DECRETO Nº 945, de 7 de
dezembro de 2007.
Dispõe sobre a baixa de inscrições no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ não utilizadas e de Órgãos e
Entidades da Administração Pública Estadual extintos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV,
da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8°, § 4°
da Lei Complementar Estadual nº 381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A :
CAPÍTULO
I
Da
Baixa junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil
SEÇÃO
I
Da
Baixa de Cadastros Nacionais das Pessoas Jurídicas – CNPJ de Filiais
Art. 1º Os
Órgãos indicados ficam autorizados a baixarem os seguintes Cadastros Nacionais
das Pessoas Jurídicas – CNPJ não utilizados, junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil:
I - Secretaria de Estado da Fazenda:
a) 82.951.310/0002-37 - Secretaria
de Estado da Fazenda;
b) 82.951.310/0003-18 - Secretaria
de Estado da Fazenda;
c) 82.951.310/0004-07 - Secretaria
de Estado da Fazenda;
d) 82.951.310/0005-80 - Secretaria
de Estado da Fazenda;
e) 82.951.310/0007-41 - Secretaria
de Estado da Fazenda;
II - Secretaria de
Estado de Coordenação e Articulação:
a) 82.951.229/0004-19 - Governo do Estado;
b) 82.951.229/0005-08 - Governo do Estado;
c) 82.951.229/0006-80 - Governo do Estado;
III - Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão:
a) 82.951.294/0002-82 - Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão;
b) 82.951.294/0003-63 - Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão;
c) 82.951.294/0004-44 - Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão;
d) 82.951.294/0006-06 - Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão;
e) 82.951.294/0007-97 - Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão;
f) 82.951.294/0008-78 - Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão.
IV - Secretaria de
Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
a) 82.951.336/0008-70 - Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural;
b) 82.951.336/0010-95 - Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural.
SEÇÃO
II
Da
Baixa de Cadastros Nacionais das Pessoas Jurídicas – CNPJ da Matriz e das
Filiais
Art. 2º Os
Órgãos e Entidades indicados ficam autorizados a baixarem os seguintes
Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas – CNPJ, junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil – RFB:
I - Secretaria de
Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação:
a)
83.044.115/0001-05 - Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor;
b)
83.044.115/0002-96 - Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor;
c)
83.044.115/0003-77 - Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor;
d)
83.044.115/0005-39 - Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor;
e) 83.044.115/0006-10
- Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor;
f)
83.044.115/0007-09 - Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor;
g)
83.044.115/0008-81 - Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor;
h) 78.266.905/0001-03 - Secretaria do Trabalho;
i) 83.720.599/0001-65
- Secretaria de Desenvolvimento Social;
II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável:
a)
82.951.278/0001-09 - Secretaria do
Desenvolvimento Econômico;
b)
82.951.278/0002-90 - Secretaria do
Desenvolvimento Econômico;
c) 82.951.278/0003-70
- Secretaria do Desenvolvimento
Econômico;
d)
82.951.278/0005-32 - Secretaria do
Desenvolvimento Econômico;
e) 80.460.793/0001-60 - Secretaria do Desenvolvimento Urbano e do
Meio Ambiente;
III - Secretaria de
Estado de Coordenação e Articulação:
a)
80.675.390/0001-39 - Governo
do Estado;
b)
82.951.237/0001-12 - Secretaria
do Governo;
c) 82.951.237/0002-01 - Secretaria do Governo;
d) 82.951.237/0003-84 - Secretaria do Governo;
e) 82.951.237/0004-65 - Secretaria do Governo;
f) 82.951.237/0006-27 - Secretaria do Governo;
g) 82.951.237/0007-08 - Secretaria do Governo;
h) 82.951.237/0008-99 - Secretaria do Governo;
i) 82.951.237/0009-70 - Secretaria do Governo;
j) 82.951.237/0010-03 - Secretaria do Governo;
l) 82.951.252/0001-60 - Secretaria do Oeste;
m) 82.951.252/0002-41- Secretaria do Oeste;
IV - Secretaria de Estado da Educação: CNPJ 82.689.282/0001-40
do Conselho Estadual de Educação;
V - Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão:
a) 82.951.302/0001-00 - Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania;
b) 82.951.302/0002-90 - Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania;
c) 82.951.302/0004-52 - Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania;
d) 82.951.302/0005-33 - Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania;
e) 82.951.302/0006-14 - Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania;
VI - Secretaria de
Estado da Administração:
a) 83.931.659/0001-99 - Imprensa Oficial do
Estado de Santa Catarina;
b) 83.931.659/0002-70 - Imprensa Oficial do
Estado de Santa Catarina; e
VII - Fundação
Catarinense de Esporte: CNPJ 04.582.963/0001-00 do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto do Estado de Santa
Catarina.
CAPÍTULO
II
Do
Prazo
Art. 3º Os
Órgãos e Entidades deverão providenciar a baixa dos Cadastros Nacionais das Pessoas
Jurídicas – CNPJ, previstos neste Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias
corridos contados da data da publicação.
Parágrafo único.
Existindo pendência fiscal que impeça a efetivação da baixa no prazo previsto
no caput, bem como no período em que perdurar o impedimento, deverá ser
mantida a regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira, inclusive
perante o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC,
da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, disponível no sítio
<http://www.stn.fazenda.gov.br>, prevista em regulamento próprio.
CAPÍTULO
III
Dos
Procedimentos
Art. 4º A
baixa dos Cadastros Nacionais das Pessoas Jurídicas – CNPJ deverá ser precedida
de atualização do responsável legal pelo Órgão ou Entidade extinto ou que não o
utilize mais, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único.
Fica atribuída aos dirigentes atuais dos Órgãos e Entidades previstos nos
incisos dos artigos 1º e 2º a responsabilidade legal pelos
respectivos Cadastros Nacionais das Pessoas Jurídicas – CNPJ dos Órgãos ou
Entidades extintos, para fins de baixa.
Art. 5º Os
atos de baixa de Cadastros Nacionais das Pessoas Jurídicas – CNPJ deverão
seguir as instruções disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, na Internet, no endereço eletrônico
<http://www.receita.fazenda.gov.br> .
Art. 6º Os
Órgãos e Entidades deverão instalar o Programa Gerador de Documentos do CNPJ –
PGD CNPJ, mediante download, a partir
do endereço eletrônico previsto no art. 5º.
§ 1º O campo
“Código do Evento” deverá ser preenchido com “517 – Pedido de Baixa”.
§ 2º O campo
“Data do Evento” deverá ser preenchido com:
I – a data deste
Decreto para os Órgãos ou Entidades previstos na Seção I, Capítulo I;
II – a data da Lei
ou Instrumento Normativo que extinguiu ou transformou, expressa ou tacitamente,
os Órgãos ou Entidades previstos na Seção II do Capítulo I.
§ 3º O campo
“Código da Natureza Jurídica” deverá ser preenchido com “102-3 – Órgão Público
do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal”.
§ 4º O campo
“Número do Ato Legal” deverá ser preenchido com:
I – o número deste
Decreto para os Órgãos ou Entidades previstos na Seção I, Capítulo I;
II – o número da
Lei ou Instrumento Normativo que extinguiu ou transformou, expressa ou
tacitamente, os Órgãos ou Entidades previstos na Seção II do Capítulo I.
§ 5º No
“Motivo de Baixa” deverá ser selecionado o campo que corresponde à opção
“Extinção, pelo encerramento da liquidação voluntária”.
Art. 7º O
comprovante da baixa junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil será a Certidão
de Baixa de Inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida a partir do endereço eletrônico
previsto no art. 5º.
CAPÍTULO
IV
Das Disposições Gerais
Art. 8º Fica vedada a utilização de Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de Órgão ou Entidade extinta.
Parágrafo único. Extinto o Órgão ou Entidade, deverá ser efetuado um levantamento de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas ao respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, junto às instituições financeiras que operam com o Estado, para que se proceda à solicitação de encerramento das mesmas, sendo vedada a continuidade de sua utilização.
Art.
9º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, Órgão Central do Sistema
de Controle Interno, por meio da Diretoria de Auditoria Geral, acompanhar, de
forma sistemática e permanente, a execução das medidas constantes deste Decreto
de modo a assegurar seu efetivo cumprimento.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de dezembro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado