· Relação de faturamento mês a mês do ano em curso e do anterior
· Cópia da declaração de IR, inclusive de bens, da empresa e dos sócios/dirigentes
· Relação de bens imóveis da empresa e dos sócios/dirigentes
· Cópias das últimas gias
· Certidões da Fazenda Nacional, inclusive INSS
· Cópia da guia de pagamento da parcela inicial (somente após a entrega de toda a documentação)
Sem conter algum dos requisitos acima,
o pedido é indeferido. Apresentados os documentos necessários, parte-se para a
análise econômico-financeira do contribuinte requerente. Esta análise está a
cargo de funcionário da Secretaria da Fazenda (que dá expediente na sede da
PGE. Fixado o número de parcelas adequado à realidade da requerente, o
Procurador do Estado autoriza a emissão da guia da primeira parcela,
confeccionada pela Secretaria da Fazenda, com a rubrica do servidor. Uma vez
paga a primeira parcela e juntado o comprovante nos autos, está aparelhado o
pedido de parcelamento para apreciação pela autoridade competente.
De qualquer forma, se o parcelamento é
requerido após o requerimento de leilão, o pedido somente é aceito se for pago
como primeira parcela metade da dívida, ou em até três parcelas iguais.
6. - CONCLUSÕES
Em
síntese, são estas as medidas que compõem o “plano piloto” implantado pela
Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para as execuções fiscais da
Comarca de Porto Alegre
· Investimentos em estrutura para a Vara
de Execução
· Banco de dados sobre o patrimônio dos
devedores
· Ajuizamento da ação quatro meses após o
não pagamento do débito declarado em GIA, sem necessidade de lançamento o que
inviabiliza impugnação administrativa
· Responsabilidade solidária dos
administradores constando seus nomes na CDA
· Melhoria da qualidade dos bens
penhorados
· avaliação condizente com o interesse do
mercado pela arrematação
· Remoção dos bens penhorados
admitindo-se substituição por dinheiro
· Divulgação do certame por leiloeiro
· Tratamento especial aos maiores
devedores
· Atualização da pesquisa de bens no
curso do processo de execução. Indispensabilidade do pedido de bloqueio de
numerário depositado via ordem ao SISBACEN e obtenção das declarações de renda
e bens junto à Receita Federal como condição para pedido de arquivamento do
processo
· Recebimento da apelação em embargos à
execução somente no efeito devolutivo
· Rigor no deferimento do parcelamento
· Pressupondo o leilão eficaz, não
aceitação do parcelamento após requerido o leilão senão com o pagamento
imediato de metade do valor do débito
Colhe-se do acima exposto que boa parte das medidas supra adotadas não exigem inovação na legislação, aproveitando-se A Lei Processual (Código de Processo Civil e Lei de Execução Fiscal). Exemplo disto é a definitividade da sentença de embargos.
O
conjunto de medidas consagra a visão segundo a qual a finalidade do processo de
execução é a expropriação de bens do devedor, e não propriamente o parcelamento
do débito, muito menos servir de espaço para discussão acerca do crédito
tributário.
Este
ponto de vista pressupõe a ação rápida, com conhecimento do patrimônio do
devedor e realização da penhora sobre o melhor bem que o compõe. A eficácia do
leilão já seria garantida tão somente com a remoção dos bens, porém se vai mais
longe com a divulgação do certame na
mídia.
A
conjugação de esforços do Poder Executivo e Judiciário também é marcante neste
contexto, sendo que este espírito se reflete nas reuniões semanais entre o
Procurador dirigente da execução fiscal da Capital e o Juiz da Vara
especializada.
Do
encontro, surgiu a proposta dos anfitriões para que sejam intensificados os
contatos. Especificamente falou-se em acionar o Colégio de Procuradores-Gerais
para que se instituam encontros nacionais no âmbito das áreas tributário-fiscal
das Procuradorias.
Finalmente,
observou-se que o modelo ora analisado
surtiu com sucesso o duplo efeito ínsito à tarefa de cobrança judicial
do débito, ou seja, desestímulo ao descumprimento das obrigações tributárias e
aumento da cobrança do crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Ricardo de Araújo Gama
Procurador do Estado
Coordenador da Procuradoria Fiscal
COMENTÁRIOS
ADICIONAIS
Tem sido verificado o prazo médio de 60 dias entre a data de recebimento dos embargos e a data da publicação da sentença.
· Interesse na ação cautelar restringe-se
aos débitos de grande valor em discussão no TARF
· Certidões negativas, o controle das
penhoras, atendimento aos contribuintes
· alvarás
· correção de DAR e cancelamento de CDA´s
Resolve:
1- Delegar competência aos
procuradores do Estado em exercício nas Procuradorias Regionais e na
Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, ressalvada eventual avocação, para
decidir sobre a concessão ou não do parcelamento de créditos tributários em
cobrança judicial, provenientes do ICMS ou do
ICM , 10 de novembro de 1997. Incluindo-se os honorários advocatícios,
obedecido o prazo legal e desde que os pedidos de parcelamento sejam
protocolizados na Procuradoria Geral do Estado com a abertura de expediente
administrativo específico até 31 de
março de 1998 atendidas ainda as seguintes exigências:
1.1- Pedido de parcelamento com
base no art. 3º da Lei estadual 11.079 , formulado pelo executado através de
formulário próprio( Anexo Único), contendo o reconhecimento irretratável da
dívida.
1.2- Oferecimento pelo executado de garantia integral da execução, mediante sempre que possível fiança bancária na forma do art 9º, II da Lei Federal nº 6.830.
1.2.1- # a segurança do juízo
poderá recair sobre bens, preferencialmente imóveis do executado ou de #
,observado o # no art.# incisos III e IV, §1º da Lei a que se refere o
subitem anterior. Cumulado com # # # # # # # e outros # que # tenham exercido #
de # na empresa.
1.2.2- A impossibilidade da realização da penhora poderá ser suprida por garantia fidejussória e # que exerçam ou # funções que # na empresa. Após exames e deliberação # da Procuradoria Regional # se # a # execução # no # do Estado, ou da Equipe de Execuções Fiscais na Capital com a concordância da Coordenação da Procuradoria das Regionais e da # Jurídica aos Municípios ou da Procuradoria da Fazenda Pública # , # # # # # penhoráveis, a partir da # pelo executado até 30.#.#. # # # # # # #, cópia do último balanço patrimonial e do # , relação do faturamento do ano em curso e do anterior, cópia da última declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cópia das últimas # declarações do Imposto de Renda inclusive de bens das Pessoas Físicas # (IRPF), certidões negativas # # da Pessoa Jurídica e das Pessoas Físicas, do # de veículos # do DETRAN e dos # de Imóveis dos Municípios em que o executado # ou tenha mantido suas atividades.
1.3- Comprovação , até 31.#.# do
reconhecimento dos # # a primeira parcela do # # # # # a verba #, conforme a #
# # # # próprias.
1.4- #, até 30.#.# do recolhimento dos # # a primeira parcela do # # e a parcela # da verba #, conforme a # # e o prazo solicitado, através de # de # próprias.
1.5- #, pelo executado até 31.#.# da # # a qualquer defesa ou recurso judicial, bem como em # # # # requerimento #, nos autos da ação judicial #, com igual # # # # #, # # #, # prejuízo do # # encargos legais #.
1.6- Pagamento, integral ou # em até 12(doze) prestações mensais, dos honorários advocatícios # # em ações judiciais # ao # # # # do pedido de parcelamento, já com decisão transitado em julgado, conforme # # #.
2- Os casos não enquadrados
nesta Portaria # # # # do Procurador do Estado vinculado ao processo judicial
#, serão submetidos a # do Coordenador Regional e do Coordenador das
Procuradorias Regionais e de Assistência Jurídica aos Municípios em relação ao
interior do Estado, e do Dirigente da Equipe das Execuções Fiscais e do
Coordenador da Procuradoria da Fazenda Pública Estadual ao que se refere a #,
para # conjunta com a Procuradoria Geral do Estado.
3- Esta Portaria # # data da sua publicação, sem # # da Portaria nº107 de 6 de março de 1997 # sem débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual não abrangidas pela Lei estadual nº11.079 de 6 de janeiro de 1998 # execução fiscal.
[1] A querela judicial sobre a necessidade de adiantamento das diligências está superada. Existe provimento da Corregedoria de Justiça no sentido de que a gratificação de 25% auferida pelos oficiais de justiça que atuam nos feito da Fazenda Pública, processos-crime e dos Juizados de Pequenas Causas, retiram qualquer fundamento para se exigir o adiantamento das diligências pelo Estado.