DECRETO Nº 1.945, de 5
de dezembro de 2008.
Dispõe sobre a
aquisição de materiais permanentes, autorização para contratação direta,
alteração de contratos e instrumentos congêneres celebrados no âmbito da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo estadual, participação de servidores em eventos
e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica proibida a
celebração de termo aditivo a contrato ou instrumento congênere que implique
aumento de despesa.
§ 1º
A vedação constante no caput não alcança as hipóteses de:
I - reajuste previsto no próprio contrato; e
II - prorrogação de contrato de prestação de
serviço e obras, desde que o valor inicialmente contratado seja mantido,
observado o limite previsto no § 3º deste artigo.
§ 2º Excetua-se
solicitação submetida ao Grupo Gestor de Governo, inclusive no caso de revisão
de contrato decorrente de desequilíbrio econômico-financeiro nos termos do art.
65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
§ 3º Os termos aditivos à prorrogação
de contratos de prestação de serviço continuado que prevejam despesas superiores
a R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais, ainda que não ocorra aumento de
despesas, serão submetidos ao Grupo Gestor de Governo.
§ 4º Os termos aditivos sob análise do
Grupo Gestor de Governo devem observar o disposto no art. 4º deste
Decreto.
Art. 2º Todos os pedidos de
prorrogação e alteração de contratos, inclusive aqueles submetidos ao Grupo
Gestor de Governo, devem ser encaminhados à Secretaria de Estado da
Administração - SEA, no prazo de 60 (sessenta) dias que antecederem ao término
da vigência do contrato ou do termo aditivo, acompanhados dos seguintes
documentos:
I - justificativa apresentada pelo ordenador primário
do respectivo órgão ou entidade, endereçada ao Secretário de Estado da
Administração;
II - cópias do edital, proposta vencedora,
contrato originário com cronograma físico-financeiro, ordens de serviço, termos
aditivos e seus cronogramas, apostilamentos e demais documentos relativos ao
pedido de alteração contratual;
III - relatório resumido contendo histórico
contratual com objeto, preço, termo aditivo e respectivo percentual de
acréscimo contratual e data de início da atividade;
IV - laudos técnicos conclusivos, nas
hipóteses de contratos de obras, emitidos pelos responsáveis técnicos de todas
as partes e órgãos envolvidos, sobre a necessidade da alteração contratual e
dos preços a serem alterados;
V - parecer jurídico conclusivo sobre a
legalidade do procedimento; e
VI - no caso de obras, a comprovação de que a
proposta do termo aditivo foi lançada no Sistema Integrado de Controle de Obras
Públicas - SICOP, conforme estabelece o Decreto nº 100, de 7 de março de
2007.
Art. 3º
Os procedimentos instaurados para a contratação direta com despesas que superem
os limites estabelecidos em ato do Grupo Gestor de Governo devem ser encaminhados
à sua prévia autorização, acompanhados dos seguintes documentos:
I - caracterização da hipótese de inexigibilidade de
licitação, de dispensa de licitação ou de licitação dispensada, previstas na
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que justifique a
contratação direta;
II - parecer jurídico que comprove a presença dos requisitos necessários à caracterização de licitação inexigível, dispensável ou dispensada, conforme a lei;
III - razão da escolha do fornecedor ou executante;
IV - justificativa do preço;
V - documento
de aprovação de projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados, quando
for o caso, conforme determina o art. 26, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993;
VI - autorização dos titulares dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional; e
VII - indicação dos recursos para a cobertura da despesa.
Parágrafo único. Os demais procedimentos administrativos para as modalidades de dispensa, inexigibilidade e licitação dispensada que apresentarem despesas inferiores aos limites previstos no caput deste artigo, devem ser submetidos à Secretaria de Estado da Administração - SEA, para aprovação ou rejeição.
Art. 4º O Grupo Gestor de Governo
somente proferirá parecer conclusivo após instrução do processo com parecer,
nessa ordem, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, sobre a
prorrogação e alteração do contrato, e da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEF, sobre a viabilidade financeira.
§ 1º
Na hipótese de contrato de obras, o processo deve ser encaminhado ao
Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, para análise técnica do
objeto do contrato, antes da emissão de parecer pela Secretaria de Estado da
Administração - SEA.
§ 2º Os processos inadequadamente
instruídos serão devolvidos à origem por ato da Secretaria do Grupo Gestor de
Governo indicando as peças necessárias.
Art. 5º O Grupo Gestor de Governo
fixará os limites de despesas com a aquisição de materiais permanentes que
poderão ser realizadas independentemente de sua análise e autorização.
Art. 6º O art. 6º do Decreto nº
796, de 24 de setembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 3.185, de 7 de
junho de 2005, e pelo Decreto nº 357, de 18 de junho de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A participação de servidor
público em feiras, congressos, cursos, palestras e seminários que acarretem
despesas superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento, incluídas nesse
valor as diárias, passagens e inscrição no evento, fica condicionada à
autorização do Grupo Gestor de Governo, ressalvadas as hipóteses de:
a) afastamento para freqüentar curso de
Pós-Graduação não custeado pelo Estado, para o qual o servidor público tenha
obtido dispensa do exercício do cargo com a respectiva remuneração;
b) participação de servidor público em
eventos de treinamento e capacitação promovidos por órgãos da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, em conformidade
com a política de capacitação dos servidores públicos coordenada pela
Secretaria de Estado da Administração - SEA; e
c) participação do Secretário de Estado ou de
seu representante previamente indicado.
§ 1º A participação do servidor
público em eventos de capacitação a que se refere a alínea “b” do caput,
em qualquer hipótese, fica condicionada à aprovação, pelo titular do respectivo
órgão lotacional, de parecer técnico do Gerente de Recursos Humanos, ou
responsável afim do órgão ou entidade, que observará aos critérios e
procedimentos estabelecidos no Manual de Capacitação de Recursos Humanos,
instituído pela Instrução Normativa nº 003/DGRH/SEA, de 13 de março de
2006, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, nos termos do Decreto nº
3.917, de 11 de janeiro de 2006, com alterações do Decreto nº 4.631, de
11 de agosto de 2006.
§ 2º A autorização de que trata o caput
deste artigo somente será deferida pelo Grupo Gestor de Governo quando o
resultado da participação do servidor ficar caracterizado como de potencial
investimento para o Estado.
§ 3º A apreciação pelo Grupo Gestor de
Governo quanto à autorização de que trata o caput deste artigo somente
se fará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - justificativa apresentada pelo titular do
órgão a que estiver vinculado o servidor; e
II - parecer técnico do Gerente de Recursos
Humanos ou responsável afim.”
Art. 7º Ficam revogados o Decreto nº
3.185, de 7 de junho de 2005, o Decreto nº 3.420, de 16 de agosto de
2005, Decreto nº 3.574, de 7 de outubro de 2005, o Decreto nº
017, de 26 de janeiro de 2007, o Decreto nº 215, de 23 de abril de 2007,
e o Decreto nº 357, de 18 de junho de 2007.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de dezembro de 2008.