DECRETO Nº 1.836, de 6
de novembro de 2008.
Veda a nomeação de cônjuge,
companheiro(a) ou parente, para cargo em comissão, de confiança ou de função
gratificada na administração pública estadual direta e indireta e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
Considerando
a recente publicação da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal
Federal - STF, que veda o nepotismo nos seguintes termos:
“A nomeação de
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada
na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Considerando
que a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal - STF tem
caráter cogente, com efeitos erga omnes e vincula toda a administração
pública, conforme preceitua o art. 103-A da Constituição Federal; e
Considerando
que são princípios norteadores da administração pública a legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e que a prática do
nepotismo viola, além desses princípios, o da igualdade,
D E C R E T A :
Art. 1º
Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro(a) ou parente, até o terceiro
grau, do Governador e Vice-Governador do Estado, para cargo em comissão, de
confiança ou de função gratificada na administração pública estadual direta e
indireta.
Art. 2º
Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro(a) ou parente, até o terceiro
grau, de Secretários de Estado, Secretários Executivos, Secretário Especial,
Procurador Geral do Estado para cargo em comissão, de confiança ou de função
gratificada no Poder Executivo estadual, no âmbito da administração direta,
autárquica e fundacional.
§ 1º
Se o cônjuge,
companheiro(a) ou parente for servidor público efetivo, a vedação de que trata
o caput deste artigo fica restrita à estrutura do órgão em que for o
superior hierárquico.
§ 2º
Fica estendida a vedação do caput e a regra do § 1º deste
artigo aos Diretores Gerais ou substitutos legais dos titulares dos órgãos ou
entidades.
Art. 3º
Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro(a) ou parente, até o terceiro
grau, de Diretores e Gerentes, para cargo em comissão, de confiança ou de
função gratificada no Poder Executivo estadual, no âmbito do órgão em que
exercem o cargo.
Art. 4º Fica vedada a
nomeação de
cônjuge, companheiro(a) ou parente, até o terceiro grau, dos dirigentes máximos da
administração indireta, no âmbito da mesma pessoa jurídica, para cargo em
comissão, de confiança ou de função gratificada.
Art. 5º Fica instituído o
formulário de “Declaração de Relação de Parentesco”, constante no Anexo Único
deste Decreto, a ser preenchido no ato da posse, quando da nomeação ou
designação para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada, devendo
o servidor público declarar a existência de parentesco que importe prática de
nepotismo, em atendimento ao previsto na Súmula Vinculante nº 13 do
Supremo Tribunal Federal - STF.
§ 1º
Os atuais ocupantes de cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada
na administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão
preencher o formulário de que trata o caput deste artigo no Setorial de
Recursos Humanos do órgão a que pertencem, conforme prazo a ser determinado por
ato do Secretário de Estado da Administração.
§ 2º
O Setorial de Recursos Humanos, suspeitando de nepotismo, procederá verificação
e, não comprovando a existência de parentesco, arquivará, ou, confirmada a
suspeita, encaminhará o caso à Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH
da Secretaria de Estado da Administração - SEA, para análise.
§ 3º
Aplica-se o disposto no caput e § 1º aos demais órgãos da
administração indireta e, verificando o Setorial de Recursos Humanos a
existência de suposto nepotismo, encaminhará o caso ao Conselho de Política
Financeira - CPF para análise.
Art. 6º Para efeitos deste
Decreto, são considerados parentes:
I - naturais consangüíneos:
a)
em linha reta: os
ascendentes (pais, avós e bisavós) e descendentes (filho[a], neto[a] e
bisneto[a]);
b)
em linha
colateral: irmão(ã), tio(a) e sobrinho(a);
II - por afinidade:
a) em linha reta: genro/nora e
sogro(a), avós do cônjuge/companheiro(a) e bisavós do cônjuge/companheiro(a);
b) em linha colateral: cunhado(a),
tio(a) e sobrinho(a) do cônjuge/companheiro(a).
Art. 7º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica
revogado o Decreto nº 004, de 3 de janeiro de 2007.
Florianópolis, 6 de novembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
CÓDIGO |
ÓRGÃO |
MUNICÍPIO |
LOTAÇÃO
(SIGLA) |
SERVIDOR
DECLARAÇÃO
RELAÇÃO DE PARENTESCO Relação
de parentes cuja nomeação é vedada pela Súmula Vinculante nº 13, do Supremo
Tribunal Federal - STF: - esposa
ou esposo (inclusive companheiro e companheira); -
descendentes: filho(a), neto(a) e
bisneto(a); -
ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós; -
parentes colaterais: irmão, irmã, tio(a) e sobrinho(a); - por
afinidade: genro/nora e parente da
esposo(a) /companheiro (a) : pai, mãe, avós, bisavós, irmão(ã), tio(a) e
sobrinho(a) Possui grau de parentesco com quaisquer dos agentes políticos:
Governador e Vice-Governador do Estado, Secretário de Estado, Secretário
Executivo, Secretário Especial, Procurador Geral do Estado, Dirigente Máximo
de Autarquia e Fundação, demais Diretores ou Gerentes.
SIM NÃO |
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NOME
DO PARENTE |
CARGO |
RELAÇÃO
DE PARENTESCO (conforme
listagem acima) |
SIGLA
DO ÓRGÃO |
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Declaro, sob as penas previstas no artigo
299, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07.12.1940 (Código Civil), que as
informações constantes neste formulário expressam a verdade e por elas me
responsabilizo. |
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DATA / / |
ASSINATURA |
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OBSERVAÇÃO
EMBASAMENTO
LEGAL - Súmula Vinculante nº 13, publicada pelo STF: “A nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para
o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal”. - Código Penal - Falsidade Ideológica “Art. 299. Omitir, em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante”. Pena: reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa,
se o documento é público, e reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa, se
o documento é particular. Parágrafo único: Se o agente é funcionário público, e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é
de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte”. |
MCP-235