INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20/DGRH/SEA

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos à elaboração, execução e controle da escala de férias dos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.

 

O ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, usando da atribuição privativa que lhe confere os art. 74, parágrafo único, incisos I, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, § 2o, inciso V, 22, inciso II, 29, 30, inciso VI, 32 e 57, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007,

 

R E S O L V E :

 

Orientar os setoriais e seccionais de recursos humanos no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a fim de padronizar as ações e atividades executadas, para assegurar e garantir a atuação articulada, quanto aos procedimentos referentes à elaboração da escala de férias.

 

1 Entende-se por período aquisitivo a contagem de tempo necessário à concessão do direito.

 

1.1 O servidor que retornar de licença não remunerada ou de disposição sem ônus para o Poder Executivo, somente poderá usufruir férias depois de completado um novo período aquisitivo, ou seja, após 12 (doze) meses de efetivo exercício a partir da data de retorno.

 

2 O usufruto de férias em 30 (trinta) dias consecutivos está vinculado à existência do período aquisitivo e sujeito ao respectivo acréscimo de um terço na remuneração normalmente percebida no mês anterior ao início da mesma.

 

2.1 O servidor comissionado sem vínculo efetivo ou ocupante apenas de função no Poder Executivo, somente poderá usufruir férias depois de completado o primeiro período aquisitivo, ou seja, depois de 12 (doze) meses de efetivo exercício a partir da data de posse.

 

2.2 Aplica-se ao membro do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública - CTISP as regras de concessão de férias estabelecidas para o servidor efetivo do Poder Executivo, sendo parâmetro de concessão do direito a data de início da designação.

 

2.3 Estando a gratificação de férias condicionada ao usufruto da mesma, não haverá quando da aposentadoria, exoneração ou demissão, pagamento de gratificação de férias integral ou proporcional ao servidor efetivo ou ocupante apenas de cargo em comissão, função técnica gerencial ou função gratificada.

 

2.4 Existindo período aquisitivo, o servidor não perderá o usufruto previsto para o exercício quando do retorno da licença para tratamento de saúde, desde que ao término do usufruto não ocorra prorrogação do afastamento por inaptidão para o trabalho.

 

3 Para concessão de usufruto de férias no mês de janeiro deverá ser considerado o número de servidores ativos e em situação de convocação ou de disposição com ônus para o destino, lotados no órgão ou entidade, dividido, obrigatoriamente, na proporção máxima de 1/12 (um doze avos), excetuando-se os servidores integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil que, em decorrência da Operação Veraneio a proporção é de 1/9 (um nove avos) por mês.

 

4 Para concessão de usufruto de férias no mês de fevereiro deverá ser considerado o número de servidores ativos e em situação de convocação ou de disposição com ônus para o destino, lotados no órgão ou entidade, dividido, obrigatoriamente, na proporção máxima de 6/12 (seis doze avos), excetuando-se os servidores integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil que, em decorrência da Operação Veraneio a proporção é de 1/9 (um nove avos) por mês.

 

5 Estão excluídos da proporcionalidade estabelecida nos itens 3 e 4, para os meses de janeiro e fevereiro:

I - servidores lotados na Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, Departamento de Transportes e Terminais - DETER, Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, por possuírem autonomia financeira;

II - Procuradores do Estado da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

III - servidores em exercício no Centro Educacional Dom Jaime de Barros Câmara, da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SST;

IV - servidores em exercício na Diretoria da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP;

V - servidores em exercício na Gerência do Programa Social e Educativo para Adolescente - GEPSE, do Departamento de Justiça e Cidadania - DJUC, da SSP, que prestam serviços junto aos Fóruns;

VI - professores e servidores da Secretaria de Estado da Educação - SED e Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, em exercício nas unidades ou estabelecimentos de ensino;

VII - professores da Fundação Catarinense de Cultura - FCC em exercício na Escolinha de Artes;

VIII - servidores lotados ou em exercício na Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de Contas - PG/TC;

IX - pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PCPM/SC em exercício na Academia da Polícia Militar;

X - servidores da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR em exercício na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC e Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;

XI - servidores em exercício na Escola de Saúde Pública e Escola Nível Médio - EFOS, ambas da Secretaria de Estado da Saúde - SES;

XII - servidores em exercício no Conselho Estadual de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

XIII - servidores em exercício na Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE;

XIV - servidores em exercício na Gerência de Educação - GERED da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR.

 

6 Os professores e servidores em exercício nas unidades ou estabelecimentos de ensino que, por motivo de licenças concedidas pela Diretoria de Saúde do Servidor - DSAS, iniciadas antes do período das férias, não puderem usufruí-las no mês de janeiro, fica assegurado o direito de usufruto em período posterior, preferencialmente em período de recesso escolar, segundo as necessidades e conveniências dos referidos órgãos ou entidades, conforme dispõe o Parecer nº 027/99/PGE.

 

7 Os servidores que por motivo de licenças concedidas pela Diretoria de Saúde do Servidor - DSAS, iniciadas antes do período das férias, não puderem usufruí-las no mês de janeiro, fica assegurado o direito de usufruto em período posterior, observado o item 10.

 

8 Os membros do magistério da SED, FCEE e SDRS e os professores da FCC e FCEE, que não estiverem em exercício nas unidades ou estabelecimentos de ensino, integrarão a escala de férias de acordo com os critérios previstos nos itens 3, 4, 10 e 11.

 

9 Quando o número de servidores optantes por férias no mês de janeiro exceder ao limite de 1/12 (um doze avos) e no mês de fevereiro exceder ao limite de 6/12 (seis doze avos), observar-se-á como critérios para concessão:

I - quem irá completar 70 (setenta) anos, em função da aposentadoria compulsória;

II - quem estiver cumprindo o interstício aposentatório;

III - maior tempo de serviço público estadual;

IV - assiduidade;

V - maior número de dependentes menores de 14 (quatorze) anos de idade.

9.1 Além dos critérios acima, o órgão ou entidade poderá adotar outros, que conhecidos por todos, melhor atendam e se adaptem às suas necessidades.

 

9.2 Não poderá ser utilizado sorteio como critério de concessão de férias.

 

9.3 Independente do(s) critério(s) adotado(s) pelo órgão ou entidade, deverá ser respeitado a proporcionalidade prevista nos itens 3 e 4 e as exceções contidas no item 5.

 

9.4 Existindo servidores excedentes no limite de 1/12 (um doze avos) para janeiro e 6/12 (seis doze avos) para fevereiro, em decorrência do critério estabelecido, adotar-se-á para desempate o critério posterior, até que se conclua qual será beneficiado.

 

10 Nos demais meses, de março a dezembro, o gerente ou diretor da área, em conjunto com os seus servidores, definirá a escala de férias, observada a eficácia, a eficiência, a efetividade e a relevância dos serviços realizados, conciliando os interesses do servidor e da administração pública.

 

10.1 O usufruto de férias obedecerá à escala previamente programada e deverá estar, obrigatoriamente, associada ao recebimento de 1/3 (um terço) da remuneração.

 

11 Integram, preferencialmente, a escala de férias dos meses que coincidam com recesso escolar, o servidor que esteja cursando especialização em nível de pós-graduação, mestrado ou doutorado, e que receba diárias(s) no(s) dia(s) em que ocorre(m) deslocamento(s) do município de lotação para o município no qual realiza a especialização.

 

12 Para a elaboração da escala de férias o Setorial e Seccional deverão observar:

12.1 Distribuir o relatório “Prévia da Escala de Férias”, emitido pelo Sistema, às gerências/diretorias para, em conjunto com os servidores, estabelecerem o mês de usufruto no exercício subseqüente, respeitando o disposto nos itens anteriores.

 

12.2 A escala de férias deverá, obrigatoriamente, ser ratificada pela gerência ou diretoria da área do servidor.

 

12.3 Conferir as informações prestadas pelas gerências/diretorias, que deverão estar, obrigatoriamente, ratificadas pelos servidores.

 

12.4 Elaborar a escala de férias para o exercício subseqüente, comunicando à gerência ou diretoria do órgão ou entidade, a ocorrência de alteração do mês de usufruto estabelecido, por não terem sido atendidos itens desta Instrução Normativa.

 

13 A escala de férias do exercício posterior deverá ser incluída no Sistema, impreterivelmente até o dia do processamento do teste da folha de pagamento do mês de Dezembro, conforme procedimentos disponíveis no manual Férias.

 

14 O Setorial e Seccional receberão, mensalmente, junto com os relatórios da folha de pagamento:

I - relação dos servidores com previsão de usufruto de férias para o segundo mês subseqüente ao processamento da folha de pagamento, para fins de controle;

II - comunicação de previsão de início de férias no segundo mês subseqüente, contendo o período de usufruto, a ser anexada ao contracheque do servidor.

 

15 O servidor poderá solicitar, com a anuência da gerência ou diretoria da área, alteração do início do usufruto de suas férias, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente anterior ao previsto na escala de férias, informando a causa da providência e a nova data de início do usufruto, que deverá ser registrada no Sistema até a data do processamento do teste da folha de pagamento do mês anterior ao usufruto, devendo o Setorial e Seccional observar, se for o caso, a disponibilidade e a proporcionalidade prevista nos itens 3 e 4.

 

15.1 Só será oportunizada ao servidor uma alteração da escala de férias por exercício.

16 Estando o servidor em usufruto de férias, a mesma não poderá ser interrompida a não ser por motivo de calamidade pública, comoções internas, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público, justificada a imperiosa necessidade pela gerência ou diretoria imediata com o de acordo do titular ou dirigente do órgão ou entidade, devendo, obrigatoriamente, ser solicitada durante o período de usufruto até o processamento do teste da folha, quando será definida a nova data de início do período restante.

 

16.1 Entende-se por interrupção o retorno ao exercício das atividades no período restante de usufruto previamente estabelecido em escala de férias.

 

16.2 A interrupção de usufruto das férias, nos termos deste item, não confere direito à averbação do período interrompido, devendo ser oportunizado ao servidor o complemento do usufruto, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro do referido exercício, tão logo cessarem as razões que a motivaram.

 

16.3 Sendo a interrupção após o 15º (décimo quinto) dia de usufruto, não haverá devolução da gratificação de férias processada na folha de pagamento do mês anterior ao início do mesmo.

 

16.4 Não se aplica no Poder Executivo a suspensão parcial de férias com retorno do servidor ao usufruto depois de cessado o fato gerador.

 

16.5 Não haverá interrupção das férias para servidor que venha a ser cometido de doença na mesma data de início do usufruto ou durante o seu usufruto, prevalecendo o primeiro afastamento.

 

16.6 As férias não se consideram interrompidas:

I - se no curso das mesmas o servidor casar ou falecer algum dos parentes no qual a legislação resguarda afastamento remunerado, ficando o prazo de afastamento legalmente previsto para essas ocorrências absorvidas no período concessório em curso;

II - se o casamento ou falecimento ocorrer nos últimos dias de férias, o servidor terá direito ao afastamento correspondente ao número de dias que faltar para completar o prazo da ausência.

 

17 Sustação é o ato de suspender integralmente o usufruto das férias e retornar aos cofres públicos os valores provenientes da gratificação de férias.

 

17.1 A sustação de férias com a devolução dos valores da gratificação de férias somente será efetuada com a anuência do titular ou dirigente do órgão ou entidade ou quando solicitado pela DSAS em razão de afastamento com data igual ou anterior a do usufruto, devendo ser solicitada no período de usufruto, quando será definida a nova data de usufruto no exercício atual.

 

17.2 A sustação prevista neste item será processada pela Gerência de Avaliação e Controle Funcional - GECOF, da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, mediante solicitação pelo e-mail gecof@sea.sc.gov.br.

 

18 O Sistema efetuará o pagamento da gratificação de férias no mês imediatamente anterior ao usufruto, e eventuais acertos em razão de reajustes ou decréscimos de remuneração serão processados na folha do mês do respectivo usufruto.

 

18.1 No mês de usufruto de férias não ocorrerá o pagamento de gratificação para participar em comissão de licitação, devendo ser processada para o servidor suplente.

 

19 Sendo os titulares dos setoriais e seccionais responsáveis pela fiel execução e cumprimento dos itens estabelecidos nesta Instrução Normativa, são passíveis de penalidades a ação ou a omissão, de acordo com a legislação estatutária.

 

19.1 Estende-se o disposto no item 19 ao servidor responsável pela execução e controle das ações e atividades relacionadas à escala de férias.

 

20. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

21. Revoga-se a Instrução Normativa nº 08/DGRH/SEA, de 12 de setembro de 2007, e as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 26 de novembro de 2008.

 

De acordo.

 

MARIA EDUARDA GORDILHO LOMANTO

Diretora de Gestão de Recursos Humanos

 

Publique-se e divulgue-se no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.

 

ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Administração