DECRETO Nº 1.029, de 23 de janeiro de 2008.

 

Aprova a Classificação das Destinações de Recursos para o Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado e com base no que dispõe a Portaria do Ministério da Fazenda/STN nº 340, de 26 de abril de 2006,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovada a Classificação das Destinações de Recursos para o Estado de Santa Catarina, conforme Anexo Único, que acompanha este Decreto.

 

Art. 2º Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, as Autarquias, as Fundações, os Fundos Especiais e as Empresas Estatais Dependentes de Recursos do Tesouro do Estado terão que observar na programação dos seus orçamentos e na execução da despesa orçamentária, as disposições e o detalhamento da Classificação das Destinações de Recursos, aprovada por este Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir da elaboração da lei orçamentária para 2008 e de sua respectiva execução.

 

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 010, de 22 de janeiro de 2007.

 

Florianópolis, 23 de janeiro de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

CLASSIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS

(Conforme Portaria Conjunta STN e SOF nº 2, de 8 de agosto de 2007)

 

 

1          IDENTIFICADOR DE USO (IDUSO)

 

Código utilizado para indicar se os recursos se destinam a contrapartida nacional e, nesse caso, indicar a que tipo de operações – empréstimos, doações ou outras aplicações – os recursos compõem contrapartida.

 

A tabela 1 identifica o IDUSO da seguinte forma:

 

 

Tabela 1

                                                        IDUSO

0

1

 

2

3

4

5

Recursos não destinados à contrapartida;

Contrapartida – Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento – BIRD

Contrapartida – Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID

Contrapartida de empréstimos com enfoque setorial amplo

Contrapartida de outros empréstimos

Contrapartida de doações

 

 

2          GRUPO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS

 

Divide os recursos em originários do Tesouro ou de Outras Fontes e dá indicação sobre o exercício onde foram arrecadados, se corrente ou anterior.

Os chamados “Recursos do Tesouro” são aqueles geridos de forma centralizada pelo Poder Executivo do ente, que detém a responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras. Essa gestão centralizada se dá, normalmente, por meio do Órgão Central de Programação Financeira, que administra o fluxo de caixa, fazendo liberações aos órgãos e entidades de acordo com a programação financeira e com base nas disponibilidades e nos objetivos estratégicos do governo.

Por sua vez, os “Recursos de Outras Fontes” são aqueles arrecadados e controlados de forma descentralizada e cuja disponibilidade está sob responsabilidade desses órgãos e entidades, mesmo nos casos em que dependam de autorização do Órgão Central de Programação Financeira para dispor desses valores. De forma geral esses recursos têm origem no esforço próprio das entidades, seja pelo fornecimento de bens, prestação de serviços ou exploração econômica do patrimônio próprio.

Nessa classificação, também são segregados os recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios anteriores, informação importante já que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram reservados, ainda que em exercício subseqüente ao ingresso, conforme disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nessa tabela existe também um código especial destinado aos Recursos Condicionados, que são aqueles incluídos na previsão da receita orçamentária, mas que dependem da aprovação de alterações na legislação para integralização dos recursos. Quando confirmadas tais proposições os recursos são remanejados para as destinações adequadas e definitivas.

 

A tabela 2 identifica os Grupos de Destinação de Recursos da seguinte forma:

 

Tabela 2

GRUPO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS

1

2

3

6

9

Recursos do Tesouro – Exercício Corrente

Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente

Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores

Recursos de Outras Fontes – Exercícios Anteriores

Recursos Condicionados

 

 

3          ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS PRIMÁRIOS

 

É o código que individualiza cada destinação primária. Traz em si a parte mais substantiva da classificação, sendo complementado pela informação do IDUSO e Grupo Fonte.

As Destinações Primárias são aquelas não-financeiras, também chamadas de “destinações boas”, já que em grande parte são receitas efetivas.

 

A tabela 3 identifica a Especificação das Destinações de Recursos da seguinte forma:

 

Tabela 3

I -PRIMÁRIAS

ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS

00

09

10

11

19

20

21

 

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

40

50

59

60

61

62

63

64

65

69

Recursos Ordinários

Superávit Financeiro – Recursos Convertidos – Recursos do Tesouro

Taxa Judiciária

Taxas da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

Outras Taxas – Vinculadas

Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação

Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE - Estadual

Cota-Parte da Compensação Financeira dos Recursos Hídricos

Convênio - Sistema Único de  Saúde

Convênio - Programa de Educação

Convênio - Programa de Assistência Social

Convênio - Programa de Combate a Fome

Convênio - Saneamento Básico

Outros Convênios, Ajustes e Acordos Administrativos

Outras Transferências

Recursos do FUNDEF – Transferência da União

Recursos do FUNDEB – Transferência da União

Recursos de Serviços

Contribuição Previdenciária

Outras Contribuições

Recursos Patrimoniais – Primários

Receitas Diversas - FUNDOSOCIAL

Receitas Diversas – SEITEC

Receitas Diversas – Programa Pró - Emprego

Receitas Diversas – FECEP - SC

Receitas Diversas – Re. Outras Fontes – Manut. Ens. Superior

Outros Recursos Primários

 

 

 

4                      ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS NÃO–PRIMÁRIAS

 

É o código que individualiza cada destinação não-primária. Traz em si a parte mais substantiva da classificação, sendo complementada pela informação do IDUSO e Grupo Fonte.

As Destinações Não – Primárias, também chamadas financeiras, são representadas de forma geral por operações de crédito, amortizações de empréstimos e alienação de ativos.

A tabela 4 identifica a Especificação das Destinações de Recursos Não – Primárias da seguinte forma:

 

 

Tabela 4

II – NÃO-PRIMÁRIAS

ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS

80

81

82

83

 

84

85

 

86

87

88

91

92

95

98

99

Remuneração de Disponibilidade Bancária – Executivo

Remuneração de Disponibilidade Bancária – Legislativo

Remuneração de Disponibilidade Bancária – Judiciário

Remuneração de Disponibilidade Bancária – Conta Única do Judiciário

Remuneração de Disponibilidade Bancária – Ministério Público

Remuneração de Disponibilidade Bancária – Executivo -Recursos Vinculados

Remuneração de Disponibilidade Bancária - FUNDEB

Remuneração de Disponibilidade Bancária – SALÁRIO EDUCAÇÃO

Remuneração de Disponibilidade Bancária -CIDE

Operações de Crédito Interna

Operações de Crédito Externa

Recursos de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça

Receita da Alienação de Bens

Outras Receitas Não-Primárias

 

 

CONCEITUAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS

PRIMÁRIOS E NÃO-PRIMÁRIOS

 

 

 
00 – RECURSOS ORDINÁRIOS

Recursos derivados do poder de tributar, transferências federais e serviços administrativos da administração direta, distribuídos através de cotas aos órgãos da administração pública estadual, com base na legislação atual e nas prioridades definidas pelo governo estadual.

 

09 – SUPERÁVIT FINANCEIRO – RECURSOS CONVERTIDOS

Recursos do Superávit financeiro das autarquias, fundações e fundos especiais convertidos em Recursos do Tesouro, com base no § 3º, art. 126 da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007.

 

10 – TAXA JUDICIÁRIA

Recursos arrecadados pelo Poder Judiciário em razão do ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual, exceto “hábeas corpus” e “hábeas data”, conforme prevê a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, sendo sua aplicação vinculada ao programa de trabalho do Tribunal de Justiça do Estado e do Ministério Público.

 

11 - TAXAS DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO

Recursos arrecadados pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços de prevenção e fiscalização da segurança pública e defesa do cidadão, sendo sua aplicação vinculada aos programas de segurança pública e defesa do cidadão, conforme prevê a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e suas alterações.

 

19 – OUTRAS TAXAS VINCULADAS

Recursos provenientes de taxas cobradas pela fiscalização de vigilância sanitária, distribuição gratuita de prêmios e sorteios, regulação de serviços de gás canalizado, atos da Secretaria de Desenvolvimento Rural e da Agricultura, atos do Departamento de Infra-Estrutura, destinadas ao atendimento do programa de trabalho das Unidades Orçamentárias a que estão vinculadas.s respectivas taxas.

 

20 – COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO

Recursos provenientes de transferência federal, conforme prevê o § 5º, art. 212 da Constituição Federal, oriundos do recolhimento de contribuição social das empresas, na forma do Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975 e da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, vinculados à execução dos programas do ensino fundamental.

 

21 – COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE – ESTADUAL

Recursos provenientes de transferência federal, conforme disciplina a Lei nº 10.866, de 04 de maio de 2004, vinculada a sua aplicação aos programas de infra-estrutura de transportes.

 

22 – COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS HÍDRICOS

Recursos provenientes de transferência federal, vinculados a programas de recursos hídricos do Estado, conforme estabelecem a Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, que institui para os Estados e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, a Lei Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de recursos hídricos e Decreto Governamental nº 2.648, de 16 de fevereiro de 1998, que regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO.

 

23 – CONVÊNIO-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Transferências de Convênios da União, destinadas à execução de programas de saúde, vinculadas ao Sistema Único de Saúde - SUS.

 

24 – CONVÊNIO-PROGRAMA DE EDUCAÇÃO

Transferências de Convênios da União, destinadas à execução de programas de educação.

 

25 – CONVÊNIO-PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Transferências de Convênios da União, destinadas à execução de programas de assistência social, oriundas do Fundo Nacional de Assistência Social.

 

26 – CONVÊNIO-PROGRAMA DE COMBATE A FOME

Transferências de convênios da União, destinadas ao programa de combate à fome.

 

27 – CONVÊNIO-SANEAMENTO BÁSICO

Transferências de convênios da União, destinadas a programas de saneamento básico.

 

28 – OUTROS CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS ADMINISTRATIVOS

Recursos provenientes de transferências de convênios, ajustes e acordos administrativos, vinculados aos objetivos tratados no instrumento específico, permitindo ao Estado conjugar esforços com vistas à realização de determinada ação pré-estabelecida de interesse público.

 

29 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS

            Recursos transferidos ao Estado, de qualquer ente e que não estejam definidos nos demais itens, permitindo a realização do programa de trabalho da Unidade Orçamentária responsável pelo recebimento do recurso.

 

30 – RECURSOS DO FUNDEF – TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO

Recursos aplicados no ensino fundamental, oriundos do retorno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, conforme estabelece o art. 167, da Constituição Estadual.

 

31 – RECURSOS DO FUNDEB – TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO

            Recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –FUNDEB, aplicados no na manutenção e no desenvolvimento da educação básica e na remuneração dos trabalhadores da educação, conforme o estabelecido na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006.

 

40 – RECURSOS DE SERVIÇOS

Recurso proveniente da prestação de serviços dos órgãos da administração indireta, destinado ao programa de trabalho da Unidade Orçamentária responsável pela arrecadação da receita.

 

50 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Recurso proveniente da contribuição previdenciária, tanto patronal quando dos servidores ativos, inativos e pensionistas, ao Regime Próprio da Previdência Social, visando a cobertura das necessidades de pagamento de pensões e aposentadorias, além da manutenção do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

           

59 – OUTRAS CONTRIBUIÇÕES

                    Recursos de contribuições não classificadas no item anterior, inclusive a contribuição com o Plano de Saúde do Servidor, que objetiva a prestação de serviços de saúde dos servidores e de seus dependentes.

 

60 – RECURSOS PATRIMONIAIS PRIMÁRIOS

Recursos provenientes da arrecadação de aluguéis, arrendamentos, dividendos, participações em empresas, concessões e permissões (direito de uso de bens públicos), e outros recursos patrimoniais primários não citados, destinados à despesa com o programa de trabalho governamental. Quando arrecadado pela administração direta, estes recursos irão para o Tesouro do Estado que distribuirá às Unidades Orçamentárias através de cotas a serem aplicadas nas suas atividades.

 

61 – RECEITAS DIVERSAS – FUNDOSOCIAL

           Recursos provenientes de contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou estrangeiras, receitas decorrentes da aplicação de seus recursos, recursos decorrentes de transação com devedores da Fazenda Pública e outros recursos, destinados ao financiamento de programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo e educação especial, na forma da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.

 

62 – RECEITAS DIVERSAS – SEITEC

               Recursos provenientes da participação de 0,5 % (cinco por cento) da receita tributária líquida, além das contribuições, doações e financiamentos, dos recursos oriundos de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, da tributação de atividades lotéricas, do FUNDOSOCIAL e de outras receitas, com objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos e esportivos, especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma e nos limites estabelecidos na Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005.

 

 

63 – RECEITAS DIVERSAS – PROGRAMA PRÓ - EMPREGO

            Recursos provenientes do Programa Pró-Emprego, estabelecidos na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.

 

64 – RECEITA DIVERSAS – FECEP - SC

            Recursos provenientes do Programa Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP/SC, com o objetivo de viabilizar a todos os catarinenses acesso a níveis dignos de subsistência, estabelecidos na Lei nº 13.916, de 27 de dezembro de 2006.

 

65 – RECEITAS DIVERSAS – MANUTENÇÃO ENSINO SUPERIOR

            Recursos provenientes do cumprimento do disposto no art. 171 da Constituição Estadual, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais, estabelecidos na Lei Complementar n° 375, de 30 de maio de 2007.

 

 

69 – OUTROS RECURSOS PRIMÁRIOS

Recursos primárias não classificadas nos itens anteriores, tais como custas de escrivanias judiciais e extra-judiciais, honorários advocatícios, alienação de bens caucionados, alienação de bens apreendidos, leilões de mercadorias apreendidas, restituições diversas, receita sobre selos de fiscalização de atos registrais, multas previstas na legislação sanitária, multas previstas na legislação de registro de comércio, multas de trânsito, multas e juros previstos em contrato, multas por infração à legislação de licitação, multas por auto de infração, etc. Quando arrecadado pela administração direta, estes recursos irão para o Tesouro do Estado, que distribuirá às Unidades Orçamentárias através de cotas a serem aplicadas nas suas atividades.

 

80 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - EXECUTIVO

Recursos não vinculados, provenientes de aplicações no mercado financeiro das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo. Estes recursos serão administrados pelo Tesouro do Estado, que distribuirá às Unidades Orçamentárias através de cotas a serem aplicadas nas suas atividades.

 

81 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - LEGISLATIVO

Recursos vinculados ao programa de trabalho do Poder Legislativo, provenientes de remuneração de aplicações no mercado financeiro.

 

82 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - JUDICIÁRIO

Recursos vinculados ao programa de trabalho do Poder Judiciário, provenientes de remuneração de aplicações no mercado financeiro.

 

83 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – CONTA ÚNICA DO JUDICIÁRIO

Recursos vinculados ao programa de trabalho do Poder Judiciário, provenientes da remuneração de aplicações no mercado financeiro.

 

84 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – MINISTÉRIO PÚBLICO

Recursos vinculados ao programa de trabalho do Ministério Público, provenientes da remuneração de aplicações no mercado financeiro.

 

85 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – EXECUTIVO - RECURSOS VINCULADOS

Recursos provenientes de aplicações no mercado financeiro das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo. Por serem provenientes de recursos vinculados a objetivos específicos, tais como convênios, ajustes, financiamentos internos ou externos, etc., devem ser aplicados diretamente ao objeto do instrumento ao qual pertence. 

 

86 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – FUNDEB

Recursos vinculados, provenientes da remuneração de aplicações no mercado financeiro dos Recursos do FUDEB.

 

87 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – SALÁRIO EDUCAÇÃO

Recursos vinculados, provenientes da remuneração de aplicações no mercado financeiro dos Recursos do SALÁRIO EDUCAÇÃO.

 

88 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – CIDE

Recursos vinculados, provenientes da remuneração de aplicações no mercado financeiro dos Recursos da CIDE.

 

91 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNA

Recurso proveniente de contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e o Sistema Financeiro Nacional, destinado a objetivos específicos.

 

 

92 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNA

Recurso proveniente de contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e o Sistema Financeiro Internacional, destinado a objetivos específicos.

 

95- RECURSOS DE DEPÓSITOS SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA

            Recursos provenientes de depósitos judiciais, referentes aos processos em que o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias, fundações e sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente sejam parte, sendo sua aplicação vinculada ao pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza, ao pagamento da defensoria dativa e em investimentos e custeio em segurança pública, conforme estabelece a Lei nº 13.186, de 02 de dezembro de 2004.

 

98 – RECEITA DA ALIENAÇÃO DE BENS

Recursos provenientes da transferência de propriedade de bens do Estado de Santa Catarina, cujo resultado financeiro deve ser obrigatoriamente aplicado em despesas de capital, salvo se destinado por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme prevê o art. 44, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

99 – OUTRAS RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS

Recursos não-primários, não classificados nos itens anteriores. Quando arrecadados pela administração direta do Poder Executivo, estes recursos irão para o Tesouro do Estado que distribuirá às Unidades Orçamentárias através de cotas a serem aplicadas nas suas atividades.