DECRETO Nº 945, de 7 de dezembro de 2007.

 

Dispõe sobre a baixa de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ não utilizadas e de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual extintos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8°, § 4° da Lei Complementar Estadual nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A :

 

CAPÍTULO I

Da Baixa junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil

 

SEÇÃO I

Da Baixa de Cadastros Nacionais das Pessoas Jurídicas – CNPJ de Filiais

 

Art. 1º Os Órgãos indicados ficam autorizados a baixarem os seguintes Cadastros Nacionais das Pessoas Jurídicas – CNPJ não utilizados, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

 

I - Secretaria de Estado da Fazenda:

 

a) 82.951.310/0002-37 - Secretaria de Estado da Fazenda;

 

b) 82.951.310/0003-18 - Secretaria de Estado da Fazenda;

 

c) 82.951.310/0004-07 - Secretaria de Estado da Fazenda;

 

d) 82.951.310/0005-80 - Secretaria de Estado da Fazenda;

 

e) 82.951.310/0007-41 - Secretaria de Estado da Fazenda;

 

II - Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação:

 

a) 82.951.229/0004-19 - Governo do Estado;

b) 82.951.229/0005-08 - Governo do Estado;

c) 82.951.229/0006-80 - Governo do Estado;

 

III - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão:

 

a) 82.951.294/0002-82 - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

 

b) 82.951.294/0003-63 - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

 

c) 82.951.294/0004-44 - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

 

d) 82.951.294/0006-06 - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

 

e) 82.951.294/0007-97 - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

 

f) 82.951.294/0008-78 - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

 

IV - Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural:

 

a) 82.951.336/0008-70 - Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

 

b) 82.951.336/0010-95 - Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

 

SEÇÃO II

Da Baixa de Cadastros Nacionais das Pessoas Jurídicas – CNPJ da Matriz e das Filiais

 

Art. 2º Os Órgãos e Entidades indicados ficam autorizados a baixarem os seguintes Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas – CNPJ, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB:

 

I - Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação:

 

a) 83.044.115/0001-05 - Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor;

 

b) 83.044.115/0002-96 - Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor;

 

c) 83.044.115/0003-77 - Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor;

 

d) 83.044.115/0005-39 - Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor;

 

e) 83.044.115/0006-10 - Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor;

 

f) 83.044.115/0007-09 - Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor;

 

g) 83.044.115/0008-81 - Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor;

 

h) 78.266.905/0001-03 - Secretaria do Trabalho;

 

i) 83.720.599/0001-65 - Secretaria de Desenvolvimento Social;

 

II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável:

 

a) 82.951.278/0001-09 - Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

 

b) 82.951.278/0002-90 - Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

 

c) 82.951.278/0003-70 - Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

 

d) 82.951.278/0005-32 - Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

 

e) 80.460.793/0001-60 - Secretaria do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente;

 

III - Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação:

 

a) 80.675.390/0001-39 - Governo do Estado;

 

b) 82.951.237/0001-12 - Secretaria do Governo;

 

c) 82.951.237/0002-01 - Secretaria do Governo;

 

d) 82.951.237/0003-84 - Secretaria do Governo;

 

e) 82.951.237/0004-65 - Secretaria do Governo;

 

f) 82.951.237/0006-27 - Secretaria do Governo;

 

g) 82.951.237/0007-08 - Secretaria do Governo;

 

h) 82.951.237/0008-99 - Secretaria do Governo;

 

i) 82.951.237/0009-70 - Secretaria do Governo;

 

j) 82.951.237/0010-03 - Secretaria do Governo;

 

l) 82.951.252/0001-60 - Secretaria do Oeste;

 

m) 82.951.252/0002-41- Secretaria do Oeste;

 

IV - Secretaria de Estado da Educação: CNPJ 82.689.282/0001-40 do Conselho Estadual de Educação;

 

V - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão:

 

a) 82.951.302/0001-00 - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

 

b) 82.951.302/0002-90 - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

 

c) 82.951.302/0004-52 - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

 

d) 82.951.302/0005-33 - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

 

e) 82.951.302/0006-14 - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

 

VI - Secretaria de Estado da Administração:

 

a) 83.931.659/0001-99 - Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina;

 

b) 83.931.659/0002-70 - Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina; e

 

VII - Fundação Catarinense de Esporte: CNPJ 04.582.963/0001-00 do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto do Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO II

Do Prazo

 

Art. 3º Os Órgãos e Entidades deverão providenciar a baixa dos Cadastros Nacionais das Pessoas Jurídicas – CNPJ, previstos neste Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias corridos contados da data da publicação.

 

Parágrafo único. Existindo pendência fiscal que impeça a efetivação da baixa no prazo previsto no caput, bem como no período em que perdurar o impedimento, deverá ser mantida a regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira, inclusive perante o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, disponível no sítio <http://www.stn.fazenda.gov.br>, prevista em regulamento próprio.

 

CAPÍTULO III

Dos Procedimentos

 

Art. 4º A baixa dos Cadastros Nacionais das Pessoas Jurídicas – CNPJ deverá ser precedida de atualização do responsável legal pelo Órgão ou Entidade extinto ou que não o utilize mais, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Parágrafo único. Fica atribuída aos dirigentes atuais dos Órgãos e Entidades previstos nos incisos dos artigos 1º e 2º a responsabilidade legal pelos respectivos Cadastros Nacionais das Pessoas Jurídicas – CNPJ dos Órgãos ou Entidades extintos, para fins de baixa.

 

Art. 5º Os atos de baixa de Cadastros Nacionais das Pessoas Jurídicas – CNPJ deverão seguir as instruções disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br> .

 

Art. 6º Os Órgãos e Entidades deverão instalar o Programa Gerador de Documentos do CNPJ – PGD CNPJ, mediante download, a partir do endereço eletrônico previsto no art. 5º.

 

§ 1º O campo “Código do Evento” deverá ser preenchido com “517 – Pedido de Baixa”.

 

§ 2º O campo “Data do Evento” deverá ser preenchido com:

 

I – a data deste Decreto para os Órgãos ou Entidades previstos na Seção I, Capítulo I;

 

II – a data da Lei ou Instrumento Normativo que extinguiu ou transformou, expressa ou tacitamente, os Órgãos ou Entidades previstos na Seção II do Capítulo I.

 

§ 3º O campo “Código da Natureza Jurídica” deverá ser preenchido com “102-3 – Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal”.

 

§ 4º O campo “Número do Ato Legal” deverá ser preenchido com:

 

I – o número deste Decreto para os Órgãos ou Entidades previstos na Seção I, Capítulo I;

 

II – o número da Lei ou Instrumento Normativo que extinguiu ou transformou, expressa ou tacitamente, os Órgãos ou Entidades previstos na Seção II do Capítulo I.

 

§ 5º No “Motivo de Baixa” deverá ser selecionado o campo que corresponde à opção “Extinção, pelo encerramento da liquidação voluntária”.

 

Art. 7º O comprovante da baixa junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil será a Certidão de Baixa de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida a partir do endereço eletrônico previsto no art. 5º.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 8º Fica vedada a utilização de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de Órgão ou Entidade extinta.

 

Parágrafo único. Extinto o Órgão ou Entidade, deverá ser efetuado um levantamento de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas ao respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, junto às instituições financeiras que operam com o Estado, para que se proceda à solicitação de encerramento das mesmas, sendo vedada a continuidade de sua utilização.

 

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, Órgão Central do Sistema de Controle Interno, por meio da Diretoria de Auditoria Geral, acompanhar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas constantes deste Decreto de modo a assegurar seu efetivo cumprimento.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 7 de dezembro de 2007.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado