LEI Nº 17.076, DE 12 DE
JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre a
proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer
tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que tenham fibras de amianto na
sua composição.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibido no Estado de Santa Catarina o uso de produtos, materiais ou artefatos
que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.
§ 1º Entende-se
como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos
grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto
branco), e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto
marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer
mistura que contenha um ou vários destes minerais.
§ 2º A proibição a
que se refere o caput deste artigo
estende-se à utilização de outros minerais que contenham o amianto em sua
composição, tais como talco, vermiculita e pedra-sabão.
Art. 2º A
proibição de que trata o caput do
art. 1º vigerá a partir da data da publicação desta Lei em relação aos
produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes,
tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como
eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa.
Art. 3º É vedado
aos órgãos da Administração direta e indireta do Estado de Santa Catarina, a
partir da publicação desta Lei, adquirir, utilizar, instalar, em suas
edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou outro mineral
que o contenha.
Parágrafo único.
Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no caput do art. 1º, com vigência a partir da publicação desta Lei,
aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios esportivos,
teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde e hospitais.
Art. 4º Até que
haja a substituição definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou
instalados, que contenham amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo
e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana a concentrações de
poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico
(0,1f/cc).
§ 1º As empresas
ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de
manutenção, demolição, remoção de material que contenham amianto, bem como sua
destinação final, deverão respeitar as normas técnicas previstas na Legislação
Sanitária do Estado de Santa Catarina, bem como as disposições contidas na
legislação estadual e federal, em regulamentos, portarias, normas coletivas de
trabalho e em termos de ajuste de conduta, pertinentes ao objeto desta Lei, que
sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente
e à saúde pública.
§ 2º O disposto no
§ 1º deste artigo compreende também as medidas de proteção aos trabalhadores
que de qualquer forma se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que
seja o regime de trabalho.
Art. 5º A não
observância ao disposto nesta Lei é considerada infração sanitária e sujeitará
o infrator às penalidades estabelecidas na Legislação Sanitária do Estado de
Santa Catarina, especialmente no art. 61 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de
1983, ou através de outros instrumentos normativos, atinentes ao assunto,
instituídos pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da
Saúde.
Art. 6º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
vigentes.
Art. 7º O Poder
Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12
de janeiro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado