LEI
COMPLEMENTAR Nº 421, de 05 de agosto de 2008
ADI TJSC 9080283-96.2009.8.24.0000 – por votação unânime, afastar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público para declarar a inconstitucionalidade material dos arts. 2º, 6º e 10 da Lei Complementar 421/2008, sem a repristinação da norma anterior, modulando os efeitos da decisão colegiada para que surtam efeitos a partir de 12 (doze) meses da publicação do presente acórdão, em decisão final pelo TJSC, ADI 9080283-96.2009.8.24.0000, transitada em julgado em 01/11/2016, publicada no Diário Oficial de 14/02/2017.
Altera critérios de concessão de vantagens pecuniárias e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A
gratificação prevista no art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de
1985, no art. 88, § 2º, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no art. 82 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, é fixada em 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo
em comissão.
Parágrafo único. A vantagem referida no caput deste artigo é devida aos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado de Santa Catarina, inclusive de todas as esferas de Governo, que optarem pela remuneração do cargo ou emprego de origem, na hipótese de nomeação para cargo em comissão e, sua disposição para o destino dar-se-á automaticamente com a publicidade do ato administrativo nomeador.
Art. 2º
Nos casos em que forem aplicados os dispositivos citados no caput do artigo anterior ou quando da
nomeação para o exercício de cargo em comissão, designação para função técnica
gerencial ou função gratificada, as gratificações instituídas pelo art. 8º
da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, art. 2º, §§ 1º
e 2º, da Lei nº 9.502, de 08 de março de 1994, arts. 7º e 8º,
alínea d da Lei Complementar nº
222, de 10
de janeiro de 2002, art. 1º da Lei nº 13.758, de 22 de maio de 2006, art.
1º da Lei nº 13.759, de 22 de maio de 2006, art.
1º da Lei nº 13.760, de 22 de maio de 2006, art.
1º da Lei nº 13.761, de 22 de maio de 2006, art. 1º
da Lei nº 13.762, de 22 de maio de 2006, art. 1º da Lei
nº 13.763, de 22 de maio de 2006, art. 1º da Lei
nº 13.764, de
22 de maio de 2006, e arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 362, de 30 de junho de 2006, serão
pagas com valor equivalente ao percebido pelo servidor ocupante do último nível
e referência do cargo de nível superior.
Parágrafo único. Os critérios fixados pelo caput deste artigo aplicam-se à Gratificação de Registro Mercantil, Gratificação de Atividade Previdenciária, Gratificação de Atividade Portuária, Gratificação Ambiental, Gratificação de Serviço de Transportes e Gratificação de Fiscalização e Controle.
Art. 3º
Aplica-se o disposto nos arts. 3º, 5º e 8º, parágrafo único,
alínea b, da Lei Complementar nº
222, de 2002, às Gratificações de Produtividade pagas com fundamento no art. 2º
da Lei nº 9.484, de
19 de janeiro de 1994, e art. 2º da Lei nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994, com
efeitos retroativos a 10 de janeiro de 2002.
Art. 4º
Fica transformado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, em §
1º, e acrescenta-se o § 2º, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º
.........................................................................................
§ 1º
O Poder Público participará dos gastos de deslocamento do servidor público, com
a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) da sua
remuneração.
§ 2º
No cálculo da remuneração para a concessão do vale-transporte excluem-se a
gratificação natalina e o terço constitucional de férias.”
Art. 5º
Ao servidor designado para participar de comissão de licitação será devida uma
gratificação correspondente, mensalmente, a 50,68% (cinqüenta vírgula sessenta
e oito por cento) do valor do vencimento da Classe I, nível 1, referência A,
fixado pelo Anexo III da Lei Complementar nº 322, de 2006.
§ 1º
Os critérios para a instituição e o funcionamento das comissões de licitação, a
designação de seus membros e as condições exigidas para o pagamento da
gratificação serão disciplinadas por ato do Secretário de Estado da
Administração.
§ 2º
O pagamento da Gratificação pela Participação em Comissões de Licitação cessará
por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções
para as quais foi designado.
§ 3º
O valor da gratificação não será incorporado à remuneração normalmente
percebida pelo servidor, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer
outra vantagem, exceto para a gratificação natalina.
Art. 6º
O art. 1º da Lei nº 13.758, de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º
Fica instituída a Gratificação de Atividade de Gestão Governamental para os
servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado de Coordenação e
Articulação, Secretaria Especial de Articulação Internacional, Secretaria
Executiva de Assuntos Estratégicos e Gabinete da Chefia do Executivo no
percentual de 15% (quinze por cento) do valor da Gratificação de Produtividade
estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 1994, alterada pelo
art. 7º da Lei nº 9.751, de 1994.” (NR)
Art. 7º
O § 3º do art. 57 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. .......................................................................................
§ 3º
No âmbito dos órgãos da Administração Direta, incluídas as Secretarias de
Estado de Desenvolvimento Regional, Autarquias e Fundações, as atividades
previstas nas alíneas a, b e c do inciso II deste artigo serão por estes executadas,
observadas as normas específicas que regem as licitações e contratações
públicas”. (NR)
Art. 8º
O art. 1º da Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
Fica instituída pensão mensal no valor previsto no art. 3º da Lei
Complementar nº 322, de 02 de março de 2006,
devida aos portadores de deficiência mental severa, definitivamente incapazes
para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua
criação, educação e proteção, que residam no Estado há pelo menos dois anos e
aufiram renda inferior ao valor de dois salários mínimos ou sucedâneo.
§ 1º
Em decorrência de dificuldades técnicas em caracterizar o grau de deficiência,
os portadores de deficiência mental com idade inferior a quatro anos poderão
ser contemplados pela pensão referida neste artigo.
§ 2º
O benefício de que trata o caput
deste artigo deverá ser regulamentado no prazo de noventa dias após a
publicação desta Lei.” (NR)
Art. 9º
VETADO.
Art. 10. Os servidores em exercício nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional terão lotação no respectivo órgão, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar pela permanência na condição de convocados ou à disposição no prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 11. Fica estendida
aos servidores inativos no cargo de Consultor Educacional e Assistente Técnico
Pedagógico, de que trata o art. 3º da Lei nº 1.139, de 1992,
que na data da aposentadoria possuíam lotação no Órgão Central da Secretaria de
Estado da Educação, a gratificação de produtividade instituída pela Lei nº
13.761, de 2006.
Art. 12. As
Gratificações pelo Desempenho de Atividade Especial pagas com fundamento no
art. 85, VIII, da Lei nº
6.745, de 1985, e regulamentadas pelos Decretos nº 3.469, de 24 de março
de 1993, nº 3.542, de 20 de abril
de 1993, nº 3.543, de 20 de abril
de 1993, nº 4.003, de 08 de outubro
de 1993, nº 4.016, de 21 de outubro
de 1993, nº 4.019, de 25 de outubro
de 1993, nº 4.023, de 29 de outubro
de 1993, nº 4.086, de 30 de
novembro de 1993, nº 4.126, de 20 de
dezembro de 1993, nº 4.141, de 27 de
dezembro de 1993, nº 4.176, de 30 de
dezembro de 1993, nº 4.306, de 28 de
fevereiro de 1994, nº 4.363, de 22 de março
de 1994, nº 4.516, de 30 de maio de
1994, nº 4.549, de 08 de junho
de 1994, nº 4.551, de 08 junho de
1994, nº 4.552, de 08 de junho
de 1994, nº 4.765, de 23 de agosto
de 1994, nº 4.766, de 23 de agosto
de 1994, nº 4.767, de 23 de agosto
de 1994, nº 4.872, de 30 de
setembro de 1994, nº 4.873, de 30 de
setembro de 1994, nº 5.008, de 28 de
novembro de 1994, nº 5.009, de 28 de
novembro de 1994, nº 432, de 07 de novembro
de 1995, nº 1.342, de 18 de
novembro de 1996, nº 1.794, de 07 de maio de
1997, nº 2.129, de 18 de agosto
de 1997, nº 2.808, de 27 de abril
de 1998, nº 3.031, de 30 de junho
de 1998, nº 3.033, de 30 de junho
de 1998, nº 3.035, de 30 de junho
de 1998, nº 3.037, de 30 de junho
de 1998, nº 3.043, de 02 de julho
de 1998, nº 3.051, de 03 de julho
de 1998, nº 3.407, de 27 de
novembro de 1998, nº 3.571, de 18 de
dezembro de 1998, nº 3.574, de 18 de
dezembro de 1998, nº 3.635, de 28 de
dezembro de 1998, nº 4.886, de 28 de maio de
2002, ficam transformadas em Gratificação de Atividade, sendo vedadas novas
concessões, exceto quando concedidas por Lei.
§ 1º O valor da Gratificação
de Atividade será reduzido quando houver qualquer progressão funcional do
servidor e reajustado quando ocorrer revisão geral de vencimento dos servidores
públicos estaduais ou alteração de vencimentos das respectivas tabelas.
§ 2º Os valores das
gratificações previstas no art. 2º desta Lei Complementar, atualmente
percebidos como Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, ficam
mantidos e serão reajustados quando ocorrer revisão geral de vencimento dos
servidores públicos estaduais ou alteração de vencimentos das respectivas
tabelas.
§ 3º A gratificação
prevista no caput deste artigo
servirá como base de cálculo para a Gratificação de Atividade Previdenciária,
Gratificação de Atividade Portuária, Gratificação Ambiental, Gratificação de
Serviço de Transportes e Gratificação de Fiscalização e Controle.
§ 4º Terá direito à
Gratificação de Atividade o servidor que possuir na data da publicação desta
Lei Complementar, portaria de designação para o desempenho de atividade
especial vigente e estiver lotado no órgão que o designou.
§ 5º A gratificação de que
trata o caput deste artigo servirá
como base de cálculo da contribuição previdenciária.
§ 6º O pagamento da
Gratificação de Atividade prevista neste artigo não poderá ser cumulativo com
qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo
comissionado.
Art.
13. Ficam convalidados os pagamentos efetuados com base nos arts. 1º, 2º,
4º, 5º, 6º e 12 desta Lei Complementar.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
16. Ficam revogados o § 2º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de
dezembro de 1985, o § 2º do art. 82 e o art. 86 da Lei nº 6.844,
de 29 de julho de 1986, a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de
1982, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
7.702, de 22 de agosto de 1989.
Florianópolis, 05 de agosto de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado