DECRETO Nº 2.208, de 17 de março de 2009.

 

Institui o Fórum Catarinense de Mudanças Climáticas Globais e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o Fórum Catarinense de Mudanças Climáticas Globais, visando conscientizar e mobilizar a sociedade catarinense para discussão e tomada de posição sobre o fenômeno das mudanças climáticas globais, a necessidade de conservar a diversidade biológica do planeta, e promover a sinergia entre as duas temáticas, com os seguintes objetivos:

I - mobilizar e conscientizar a sociedade catarinense a respeito das mudanças climáticas globais, com a finalidade de subsidiar a elaboração e implementação de políticas públicas relacionadas ao tema, em articulação com o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e a Comissão Interministerial de Mudanças Climáticas, além de outras iniciativas públicas ou privadas concernentes a esse objetivo;

II - facilitar a interação entre a sociedade civil e o Poder Público catarinense, para promover a internalização do tema nas esferas de atuação dos atores sociais relevantes, tais como Secretarias de Estado, autarquias e fundações estaduais e municipais, prefeituras, setores empresarial e acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação social;

III - estimular a cooperação entre governos, organismos internacionais, agências multilaterais, organizações não-governamentais internacionais e entidades catarinenses no campo das mudanças climáticas globais;

IV - apoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações, no Estado, relacionados às mudanças climáticas;

V - estimular a participação das entidades catarinenses nas Conferências das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e do Protocolo de Kyoto;

VI - estimular a incorporação da dimensão climática no processo decisório relativo às políticas setoriais que se relacionem com emissões e seqüestro de gases de efeito estufa, bem como estimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões dos referidos gases, de modo a assegurar a competitividade da economia catarinense;

VII - colaborar com a elaboração de normas para a instituição de política estadual de mudanças climáticas, em articulação com a Política Nacional de Mudanças Climáticas e outras políticas públicas correlatas;

VIII - apoiar e facilitar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas, com particular ênfase na execução de inventários de emissões e sumidouros, bem como na identificação das vulnerabilidades decorrentes do aumento médio da temperatura do planeta previsto pelo Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas - IPCC, visando à promoção de medidas de adaptação e de mitigação;

IX - propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos, incluindo iniciativas de licitação sustentável, para adequação do perfil e poder de compra do Poder Público estadual;

X - estimular o setor empresarial catarinense à gestão estratégica que permita a valorização de seus ativos e a redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços nos mercados nacional e internacional, pela demonstração de práticas de eficiência energética, bem como do uso de energia proveniente de fontes não emissoras de carbono; e

XI - estimular, no Estado, a implantação de projetos que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, a fim de que se beneficiem do mercado de carbono decorrente do Protocolo de Kyoto, e outros mercados similares, por meio de:

 

a. mecanismos de caráter institucional e regulatório, bem como auxílio na interlocução com investidores nacionais e estrangeiros, públicos ou privados;

b. estímulo a projetos MDL que auxiliem a recuperação e conservação da biodiversidade catarinense;

c. capacitação de empreendedores de projetos MDL no que tange às suas várias etapas;

d. disseminação das normas relativas aos critérios e metodologias emanadas do Executive Board do MDL, no que tange à adicionalidade e outras matérias;

e. auxílio na interlocução com a Comissão Interministerial de Mudanças Globais do Clima;

f. estímulo à exportação de créditos de carbono originados de projetos MDL, com ênfase nas vantagens competitivas decorrentes da adoção de práticas de sustentabilidade por empreendedores brasileiros; e

 

XII - buscar a integração dos objetivos do Fórum com iniciativas decorrentes da Convenção de Viena, do Protocolo de Montreal e demais convenções e acordos internacionais correlatos, ratificados pelo Brasil.

 

Art. 2º O Fórum Catarinense de Mudanças Climáticas Globais será presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável e terá em sua composição 1 (um) representante da:

I - Secretaria de Estado da Administração - SEA;

II - Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA;

III - Secretaria de Estado de Comunicação - SEC;

IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

V - Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;

VI - Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR;

VII - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SST;

VIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS;

IX - Secretaria de Estado da Educação - SED;

X - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SIE;

XI - Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL;

XII - Secretaria de Estado da Saúde - SES;

XIII - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP;

XIV - Secretaria Executiva de Articulação Estadual - SEE;

XV - Secretaria Executiva de Articulação Nacional - SAN;

XVI - Secretaria Especial de Articulação Internacional - SAI;

XVII - Secretaria Executiva da Casa Militar - SCM;

XVIII - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;

XIX - Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

XX - Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;

XXI - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

XXII - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

XXIII - Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC;

XXIV - Companhia de Gás de Santa Catarina - SC Gás;

XXV - SC Parcerias;

XXVI - Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;

XXVII - Conselho Estadual do Meio Ambiente, eleito dentre seus membros;

XXVIII - Guarnição Especial de Polícia Militar Ambiental - GuEspPMA; e

XXIX - Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica.

 

§ 1º Poderão compor o Fórum, mediante convite, representantes das seguintes instituições:

I - 5 (cinco) representantes das Fundações Educacionais de Santa Catarina pertencentes ao Sistema da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE;

II - 1 (um) representante da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;

III - 1 (um) representante da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;

IV - 1 (um) representante da Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;

V - 1 (um) representante da Federação das Indústrias de Santa Catarina - FIESC;

VI - 1 (um) representante da Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina - FACISC;

VII - 1 (um) representante da Federação Catarinense dos Municípios - FECAM;

VIII - 1 (um) representante do Instituto Internacional Social Chico Mendes;

IX - 1 (um) representante do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica; e

X - 10 (dez) representantes de organizações não-governamentais de meio ambiente, que tenham por objetivo tratar de temas relacionados com mudanças climáticas, escolhidos por meio de lista tríplice pelo Governador do Estado.

 

§ 2º O Secretário Executivo do Fórum será designado pelo Governador do Estado.

 

§ 3º O afastamento ou substituição de entidade não-governamental será sempre efetuada em fórum próprio e em consonância com os princípios e normas estabelecidos no Regimento Interno do Fórum.

 

Art. 3º O Fórum Catarinense de Mudanças Climáticas Globais contará com uma Comissão Executiva Estadual de Mudanças Climáticas Globais, podendo criar Câmaras Temáticas, provisórias ou permanentes, sob coordenação de qualquer membro, compostas por representantes do Governo, de setores da sociedade civil organizada, do meio empresarial, do meio acadêmico e dos meios de comunicação social.

 

§ 1º As Câmaras Temáticas contarão com o apoio técnico de órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta.

 

§ 2º A Comissão Executiva de que trata o caput deste artigo terá a função de estruturar, coordenar, sistematizar, integrar e agilizar os trabalhos do Fórum.

 

§ 3º A Comissão Executiva de que trata o caput deste artigo será constituída pelos coordenadores das Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho sob a coordenação da Secretaria Executiva.

 

Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum Catarinense de Mudanças Climáticas Globais e das Câmaras Temáticas serão providos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SDS e pela Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA, com recursos orçamentários para tanto destinados, devendo os demais órgãos e entidades da administração pública estadual prestar toda a colaboração solicitada para a execução dos trabalhos.

 

Art. 5º O Secretário Executivo apresentará proposta de agenda de trabalho a ser submetida à apreciação do Fórum.

 

Art. 6º O Fórum estimulará a criação de Fóruns Regionais e Municipais de Mudanças Climáticas e realizará consultas públicas em diversas regiões do Estado.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 4.137, de 24 de março de 2006.

 

Florianópolis, 17 de março de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

           Governador do Estado