LEI
Nº 14.361, de 25 de janeiro de 2008
Estabelece a política de apoio ao Turismo Rural na
Agricultura Familiar de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei institui a política estadual de apoio ao Turismo
Rural na Agricultura Familiar - TRAF de Santa Catarina.
Art.
2º
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
- TRAF: conjunto de atividades turísticas que ocorrem na unidade de produção de
agricultores familiares e/ou em localidades rurais, baseadas na oferta de
produtos e serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural, assim
como do patrimônio cultural e natural;
II
- oferta TRAF: conjunto de locais, equipamentos, atividades, serviços, eventos
ou manifestações ligadas ao meio rural, capazes de motivar o deslocamento de
visitantes para conhecê-los e usufruí-los de forma sustentável;
III
- demanda TRAF: todos os visitantes que desejam usufruir dos atributos e
atrativos do meio rural, comprometidos em valorizar os equipamentos, produtos e
serviços turísticos oferecidos por agricultores familiares; e
IV
- unidade territorial de planejamento TRAF: área geográfica constituída por
unidades agrícolas familiares que compartilham aspectos agropecuários,
culturais, históricos, sociais e ambientais e que poderá ser denominada de
circuitos, roteiros, rotas, caminhos, trilhas, colônias, comunidades, etc.
Parágrafo
único. Para efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar aquele que
atende os requisitos definidos na política nacional da agricultura familiar.
Art.
3º
Também são beneficiários desta Lei os pescadores artesanais, quilombolas,
assentados da reforma agrária e as comunidades indígenas.
Art.
4º
Considera-se atividades TRAF:
I
- serviços de hospedagem que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede e
que estejam afinados com o modo de vida rural;
II
- serviços de lazer que proporcionem entretenimento aos visitantes relacionados
a passeios, danças típicas, pesca, cavalgadas, entre outras;
III
- serviços de alimentação que valorizem a originalidade do atrativo
gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a culinária local e/ou regional
e seus aspectos culturais;
IV
- venda direta ao visitante de produtos de origem animal ou vegetal, in
natura e/ou transformados, elaborados segundo processos de produção e/ou
beneficiamento artesanais e de acordo com as exigências das normas sanitárias
em vigor;
V - visita a
unidades de produção agropecuária e/ou agroindustriais de pequeno porte que
possam ser utilizadas como atrativos, devido aos sistemas e técnicas de
produção alternativas empregadas, incluindo as atividades de educação ambiental
e a participação direta do visitante nas práticas produtivas;
VI
-
comercialização
de
artesanato
produzido,
preferencialmente, a partir de matérias-primas e tradições locais e/ou
regionais;
VII
- práticas de valorização do patrimônio histórico-cultural, material e
imaterial seja através da visitação a locais e edificações patrimoniais de
natureza cultural, arquitetônica e paisagística, seja pela fruição de práticas
e bens artísticos, folclóricos e gastronômicos, dentre outras; e
VIII
- eventos festivos e/ou promocionais realizados em comunidades e/ou
propriedades familiares que estejam integrados ao desenvolvimento e à cultura
regionais, capazes de promover a comercialização de produtos e serviços, assim
como a divulgação e valorização dos atrativos existentes.
Art. 5º As atividades descritas no art. 4º desta Lei são
consideradas associadas e complementares às atividades agropecuárias, sendo
sujeitas ao mesmo tratamento fiscal e tributário, no âmbito estadual.
Art.
6º
As iniciativas de apoio do Poder Público Estadual ao TRAF deverão estar
alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:
I
- desenvolvimento do turismo ambientalmente sustentável;
II
- promoção do TRAF como fator de inclusão social e de revitalização do
território rural;
III
- incentivo à diversificação da produção e ao desenvolvimento do TRAF de forma complementar às demais
atividades produtivas;
IV
- estimulo à produção agroecológica e/ou orgânica;
V - fomento à comercialização direta aos visitantes dos
produtos associados ao TRAF ofertados pelos agricultores envolvidos;
VI - promoção da capacitação de agricultores familiares,
inclusive dos jovens rurais, para o desenvolvimento de atividades e serviços
relacionados ao TRAF;
VII
- valorização e resgate do artesanato local/regional, do modo de vida rural,
dos eventos típicos e da convivência do visitante com a família do agricultor
familiar;
VIII
- fortalecimento dos territórios rurais, com a preservação das paisagens
culturais associadas e o fomento às formas associativas de organização social;
IX
- promoção da participação efetiva dos agricultores familiares nos processos de
planejamento e implantação do TRAF;
X
- incentivo ao desenvolvimento da atividade a partir da Unidade Territorial de
Planejamento TRAF, inclusive na formatação de circuitos, roteiros, rotas e
caminhos, de forma integrada aos produtos turísticos oficiais; e
XI
- fomento à criação e/ou implantação de planos municipais de desenvolvimento do
turismo que contemplem o segmento TRAF.
Art.
7º
Fica o Poder Executivo autorizado a definir as linhas de apoio financeiro,
incentivo fiscal e técnico-administrativo ao TRAF no Estado de Santa Catarina.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador
do Estado