DECRETO Nº
1.979, de 9 de dezembro de 2008.
Dispõe
sobre a apresentação de declaração de bens, direitos e valores pelos servidores
públicos do Poder Executivo estadual e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art.
22 da Constituição Estadual e o art. 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de
junho de 1992,
D E C R E T A
:
Art. 1º Ficam obrigados a
apresentar declaração de bens, direitos e valores, com indicação das fontes de
renda:
I - titulares de cargos de provimento
em comissão, função técnica gerencial, função gratificada e função de chefia;
II - membros titulares de comissões
permanentes de licitação;
III - ocupantes de cargo de provimento
efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE;
IV - ocupantes de cargo de provimento
efetivo de fiscais de trânsito do Departamento Estadual de Transportes e
Terminais - DETER; e
V - ocupantes de cargo de provimento
efetivo integrantes do sub-grupo Autoridade Policial, do Grupo Segurança
Pública, da Polícia Civil.
Parágrafo único. Os servidores
públicos estaduais deverão apresentar a declaração de bens, direitos e valores,
quando da posse em cargo efetivo, que constará no processo de aposentadoria.
Art. 2° A declaração de bens
compreenderá relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis e semoventes,
inclusive dinheiro, títulos e ações ou qualquer outro bem ou valor patrimonial
que constituam o patrimônio do declarante no País ou no exterior, excluídos os
objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 1º A declaração de bens
deverá ser entregue e arquivada no setorial ou seccional de Recursos Humanos do
órgão ou entidade a que estiver subordinado ou vinculado o servidor público,
podendo ser requisitada pela Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, da
Secretaria de Estado da Administração - SEA, e pelo Tribunal de Contas do
Estado - TCE.
§ 2º A declaração de bens será
exigida no momento da posse ou na data de início de exercício do cargo, emprego
e função, quando da exoneração ou afastamento definitivo, devendo ser
anualmente atualizada, acompanhada da declaração de rendimentos e bens entregue
à Receita Federal.
Art. 3º Será punido, na forma
da lei, o servidor público que deixar de apresentar a declaração de bens no
prazo determinado ou que a apresentar eivada de vícios e imprecisões.
Art. 4º Fica o Secretário de Estado
da Administração, no que couber, autorizado a expedir normas e instruções
complementares.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, com efeitos a partir de 6 de janeiro de 2009.
Art. 6º Ficam revogados os Decreto
nº 3.054, de 16 de dezembro de 1992, e o Decreto nº 250, de 3 de
agosto de 1995.
Florianópolis,
9 de dezembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE
DA SILVEIRA
Governador do Estado