DECRETO Nº 2.817, de 10 de dezembro de 2009.

 

Dispõe sobre o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD, reunindo esforços da sociedade, por meio da família, do Governo, da escola e da Polícia Militar, tem por objetivos:

I - conscientizar as crianças e os adolescentes quanto aos efeitos negativos do uso de drogas lícitas e ilícitas;

II - fortalecer a auto-estima das crianças e adolescentes, mostrando opções de vida saudável, longe das drogas e da violência;

III - sensibilizar as crianças e adolescentes para valores morais e éticos, viabilizando a construção de uma sociedade mais justa, sadia, segura e feliz;

IV - esclarecer aos pais ou responsáveis quanto aos efeitos negativos das drogas e da importância do fortalecimento da estrutura familiar;

V - prevenir a criminalidade, uma vez que, segundo dados estatísticos, grande parte dos crimes, especialmente os mais graves, com destaque para os homicídios, estão relacionados às drogas, direta ou indiretamente; e

VI - fortalecer a interação entre a Polícia Militar e a comunidade, propiciando um clima de parceria e confiança, gerando informações e o cumprimento do papel social daquela Instituição e do Estado.

 

Art. 2º O PROERD será desenvolvido, coordenado e executado pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC, contando ainda com o apoio de outros órgãos estaduais, conforme determina este Decreto.

 

Art. 3º Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC:

I - desenvolver, coordenar e executar o PROERD em todos os municípios do território catarinense;

II - capacitar os instrutores, mentores e masters do PROERD, dentre os policiais militares da ativa da Corporação; e

III - aplicar o PROERD em 100% (cem por cento) das turmas de 4ª série/5º ano e 6ª série/7º ano das redes particular e pública, tanto estadual quanto municipal;

IV - aplicar o PROERD, nos currículos de pais e educação infantil/anos iniciais, de acordo com a demanda e nos limites dos recursos disponíveis;

V - realizar a adaptação do material encaminhado pelo DARE America (Drug and Abuse Resistence Education), órgão gestor do programa em nível internacional, para aplicação no território catarinense, bem como a elaboração do material didático e pedagógico a ser utilizado no desenvolvimento do programa;

VI - prever dotação orçamentária própria à execução das atividades do PROERD; e

VII - realizar a aplicação dos recursos repassados pelas demais Secretarias de Estado, nos termos do presente Decreto.

 

Art. 4º Para o desenvolvimento e execução das ações previstas no PROERD, a PMSC contará com o apoio dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Educação - SED, a quem compete:

a) repassar informações à PMSC, antes do início de cada ano letivo, referente às turmas e alunos a serem atendidos pelo programa;

b) repassar informações á PMSC quanto às escolas da rede pública estadual e municipal e da rede particular que possuam turmas atendidas pelo programa;

c) propiciar a descentralização de crédito orçamentário à PMSC, a fim de que esta possa adquirir materiais para distribuição e emprego no desenvolvimento do PROERD;

d) orientar os profissionais da rede de ensino sobre o funcionamento do PROERD, esclarecendo aos diretores que prestem o apoio necessário à execução do programa nas escolas sob suas responsabilidades;

e) incluir na grade escolar horário específico para o desenvolvimento do PROERD; e

f) estimular os professores para que participem ativamente das atividades do PROERD, desenvolvidas pela PMSC, incluindo nesse contexto a participação nas solenidades de formatura;

II - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, a quem compete propiciar a descentralização de crédito orçamentário à PMSC, a fim de que esta possa efetuar despesas relativas à capacitação de policiais militares para o desenvolvimento do PROERD e outras necessidades decorrentes da aplicação e divulgação do programa;

III - Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, a quem compete:

a) disponibilizar transporte para conduzir os alunos até os locais previstos para as solenidades de formatura; e

b) apoiar o desenvolvimento do programa na rede de ensino pública e particular da circunscrição da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR;

IV - Secretaria de Estado de Comunicação - SEC, a quem compete desenvolver as ações de divulgação e propaganda do PROERD, enquanto programa oficial do Governo do Estado, dentro dos parâmetros estabelecidos pela PMSC;

V - Secretaria de Estado da Saúde - SES, a quem compete propiciar a descentralização de crédito orçamentário à PMSC, a fim de que esta possa adquirir materiais para distribuição e emprego no desenvolvimento do PROERD.

 

Art. 5º O valor total a ser repassado à PMSC, por intermédio dos procedimentos de descentralização de crédito orçamentário, previstos no art. 4º deste Decreto, será calculado multiplicando o número de alunos a serem atendidos pelo programa no ano pelo “custo unitário por aluno” e obedecerá à seguinte proporcionalidade:

I - Secretaria de Estado da Educação - SED: 33,34% (trinta e três vírgula quatro por cento);

II - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP: 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento); e

III - Secretaria de Estado da Saúde - SES: 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento).

 

§ 1º O “custo unitário por aluno” para o ano de 2010 fica estabelecido em R$ 10,00 (dez reais).

 

§ 2º O número de alunos a serem atendidos pelo programa será repassado pela Secretaria de Estado da Educação - SED, conforme prevê a alínea “a” do inciso I do art. 4º deste Decreto.

 

§ 3º O “custo unitário por aluno”, previsto no § 1º deste artigo, será corrigido, para os próximos exercícios, com base no IPCA e PIB, estabelecidos através da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 6º Os símbolos, imagens e slogans do PROERD serão utilizados exclusivamente pelo Governo do Estado, por meio da PMSC, e por parceiros que vierem a contribuir com o programa mediante a celebração de convênio.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 10 de dezembro de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

             Governador do Estado