LEI Complementar Nº 484, de 04 de janeiro de 2010
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Da Agência Reguladora de
Serviços de Saneamento Básico
do Estado de Santa Catarina - AGESAN
Seção I
Art. 1º Fica criada a
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN, autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico Sustentável, com sede e foro na Capital do Estado e
prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A natureza de
autarquia especial conferida à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento
Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN é caracterizada pela autonomia
administrativa, financeira, técnica e patrimonial e pela estabilidade dos
mandatos de seus dirigentes.
Art. 2º A Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do
Estado de Santa Catarina - AGESAN tem por finalidade fiscalizar e orientar a
prestação dos serviços públicos de saneamento básico, bem como editar normas
técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação, quando o serviço for
prestado:
I - pelo Estado ou por entidade
de sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e
o município;
II - por entidade da
administração indireta estadual, em razão de permissão, contrato de programa,
contrato de concessão ou convênio celebrados com o município;
III - por município ou consórcio
público de municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato
com entidade pública ou privada não integrante da administração pública
estadual;
IV - por entidade de qualquer
natureza que preste serviços em município situado em região metropolitana,
aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e municípios
se fizer necessária;
V - por consórcio público
integrado pelo Estado e por municípios; e
VI - de forma supletiva, nos
municípios em que opera a empresa da administração indireta do Estado de Santa
Catarina em que não exista entidade reguladora ou que ainda não celebrou
convênio com a AGESAN, objetivando a defesa da saúde pública e do interesse dos
usuários dos serviços públicos de saneamento básico prestados.
Parágrafo único. A regulação e a
fiscalização, pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do
Estado de Santa Catarina - AGESAN, dos serviços públicos de saneamento básico
dependem de autorização expressa do município ou do consórcio público.
Art. 3º Para o cumprimento
das finalidades a que se refere o art. 2º, compete à Agência Reguladora
de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN:
I - supervisionar, controlar e
avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação
específica relativa ao saneamento básico;
II - fiscalizar a prestação dos
serviços públicos de saneamento básico, incluídos os aspectos contábeis e
financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional;
III - expedir regulamentos de
ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade
para:
a) prestação dos serviços;
b) otimização dos custos;
c) segurança das instalações; e
d) atendimento aos usuários;
IV - celebrar convênio com
municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da Agência Reguladora
de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
V - estabelecer o regime
tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio
econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VI - analisar os custos e o
desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VII - participar da elaboração e
supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do
Plano Estadual de Saneamento Básico;
VIII - elaborar estudos para
subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de
saneamento básico;
IX - promover estudos visando ao
incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento
a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes
delegatários;
X - aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando, sem motivo justificado,
houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN;
XI - celebrar convênios e
contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e
municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua área de
atuação;
XII - manter serviço gratuito de
atendimento telefônico para recebimento de reclamações dos usuários, para
efeito do disposto no inciso III do caput do art. 21 desta Lei
Complementar, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos em
regulamento da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de
Santa Catarina - AGESAN;
XIII - elaborar e aprovar seu
regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de
audiências e consultas públicas, para o atendimento às reclamações de usuários
e para a edição de regulamentos e demais decisões da Agência; e
XIV - administrar seu quadro de
pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros.
Seção
II
Da
Estrutura Orgânica da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico
do Estado de Santa Catarina - AGESAN
Art. 4º A Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina -
AGESAN terá a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria Colegiada, sendo
membros:
a) Diretor-Geral;
b) Diretor de Regulação e
Fiscalização;
c) Diretor de Relações
Institucionais;
d) Diretor Administrativo; e
e) Diretor Jurídico;
II - Diretoria-Geral;
III - Diretoria de Regulação e
Fiscalização:
a) Gerência de Regulação; e
b) Gerência de Fiscalização;
IV) Diretoria de Relações
Institucionais;
V) Diretoria Administrativa:
a) Gerencia de Tecnologia da
Informação;
b) Gerencia Financeira;
c) Gerencia de Gestão de Pessoal;
e
d) Gerencia de Apoio Operacional;
VI - Diretoria Jurídica;
VII - Conselho Consultivo;
VIII - Ouvidoria; e
IX - Assessoria de Comunicação
Social.
Da
Diretoria Colegiada
Art. 5º À Diretoria
Colegiada compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em
instância administrativa final, as matérias de competência da Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina -
AGESAN, bem como:
I - propor ao Chefe do Poder
Executivo, alterações no regimento da Agência Reguladora de Serviços de
Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
II - cumprir e fazer cumprir as
normas relativas ao saneamento básico;
III - propor, ao Chefe do Poder
Executivo, políticas e diretrizes governamentais destinadas a assegurar o
cumprimento dos objetivos institucionais da Agência Reguladora de Serviços de
Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
IV - orientar a atuação da
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN nas negociações
internacionais;
V - aprovar procedimentos
administrativos de licitação;
VI - exercer o poder normativo da
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN;
VII - aprovar minutas de editais
de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos;
VIII - aprovar o regimento
interno da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de
Santa Catarina - AGESAN;
IX - apreciar, em grau de
recurso, as sindicâncias, os processos administrativos disciplinares e as
penalidades impostas pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico
do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
X - aprovar as normas relativas
aos procedimentos administrativos internos da Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina -
AGESAN;
XI - decidir sobre o planejamento
estratégico da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de
Santa Catarina - AGESAN;
XII - estabelecer as diretrizes
funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu
efetivo cumprimento;
XIII - decidir sobre políticas administrativas
internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;
XIV - decidir sobre a aquisição e
a alienação de bens;
XV - firmar convênios, na forma
da legislação em vigor;
XVI - aprovar a proposta de
orçamento da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de
Santa Catarina - AGESAN, a ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo;
XVII - deliberar, na esfera
administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;
XVIII - elaborar relatório anual
de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor; e
XIX - enviar o relatório anual de
suas atividades ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedado à
Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas
neste artigo.
Subseção
II
Art. 6º Ao Diretor-Geral
incumbe:
I - representar a Agência Reguladora
de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
II - exercer o comando
hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as competências
administrativas;
III - presidir as reuniões da
Diretoria Colegiada;
IV - aprovar a cessão,
requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos
de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em
vigor; e
V - julgar, em primeiro grau, as
sindicâncias e os processos administrativos disciplinares.
Subseção
III
Das
Atribuições Comuns Aos Diretores Da Agência Reguladora de Serviços
de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN
Art. 7º
São atribuições comuns aos Diretores da Agência Reguladora de Serviços de
Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN:
I - cumprir e fazer cumprir as
disposições regulamentares no âmbito das competências da Agência Reguladora de
Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
II - zelar pelo desenvolvimento e
credibilidade interna e externa da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento
Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN e pela legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento dos
planos e programas da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do
Estado de Santa Catarina - AGESAN;
IV - praticar e expedir os atos
de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;
V - executar as decisões tomadas
de forma colegiada pela Diretoria; e
VI - contribuir com subsídios
para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à
modernização do ambiente institucional de atuação da Agência Reguladora de
Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN.
Art. 8º Cada Diretor é
responsável por áreas de atuação da Agência Reguladora de Serviços de
Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, sem prejuízo de suas
funções na Diretoria Colegiada, sendo as autoridades e os servidores delas
integrantes a ele subordinados tecnicamente.
Parágrafo único. As demais
competências da Diretoria Colegiada, das Diretorias e unidades de sua estrutura
básica serão estabelecidas em decreto.
Seção
III
Art. 9º Os diretores da
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN serão nomeados em comissão pelo Chefe do Poder Executivo nos termos da
Constituição do Estado para mandatos não coincidentes de 4 (quatro) anos,
permitida a recondução.
§ 1º A nomeação dos
Diretores dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de
Santa Catarina, nos termos do art. 40, inciso XXIII, alínea “b”, da
Constituição Estadual.
§ 2º Os Diretores da
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação
judicial transitada em julgado que determine a perda de cargo público, de
decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou de descumprimento
injustificado de Acordo de Resultados da autarquia.
§ 3º Instaurado
procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Chefe do
Poder Executivo, no interesse da administração, afastar o membro da Diretoria
Colegiada da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina -
AGESAN até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do
mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.
Seção
IV
Art. 10. Ao membro da Diretoria
da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa
Catarina - AGESAN é vedado:
I - exercer atividade de direção
político-partidária;
II - exercer atividade
profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à regulação e à
fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado
de Santa Catarina - AGESAN;
III - celebrar contrato de
prestação de serviço ou instrumento congênere com entidade sujeita à regulação
e à fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do
Estado de Santa Catarina - AGESAN;
IV - deter participação
societária em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Agência Reguladora
de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN; e
V - exercer simultaneamente
cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e fiscalização da
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN.
Art. 11. É vedado ao ex-membro da
Diretoria:
I - até 6 (seis) meses após
deixar o cargo, representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos
interesses perante a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do
Estado de Santa Catarina - AGESAN; e
II - utilizar em benefício
próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.
Seção
V
Subseção
I
Dos
Membros Do Conselho Consultivo
Art. 12. Os membros do Conselho
Consultivo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2
(dois) anos, permitida a recondução, devendo ser observada a seguinte
composição:
I - um Diretor da Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina -
AGESAN, indicado pela Diretoria Colegiada, que o presidirá;
II - um representante das
empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Estado
reguladas e fiscalizadas pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento
Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, indicado na forma estabelecida em
decreto;
III - um representante do
Programa de Defesa do Consumidor do Estado de Santa Catarina - PROCON, da
Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania;
IV - um representante de
municípios cujos serviços sejam regulados e fiscalizados pela Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina -
AGESAN, indicado na forma estabelecida em decreto;
V - um representante da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável; e
VI - dois representantes da
sociedade civil, de livre designação pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Aos Conselheiros fica
assegurado o pagamento de jeton, por sessão de que participarem, correspondente
ao valor do vencimento do grupo ONS, Nível 13, Referência J, da escala padrão
do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, estabelecido na Lei
Complementar nº 322, de 02 de março de 2006, os quais se reunirão, no
mínimo, uma vez por semana.
Parágrafo único. A Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina -
AGESAN poderá ressarcir despesas de deslocamento e estada para viabilizar o
comparecimento, às sessões do Conselho, dos Conselheiros que não sejam
representantes governamentais.
Subseção
II
Art. 14. Compete ao Conselho
Consultivo, nos limites de sua área de atuação, sem prejuízo de outras
atribuições estabelecidas em decreto:
I - apresentar propostas
relacionadas a matérias de competência da Agência Reguladora de Serviços de
Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN;
II - acompanhar as atividades da
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais; e
III - opinar sobre os relatórios
periódicos de atividades da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico
do Estado de Santa Catarina - AGESAN elaborados pela Diretoria Colegiada.
Art. 15. Na forma do regimento
interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com
atribuições relacionadas às da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento
Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN poderão ser convidados a indicar
representantes, sem direito a voto, para acompanhar discussões, atos e
diligências do Conselho Consultivo.
Dos
Servidores da AGESAN
Art. 16. O Plano de Cargos e
Salários, quantitativo de pessoal e o processo seletivo público serão objeto de
lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo de Santa Catarina.
Parágrafo único. Em até 24 (vinte
e quatro) meses após a aprovação desta Lei Complementar, será realizado
concurso público para preeenchimento do quadro de pessoal da AGESAN.
Do
Patrimônio e das Receitas da AGESAN
Art. 17. Constituem patrimônio da
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou
que vier a adquirir ou incorporar.
Art. 18. Constituem receitas da
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN:
I - o produto resultante da
arrecadação da taxa de fiscalização;
II - o produto da execução de
dívida ativa;
III - as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos
especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe
forem conferidos;
IV - os recursos provenientes de
convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais
ou internacionais;
V - as doações, os legados, as
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - os valores decorrentes da
venda ou do aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;
VII - a retribuição por serviços
de qualquer natureza prestados a terceiros; e
VIII - os recursos decorrentes da
cobrança de emolumentos administrativos.
Parágrafo único. Os valores cuja
cobrança for atribuída por lei à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento
Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, apurados administrativamente e não
recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da
autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da
lei.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO
BÁSICO
Seção
I
Art. 19. Para os efeitos desta
Lei Complementar, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações operacionais de:
I - abastecimento de água
potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II - esgotamento sanitário:
constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
III - limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do
lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas; e
IV - drenagem e manejo das águas
pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição
final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Seção
II
Art. 20. A prestação e a
utilização dos serviços públicos de saneamento básico obedecerão aos seguintes
princípios e diretrizes:
I - prioridade para o atendimento
das funções essenciais relacionadas com a saúde pública;
II - ampliação do acesso dos
cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - atendimento das
necessidades da população e promoção de seu bem-estar;
IV - preservação da saúde pública
e do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos;
V - viabilização do
desenvolvimento social e econômico;
VI - estímulo ao uso racional dos
recursos disponíveis;
VII - garantia da modicidade das
tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste das tarifas;
VIII - manutenção em condições
adequadas, pelo usuário, dos equipamentos dos serviços instalados no domicílio
ou estabelecimento;
IX - controle, pelo usuário, do
desperdício na utilização da água;
X - observância, pelo usuário,
dos padrões permitidos para lançamento de dejetos na rede coletora; e
XI - responsabilização do usuário
por danos causados ao sistema de saneamento básico.
Dos
Direitos Dos Usuários
Art. 21. São direitos dos
usuários dos serviços públicos de saneamento básico:
I - receber os serviços conforme
as condições e os padrões estabelecidos nas normas aplicáveis;
II - obter do prestador dos
serviços:
a) a ligação do seu domicílio ou
estabelecimento às redes de água e de esgotos disponíveis;
b) informações detalhadas
relativas a suas contas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e a
outros serviços realizados pelo prestador;
c) verificações gratuitas dos
instrumentos de medição, quando houver fundamentada suspeita de erro nesses
instrumentos;
d) informação prévia sobre
quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de
manutenção programada, com indicação dos períodos e alterações previstos e das
medidas mitigadoras adotadas;
e) informações, diretas ou por
instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que
afetem a prestação regular dos serviços, com indicação dos períodos e
alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas; e
III - recorrer ao órgão ou à entidade responsável
pela fiscalização dos serviços, no caso de não atendimento ou de atendimento
inadequado de suas reclamações por parte do prestador de serviços.
Seção
IV
Art. 22. São obrigações do
prestador de serviços públicos de saneamento básico sujeito à regulação e à
fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado
de Santa Catarina - AGESAN:
I - prestar serviços de acordo
com as condições e os padrões estabelecidos na legislação pertinente e no
respectivo instrumento de delegação, em especial quanto aos padrões de
qualidade, à conservação dos bens consignados para a prestação, à
universalização do atendimento e à eficiência dos custos;
II - elaborar e apresentar à
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN, Plano de Exploração dos Serviços, definindo as estratégias de operação,
a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento;
III - resguardar o direito dos
usuários à prestação adequada do serviço;
IV - atender aos usuários em
conformidade com padrões de sociabilidade e eficiência, prestar-lhes as informações
solicitadas e tomar as providências cabíveis no seu âmbito de atuação;
V - oferecer, gratuitamente,
serviço específico, por meio presencial e telefônico, e por outro meio que se
fizer necessário, para o eficiente e fácil atendimento das reclamações dos
usuários;
VI - apresentar à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do
Estado de Santa Catarina - AGESAN, na forma e na periodicidade definidas pela
entidade, relatório das reclamações dos usuários e manter os respectivos
registros à disposição da AGESAN;
VII - cumprir as normas
regulamentares emitidas pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento
Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, inclusive quanto ao atendimento ao
usuário;
VIII - realizar os investimentos
necessários à execução dos planos de expansão, à manutenção dos sistemas e à
melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos da legislação
aplicável;
IX - publicar, na periodicidade e
na forma definidas pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do
Estado de Santa Catarina - AGESAN, informações gerais e específicas sobre a
prestação e a qualidade dos serviços, as ocorrências operacionais relevantes,
os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;
X - atender aos pedidos de
informações e de esclarecimentos, formulados pela Agência Reguladora de
Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN, sobre
aspectos relacionados com a prestação dos serviços;
XI - promover as medidas
necessárias para a ligação dos domicílios e estabelecimentos às redes de água e
de esgotos, a medição dos volumes consumidos e o faturamento dos serviços
prestados, nos termos das normas aplicáveis; e
XII - sujeitar-se à fiscalização
da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa
Catarina - AGESAN, bem como fornecer as informações econômicas operacionais,
financeiras e contábeis que solicitar, no prazo por ela especificado.
Parágrafo único. É vedado ao
prestador dos serviços de que trata esta Lei Complementar cortar o fornecimento
dos serviços por falta de pagamento entre sexta-feira e domingo, na véspera de
feriados e durante feriados.
Seção
V
Dos
Direitos Do Prestador De Serviços
Art. 23. São direitos do
prestador de serviços de saneamento básico:
I - obter a remuneração do
capital investido pelos prestadores de serviços;
II - propor à Agência Reguladora
de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN
mudanças e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, com base na experiência na operação dos
sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua
área de atuação;
III - fiscalizar as instalações e
as formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os no caso de mudanças e aplicando as
sanções cabíveis;
IV - cobrar dos usuários pela
prestação dos serviços, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis.
Parágrafo único. As
especificações, o conteúdo e o prazo de apresentação do Plano de Exploração dos
Serviços a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão objeto
de resolução da AGESAN.
Seção
VI
Art. 24. O reajuste e a revisão
das tarifas cobradas pelos prestadores sujeitos à regulação e à fiscalização da
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN serão autorizados mediante resolução e objetivarão assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e a modicidade e o controle social das tarifas, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos
valores.
§ 1º Na composição dos
valores de reajuste e de revisão das tarifas, será garantida a geração de
recursos para:
I - a realização dos
investimentos;
II - a recuperação dos custos da
prestação eficiente do serviço, entendendo-se como tais:
a) as despesas administráveis com
mão de obra, materiais, serviços de terceiros e provisões;
b) as despesas não administráveis
com energia elétrica, material de tratamento, telecomunicação, combustíveis,
lubrificantes, impostos e taxas; e
c) as quotas de depreciação e amortização;
e
III - a remuneração do capital
investido pelos prestadores de serviços.
§ 2º A autorização a que se
refere o caput deste artigo dependerá de manifestação da Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina -
AGESAN no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do pedido de
reajuste ou revisão, devidamente fundamentado pelo prestador dos serviços.
§ 3º No prazo de 5 (cinco)
dias úteis contados da apresentação do pedido de reajuste ou revisão a que se refere
o § 2º deste artigo, a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento
Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN poderá solicitar esclarecimentos
adicionais ao prestador dos serviços ou ordenar diligências para verificação
dos dados fornecidos, ficando o prazo a que se refere o § 2º deste
artigo suspenso até a prestação dos esclarecimentos solicitados.
§ 4º Sendo favorável a manifestação prevista no § 2º
deste artigo, a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado
de Santa Catarina - AGESAN terá o prazo de 5 (cinco) dias para publicar a
resolução a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º A publicação pela
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN da resolução contendo a autorização para o reajuste ou a revisão das
tarifas relativas aos serviços públicos de saneamento básico será feita com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da produção dos seus efeitos.
§ 6º Para o fim da
remuneração do capital investido na prestação dos serviços, ficam excluídos:
I - as parcelas das despesas
relativas a multas e a doações;
II - os juros, as atualizações de
empréstimos e outras despesas financeiras;
III - as despesas de publicidade,
com exceção das referentes às publicações exigidas por lei ou à veiculação de
notícias de interesse público;
IV - as despesas decorrentes da
prestação de serviços de qualquer natureza e não cobradas dos usuários,
excetuadas aquelas que tenham recebido isenção decorrente de lei; e
V - os recursos previstos no art.
30 desta Lei Complementar.
§ 7º O excesso de
remuneração do capital investido ou da recuperação dos custos de prestação dos
serviços públicos de saneamento básico verificado em exercício anterior será
compensado na definição do valor tarifário.
§ 8º Poderão ser
concedidos, pelo prestador dos serviços públicos de saneamento básico,
subsídios tarifários e não tarifários.
Art. 25. Somente poderá ser
cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa mínima pela
disponibilidade do serviço para a unidade do consumidor.
Art. 26. É vedado incluir na
tarifa dos serviços de que trata esta Lei Complementar o valor relativo ao
serviço cuja rede não esteja em funcionamento e disponível para o imóvel.
Das
Penalidades
Art. 27. Para o cumprimento do
disposto no inciso X do caput do art. 3º, a Agência Reguladora de
Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN poderá
aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades:
I - advertência; e
II - multa.
Art. 28. A aplicação das
penalidades de advertência e multa observará o seguinte:
§ 1º O processo
administrativo somente será instaurado após a prévia comunicação do prestador
através de Termo de Notificação, e observados os prazos fixados em regulamento.
§ 2º Na fixação do valor
das multas serão consideradas:
I - a gravidade da infração,
segundo sua abrangência, os danos dela resultantes para o serviço e para os
usuários e a vantagem auferida pelo prestador; e
II - a existência de
reincidência.
§ 3º Considera-se reincidência
a prática de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que o
prestador tenha sido advertido ou multado anteriormente, no âmbito do mesmo
contrato de prestação de serviços.
§ 4º A reincidência apenas
poderá ser caracterizada no período de 2 (dois) anos, contados desde a
publicação da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, no Diário
Oficial do Estado, até a notificação de instauração do Auto de Infração.
§ 5º A reincidência não se
aplica a processo administrativo em curso na data de publicação da decisão
referida no § 2º.
§ 6º Na hipótese de
ocorrência concomitante de mais de uma infração, as penalidades correspondentes a
cada uma delas poderão ser aplicadas simultânea e cumulativamente.
§ 7º As sanções serão aplicadas
de forma a permitir a sua individualização em relação às condutas praticadas.
§ 8º A multa a ser
aplicada será de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observado o disposto no
§ 2º do art. 28 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 29. Fica instituída a Taxa
de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Saneamento Básico, a ser cobrada
anualmente.
§ 1º Constitui fato gerador da taxa o exercício do poder de polícia
pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa
Catarina - AGESAN, o qual consiste na fiscalização dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 2º São sujeitos passivos
da taxa as entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos de
saneamento básico e que se submetam, na forma do disposto no art. 5º
desta Lei Complementar, à regulação e à fiscalização da Agência Reguladora de
Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN.
§ 3º O valor da taxa
corresponderá a 2,0% (dois por cento) do valor do benefício econômico anual
auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizado dos serviços
públicos estaduais regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento
Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN.
§ 4º Para determinação do
valor do benefício econômico a que se refere o caput deste artigo,
considerar-se-á a tarifa fixada no respectivo contrato de concessão ou no ato
de outorga de concessão e seus ajustes e revisões.
§ 5º Na hipótese de a
atuação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de
Santa Catarina - AGESAN ocorrer por período inferior a 12 (doze) meses, dentro
de um mesmo exercício, o valor da taxa será proporcional ao número de dias do
período.
§ 6º A taxa será recolhida
nos termos estabelecidos em regulamento da Agência Reguladora de Serviços de
Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN.
§ 7º A taxa não recolhida
no prazo fixado no regulamento de que trata o § 5º deste artigo será
cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, em via
administrativa ou judicial, incidentes à razão de 1% (um por cento) ao mês, a
partir do mês seguinte ao do vencimento; e
II - multa de mora de 2% (dois
por cento).
§ 8º Os débitos relativos
à taxa poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados em
regulamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Compete à Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina -
AGESAN supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos
realizados pelos prestadores de serviços públicos de saneamento básico com
recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, dos Municípios, de
empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos.
Parágrafo único. Os recursos de
que trata o caput deste artigo não poderão compor a base de custo
utilizada para a fixação da tarifa e para a remuneração do capital investido.
Art. 31. O Estado poderá, para os
fins do disposto no art. 241 da Constituição Federal, celebrar convênio de
cooperação com os municípios, com o objetivo de viabilizar a celebração de
contrato de programa entre entidade da administração indireta estadual e
município, para a prestação dos serviços de saneamento básico.
Art. 32. Na primeira gestão da
Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina
- AGESAN, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não
coincidentes, os mandatos terão a seguinte duração, permitida a recondução:
I - Diretor-Geral, mandato de 4
(quatro) anos;
II - Diretor de Regulação e
Fiscalização, mandato de 3 (três) anos e 6 (seis) meses;
III - Diretor de Relações
Institucionais, mandato de 3 (três) anos;
IV - Diretor de Administração,
mandato de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; e
V - Diretor Jurídico, mandato de
2 (dois) anos.
Art. 33. Os Diretores perceberão
vencimento mensal no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Art. 34. Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir crédito especial em
favor da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa
Catarina - AGESAN.
Parágrafo único. Para a abertura
do crédito especial de que trata o caput deste artigo, fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano
Plurianual - PPA 2008-2011, bem como, respeitadas as vinculações
constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de
trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 35. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
04 de janeiro de 2010
Luiz Henrique da Silveira
Governador
do Estado
ANEXO ÚNICO
(Lei Complementar nº 381, de 07 de maio
de 2007)
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade
|
Código
|
Nível
|
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
............................................................................................... |
..................... |
.................. |
.............. |
DIRETORIA GERAL |
|
|
|
Diretor-Geral |
1 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Regulação e Fiscalização |
1 |
|
|
Gerente de Regulação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Fiscalização |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS |
|
|
|
Diretor de Relações Institucionais |
1 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA ADMINISTRATIVA |
|
|
|
Diretor Administrativo |
1 |
|
|
Gerência de Tecnologia da Informação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerência Financeira |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerência de Gestão de Pessoal |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerência de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA JURÍDICA |
|
|
|
Diretor Jurídico |
1 |
|
|
|
|
|
|
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO |
|
|
|
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
”(NR)