ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA FISCAL

 

CI Nº 57/2000                Florianópolis, 16 de março de 2000.

 

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Dr. Walter Zigelli

M.D. Procurador-Geral do Estado

 

 

 

Senhor Procurador-Geral,

 

 

Reporto-me a Vossa Excelência sobre dúvida que vem sendo suscitada por alguns Procuradores do Estado lotados nas Unidades Regionais desta instituição.

 

É que tem se tornado freqüente o novel entendimento de alguns magistrados, notadamente os que atuam nas varas privativas da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Chapecó e São Bento do Sul, segundo o qual as depesas referentes ao porte pelo protocolo unificado devem ser pagas previamente à utilização deste serviço.

 

O fundamento invocado seria a determinação contida na Circular da Corregedoria-Geral do Justiça nº 17/2000, cuja cópia segue anexada.

 

Entretanto, S.M.J., conclui-se pela leitura do referido ato normativo, que prevalece em favor da situação da Fazenda Estadual, o estatuído no art.26 do Código de Processo Civil, ou seja, “as despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública serão pagos a final, pelo vencido”.

Este, aliás, é o posicionamento majoritário entre os magistrados, inclusive regra adotada no Fórum da Comarca da Capital.

 

O conteúdo da Circular CGJ nº 17/2000, com o devido acatamento, não deixa dúvidas, tanto que fica expresso o posicionamento existente desde 1988 daquele Órgão Censório, conforme orientação da Des. Thereza Tang, in verbis:

 

Em aditamento providências execução nº 07/87 (protocolo unificado), esclareço Vossência que em se tratando de petições enviadas pelo Poder Público, os valores constantes do telex circular nº 05/88, deverão ser recolhidos a final, constando do verso da petição, por carimbo ou certidão, o seguinte: `despesas (a final, a recolher ao Tribunal de Justiça)...

 

Por todo o exposto, sugiro o encaminhamento do presente ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Wilson Guarany Vieira, Eminente Corregedor-Geral de Justiça, na forma de consulta, com a finalidade de dirimir as opiniões contraditórias sobre este assunto.

 

                                Respeitosamente,

 

 

                                Ricardo de Araújo Gama                                          Procurador do Estado

                               Coordenador da Procuradoria Fiscal

 

 

  De pleno acordo com a sugestão do Coordenador da Procuradoria Fiscal, Dr. Ricardo de Araújo Gama. Encaminhe-se a consulta ao Eminente Corregedor-Geral de Justiça Des. Wilson Guarany Vieira .

 

 

 

 

                                                                                       WALTER ZIGELLI

                                                                                               Procurador-Geral do Estado