LEI Complementar Nº 587, de 14 de janeiro de 2013

 

ADI STF 7481o Tribunal, por unanimidade, a) conheceu da presente ação direta; b) revogou a liminar antes deferida, determinando seja dado prosseguimento aos concursos para provimento de vagas no curso de formação de oficiais e de praças da Polícia Militar de Santa Catarina, previstos nos Editais ns. 001/CGCP/2023 e 002/CGCP/2023, sendo vedada qualquer restrição de gênero na concorrência para a totalidade de vagas; e c) julgou procedente a presente ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar 587/2013, com a redação da Lei Complementar 704/2017, declarando inconstitucional interpretação das normas questionadas que admita restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina, garantindo-lhes a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas, tudo nos termos do voto da Relatora, em decisão final pelo STF, ADI 7481, em plenário, sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 30/04/2024, transitada em julgado em 09/05/2024.

 

ADI TJSC 5002799-87.2020.8.24.0000 – o Órgão Especial decidiu, por unanimidade, conhecer e julgar procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 748/2019 (altera a Lei Complementar 587/2013) em razão da violação ao disposto no art. 50, §2º, inc. I, da Constituição Estadual de Santa Catarina, com efeitos ex nunc. Embargos de Declaração: o Órgão Especial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento apenas para esclarecer que o efeito ex nunc deferido à decisão consiste em reconhecer que os candidatos aprovados e classificados no certame vigente estão abergados por essa modulação, ainda não tenham ingressado na instituição militar até o momento, em decisão final pelo TJSC, ADI 5002799-87.2020.8.24.0000, transitada em julgado em 18/02/2021, publicada no Diário Oficial de 22/02/2021.

 

ADI TJSC 9187029-46.2013.8.24.0000por maioria de votos, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para conferir aos dispositivos impugnados, inciso XXV do art. 2º da Lei Complementar 587/2013 e inciso XXV do art. 3º do Decreto 1.479/2013, interpretação conforme à Constituição, permitindo o ingresso nos cargos da carreira militar de candidatos possuidores de tatuagens, pinturas ou marcas, quaisquer que sejam suas extensões e localizações, desde que não representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias contrárias às instituições democráticas e que não incitem à violência ou qualquer forma de preconceito ou discriminação, em decisão final pelo TJSC, ADI 9187029-46.2013.8.24.0000, transitada em julgado, publicada no Diário Oficial de 14/06/2018.

 

ADI TJSC 9176300-58.2013.8.24.0000 à unanimidade, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 587/2013 e declarar parcialmente a inconstitucionalidade dos incisos IV (com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar  601/2013), VII e XV do art. 2º da Lei Complementar 587/2013, conferindo-lhes interpretação conforme à Constituição, a fim de que tais restrições não se apliquem aos candidatos a ingresso nos Quadros de Oficiais da Saúde e de Oficiais Capelães, com efeitos "ex nunc" a contar do presente julgamento, em decisão final pelo TJSC, ADI 9176300-58.2013.8.24.0000, transitada em julgado, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 2052, de 12/02/2015.

 

Dispõe sobre o ingresso nas carreiras das instituições militares de Santa Catarina e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O ingresso nas carreiras de praças e de oficiais das instituições militares estaduais dar-se-á mediante concurso público, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO I

Dos Requisitos para o Ingresso nas Instituições Militares

de Santa Catarina

 

Art. 2º São requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares:

 

I - ter nacionalidade brasileira;

 

II - estar em dia com os deveres do serviço militar obrigatório, no caso de candidatos do sexo masculino;

 

III - apresentar declaração em que conste se sofreu ou não, no exercício de função pública, penalidades administrativas, conforme legislação aplicável;

 

IV - possuir altura não inferior a 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para ambos os sexos;

 

V - possuir peso proporcional à altura, conforme preconizado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) por meio do índice de massa corporal;

 

VI - ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data da inclusão;

 

VII - não ter completado a idade máxima de 30 (trinta) anos até o último dia de inscrição no concurso público;

 

VIII - não ter sido condenado por crime doloso, com sentença condenatória transitada em julgado;

IX - não exercer ou não ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional;

 

X - ser aprovado e classificado no exame de avaliação de escolaridade, por meio de prova escrita;

 

XI - ser classificado por títulos, quando exigido no edital de concurso público;

 

XII - ser aprovado em exame de capacidade técnica, quando exigido no edital de concurso público;

 

XIII - ser considerado apto no exame de saúde (médico e odontológico);

 

XIV - ser considerado apto no Questionário de Investigação Social (QIS);

 

XV - ser considerado apto no exame de avaliação física;

 

XVI - ser considerado apto no exame de avaliação psicológica;

 

XVII - atestar, por exame toxicológico de larga janela de detecção, que não utiliza droga ilícita;

 

XVIII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

 

XIX - comprovar, nos termos do edital, o nível de escolaridade exigido pelo Quadro em que pretende ingressar, mediante apresentação de fotocópia autenticada de certidão de conclusão ou de diploma do curso superior correspondente, registrado no órgão competente;

 

XX - comprovar, nos termos do edital, habilitação em especialidade médica ou odontológica, mediante apresentação de fotocópia autenticada de certidão de conclusão ou de diploma do curso correspondente, registrado no órgão competente, para ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde (QOS);

 

XXI - ter boa conduta comprovada por certidões das Justiças Comum (estadual e federal), Militar (estadual e federal) e Eleitoral;

 

XXII - estar em dia com as obrigações eleitorais, mediante apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE);

 

XXIII - apresentar conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor, quando o candidato for militar estadual ou federal;

 

XXIV - comprovar inscrição no respectivo Conselho Regional, para ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde (QOS); e

 

XXV - não possuir tatuagem ou pintura em extensas áreas do corpo ou em partes expostas ao público quando do uso de uniformes militares de qualquer modalidade.

 

§ 1º Para ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde (QOS) e de Oficiais Capelães, o candidato não poderá ter completado a idade máxima de 34 (trinta e quatro) anos até o último dia de inscrição no concurso público.

 

§ 2º São vedadas tatuagens, pinturas ou marcas que representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias contrárias às instituições democráticas ou que incitem à violência ou qualquer forma de preconceito ou discriminação.

 

Art. 3º Para a inclusão nos quadros de efetivo ativo das instituições militares estaduais e matrícula nos cursos de formação ou adaptação, além de outros requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, são exigidos os seguintes limites mínimos de escolaridade:

 

I - para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares: Bacharelado em Direito;

 

II - para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares: Bacharelado ou Licenciatura Plena em qualquer área de conhecimento;

 

III - para o Curso de Adaptação de Oficiais do Quadro de Oficiais de Saúde e de Oficiais Capelães: curso superior de graduação na área específica à habilitação funcional reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou por órgão oficial com competência delegada; e

 

IV - para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar: curso superior de graduação em qualquer área de conhecimento reconhecido pelo MEC ou por órgão oficial com competência delegada.

 

CAPÍTULO II

DAS VAGAS

 

Art. 4º A abertura de vagas para ingresso nas instituições militares do Estado de Santa Catarina dependerá de autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º A fim de regularizar os quadros de efetivos, o Chefe do Poder Executivo poderá aprovar e autorizar a abertura regular de vagas para ingresso de militares estaduais, mediante plano de inclusão continuada apresentado pelos Comandantes-Gerais das instituições militares ao Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

§ 2º Independentemente do plano de inclusão, poderá ser autorizada, extraordinariamente, a inclusão suplementar de efetivos para suprir carências decorrentes da segurança pública.

 

Art. 5º O edital de concurso público elaborado pela respectiva instituição militar definirá, dentre as vagas autorizadas, a quantidade para ingresso por certame.

 

Art. 6º O ingresso no estado efetivo para o sexo feminino será, no máximo, de 6% (seis por cento) para os Quadros de Oficiais e de 6% (seis por cento) para os Quadros de Praças das respectivas instituições militares.

 

Art. 7º As vagas serão distribuídas nas instituições militares conforme o estabelecido no edital de concurso público.

 

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO

 

Art. 8º O candidato a ingresso nas instituições militares de Santa Catarina será submetido aos seguintes exames de seleção:

 

I - para ingresso nos Quadros de Oficiais e de Praças:

 

a) de avaliação de escolaridade, por meio de prova escrita;

 

b) de saúde (médico e odontológico);

 

c) de avaliação física;

 

d) de avaliação psicológica;

 

e) de investigação social; e

 

f) toxicológico de larga janela de detecção; e

 

II - para ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde e de Oficiais Capelães:

 

a) de avaliação de escolaridade, por meio de prova escrita;

 

b) de saúde (médico e odontológico);

 

c) de avaliação física;

 

d) de avaliação psicológica;

 

e) de investigação social;

 

f) toxicológico;

 

g) de capacitação técnica; e

 

h) de títulos.

 

§ 1º O exame de avaliação de escolaridade, por meio de prova escrita, terá caráter classificatório e eliminatório.

 

§ 2º Os exames de saúde (médico e odontológico), de avaliação física, de avaliação psicológica, exame toxicológico, de capacitação técnica e de investigação social, realizado por meio do QIS, serão eliminatórios.

 

§ 3º O exame de títulos será classificatório.

 

Art. 9º A constatação de que o candidato praticou fraude, falsidade, omissão, simulação ou utilizou qualquer artifício ilegal ou contrário ao edital, antes, durante ou após o processo seletivo, implicará na sua desclassificação ou anulação de inclusão, além de sujeitá-lo às demais sanções administrativas, penais e civis decorrentes.

 

CAPÍTULO IV

DOS EXAMES

 

Art. 10. Os órgãos de seleção das instituições militares são os responsáveis pela elaboração, aplicação e correção dos exames nos concursos de ingresso.

 

Parágrafo único. Os concursos de ingresso poderão também ser realizados por meio de instituições especializadas, sob a supervisão e homologação da autoridade competente da respectiva instituição militar.

 

Art. 11. A prova escrita será realizada na mesma data e hora para todos os candidatos inscritos no concurso.

 

Parágrafo único. Havendo candidatos ocupando idêntica classificação após a prova escrita, o desempate será feito em favor do candidato que possuir maior idade.

 

Art. 12. O candidato aprovado e classificado na prova escrita será submetido ao exame de saúde a fim de comprovar, por meio de inspeção médica e de exames complementares exigidos em edital, que usufrui de boa saúde para o exercício das atividades inerentes às instituições militares estaduais.

 

Art. 13. O candidato será submetido ao exame de avaliação física para comprovar se possui condicionamento físico mínimo para o serviço militar, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 14. O candidato será submetido ao exame de avaliação psicológica a fim de comprovar se possui perfil para o cargo e serviço militar, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 15. O candidato, ao final aprovado e classificado, deverá preencher o QIS, a fim de ser submetido à investigação social.

 

§ 1º O candidato que omitir informações no QIS ou prestá-las falsamente, após constatação por meio de investigação social, ficará sujeito a responsabilidade penal, bem como será desclassificado do concurso e, se já incluído no estado efetivo das instituições militares estaduais, será excluído a qualquer momento.

 

§ 2º A investigação social do candidato apto no exame de saúde será realizada pela respectiva instituição militar estadual.

 

Art. 16. Para os Quadros de Oficiais de Saúde (QOS) e de Oficiais Capelães, o candidato será submetido a exame de capacidade técnica, a fim de comprovar se possui as habilidades práticas inerentes à habilitação funcional pretendida para o cargo e serviço militar, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 17. No exame de títulos, quando previsto no edital de concurso público, serão considerados para pontuação os títulos obtidos até a data prevista no edital para sua apresentação e comprovação.

 

§ 1º Será ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, não sendo admitida a concessão de dilação de prazo para esse fim.

 

§ 2º Somente serão apreciados os títulos dos candidatos que forem entregues no prazo e forma estabelecidos no edital.

 

§ 3º Os títulos e sua respectiva pontuação serão previstos em edital.

 

§ 4º Os títulos deverão ser apresentados em fotocópias autenticadas em cartório ou por meio de certidões oficiais, originais e detalhadas, sendo que, uma vez entregues à comissão de concurso, integrarão o certame e não mais serão devolvidos ao candidato.

 

§ 5º O somatório dos pontos pertinentes aos títulos apresentados pelos candidatos será acrescido à pontuação obtida na prova escrita, redefinindo a classificação dos candidatos em ordem decrescente da pontuação final.

 

CAPÍTULO V

DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO

 

Art. 18. A instituição militar, por meio do seu órgão de seleção, providenciará a homologação dos inscritos, bem como a homologação final do concurso público.

 

CAPÍTULO VI

DO INGRESSO NO ESTADO EFETIVO

 

Art. 19. Após ser aprovado e classificado em todos os exames e preencher todos os requisitos exigidos no concurso, o candidato deverá providenciar a documentação exigida para o ingresso no estado efetivo da instituição militar e entregá-la no órgão correspondente, nos termos previstos no edital do concurso público.

 

§ 1º Após a autoridade competente da respectiva instituição militar analisar e homologar a documentação exigida, o candidato deverá apresentar-se na data e local previstos no edital do concurso público para ingresso no estado efetivo e matrícula no curso de formação ou de adaptação.

 

§ 2º Será automaticamente desclassificado o candidato que deixar de entregar, dentro do prazo estabelecido no edital, qualquer documento exigido para ingresso no estado efetivo e matrícula no curso de formação.

 

§ 3º Os documentos deverão estar de acordo com as normas vigentes.

 

§ 4º O ingresso do candidato aprovado e classificado no concurso público dar-se-á por meio de portaria de inclusão no estado efetivo assinada pelo Comandante-Geral da instituição militar e publicada no Diário Oficial do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DA VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 20. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22. Ficam revogados os arts. 10, 11, 12, 13, 135, 136, 137, 138, 139 e 160 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, e o art. 1º da Lei Complementar nº 454, de 05 de agosto de 2009.

 

Florianópolis, 14 de janeiro de 2013

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado