Dispõe sobre os critérios
para o Governo do Estado estipular apólices de seguro de vida em grupo e de
acidentes pessoais para os servidores públicos civis e militares da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, com consignação dos prêmios em
folha de pagamento, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da
Constituição Estadual, e de acordo com o
disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D E C R E T A:
Art. 1o
Será admitido o desconto facultativo de prêmio de seguro na folha de pagamento
dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo, mediante autorização do servidor, quando se
tratar de apólices de seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais,
estipuladas obrigatoriamente pelo Estado de Santa Catarina, representado pela
Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A análise técnica das
apólices de seguro já estipuladas e das propostas a serem apresentadas caberá à
BESC S/A – Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no “caput” deste artigo aos
planos de pecúlio e previdência.
Art. 3º As entidades securitárias
contribuirão com 6% (seis por cento) do montante arrecadado, a título de pro labore, a ser repassado à Fundação
Nova Vida, e 5% (cinco por cento), à BESC S/A – Corretora de Seguros e
Administradora de Bens – BESCOR.
Art. 4º Somente serão estipuladas
apólices de seguro cuja seguradora atenda às seguintes exigências:
I - possua matriz ou
sucursal estabelecida no Estado de Santa Catarina, devidamente registrada na
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
II - ofereça caução em
dinheiro ou títulos da dívida pública, na forma exigida pelo art. 56, §1º,
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no importe equivalente
a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por apólice contratada.
Parágrafo único. O corretor
ou corretores associados à apólice também deverá possuir sede estabelecida no
Estado de Santa Catarina.
Art. 5º O Secretário de Estado da
Administração baixará os atos necessários ao fiel cumprimento das disposições
estabelecidas neste Decreto.
Art. 6º
O art. 6º,
I, “a”, do Decreto nº 820, de 21 de dezembro de 1999 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 6º
............................................................................................................
I - […]
a) 5% (cinco por cento) do
montante arrecadado pelas entidades beneficentes e de previdência privada;”
Art. 7º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam
revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art.
4º e § 1º do art. 5º do Decreto nº 820, de 21 de
dezembro de 1999.
Florianópolis, 18 de julho
de 2007
LUIZ HENRIQUE
DA SILVEIRA
Governador do Estado