Estabelece normas para a execução da licitação e a
contratação de serviços de publicidade e propaganda de interesse da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III e
IV, da Constituição Estadual, e considerando o art. 180, da Constituição
Estadual e o art. 115, da Lei Federal no 8.666, de 21 de
junho de 1993, bem como o disposto na Lei Complementar Estadual no
381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Da Aplicação e Competência
Seção I
Âmbito da
Aplicação
Art. 1o A licitação dos serviços de publicidade e
propaganda no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e das autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Estado, será realizada com
observância da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993,
com as alterações posteriores em vigor, da Lei Federal no
4.680, de 18 de junho de 1965, do Decreto Federal no 57.690,
de 1o de fevereiro de 1966, alterado pelo Decreto no
4.563, de 31 de dezembro de 2002, demais normas pertinentes e deste Decreto.
§ 1o Para os fins deste Decreto são considerados
serviços de publicidade e propaganda todos os serviços destinados à difusão de
obras, serviços e programas de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, campanhas de interesse público e outros, visando a motivação e o
estímulo da vontade coletiva para o esforço de desenvolvimento da pessoa e do
Estado.
§ 2o Para efeitos do parágrafo anterior,
considerar-se-á:
I - toda mensagem ou peça publicitária veiculada em rádio, televisão,
internet, jornal ou impressos de qualquer natureza, inclusive cartazes e
painéis ou qualquer outro engenho, pagas pelos cofres públicos, destinada a
divulgar atos, programas, obras e campanhas;
II - elaboração e registro de marcas, expressões de propaganda,
logotipos e de outros elementos identificadores da programação visual;
III - execução de ações de consultoria técnica; execução de serviços de
programação visual de projetos e de decoração de estandes em feiras, exposições
e eventos diversos; de serviços de promoção, não compreendidos como apoios e
patrocínios; e
IV - demais serviços inerentes à atividade publicitária, destinados ao
atendimento das necessidades de comunicação da Administração Estadual.
§ 3o Não poderão constar da publicidade
governamental, nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades.
Seção II
Da Competência
Administrativa
Art. 2o Incumbe privativamente à Secretaria de Estado
de Comunicação:
I - promover licitação, global, por lotes ou para atender necessidades
específicas, para contratação de serviços de publicidade e propaganda dos
órgãos e entidades mencionadas no art. 1o; e
II - a celebração dos contratos com as agências de publicidade
vencedoras do certame, com referência aos órgãos da Administração Direta.
Art. 3º Fica concentrada na Secretaria de Estado de Comunicação
a execução dos contratos referentes à Administração Direta, em especial a
solicitação de serviços publicitários, a fiscalização dos serviços realizados,
a avaliação dos resultados das campanhas e o pagamento das despesas decorrentes
da prestação dos serviços.
Art. 4º Compete às sociedades de economia mista, empresas
públicas, autarquias, fundações e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Estado, formalizar as contratações das concorrentes
vencedoras do objeto licitado que lhes é pertinente e dar plena execução as
avenças.
Art. 5º Os serviços de publicidade e propaganda de interesse da
comunidade e dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração
Indireta do Estado, previstos neste Decreto, deverão ser submetidos à prévia
aprovação da Secretaria de Estado de Comunicação, sendo vedada qualquer ação
publicitária sem a competente autorização.
Parágrafo único. No que se refere à execução dos contratos, celebrados
pelas entidades da administração indireta do Estado, a competência da
Secretaria de Estado de Comunicação limita-se à verificação da compatibilidade
conceitual dos serviços de publicidade e propaganda com as diretrizes da
política estadual de comunicação social.
CAPÍTULO II
Do Plano de
Comunicação Governamental
Art. 6º É atribuição da Secretaria de Estado de Comunicação,
através da Diretoria de Divulgação, a elaboração do Plano de Comunicação
Governamental contendo campanhas de caráter informativo, educativo e de
orientação social.
§ 1º O Plano de Comunicação Governamental, especificando as
funções de governo e suas respectivas campanhas, integrará, como anexo, o
edital de licitação destinado à seleção e contratação de serviços de publicidade e propaganda de interesse da Administração
Pública Estadual Direta e Indireta.
§ 2o A elaboração do Plano de Comunicação
Governamental não impede a formulação de ações específicas no transcorrer dos
contratos, desde que devidamente justificadas pelo órgão ou entidade
interessada, conforme instruções da Secretaria de Estado de Comunicação.
CAPÍTULO III
Da Comissão
Especial de Licitação
Art. 7o Para processar a licitação o Secretário de
Estado de Comunicação constituirá, mediante portaria, Comissão Especial de
Licitação composta de, no mínimo, 5 (cinco) integrantes titulares e um
suplente, escolhidos dentre servidores dos quadros de pessoal da Administração
Pública Estadual.
Art. 8o A Secretaria de Estado de Comunicação
determinará providências para que os trabalhos relativos à licitação se desenvolvam
de forma a preservar a lisura e transparência de todos os atos, considerando o
caráter público do processo.
Art. 9o A autoridade competente, antes de homologar a
licitação, poderá solicitar à Comissão Especial de Licitação, após publicado o
resultado do certame e transcorridos os prazos e apreciados os eventuais
recursos, relatório parcial ou geral sobre atos por ela praticados, ocorrências
anotadas, julgamento, reclamações e recursos, e outros, que entender
necessários para sua adequada compreensão do conteúdo dos autos.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO, JULGAMENTO
E CONTRATAÇÃO
Seção I
Dos Procedimentos
Administrativos
Art. 10. A contratação de agência de publicidade e/ou propaganda para
prestação dos serviços de propaganda e publicidade governamental atenderá os
seguintes procedimentos básicos:
I - fase preparatória;
II - fase licitatória; e
III - fase contratual.
Seção II
Da Fase Preparatória
Art. 11. Tratando-se do Plano de Comunicação
Governamental, que compreenda as diferentes ações de governo, estas poderão ser
divididas em tantos lotes quantos forem os programas a terem atendimento
específico, observada a existência de recursos orçamentários, que assegurem o
pagamento das obrigações decorrentes.
§ 1o Os diversos lotes poderão ser licitados simultaneamente,
através de um mesmo processo licitatório ou por meio de licitações distintas,
concomitantes ou não.
§ 2o É admitido que uma agência
apresente proposta para mais de um lote, na hipótese de licitação versar
simultaneamente de diversos lotes.
Art. 12. O Diretor de Divulgação da Secretaria de Estado de Comunicação
encaminhará o edital de licitação à Consultoria Jurídica, que por sua vez o
analisará, encaminhando-o posteriormente para apreciação do Secretário de
Estado de Comunicação.
Seção III
Da Fase Licitatória
Art. 13. Para a habilitação das licitantes interessadas será exigida a
apresentação dos documentos estabelecidos pelos arts. 27 a 32, da Lei Federal no
8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o Poderá ser admitida a apresentação de certificado
de registro cadastral emitido pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços
da Secretaria de Estado da Administração, para suprir os documentos previstos
nos arts. 28 e 29 da referida Lei, exceto no que se refere à Certidão Negativa
de Débito para com o INSS e a Certidão de Regularidade perante o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
§ 2o Cada licitação para contratação de serviços de
publicidade e/ou propaganda definirá os documentos que deverão ser apresentados
em observância aos arts. 30 e 31, da Lei Federal no 8.666, de
21 de junho de 1993.
§ 3o É vedada a imposição de exigências sem razão
técnica e administrativa fundamentadas, que possam limitar potenciais
concorrentes ao certame.
Art. 14. A proposta técnica será avaliada e julgada em conformidade com
os quesitos e segundo os pesos que constituem o Anexo Único deste Decreto.
Art. 15. O edital de licitação especificará:
I - os quesitos da proposta técnica, os aspectos a considerar para o
julgamento e os parâmetros da pontuação a ser atribuída a cada um dos quesitos;
II - o tamanho máximo admitido para cada um dos textos a ser elaborado
com relação aos quesitos raciocínio básico, estratégia de comunicação
publicitária e estratégia de mídia; e
III - quanto aos relatos de soluções de problemas de comunicação, “cases histories”, a apresentação de, no
máximo, 2 (dois) relatos, referendados pelos respectivos anunciantes através de
assinatura aposta no próprio relato, ou acompanhados de documento emitido pelo
anunciante, ratificando o relato que lhe pertine.
Art. 16. As condições para apresentação da proposta de preços serão
estabelecidas no respectivo edital.
Art. 17. O processamento da licitação atenderá as disposições da Lei
Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores
em vigor, demais normas legais ou regulamentares aplicáveis ao procedimento, e
o que constar do respectivo edital.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 18. O julgamento da licitação será do tipo melhor técnica para
objeto único ou dividido em lotes licitados simultaneamente ou não.
Seção V
Da Fase de Contratação
Art. 19. A licitante vencedora celebrará contrato com a Secretaria de
Estado de Comunicação, sociedades de economia mista, empresas públicas,
autarquias, fundações ou demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Estado, observados os artigos dispostos no Capítulo I, Seção II deste
Decreto.
Parágrafo único. Na fixação do prazo de contratação e na prorrogação,
limitada ao máximo de sessenta meses, a entidade contratante levará em consideração,
entre outros aspectos, as características do objeto licitado, se referente à
ação de publicidade específica ou genérica, a necessidade de processo contínuo
de comunicação, as peculiaridades do programa de governo e a avaliação da
execução do contrato.
Seção VI
Da Avaliação da Execução do
Contrato
Art. 20. A entidade contratante, através da
Diretoria de Divulgação, avaliará anualmente a qualidade técnica dos serviços
prestados pela contratada, o atendimento e o resultado das campanhas de publicidade,
as sugestões para as ações de comunicação do segmento governamental atendido e
a política de preços praticada.
Parágrafo único. Poderá o Secretário de Estado de Comunicação
constituir grupo de trabalho para desincumbir-se das atividades mencionadas no
“caput” deste artigo.
Art. 21. A avaliação de que trata o artigo anterior, resumida em
relatório encaminhado à autoridade superior, tem a finalidade de:
I - averiguar a necessidade de solicitar à contratada o aperfeiçoamento
dos serviços prestados em seus variados componentes;
II - oferecer subsídios para a renovação do contrato, ou, a sua
imediata rescisão; e
III - reunir elementos que permitam fornecer declaração de desempenho
da contratada para fins de comprovar capacitação técnica em licitações realizadas
por outros órgãos públicos.
Art. 22. A eventual substituição de profissional indicado quando da
apresentação dos documentos e propostas, na licitação, para fins de comprovação
de capacidade técnico-operacional, é condicionada à prévia consulta ao órgão
contratante, para assegurar que o substituto apresente experiência e
capacitação equivalentes ou superiores a do substituído.
Art. 23. Serão aplicadas às campanhas publicitárias criadas e
produzidas para o Governo Estadual em razão dos contratos ajustados, no que
lhes couber, as normas legais vigentes relativas aos direitos autorais, sem
quaisquer ônus adicionais.
§ 1o Caberá à contratada assegurar a observância da
legislação específica na contratação de fornecedores, artistas e outros,
firmando as avenças necessárias quanto ao direito de uso de imagem, idéias,
campanhas, bem como, para sua reutilização.
§ 2o Se do uso de imagem ou contratação de artistas,
shows e outros, por período de tempo necessário ao pleno êxito da campanha,
resultar acréscimo de despesa, o ajuste deverá ser previamente autorizado pelo
ente contratante.
Seção VII
Da Administração dos
Recursos
Art. 24. As dotações orçamentárias previstas para realizar despesas com
a prestação de serviços de publicidade e propaganda da Administração Estadual
Direta, referentes aos programas anuais e ações específicas de comunicação,
serão administradas pela Secretaria de Estado de Comunicação.
Parágrafo único. Na realização das campanhas publicitárias e
conseqüente uso dos recursos, terá preponderância a necessidade de solução de
problemas específicos de comunicação.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 25. O disposto neste Decreto não se aplica às publicações de atos
normativos ou administrativos obrigatoriamente realizadas no Diário Oficial do
Estado e nos órgãos ou veículos de divulgação oficial da União,
Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
§ 1o A publicidade legal, os avisos, comunicados,
notas oficiais, distribuídas diretamente à imprensa comum não se incluem no
objeto da licitação a que se refere este Decreto.
§ 2o Os atos administrativos mencionados no parágrafo
anterior, praticados pelos órgãos e entidades constantes do art. 1o
deste Decreto, deverão ser encaminhados à Diretoria de Divulgação da Secretaria
de Estado de Comunicação, encarregada de promover diretamente a sua
distribuição entre os veículos de comunicação social, mediante a adoção de
critérios objetivos impeditivos de privilégio a veículos de divulgação.
Art. 26. Exclui-se das disposições deste Decreto as atividades de
promoção, relativas a apoio ou patrocínio, em relação às quais não se aplica a
obrigatoriedade do concurso de agência ou agenciador de propaganda.
Art. 27. Caberá ao Secretário de Estado de Comunicação expedir, sempre
que necessário, instruções complementares sobre a matéria de que trata este
Decreto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Fica revogado o Decreto no 93, de
25 de março de 2003.
Florianópolis, 3 de setembro
de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do
Estado
ANEXO ÚNICO
PROPOSTA
TÉCNICA
PADRÕES DE
EXCELÊNCIA
Quesitos |
Aspectos a considerar no julgamento |
Pesos (%) |
Raciocínio básico - texto em que a concorrente exporá seu entendimento do problema de comunicação definido no Briefing que acompanha o edital. |
A acuidade da compreensão: a) das características da entidade, relevantes para a comunicação publicitária; b) da natureza, extensão e qualidades das relações do órgão com seu público referencial; c) do papel do órgão no atual contexto sócio-político-econômico; d) dos problemas de comunicação do Governo do Estado. |
Mínimo de 15 |
Estratégia de comunicação publicitária - texto em que a concorrente deverá explorar o conceito e o partido temático que, de acordo com seu raciocínio básico, devem fundamentar o problema de comunicação da entidade e a defesa dessa opção. |
a) Adequação do conceito proposto à natureza, qualificações e problemas da entidade, considerado o Briefing (projeto básico); b) a capacidade de riqueza de desdobramentos positivos do conceito proposto que viabilizem a comunicação do órgão com seus públicos; c) a consistência lógica e a pertinência da argumentação apresentada em sua defesa. |
Mínimo de 20 |
Idéia
criativa - síntese da
estratégia de comunicação publicitária, expressa sob a forma de uma redução
de mensagem, acompanhada de exemplos de peças que a corporifiquem
objetivamente, descritas sob a forma de roteiros e texto datilografado ou
impresso. Quesitos |
a) Sua adequação aos objetivos estratégicos de comunicação da entidade em face ao Briefing; b) a multiplicidade de leituras que comporta; c) total de leituras favoráveis, relativamente, aos objetivos e fins do órgão; d) a cobertura dos segmentos de público contemplados pela multiplicidade de leituras; e) a originalidade da combinação dos elementos que a constituem; f) a simplicidade da forma de sua apresentação; g) sua pertinência à atividade do órgão e a inserção deste na sociedade; h) os desdobramentos de comunicação que oferece. i) a exequibilidade das peças publicitárias. Aspectos a considerar no julgamento |
Mínimo de 25 Pesos(%) |
Estratégia de mídia - texto em que o concorrente: a) demonstre capacidade para atingir e sensibilizar os segmentos de público definido no Briefing, admitido incluir tabelas; b) indique uso dos recursos de comunicação próprios da entidade (se houver); c) apresente simulação de plano de distribuição de peças referentes à idéia criativa, com a memória, que explicite as premissas. |
a) Conhecimento dos hábitos de comunicação e segmentos de público prioritários; b) capacidade analítica determinada pela análise desses hábitos; c) consistência do plano simulado de distribuição de verba publicitária, contemplados os itens antecedentes; d) economicidade na aplicação da verba de mídia, evidenciada no plano de distribuição de peças, segundo critérios técnicos de mídia. |
Mínimo de 20 |
Capacidade de atendimento. a) quantificação e qualificação dos profissionais da licitante, discriminando as áreas de estudo e planejamento, criação, produção, mídia e atendimento, que serão disponibilizados para a execução dos serviços licitados; b) sistemática de atendimento, detalhando as obrigações a serem cumpridas pelo setor de atendimento da licitante, na execução do contrato, abrangendo os prazos necessários, em condições normais de trabalho, para a criação de campanha e a elaboração de plano de mídia; c) infra-estrutura e recursos materiais; d) Relação dos clientes atuais da licitante - rol de clientes indicando os ramos de atividade - principais produtos e serviços, e data do início do atendimento. Quesitos |
a) Tempo de experiência dos profissionais em áreas pertinentes ao trabalho e atuação da entidade; b) a correlação entre a qualificação técnica da licitante e a estratégia de comunicação publicitária proposta, sendo levada em conta a quantificação dos quadros correspondentes; c) a qualificação dos profissionais em exercício na localidade-sede ou a serem disponibilizados para atendimento da entidade; d) a operacionalidade do relacionamento entre a entidade e a concorrente; e) a segurança técnica e operacional constatada através dos procedimentos especificados; f) os estímulos à participação, e limites de ingerência do órgão contratante, na determinação das melhores propostas dos fornecedores da concorrente; g) as instalações, a infra-estrutura e os recursos materiais disponíveis para execução do contrato. Aspectos a considerar no
julgamento |
Máximo de 10 Pesos(%) |
Repertório: apresentação de conjunto de trabalhos efetivamente produzidos e veiculados pela licitante com relato sucinto do problema que a peça se propôs a resolver, além de fichas técnicas que informem, no mínimo, título, data de produção e período de veiculação. |
a) Sua concepção; b) sua pertinência; c) a clareza de exposição; e d) a qualidade de execução e acabamento do texto. |
Máximo de 05 |
Relatos de soluções de problemas de comunicação - cases histories - expressamente referendados pelos respectivos anunciantes. |
a) Concatenação lógica da exposição; b) evidência de planejamento publicitário; c) consistência das relações de causa e efeito; d) mensuração dos resultados apresentados. |
Máximo de 05 |