LEI
Nº 14.366, de 25 de janeiro de 2008
Altera dispositivos da Lei nº 13.336, de 2005.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Lei nº
13.336, de 08 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura -
FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes
das seguintes fontes:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária
líquida do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no § 6º do
art. 216 da Constituição Federal;
II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
III - contribuições, doações, financiamentos e recursos
oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - recursos provenientes da tributação de atividades
lotéricas, constituídos para tal finalidade;
V - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL; e
VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
§
1º É vedada a utilização de recursos do FUNCULTURAL, recebidos na forma
do inciso I deste artigo, para pagamento de despesas com pessoal e encargos
sociais, serviços da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes
não vinculadas diretamente aos projetos ou programas:
I
- a apoiar programas e ações específicas incluídas no orçamento anual;
II
- aos programas e ações de execução da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura
e Esporte;
III
- à manutenção e a projetos realizados pela Fundação Catarinense de Cultura; e
IV
- às campanhas de divulgação e esclarecimentos do próprio Fundo.
§
2º O Comitê Gestor do FUNCULTURAL priorizará, ouvido o Conselho Estadual
de Cultura, os editais de apoio à cultura como instrumento de aprovação e
distribuição dos recursos do Fundo.
.......................................................................................................
Art.
9º Os projetos que pretendam obter apoio financeiro através do SEITEC
deverão ser apresentados às Secretarias de Desenvolvimento Regional de
domicílio do proponente que os encaminharão ao respectivo Comitê Gestor.
Art.
10. Os Comitês Gestores de cada fundo, órgãos executivos subordinados à
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, serão compostos pelos
seguintes membros:
I
- o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ou seu substituto
legal, que os presidirá;
II
- o dirigente máximo da entidade responsável pela área fim no âmbito do Poder
Executivo Estadual, ou seu substituto legal; e
III
- um representante da sociedade civil organizada ou seu suplente, membros do
Conselho Estadual de Cultura, de Turismo ou de Esportes, conforme o caso,
escolhido por seus pares para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido
uma vez.
§
1º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples,
competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, após julgados em seu
mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as
prioridades das políticas públicas governamentais.
§
2º As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da
cultura, do turismo e do esporte catarinenses terão acesso, em todos os níveis,
a documentação referente aos projetos de sua área beneficiados por esta Lei.
§
3º As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional deverão
instruir, analisar, julgar, decidir em caráter final e executar os trâmites
necessários à consecução dos projetos que tenham abrangência dentro de sua
região, observados os limites orçamentários próprios.
§
4º Os projetos propostos por instituições governamentais estaduais e os
projetos prioritários e especiais definidos em orçamento serão encaminhados
diretamente à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
Art. 11. O projeto aprovado no âmbito do
SEITEC terá o extrato de seu respectivo Contrato de Apoio Financeiro publicado
no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, através de ato expedido pela
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, após cumpridas todas as
formalidades e registros necessários nos órgãos da administração pública
estadual.” (NR)
Art.
2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador
do Estado