DECRETO Nº 451, de 18 de julho de 2007

 

Dispõe sobre os critérios para o Governo do Estado estipular apólices de seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais para os servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, com consignação dos prêmios em folha de pagamento, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Será admitido o desconto facultativo de prêmio de seguro na folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, mediante autorização do servidor, quando se tratar de apólices de seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais, estipuladas obrigatoriamente pelo Estado de Santa Catarina, representado pela Secretaria de Estado da Administração.

 

Art. 2º A análise técnica das apólices de seguro já estipuladas e das propostas a serem apresentadas caberá à BESC S/A – Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos planos de pecúlio e previdência.

 

Art. 3º As entidades securitárias contribuirão com 6% (seis por cento) do montante arrecadado, a título de pro labore, a ser repassado à Fundação Nova Vida, e 5% (cinco por cento), à BESC S/A – Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR.

 

Art. 4º Somente serão estipuladas apólices de seguro cuja seguradora atenda às seguintes exigências:

 

I - possua matriz ou sucursal estabelecida no Estado de Santa Catarina, devidamente registrada na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

II - ofereça caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, na forma exigida pelo art. 56, §1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no importe equivalente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por apólice contratada.

 

Parágrafo único. O corretor ou corretores associados à apólice também deverá possuir sede estabelecida no Estado de Santa Catarina.

 

Art. 5º O Secretário de Estado da Administração baixará os atos necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 6º O art. 6º, I, “a”, do Decreto nº 820, de 21 de dezembro de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º ............................................................................................................

 

I - […]

 

a) 5% (cinco por cento) do montante arrecadado pelas entidades beneficentes e de previdência privada;”

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 4º e § 1º do art. 5º do Decreto nº 820, de 21 de dezembro de 1999.

 

Florianópolis, 18 de julho de 2007

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado