DECRETO No
703, de 15 de outubro de 2007
Estabelece critérios,
limites e condições para celebração de convênios que envolvam repasse de
recursos financeiros estaduais destinados à execução descentralizada de
investimentos em saúde pública e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71,
incisos I, III e IV da Constituição do Estado e nos termos do art. 79,
Parágrafo único, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º A execução
descentralizada de investimentos destinados à atenção básica de saúde pública,
de responsabilidade e alcance municipal, será efetivada por intermédio de
convênios firmados entre as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional – SDR’s e os Municípios jurisdicionados, ou entidades
de natureza privada sem finalidade econômica, após deliberação do respectivo
Conselho de Desenvolvimento Regional - CDR, observadas as exigências
legais e normas regulamentares, bem como os critérios, limites e condições
fixados neste Decreto.
Parágrafo único. Quando se
tratar de repasses visando a execução descentralizada de investimentos em saúde
na assistência de média e alta complexidade ambulatorial e/ou hospitalar do
Sistema Único de Saúde - SUS, que por referência ou contra-referência tenham
alcance assistencial que ultrapasse a jurisdição administrativa municipal, o convênio com os Municípios jurisdicionados, ou
entidades de natureza privada sem finalidade econômica, será celebrado,
conjuntamente, pela Secretaria de Estado da Saúde - SES e pela respectiva
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR, exceto nos programas,
projetos e ações de alcance estadual, de custeio ou investimento, cuja
atribuição será exclusiva da Secretaria de Estado da Saúde - SES;
Art. 2º Os convênios
de que trata o art. 1º deste Decreto somente
poderão ser destinados aos Municípios, ou a entidades de natureza privada sem
finalidade econômica, para a construção, ampliação, reforma e readequação de
unidades sanitárias, aquisição de equipamentos de saúde e veículos, e
serão efetivados mediante utilização do procedimento da descentralização de
crédito orçamentário do Fundo Estadual da Saúde às Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional – SDR’s, conforme previsão na Lei nº 12.931, de
13 de fevereiro de 2004.
Parágrafo único.
As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo
Conselho de Desenvolvimento Regional - CDR, obedecidas as normas regulamentares
em vigor e
deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I – Ofício assinado pelo
Prefeito Municipal, com justificativa técnica da necessidade e delimitação do
pedido;
II – Projeto devidamente
aprovado pela Vigilância Sanitária, quando se tratar de construção, ampliação,
reforma ou readequação de unidades sanitárias;
III – Comprovação, por parte
do beneficiário da existência de previsão orçamentária de contrapartida, quando
exigida;
Art. 3º
Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a emitir Portaria, sempre no
mês de janeiro de cada novo exercício financeiro, fixando os limites da
destinação de recursos financeiros estaduais pelas Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional – SDR.
Parágrafo único.
Para o exercício financeiro de 2007, a destinação de recursos financeiros
estaduais pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR’s,
ficará adstrita aos seguintes limites:
I - construção de unidades
sanitárias de atenção básica, até o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais) por unidade sanitária;
II - ampliação, reforma ou readequação de unidades sanitárias de
atenção básica até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por unidade
sanitária;
III - aquisição de
veículo-furgão para transporte coletivo de pacientes, unidade móvel
odontológica ou ambulância até o valor de R$
80.000,00 (oitenta mil reais) por veículo;
IV - aquisição de automóvel
popular para suporte aos programas de saúde pública até o valor de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) por veículo;
V - mobiliário para unidade
sanitária de atenção básica, até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por
unidade sanitária;
VI - equipamentos para unidade sanitária de atenção básica, até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por unidade sanitária;
VII - equipamento odontológico, até o valor de R$
14.000,00 (quatorze mil reais);
Art. 4º A destinação de recursos
financeiros para a execução descentralizada de
programas, projetos e ações de saúde na assistência de média e alta
complexidade do Sistema Único de Saúde será da competência exclusiva da
Secretaria de Estado da Saúde - SES, que
analisará o objeto a ser executado, sua conformidade com as diretrizes do Plano
Estadual da Saúde, as políticas governamentais de saúde descentralizada e o
alcance da oferta regionalizada de ações e serviços de saúde;
Art. 5º
As exceções aos limites e condições fixadas neste Decreto poderão ser
autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição de motivos.
Art. 6º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Florianópolis, 15 de outubro de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado