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ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO PROCURADORIA FISCAL |
CI
Nº 57/2000 Florianópolis,
16 de março de 2000.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Dr.
Walter Zigelli
M.D.
Procurador-Geral do Estado
Senhor
Procurador-Geral,
Reporto-me
a Vossa Excelência sobre dúvida que vem sendo suscitada por alguns Procuradores
do Estado lotados nas Unidades Regionais desta instituição.
É
que tem se tornado freqüente o novel entendimento de alguns magistrados,
notadamente os que atuam nas varas privativas da Fazenda Pública da Comarca de
Joinville, Chapecó e São Bento do Sul, segundo o qual as depesas referentes ao
porte pelo protocolo unificado devem ser pagas previamente à utilização deste
serviço.
O
fundamento invocado seria a determinação contida na Circular da
Corregedoria-Geral do Justiça nº 17/2000, cuja cópia segue anexada.
Entretanto,
S.M.J., conclui-se pela leitura do referido ato normativo, que prevalece em
favor da situação da Fazenda Estadual, o estatuído no art.26 do Código de
Processo Civil, ou seja, “as despesas dos
atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda
Pública serão pagos a final, pelo vencido”.
Este,
aliás, é o posicionamento majoritário entre os magistrados, inclusive regra
adotada no Fórum da Comarca da Capital.
O
conteúdo da Circular CGJ nº 17/2000, com o devido acatamento, não deixa
dúvidas, tanto que fica expresso o posicionamento existente desde 1988 daquele
Órgão Censório, conforme orientação da Des. Thereza Tang, in verbis:
“Em aditamento providências execução nº 07/87
(protocolo unificado), esclareço Vossência que em se tratando de petições
enviadas pelo Poder Público, os valores constantes do telex circular nº 05/88,
deverão ser recolhidos a final, constando do verso da petição, por carimbo ou
certidão, o seguinte: `despesas (a final, a recolher ao Tribunal de Justiça)...”
Por
todo o exposto, sugiro o encaminhamento do presente ao Excelentíssimo Senhor
Desembargador Wilson Guarany Vieira, Eminente Corregedor-Geral de Justiça, na
forma de consulta, com a finalidade de dirimir as opiniões contraditórias sobre
este assunto.
Respeitosamente,
Ricardo de Araújo Gama Procurador do Estado
Coordenador da Procuradoria Fiscal
De pleno acordo com a sugestão do Coordenador da Procuradoria
Fiscal, Dr. Ricardo de Araújo Gama. Encaminhe-se a consulta ao Eminente
Corregedor-Geral de Justiça Des. Wilson Guarany Vieira .
WALTER
ZIGELLI
Procurador-Geral do Estado