DECRETO Nº 1.671, de 8 de setembro de 2008.
Estabelece diretrizes para a Progressão Funcional
por Tempo de Serviço prevista no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores
Públicos da Secretaria de Estado da Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º
Este Decreto define a metodologia, os
critérios e os procedimentos relativos à Progressão por Tempo de Serviço
prevista no Plano de Carreira e Vencimentos - PCV dos Servidores Públicos da
Secretaria de Estado da Saúde - SES.
Art. 2º
Considera-se Progressão por Tempo de Serviço a passagem do servidor de um
padrão de referência para o imediatamente superior, limitado ao nível de
qualificação profissional que estiver enquadrado na correspondente competência.
Parágrafo único. Será computado para a conquista do interstício referido no caput deste artigo o tempo de exercício no atual cargo, desde que não considerado para quaisquer modalidades de progressão ou enquadramento.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 3º
A Progressão por Tempo de Serviço ocorrerá de dois em dois anos, a partir de 1º
de janeiro de 2007, no mês de aniversário natalício do servidor.
Art. 4º
É de responsabilidade da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, da
Secretaria de Estado da Administração - SEA, manter atualizados os dados do
servidor no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.
Art. 5º
A progressão de que trata este capítulo ocorrerá de forma automática, a partir
do processamento das informações constantes no Sistema Integrado de Gestão de
Recursos Humanos - SIGRH.
Art. 6º
Não terá direito a quaisquer modalidades de progressão o servidor que:
I - estiver em estágio
probatório;
II - estiver em licença sem vencimentos na data da progressão ou quando o período de licença corresponder de forma parcial ou integral ao período aquisitivo de cada progressão;
III - estiver, na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de órgãos não pertencentes ao Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - tiver recebido pena de suspensão disciplinar no período aquisitivo de cada progressão;
V - possuir falta injustificada superior a 5 (cinco) dias no período aquisitivo de cada progressão;
VI - tiver retornado de licença sem remuneração no período aquisitivo de qualquer modalidade de progressão;
VII - sofrer prisão no período aquisitivo de cada progressão; e
VIII - estiver, na data da progressão, em licença para concorrer ou exercendo cargo eletivo.
Parágrafo único. Considera-se como período aquisitivo o
de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à ocorrência do
benefício.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 7º
Cabe à Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, da Secretaria de Estado
da Administração - SEA, cadastrar, atualizar, controlar e acompanhar as
informações no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.
Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Recursos Humanos deverá informar o servidor da necessidade de apresentar documentação comprobatória, que será incluída em módulo específico do Sistema até o quinto dia anterior ao processamento do teste da folha no mês de seu aniversário natalício, para o processamento automático da progressão funcional.
Art. 8º São de responsabilidade
da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, da Secretaria de Estado da
Administração - SEA, a conferência, acompanhamento e controle das promoções dos
servidores abrangidos pelo presente Decreto.
Parágrafo único. São passíveis de penalidades a
omissão, a ineficiência, o descumprimento das leis, regulamentos, normas e
regras, de acordo com a legislação estatutária.
Art. 9º Fica o Secretário de Estado
da Administração autorizado a expedir normas e instruções complementares a este
Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de setembro de 2008.