DECRETO
Nº 1.127, de 5 de março de 2008
Dispõe sobre a
concessão e pagamento de diárias no âmbito da administração direta, autarquias
e fundações do Poder Executivo Estadual, pelo deslocamento temporário da
localidade onde tem exercício e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que
lhe confere o art. 71, I, III e IV da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 135
a 138, 144, §§ 1º
e 4º, e 148, da Lei
Complementar nº 381, de
7 de maio de 2007, nos arts. 102 e 103 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, nos arts.
199 a 201 e 274 da Lei nº
6.843, de 28 de julho de 1986, e nos arts. 91, 92 e 219 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,
D E C R ET A:
Art. 1º O servidor, civil e militar, da administração direta,
autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, bem como o agente político,
que se deslocar temporariamente da localidade onde tem exercício, a
serviço ou para participar de evento de interesse da Administração Pública,
desde que prévia e formalmente autorizado pelo ordenador de despesas ou por
quem detenha delegação de competência, fará jus à percepção de diárias
segundo as disposições deste Decreto.
§ 1º Aplicam-se as disposições do caput,
observada à equivalência hierárquica do cargo, função ou emprego de que é
detentor no órgão ou entidade de origem, ao servidor admitido em caráter
temporário, convocado, à disposição ou cedido por convênio para prestar
serviços na administração direta, autarquias ou fundações do Poder Executivo
Estadual.
§ 2º A autorização para
deslocamento e concessão de diária será deferida após formalização do pedido,
onde constará:
I - matrícula, nome, cargo e emprego ou
função do servidor;
II - justificativa do deslocamento;
III - indicação do período do
deslocamento e destino.
§ 3º Os membros de Conselhos
Estaduais que se deslocarem temporariamente da localidade onde têm exercício, a
serviço do Conselho, perceberão diária desde que a lei de criação do Conselho
ou outras a ele relacionadas preveja o seu pagamento a Conselheiro não
servidor, devendo a mesma atender as normas previstas no caput deste
artigo.
Art. 2º O valor da diária
destina-se a indenizar as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção
urbana, sendo concedidas por dia de afastamento do município onde tem
exercício.
Parágrafo único. A locomoção urbana a que
se refere o caput é aquela realizada por qualquer meio de transporte de
cunho local, inclusive o intermunicipal classificado como urbano junto ao
Departamento de Transportes e Terminais - DETER.
Art. 3º A diária será concedida
por dia de deslocamento, assim entendido o período de 24 (vinte e quatro) horas
contadas da partida do servidor.
§ 1º Será concedida diária
integral para período de deslocamento igual ou superior a 12 (doze) horas,
desde que haja pernoite fora da sede.
§ 2º Será concedida meia diária
para o período de deslocamento que não exigir pernoite fora da sede, desde que
o período seja superior a 6 (seis) e inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 4º Não será concedida diária
ou fração:
I - para período de deslocamento igual ou
inferior a 6 (seis) horas;
II - quando o deslocamento e o retorno à
sede ocorrer dentro do horário de trabalho;
III - quando o deslocamento não exigir do
servidor a realização de gastos com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Art. 5º Não haverá pagamento de
diária quando o deslocamento for entre municípios limítrofes ou entre
municípios da área de abrangência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Regional - SDR.
§ 1º Para deslocamento entre Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional
ou de Secretaria para municípios da área de abrangência de outra Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional, não será devida diária se a distância entre
a origem e o destino for inferior a 50 (cinqüenta) quilômetros.
§ 2º Para o cálculo da distância
entre os municípios deverá ser utilizado o mapa rodoviário do Departamento
Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.
Art. 6º Não haverá pagamento de
diária, mesmo no interesse da administração pública, a agente político,
servidor em exercício ou prestando serviço para a execução de convênio, projeto
ou campanha, ou exercendo missão especial que:
I - se deslocar da localidade de
exercício para atender convite de instituição pública ou empresa privada,
correndo as despesas por conta desta;
II - tenha as
despesas custeadas pelo Estado, mediante o fornecimento das 3 (três) refeições
diárias e de acomodações em hotel ou similar, contratado gratuitamente ou não,
caso em que será feito o registro das informações orçamentárias e financeiras,
bem como do evento em que participou, no respectivo assentamento funcional, nos
termos da legislação vigente.
Art. 7º O servidor que em
decorrência de publicação de ato de disposição, convocação, designação ou
atribuição de exercício para órgão ou entidade que não o de lotação, perceberá
diária pela unidade onde estiver em exercício.
Art. 8º Os órgãos centrais de
sistemas administrativos poderão custear despesas com diárias e deslocamento
quando da convocação de servidores dos órgãos setoriais regionais e seccionais
para participação em reuniões de trabalho e de capacitação.
Art. 9º Os valores das diárias
serão fixados por grupos de cargos, empregos e funções e corresponderão aos
valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 1º Nos deslocamentos para as
capitais dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e Capital Federal os valores
das diárias serão acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) para o 1º,
2º e 3º Grupos.
§ 2º O servidor que tem assegurado
a vantagem financeira prevista no inciso VIII, art. 85, da Lei nº 6.745,
de 28 de dezembro de 1985, terá direito à diária correspondente ao cargo
ocupado.
§ 3º O servidor que tem assegurado
a vantagem financeira prevista no art. 90, da Lei nº 6.745, de 28 de
dezembro de 1985, terá direito a diária correspondente ao cargo efetivo de que
é titular.
§ 4º O presidente e os membros de
Conselho Estadual, ocupantes de cargo, emprego público ou não, farão jus
ao valor da diária do 2º Grupo, do Anexo I deste Decreto, sendo vedado
estabelecer outros valores nos regulamentos ou regimentos internos dos
Conselhos.
Art. 10. O valor da diária para viagens
ao exterior, fixado em dólar dos Estados Unidos, será pago em reais, calculado
com base na cotação do dólar turismo do dia anterior ao pagamento da diária.
Parágrafo único. Nos países onde a moeda
corrente tenha cotação superior a do dólar, o valor da diária será calculado
com base na cotação da moeda do destino, mantido o mesmo quantitativo previsto
para o dólar no Anexo I deste Decreto.
Art. 11. A autorização de deslocamento da
localidade a qual está o servidor em exercício, prestando serviço para a
execução de convênio, projeto ou campanha, ou exercendo missão especial, para
outro ponto do território nacional, e do crédito do valor da diária, dar-se-ão
pelo Vice-Governador do Estado, Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar,
Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Junto ao Tribunal de Contas e
pelos dirigentes das autarquias ou fundações, ou autoridade delegada, depois de
formalizada a proposta no formulário Solicitação de Diária (MCP-191).
§ 1º A proposta a que se refere o caput
deve ser apresentada com antecedência de, no mínimo, 3 (três) dias úteis, ao
responsável por creditar o valor da diária.
§ 2º O responsável a que se refere
o parágrafo anterior considerará não recebida a solicitação incompleta e
preenchida sem clareza.
§ 3º As solicitações de
autorização e de pagamento de diária, quando o deslocamento tiver início a
partir de sexta-feira, bem como os que incluem sábado, domingo e feriados,
serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo
ordenador de despesas a respectiva aceitação da justificativa.
Art. 12. A autorização de deslocamento
para viagens ao exterior e do crédito do valor da diária, dar-se-ão pelo
Governador do Estado ou autoridade por ele delegada, depois de deferido pelo
titular ou dirigente do órgão ou entidade, respectivamente, ou autoridade
delegada, nos termos da legislação pertinente, depois de formalizada a proposta
no formulário Solicitação de Diária (MCP-191).
§ 1º A proposta a que se refere o caput
deve ser apresentada com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis, ao
responsável por creditar o valor da diária.
§ 2º O responsável a que se refere
o parágrafo anterior considerará não recebida à solicitação incompleta e
preenchida sem clareza.
§ 3º Somente será creditado o
valor da diária para a realização de viagem ao exterior, depois da publicação
no Diário Oficial do Estado do ato do Governador do Estado autorizando o
servidor ou agente político a ausentar-se do país.
Art. 13. A diária será paga antes do
início da viagem, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da
autoridade competente:
I - durante a viagem já iniciada na
hipótese de emergência;
II - parceladamente se a viagem se
estender por período superior a 15 (quinze) dias, mas sempre antes de expirado
o período já contemplado pelas diárias.
§ 1º Para efeitos do inciso I
deste artigo, não será considerado emergência a participação em eventos
programados, tais como cursos, seminários, palestras, reuniões, congressos e workshops,
mas somente os relacionados com estado de calamidade pública, convocação
extraordinária ou participação em campanha imprevista.
§ 2º Quando o deslocamento se
estender por tempo superior ao previsto, o servidor ou agente político terá
direito às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada
sua prorrogação pelas autoridades competentes previstas no caput dos arts.
10 e 11 deste Decreto.
Art. 14. O servidor, o agente político e
o membro de Conselho Estadual prestarão contas das diárias recebidas em até 5
(cinco) dias úteis após o seu retorno, utilizando o formulário Relatório Resumo
de Viagem (MCP-048), que deverá consignar:
I - identificação - nome, matrícula,
cargo, emprego, padrão ou símbolo;
II - deslocamentos - data e hora de saída
e de chegada ao local de origem e de destino;
III - meio de transporte utilizado;
IV - descrição sucinta do objetivo da
viagem;
V - número de diárias e o montante
creditado antecipadamente;
VI - quitação do credor;
VII - nome, cargo, competência ou função
e assinatura da autoridade concedente.
§ 1º A efetiva realização da
viagem será comprovada mediante apresentação de documentos que confirmem:
I - o deslocamento:
a) Ordem de Tráfego (MCP-033) e
Autorização para Uso de Veículo (MCP-034) em caso de viagem com veículo
oficial;
b) bilhete de passagem se o meio de
transporte utilizado for o coletivo ou;
c) comprovante de embarque em se tratando
de transporte aéreo.
II - a estada no local de destino:
a) fotocópia de ata de presença em
reunião ou missão, ofício de apresentação, lista de freqüência, certificado de
participação em evento, ou;
b) nota fiscal de hospedagem ou
alimentação.
§ 2º Depende de justificativa
firmada pelo ordenador de despesas, da urgência, inadiabilidade ou
conveniência, para o uso de transporte aéreo em viagem dentro do Estado e aos
Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul.
§ 3º Será permitido o transporte aéreo
para os locais referidos no § 2º deste artigo se, comprovadamente,
revelar-se mais econômico, considerando o dispêndio com diária e o valor das
passagens.
§ 4º Documentos que comprovem a
observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo deverão compor,
obrigatoriamente, a prestação de contas.
§ 5º A inobservância ao prazo
previsto no caput deve ser formal e imediatamente comunicada pelo
detentor do adiantamento ao Setorial ou Seccional de Recursos Humanos para a
adoção das medidas estatutárias cabíveis, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 15. Ao servidor que se deslocar da
localidade por requisição da Diretoria de Saúde do Servidor, da Secretaria de
Estado da Administração - SEA, será concedido pelo órgão ou entidade de
exercício, o transporte e o pagamento de, no máximo, 3 (três) diárias, conforme
o período de permanência exigido pelo órgão médico oficial.
Art. 16. O servidor é obrigado a
restituir integralmente as diárias consideradas indevidas em até 5 (cinco) dias
úteis, por meio de depósito em agência e conta bancária obtida junto ao
detentor do adiantamento, sem prejuízo da competente apuração de
responsabilidades.
Parágrafo único. No caso de retorno
antecipado ou por qualquer circunstância não tiver sido realizada a viagem, o
servidor restituirá o saldo ou a totalidade das diárias no prazo estabelecido
no caput, a contar da data do seu retorno ou da data que deveria tê-la
iniciado.
Art. 17. Quando o período de deslocamento
se estender até o exercício financeiro seguinte, a despesa será considerada
como realizada integralmente no exercício em que teve início a viagem.
Art. 18. O ordenador de despesas que
pagar diária em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá,
solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem como pelo
custo das passagens e outras despesas, sem prejuízo das demais medidas
administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Estará sujeito à
aplicação das sanções estatutárias aquele que indevidamente autorizar,
creditar, pagar ou atestar falsamente a realização de viagem, sem prejuízo das
demais sanções previstas.
Art. 19. A diária paga no mês deverá
constar de relatório a ser publicado no Diário Oficial do Estado, até o 10º
(décimo) dia útil do segundo mês subseqüente.
§ 1º O relatório a que se refere o
caput deste artigo, será encaminhado até o 7º (sétimo) dia útil
de cada mês à Diretoria de Gestão Documental, da Secretaria de Estado da
Administração - SEA, devendo ser elaborado em ordem alfabética, tomando como
orientação o prenome do servidor, seu nome, a matrícula, o número de diárias, o
valor total individual, a respectiva motivação e o valor total pago pelo órgão
ou entidade, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.
§ 2º A publicação deverá ser
feita, também, e no mesmo prazo estabelecido no § 1º deste artigo, no site
www.sc.gov.br, pela Diretoria de Gestão Patrimonial, da Secretaria de
Estado da Administração - SEA, caso em que será identificada por órgão ou
entidade que efetuou o pagamento.
§ 3º O não cumprimento do disposto
no caput e § 1º deste artigo
implicará no bloqueio, no elemento de despesa correspondente, dos recursos
orçamentários e financeiros pela Diretoria de Contabilidade Geral, da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Art. 20. O servidor, agente político ou
membro de Conselho Estadual receberá no máximo 10 (dez) diárias por mês,
excetuando-se as situações relevantes de comprovado interesse público, mediante
previa autorização da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
Art. 21. Fica delegada aos Secretários de
Estado da Administração e da Fazenda a competência para, por meio de instrução
normativa conjunta:
I - disciplinarem as normas previstas
neste Decreto;
II - limitarem o número de diárias
individual e geral mensal pago pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo.
Art. 22. O disposto neste Decreto
aplica-se no que couber às empresas estatais dependentes, mantidas as
alternativas mais econômicas já existentes, caso em que serão as normas
próprias submetidas à ratificação pelo Conselho de Política Financeira - CPF.
Parágrafo único. As normas a que se refere o caput serão
remetidas, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da publicação deste Decreto, para
ratificação na reunião imediata ao seu recebimento.
Art. 23. Fica vedado o pagamento de
quaisquer outros valores decorrentes de viagem, sob pena de responsabilidade
solidária do ordenador de despesas, salvo a ajuda de custo prevista no art.
100, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogados os Decretos nº
133, de 12 de abril de 1999, nº 1.564, de 17 de agosto de 2000, nº
2.571, de 2 de julho de 2001, nº 2.854, de 21 de agosto de 2001 e nº
3.164, de 23 de maio de 2005, Instrução Normativa SEA 1, de 27 de abril de 1999,
Portaria Conjunta SEA/SEF nº 10, de 10 de maio de 2005, bem como tornado
sem efeito o Ato nº 1.983, de 18 de agosto de 2005.
Florianópolis, 5 de março de 2008.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO I
TABELA DE
DIÁRIAS
GRUPOS |
CARGOS |
VALORES DAS DIÁRIAS |
||
NO ESTADO |
FORA DO ESTADO |
EXTERIOR |
||
1 |
- Nível de Ensino Fundamental e Médio; -
Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar à
disposição do Gabinete do Governador. |
100,00 |
125,00 |
150,00 |
2 |
- Nível Superior; -
Provimento em comissão não codificado e codificado de níveis DGS-2, DGS-3 e
DGI; -
Função Técnica Gerencial: níveis FTG-2 e FTG-3; -
Função Gratificada: níveis FG-2 e
FG-3; -
Funções militares de Aspirante a Oficial, Alunos Oficiais, Subtenentes e
Sargentos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar autorizados a
prestar serviços em outros órgãos ou entidades. |
110,00 |
153,00 |
200,00 |
3 |
- Procurador do Estado, Procurador da
Fazenda Junto ao Tribunal de Contas, Procurador Fiscal e Procurador
Administrativo; -
Delegado de Polícia; -
Auditor Interno do Poder Executivo e Auditor Fiscal da Receita Estadual; Provimento
em comissão de nível DGS-1; Função
Técnica Gerencial: nível FTG-1; Função
Gratificada: nível FG-1; -
Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar autorizados a
prestar serviços em outros órgãos ou entidades. |
156,00 |
264,00 |
250,00 |
4 |
- Secretário de Estado; -
Procurador-Geral do Estado; -
Secretário Executivo; -
Diretor Geral de Secretaria de Estado; -
Diretor Executivo; -
Presidente; -
Diretor Geral de Autarquias e Fundações; -
Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas; -
Procurador Geral Adjunto da PGE. |
340,00 |
450,00 |
300,00 |
ANEXO
II
Relatório nº
____/____. |
||||
O (Cargo do titular da Pasta), no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no art. 93, § 7º, |
||||
da Lei nº
9.831/95 e art. 14, do Decreto nº 133/99, informa o pagamento das despesas
relacionadas |
||||
com o
pagamento de diárias no mês _____________/_____. |
||||
Matrícula |
Nome |
Qtde |
Valor |
Motivo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
|
Legenda de
Motivos: |
||||
AU - Auditoria |
||||
MO - Motorista |
||||
CD - Comissão
de Processo Disciplinar |
||||
RS - Reunião
de Serviço |
||||
CS - Curso |
||||
OE - Operações
Especiais |
||||
DD - Diferença
de Diárias |
||||
RA -
Representação de Autoridade |
||||
OM - Outros
Motivos |
||||
Observação: |
||||
A legenda
poderá ser adaptada às necessidades de cada órgão ou entidade. |