DECRETO Nº 1.127, de 5 de março de 2008

 

Dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, pelo deslocamento temporário da localidade onde tem exercício e estabelece outras providências.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, I, III e IV da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 135 a 138, 144, §§ 1º e 4º, e 148, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, nos arts. 102 e 103 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, nos arts. 199 a 201 e 274 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e nos arts. 91, 92 e 219 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

 

D E C R ET A:

 

Art. 1º O servidor, civil e militar, da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, bem como o agente político, que se deslocar temporariamente da localidade onde tem exercício, a serviço ou para participar de evento de interesse da Administração Pública, desde que prévia e formalmente autorizado pelo ordenador de despesas ou por quem detenha delegação de competência, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições deste Decreto.

 

§ 1º Aplicam-se as disposições do caput, observada à equivalência hierárquica do cargo, função ou emprego de que é detentor no órgão ou entidade de origem, ao servidor admitido em caráter temporário, convocado, à disposição ou cedido por convênio para prestar serviços na administração direta, autarquias ou fundações do Poder Executivo Estadual.

 

§ 2º A autorização para deslocamento e concessão de diária será deferida após formalização do pedido, onde constará:

 

I - matrícula, nome, cargo e emprego ou função do servidor;

II - justificativa do deslocamento;

III - indicação do período do deslocamento e destino.

 

§ 3º Os membros de Conselhos Estaduais que se deslocarem temporariamente da localidade onde têm exercício, a serviço do Conselho, perceberão diária desde que a lei de criação do Conselho ou outras a ele relacionadas preveja o seu pagamento a Conselheiro não servidor, devendo a mesma atender as normas previstas no caput deste artigo.

 

Art. 2º O valor da diária destina-se a indenizar as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sendo concedidas por dia de afastamento do município onde tem exercício.

 

Parágrafo único. A locomoção urbana a que se refere o caput é aquela realizada por qualquer meio de transporte de cunho local, inclusive o intermunicipal classificado como urbano junto ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER.

 

Art. 3º A diária será concedida por dia de deslocamento, assim entendido o período de 24 (vinte e quatro) horas contadas da partida do servidor.

 

§ 1º Será concedida diária integral para período de deslocamento igual ou superior a 12 (doze) horas, desde que haja pernoite fora da sede.

 

§ 2º Será concedida meia diária para o período de deslocamento que não exigir pernoite fora da sede, desde que o período seja superior a 6 (seis) e inferior a 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 4º Não será concedida diária ou fração:

 

I - para período de deslocamento igual ou inferior a 6 (seis) horas;

II - quando o deslocamento e o retorno à sede ocorrer dentro do horário de trabalho;

III - quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

 

Art. 5º Não haverá pagamento de diária quando o deslocamento for entre municípios limítrofes ou entre municípios da área de abrangência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR.

 

§ 1º Para deslocamento entre Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional ou de Secretaria para municípios da área de abrangência de outra Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, não será devida diária se a distância entre a origem e o destino for inferior a 50 (cinqüenta) quilômetros.

 

§ 2º Para o cálculo da distância entre os municípios deverá ser utilizado o mapa rodoviário do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.

 

Art. 6º Não haverá pagamento de diária, mesmo no interesse da administração pública, a agente político, servidor em exercício ou prestando serviço para a execução de convênio, projeto ou campanha, ou exercendo missão especial que:

 

I - se deslocar da localidade de exercício para atender convite de instituição pública ou empresa privada, correndo as despesas por conta desta;

II - tenha as despesas custeadas pelo Estado, mediante o fornecimento das 3 (três) refeições diárias e de acomodações em hotel ou similar, contratado gratuitamente ou não, caso em que será feito o registro das informações orçamentárias e financeiras, bem como do evento em que participou, no respectivo assentamento funcional, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 7º O servidor que em decorrência de publicação de ato de disposição, convocação, designação ou atribuição de exercício para órgão ou entidade que não o de lotação, perceberá diária pela unidade onde estiver em exercício.

 

Art. 8º Os órgãos centrais de sistemas administrativos poderão custear despesas com diárias e deslocamento quando da convocação de servidores dos órgãos setoriais regionais e seccionais para participação em reuniões de trabalho e de capacitação.

 

Art. 9º Os valores das diárias serão fixados por grupos de cargos, empregos e funções e corresponderão aos valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

 

§ 1º Nos deslocamentos para as capitais dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e Capital Federal os valores das diárias serão acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) para o 1º, 2º e 3º Grupos.

 

§ 2º O servidor que tem assegurado a vantagem financeira prevista no inciso VIII, art. 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, terá direito à diária correspondente ao cargo ocupado.

 

§ 3º O servidor que tem assegurado a vantagem financeira prevista no art. 90, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, terá direito a diária correspondente ao cargo efetivo de que é titular.

 

§ 4º O presidente e os membros de Conselho Estadual, ocupantes de cargo, emprego público ou não, farão jus ao valor da diária do 2º Grupo, do Anexo I deste Decreto, sendo vedado estabelecer outros valores nos regulamentos ou regimentos internos dos Conselhos.

 

Art. 10. O valor da diária para viagens ao exterior, fixado em dólar dos Estados Unidos, será pago em reais, calculado com base na cotação do dólar turismo do dia anterior ao pagamento da diária.

 

Parágrafo único. Nos países onde a moeda corrente tenha cotação superior a do dólar, o valor da diária será calculado com base na cotação da moeda do destino, mantido o mesmo quantitativo previsto para o dólar no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 11. A autorização de deslocamento da localidade a qual está o servidor em exercício, prestando serviço para a execução de convênio, projeto ou campanha, ou exercendo missão especial, para outro ponto do território nacional, e do crédito do valor da diária, dar-se-ão pelo Vice-Governador do Estado, Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Junto ao Tribunal de Contas e pelos dirigentes das autarquias ou fundações, ou autoridade delegada, depois de formalizada a proposta no formulário Solicitação de Diária (MCP-191).

 

§ 1º A proposta a que se refere o caput deve ser apresentada com antecedência de, no mínimo, 3 (três) dias úteis, ao responsável por creditar o valor da diária.

 

§ 2º O responsável a que se refere o parágrafo anterior considerará não recebida a solicitação incompleta e preenchida sem clareza.

 

§ 3º As solicitações de autorização e de pagamento de diária, quando o deslocamento tiver início a partir de sexta-feira, bem como os que incluem sábado, domingo e feriados, serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas a respectiva aceitação da justificativa.

 

Art. 12. A autorização de deslocamento para viagens ao exterior e do crédito do valor da diária, dar-se-ão pelo Governador do Estado ou autoridade por ele delegada, depois de deferido pelo titular ou dirigente do órgão ou entidade, respectivamente, ou autoridade delegada, nos termos da legislação pertinente, depois de formalizada a proposta no formulário Solicitação de Diária (MCP-191).

 

§ 1º A proposta a que se refere o caput deve ser apresentada com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis, ao responsável por creditar o valor da diária.

 

§ 2º O responsável a que se refere o parágrafo anterior considerará não recebida à solicitação incompleta e preenchida sem clareza.

 

§ 3º Somente será creditado o valor da diária para a realização de viagem ao exterior, depois da publicação no Diário Oficial do Estado do ato do Governador do Estado autorizando o servidor ou agente político a ausentar-se do país.

 

Art. 13. A diária será paga antes do início da viagem, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade competente:

 

I - durante a viagem já iniciada na hipótese de emergência;

II - parceladamente se a viagem se estender por período superior a 15 (quinze) dias, mas sempre antes de expirado o período já contemplado pelas diárias.

 

§ 1º Para efeitos do inciso I deste artigo, não será considerado emergência a participação em eventos programados, tais como cursos, seminários, palestras, reuniões, congressos e workshops, mas somente os relacionados com estado de calamidade pública, convocação extraordinária ou participação em campanha imprevista.

 

§ 2º Quando o deslocamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor ou agente político terá direito às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação pelas autoridades competentes previstas no caput dos arts. 10 e 11 deste Decreto.

 

Art. 14. O servidor, o agente político e o membro de Conselho Estadual prestarão contas das diárias recebidas em até 5 (cinco) dias úteis após o seu retorno, utilizando o formulário Relatório Resumo de Viagem (MCP-048), que deverá consignar:

 

I - identificação - nome, matrícula, cargo, emprego, padrão ou símbolo;

II - deslocamentos - data e hora de saída e de chegada ao local de origem e de destino;

III - meio de transporte utilizado;

IV - descrição sucinta do objetivo da viagem;

V - número de diárias e o montante creditado antecipadamente;

VI - quitação do credor;

VII - nome, cargo, competência ou função e assinatura da autoridade concedente.

 

§ 1º A efetiva realização da viagem será comprovada mediante apresentação de documentos que confirmem:

 

I - o deslocamento:

a) Ordem de Tráfego (MCP-033) e Autorização para Uso de Veículo (MCP-034) em caso de viagem com veículo oficial;

b) bilhete de passagem se o meio de transporte utilizado for o coletivo ou;

c) comprovante de embarque em se tratando de transporte aéreo.

 

II - a estada no local de destino:

a) fotocópia de ata de presença em reunião ou missão, ofício de apresentação, lista de freqüência, certificado de participação em evento, ou;

b) nota fiscal de hospedagem ou alimentação.

 

§ 2º Depende de justificativa firmada pelo ordenador de despesas, da urgência, inadiabilidade ou conveniência, para o uso de transporte aéreo em viagem dentro do Estado e aos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul.

 

§ 3º Será permitido o transporte aéreo para os locais referidos no § 2º deste artigo se, comprovadamente, revelar-se mais econômico, considerando o dispêndio com diária e o valor das passagens.

 

§ 4º Documentos que comprovem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo deverão compor, obrigatoriamente, a prestação de contas.

 

§ 5º A inobservância ao prazo previsto no caput deve ser formal e imediatamente comunicada pelo detentor do adiantamento ao Setorial ou Seccional de Recursos Humanos para a adoção das medidas estatutárias cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 15. Ao servidor que se deslocar da localidade por requisição da Diretoria de Saúde do Servidor, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, será concedido pelo órgão ou entidade de exercício, o transporte e o pagamento de, no máximo, 3 (três) diárias, conforme o período de permanência exigido pelo órgão médico oficial.

 

Art. 16. O servidor é obrigado a restituir integralmente as diárias consideradas indevidas em até 5 (cinco) dias úteis, por meio de depósito em agência e conta bancária obtida junto ao detentor do adiantamento, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidades.

 

Parágrafo único. No caso de retorno antecipado ou por qualquer circunstância não tiver sido realizada a viagem, o servidor restituirá o saldo ou a totalidade das diárias no prazo estabelecido no caput, a contar da data do seu retorno ou da data que deveria tê-la iniciado.

 

Art. 17. Quando o período de deslocamento se estender até o exercício financeiro seguinte, a despesa será considerada como realizada integralmente no exercício em que teve início a viagem.

 

Art. 18. O ordenador de despesas que pagar diária em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá, solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens e outras despesas, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

 

Parágrafo único. Estará sujeito à aplicação das sanções estatutárias aquele que indevidamente autorizar, creditar, pagar ou atestar falsamente a realização de viagem, sem prejuízo das demais sanções previstas.

 

Art. 19. A diária paga no mês deverá constar de relatório a ser publicado no Diário Oficial do Estado, até o 10º (décimo) dia útil do segundo mês subseqüente.

 

§ 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo, será encaminhado até o 7º (sétimo) dia útil de cada mês à Diretoria de Gestão Documental, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, devendo ser elaborado em ordem alfabética, tomando como orientação o prenome do servidor, seu nome, a matrícula, o número de diárias, o valor total individual, a respectiva motivação e o valor total pago pelo órgão ou entidade, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.

 

§ 2º A publicação deverá ser feita, também, e no mesmo prazo estabelecido no § 1º deste artigo, no site www.sc.gov.br, pela Diretoria de Gestão Patrimonial, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, caso em que será identificada por órgão ou entidade que efetuou o pagamento.

 

§ 3º O não cumprimento do disposto no caput e § 1º deste artigo implicará no bloqueio, no elemento de despesa correspondente, dos recursos orçamentários e financeiros pela Diretoria de Contabilidade Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

 

Art. 20. O servidor, agente político ou membro de Conselho Estadual receberá no máximo 10 (dez) diárias por mês, excetuando-se as situações relevantes de comprovado interesse público, mediante previa autorização da Secretaria de Estado da Administração - SEA.

 

Art. 21. Fica delegada aos Secretários de Estado da Administração e da Fazenda a competência para, por meio de instrução normativa conjunta:

 

I - disciplinarem as normas previstas neste Decreto;

II - limitarem o número de diárias individual e geral mensal pago pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo.

 

Art. 22. O disposto neste Decreto aplica-se no que couber às empresas estatais dependentes, mantidas as alternativas mais econômicas já existentes, caso em que serão as normas próprias submetidas à ratificação pelo Conselho de Política Financeira - CPF.

 

Parágrafo único.  As normas a que se refere o caput serão remetidas, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da publicação deste Decreto, para ratificação na reunião imediata ao seu recebimento.

 

Art. 23. Fica vedado o pagamento de quaisquer outros valores decorrentes de viagem, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, salvo a ajuda de custo prevista no art. 100, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Ficam revogados os Decretos nº 133, de 12 de abril de 1999, nº 1.564, de 17 de agosto de 2000, nº 2.571, de 2 de julho de 2001, nº 2.854, de 21 de agosto de 2001 e nº 3.164, de 23 de maio de 2005, Instrução Normativa SEA 1, de 27 de abril de 1999, Portaria Conjunta SEA/SEF nº 10, de 10 de maio de 2005, bem como tornado sem efeito o Ato nº 1.983, de 18 de agosto de 2005.

 

Florianópolis, 5 de março de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

 

                                                               ANEXO I

 

                                                   TABELA DE DIÁRIAS

 

GRUPOS

CARGOS

VALORES DAS DIÁRIAS

NO ESTADO

FORA DO ESTADO

EXTERIOR

1º

- Nível de Ensino Fundamental e Médio;

- Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar à disposição do Gabinete do Governador.

100,00

125,00

150,00

2º

- Nível Superior;

- Provimento em comissão não codificado e codificado de níveis DGS-2, DGS-3 e DGI;

- Função Técnica Gerencial: níveis FTG-2 e FTG-3;

- Função Gratificada: níveis  FG-2 e FG-3;

- Funções militares de Aspirante a Oficial, Alunos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar autorizados a prestar serviços em outros órgãos ou entidades.

110,00

153,00

200,00

3º

- Procurador do Estado, Procurador da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas, Procurador Fiscal e Procurador Administrativo;

- Delegado de Polícia;

- Auditor Interno do Poder Executivo e Auditor Fiscal da Receita Estadual;

Provimento em comissão de nível DGS-1;

Função Técnica Gerencial: nível FTG-1;

Função Gratificada: nível FG-1;

- Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar autorizados a prestar serviços em outros órgãos ou entidades.

156,00

264,00

250,00

4º

- Secretário de Estado;

- Procurador-Geral do Estado;

- Secretário Executivo;

- Diretor Geral de Secretaria de Estado;

- Diretor Executivo;

- Presidente;

- Diretor Geral de Autarquias e Fundações;

- Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas;

- Procurador Geral Adjunto da PGE.

340,00

450,00

300,00

 

 

 

 


                                                              ANEXO II

 

 

Relatório nº ____/____.

O (Cargo do titular da Pasta), no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 93, § 7º,

da Lei nº 9.831/95 e art. 14, do Decreto nº 133/99, informa o pagamento das despesas relacionadas

com o pagamento de diárias no mês _____________/_____.

Matrícula

Nome

Qtde

Valor

Motivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     TOTAL

 

 

 

Legenda de Motivos:

AU - Auditoria

MO - Motorista

CD - Comissão de Processo Disciplinar

RS - Reunião de Serviço

CS - Curso

OE - Operações Especiais

DD - Diferença de Diárias

RA - Representação de Autoridade

OM - Outros Motivos

Observação:

A legenda poderá ser adaptada às necessidades de cada órgão ou entidade.