DECRETO Nº 2.338, de 21 de 21 de maio de 2009.
Institui o Programa Santa Catarina Games e Entretenimento Digital - SC GAMES.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 72, incisos XIV,
XV, XVII e XXII, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da administração
pública estadual, o Programa Santa Catarina Games e Entretenimento Digital - SC
GAMES.
Art. 2º O SC GAMES tem como finalidades:
I - fomentar o desenvolvimento do setor de games e entretenimento digital no Estado;
II - preparar recursos humanos para atuação neste setor; e
III - divulgar nacional e internacionalmente os produtos e serviços catarinenses produzidos neste segmento da economia da cultura.
Art. 3º Considera-se “Games”, para fins deste
Decreto, os jogos digitais que envolvem interação por meio de interface com o
usuário para gerar retornos sensoriais por meio de dispositivos apropriados, em
geral de caráter visual e auditivo.
Parágrafo único. Enquadram-se nesta categoria os jogos eletrônicos para consoles, dispositivos móveis, computadores, robótica desportiva, TV Digital e internet.
Art. 4º Considera-se “Entretenimento Digital”, para
fins deste Decreto, as atividades geradoras de produtos digitais destinados ao
entretenimento.
Art. 5º São objetivos do Programa Santa Catarina
Games e Entretenimento Digital - SC GAMES:
I - articular ações dos diversos órgãos de Governo em prol da consecução dos objetivos relacionados neste Decreto;
II - provocar a participação das empresas catarinenses deste setor no mercado nacional e no exterior;
III - fomentar a implantação de condomínios de empresas, incubadoras, pólos tecnológicos e aglomerados produtivos locais voltados para este setor econômico;
IV - estimular a capacitação de recursos humanos para o setor, em especial à população em risco de exclusão social;
V - atear a realização de eventos voltados à divulgação do potencial do setor na população em geral, bem como congressos técnico-científicos e eventos desportivos;
VI - estimular a articulação entre as instituições de ensino e pesquisa e os setores produtivos e o seu intercâmbio com instituições de pesquisa de outros estados brasileiros e do exterior, nas áreas afetas a este setor econômico; e
VII - divulgar nacional e internacionalmente os produtos e serviços das empresas do setor atuantes em Santa Catarina, por meio de missões comerciais, participação em eventos, apoio a publicações e outras formas de divulgação.
Art. 6º As ações do Programa Santa Catarina Games e
Entretenimento Digital - SC GAMES serão implementadas por meio de editais
públicos, acordos e convênios de cooperação técnica, em parceria com a União,
municípios e seus órgãos ou entidades e, ainda, com organizações públicas,
entidades e instituições privadas.
Art. 7º O Programa Santa Catarina Games e
Entretenimento Digital - SC GAMES será executado pela Comissão Gestora,
composta pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS;
II - Secretaria de Estado da Educação - SED;
III - Fundação Catarinense de Cultura - FCC;
IV - Secretaria Especial de Articulação Internacional - SAI;
V - Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL;
VI - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.- CIASC; e
VII - SC Parcerias S.A.
§ 1º A fim de buscar a máxima sinergia entre as ações
desses órgãos em prol do programa, cada dirigente máximo nomeará 1 (um)
representante para integrar a Comissão Gestora do Programa.
§ 2º A presidência da Comissão será exercida pelo
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, e a Secretaria
Executiva por 1 (um) representante por ele indicado.
§ 3º Fica delegada competência ao Presidente da
Comissão Gestora do Programa Santa Catarina Games e Entretenimento Digital - SC
GAMES para assinar planos de trabalho, convênios, instrumentos de cessão e
demais atos necessários à implementação, execução, acompanhamento, fiscalização
e análise de prestação de contas das ações objeto do Programa SC GAMES.
§ 4º Poderão ser convidadas a colaborar com o SC
GAMES e a participar ativamente das reuniões da Comissão Gestora do Programa
instituições de ensino e pesquisa, associações empresariais, ONGs e outras
organizações públicas, entidades e instituições privadas interessadas.
Art. 8º Compete à Comissão Gestora do Programa:
I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa Santa Catarina Games e Entretenimento Digital - SC GAMES, no Estado;
II - elaborar e desenvolver projetos relacionados com os objetivos do Programa no âmbito da administração pública estadual;
III - buscar e sugerir fontes alternativas de financiamento ao SC GAMES;
IV - buscar apoio e parceria com organizações públicas e privadas;
V - propor medidas que garantam a sustentabilidade do SC GAMES;
VI - documentar, organizar e manter a memória do SC GAMES;
VII - coordenar a elaboração e produção de materiais de divulgação do SC GAMES;
VIII - prestar informações solicitadas pelas instituições não-governamentais envolvidas na implementação do SC GAMES;
IX - avaliar as ações relativas ao SC GAMES, em âmbito estadual;
X - desenvolver projetos de integração estadual as iniciativas nacionais, em particular ao Programa de Fomento à Produção e exportação do Jogo Eletrônico Brasileiro - BR Games;
XI - estimular a implantação de iniciativas relacionadas ao SC GAMES no âmbito dos municípios, organizações públicas e entidades, organizações e instituições de caráter privado, subsidiando tecnicamente e socializando experiências bem-sucedidas;
XII - estimular a adoção de sinergia entre as iniciativas do Programa e as necessidades dos próprios órgãos de governo apoiadores do Programa, em especial, no que tange a adoção de games e outras formas de entretenimento digital na capacitação de recursos humanos e em campanhas públicas de divulgação, dentre outros;
XIII - promover a realização de seminários e encontros, em parceria com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs;
XIV - apresentar ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável e ao Governador do Estado o planejamento das atividades do PEF/SC para o exercício seguinte, bem como elaborar a previsão das despesas anuais; e
XV - apresentar relatório anual das atividades realizadas ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável e ao Governador do Estado, até o final do mês de janeiro de cada exercício.
Art. 9º Os recursos para implementação das ações do
Programa serão advindos da Lei Orçamentária, de parcerias agregadas ao Programa
e de outras eventuais fontes de recursos.
Art. 10. O Programa Santa Catarina Games e Entretenimento Digital - SC GAMES prevê a implantação de condomínios e incubadora para apoiar a criação e desenvolvimento de empresas no setor.
§ 1º A gestão do condomínio e incubadora poderá ser
exercida por meio de convênio firmado entre a Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS e instituição sem fins lucrativos
com comprovada experiência na gestão deste tipo de empreendimentos no setor de games
e entretenimento digital.
§ 2º A instituição
de que trata o parágrafo anterior deverá prestar contas anualmente à Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS e à Comissão Gestora
do Programa.
§ 3º A escolha das empresas a serem apoiadas por meio
da incubadora ou do condomínio dar-se-á sempre por meio de edital público.
§ 4º A comissão de seleção das propostas no edital
público deverá prever a participação de no mínimo 3 (três) representantes dos
órgãos de Governo integrantes da Comissão Gestora do Programa.
§ 5º Os recursos auferidos na operação da incubadora
e do condomínio deverão ser reinvestidos integralmente em benefício das
empresas apoiadas, ou em ações sociais e eventos relacionados ao Programa.
Art. 11. O exercício das funções na Comissão Gestora do Programa Santa Catarina Games e Entretenimento Digital - SC GAMES não será remunerado, sob qualquer hipótese, sendo os serviços considerados de relevante interesse público e social.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de maio de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA