LEI
Nº 14.266, de 21 de dezembro de 2007
Dispõe sobre o cumprimento do princípio constitucional da economicidade,
a suspensão dos processos de execução fiscal de valor inferior a um salário
mínimo, a celebração de convênios com o Estado e os municípios e adota outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as
ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja
inferior a 1(um) salário mínimo.
Parágrafo único. Para
efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do
art. 6º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 2º As
execuções fiscais em andamento e as que vierem a ser aforadas, de valor
inferior a 1 (um) salário mínimo, serão automaticamente suspensas, intimando-se
o Estado ou os municípios, conforme o caso, para:
I - incidindo a hipótese
do art. 28 da Lei federal nº 6.830, de 1980, requerer a reunião das
ações de mesmo devedor;
II - reconhecida a falta
de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade,
requerer a extinção da execução; e
III - manifestar o interesse
no prosseguimento da execução, independentemente do valor executado.
§ 1º Havendo
penhora formalizada, pendendo exceção de pré-executividade, embargos do devedor
ou de terceiros, ou ocorrendo outra forma de manifestação do devedor ou de
terceiro interessado, a execução prosseguirá, qualquer que seja o seu valor.
§ 2º Na hipótese
do inciso III deste artigo, caberá ao ente público o adiantamento das despesas
das diligências de Oficial de Justiça, intimações, publicações de editais e a
responsabilidade pela satisfação das custas finais.
Art. 3º O Poder
Judiciário do Estado de Santa Catarina, com vistas à descentralização e à
desburocratização da cobrança judicial da dívida ativa, poderá formular
convênio com o Estado e municípios para instalação de Unidade Judiciária Fiscal
- UJF - junto ao setor de tributação do ente federativo, facilitando o acesso
do devedor fiscal e dinamizando a função itinerante do juiz, conferindo maior
eficiência e efetividade à prestação jurisdicional.
Art. 4º Na
elaboração do convênio de cooperação conjunta, os Poderes envolvidos deverão
prestar especial atenção aos ditames da Lei de Execuções Fiscais (Lei federal nº
6.830, de 1980).
Art. 5º O
Conselho da Magistratura regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2007
Luiz Henrique da Silveira
Governador
do Estado