DECRETO No 703, de 15 de outubro de 2007

 

Estabelece critérios, limites e condições para celebração de convênios que envolvam repasse de recursos financeiros estaduais destinados à execução descentralizada de investimentos em saúde pública e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado e nos termos do art. 79, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007,

D E C R E T A:

 

Art. 1º A execução descentralizada de investimentos destinados à atenção básica de saúde pública, de responsabilidade e alcance municipal, será efetivada por intermédio de convênios firmados entre as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR’s e os Municípios jurisdicionados, ou entidades de natureza privada sem finalidade econômica, após deliberação do respectivo Conselho de Desenvolvimento Regional - CDR, observadas as exigências legais e normas regulamentares, bem como os critérios, limites e condições fixados neste Decreto.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de repasses visando a execução descentralizada de investimentos em saúde na assistência de média e alta complexidade ambulatorial e/ou hospitalar do Sistema Único de Saúde - SUS, que por referência ou contra-referência tenham alcance assistencial que ultrapasse a jurisdição administrativa municipal, o convênio com os Municípios jurisdicionados, ou entidades de natureza privada sem finalidade econômica, será celebrado, conjuntamente, pela Secretaria de Estado da Saúde - SES e pela respectiva Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR, exceto nos programas, projetos e ações de alcance estadual, de custeio ou investimento, cuja atribuição será exclusiva da Secretaria de Estado da Saúde - SES;

 

Art. 2º Os convênios de que trata o art. 1º deste Decreto somente poderão ser destinados aos Municípios, ou a entidades de natureza privada sem finalidade econômica, para a construção, ampliação, reforma e readequação de unidades sanitárias, aquisição de equipamentos de saúde e veículos, e serão efetivados mediante utilização do procedimento da descentralização de crédito orçamentário do Fundo Estadual da Saúde às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR’s, conforme previsão na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.

 

Parágrafo único. As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Regional - CDR, obedecidas as normas regulamentares em vigor e deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

I – Ofício assinado pelo Prefeito Municipal, com justificativa técnica da necessidade e delimitação do pedido;

II – Projeto devidamente aprovado pela Vigilância Sanitária, quando se tratar de construção, ampliação, reforma ou readequação de unidades sanitárias;

III – Comprovação, por parte do beneficiário da existência de previsão orçamentária de contrapartida, quando exigida;

 

Art. 3º Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a emitir Portaria, sempre no mês de janeiro de cada novo exercício financeiro, fixando os limites da destinação de recursos financeiros estaduais pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR.

 

Parágrafo único. Para o exercício financeiro de 2007, a destinação de recursos financeiros estaduais pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR’s, ficará adstrita aos seguintes limites:

 

I - construção de unidades sanitárias de atenção básica, até o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por unidade sanitária;

II - ampliação, reforma ou readequação de unidades sanitárias de atenção básica até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por unidade sanitária;

III - aquisição de veículo-furgão para transporte coletivo de pacientes, unidade móvel odontológica ou ambulância até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por veículo;

IV - aquisição de automóvel popular para suporte aos programas de saúde pública até o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por veículo;

V - mobiliário para unidade sanitária de atenção básica, até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade sanitária;

VI - equipamentos para unidade sanitária de atenção básica, até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por unidade sanitária;

VII - equipamento odontológico, até o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);

 

Art. 4º A destinação de recursos financeiros para a execução descentralizada de programas, projetos e ações de saúde na assistência de média e alta complexidade do Sistema Único de Saúde será da competência exclusiva da Secretaria de Estado da Saúde - SES, que analisará o objeto a ser executado, sua conformidade com as diretrizes do Plano Estadual da Saúde, as políticas governamentais de saúde descentralizada e o alcance da oferta regionalizada de ações e serviços de saúde;

 

Art. 5º As exceções aos limites e condições fixadas neste Decreto poderão ser autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição de motivos.

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 15 de outubro de 2007

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

                                    Governador do Estado