DECRETO Nº 1.979, de 9 de dezembro de 2008.

 

Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens, direitos e valores pelos servidores públicos do Poder Executivo estadual e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Constituição Estadual e o art. 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam obrigados a apresentar declaração de bens, direitos e valores, com indicação das fontes de renda:

I - titulares de cargos de provimento em comissão, função técnica gerencial, função gratificada e função de chefia;

II - membros titulares de comissões permanentes de licitação;

III - ocupantes de cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE;

IV - ocupantes de cargo de provimento efetivo de fiscais de trânsito do Departamento Estadual de Transportes e Terminais - DETER; e

V - ocupantes de cargo de provimento efetivo integrantes do sub-grupo Autoridade Policial, do Grupo Segurança Pública, da Polícia Civil.

 

Parágrafo único. Os servidores públicos estaduais deverão apresentar a declaração de bens, direitos e valores, quando da posse em cargo efetivo, que constará no processo de aposentadoria.

 

Art. 2° A declaração de bens compreenderá relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis e semoventes, inclusive dinheiro, títulos e ações ou qualquer outro bem ou valor patrimonial que constituam o patrimônio do declarante no País ou no exterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico.

 

§ 1º A declaração de bens deverá ser entregue e arquivada no setorial ou seccional de Recursos Humanos do órgão ou entidade a que estiver subordinado ou vinculado o servidor público, podendo ser requisitada pela Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, e pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.

 

§ 2º A declaração de bens será exigida no momento da posse ou na data de início de exercício do cargo, emprego e função, quando da exoneração ou afastamento definitivo, devendo ser anualmente atualizada, acompanhada da declaração de rendimentos e bens entregue à Receita Federal.

 

Art. 3º Será punido, na forma da lei, o servidor público que deixar de apresentar a declaração de bens no prazo determinado ou que a apresentar eivada de vícios e imprecisões.

 

Art. 4º Fica o Secretário de Estado da Administração, no que couber, autorizado a expedir normas e instruções complementares.

 

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 6 de janeiro de 2009.

 

Art. 6º Ficam revogados os Decreto nº 3.054, de 16 de dezembro de 1992, e o Decreto nº 250, de 3 de agosto de 1995.

 

Florianópolis, 9 de dezembro de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

           Governador do Estado