LEI N° 17.143, DE 15 DE MAIO DE 2017
ADI STF 5786 – o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, confirmando a medida cautelar, e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.143/2017, nos termos do voto do Relator, em decisão final pelo STF, ADI 5786, em plenário, sessão virtual de 06/09/2019 a 12/09/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 210, de 26/09/2019, transitada em julgado em 05/10/2019.
Dispõe sobre a presença do Segundo Professor de Turma nas salas de aula das escolas de educação básica que integram o sistema estadual de educação de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º As escolas de educação básica que integram o sistema estadual de educação de Santa Catarina ficam obrigadas a manter a presença do Segundo Professor de Turma nas salas de aula que tiverem alunos com diagnóstico de:
I - deficiência múltipla associada à deficiência mental;
II - deficiência mental que apresente dependência em atividades de vida prática;
III - deficiência associada a transtorno psiquiátrico;
IV - deficiência motora ou física com sérios comprometimentos motores e dependência de vida prática;
V - Transtorno do Espectro do Autismo com sintomatologia exacerbada; e
VI - Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade/impulsividade com sintomatologia exacerbada.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se como Segundo Professor de Turma o profissional da área de educação especial que acompanha e atua em conjunto com o professor titular em sala de aula, a fim de atender aos alunos com deficiência matriculados nas etapas e modalidade da educação básica regular das escolas públicas do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Nos anos iniciais do ensino fundamental, compete ao Segundo Professor de Turma, devidamente habilitado em educação especial, as funções de:
I - co-reger a classe com o professor titular;
II - contribuir, em razão de seu conhecimento específico, com a proposição de procedimentos diferenciados para qualificar a prática pedagógica; e
III - acompanhar o processo de aprendizagem dos educandos de forma igualitária.
§ 2º Nos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio, cabe ao Segundo Professor de Turma, devidamente habilitado em educação especial, apoiar, em função de seu conhecimento específico, o professor regente no desenvolvimento das atividades pedagógicas.
Art. 3º Constituem-se deveres e atribuições do Segundo Professor de Turma:
I - planejar e executar as atividades pedagógicas, em conjunto com o professor titular dos anos iniciais;
II - tomar conhecimento antecipado do planejamento do professor regente dos anos finais do ensino fundamental e ensino médio;
III - propor adequações curriculares nas atividades pedagógicas;
IV - participar do conselho de classe;
V - participar com o professor titular das orientações e assessorias prestadas pelo Serviço de Atendimento Educacional Especializado (SAEDE) e Secretaria de Estado da Educação;
VI - participar de estudos e pesquisas na sua área de atuação, mediante projetos previamente aprovados pela Secretaria de Estado da Educação e Fundação Catarinense de Educação Especial;
VII - sugerir ajudas técnicas que facilitem o processo de aprendizagem do aluno da educação especial;
VIII - cumprir a carga horária de trabalho na escola, mesmo na eventual ausência do aluno; e
IX - participar de capacitações na área de educação.
Art. 4º O Segundo Professor de Turma deverá ser contratado mediante processo seletivo público, que preverá remuneração adequada e equiparada ao professor titular inscrito no Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação (SED), de acordo com a carga horária exercida e grau de profissionalização técnica que possua.
Art. 5º Para a contratação, posse e nomeação do Segundo Professor de Turma deverá ser exigida devida habilitação adequada em educação especial e seus desdobramentos.
Art. 6º Ao Segundo Professor de Turma será garantida a capacitação e formação continuada com atividades complementares, como cursos, palestras e seminários, oferecidos pela Secretaria de Estado da Educação, de acordo com as necessidades e inovações que serão levadas ao seu conhecimento.
Parágrafo único. Para o fornecimento dos cursos de capacitação e formação continuadas, a Secretaria de Estado da Educação poderá realizar convênios com entidades particulares ou demais instituições públicas, de acordo com a legislação vigente.
Art. 7º O Segundo Professor de Turma não poderá ser designado ou assumir outra função na escola que não seja aquela para a qual foi contratado.
Art. 8º O Segundo Professor de Turma não deve assumir integralmente o(s) aluno(s) da educação especial, sendo a escola responsável por todos os seus alunos, nos diferentes contextos educacionais.
Art. 9º No caso de não haver mais alunos com deficiência na escola em que o Segundo Professor de Turma encontra-se lotado, este poderá ser cedido para outra instituição da rede pública de ensino regular estadual ou municipal em que exista demanda não atendida ou para a Fundação Catarinense de Educação Especial, que o encaminhará para uma unidade de aprendizado especializada no ensino especial.
Parágrafo único. O Segundo Professor de Turma deve retornar à entidade a qual está lotado assim que a mesma matricular alunos que necessitem de educação especial.
Art. 10. Ao Segundo Professor de Turma, além dos direitos sociais e fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, aplica-se a Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Art. 11. É concedida ao Segundo Professor de Turma a gratificação de produtividade prevista na Lei Complementar nº 592, de 20 de março de 2013.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de maio de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente