DECRETO Nº 1.671, de 8 de setembro de 2008.

 

Estabelece diretrizes para a Progressão Funcional por Tempo de Serviço prevista no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Secretaria de Estado da Saúde.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Este Decreto define a metodologia, os critérios e os procedimentos relativos à Progressão por Tempo de Serviço prevista no Plano de Carreira e Vencimentos - PCV dos Servidores Públicos da Secretaria de Estado da Saúde - SES.

 

Art. 2º Considera-se Progressão por Tempo de Serviço a passagem do servidor de um padrão de referência para o imediatamente superior, limitado ao nível de qualificação profissional que estiver enquadrado na correspondente competência.

 

Parágrafo único. Será computado para a conquista do interstício referido no caput deste artigo o tempo de exercício no atual cargo, desde que não considerado para quaisquer modalidades de progressão ou enquadramento.

 

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 3º A Progressão por Tempo de Serviço ocorrerá de dois em dois anos, a partir de 1º de janeiro de 2007, no mês de aniversário natalício do servidor.

 

Art. 4º É de responsabilidade da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, manter atualizados os dados do servidor no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

 

Art. 5º A progressão de que trata este capítulo ocorrerá de forma automática, a partir do processamento das informações constantes no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

 

Art. 6º Não terá direito a quaisquer modalidades de progressão o servidor que:

I - estiver em estágio probatório;

II - estiver em licença sem vencimentos na data da progressão ou quando o período de licença corresponder de forma parcial ou integral ao período aquisitivo de cada progressão;

III - estiver, na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de órgãos não pertencentes ao Sistema Único de Saúde - SUS;

IV - tiver recebido pena de suspensão disciplinar no período aquisitivo de cada progressão;

V - possuir falta injustificada superior a 5 (cinco) dias no período aquisitivo de cada progressão;

VI - tiver retornado de licença sem remuneração no período aquisitivo de qualquer modalidade de progressão;

VII - sofrer prisão no período aquisitivo de cada progressão; e

VIII - estiver, na data da progressão, em licença para concorrer ou exercendo cargo eletivo.

 

 Parágrafo único.  Considera-se como período aquisitivo o de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à ocorrência do benefício.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 7º Cabe à Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, cadastrar, atualizar, controlar e acompanhar as informações no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Recursos Humanos deverá informar o servidor da necessidade de apresentar documentação comprobatória, que será incluída em módulo específico do Sistema até o quinto dia anterior ao processamento do teste da folha no mês de seu aniversário natalício, para o processamento automático da progressão funcional.

 

Art. 8º São de responsabilidade da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, a conferência, acompanhamento e controle das promoções dos servidores abrangidos pelo presente Decreto.

 

Parágrafo único. São passíveis de penalidades a omissão, a ineficiência, o descumprimento das leis, regulamentos, normas e regras, de acordo com a legislação estatutária.

 

Art. 9º Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir normas e instruções complementares a este Decreto.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 8 de setembro de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

           Governador do Estado