DECRETO Nº 1.181, de 24 de março de 2008.
Dispõe sobre a estruturação, organização e
administração do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos – SAGRH
no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV
da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, § 4º,
12, § 1º, § 2º, inciso V, § 3º, 13, incisos I e II, 14, 18,
22, inciso II, 29, 30, inciso VI, 31, 32, 33, 34, 35, 55, incisos I e II, 57,
incisos I, VII, VIII, XIII e XIV, 67, inciso VII, 68, inciso XIV, 91, parágrafo
único, 160, incisos III e IV, § 1º, 163, 165 e 173, da Lei Complementar
nº 381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Dos Fundamentos, Diretrizes e Finalidades
Art. 1º O Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos -
SAGRH é regido pelas diretrizes e fundamentos conceituais da estrutura e da
cultura organizacional, bem como do modelo de gestão da Administração Pública
Estadual, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Art. 2º O Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos -
SAGRH prima por uma cultura organizacional baseada na cidadania, na qual o
servidor público é agente e facilitador na prestação de serviços à sociedade
por meio da desburocratização, transparência, flexibilidade e responsabilidade.
Art. 3º O Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos –
SAGRH assegurará o modelo de gestão sintonizado com as modernas técnicas de
planejamento público, criando indicadores e avaliação por resultados, definindo
equipes multidisciplinares, programas, planos, projetos e ações, envolvendo as
unidades administrativas, os demais sistemas e os servidores numa gestão
compartilhada, responsável e solidária na sua área de atuação, primando
pela flexibilidade da gestão, qualidade dos serviços públicos e prioridade às
demandas do cidadão.
Art. 4º O Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos –
SAGRH tem por finalidade desburocratizar, descentralizar e desconcentrar as
decisões e atividades de recursos humanos, de forma sistemática e articulada
com os demais órgãos, entidades e sistemas administrativos da estrutura organizacional
do Poder Executivo, assegurando a uniformidade da legislação e da administração
de pessoal, por meio da normatização, orientação e controle.
Parágrafo único. O Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos -
SAGRH está voltado para o compartilhamento de
dados, informações e conhecimento, amparado na tecnologia da informação
como suporte aos procedimentos operacionais,
buscando a profissionalização do servidor público e a melhoria dos processos
pela priorização da ação preventiva, garantindo a eficiência, a eficácia, a
efetividade, a relevância dos serviços prestados e a intersetorialidade.
Art. 5º O Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos –
SAGRH é um conjunto de ações sistêmicas articuladas entre si e sob uma
estrutura organizacional, que se interligam e interagem, buscando desenvolver,
aplicar e acompanhar as políticas públicas do Estado e a formação de uma visão
interativa do todo.
Art. 6º O Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos –
SAGRH zela pela ação preventiva, aliada à descentralização e desconcentração
das ações, com amparo na tecnologia da informação, adotando estratégias de
comprometimento dos servidores, em substituição aos mecanismos de controle,
atribuindo responsabilidade solidária.
Art. 7º O Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH
é a ferramenta tecnológica do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos
Humanos - SAGRH, utilizada para estruturar, organizar e operacionalizar os
processos administrativos de recursos humanos, tendo como função facilitar o
acesso às informações, tornando-as transparentes e garantindo maior agilidade e
qualidade dos serviços públicos.
§ 1º O Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos
- SIGRH é propriedade do Estado de Santa Catarina, gerenciado, mantido e
atualizado pela Secretaria de Estado da Administração e hospedado no Centro de
Informática e Automação do Estado de Santa Catarina, e será utilizado,
obrigatoriamente, pelos setoriais, seccionais e unidades administrativas
descentralizadas pertencentes ao Sistema Administrativo de Gestão de Recursos
Humanos - SAGRH.
§ 2º Aos órgãos da
Administração Direta, Autarquias e Fundações fica vedado a utilização, a
implantação e o desenvolvimento de rotinas ou sistemas informatizados para
gestão de recursos humanos desagregados do Sistema
Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.
§ 3º As disposições
do parágrafo anterior se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia
mista que dependam de recursos financeiros do Tesouro do Estado para pagamento
de pessoal.
CAPÍTULO
II
Da
Estrutura e do Funcionamento
Art. 8º O Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos -
SAGRH é articulado, cujo funcionamento está demonstrado no Anexo Único deste
Decreto e composto pelos seguintes órgãos:
I - central: representado pela Secretaria de Estado
da Administração – SEA e Diretoria de Gestão de Recursos Humanos – DGRH;
II - normativo: representado pela Diretoria de
Gestão de Recursos Humanos – DGRH da Secretaria de Estado da Administração –
SEA;
III - setorial central: representado pelas
Gerências de Recursos Humanos ou equivalentes das Secretarias de Estado, com
sede no município de Florianópolis;
IV - setorial regional: representado pelas
Gerências de Recursos Humanos ou equivalentes das Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional – SDR’s;
V - seccional: representado pelas Gerências de
Recursos Humanos ou equivalentes das autarquias e fundações;
VI - unidade administrativa descentralizada:
representada pelas unidades administrativas regionais ou locais pertencentes às
Secretarias de Estado, autarquias ou fundações, responsável pela execução e
operacionalização de competências da área de recursos humanos delegada pelo
órgão setorial ou seccional.
Art. 9º É vedado ao órgão central a execução e operacionalização
das atividades sistêmicas delegadas de forma centralizada, exceto quando
constatada omissão, ineficiência ou não-observância das normas técnicas pelos
órgãos setoriais e seccionais, ou pela peculiaridade da atividade.
§ 1º Quando constatada omissão,
ineficiência ou não-observância das
normas técnicas pelos órgãos setoriais e seccionais,
o órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de
Recursos Humanos - SAGRH disporá sobre a intervenção
e execução centralizada de atividades.
§ 2º O órgão central disporá
sobre as atividades peculiares que devam ser executadas centralizadamente.
Art. 10. Os órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema
Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH possuem vinculação técnica
ao órgão central e normativo.
Art. 11. Cabe aos órgãos setoriais, seccionais e unidades administrativas
descentralizadas a execução e operacionalização das competências delegadas pelo
órgão central e demais atividades afins previstas na legislação.
Art. 12. Os órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de
Recursos Humanos - SAGRH, qualquer que seja sua vinculação ou subordinação,
estão submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização
específica do órgão central do Sistema, sob pena de aplicação de sanções
administrativas.
Art. 13. As unidades administrativas descentralizadas ficarão sob a
supervisão, coordenação programática, orientação e controle dos órgãos
setoriais regionais da sua área de abrangência, de forma articulada com os
respectivos setoriais e seccionais das Secretarias, autarquias e fundações do
Estado, e sob a subordinação técnica e controle hierárquico do órgão ou
entidade a que se vinculam.
§ 1º Entende-se por coordenação programática a gestão, execução e
acompanhamento das atividades finalísticas da área de recursos humanos,
normatizadas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos
Humanos - SAGRH.
§ 2º Excetuam-se do “caput” deste artigo as unidades
administrativas descentralizadas das Secretarias de Estado da Fazenda - SEF,
Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, Procuradoria Geral do Estado -
PGE, Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC e Secretaria
de Estado de Comunicação - SECOM, que ficam sob o controle técnico e
hierárquico do órgão setorial central e seccional, bem como os programas e
ações que exijam execução global e centralizada.
§ 3º As unidades administrativas descentralizadas da Secretaria de
Estado da Administração – SEA são coordenadas e estão subordinadas técnica e
administrativamente ao órgão central.
Art. 14. As empresas públicas e sociedades de
economia mista do Estado são obrigadas a fornecer as informações gerenciais
necessárias, sempre que solicitadas pelo órgão central do Sistema Administrativo
de Gestão de Recursos Humanos- SAGRH.
CAPÍTULO III
Das
Competências dos Órgãos do Sistema
SEÇÃO I
Da
Competência do Órgão Central e Normativo
Art. 15. Ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão
de Recursos Humanos - SAGRH, órgão formulador de políticas, compete planejar,
regulamentar, normatizar, coordenar, implementar, orientar, supervisionar,
apoiar, controlar e fiscalizar a gestão de recursos humanos, no tocante a:
I - acompanhar as mudanças dos
ambientes externo e as tendências que afetam a gestão de recursos humanos, a
fim de formular e definir cenários para a proposição de políticas, diretrizes e
estratégias;
II - estudar, pesquisar, planejar,
implantar e acompanhar a adoção de técnicas de trabalho de modernização e aperfeiçoamento,
objetivando o aprimoramento contínuo, permanente e articulado das ações e
atividades sistêmicas;
III -
promover a organização do Sistema
Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH
por programa, projetos, planos e ações participativas, assegurando a formação
de equipes multidisciplinares internas, externas e intersetoriais para o
estímulo ao desenvolvimento da responsabilidade, habilidade, atitude,
potencialidade e talento dos profissionais do serviço público;
IV - articular-se com os integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos
Humanos - SAGRH promovendo, periodicamente, visitas “in-loco”,
reuniões de trabalho, encontros ou eventos, visando garantir e manter a
unificação e padronização da atuação sistêmica;
V - articular-se e subsidiar os órgãos e entidades da
administração pública, bem como os órgãos centrais dos sistemas administrativos
do Estado e da União, no exercício de suas atribuições regimentais;
VI - coordenar o processo de avaliação e controle dos
programas, projetos, ações e atividades da área de recursos humanos, com a
cooperação dos órgãos centrais dos sistemas administrativos do Estado;
VII - promover a disponibilização da estrutura do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos
Humanos -SAGRH para execução das competências do
órgão gestor previdenciário;
VIII - assegurar a eficácia, a eficiência e a efetividade
das ações de avaliação, fiscalização, controle e auditoria do Sistema
Administrativo de Gestão de Recursos Humanos – SAGRH quanto aos objetivos,
técnicas, organização, recursos e procedimentos;
IX -
monitorar e gerenciar, contínua e permanentemente, os dados e informações de
gestão de recursos humanos, para diagnóstico e proposição de melhorias e de
inovações pela administração pública;
X -
atrair e administrar com eficácia e eficiência os recursos, prezando pelos
princípios da legalidade e economicidade, a fim de otimizá-los e garantir novas
ações e projetos na área de gestão de recursos humanos;
XI -
elaborar relatórios gerenciais de repercussão financeira e crescimento
vegetativo da folha, proporcionando aos gestores informações para construção de
cenários e o estabelecimento da abrangência da atuação, visando à tomada de
decisões quanto à política de remuneração funcional;
XII -
elaborar, propor e administrar projetos voltados à captação de recursos
financeiros e adoção de novas práticas na gestão de recursos humanos;
XIII - diagnosticar, formular, definir,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento e a implantação de novos
procedimentos computacionais no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos
- SIGRH, visando assegurar os padrões de qualidade do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos
Humanos - SAGRH;
XIV - gerenciar as ações e atividades,
zelando pela manutenção e atualização dos dados e informações cadastrais,
funcionais e financeiros no Sistema Integrado de Gestão Recursos Humanos -
SIGRH;
XV - acompanhar, avaliar, revisar,
padronizar e estabelecer novos procedimentos e fluxos, objetivando a
racionalização, simplificação e otimização do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH;
XVI - administrar, manter e atualizar o Sistema Integrado
de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, utilizado, obrigatoriamente, pelos
setoriais, seccionais e unidades administrativas descentralizadas do Sistema
Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, garantindo a sua
segurança e correta utilização;
XVII -
gerenciar a atualização e manutenção evolutiva do Sistema Integrado de Gestão
de Recursos Humanos - SIGRH, garantindo a sua exclusiva utilização na gestão de
recursos humanos;
XVIII
- mediar negociações entre a administração estadual e os sindicatos de
servidores públicos civis ao tratarem de interesses mútuos, em conformidade com
as diretrizes pré-estabelecidas pela administração estadual;
XIX -
elaborar, revisar, coordenar, consolidar e pronunciar-se sobre a legislação de
pessoal, propondo anteprojetos de lei e minutas de regulamentos e normas, a fim
de atualizar os assuntos pertinentes aos benefícios, vantagens, direitos e deveres
dos servidores públicos, submetendo-os ao gestor previdenciário, no que couber,
aprimorando a gestão de recursos humanos e assegurando tratamento igualitário;
XX -
estabelecer parâmetros e indicadores e implantar a avaliação de desempenho
individual, específico e geral, voltados ao desenvolvimento organizacional e à
gestão de competências, considerando o conhecimento, habilidades e atitudes
como fatores imprescindíveis à obtenção dos resultados;
XXI -
acompanhar os programas, projetos e ações governamentais, específicos da área
de gestão de recursos humanos, definindo os objetivos sistêmicos de forma
articulada;
XXII -
disponibilizar as informações dos recursos humanos à gestão do plano de
assistência à saúde dos servidores públicos e de seus dependentes e outros;
XXIII
- desenvolver, por meio de política estadual de capacitação, uma cultura
organizacional focada na cidadania e no princípio de que o servidor público é
agente facilitador na prestação de serviços à sociedade;
XXIV -
estabelecer e garantir educação continuada e permanente, assegurando a
formação, o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e o conhecimento técnico e
administrativo do servidor público;
XXV -
promover a valorização do servidor público pelo compromisso com o
desenvolvimento dos talentos, reconhecimento, publicação e aplicação de estudos
e trabalhos científicos e artísticos;
XXVI -
definir e implantar programas estratégicos de valorização, atração, estímulo e
permanência dos servidores por política de motivação do desempenho funcional;
XXVII - estudar,
desenvolver, propor e implantar planos de carreiras, cargos e vencimentos e
políticas de remuneração funcional dos
servidores públicos civis e militares;
XXVIII - propor programas estratégicos de
capacitação e de educação continuada dos servidores civis, buscando o
comprometimento, em substituição aos mecanismos de controle, calcado no
estabelecimento de indicadores de avaliação do desempenho individual,
específica e geral da instituição;
XXIX -
desenvolver metodologia e diagnosticar as necessidades de capacitação, para
proposição, elaboração e coordenação da política estadual de capacitação
voltada à habilitação e desenvolvimento das várias competências inerentes ao
cargo e às novas demandas exigidas pela sociedade;
XXX -
avaliar, analisar e homologar os planos de capacitação dos servidores civis
promovidos pelos órgãos e entidades, acompanhando a implementação em relatórios
específicos elaborados e encaminhados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos
Humanos - SAGRH;
XXXI - desenvolver, estabelecer,
implantar, supervisionar e controlar os procedimentos, fluxos, indicadores e
mecanismos de consolidação dos dados e das informações dos contratados por meio de locação de mão-de-obra,
de bolsistas e estagiários, assegurando a racionalização, a qualidade dos
serviços prestados e a aplicação da legislação, em consonância com os órgãos
afins;
XXXII - administrar os procedimentos
relacionados às pensões não previdenciárias;
XXXIII - estabelecer parâmetros e
indicadores, para promover e acompanhar a elaboração e execução de processos de
recrutamento e de seleção;
XXXIV - controlar os
quadros de pessoal, o provimento, a vacância e a acumulação de cargos e
funções;
XXXV - definir, aplicar e administrar os procedimentos
e fluxos de concessão e vedação de benefícios que não tenham natureza
previdenciária, direitos e deveres;
XXXVI - normatizar e supervisionar o ingresso, a
movimentação e a lotação do pessoal civil, permanente e temporário;
XXXVII - normatizar e supervisionar a progressão funcional dos servidores civis;
XXXVIII - gerenciar as atividades de
perícia médica e saúde do servidor civil;
XXXIX - planejar, coordenar e executar articuladamente as atividades de promoção e
prevenção à saúde ocupacional e segurança do trabalho dos servidores civis, em
consonância com órgãos ou entidades afins;
XL – auditar a folha de pagamento dos servidores
civis,
XLI - executar as atividades que por sua
peculiaridade são centralizadas.
SEÇÃO II
Da Competência dos Órgãos Setoriais e
Seccionais
Art. 16. Aos órgãos setoriais e
seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, sob
a coordenação, orientação, supervisão e controle técnico do órgão central e
normativo deste Sistema compete:
I - organizar, executar e controlar as
ações e atividades administrativas e computacionais, formuladas e delegadas
pelo órgão central e normativo do Sistema
Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH,
no âmbito do órgão ou entidade, de acordo com a legislação, regulamentos,
normas e regras vigentes;
II - adotar os fluxos e procedimentos
administrativos e computacionais normatizados em manuais e formulários,
disponibilizados pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos
Humanos - SAGRH, a fim de se adequar e garantir a
padronização das ações e atividades, propondo o seu constante aperfeiçoamento;
III - operacionalizar os fluxos e
procedimentos disponibilizados pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos
Humanos - SAGRH e o gestor previdenciário, visando à
execução das atividades relacionadas aos benefícios previdenciários;
IV - levantar e apresentar, sempre que
solicitados, dados e informações fidedignos, a fim de subsidiar a elaboração de
propostas;
V - manter o controle das despesas de
gestão de recursos humanos, pela conferência mensal de relatórios de dados e
informações cadastrais, funcionais e financeiros, disponibilizados no Sistema
Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH;
VI - apresentar dados e prestar
informações para atender auditorias, diligências ou consultas, dentro do prazo
estabelecido, ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH e aos órgãos ou entidades de controle interno e
externo;
VII - comparecer às reuniões de trabalho, encontros
e demais eventos convocados pelo órgão central e normativo do Sistema
Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
- SAGRH;
VIII - promover a
valorização do servidor público pelo aproveitamento dos talentos, fomentando o
reconhecimento, publicação e aplicação de estudos ou trabalhos científicos ou
artísticos, e pela definição e implantação de planos de atração, estímulo e
permanência dos servidores;
IX - prestar informações, atendimento,
assistência, esclarecimentos e instruções aos servidores ativos e inativos, e
seus dependentes, prestadores de serviço, bolsistas e estagiários do órgão ou
entidade;
X - operacionalizar e controlar os
procedimentos relativos ao Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos -
SIGRH quanto à inclusão e atualização dos dados cadastrais, funcionais e
financeiros dos servidores, prestadores de serviço de locação de mão-de-obra,
bolsistas e estagiários, bem como propor mudança, visando à eficácia
administrativa do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH;
XI - manter a guarda adequada da
documentação funcional e cadastral do pessoal, em conformidade com o período de
validade estabelecido em regulamento, normas e regras de temporalidade;
XII - organizar, executar e controlar
as ações e atividades relacionadas aos benefícios, direitos, deveres, ingresso,
movimentação, lotação, vantagens pecuniárias e vencimentos ou remuneração dos
servidores do quadro lotacional e/ou em exercício no referido órgão ou entidade,
cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos, normas e regras legais e
técnicas estabelecidos pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos
Humanos - SAGRH;
XIII - instruir e acompanhar a
tramitação de processos de concessão e exclusão de benefícios, direitos,
deveres, vantagens pecuniárias e progresso funcional do quadro do magistério,
dos servidores lotados e em exercício no órgão ou entidade, cientificando o
interessado do andamento e da conclusão dos mesmos;
XIV - organizar e manter atualizado o
quadro de pessoal e lotacional do órgão ou entidade;
XV - organizar, administrar e controlar
a jornada de trabalho, as escalas de serviço, sobreaviso e de plantão, a
freqüência, as férias e demais afastamentos dos servidores lotados e ou em
exercício no órgão ou entidade;
XVI - executar a avaliação de
desempenho funcional dos servidores, específica e geral do órgão ou entidade;
XVII - elaborar e executar os planos de
capacitação pelo diagnóstico das necessidades, de acordo com as normas
estabelecidas pelo órgão central e normativo do Sistema;
XVIII - elaborar e
encaminhar para avaliação, análise e homologação os planos de capacitação, bem
como os relatórios de acompanhamento da implantação, nos prazos estabelecidos,
ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de
Recursos Humanos - SAGRH;
XIX - expedir atestados, declarações e
certidões de sua competência;
XX - confeccionar e editar portarias e
elaborar outros procedimentos oficiais de sua competência, em conformidade com
as orientações emitidas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos
Humanos - SAGRH;
XXI -
constituir, formalizar, participar e acompanhar os processos de sindicância e
administrativos disciplinares, bem como participar de comissões de concurso e
de avaliação do estágio probatório dos servidores lotados e em exercício no
órgão ou entidade;
XXII -
constituir e participar de comissões, comitês, grupos de trabalho e equipes
multidisciplinares no âmbito da gestão de recursos humanos;
XXIII
- executar, acompanhar, controlar e homologar concursos;
XXIV -
examinar, estudar e emitir parecer prévio ou despacho final sobre matéria
relacionada à gestão de recursos humanos, ressalvada a competência do órgão
central e normativo;
XXV -
realizar a evolução de cargos e funções para efeito de atualização das
situações cadastrais, funcionais e financeiras dos servidores inativos e de
pensionistas;
XXVI -
propor, quando solicitado, as alterações regimentais do órgão ou entidade, com
base nas competências dispostas neste Decreto;
XXVII
- desenvolver outras atividades relacionadas à gestão de recursos humanos, em
consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos pelo órgão
central e normativo do Sistema Administrativo
de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH.
CAPÍTULO IV
Do
Perfil Profissional
Art. 17. A função de dirigente do órgão
normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH,
deverá ser exercida com dedicação em tempo integral, por profissional
empreendedor, líder e com experiência profissional, sendo co-responsável na
condução dos programas de governo, responsável pelo desempenho coordenado, fiel
cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficaz, eficiente e
efetivo de todo o Sistema
Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH.
Parágrafo único. O dirigente deverá
comprovar experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em cargos,
empregos ou funções executivas afins, exercidas continuamente ou não, nos últimos
10 (dez) anos e formação de nível superior em área afim.
Art. 18. Os cargos de provimento em
comissão codificados de Direção e Gerenciamento Superior - DGS, Funções
Técnicas Gerenciais - FTG e Funções Gratificadas - FG, dos órgãos normativo,
setoriais e seccionais, integrantes do Sistema
Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH,
serão exercidos com dedicação em tempo integral, preferencialmente por
servidores ocupantes de cargo público de carreira ou emprego permanente do
Estado, dos Municípios ou da União.
Parágrafo único. O profissional deverá
comprovar experiência mínima de 2 (dois) anos no exercício de atividades
compatíveis com as atribuições do cargo ou função, exercidas continuamente ou
não nos últimos 10 (dez) anos e, formação de nível superior em área compatível
com as atribuições do cargo ou função.
Art. 19. As Funções de Chefias - FC do
órgão normativo, setoriais e seccionais serão exercidas por servidores com
perfil adequado à função, mediante avaliação, conforme procedimentos estabelecidos
em regulamento.
Art. 20. A equipe técnica dos órgãos
normativo, setorial e seccional do Sistema
Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH,
será composta por servidores públicos efetivos e, preferencialmente, com
formação de nível superior, excetuando-se a formação oriunda de cursos
seqüenciais e tecnólogos, ou especialização compatível com as atribuições da
área.
Art. 21. É
pressuposto no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos -
SAGRH aos agentes públicos nomeados ou designados para exercer cargos de
provimento em comissão codificados de Direção e
Gerenciamento Superior - DGS, Funções Técnicas Gerenciais - FTG e
Funções Gratificadas - FG e aos servidores públicos que forem atuar na área de
recursos humanos, a capacitação específica a ser proporcionada pelo órgão
normativo.
Art. 22. É
assegurado aos servidores da área de recursos humanos, pelo órgão normativo do
Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
- SAGRH, a contínua e permanente capacitação em ferramentas
tecnológicas, técnicas de gestão e assuntos relacionados à área específica de
atuação.
Parágrafo único. A
capacitação dar-se-á por eventos planejados, executados e avaliados pelo órgão
central e normativo, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais do
Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos
- SAGRH.
CAPÍTULO V
Da
Supervisão, do Controle e da Fiscalização
Art. 23. O órgão
normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH é
responsável pela supervisão, por meio de avaliação, orientação, coordenação,
controle e fiscalização das ações e atividades executadas e operacionalizadas
pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema.
Art. 24. A
supervisão, o controle e a fiscalização têm caráter preventivo ou corretivo e
orientador, visando garantir a lisura e transparência, a eficiência, a eficácia
e a efetividade do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH.
Art. 25. A
supervisão do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH tem
como objetivos:
I - assegurar a
observância das leis, regulamentos, normas e regras;
II - promover a
execução e o acompanhamento dos custos dos programas, planos, projetos e ações
na área de recursos humanos;
III - coordenar e
assegurar a padronização de linguagens e procedimentos;
IV - fiscalizar e
auditar a aplicação e a utilização dos recursos.
Art. 26. As ações
e atividades desenvolvidas pelo Sistema Administrativo de Gestão de Recursos
Humanos - SAGRH passarão por um processo contínuo, permanente e integrado de
planejamento, implantação, capacitação, supervisão, controle e fiscalização e
ajustes organizacionais.
Art. 27. O órgão
central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos -
SAGRH comunicará aos demais órgãos centrais administrativos setoriais e de
controle externo, sempre que conhecida qualquer irregularidade ou ilegalidade
apuradas no controle, fiscalização e auditoria na área de atuação.
Art. 28. As
finalidades, atribuições, organização e competência, sob a ótica do controle e
fiscalização previstos neste capítulo, serão objeto de regulamento por ato do
Chefe do Poder Executivo, voltadas a assegurar e garantir a atuação articulada
do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH com os órgãos administrativos setoriais e
de controle interno e externo.
CAPÍTULO VI
Das
Responsabilidades e das Penalidades
Art. 29. Os dirigentes do órgão central
e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH são
responsáveis pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho
eficaz, eficiente, efetivo e coordenado do Sistema, devendo estabelecer
indicadores de seus resultados e dos órgãos setoriais e seccionais.
Art. 30. Os titulares dos órgãos
setoriais e seccionais do Sistema
Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH
são responsáveis, solidariamente, pela fiel execução e cumprimento das leis,
regulamentos, diretrizes e metas estabelecidas pelo órgão central e normativo
do Sistema.
Art. 31. É passível de penalidades,
para efeito deste Decreto, a ação ou a omissão por dolo ou culpa e dano, a
ineficiência, o descumprimento das leis, regulamentos, normas e regras e demais
infrações disciplinares, de acordo com as legislações estatutárias e códigos civil
e penal.
Art. 32. É passível de denúncia ao Sistema Administrativo de Gestão de Recursos
Humanos - SAGRH e aos sistemas administrativos de
controle, sempre que o agente público agir da seguinte forma:
I -
omitir-se de tomar providências diante de irregularidades ocorridas nas
operações e serviços de sua competência ou jurisdição administrativa;
II -
usar ou aproveitar, em benefício próprio ou de terceiros, informações
reservadas ou privilegiadas a que tenha acesso, em razão do desempenho de suas
funções e que possa incorrer em prejuízo da Administração Pública ou de
terceiros;
III -
conceder benefícios e direitos administrativos ou financeiros sem a observância
das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VI -
demais formas definidas na legislação vigente.
Art. 33. O Sistema Administrativo de Gestão de
Recursos Humanos - SAGRH deverá promover a
apuração das irregularidades citadas no artigo anterior, articulado com o
Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos, sempre que tomar conhecimento,
por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 34. Quando da
ocorrência de omissão, ineficiência ou não-observância das normas técnicas
emitidas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de
Recursos Humanos - SAGRH, este poderá
recomendar a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão,
Função Técnica Gerencial - FTG, Função Gratificada - FG ou Função de Chefia -
FC, e a capacitação acompanhada de avaliação do ocupante de cargo efetivo.
§ 1º
Entende-se por omissão o conhecimento dos dados, informações ou rotinas das
atividades sem a sua aplicação, gerando fluxos, procedimentos e rotinas
incorretas ou inadequadas, refletindo em pagamentos ou descontos indevidos ao
servidor.
§ 2º Entende-se
por ineficiência o não-alcance dos objetivos estabelecidos pelo órgão central e
normativo ou a falta de agilidade na prestação dos
serviços, por não ter ocorrido à adequada utilização dos recursos ou a
correta articulação no alcance dos resultados.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias, Gerais e Finais
Art. 35. As
empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra ficam obrigadas a
fornecerem dados e informações cadastrais e funcionais, sempre que solicitado
pelo órgão central e normativo do Sistema
Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, sob pena de multa ou
rescisão contratual.
Art. 36. A
descentralização e desconcentração do Sistema Administrativo de Gestão de
Recursos Humanos - SAGRH dar-se-á em
conformidade com o cronograma a ser estabelecido por ato do Secretário de
Estado da Administração.
Parágrafo único.
Durante o período de transição da descentralização e desconcentração do Sistema
Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH,
as unidades administrativas descentralizadas, previstas no “caput” do art. 13 deste Decreto, continuam sob a coordenação
programática do seu órgão setorial central ou seccional.
Art. 37.
Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir normas e
instruções complementares a este Decreto.
Art. 38.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 7 de maio de 2007.
Art. 39.
Fica revogado o Decreto nº 3.486, de 15 de setembro de 2005.
Florianópolis,
24 de março de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
Demonstrativo da Articulação
Sistêmica do Sistema Administrativo de
Gestão de Recursos Humanos