DECRETO Nº 1.836, de 6 de novembro de 2008.

 

Veda a nomeação de cônjuge, companheiro(a) ou parente, para cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada na administração pública estadual direta e indireta e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

 

Considerando a recente publicação da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal - STF, que veda o nepotismo nos seguintes termos:

 

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

 

Considerando que a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal - STF tem caráter cogente, com efeitos erga omnes e vincula toda a administração pública, conforme preceitua o art. 103-A da Constituição Federal; e

 

Considerando que são princípios norteadores da administração pública a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e que a prática do nepotismo viola, além desses princípios, o da igualdade,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro(a) ou parente, até o terceiro grau, do Governador e Vice-Governador do Estado, para cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada na administração pública estadual direta e indireta.

 

Art. 2º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro(a) ou parente, até o terceiro grau, de Secretários de Estado, Secretários Executivos, Secretário Especial, Procurador Geral do Estado para cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada no Poder Executivo estadual, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.

 

§ 1º Se o cônjuge, companheiro(a) ou parente for servidor público efetivo, a vedação de que trata o caput deste artigo fica restrita à estrutura do órgão em que for o superior hierárquico.

 

§ 2º Fica estendida a vedação do caput e a regra do § 1º deste artigo aos Diretores Gerais ou substitutos legais dos titulares dos órgãos ou entidades.

Art. 3º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro(a) ou parente, até o terceiro grau, de Diretores e Gerentes, para cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada no Poder Executivo estadual, no âmbito do órgão em que exercem o cargo.

 

Art. 4º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro(a) ou parente, até o terceiro grau, dos dirigentes máximos da administração indireta, no âmbito da mesma pessoa jurídica, para cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada.

 

Art. 5º Fica instituído o formulário de “Declaração de Relação de Parentesco”, constante no Anexo Único deste Decreto, a ser preenchido no ato da posse, quando da nomeação ou designação para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada, devendo o servidor público declarar a existência de parentesco que importe prática de nepotismo, em atendimento ao previsto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal - STF.

 

§ 1º Os atuais ocupantes de cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada na administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão preencher o formulário de que trata o caput deste artigo no Setorial de Recursos Humanos do órgão a que pertencem, conforme prazo a ser determinado por ato do Secretário de Estado da Administração.

 

§ 2º O Setorial de Recursos Humanos, suspeitando de nepotismo, procederá verificação e, não comprovando a existência de parentesco, arquivará, ou, confirmada a suspeita, encaminhará o caso à Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH da Secretaria de Estado da Administração - SEA, para análise.

 

§ 3º Aplica-se o disposto no caput e § 1º aos demais órgãos da administração indireta e, verificando o Setorial de Recursos Humanos a existência de suposto nepotismo, encaminhará o caso ao Conselho de Política Financeira - CPF para análise.

 

Art. 6º Para efeitos deste Decreto, são considerados parentes:

I - naturais consangüíneos:

a)        em linha reta: os ascendentes (pais, avós e bisavós) e descendentes (filho[a], neto[a] e bisneto[a]);

b)        em linha colateral: irmão(ã), tio(a) e sobrinho(a);

 

II - por afinidade:

a) em linha reta: genro/nora e sogro(a), avós do cônjuge/companheiro(a) e bisavós do cônjuge/companheiro(a);

b) em linha colateral: cunhado(a), tio(a) e sobrinho(a) do cônjuge/companheiro(a).

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 004, de 3 de janeiro de 2007.

 

Florianópolis, 6 de novembro de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

            Governador do Estado

 


ANEXO ÚNICO

 


  ESTADO DE SANTA CATARINA                                                       DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO

 

 

CÓDIGO

 

 

    

ÓRGÃO

 

 

                  

MUNICÍPIO

 

 

     

LOTAÇÃO (SIGLA)

 

 

         

  SERVIDOR

MATRÍCULA

 

 

             -  

VÍNCULO

 

 

  

NOME

 

 

               

VÍNCULO FUNCIONAL

 

 Efetivo, ocupante de cargo em comissão, de confiança ou função gratificada.

 Somente ocupante de cargo em comissão.

 Servidor de outra esfera de Poder, ocupante de cargo em comissão, de confiança ou função gratificada.

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

     

  DECLARAÇÃO

RELAÇÃO DE PARENTESCO

 

Relação de parentes cuja nomeação é vedada pela Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal - STF:

- esposa ou esposo (inclusive companheiro e companheira);

- descendentes:  filho(a), neto(a) e bisneto(a);

- ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós;

- parentes colaterais: irmão, irmã, tio(a) e sobrinho(a);

- por afinidade:  genro/nora e parente da esposo(a) /companheiro (a) : pai, mãe, avós, bisavós, irmão(ã), tio(a) e sobrinho(a)

 

Possui grau de parentesco com quaisquer dos agentes políticos: Governador e Vice-Governador do Estado, Secretário de Estado, Secretário Executivo, Secretário Especial, Procurador Geral do Estado, Dirigente Máximo de Autarquia e Fundação, demais Diretores ou Gerentes.

 

                                                SIM                         NÃO

 

NOME DO PARENTE

CARGO

RELAÇÃO DE PARENTESCO

(conforme listagem acima)

SIGLA DO ÓRGÃO

 

     

 

     

 

     

 

     

 

     

 

     

 

     

 

     

 

     

 

     

 

     

 

     

 

     

 

     

 

     

 

     

 

     

 

     

 

     

 

     

 

Declaro, sob as penas previstas no artigo 299, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07.12.1940 (Código Civil), que as informações constantes neste formulário expressam a verdade e por elas me responsabilizo.

 

 

DATA

 

 

   /    /     

ASSINATURA

  OBSERVAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL

 

- Súmula Vinculante nº 13, publicada pelo STF:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

 

- Código Penal - Falsidade Ideológica

“Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

 

Pena: reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa, se o documento é público, e reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa, se o documento é particular.

 

Parágrafo único: Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte”.

   MCP-235