DECRETO Nº 2.817, de 10 de dezembro de
2009.
Dispõe sobre o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à
Violência - PROERD.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D
E C R E T A :
Art. 1º
O Programa
Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD, reunindo esforços
da sociedade, por meio da família, do Governo, da escola e da Polícia Militar,
tem por objetivos:
I - conscientizar as crianças e os adolescentes quanto
aos efeitos negativos do uso de drogas lícitas e ilícitas;
II - fortalecer a auto-estima das crianças e
adolescentes, mostrando opções de vida saudável, longe das drogas e da
violência;
III - sensibilizar as crianças e adolescentes para
valores morais e éticos, viabilizando a construção de uma sociedade mais justa,
sadia, segura e feliz;
IV - esclarecer aos pais ou responsáveis quanto aos
efeitos negativos das drogas e da importância do fortalecimento da estrutura
familiar;
V - prevenir a criminalidade, uma vez que, segundo
dados estatísticos, grande parte dos crimes, especialmente os mais graves, com
destaque para os homicídios, estão relacionados às drogas, direta ou
indiretamente; e
VI - fortalecer a interação entre a Polícia Militar e
a comunidade, propiciando um clima de parceria e confiança, gerando informações
e o cumprimento do papel social daquela Instituição e do Estado.
Art. 2º O PROERD será desenvolvido,
coordenado e executado pela Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina - PMSC, contando ainda com o apoio de outros órgãos
estaduais, conforme determina este Decreto.
Art. 3º Compete à Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC:
I - desenvolver, coordenar e executar o PROERD em todos os municípios do
território catarinense;
II - capacitar os instrutores, mentores e masters
do PROERD, dentre os policiais militares da ativa da Corporação; e
III - aplicar o PROERD em 100% (cem por cento) das turmas de 4ª série/5º ano e 6ª série/7º ano das redes particular
e pública, tanto estadual quanto municipal;
IV - aplicar o PROERD, nos currículos de pais e
educação infantil/anos iniciais, de acordo com a demanda e nos limites dos
recursos disponíveis;
V - realizar a adaptação do material encaminhado pelo
DARE America (Drug and Abuse Resistence Education), órgão gestor do
programa em nível internacional, para aplicação no território catarinense, bem
como a elaboração do material didático e pedagógico a ser utilizado no
desenvolvimento do programa;
VI - prever dotação orçamentária própria à execução
das atividades do PROERD; e
VII - realizar a aplicação dos recursos repassados
pelas demais Secretarias de Estado, nos termos do presente Decreto.
Art. 4º Para o desenvolvimento e execução das
ações previstas no PROERD, a PMSC contará com o apoio dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Educação - SED, a quem
compete:
a) repassar informações à PMSC, antes do início de
cada ano letivo, referente às turmas e alunos a serem atendidos pelo programa;
b) repassar informações á PMSC quanto às escolas da
rede pública estadual e municipal e da rede particular que possuam turmas
atendidas pelo programa;
c) propiciar a descentralização de crédito
orçamentário à PMSC, a fim de que esta possa adquirir materiais para
distribuição e emprego no desenvolvimento do PROERD;
d) orientar os profissionais da rede de ensino sobre o
funcionamento do PROERD, esclarecendo aos diretores que prestem o apoio
necessário à execução do programa nas escolas sob suas responsabilidades;
e) incluir na grade escolar horário específico para o
desenvolvimento do PROERD; e
f) estimular os professores para que participem
ativamente das atividades do PROERD, desenvolvidas pela PMSC, incluindo nesse
contexto a participação nas solenidades de formatura;
II - Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão - SSP, a quem compete propiciar a descentralização de crédito
orçamentário à PMSC, a fim de que esta possa efetuar despesas relativas à
capacitação de policiais militares para o desenvolvimento do PROERD e outras
necessidades decorrentes da aplicação e divulgação do programa;
III - Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, a quem
compete:
a) disponibilizar transporte para conduzir os alunos
até os locais previstos para as solenidades de formatura; e
b) apoiar o desenvolvimento do programa na rede de
ensino pública e particular da circunscrição da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional - SDR;
IV - Secretaria de Estado de Comunicação - SEC, a quem
compete desenvolver as ações de divulgação e propaganda do PROERD, enquanto
programa oficial do Governo do Estado, dentro dos parâmetros estabelecidos pela
PMSC;
V - Secretaria de Estado da Saúde - SES, a quem
compete propiciar a descentralização de crédito orçamentário à PMSC, a fim de
que esta possa adquirir materiais para distribuição e emprego no
desenvolvimento do PROERD.
Art. 5º O valor total a ser repassado à PMSC,
por intermédio dos procedimentos de descentralização de crédito orçamentário,
previstos no art. 4º deste Decreto, será calculado multiplicando o
número de alunos a serem atendidos pelo programa no ano pelo “custo unitário
por aluno” e obedecerá à seguinte proporcionalidade:
I - Secretaria de Estado da Educação - SED: 33,34%
(trinta e três vírgula quatro por cento);
II - Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão - SSP: 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por
cento); e
III - Secretaria de Estado da Saúde - SES: 33,33%
(trinta e três vírgula trinta e três por cento).
§ 1º O “custo unitário por aluno” para o ano de
2010 fica estabelecido em R$ 10,00 (dez reais).
§ 2º O número de alunos a serem atendidos pelo
programa será repassado pela Secretaria de Estado da Educação - SED, conforme
prevê a alínea “a” do inciso I do art. 4º deste Decreto.
§ 3º O “custo unitário por aluno”, previsto no
§ 1º deste artigo, será corrigido, para os próximos exercícios, com base
no IPCA e PIB, estabelecidos através da Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Estado de Santa Catarina.
Art. 6º Os símbolos, imagens e slogans
do PROERD serão utilizados exclusivamente pelo Governo do Estado, por meio da
PMSC, e por parceiros que vierem a contribuir com o programa mediante a
celebração de convênio.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2009.
Governador do Estado