Altera
dispositivo da Lei Complementar nº 279, de 2004, que atualiza valores
dos emolumentos e custas judiciais e adota outras providências.
Eu, Deputado Julio
Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de
acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado,
promulgo a presente Lei Complementar:
Art. 1º Fica
alterado o art.15-A da Lei Complementar nº 279, de 27 de dezembro de
2004, alterada pela Lei Complementar nº 383, de 7 de maio de 2007, nos
seguintes termos:
“Art.15-A Na lavratura da escritura pública ou compromisso
de compra e venda, realizada com a participação de corretoras, deverá constar o
nome completo do corretor e o respectivo número de registro junto ao Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis de Santa Catarina CRECI – SC.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Julio
Garcia
Presidente
Republicada por
incorreção