DECRETO Nº 1.181, de 24 de março de 2008.

 

Dispõe sobre a estruturação, organização e administração do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos – SAGRH no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, § 4º, 12, § 1º, § 2º, inciso V, § 3º, 13, incisos I e II, 14, 18, 22, inciso II, 29, 30, inciso VI, 31, 32, 33, 34, 35, 55, incisos I e II, 57, incisos I, VII, VIII, XIII e XIV, 67, inciso VII, 68, inciso XIV, 91, parágrafo único, 160, incisos III e IV, § 1º, 163, 165 e 173, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

Dos Fundamentos, Diretrizes e Finalidades

 

Art. 1º O Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH é regido pelas diretrizes e fundamentos conceituais da estrutura e da cultura organizacional, bem como do modelo de gestão da Administração Pública Estadual, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 2º O Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH prima por uma cultura organizacional baseada na cidadania, na qual o servidor público é agente e facilitador na prestação de serviços à sociedade por meio da desburocratização, transparência, flexibilidade e responsabilidade.

 

Art. 3º O Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos – SAGRH assegurará o modelo de gestão sintonizado com as modernas técnicas de planejamento público, criando indicadores e avaliação por resultados, definindo equipes multidisciplinares, programas, planos, projetos e ações, envolvendo as unidades administrativas, os demais sistemas e os servidores numa gestão compartilhada, responsável e solidária na sua área de atuação, primando pela flexibilidade da gestão, qualidade dos serviços públicos e prioridade às demandas do cidadão.

 

Art. 4º O Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos – SAGRH tem por finalidade desburocratizar, descentralizar e desconcentrar as decisões e atividades de recursos humanos, de forma sistemática e articulada com os demais órgãos, entidades e sistemas administrativos da estrutura organizacional do Poder Executivo, assegurando a uniformidade da legislação e da administração de pessoal, por meio da normatização, orientação e controle.

 

Parágrafo único. O Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH está voltado para o compartilhamento de dados, informações e conhecimento, amparado na tecnologia da informação como suporte aos procedimentos operacionais, buscando a profissionalização do servidor público e a melhoria dos processos pela priorização da ação preventiva, garantindo a eficiência, a eficácia, a efetividade, a relevância dos serviços prestados e a intersetorialidade.

 

Art. 5º O Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos – SAGRH é um conjunto de ações sistêmicas articuladas entre si e sob uma estrutura organizacional, que se interligam e interagem, buscando desenvolver, aplicar e acompanhar as políticas públicas do Estado e a formação de uma visão interativa do todo.

 

Art. 6º O Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos – SAGRH zela pela ação preventiva, aliada à descentralização e desconcentração das ações, com amparo na tecnologia da informação, adotando estratégias de comprometimento dos servidores, em substituição aos mecanismos de controle, atribuindo responsabilidade solidária.

 

Art. 7º O Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH é a ferramenta tecnológica do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, utilizada para estruturar, organizar e operacionalizar os processos administrativos de recursos humanos, tendo como função facilitar o acesso às informações, tornando-as transparentes e garantindo maior agilidade e qualidade dos serviços públicos.

 

§ 1º O Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH é propriedade do Estado de Santa Catarina, gerenciado, mantido e atualizado pela Secretaria de Estado da Administração e hospedado no Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina, e será utilizado, obrigatoriamente, pelos setoriais, seccionais e unidades administrativas descentralizadas pertencentes ao Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH.

 

§ 2º Aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações fica vedado a utilização, a implantação e o desenvolvimento de rotinas ou sistemas informatizados para gestão de recursos humanos desagregados do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

 

§ 3º As disposições do parágrafo anterior se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista que dependam de recursos financeiros do Tesouro do Estado para pagamento de pessoal.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Art. 8º O Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH é articulado, cujo funcionamento está demonstrado no Anexo Único deste Decreto e composto pelos seguintes órgãos:

 

I - central: representado pela Secretaria de Estado da Administração – SEA e Diretoria de Gestão de Recursos Humanos – DGRH;

II - normativo: representado pela Diretoria de Gestão de Recursos Humanos – DGRH da Secretaria de Estado da Administração – SEA;

III - setorial central: representado pelas Gerências de Recursos Humanos ou equivalentes das Secretarias de Estado, com sede no município de Florianópolis;

IV - setorial regional: representado pelas Gerências de Recursos Humanos ou equivalentes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR’s;

V - seccional: representado pelas Gerências de Recursos Humanos ou equivalentes das autarquias e fundações;

VI - unidade administrativa descentralizada: representada pelas unidades administrativas regionais ou locais pertencentes às Secretarias de Estado, autarquias ou fundações, responsável pela execução e operacionalização de competências da área de recursos humanos delegada pelo órgão setorial ou seccional.

 

Art. 9º É vedado ao órgão central a execução e operacionalização das atividades sistêmicas delegadas de forma centralizada, exceto quando constatada omissão, ineficiência ou não-observância das normas técnicas pelos órgãos setoriais e seccionais, ou pela peculiaridade da atividade.

 

§ 1º Quando constatada omissão, ineficiência ou não-observância das normas técnicas pelos órgãos setoriais e seccionais, o órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH disporá sobre a intervenção e execução centralizada de atividades.

 

§ 2º O órgão central disporá sobre as atividades peculiares que devam ser executadas centralizadamente.

 

Art. 10. Os órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH possuem vinculação técnica ao órgão central e normativo.

 

Art. 11. Cabe aos órgãos setoriais, seccionais e unidades administrativas descentralizadas a execução e operacionalização das competências delegadas pelo órgão central e demais atividades afins previstas na legislação.

 

Art. 12. Os órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, qualquer que seja sua vinculação ou subordinação, estão submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do Sistema, sob pena de aplicação de sanções administrativas.

 

Art. 13. As unidades administrativas descentralizadas ficarão sob a supervisão, coordenação programática, orientação e controle dos órgãos setoriais regionais da sua área de abrangência, de forma articulada com os respectivos setoriais e seccionais das Secretarias, autarquias e fundações do Estado, e sob a subordinação técnica e controle hierárquico do órgão ou entidade a que se vinculam.

 

§ 1º Entende-se por coordenação programática a gestão, execução e acompanhamento das atividades finalísticas da área de recursos humanos, normatizadas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH.

 

§ 2º Excetuam-se do “caput deste artigo as unidades administrativas descentralizadas das Secretarias de Estado da Fazenda - SEF, Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, Procuradoria Geral do Estado - PGE, Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC e Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, que ficam sob o controle técnico e hierárquico do órgão setorial central e seccional, bem como os programas e ações que exijam execução global e centralizada.

 

§ 3º As unidades administrativas descentralizadas da Secretaria de Estado da Administração – SEA são coordenadas e estão subordinadas técnica e administrativamente ao órgão central.

 

Art. 14. As empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado são obrigadas a fornecer as informações gerenciais necessárias, sempre que solicitadas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos- SAGRH.

 

CAPÍTULO III

Das Competências dos Órgãos do Sistema

 

SEÇÃO I

Da Competência do Órgão Central e Normativo

 

Art. 15. Ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, órgão formulador de políticas, compete planejar, regulamentar, normatizar, coordenar, implementar, orientar, supervisionar, apoiar, controlar e fiscalizar a gestão de recursos humanos, no tocante a:

 

I - acompanhar as mudanças dos ambientes externo e as tendências que afetam a gestão de recursos humanos, a fim de formular e definir cenários para a proposição de políticas, diretrizes e estratégias;

II - estudar, pesquisar, planejar, implantar e acompanhar a adoção de técnicas de trabalho de modernização e aperfeiçoamento, objetivando o aprimoramento contínuo, permanente e articulado das ações e atividades sistêmicas;

III - promover a organização do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH por programa, projetos, planos e ações participativas, assegurando a formação de equipes multidisciplinares internas, externas e intersetoriais para o estímulo ao desenvolvimento da responsabilidade, habilidade, atitude, potencialidade e talento dos profissionais do serviço público;

IV - articular-se com os integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH promovendo, periodicamente, visitas “in-loco”, reuniões de trabalho, encontros ou eventos, visando garantir e manter a unificação e padronização da atuação sistêmica;

V - articular-se e subsidiar os órgãos e entidades da administração pública, bem como os órgãos centrais dos sistemas administrativos do Estado e da União, no exercício de suas atribuições regimentais;

VI - coordenar o processo de avaliação e controle dos programas, projetos, ações e atividades da área de recursos humanos, com a cooperação dos órgãos centrais dos sistemas administrativos do Estado;

VII - promover a disponibilização da estrutura do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos -SAGRH para execução das competências do órgão gestor previdenciário;

VIII - assegurar a eficácia, a eficiência e a efetividade das ações de avaliação, fiscalização, controle e auditoria do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos – SAGRH quanto aos objetivos, técnicas, organização, recursos e procedimentos;

IX - monitorar e gerenciar, contínua e permanentemente, os dados e informações de gestão de recursos humanos, para diagnóstico e proposição de melhorias e de inovações pela administração pública;

X - atrair e administrar com eficácia e eficiência os recursos, prezando pelos princípios da legalidade e economicidade, a fim de otimizá-los e garantir novas ações e projetos na área de gestão de recursos humanos;

XI - elaborar relatórios gerenciais de repercussão financeira e crescimento vegetativo da folha, proporcionando aos gestores informações para construção de cenários e o estabelecimento da abrangência da atuação, visando à tomada de decisões quanto à política de remuneração funcional;

XII - elaborar, propor e administrar projetos voltados à captação de recursos financeiros e adoção de novas práticas na gestão de recursos humanos;

XIII - diagnosticar, formular, definir, coordenar e supervisionar o desenvolvimento e a implantação de novos procedimentos computacionais no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, visando assegurar os padrões de qualidade do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH;

XIV - gerenciar as ações e atividades, zelando pela manutenção e atualização dos dados e informações cadastrais, funcionais e financeiros no Sistema Integrado de Gestão Recursos Humanos - SIGRH;

XV - acompanhar, avaliar, revisar, padronizar e estabelecer novos procedimentos e fluxos, objetivando a racionalização, simplificação e otimização do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH;

XVI - administrar, manter e atualizar o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, utilizado, obrigatoriamente, pelos setoriais, seccionais e unidades administrativas descentralizadas do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, garantindo a sua segurança e correta utilização;

XVII - gerenciar a atualização e manutenção evolutiva do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, garantindo a sua exclusiva utilização na gestão de recursos humanos;

XVIII - mediar negociações entre a administração estadual e os sindicatos de servidores públicos civis ao tratarem de interesses mútuos, em conformidade com as diretrizes pré-estabelecidas pela administração estadual;

XIX - elaborar, revisar, coordenar, consolidar e pronunciar-se sobre a legislação de pessoal, propondo anteprojetos de lei e minutas de regulamentos e normas, a fim de atualizar os assuntos pertinentes aos benefícios, vantagens, direitos e deveres dos servidores públicos, submetendo-os ao gestor previdenciário, no que couber, aprimorando a gestão de recursos humanos e assegurando tratamento igualitário;

XX - estabelecer parâmetros e indicadores e implantar a avaliação de desempenho individual, específico e geral, voltados ao desenvolvimento organizacional e à gestão de competências, considerando o conhecimento, habilidades e atitudes como fatores imprescindíveis à obtenção dos resultados;

XXI - acompanhar os programas, projetos e ações governamentais, específicos da área de gestão de recursos humanos, definindo os objetivos sistêmicos de forma articulada;

XXII - disponibilizar as informações dos recursos humanos à gestão do plano de assistência à saúde dos servidores públicos e de seus dependentes e outros;

XXIII - desenvolver, por meio de política estadual de capacitação, uma cultura organizacional focada na cidadania e no princípio de que o servidor público é agente facilitador na prestação de serviços à sociedade;

XXIV - estabelecer e garantir educação continuada e permanente, assegurando a formação, o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e o conhecimento técnico e administrativo do servidor público;

XXV - promover a valorização do servidor público pelo compromisso com o desenvolvimento dos talentos, reconhecimento, publicação e aplicação de estudos e trabalhos científicos e artísticos;

XXVI - definir e implantar programas estratégicos de valorização, atração, estímulo e permanência dos servidores por política de motivação do desempenho funcional;

XXVII - estudar, desenvolver, propor e implantar planos de carreiras, cargos e vencimentos e políticas de remuneração funcional dos servidores públicos civis e militares;

XXVIII - propor programas estratégicos de capacitação e de educação continuada dos servidores civis, buscando o comprometimento, em substituição aos mecanismos de controle, calcado no estabelecimento de indicadores de avaliação do desempenho individual, específica e geral da instituição;

XXIX - desenvolver metodologia e diagnosticar as necessidades de capacitação, para proposição, elaboração e coordenação da política estadual de capacitação voltada à habilitação e desenvolvimento das várias competências inerentes ao cargo e às novas demandas exigidas pela sociedade;

XXX - avaliar, analisar e homologar os planos de capacitação dos servidores civis promovidos pelos órgãos e entidades, acompanhando a implementação em relatórios específicos elaborados e encaminhados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH;

XXXI - desenvolver, estabelecer, implantar, supervisionar e controlar os procedimentos, fluxos, indicadores e mecanismos de consolidação dos dados e das informações dos contratados por meio de locação de mão-de-obra, de bolsistas e estagiários, assegurando a racionalização, a qualidade dos serviços prestados e a aplicação da legislação, em consonância com os órgãos afins;

XXXII - administrar os procedimentos relacionados às pensões não previdenciárias;

XXXIII - estabelecer parâmetros e indicadores, para promover e acompanhar a elaboração e execução de processos de recrutamento e de seleção;

XXXIV - controlar os quadros de pessoal, o provimento, a vacância e a acumulação de cargos e funções;

XXXV - definir, aplicar e administrar os procedimentos e fluxos de concessão e vedação de benefícios que não tenham natureza previdenciária, direitos e deveres;

XXXVI - normatizar e supervisionar o ingresso, a movimentação e a lotação do pessoal civil, permanente e temporário;

XXXVII - normatizar e supervisionar a progressão funcional dos servidores civis;

XXXVIII - gerenciar as atividades de perícia médica e saúde do servidor civil;

XXXIX - planejar, coordenar e executar articuladamente as atividades de promoção e prevenção à saúde ocupacional e segurança do trabalho dos servidores civis, em consonância com órgãos ou entidades afins;

XL – auditar a folha de pagamento dos servidores civis,

XLI - executar as atividades que por sua peculiaridade são centralizadas.

 

SEÇÃO II

Da Competência dos Órgãos Setoriais e Seccionais

 

Art. 16. Aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, sob a coordenação, orientação, supervisão e controle técnico do órgão central e normativo deste Sistema compete:

 

I - organizar, executar e controlar as ações e atividades administrativas e computacionais, formuladas e delegadas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, no âmbito do órgão ou entidade, de acordo com a legislação, regulamentos, normas e regras vigentes;

II - adotar os fluxos e procedimentos administrativos e computacionais normatizados em manuais e formulários, disponibilizados pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, a fim de se adequar e garantir a padronização das ações e atividades, propondo o seu constante aperfeiçoamento;

III - operacionalizar os fluxos e procedimentos disponibilizados pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH e o gestor previdenciário, visando à execução das atividades relacionadas aos benefícios previdenciários;

IV - levantar e apresentar, sempre que solicitados, dados e informações fidedignos, a fim de subsidiar a elaboração de propostas;

V - manter o controle das despesas de gestão de recursos humanos, pela conferência mensal de relatórios de dados e informações cadastrais, funcionais e financeiros, disponibilizados no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH;

VI - apresentar dados e prestar informações para atender auditorias, diligências ou consultas, dentro do prazo estabelecido, ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH e aos órgãos ou entidades de controle interno e externo;

VII - comparecer às reuniões de trabalho, encontros e demais eventos convocados pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos  - SAGRH;

VIII - promover a valorização do servidor público pelo aproveitamento dos talentos, fomentando o reconhecimento, publicação e aplicação de estudos ou trabalhos científicos ou artísticos, e pela definição e implantação de planos de atração, estímulo e permanência dos servidores;

IX - prestar informações, atendimento, assistência, esclarecimentos e instruções aos servidores ativos e inativos, e seus dependentes, prestadores de serviço, bolsistas e estagiários do órgão ou entidade;

X - operacionalizar e controlar os procedimentos relativos ao Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH quanto à inclusão e atualização dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores, prestadores de serviço de locação de mão-de-obra, bolsistas e estagiários, bem como propor mudança, visando à eficácia administrativa do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH;

XI - manter a guarda adequada da documentação funcional e cadastral do pessoal, em conformidade com o período de validade estabelecido em regulamento, normas e regras de temporalidade;

XII - organizar, executar e controlar as ações e atividades relacionadas aos benefícios, direitos, deveres, ingresso, movimentação, lotação, vantagens pecuniárias e vencimentos ou remuneração dos servidores do quadro lotacional e/ou em exercício no referido órgão ou entidade, cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos, normas e regras legais e técnicas estabelecidos pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH;

XIII - instruir e acompanhar a tramitação de processos de concessão e exclusão de benefícios, direitos, deveres, vantagens pecuniárias e progresso funcional do quadro do magistério, dos servidores lotados e em exercício no órgão ou entidade, cientificando o interessado do andamento e da conclusão dos mesmos;

XIV - organizar e manter atualizado o quadro de pessoal e lotacional do órgão ou entidade;

XV - organizar, administrar e controlar a jornada de trabalho, as escalas de serviço, sobreaviso e de plantão, a freqüência, as férias e demais afastamentos dos servidores lotados e ou em exercício no órgão ou entidade;

XVI - executar a avaliação de desempenho funcional dos servidores, específica e geral do órgão ou entidade;

XVII - elaborar e executar os planos de capacitação pelo diagnóstico das necessidades, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão central e normativo do Sistema;

XVIII - elaborar e encaminhar para avaliação, análise e homologação os planos de capacitação, bem como os relatórios de acompanhamento da implantação, nos prazos estabelecidos, ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH;

XIX - expedir atestados, declarações e certidões de sua competência;

XX - confeccionar e editar portarias e elaborar outros procedimentos oficiais de sua competência, em conformidade com as orientações emitidas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH;

XXI - constituir, formalizar, participar e acompanhar os processos de sindicância e administrativos disciplinares, bem como participar de comissões de concurso e de avaliação do estágio probatório dos servidores lotados e em exercício no órgão ou entidade;

XXII - constituir e participar de comissões, comitês, grupos de trabalho e equipes multidisciplinares no âmbito da gestão de recursos humanos;

XXIII - executar, acompanhar, controlar e homologar concursos;

XXIV - examinar, estudar e emitir parecer prévio ou despacho final sobre matéria relacionada à gestão de recursos humanos, ressalvada a competência do órgão central e normativo;

XXV - realizar a evolução de cargos e funções para efeito de atualização das situações cadastrais, funcionais e financeiras dos servidores inativos e de pensionistas;

XXVI - propor, quando solicitado, as alterações regimentais do órgão ou entidade, com base nas competências dispostas neste Decreto;

XXVII - desenvolver outras atividades relacionadas à gestão de recursos humanos, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH.

 

CAPÍTULO IV

Do Perfil Profissional

 

Art. 17. A função de dirigente do órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, deverá ser exercida com dedicação em tempo integral, por profissional empreendedor, líder e com experiência profissional, sendo co-responsável na condução dos programas de governo, responsável pelo desempenho coordenado, fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficaz, eficiente e efetivo de todo o Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH.

 

Parágrafo único. O dirigente deverá comprovar experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em cargos, empregos ou funções executivas afins, exercidas continuamente ou não, nos últimos 10 (dez) anos e formação de nível superior em área afim.

 

Art. 18. Os cargos de provimento em comissão codificados de Direção e Gerenciamento Superior - DGS, Funções Técnicas Gerenciais - FTG e Funções Gratificadas - FG, dos órgãos normativo, setoriais e seccionais, integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, serão exercidos com dedicação em tempo integral, preferencialmente por servidores ocupantes de cargo público de carreira ou emprego permanente do Estado, dos Municípios ou da União.

 

Parágrafo único. O profissional deverá comprovar experiência mínima de 2 (dois) anos no exercício de atividades compatíveis com as atribuições do cargo ou função, exercidas continuamente ou não nos últimos 10 (dez) anos e, formação de nível superior em área compatível com as atribuições do cargo ou função.

 

Art. 19. As Funções de Chefias - FC do órgão normativo, setoriais e seccionais serão exercidas por servidores com perfil adequado à função, mediante avaliação, conforme procedimentos estabelecidos em regulamento.

 

Art. 20. A equipe técnica dos órgãos normativo, setorial e seccional do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, será composta por servidores públicos efetivos e, preferencialmente, com formação de nível superior, excetuando-se a formação oriunda de cursos seqüenciais e tecnólogos, ou especialização compatível com as atribuições da área.

 

Art. 21. É pressuposto no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH aos agentes públicos nomeados ou designados para exercer cargos de provimento em comissão codificados de Direção e Gerenciamento Superior - DGS, Funções Técnicas Gerenciais - FTG e Funções Gratificadas - FG e aos servidores públicos que forem atuar na área de recursos humanos, a capacitação específica a ser proporcionada pelo órgão normativo.

 

Art. 22. É assegurado aos servidores da área de recursos humanos, pelo órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, a contínua e permanente capacitação em ferramentas tecnológicas, técnicas de gestão e assuntos relacionados à área específica de atuação.

 

Parágrafo único. A capacitação dar-se-á por eventos planejados, executados e avaliados pelo órgão central e normativo, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH.

 

CAPÍTULO V

Da Supervisão, do Controle e da Fiscalização

 

Art. 23. O órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH é responsável pela supervisão, por meio de avaliação, orientação, coordenação, controle e fiscalização das ações e atividades executadas e operacionalizadas pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema.

 

Art. 24. A supervisão, o controle e a fiscalização têm caráter preventivo ou corretivo e orientador, visando garantir a lisura e transparência, a eficiência, a eficácia e a efetividade do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH.

 

Art. 25. A supervisão do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH tem como objetivos:

 

I - assegurar a observância das leis, regulamentos, normas e regras;

II - promover a execução e o acompanhamento dos custos dos programas, planos, projetos e ações na área de recursos humanos;

III - coordenar e assegurar a padronização de linguagens e procedimentos;

IV - fiscalizar e auditar a aplicação e a utilização dos recursos.

 

Art. 26. As ações e atividades desenvolvidas pelo Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH passarão por um processo contínuo, permanente e integrado de planejamento, implantação, capacitação, supervisão, controle e fiscalização e ajustes organizacionais.

 

Art. 27. O órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH comunicará aos demais órgãos centrais administrativos setoriais e de controle externo, sempre que conhecida qualquer irregularidade ou ilegalidade apuradas no controle, fiscalização e auditoria na área de atuação.

 

Art. 28. As finalidades, atribuições, organização e competência, sob a ótica do controle e fiscalização previstos neste capítulo, serão objeto de regulamento por ato do Chefe do Poder Executivo, voltadas a assegurar e garantir a atuação articulada do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH com os órgãos administrativos setoriais e de controle interno e externo.

 

CAPÍTULO VI

Das Responsabilidades e das Penalidades

 

Art. 29. Os dirigentes do órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH são responsáveis pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficaz, eficiente, efetivo e coordenado do Sistema, devendo estabelecer indicadores de seus resultados e dos órgãos setoriais e seccionais.

 

Art. 30. Os titulares dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH são responsáveis, solidariamente, pela fiel execução e cumprimento das leis, regulamentos, diretrizes e metas estabelecidas pelo órgão central e normativo do Sistema.

 

Art. 31. É passível de penalidades, para efeito deste Decreto, a ação ou a omissão por dolo ou culpa e dano, a ineficiência, o descumprimento das leis, regulamentos, normas e regras e demais infrações disciplinares, de acordo com as legislações estatutárias e códigos civil e penal.

 

Art. 32. É passível de denúncia ao Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH e aos sistemas administrativos de controle, sempre que o agente público agir da seguinte forma:

 

I - omitir-se de tomar providências diante de irregularidades ocorridas nas operações e serviços de sua competência ou jurisdição administrativa;

II - usar ou aproveitar, em benefício próprio ou de terceiros, informações reservadas ou privilegiadas a que tenha acesso, em razão do desempenho de suas funções e que possa incorrer em prejuízo da Administração Pública ou de terceiros;

III - conceder benefícios e direitos administrativos ou financeiros sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VI - demais formas definidas na legislação vigente.

 

Art. 33. O Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH deverá promover a apuração das irregularidades citadas no artigo anterior, articulado com o Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos, sempre que tomar conhecimento, por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar. 

 

Art. 34. Quando da ocorrência de omissão, ineficiência ou não-observância das normas técnicas emitidas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, este poderá recomendar a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função Técnica Gerencial - FTG, Função Gratificada - FG ou Função de Chefia - FC, e a capacitação acompanhada de avaliação do ocupante de cargo efetivo.

 

§ 1º Entende-se por omissão o conhecimento dos dados, informações ou rotinas das atividades sem a sua aplicação, gerando fluxos, procedimentos e rotinas incorretas ou inadequadas, refletindo em pagamentos ou descontos indevidos ao servidor.

 

§ 2º Entende-se por ineficiência o não-alcance dos objetivos estabelecidos pelo órgão central e normativo ou a falta de agilidade na prestação dos serviços, por não ter ocorrido à adequada utilização dos recursos ou a correta articulação no alcance dos resultados.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias, Gerais e Finais

 

Art. 35. As empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra ficam obrigadas a fornecerem dados e informações cadastrais e funcionais, sempre que solicitado pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, sob pena de multa ou rescisão contratual.

 

Art. 36. A descentralização e desconcentração do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH dar-se-á em conformidade com o cronograma a ser estabelecido por ato do Secretário de Estado da Administração.

 

Parágrafo único. Durante o período de transição da descentralização e desconcentração do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, as unidades administrativas descentralizadas, previstas no “caput do art. 13 deste Decreto, continuam sob a coordenação programática do seu órgão setorial central ou seccional.

 

Art. 37. Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir normas e instruções complementares a este Decreto.

 

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de maio de 2007.

 

Art. 39. Fica revogado o Decreto nº 3.486, de 15 de setembro de 2005.

 

Florianópolis, 24 de março de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

ANEXO ÚNICO

 

 

Demonstrativo da Articulação Sistêmica do Sistema Administrativo de

Gestão de Recursos Humanos