LEI
COMPLEMENTAR Nº 539, de 18 de julho de 2011
Modifica o valor de vencimento, altera gratificações, absorve e extingue vantagens pecuniárias dos membros do Magistério Público Estadual, ativos e inativos, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica fixado nos termos do Anexo Único desta
Lei Complementar, nos respectivos níveis e referências, o valor do vencimento
para os cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério
Público Estadual com regime de 40 horas semanais.
Parágrafo único. O vencimento do
professor com regime de 30, 20 e 10 horas semanais de trabalho, é fixado,
respectivamente, em 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento)
e 25% (vinte e cinco por cento), dos valores constantes no Anexo Único desta
Lei Complementar.
Art. 2º O percentual referido no art. 6º da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passa a
corresponder aos seguintes percentuais:
I - 1,5% (um vírgula cinco por
cento), por aula, a partir de 1º de maio de 2011;
II - 1,8% (um vírgula oito por
cento), por aula, a partir de 1º de agosto de 2011; e
III - 2,5% (dois vírgula cinco
por cento), por aula, a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º A gratificação de que dispõe o art. 10 da
Lei nº 1.139, de 1992, paga aos
ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries iniciais do Ensino
Fundamental, Educação Infantil e Educação Especial, passa a vigorar com os
seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da
seguinte forma:
I - 25% (vinte e cinco por
cento), a partir de 1º de maio de 2011;
II - 30% (trinta por cento), a
partir de 1º de agosto de 2011; e
III - 40% (quarenta por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo aos ocupantes de cargos do Grupo Magistério, à disposição
da Fundação Catarinense de Educação Especial e em exercício nas Escolas
Especiais administradas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais,
nas funções de Diretor, Orientador Pedagógico e Secretário.
Art. 4º A gratificação de que dispõe o art. 11 da
Lei nº 1.139, de 1992, paga aos
ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries finais do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio, passa a vigorar com os seguintes percentuais,
incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:
I - 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de maio de 2011;
II - 20% (vinte por cento), a
partir de 1º de agosto de 2011; e
III - 25% (vinte e cinco por
cento), a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 5º A gratificação de que dispõe o art. 12 da
Lei nº 1.139, de 1992, paga aos
ocupantes do cargo de Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor
Educacional, Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação, passa a
vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo
efetivo, da seguinte forma:
I - 15% (quinze por cento), a
partir de 1º de maio de 2011;
II - 20% (vinte por cento), a
partir de 1º de agosto de 2011; e
III - 25% (vinte e cinco por
cento), a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 6º Aplica-se o disposto no art. 4º desta Lei Complementar aos membros do
Magistério Público Estadual lotados e em exercício no órgão central da
Secretaria de Estado da Educação e nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional, nos termos da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.
Art. 7º Fica assegurado o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei Complementar ao membro do
Magistério Público Estadual inativo, desde que tenha incorporado nos proventos
de aposentadoria o direito à percepção das gratificações referentes ao efetivo
exercício das funções do cargo.
Art. 8º O percentual de aumento concedido ao
vencimento dos cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do
Magistério Público Estadual não incidirá sobre a Vantagem Nominalmente
Identificável instituída pela Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993.
Art. 9º Ficam absorvidas e extintas pelo
aumento no valor do vencimento previsto no Anexo Único desta Lei Complementar:
I - a vantagem denominada Complemento ao Piso
Nacional do Magistério - CPNM, prevista no art. 4º da Lei Complementar nº
455, de 11 de agosto de 2009;
II - o Prêmio Educar previsto nos arts. 1º e
2º da Lei nº 14.406, de 09 de abril de 2008;
III - o Prêmio Jubilar previsto nos arts. 1º
e 2º da Lei nº 14.466, de 23 de julho de 2008.
Art. 10. Fica garantido o pagamento total dos dias
parados por greve aos professores que firmarem compromisso de reposição
integral das aulas conforme calendário escolar.
Parágrafo único. Este pagamento será feito no tempo
máximo de três dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 11. Ficam revogados:
I - o art. 26 da Lei nº 1.139, de 28 de
outubro de 1992;
II - o art. 39 da Lei nº 1.139, de 28 de
outubro de 1992;
III - o art. 6º da Lei nº 9.847, de 15
de maio de 1995;
IV - o art. 7º da Lei nº 9.847, de 15
de maio de 1995;
V - o art. 2º da Lei nº 9.860, de 21 de
junho de 1995;
VI - a Lei nº 9.888, de 19 de julho de 1995;
VII - o art. 2º da Lei Complementar nº
304, de 04 de novembro de 2005; e
VIII - o art. 28 da Lei Complementar nº 456,
de 11 de agosto de 2009.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2011.
Florianópolis, 18 de julho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
ANEXO
ÚNICO
NÍVEL |
R E F E R Ê N C I A S |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
1 |
1.187,00 |
1.187,00 |
1.187,00 |
1.187,00 |
1.187,00 |
1.187,00 |
1.187,00 |
2 |
1.187,00 |
1.187,00 |
1.187,00 |
1.187,00 |
1.197,00 |
1.197,00 |
1.197,00 |
3 |
1.197,00 |
1.221,00 |
1.221,00 |
1.221,00 |
1.244,00 |
1.244,00 |
1.244,00 |
4 |
1.221,00 |
1.244,00 |
1.244,00 |
1.244,00 |
1.244,00 |
1.244,00 |
1.275,10 |
5 |
1.244,00 |
1.244,00 |
1.244,00 |
1.275,10 |
1.306,98 |
1.339,65 |
1.373,14 |
6 |
1.275,10 |
1.306,98 |
1.339,65 |
1.373,14 |
1.407,47 |
1.442,66 |
1.478,73 |
7 |
1.380,00 |
1.414,50 |
1.449,86 |
1.486,11 |
1.523,26 |
1.561,34 |
1.600,38 |
8 |
1.486,11 |
1.523,26 |
1.561,34 |
1.600,38 |
1.640,39 |
1.681,40 |
1.723,43 |
9 |
1.600,38 |
1.640,39 |
1.681,40 |
1.723,43 |
1.766,52 |
1.810,68 |
1.855,95 |
10 |
1.723,43 |
1.766,52 |
1.810,68 |
1.855,95 |
1.902,35 |
1.949,90 |
1.998,65 |
11 |
1.855,95 |
1.902,35 |
1.949,90 |
1.998,65 |
2.048,62 |
2.099,83 |
2.152,33 |
12 |
1.998,65 |
2.048,62 |
2.099,83 |
2.152,33 |
2.206,14 |
2.261,29 |
2.317,82 |