LEI
COMPLEMENTAR Nº 454, de 05 de agosto de 2009
Institui critérios de valorização profissional para os militares
estaduais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para o
ingresso na carreira militar estadual serão obedecidos, dentre outros critérios
estabelecidos em lei ou regulamento, os seguintes limites mínimos de
escolaridade:
I - para Oficiais do
Quadro de Oficiais Policiais Militares, Bacharel em Direito;
II - para Oficiais do
Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, Bacharelado ou Licenciatura Plena em
qualquer área de conhecimento; e
III - para Praças da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Bacharelado e/ou Licenciatura
Plena obtida em curso universitário de graduação superior, em qualquer área de
conhecimento, reconhecido pelo Ministério da Educação -
MEC.
Art. 2º Aos
militares estaduais, ativos e inativos, fica instituído o Adicional de Curso de
Aperfeiçoamento, inerente aos postos e graduação exigidos como pré-requisito em
legislação federal, incidente sobre o valor do soldo do posto ou da
graduação,
nos seguintes percentuais, não acumuláveis:
I - 2% (dois por cento)
para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS, para promoção a 1º
Sargento;
II - 4% (quatro por
cento) para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO, para promoção ao
posto de Major; e
III - 6% (seis por
cento) para o Curso Superior de Polícia - CSP, para promoção ao posto de
Coronel.
Parágrafo
único.
Serão
considerados
equivalentes
os
cursos
como
pré-requisito de carreira realizados no Corpo de Bombeiros Militar ou outra
Instituição Militar.
Art. 3º O soldo
do Aluno-Oficial/Cadete, será calculado sobre o soldo do Aspirante-a-Oficial,
nos seguintes percentuais:
I - o Cadete do 1º
período será equivalente a 70% (setenta por cento);
II - o Cadete do 2º
período será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento);
III - o Cadete do 3º
período será equivalente a 80% (oitenta por cento); e
IV - o Cadete do 4º
período será equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento).
Art. 4º Havendo
imperiosa necessidade do serviço público, o oficial da Polícia Militar ou do
Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do posto a que pertencer, poderá
ser designado para responder cumulativamente por até dois órgãos de execução
isolados, do nível de Batalhão até o nível de Pelotão, desde que na
circunscrição da mesma região, unidade ou subunidade militar.
§ 1º A acumulação
prevista no caput deste artigo dar-se-á por designação do
Comandante-Geral, cujo prazo máximo será de 1 (um) ano, prorrogável uma vez,
por igual período.
§ 2º Enquanto
persistir esta acumulação será concedida verba indenizatória
mensal,
destinada
a
custear
as
despesas
relativas
a
esta
situação,
correspondente
a metade do
seu soldo paga em valor proporcional aos dias em que perdurar a designação.
Art. 5º Havendo
imperiosa necessidade do serviço público, a praça da
Polícia
Militar
ou
do
Corpo
de
Bombeiros
Militar,
independentemente
da
graduação
a que
pertencer, poderá ser designada para responder cumulativamente por até dois
destacamentos, desde que na circunscrição da mesma subunidade militar.
§ 1º A acumulação
prevista no caput deste artigo dar-se-á por designação do
Comandante-Geral, cujo prazo máximo será de 1 (um) ano, prorrogável uma vez,
por igual período.
§ 2º Enquanto
persistir esta acumulação será concedida verba indenizatória
mensal,
destinada
a
custear
as
despesas
relativas
a
esta
situação,
correspondente a metade do seu soldo paga em valor proporcional aos dias em que
perdurar a designação.
Art. 6° Aos
militares estaduais fica instituída a Gratificação de Função, quando no
exercício de direção, comando de região, batalhão, guarnição especial,
companhia ou pelotão
isolados,
no
percentual
de
10%
(dez por
cento) sobre o valor do soldo do posto.
§ 1º A praça que
desempenhar função de comandante de destacamento, terá direito a mesma gratificação prevista no caput
deste
artigo, sobre o soldo de sua graduação.
§ 2º O
beneficiário fará jus à gratificação criada por este artigo, desde o dia em que
iniciar o exercício da função e cessará quando se afastar em caráter definitivo
ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, excetuando as férias.
§ 3º É vedada a
incorporação e a acumulação da gratificação criada por este artigo, com o
recebimento de vantagem decorrente de nomeação ou designação para cargos
de provimento em comissão ou função gratificada, ressalvado o direito de opção.
Art. 7º Fica
acrescida em 3% (três por cento) a Indenização de Representação de Chefia, de
que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de
2003 combinado com o inciso IV e caput do art. 32, o art. 53 e o inciso
IV e caput do art. 89, todos da Lei nº 5.645, de 30
de novembro de 1979, paga aos oficiais ativos e inativos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 8º Fica
instituída às Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ativos
e inativos, a Indenização de Valorização Profissional do Militar, sobre o valor
do soldo da sua graduação, nos percentuais a seguir especificados:
I - 5% (cinco por cento)
para o círculo hierárquico dos Subtenentes e Sargentos; e
II - 7% (sete por cento)
para o círculo hierárquico dos Cabos e Soldados.
Parágrafo único. Sobre o
valor da Indenização prevista no caput deste artigo, não incidirá nenhum
adicional, indenização, gratificação ou vantagem pecuniária, exceto a
gratificação natalina, gratificação de férias e as consignações a que
estiver
sujeito o Militar.
Art. 9º Aos
militares estaduais, nos termos desta Lei Complementar, que apresentarem
certificado ou diploma de conclusão de curso de Pós-Graduação, inerentes ao
cargo ou à respectiva área de atuação, desde que autorizados e reconhecidos
pelo Ministério da Educação - MEC, fica instituído o Adicional de
Pós-Graduação, incidente sobre o valor do soldo de cada posto ou graduação,
correspondente a:
I - 13% (treze por
cento) para especialização;
II - 16% (dezesseis por
cento) para mestrado; e
III - 19% (dezenove por
cento) para doutorado.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo será regulamentado em Decreto pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 10. Os Oficiais da
Polícia Militar são autoridades policiais militares para o exercício das missões
de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública, na forma do § 5º
do art. 144 da Constituição Federal, incluindo os atos de polícia
administrativa ostensiva a ela inerentes.
Art. 11. Os Oficiais do
Corpo de Bombeiros Militar são autoridades Bombeiro Militar, para o exercício
do poder de polícia no cumprimento das missões constitucionais estabelecidas no
art. 108 da Constituição Estadual.
Art. 12. O soldo dos
militares estaduais será o estabelecido no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 13. A fixação dos
padrões de soldo e dos demais componentes do sistema remuneratório das
carreiras dos militares estaduais serão estabelecidas em lei de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo, observando-se para tanto:
I - a natureza, o grau
de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para
as funções; e
III - as peculiaridades
dos cargos.
Art. 14. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações
orçamentárias do Estado.
Art. 15. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogado o
§ 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 318, de 17 de
janeiro de 2006.
Florianópolis, 05 de agosto de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador
do Estado
ANEXO ÚNICO
CARREIRA DOS OFICIAIS |
|
POSTO |
VALOR
DO SOLDO EM REAIS (R$) |
Coronel |
5.246,42 |
Tenente
Coronel |
4.722,82 |
Major |
4.485,93 |
Capitão |
4.260,94 |
1 |
4.047,95 |
2 |
3.846,54 |
Aspirante-a-Oficial |
3.357,71 |
CARREIRA
DAS PRAÇAS |
|
GRADUAÇÃO |
VALOR
DO SOLDO EM REAIS (R$) |
Subtenente |
1.913,58 |
1 |
1.688,46 |
2 |
1.575,89 |
3 |
1.463,33 |
Cabo |
1.163,15 |
Soldado
1 |
1.088,11 |
Soldado
2 |
1.013,06 |
Soldado
3 |
938,02 |