DECRETO Nº 602, de 10 de setembro de 2007
ADI TJSC 9079663-50.2010.8.24.0000 – no mérito, por votação unânime, julgar parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do caput e do § 1º do art. 10 do Decreto 602/2007, com redação dada pelo art. 2º do Decreto 2.109/2009, em decisão final pelo TJSC, ADI 9079663-50.2010.8.24.0000, transitada em julgado em 31/08/2017, publicada no Diário Oficial de 26/02/2018.
Dispõe sobre a avaliação especial de desempenho dos servidores nomeados para o exercício de cargo de provimento efetivo do quadro do magistério público estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e de acordo com a Emenda Constitucional nº 19, de 5 de junho de
1998, art. 6º, e, a Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º O servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo no quadro do magistério público estadual, em virtude de
concurso público, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho - AED, pelo
período de 3 (três) anos, denominado de estágio probatório.
§
1º A AED, tem por finalidade apurar se o servidor apresenta condições
para o exercício do cargo de nomeação, referentes aos requisitos de idoneidade
moral, assiduidade, disciplina, eficiência e produtividade e dedicação às
atividades educacionais, para a aquisição da estabilidade no serviço público,
por Comissão Avaliadora instituída para essa finalidade, na forma constante do
art. 6º.
§
2º A AED, a ser iniciada com a posse e exercício do servidor deve ser
trabalhada como um processo da gestão profissional, de forma participativa,
contínua e sistemática e na prática da confiabilidade mútua entre avaliador e
avaliado.
§
3º De forma a garantir maior objetividade, fidedignidade e consistência
das análises de desempenho, as Comissões Avaliadoras deverão, no decorrer do
acompanhamento anual da AED, registrar no formulário Acompanhamento da AED,
Anexo I, parte integrante deste Decreto, as informações decorrentes de suas
observações.
§
4º As informações de que trata o parágrafo anterior, deverão, ainda,
servir de base para orientação profissional ou treinamento em serviço ao
servidor, para que a Comissão Avaliadora, a partir da necessidade apresentada,
e em tempo hábil, venha propor à direção do órgão ou entidade, os
encaminhamentos necessários.
§
5º A partir dos registros, de que dispõe os §§ 3º e 4º,
deste artigo, a Comissão Avaliadora deverá preencher o formulário do Resultado
da AED, Anexo II, parte integrante deste Decreto.
§
6º Na caracterização do desempenho do servidor serão utilizados os
seguintes indicadores numéricos/conceituais:
I - 4 (quatro) Excelente;
II - 3 (três) Bom;
III - 2 (dois) Regular;
IV - 1 (um) Fraco.
§
7º Os Anexos I e II, de que dispõe este Decreto, estarão
disponibilizados em Sistema Informatizado e devem ser utilizados:
I - Anexo I - durante todo o processo avaliativo para subsidiar as análises dos resultados;
II - Anexo II - ao final de cada período avaliativo.
Art.
2º O servidor avaliado será considerado apto e capaz para o efetivo
exercício do cargo e estabilizado no serviço público, se a cada ano forem
confirmados em todos os requisitos, objeto da AED, o resultado de indicador,
de no mínimo, 3 (três) = Bom.
§
1º Durante o estágio probatório e ao final do 1º ano de
avaliação, não confirmadas a adaptação e condições das atribuições do cargo de
nomeação, em todos os requisitos, as Comissões Avaliadoras deverão propor ao
titular do órgão ou entidade a exoneração do servidor.
§
2º A proposição de que trata o § 1º deverá ser encaminhada ao
titular do órgão ou entidade, em forma de processo, com todos os campos do
instrumento próprio de avaliação preenchidos, observadas as garantias do
contraditório e ampla defesa do servidor.
§
3º A exoneração de que dispõe o § 1º deste artigo, deverá ocorrer
nos termos dos arts. 32 e 57, inciso II, “b”, da Lei nº 6.844, de 29 de
junho de 1986, independentemente de processo administrativo disciplinar, pelo
fato desta não constituir penalidade administrativa.
Art.
3º Quando as Comissões Avaliadoras constatarem, durante o período do
estágio probatório do servidor, qualquer indício de ocorrência onde haja
necessidade de uma avaliação bio-psico-social e/ou jurídica, que extrapole as
normas deste Decreto, deverão proceder os encaminhamentos à Junta Médica
Oficial do Estado/Gerências de Saúde/SDR e/ou Consultoria Jurídica, por
intermédio do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado, para as
medidas cabíveis.
§
1º Se houver ocorrência que extrapole as determinações deste
Decreto, deverá ser aplicado o disposto na Lei estatutária.
§
2º
Na ocorrência de processo administrativo disciplinar envolvendo o servidor,
ficará suspensa e prorrogada a contagem do tempo e da avaliação, enquanto
perdurar referido processo.
Art.
4º O processo de avaliação será coordenado pela Secretaria de Estado da
Educação, por intermédio da Diretoria de Desenvolvimento Humano/Gerência de
Desenvolvimento e Avaliação Funcional, por Comissão Coordenadora a ser composta
por 3 (três) membros designados por meio de portaria do Secretário de Estado da
Educação.
Parágrafo
único. A execução do processo avaliativo dos servidores do quadro do
magistério, com lotação no órgão central da Secretária de Estado da Educação e
dos servidores lotados nas escolas da rede pública estadual, nas escolas de
educação especial Fundação Catarinense de Educação Especial será realizada por
comissão avaliadora, conforme o disposto no art. 6º, deste Decreto.
Art.
5º À Comissão Coordenadora compete:
I - no prazo de 10 (dez) dias de sua designação, escolher seu presidente, dentre os 3 (três) membros de que dispõe o artigo anterior, comunicando a decisão ao Secretário de Estado da Educação e à Diretoria de Desenvolvimento Humano/Gerência de Desenvolvimento e Avaliação Funcional;
II - acompanhar, controlar e coordenar o processo avaliativo no âmbito da Secretaria de Estado da Educação;
III - acompanhar e controlar todo o processo avaliativo de todas as escolas e órgão central da Secretaria de Estado da Educação, para analisar os resultados das avaliações e subsidiar ação de intervenção, quando necessário, definindo a participação “in loco”, em decorrência de constatação de distorções, visando o reconhecimento da verdade, imparcialidade e a legalidade do processo;
IV - elaborar o Manual de Procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho - MAPAED;
V - sugerir alterações ou adaptações das normas e procedimentos, sempre que necessário, submetendo-as ao Secretário da Pasta para análise e encaminhamentos que julgar pertinente;
VI - efetuar capacitação às Comissões Avaliadoras sobre todo o processo avaliativo;
VII - analisar e dimensionar as condições e dificuldades em todos os níveis do processo, para qualificar as ações a serem implantadas quando necessário;
VIII - fornecer ao órgão de representação judicial do Estado as informações técnicas necessárias, quando solicitadas, no que tange aos resultados da AED;
IX
- processar, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e das escolas, a
portaria de homologação do estágio probatório dos servidores aptos à
confirmação no cargo e à estabilidade no serviço público, nos termos do art.
41, § 4º, da Constituição Federal e da Lei nº 6.844, de 29 de
junho de 1986;
X
- sugerir,
no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e das escolas da rede pública
estadual, portaria de exoneração do servidor, quando não confirmados todos os
requisitos de avaliação, nos termos do art. 32 e art. 57, inciso II, “b”, da
Lei nº 6.844, de 29 de junho de 1986.
Parágrafo único. O MAPAED, de que trata o inciso IV, deste artigo deverá conter:
I - fundamentação legal;
II - conceituação dos requisitos;
III - sistemática de avaliação;
IV - deveres e responsabilidades dos avaliadores e avaliado;
V - procedimentos de acesso ao Sistema de Avaliação/Estágio Probatório.
Art.
6º A Comissão Avaliadora no âmbito do órgão central da Secretaria de
Estado da Educação e das escolas da rede pública estadual e das escolas de
educação especial Fundação Catarinense de Educação Especial será designada pelo
Diretor, da seguinte forma:
I - no órgão central da Secretaria de Estado da Educação pelo gerente da área e 1 (um) coordenador ou articulador ou supervisor, e 1 (um) servidor efetivo da gerência/área;
II - na Escola pelo Diretor, 1 (um ) Assessor de Direção, 1 (um) Assistente de Educação, 1 (um) Especialista em Assuntos Educacionais, quando houver, 1 (um) Professor, sendo o último submetido à apreciação do corpo docente;
III - na Escola de Educação Especial: pelo Responsável pela Direção, 1 (um) Especialista em Assuntos Educacionais e 1 (um) representante do grupo docente, sob a coordenação do Integrador de Educação Especial e Diversidade.
§
1º Os membros das Comissões Avaliadoras, de que tratam os incisos I, II
e III, deverão ser estáveis no serviço público, com exceção do Diretor de
Escola, com no mínimo 3 (três) membros.
§
2º Em não havendo servidor estável, ocupante dos cargos de que dispõe os
incisos I e II, o Diretor deverá compor a Comissão Avaliadora com servidores
estáveis eleitos pelo corpo diretivo e docente.
Art.
7º As Comissões Avaliadoras da Secretaria de Estado da Educação e
Escolas competem, ainda:
I - promover reunião de integração do servidor ingressante, que consiste em preparar o servidor para o exercício do cargo; prestar esclarecimentos sobre o serviço público, as funções/atribuições do cargo que será exercido e os aspectos legais e estatutários que permeiam a relação de trabalho entre o servidor e a administração pública;
II - conscientizar, todos os envolvidos no processo avaliativo, o grau de responsabilidade e necessidade do estágio probatório e suas ações decorrentes;
III - acompanhar o desempenho do servidor de forma sistemática e continuada, procedendo anotações das informações observadas para fins da análise de desempenho, “feedbacks” e de promoção de ajustes, quando necessário, consoante ao Anexo I, parte integrante este Decreto;
IV - registrar os resultados de cada avaliação no formulário próprio, a ser disponibilizado em Sistema Informatizado.
Art.
8º As Comissões Avaliadoras poderão, sempre que necessário, durante o
período de estágio probatório de servidor com deficiência, solicitar a manifestação
da Equipe Multiprofissional, de que trata o art. 41, da Lei nº 12.870,
de 12 de janeiro de 2004.
Art.
9º O resultado da análise do desempenho efetivada durante cada ano, deve
ser efetuada na presença do servidor em avaliação.
Art. 10. O membro do magistério público estadual, ocupante do cargo de Professor e de Especialista em Assuntos Educacionais, no cumprimento do estágio probatório, não terá a avaliação especial de desempenho interrompida, quando afastado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, em área compatível com a descrição das atribuições do cargo de provimento efetivo.
§
1º As disposições de que trata o “caput”
deste artigo também se aplicam ao Consultor Educacional e Assistente
Técnico-Pedagógico, lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Educação
e nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR’s, quando
designados para o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função
gratificada, no âmbito dessas Secretarias, cujas atribuições estiverem
estritamente correlacionadas com as do cargo efetivo.
§
2º Ao Assistente Técnico-Pedagógico e aos Assistentes de Educação que
atuam nas escolas da rede pública estadual não se aplica o disposto no “caput” deste artigo, não lhes sendo
permitido o afastamento do exercício do cargo de provimento efetivo.
Art.
11. Ficam vedadas durante o período de estágio probatório, as disposições e
convocações para prestar serviços em outros órgãos, os afastamentos para trato
de interesses particulares e de licença especial ao membro do magistério
casado, nos termos do art. 115, da Lei nº 6.844, de 29 de julho
de 1986.
Art. 12. Ficará suspensa e prorrogada a contagem de tempo e a avaliação para efeito de homologação do estágio probatório, nos seguintes casos:
I – licença para tratamento de saúde;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – licença para repouso à gestante;
IV – afastamento para concorrer a cargo eletivo;
V – licença para exercer mandato eletivo;
VI – licença para serviço militar obrigatório;
VII – licença por acidente em serviço;
VIII – licença especial para atender menor adotado;
IX – readaptação funcional.
§ 1° As licenças de que tratam os
incisos I e II, não poderão exceder ao prazo estabelecido no art. 105 da Lei n°
6.844, de 29 de julho de 1986.
§
2º A licença de que dispõe o inciso III, não poderá exceder ao prazo
estabelecido na Constituição Federal vigente.
§
3º As licenças definidas nos incisos IV e V, não poderão exceder ao
prazo estabelecido pela legislação eleitoral.
§
4º O período das licenças, de que tratam os incisos VI e
VII, serão os estabelecidos pela
lei própria do Serviço Militar e das Forças Armadas e pela Junta Médica Oficial
do Estado/Gerência de Saúde/SDR, respectivamente.
§
5º A licença de que dispõe o inciso VIII, não poderá exceder ao
prazo estabelecido no art. 121, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,
alterado pelo art. 1º, da Lei nº 10.193, de 24 de julho de1998;
§
6º A readaptação de que dispõe o inciso IX, não poderá ultrapassar
o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, quando deverá ser solicitada inspeção
médica oficial para averiguar se o servidor readquiriu as condições normais de
saúde para o exercício do cargo.
§ 7º Esgotados os períodos de que dispõe os §§ 1º ao 6º,
deste artigo e em havendo reincidência, as Comissões Avaliadoras deverão
propor a exoneração do servidor, com relatório circunstanciado e parecer
conclusivo a ser encaminhado ao órgão ou entidade, para as providências.
Art.
13. O servidor em estágio probatório que, na data da publicação deste Decreto,
ainda não tiver sido avaliado ou tiver avaliações a serem efetivadas,
independentemente do interstício que falta para completar o período do estágio
probatório, será submetido à avaliação nos termos deste Decreto, ficando
convalidadas as avaliações já efetivadas com base no Decreto nº 3.490,
de 14 de dezembro de 1998 com alterações posteriores, com direitos ratificados
pelo presente Decreto.
Art.
14. As situações não previstas neste Decreto serão analisadas pela Comissão
Coordenadora, exceto no que dispõe o art. 3º e seus parágrafos.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
16. Fica revogado o Decreto n° 3.490, de 14 de dezembro de 1998.
Florianópolis, 10 de setembro de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E AVALIAÇÃO FUNCIONAL
ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO - AED ANEXO I |
1 – IDENTIFICAÇÃO |
Nome: Matrícula: Cargo: Posse e exercício: Lotação: |
2 – PERÍODO DE ACOMPANHAMENTO |
____/_____/______ a _____/_____/_______ |
3 – OBSERVAÇÕES |
Este formulário deve ser utilizado pelas Comissões Avaliadoras para registro das informações, feedbacks e ajustes necessários, decorrentes das observações efetivadas durante o acompanhamento anual do servidor em estágio probatório, para subsidiar o registro de cada resultado anual no Anexo II. |
4 – REGISTRO DADOS COLETADOS EM CADA UM DOS REQUISITOS |
A – Idoneidade Moral:____________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ B - Assiduidade:_________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ C – Disciplina:___________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ D – Dedicação às Atividades Educacionais:____________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ E – Eficiência e Produtividade:______________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ |
5 – FEEDBACK’s/AJUSTES (registrar os períodos dos feedback’s da Comissão Avaliadora para o avaliado e vice-versa e as medidas necessárias para resolutividade de dificuldades encontradas) |
____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ _______________________________ _____________________________________ Ass. Servidor Ass. Repres. Da Comissão Avaliadora
|
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E AVALIAÇÃO FUNCIONAL
RESULTADO DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO - AED ANEXO II |
|
1 – IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO |
|
Nome: Matrícula: Cargo: Posse e exercício: Lotação: |
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2 – PERÍODO DE AVALIAÇÃO |
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-----------/--------/------ a -------/--------/---------- |
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3 - AFASTAMENTOS |
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Período: |
Motivo: |
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4 – OBSERVAÇÕES (para preenchimento deste formulário, a Comissão Avaliadora deverá se valer dos apontamentos registrados no Anexo I). |
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1. Este instrumento tem por objetivo verificar as condições referentes ao desempenho do servidor em estágio probatório; 2. A avaliação especial de desempenho deverá ser efetuada pela comissão avaliadora ou chefia imediata; 3. Os requisitos, objeto de avaliação são: idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e produtividade e dedicação às atividades educacionais; 4. Todas as questões devem ser respondidas e não podem apresentar rasuras; Marque com um “X” somente em uma alternativa dos indicadores de desempenho, que caracterize o desempenho do servidor (4- Excelente 3 - Bom 2- Regular 1- Fraco) ; |
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5 - REQUISITOS |
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I – IDONEIDADE MORAL: em razão da complexidade e dubiedade de entendimento, salvo existência de atitude inidônea, má fé e de improbidade comprovadas, deverá ser assinalado o indicador máximo: 4 Excelente Tem atitude inidônea ou de má fé ou de improbidade comprovadas |
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II – ASSIDUIDADE: freqüência com que o servidor comparece ao trabalho e aos demais compromissos vinculados ao desempenho do cargo: 4 Excelente 3 Bom 2 Regular 1 Fraco |
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III – DISCIPLINA: observância de preceitos ou normas legais e regimentais; aceitação da hierarquia e presteza com que executa :
4 Excelente 3 Bom 2 Regular 1 Fraco |
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IV – EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE: a eficiência refere-se a capacidade de propor medidas, colaborar, executar e aprimorar as atividades do cargo, e, a produtividade o rendimento do trabalho, em termos de quantidade e qualidade dos resultados apresentados: 4 Excelente 3 Bom 2 Regular 1 Fraco |
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V – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES EDUCACIONAIS: o cumprimento, o interesse, a disposição na execução das atividades e a atitude de buscar e assimilar novos conhecimentos, bem como sua aplicabilidade com qualidade: 4 Excelente 3 Bom 2 Regular 1 Fraco |
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6 – RESULTADO DAS AVALIAÇÕES (assinalar com um X o resultado obtido pelo servidor em cada período avaliativo) |
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AED nº 1: ( ) atingiu o resultado mínimo exigido em todos os requisitos ( ) não atingiu o resultado mínimo exigido em todos os requisitos AED nº 2: ( ) atingiu o resultado mínimo exigido em todos os requisitos ( ) não atingiu o resultado mínimo exigido em todos os requisitos AED nº 3: ( ) atingiu o resultado mínimo exigido em todos os requisitos ( ) não atingiu o resultado mínimo exigido em todos os requisitos |
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7 – CONSIDERAÇÕES DA COMISSÃO AVALIADORA (utilizar somente em caso de discordância, conflitos não solucionados ou em caso de indicação de exoneração) |
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8 – CONSIDERAÇÕES DO AVALIADO – AMPLA DEFESA ( utilizar somente em caso de discordância ou conflitos não solucionados) |
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9 – PARECER CONCLUSIVO (utilizar somente para a resolutividade de conflito, indicando o resultado da AED) |
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10 – RESULTADO FINAL DO PROCESSO AVALIATIVO (utilizar ao final de cada período avaliativo, assinalando com um X a alternativa em que se situa o servidor) |
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AED nº1: ( ) apresenta condições p/ o exercício do cargo ( ) não apresenta condições p/ o exercício do cargo AED nº2: ( ) apresenta condições p/ o exercício do cargo ( ) não apresenta condições p/ o exercício do cargo AED nº3: ( ) apresenta condições p/ o exercício do cargo ( ) não apresenta condições p/ o exercício do cargo ( ) HOMOLOGAÇÃO (assinalar somente quando o servidor apresentar condições para o exercício do cargo) ( ) EXONERAÇÃO ( assinalar somente quando o servidor não apresentar condições para o exercício do cargo ) |
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11 – AVALIANDO A AVALIAÇÃO (sugestões da Comissão Avaliadora e do Avaliado sobre o processo avaliativo) |
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Local: ____________________________ Data: ___/______/_________
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Ass. Servidor Ass. Representante Comissão Avaliadora