DECRETO
Nº 1.510, de 4 de julho 2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a legislação eleitoral disciplina o
comportamento dos agentes públicos no decorrer do período eleitoral,
estabelecendo penalidades para eventual favorecimento de candidatos, partidos
políticos e coligações partidárias;
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral - TSE
editou a Resolução nº 22.718, de 28 de fevereiro de 2008, dispondo sobre
a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha
eleitoral nas eleições; e
CONSIDERANDO a
necessidade de adequação da legislação estadual;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o “Manual de
Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Estadual para as Eleições
de 2008”, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º O “Manual de Comportamento dos Agentes
Públicos da Administração Estadual para as Eleições de 2008” será encaminhado a
todos os servidores da administração direta e indireta do Estado, com reuniões
no âmbito de cada um dos órgãos, ou em suas correspondentes divisões, e
presença obrigatória de todos os servidores a eles vinculados.
Parágrafo único. Nessas reuniões, o Manual será
distribuído, mediante recibo coletivo, em que constará o nome, cargo e número
de matrícula dos servidores presentes.
Art. 3º Os representantes do Estado nos
conselhos de administração das empresas das quais seja acionista controlador farão
aprovar, no âmbito dos correspondentes conselhos, a adoção do “Manual de
Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Estadual para as Eleições
de 2008”, a par de orientações a serem observadas pelos dirigentes e
funcionários das empresas, no decorrer do período eleitoral.
Art. 4º Eventuais comportamentos funcionais
inadequados ao disposto no “Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da
Administração Estadual para as Eleições de 2008” serão passíveis de
procedimento disciplinar, e aplicação de punições de acordo com o disposto na
legislação federal pertinente à matéria, incidindo subsidiariamente o disposto
na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e em regulamentos de pessoal
das empresas estatais.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº
4.409, de 14 de junho de 2006.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 4 de julho de 2008.
FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE
OLIVEIRA FILHO
Governador do Estado, em exercício
ANEXO ÚNICO
MANUAL DE COMPORTAMENTO DOS
AGENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
PARA AS ELEIÇÕES DE 2008
1 DO CONCEITO
DE AGENTE PÚBLICO
O conceito de agente público abrange, inclusive, aqueles que não são
servidores públicos.
O § 1° do art. 73 da Lei Federal nº
9.504/97 a propósito dispõe:
“Art. 73.
................................................................
[...]
§ 1º Reputa-se agente público, para efeitos
deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou
entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.”
Portanto, será considerado agente público, para os
fins da legislação eleitoral, aquele que, mesmo de forma transitória ou sem
remuneração, exercer:
a) mandato -
tendo sido eleito (Presidente da República, Governador, Senador, Deputado,
Prefeito, Vereador) ou escolhido, a exemplo dos juízes temporários da Justiça
Eleitoral;
b) cargo -
tendo sido nomeado por concurso público ou em comissão;
c) emprego -
tendo sido contratado pelo regime celetista, por concurso público ou em
comissão. Exemplos: CASAN, CELESC, BADESC, CIDASC etc.; e
d) função -
mesmo que não tenha cargo ou emprego, e desempenhe um serviço determinado para
o poder público. Exemplos: o juiz leigo e o conciliador no Juizado Especial
Cível ou Criminal, o componente de comissão de concurso público e outros.
2 DAS CONDUTAS
VEDADAS
A Lei Federal nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece as condutas vedadas aos agentes
públicos na campanha eleitoral que serão analisadas neste Manual.
2.1 OBJETIVO DA NORMA
“Art. 73. São proibidas aos
agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais” (Lei
Federal nº 9.504/97).
Analisando-se a
redação desse dispositivo, verifica-se a clara intenção do legislador de
proibir condutas praticadas por agentes públicos que possam afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos e, assim, influenciar no resultado das eleições.
É de se
esclarecer que a simples prática da conduta vedada estabelece presunção
objetiva da desigualdade e, conseqüentemente, conduz à aplicação das
penalidades previstas na referida Lei.
A respeito, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral -
TSE:
“(...)
Representação. Conduta vedada (art. 73, IV e VI, b, da Lei nº 9.504/97).
Não configurada. Cassação do registro. Impossibilidade. (...) As condutas
vedadas julgam-se objetivamente. Vale dizer, comprovada a prática do ato,
incide a penalidade. As normas são rígidas. Pouco importa se o ato tem
potencialidade para afetar o resultado do pleito. Em outras palavras, as
chamadas condutas vedadas presumem comprometida a igualdade na competição, pela
só comprovação da prática do ato. Exige-se, em conseqüência, a prévia descrição
do tipo. A conduta deve corresponder ao tipo definido previamente. A falta de
correspondência entre o ato e a hipótese descrita em lei poderá configurar uso
indevido do poder de autoridade, que é vedado; não ‘conduta vedada’, nos termos
da Lei das Eleições (...)” (Acórdão nº 24.795, de 26.10.04, rel.
Min. Luiz Carlos Lopes Madeira).
Ressalte-se, ainda, que somente podem ser praticadas
pelos agentes públicos estaduais as condutas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97, quais sejam:
“Art.
73. .................................................................
[...]
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
[...]
b) com
exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c)
fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo;”
Todas as demais condutas estão proibidas aos agentes
estaduais, pois entendeu a Corte Superior Eleitoral que, ainda que as eleições
sejam para cargos municipais (prefeitos e vereadores), a circunscrição do
pleito é estadual, podendo os atos administrativos estaduais ter reflexo
naquela e vice-versa.
Consta na mencionada decisão do Tribunal Superior
Eleitoral - TSE:
“5.
Não vislumbro, por fim, violação ao art. 86 do CE, porque a circunscrição do
pleito seria diversa daquela em que concedidos os benefícios aos servidores.
O
acórdão regional, com percuciência, afirmou (fls. 766):
‘(...)
O município está inserido na circunscrição do estado, sendo que o envolvimento
direto do Governador e dos funcionários públicos estaduais no processo
político/eleitoral provoca, necessariamente, reflexos no equilíbrio da eleição
municipal, porquanto há coincidência de eleitores. Circunscrição diversa só
ocorre quando eleições e atos administrativos ocorrem em Estados distintos ou
Municípios distintos. Em rigor, inexiste jurisprudência a reger situação
semelhante à que se dá nestes autos. Porém, a Corte Eleitoral Superior tem
firmado o entendimento de que não pratica abuso de poder, por exemplo, o
candidato a prefeito de uma cidade que participa de inaugurações de obras
públicas em outro município’. (grifo nosso)
Com
razão a Corte a quo. O ato
administrativo do governo do Estado pode ter reflexos nas eleições municipais,
já que certamente beneficiará os candidatos a prefeito do partido ou apoiados
pelo governador. O eleitorado é coincidente.
Mesmo
o candidato a governador poderá ser beneficiado por ato do prefeito,
principalmente tratando-se de município com grande número de eleitores. Se, por
exemplo, o prefeito de uma cidade como São Paulo ou Rio de Janeiro, que apóie
candidato ao governo estadual, adotar medida que beneficie seus servidores ou a
população em geral nas vésperas das eleições, muito provavelmente isso atrairá
a simpatia do eleitorado a favor deste candidato” [sublinhado não original].
Assim, salvo as exceções apontadas, todas as demais
vedações também são aplicáveis aos agentes estaduais.
2.2 USO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
“Art. 73.
..................................................................
[...]
I - ceder ou
usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou
imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização
de convenção partidária;” (Lei Federal nº 9.504/97).
O referido inciso
explicita a proibição de se emprestar ou usar bens móveis ou imóveis em
benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a realização
de convenção partidária.
Note-se que a
vedação é imposta a todos os entes da Federação, não havendo distinção entre
eleições municipais, estaduais ou federais.
Em síntese, são
vedados a realização de reuniões políticas em escolas públicas, auditórios de
órgãos públicos, e o deslocamento, com veículo oficial, até o local
onde ocorrer reunião política.
Se o imóvel é
normalmente cedido à comunidade, mediante solicitação formal e pagamento de
taxas, também o poderá ser aos candidatos, desde que observados requisitos
legais e sem o estabelecimento de preferência entre estes.
Acerca da matéria, proclamou o Tribunal Superior
Eleitoral - TSE:
“Embargos de
declaração. Recebidos como agravo regimental, agravo de instrumento. Recurso
especial. Provido. Mantido um dos fundamentos da decisão agravada. Negado
provimento. [...] ‘NE: Alegação de cessão proibida de bens públicos para
festa de lançamento de candidatura. ‘Ora, se o uso do clube [Clube
Recreativo Municipal] é aberto ao público por meio de solicitação formal e pagamento
de taxa, e, no caso, foram cumpridas as formalidades, não encontro aí violação
a norma’. É de se concluir que a sua cessão para a coligação recorrente,
desde que em igualdade de condições para com os terceiros, não traz a presunção
de desequilíbrio entre candidatos” (Acórdão nº 5.135, de 02.10.04,
rel. Min. Álvaro Peçanha Martins).
“(...) Conduta vedada. Art. 73, inciso I, da Lei nº
9.504/97. (...)” NE: De qualquer modo, restou assentado no acórdão regional o
fato de que o agravante utilizou máquina de xerox do município para
copiar material de propaganda eleitoral, o que caracteriza conduta vedada no
art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, sujeitando o agente
público infrator ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 73 da
Lei nº 9.504/97” (Acórdão nº 5.694, de 25.08.05, rel. Min.
Carlos Eduardo Caputo Bastos).
“Recurso especial. Representação com base nos arts.
41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. [...] A vedação a que se refere o
inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não diz, apenas, com as coisas
móveis ou imóveis, como veículos, casas e repartições públicas. A interdição
está relacionada ao uso e à cessão de todos os bens patrimoniais indisponíveis
ou disponíveis - bens do patrimônio administrativo - os quais, ‘pelo
estabelecimento da dominialidade pública’, estão submetidos à relação de
administração - direta e indireta, da União, estados, Distrito Federal,
territórios e municípios. Para evitar a desigualdade, veda-se a cessão e o
uso dos bens do patrimônio público, cuja finalidade de utilização, por sua
natureza, é dada pela impessoalidade. Recurso conhecido como ordinário a
que se nega provimento. Medida Cautelar nº 1.264 prejudicada”
(Acórdão nº 21.120, de 17.06.03, rel. Min. Luiz Carlos Madeira).
A Lei nº 9.504/97 disciplina também a propaganda eleitoral,
sendo taxativa, em seu art. 37, ao dispor que ao uso de bens sujeitos à cessão
ou permissão do poder público e aos bens de uso comum (postes de iluminação
pública, sinalizadores de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de
ônibus e outros equipamentos urbanos) é vedada a veiculação de propaganda de
qualquer natureza, seja pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,
estandartes, faixas ou assemelhados. É proibida, ainda, a colocação de
propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo
que não lhes cause danos.
Em conseqüência, é expressamente proibido veicular
qualquer tipo de propaganda, de qualquer natureza, por meio de bens
públicos.
2.3 UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS
“Art. 73.
..................................................................
[...]
II - usar
materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas legislativas, que
excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que
integram;” (Lei Federal nº 9.504/97)
Esse inciso
veda a utilização, em favor de qualquer candidato, coligação ou partido
político, de materiais ou serviços que sejam pagos pela administração pública,
abrangendo os três Poderes.
A
respeito do tema, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral - TSE:
“(...)
Conduta vedada. Art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97. (...)” NE: “De
qualquer modo, restou assentado no acórdão regional o fato de que o agravante
utilizou máquina de xerox do município para copiar material de propaganda
eleitoral, o que caracteriza conduta vedada no art. 73, I, da Lei nº
9.504/97, sujeitando o agente público infrator ao pagamento da multa prevista
no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97” (Acórdão nº
5.694, de 25.08.2005, rel. Min. Caputo Bastos).
“Embargos de
declaração. Decisão que impõe multa por conduta vedada a agente público,
caracterizada pelo envio de milhões de cartas contendo mensagem com caráter de
propaganda eleitoral. 1. Alegação de omissão em relação a quantidade de cartas
que ensejaria a tipificação de conduta vedada. Omissão não evidenciada, tendo
em conta que para a lei basta a configuração de ato de propaganda, em que a
quantidade de cartas e apenas um dos elementos a serem eventualmente
considerados. [...] 3. Omissão existente. Art. 5º, XXXIII,
da Constituição Federal. Norma que garante aos interessados obter dos órgãos
públicos informações de seu interesse, não, porém, as autoridades fazer
quaisquer tipos de comunicação, especialmente as que contenham propaganda
eleitoral. Embargos acolhidos para suprir a omissão existente, mantendo-se,
porém, a decisão embargada” (Acórdão nº 68, de 31.08.98, rel. Min.
Eduardo Alckmin).
“Deputados. Trabalhos gráficos. Possibilidade de
que sejam fornecidos pela Câmara, no ano eleitoral, desde que relativos à
atividade parlamentar e com obediência às normas estabelecidas em ato da Mesa,
vedada sempre qualquer mensagem que tenha conotação de propaganda eleitoral”
(Resolução nº 20.217, de 02.06.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro).
Além disso, é vedado o uso de qualquer equipamento de
propriedade do poder público em benefício de candidato, coligação ou partido
político, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, aparelhos de
fax etc.
Por exemplo, o telefone de um órgão público não pode
ser utilizado para convocar ou informar sobre qualquer reunião de cunho
político.
2.4 CESSÃO
DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS
“Art. 73.
..................................................................
[...]
III - ceder servidor
público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou
municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o
horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver
licenciado;” (Lei
Federal nº 9.504/97)
O
servidor público, durante o horário de expediente, está proibido de participar
de qualquer atividade político-partidária, tais como, comparecer ao
comitê eleitoral de qualquer candidato, ir a comícios ou participar de
campanha.
Entretanto,
se estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá
exercer plenamente sua cidadania e participar de qualquer ato
político-partidário.
Logo, ceder servidor público para auxiliar em comitê eleitoral é
conduta vedada.
A respeito do tema, decidiu o Tribunal Superior
Eleitoral - TSE:
“Agravo
regimental. Recurso especial. Eleições 2004. Agente público. Conduta vedada.
Utilização. Serviços. Servidor público. (...)” NE: O quadro fático delineado no
acórdão recorrido demonstra que o candidato utilizou-se de favores de servidor
público para, enviando ofício em nome da Câmara Municipal, obter informações e
documentos para instruírem impugnação de registro do candidato adversário”
(Acórdão nº 24.869, de 18.11.04, rel. Min.
Carlos Velloso).
“Medida cautelar. Agravo regimental provido por
maioria. Ausência dos pressupostos ensejadores do deferimento da ação.” NE:
Alegações de que se tratava de servidor comissionado, que não se amoldaria à
vedação do art. 73, III, da Lei das Eleições. Mantida a decisão do órgão
regional, porquanto a utilização de tais servidores, ainda que de forma
esporádica, é fundamento suficiente para a cassação do registro ou do diploma
dos candidatos” (Acórdão nº 1.636, de 14.04.05, rel. Min. Álvaro
Peçanha Martins).
“3.
Não caracteriza abuso de poder ou infringência ao art. 73, incisos I e III, da
Lei nº 9.504, de 1997, o uso de transporte oficial e a preparação
de viagem do presidente da República, candidato à reeleição, por servidores
públicos não licenciados, quando essa atividade e inerente as funções oficiais
que exercem e eles não participam de outras, de natureza eleitoral”
(Acórdão nº 56, de 12.08.98, rel. Min. Fernando Neves da Silva).
Salienta-se,
ainda, que conforme o cargo, emprego ou função exercida pelo servidor,
conferindo-lhe certa projeção na comunidade, sua atuação na campanha poderá
caracterizar abuso de poder público, portanto deverá licenciar-se ou
exonerar-se, se exerce cargo de confiança, durante a campanha eleitoral.
2.5 USO
PROMOCIONAL DE PROGRAMAS SOCIAIS
“Art. 73.
..................................................................
[...]
IV - fazer ou permitir
uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo poder público;” (Lei Federal nº 9.504/97)
Este
dispositivo refere-se a programas sociais custeados ou subvencionados pelo
poder público, como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos,
auxílios financeiros etc.
A vedação não alcança programas sociais, mas sim a indevida utilização deles
visando promover determinado candidato, coligação ou partido político, devendo
ser observado o disposto no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, que adiante será objeto de exame.
Dessa forma, é proibido que, por exemplo, durante a
entrega de cestas básicas seja anunciado ou informado que determinado candidato
é o responsável pelo seu fornecimento à população, seja por meio de discursos,
“santinhos” ou faixas.
A respeito do tema, decidiu o Tribunal Superior
Eleitoral - TSE:
“1. Configurada a conduta vedada (art. 73 da Lei nº 9.504/97), incide a sanção de multa prevista no seu §
4º. Além dela, nos casos
que o § 5º indica, o candidato
ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. Não se exige fundamentação
autônoma. 2. A Lei das Eleições veda ‘fazer ou permitir uso promocional em
favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de
bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder
público’ (art. 73, IV). Não se exige a interrupção de programas nem se inibe a
sua instituição. O que se interdita é a utilização em favor de candidato,
partido político ou coligação. (...)” NE: “O e. Ministro Carlos Mário Velloso
afirma, com propriedade que houve abuso do poder político. E houve. É sabido
que as condutas vedadas são modalidades tipificadas do abuso do poder de
autoridade. É o quanto basta”
(Acórdão nº 21.320, de 09.11.04, rel.
Min. Luiz Carlos Lopes Madeira).
2.6 ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR
“Art. 73.
..................................................................
[...]
V - nomear, contratar
ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar
servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e
até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o
início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio
de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;” (Lei Federal nº
9.504/97).
Conforme fundamentação constante no
item 2.1, esta norma também é aplicável à administração pública estadual.
São três as categorias de atos que a legislação
eleitoral estabelece:
1. atos que não podem ser praticados em nenhuma
hipótese;
2. atos que são permitidos somente se forem realizados
a pedido do interessado; e
3. atos que podem ser praticados mesmo no período que se inicia
três meses antes das eleições e só se encerra com a posse dos eleitos.
Inserem-se na
primeira categoria, não podendo ser realizados de forma alguma: nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa,
suprimir vantagens, readaptar vantagens, dificultar o exercício funcional e impedir
o exercício funcional.
Essas condutas,
caso praticadas durante o período eleitoral, serão nulas de pleno direito,
podendo sua nulidade ser declarada pela própria administração pública ou pelo
Poder Judiciário.
Na
segunda categoria, inserem-se os atos que podem ser realizados a pedido do
interessado, mas não de ofício:
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito.
Por fim, tem-se os atos autorizados a qualquer tempo:
demissão
por justa causa, nomeação para cargos em comissão, exoneração de cargos em
comissão, designação em funções de confiança, dispensa de funções de confiança,
nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais
ou Conselhos de Contas e dos Órgãos da Presidência da República, a nomeação de
aprovados em concurso público, desde que o resultado tenha sido homologado
antes dos três meses da eleição, a nomeação ou contratação necessária à
instalação de serviços públicos essenciais, como pode ocorrer por ocasião de
calamidade pública, necessidade de vacinação geral etc. e a transferência ou
remoção de militares (neles incluídos os policiais militares), de policiais
civis e de agentes penitenciários, pois se entende que esse tipo de
transferência ou de remoção se sobrepõe à eleição.
A
respeito do tema, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral - TSE:
“Recurso
especial. Admissão e dispensa de servidores temporários. Conduta vedada. Art.
73, V, da Lei nº
9.504/97. Dificultar ou impedir o exercício funcional. Caracterização. Reexame
de fatos e provas. Impossibilidade. Atos que podem também configurar abuso do
poder político a ser apurado por meio de investigação judicial, na forma do
art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Recursos especiais não conhecidos” (Acórdão nº 21.167, de 08.04.03, rel. Min. Fernando Neves da Silva).
2.7 TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS
“Art. 73.
..................................................................
[...]
VI - nos
três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência
voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos
Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos
destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou
serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender
situações de emergência e de calamidade pública” (Lei Federal nº
9.504/97).
Conforme a
Resolução-TSE nº 22.718, de 28 de
fevereiro de 2008, para estas eleições, a partir da data de 5 de julho de 2008,
estão vedadas as transferências voluntárias, salvo as exceções.
A conduta
vedada pela legislação eleitoral é a transferência voluntária de recursos entre
os entes federados e aplica-se também aos Estados, ainda que as eleições sejam
para cargos municipais.
Na
hipótese de convênios celebrados por entes públicos, são três as situações a
serem analisadas:
1.
Convênios celebrados antes dos três meses anteriores à data do pleito eleitoral
e que prevêem o repasse de verbas somente poderão ter a transferência
concretizada se forem destinados à execução de obra ou serviço em andamento e com
cronograma pré-fixado;
2. Convênios cuja execução de obra ou
serviço não esteja em andamento e com cronograma pré-fixado, ainda que celebrados antes dos três meses anteriores ao pleito
eleitoral, não poderão receber transferência de verbas. Nesse sentido
destaca-se que a mera realização de processo licitatório no período citado não
configura a situação que autoriza o repasse de verbas previstas em convênio. A
obra ou serviço deve estar fisicamente iniciado e com cronograma pré-fixado,
caso contrário não é permitido; e
3. Convênios celebrados durante o período de três
meses anteriores ao pleito eleitoral terão as transferências de verbas vedadas.
É vedada,
ainda, a transferência de verbas para quaisquer outros objetos que não sejam
obras ou serviços, portanto, o repasse para custear festas municipais, por
exemplo, é indevido.
A respeito do tema, decidiu o Tribunal Superior
Eleitoral - TSE:
“Consulta. Matéria eleitoral. Parte legítima” NE:
Consulta: “(...) A questão que ora se submete a este Tribunal é a possibilidade
de se liberar recursos para os municípios que não mais se encontram em situação
de emergência ou estado de calamidade, mas que necessitam de apoio para atender
os efeitos, os danos decorrentes dos eventos adversos que deram causa ou à
situação de emergência ou ao estado de calamidade. (...)” “(...) respondo
negativamente à consulta para assentar que, por força do disposto no art. 73,
VI, a, da Lei nº 9.504/97, é vedado à União e aos estados, até as
eleições municipais, a transferência voluntária de recursos aos municípios –
ainda que constitua objeto de convênio ou de qualquer outra obrigação
preexistente ao período - quando não se destinem à execução já fisicamente
iniciada de obras ou serviços, ressalvadas unicamente as hipóteses em que se
faça necessária para atender a situação de emergência ou de calamidade pública” (Resolução nº 21.908, de 31.08.04, rel. Min. Álvaro Peçanha Martins).
“Consulta. Eleições 2004. Impossibilidade de
transferência de recursos entre entes federados para execução de obra ou
serviço que não esteja em andamento nos três meses que antecedem o pleito.
Incidência da vedação do art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97. Decisão referendada pela Corte” (Resolução nº 21.878, de 12.08.04, rel. Min. Carlos Velloso).
Ainda do
Tribunal Superior Eleitoral - TSE, colacionam-se os fundamentos do seguinte
julgado:
“Senhor
Presidente, trata-se de consulta formulada pelo Senador Antonio Carlos
Valadares, nos seguintes termos (fl. 2):
‘(...)
Um
Ministério que tem dentre suas atribuições a de auxiliar financeiramente os
municípios na realização de festas comemorativas tradicionais, a exemplo de
festa de padroeira que desde sua criação tem data fixa, pode realizar convênio
com determinado município e conseqüentemente publicá-lo até o dia 30.06.2006,
visando ajudá-lo financeiramente na realização daquele evento, de forma que os
recursos somente serão repassados por ocasião da data comemorativa que constará
no convênio e ocorrerá entre o dia 30.06.2006 e o dia da eleição próxima?(...)’
[...]
Decerto, não foge à compreensão, que determinadas
festas populares, muitas vezes, por sua grandiosidade ou tradição, necessitem
de apoio governamental Entretanto, por mais salutar que a ação de governo contemple,
em seus propósitos, promoção de diversão para as comunidades, na hipótese como
a versada, esbarra no princípio isonômico, que deve prevalecer em período logo
antecedente às eleições.
De se
ressaltar igualmente, que a situação exposta não caracteriza, também,
circunstância emergencial e de calamidade pública, passível de reclamar a
aplicação da ressalva, constante da parte final do preceito em comento.
Assim,
embora permitida a celebração do convênio para o fim aqui colimado, vedado está
o repasse dos recursos a ele consignados, pois indissociável da entidade
governamental que efetivou a transferência, e esta, por pertencer à
Administração Direta, indissociável da presidência da República, cujo chefe, em
quadra de reeleição, é potencial candidato às eleições vindouras.
Assim,
cogniscível a consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade nesta
Corte, no mérito, sugerimos, sub censura, seja dada resposta positiva, quanto à
possibilidade da celebração do convênio em questão, porém, negativa, quanto à
possibilidade do repasse das verbas dele oriundas, no período consignado, ou
seja, entre 30.06.2006 e a data das eleições, observado, naturalmente, o
segundo turno, se houver.
É o
relatório.
VOTO
O
SENHOR MINISTRO CAPUTO BASTOS (relator): Senhor Presidente, adoto as razões
lançadas no parecer da Assessoria Especial da Presidência (ASESP) e respondo
negativamente ao questionamento formulado.
EXTRATO
DA ATA
Cta nº 1.320/DF. Relator: Ministro Caputo Bastos.
Consulente: Antonio Carlos Valadares, senador.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, respondeu negativamente à consulta, nos termos do
voto do relator” (Consulta nº 1.320, rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos).
Dessa forma, somente podem ser efetuadas
transferências voluntárias decorrentes de convênios celebrados para obras ou
serviços em andamento físico e com cronograma pré-fixado.
2.8 PUBLICIDADE
INSTITUCIONAL E PRONUNCIAMENTOS EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO
“Art. 73.
..................................................................
[...]
VI - nos
três meses que antecedem o pleito:
[...]
b) com exceção da propaganda de
produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c)
fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo” (Lei Federal nº
9.504/97).
Conforme já dito, essas duas vedações não são
aplicáveis aos agentes públicos estaduais, pelo que dispõe a Resolução-TSE nº 22.718, de 28 de fevereiro
de 2008.
No entanto, na publicidade institucional de atos,
programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos estaduais, inclusive
entidades da administração indireta, devem ser retiradas todas as menções
referentes a administrações municipais.
Isso porque a vedação abrange toda a publicidade
institucional municipal, produzida por ela própria ou por terceiros.
2.9 DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE
“Art. 73. ..................................................................
[...]
VII - realizar, em ano
de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade
dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três
últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à
eleição” (Lei Federal nº 9.504/97).
A
média a que alude a Lei é obtida levando-se em conta as despesas anteriores -
não desaprovadas oficialmente - em relação ao lapso de tempo, no ano eleitoral,
em que a permissão é dada, ou seja, não pode o agente, em um único semestre,
investir em publicidade o valor correspondente ao que empregou licitamente em
um ano, mas sim unicamente o valor correspondente, em média, ao que gastou em
seis meses, achado em operação que tome por referência os três anos passados ou
só o ano anterior ao ano eleitoral.
Nesse sentido,
veja-se a seguinte decisão do Tribunal Superior Eleitoral - TSE:
“Propaganda institucional estadual. Governador.
Responsabilidade. Ano eleitoral. Média dos últimos três anos. Gastos
superiores. Conduta vedada. Agente público. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. Prévio conhecimento. Comprovação.
Desnecessidade. 1. É automática a responsabilidade do governador pelo excesso
de despesa com a propaganda institucional do estado, uma vez que a estratégia
dessa espécie de propaganda cabe sempre ao chefe do executivo, mesmo que este
possa delegar os atos de sua execução a determinado órgão de seu governo. 2.
Também é automático o benefício de governador, candidato à reeleição, pela
veiculação da propaganda institucional do estado, em ano eleitoral, feita com
gastos além da média dos últimos três anos. Recurso conhecido e provido” (Acórdão nº 21.307, de 14.10.03, rel. Min. Fernando Neves da Silva).
Embora seja
permitida aos administradores públicos estadual e federal a realização de
publicidade institucional sem as restrições constantes nas alíneas “b” e “c” do
inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a vedação prevista no referido
inciso também lhes é aplicável e, portanto, as despesas devem observar o
limitador nele constante.
2.10 REVISÃO DA
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
“Art. 73.
..................................................................
[...]
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos” (Lei Federal nº
9.504/97).
Conforme já dito no item 2.1, essa norma também é aplicável aos
administradores públicos estaduais, uma vez que conceito de circunscrição do
pleito proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral assim o permite.
A Lei em comento não
veda a revisão geral da remuneração, mas proibe que esta venha a exceder a mera
recomposição de seu poder aquisitivo, portanto, poderá ser feita se observado
esse limite ou quando se situar abaixo da referida recomposição.
A respeito da matéria, o Tribunal Superior
Eleitoral - TSE assim se pronunciou:
“Revisão
geral de remuneração de servidores públicos. Circunscrição do pleito. Art. 73,
inciso VIII, da Lei nº 9.504/97. Perda do poder aquisitivo. Recomposição. Projeto de
lei. Encaminhamento. Aprovação. 1. O ato de revisão geral de remuneração dos
servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em
face da exigência contida no texto constitucional. 2. O encaminhamento de
projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que
exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa
limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do pleito, não
podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos,
conforme dispõe a Resolução - TSE nº 20.890, de 9.10.2001. 3. A aprovação do
projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela Lei
Eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição
do poder aquisitivo no ano eleitoral. 4. A revisão geral de remuneração deve
ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da
moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de
necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas” (Resolução nº 21.296, de 12.11.02, rel. Min. Fernando
Neves da Silva).
2.11 DA
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS
“Art. 73.
..................................................................
[...]
§
10. No ano em que se realizar
eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público
poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa” (Lei Federal nº 9.504/97).
De
acordo com a redação do mencionado parágrafo, as vedações vigoram, inclusive,
após a realização das eleições, pois seu comando é claro: “no ano em que se realizar eleição”,
abrangendo, portanto, todo o ano
no qual será realizado o pleito.
Da
doutrina de Hely Lopes Meirelles extrai-se o conceito de bens:
“São
todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes,
créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades
estatais, autárquicas e paraestatais” (Direito Administrativo Brasileiro,
24ª ed., p. 459).
Por
sua vez, a expressão valores está estabelecida, no texto da norma, no
sentido de pecúnia/dinheiro.
Os benefícios
devem ser entendidos como serviços gratuitos prestados pelo Estado.
Entretanto,
a Lei excetua essas proibições em três hipóteses:
1.
estado de calamidade pública;
2.
estado de emergência; e
3.
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior.
O estado
de calamidade pública, de acordo com Diógenes Gasparini, pode ser definido
como “situação de perigo grave, generalizada ou particularizada a uma
região, decorrente de eventos da natureza (inundações, vendavais, secas,
epidemias). É situação caracterizada pela impossibilidade de atendimento
adequado por parte da Administração Pública com a utilização dos meios e
recursos que normalmente estão a seu dispor” (Direito Administrativo,
5ª ed., p. 413).
Henrique
Savonitti Miranda ensina que o estado de emergência “deflui de momentos nos
quais se impõe uma pronta atuação da Administração Pública, com vista a se
evitar situações que, caso ocorram, acarretarão enormes prejuízos à
coletividade” (Licitações Contratos Administrativos, 3ª ed., p.78).
Hely
Lopes Meirelles explica que “a emergência caracteriza-se pela urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a
incolumidade ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, exigindo rápidas providências da Administração
para debelar ou minorar suas conseqüências lesivas à coletividade” (obra
citada, p. 253)
O estado
de calamidade pública e o estado de emergência são legalmente
formalizados por meio de decreto do Poder Executivo, delimitando a área
flagelada e indicando as providências a serem adotadas.
Finalmente,
a Lei excepciona a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios para o
atendimento a programas sociais.
Programas
sociais são aqueles instrumentos de organização de ações governamentais
desenvolvidas pelo Estado que visam à efetivação dos direitos sociais
constitucionais, cujos objetivos são alcançados por meio de atividades e
projetos.
Entretanto, não são todos os programas sociais que
estão excepcionados pela Lei eleitoral, mas apenas aqueles que:
1. estejam
autorizados em lei; e
2.
em execução orçamentária no exercício
anterior.
Note-se
que as duas situações devem estar presentes simultaneamente.
Nesse contexto enquadram-se também as subvenções
sociais, conforme decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina -
TRE/SC:
“O
mencionado § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 assim dispõe:
Art. 73. São
proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais:
[...]
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração
pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de
sua execução financeira e administrativa’”
(Lei
Federal nº 9.504/97).
O
dispositivo legal é inequívoco ao definir que, em regra geral, a administração
pública não pode, em ano eleitoral, realizar distribuição gratuita seja de
bens, valores ou benefícios.
Portanto,
seja que de natureza for, “auxílios”, “contribuições” ou “subvenções”, a
transferência gratuita de bens, valores ou benefícios é vedada no ano de 2008.
A norma também é expressa ao estabelecer as situações
excepcionais em que tal conduta pode ser admitida - nos estados de calamidade
pública e de emergência ou em programas sociais.
Da leitura da primeira pergunta apresentada,
constata-se não se tratar de calamidade pública, nem de estado de emergência
hipóteses que exigem decreto do Poder Executivo, podendo, em tese, configurar a
situação excepcional abrangida pela expressão legal ‘programas sociais’.
Conforme exposto no parecer do Procurador Regional
Eleitoral que atua nesta Corte, cujo trecho transcrevo abaixo (fl. 6):
‘Remanesce a hipótese referente a programas sociais,
entendidos como instrumentos de ações governamentais desenvolvidas pelo Poder
Público, por meio de atividades ou de projetos, visando efetivar direitos
sociais constitucionais, valendo aqui citá-los: educação, saúde, trabalho,
moradia, lazer, segurança, previdência social, assistência aos desamparados e
proteção à maternidade e à infância (art. 6º, CF/88). Típicos exemplos seriam o bolsa-escola ou o
bolsa-família’.
O
consulente afirma tratar-se de auxílios, contribuições ou subvenções para
entidades sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública municipal, mas
não revela se tais transferências de valores seriam efetivamente para
atendimento de programas sociais, como exige a norma legal.
De qualquer forma, se esse for o caso, o
programa social deve ter sido previamente autorizado em lei específica; não
basta a lei do orçamento, pois lei orçamentária não autoriza a criação de
programa social.
Além
disso, o programa já deve estar em execução orçamentária no exercício anterior,
ou seja, não pode se lei de 2008. Conforme ensinamento de Adriano Soares da
Costa, em artigo intitulado “Comentários à Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, publicado na Revista do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Suffragium, vol. 2, nº 2, p. 51:
‘A
norma permite que a Administração Pública continue a executar programas sociais
de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, desde que autorizados
por lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Com isso, fica
vedada a distribuição desses benefícios se a lei criadora do programa
governamental for editada no ano da eleição.’
Por
estes motivos, o primeiro questionamento deve ser respondido negativamente”
(Resolução nº 7686, Processo nº 2.301, rel. Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, Decisão
em 19.05.08).
Conforme
se viu, a norma não faz distinção entre a utilização gratuita de bens públicos,
seja através de cessão de uso, permissão de uso ou qualquer outra modalidade
prevista na legislação, sendo, portanto, vedada, conforme orientação
anteriormente transcrita.
Destarte,
estão excepcionados pela Lei eleitoral apenas os repasses aos programas
destinados a efetivar os direitos sociais estabelecidos pela Constituição
Federal de 1988, desde que especificados em lei e em execução orçamentária no
exercício anterior.
2.12 DA CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA INAUGURAÇÕES
DE OBRAS
“Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições,
na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos” (Lei Federal nº
9.504/97).
Nos
termos da Resolução-TSE nº 22.718,
de 28 de fevereiro de 2008, para estas eleições, a partir do dia 5 de julho de
2008, estão vedadas as contratações de shows artísticos pagos com
recursos públicos, na realização de inaugurações.
A redação é
clara e também é aplicável à administração estadual.
A inobservância à referida vedação
poderá caracterizar abuso do poder econômico (LC nº 64/90, art. 22).
2.13 DAS SOLENIDADES DE INAUGURAÇÕES
“Art. 77. É proibido aos
candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem
o pleito, de inaugurações de obras públicas” (Lei Federal nº
9.504/97).
Assim
como na hipótese anterior, a partir do dia 5 de julho de 2008 está vedado aos
candidatos a cargos do Poder Executivo participarem de inaugurações de obras
públicas.
A violação da norma poderá implicar
a cassação do registro do candidato.
O
dispositivo veda a participação de candidatos em inaugurações nos três meses
que antecedem as eleições, porém, não veda as inaugurações.
Visa a
legislação evitar que o ato de inauguração seja utilizado em favor de qualquer
candidato, transformando-se em palanque político.
Portanto, a
inauguração de obra não pode ser caracterizada como festividade, mesmo que
esteja incorporada ao calendário tradicional de festividades culturais e
turísticas.
Mesmo sem discursar ou subir em palanque, a simples presença física do
candidato em inauguração de obra financiada com recursos públicos implica na
vedação estabelecida na Lei eleitoral.
É do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina -TRE/SC o julgado transcrito a seguir:
“Desde que presente, mesmo sem
discursar ou subir em palanque, a atos de inauguração de obra publica, no
interregno de três meses que precedem o pleito, o agente publico, candidato a
reeleição incide na vedação legal prevista no art. 77 da Lei nº 9.504/97” (Processo nº 423, Decisão nº 15544, DJ -
Diário da Justiça, vol. 10.097, data 19.11.98, p. 90).
A respeito do tema, decidiu o Tribunal Superior
Eleitoral - TSE:
“Representação.
Participação em inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. 1. A mera presença de candidato a cargo do
Poder Executivo na inauguração de escola atrai a aplicação do art. 77 da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante não ter realizado
explicitamente atos de campanha. 2. Recurso conhecido e provido” (Acórdão nº 19.743, de 31.10.02, rel. Min. Fernando Neves da Silva).
É vedada, também, a
participação de representantes, assessores ou quaisquer emissários ou
mandatários do candidato nos atos de inauguração.
Dessa forma, não pode um assessor
fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato
ou do seu partido ou coligação.
2.14 DAS
PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS VEDAÇÕES
A Lei nº 9.504/97, no § 7º
do seu art. 73, também caracteriza a violação das condutas disciplinadas no caput
do mesmo artigo como atos de improbidade administrativa e, portanto, sujeitando
o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.429/92.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
BARRETO, Lauro.
Manual de Propaganda Eleitoral. Editora Edipro.
CONEGLIAN, Olivar. Radiografia da
Lei das Eleições. Editora Juruá.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 5ª
ed.
Jurisprudência do Tribunal
Regional Eleitoral de - TRE/SC e Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro, 24ª ed.
MIRANDA, Henrique Savonitti. Licitações Contratos
Administrativos. 3ª ed.
PINTO, Djalma. Direito
Eleitoral - Anotações e Temas Polêmicos. Editora Forense.
ROLLO, Alberto (org.) Propaganda
Eleitoral - Teoria e Prática. Editora Revista dos Tribunais.